O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado do
São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n.
19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a Superintendencia da Educação Profissional e
Domestica tem por objectivo fiscalizar as escolas officiaes e
particulares de ensino profissional, industrial e de economia
domestica, em todo o territorio do Estado, velando para que nelles se
cumpram as prescripções da legislação federal e estadual,
Decreta:
Artigo 1.° - Os cursos technico-profissionaes,
artistico-liberaes e commerciaes, só poderão funccionar no Estado de
São Paulo, depois de registrados na Superintendencia da Educação
Profissional e Domestica,, de accordo com este decreto.
Artigo 2.° - Estão sujeitos a registro:
1 - Os cursos technico-profissionaes: mecaniza, eletricidade,
marcenaria, tecelagem, confecções, agronomia e economia domestica.
2 - Os cursos artistico-liberaes: escultura, pintura, musica e desenho.
3 - Os cursos technico-commerciaes: dactilographia, tachigraphia e caligraphia.
Artigo 3.° - As escolas de córte, costura, flôres, chapéus e
trabalhos manuaes em geral são comprehhendidas nos cursos
technico-profissionaes e se organizarão de accordo com as normas
estabelecidas pela Superintendencia da Educação Profissional e
Domestica.
Paragrapho, unico - Quando se tratar exclusivamente de officinas dessas
artes, nao lhes será permittido o uso de denominação "escola", sob pena
de multa de cem mil réis (100$000) a quinhentos mil reis (500$000).
Artigo 4.° - O interessado na abertura do estabelecimento de
ensino deverá apresentar á Superintendencia da Educação Profissional e
Domestica, requerimento contendo as seguintes declarações:
a) denominação do estabelecimento, obrigatoriamente em vernaculo!
b) localização do predio escolar;
c) natureza dos cursos;
d) regimen interno;
e) numero maximo de alumnos para cada classe;
f) horario das aulas, com períodos descriminados;
g) período de férias, nunca inferior a trinta dias por anno.
Paragrapho unico - O requerimento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
1) - relação nominal dos professores, com especificação das materias a seu cargo;
2) - certidão ou publica-forma-do titulo de habiliitação dos professores
em estabelecimento official, federal, estadual, ou a elles equiparados;
3) - prova de saude e attestado
de vaccina contra a varíola e cadernetas sanitarias do
director, professores pessoal administrativo;
4) - provas de competencia e idoneidade moral do director e professores:
5) - prova de nacionalidade brasileira dos professores de Portuguez, Geographia e Historia do Brasil
6) - declaração do director ou responsavel pelo estabelecimento de que
se obriga a cumprir todas as prescrições sobre o ensino profissional
particular.
Art. 5.° - Os
professores ou mestres não diplomados pelas escolas
technico-profissionaes officiaes ou equiparadas, submetter-se-ão a
exame de habilitação profissional perante banca designada pela
Superintendencia da Educação Profissional e Domestica.
§ unico - Neste
caso, os candidatos ficam sugeitos a provas eliminatorias de Portuguez,
Arithmetica e Desenho, que obedecerão As seguintes bases:
a) - Portuguez - Linguagem oral e escripta-, exercício de redacão sobre
thema dado pela banca; leitura e Interpretado (4.° livro);
b) - Arithmetica: - Programma do 4.o anno de grupo escolar;
c) - Desenho: - Noções de desenho a mão livre e noções de desenho geometrico.
Art. 6.° - Os
exames de habilitação de que trata o artigo 5.° e paragrapho unico,
serão realizados trez vezes ao anno, nas primeiras quinzenas de março
Julho e setembro, convocando-se os interessados por edital affixado na
sede da Superintendencia e publicado no "Diário Official".
Art. 7.° - As escolas e cursos de ensino profissional
particular, para funccionarem no Estado, deverão satisfazer aos
seguintes requisitos:
1) -
Installação em predio que satisfaça as
condições hygienico-pedagogicas exigidas pelo Codigo
Sanitario do Estado;
2) - Dispor de material escolar adequado;
3) - Distribuir os alumnos em classes, organizadas de accôrdo com o seu adeantamento e desenvolvimento physico
4) - Ministrar todo o ensino em vernaculo;
5) - Escripturar em vernaculo os livros de matricula e chamada de alumnos;
6) - Apresentar, para approvação da Superintendencia, o programma minimo dos cursos;
7) - Franquear visitas ás autoridades escolares, que poderão examinar os alumnos;
8) - Respeitar os feriados nacionaes;
9) - Não usar de castigos physicos.
§ unico
- Aos infractores das
disposições deste artigo, será imposta multa de
cem mil réis (100$000)
a dois contos de réis (2:000$000), conforme a gravidade da
falta, a juizo da Superintendencia. Nos casos dos ns. 1, 3, 7 e 9.°
estabelecimento poderá ser interdictado,
Art. 8.° - O desdobramento ou creação de cursos no mesmo predio,
e sob a mesma direcção ou responsabilidade, deve ser previamente
autorisada pela Superintendencia.
Art. 9.° - Os directores de estabelecimentos de ensino profissional particular são obrigados:
1) - a remetter annualmente á Superintendencia, dentro dos primeiros
quinze dias de aula, cópia dos horarios de todas as classes;
2) - a possuir livro especial para termos de vista das autoridades de ensino;
3) - a fornecer dados estatisticos e informações solicitadas, em qualquer tempo, pelas autoridades escolares;
4) - a communicar
á, Superintendencia, no prazo de oito dias, quaesquer
modificações verificadas no estabelecimento;
5) - a festejar as datas nacionaes, especialmente os dias commemorativos da Independencia e da Bandeira.
Paragrapho unico -
Aos infractores das disposições deste artigo, será imposta a multa de
quinhentos mil réis (500$000) a dois contos de réis (2:000$000),
conforme a gravidade da falta, a juizo da Superintendencia.
Art. 10. - Nos
cursos profissionaes particulares de nível primario são
exigidas as seguintes condições para admissão a
matricula;
a) - idade minima de dez annos, sendo que nos cursos industriaes onde haja manejo de machinas, de doze annos completos;
b) - attestado de vaccina e caderneta sanitaria;
c) - preparo correspondente ao 4º. anno do grupo escolar, provado com
diploma, e, na falta deste, por meio de exame de admissão prestado nos
grupos escolares.
Art. 11. - A fiscalização e assistencia technica das escolas
profissionaes particulares será exercida pelos inspectores
especializados da Superintendencia da Educação Profissional e
Domestica,
Paragrapho unico -
a Superintendencia da Educação Profissional e Domestica
estabelecera, quando opportuno, as normas do serviço de
inspecção.
Art. 12. - Os
estabelecimentos particulares do ensino technico em geral, poderão ser
equiparados aos officiaes, desde que preencham as seguintes condicções:
a) - installações de accôrdo com o Codigo Sanitario adequadas ao ensino a que se destinem;
b) - ter mestres diplomados pelos cursos do aperfeiçoamento dos
institutos e escolas secundarias oficiaes ou equiparadas, ou
contractados por concurso de provas entre teohnicos, promovido pela
Superintendência da Educação Profissional e Domestica, a requerimento
do director do estabelecimento;
c) - ter professores normalistas, diplomados por escolas officiaes ou equiparadas, para as cadeiras de aulas escolares;
d) - seguir o mesmo programma e a mesma orientação dos estabelecimentos officiaes;
e) - manter fiscal nomeado pelo Secretario da Educação e Saude Publica.
Art. 13. - A equiparação será concedida por acto do Secretario
da Educação e Saude Publica, mediante proposta da Superintendencia da
Educação Profissional e Domestica, depois de fiscalização preliminar,
por espaço de um anno, verificada a efficiencia do estabelecimento,
Art. 14. - Os diplomas fornecidos pelos estabelecimentos
profissionaes equiparados, durante o periodo da equiparaçao, são
reconhecidos officialmente.
Art. 15. - Os fiscaes nomeados para os estabelecimentos que
requererem equiparação serão, de preferencia, escolhidos dentre
professores de reconhecida competencia, especializados no ramo.
§ 1.º - O professor nomeado para, esse cargo deverá ser brasileiro, eleitor, e estar quites com o serviço militar.
§ 2.º - Os fiscaes nomeados são obrigados a residir na localidade.
Art. 16. - O
Secretario da Educação e da Saude Publica arbitrará, por informação da
Superintendencia, os vencimentos dos fiscaes, conforme a importacia do
estabelecimento, na base de seis contos (6:000$000) a doze contos de
réis (13:000$000) annuaes.
Paragrapho unico -
Essa importancia será previamente depositada, pelo estabelecimento
officializado, no Thesouro do Estado, em quotas semestraes, em janeiro
e julho de cada anno.
Art. 17. - A
fiscalização, nas localidades onde houver mais de um estabelecimento
equiparado, ou em via de equiparaçao, poderá ser exercida por um só
funccionario, devendo a verba para o pagamento do mesmo, em ta! caso,
ser repartida proporcionalmente entre os estabelecimentos fiscalizados,
§ unico - Os estabelecimentos fiscalizados pelo mesmo funccionario não poderão exceder de quatro.
Art. 18. - Os
concursos para provimento dos cargos de mestres dos estabelecimentos
equiparados serão requeridos pela Directorla á Superintendência da
Educação Profissional o Domestica, com antecedência de quinze dias ao
marcado para sua realização.
§ 1.º -
As exigências para concurso serão as mesmas estabelecidas
pelo artigo 5.º, paragrapho unico, em nível de
accôrdo com a categoria da escola.
§ 2.º -
As despesas
para esse concurso ficarão exclusivamente a cargo do
estabelecimento
que o requerer, sendo a importância arbitrada pela
Superintendência da Educação Profissional e
Domestica, depositada previamente na Secretaria
daquella Repartição.
Art. 19. - As
multas estabelecidas neste regulamento serão impostas sempre que o
estabelecimento infractor nao der cumprimento, dentro de oito dias, á
notificação da autoridade competente.
Art. 20. - Das multas impostas pela Superintendência, caberá
recurso, com effeito suspensivo, dentro do prazo de trez (3) dias, para
o Secretario da Educação e Saude Publica.
Art. 21. - O pagamento das multas será feito no Thesouro do
Estado, ou nas Collectorias Estadoaes, até dez (10) dias depois de
expirado o prazo do recurso, ou dez (10) dias após o nao provimento do
mesmo.
§ unico - Findo esse prazo, as multas serão cobradas executivamente.
Art. 22.- Nos casos
de funccionamento de estabelecimento, sem prévio registro, de
reincidencia, ou grave infracção das leis federaes e estadoaes, a
Superintendência da Educação Profissional e Domestica poderá determinar
o fechamento definitivo da escola.
§ unico - Da
applicação dessa penalidade haverá recurso, dentro
de dez (10) dias, para o Secretario da Educação e
Saúde Publica.
Art. 23. - Os casos omissos neste Regulamento, referentes ao funccionamento das escolas technico-profissionaes, artistico-llberaes e commerciaes,
serão
submettidos á Superintendencia da Educação
Profissional e Domestica, que dará Instrucção
sobre o assumpto.
Art. 24. - Aos cursos profissionaes particulares da Capital do
Interior, registrados na Directoria do Ensino, fica concedido o prazo
de seis (6) mezes, a contar da publicação deste decreto, para
regularizarem a sua situação.
Art. 25. - O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz.
Publicado na secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo, em 4 de dezembro de 1934.
A. Meirelles Reis Filho
Director Geral.