DECRETO N. 6.841, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1934

Estabelece condições para registro funccionamento e equiparação das escolas e cursos profissionaes particulares.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado do São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a Superintendencia da Educação Profissional e Domestica tem por objectivo fiscalizar as escolas officiaes e particulares de ensino profissional, industrial e de economia domestica, em todo o territorio do Estado, velando para que nelles se cumpram as prescripções da legislação federal e estadual,
Decreta:
Artigo 1.° - Os cursos technico-profissionaes, artistico-liberaes e commerciaes, só poderão funccionar no Estado de São Paulo, depois de registrados na Superintendencia da Educação Profissional e Domestica,, de accordo com este decreto.
Artigo 2.° - Estão sujeitos a registro:
1 - Os cursos technico-profissionaes: mecaniza, eletricidade, marcenaria, tecelagem, confecções, agronomia e economia domestica.
2 - Os cursos artistico-liberaes: escultura, pintura, musica e desenho.
3 - Os cursos technico-commerciaes: dactilographia, tachigraphia e caligraphia.
Artigo 3.° - As escolas de córte, costura, flôres, chapéus e trabalhos manuaes em geral são comprehhendidas nos cursos technico-profissionaes e se organizarão de accordo com as normas estabelecidas pela Superintendencia da Educação Profissional e Domestica.
Paragrapho, unico - Quando se tratar exclusivamente de officinas dessas artes, nao lhes será permittido o uso de denominação "escola", sob pena de multa de cem mil réis (100$000) a quinhentos mil reis (500$000).

Artigo 4.°
- O interessado na abertura do estabelecimento de ensino deverá apresentar á Superintendencia da Educação Profissional e Domestica, requerimento contendo as seguintes declarações:

a) denominação do estabelecimento, obrigatoriamente em vernaculo!
b) localização do predio escolar;
c) natureza dos cursos;
d) regimen interno;
e) numero maximo de alumnos para cada classe;
f) horario das aulas, com períodos descriminados;
g) período de férias, nunca inferior a trinta dias por anno.
Paragrapho unico - O requerimento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
1) - relação nominal dos professores, com especificação das materias a seu cargo;
2) - certidão ou publica-forma-do titulo de habiliitação dos professores em estabelecimento official, federal, estadual, ou a elles equiparados;
3) - prova de saude e attestado de vaccina contra a varíola e cadernetas sanitarias do director, professores  pessoal administrativo;
4) - provas de competencia e idoneidade moral do director e professores:
5) - prova de nacionalidade brasileira dos professores de Portuguez, Geographia e Historia do Brasil
6) - declaração do director ou responsavel pelo estabelecimento de que se obriga a cumprir todas as prescrições sobre o ensino profissional particular.
Art. 5.° - Os professores ou mestres não diplomados pelas escolas technico-profissionaes officiaes ou equiparadas, submetter-se-ão a exame de habilitação profissional perante banca designada pela Superintendencia da Educação Profissional e Domestica.
§ unico - Neste caso, os candidatos ficam sugeitos a provas eliminatorias de Portuguez, Arithmetica e Desenho, que obedecerão As seguintes bases:
a) - Portuguez - Linguagem oral e escripta-, exercício de redacão sobre thema dado pela banca; leitura e Interpretado (4.° livro);
b) - Arithmetica: - Programma do 4.o anno de grupo escolar;
c) - Desenho: - Noções de desenho a mão livre e noções de desenho geometrico.
Art. 6.° - Os exames de habilitação de que trata o artigo 5.° e paragrapho unico, serão realizados trez vezes ao anno, nas primeiras quinzenas de março Julho e setembro, convocando-se os interessados por edital affixado na sede da Superintendencia e publicado no "Diário Official".
Art. 7.° - As escolas e cursos de ensino profissional particular, para funccionarem no Estado, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
1) - Installação em predio que satisfaça as condições hygienico-pedagogicas exigidas pelo Codigo Sanitario do Estado;
2) - Dispor de material escolar adequado;
3) - Distribuir os alumnos em classes, organizadas de accôrdo com o seu adeantamento e desenvolvimento physico
4) - Ministrar todo o ensino em vernaculo;
5) - Escripturar em vernaculo os livros de matricula e chamada de alumnos;
6) - Apresentar, para approvação da Superintendencia, o programma minimo dos cursos;
7) - Franquear visitas ás autoridades escolares, que poderão examinar os alumnos;
8) - Respeitar os feriados nacionaes;
9) - Não usar de castigos physicos.
§ unico - Aos infractores das disposições deste artigo, será imposta multa de cem mil réis (100$000) a dois contos de réis (2:000$000), conforme a gravidade da falta, a juizo da Superintendencia. Nos casos dos ns. 1, 3, 7 e 9.° estabelecimento poderá ser interdictado,

Art. 8.°
- O desdobramento ou creação de cursos no mesmo predio, e sob a mesma direcção ou responsabilidade, deve ser previamente autorisada pela Superintendencia.

Art. 9.° - Os directores de estabelecimentos de ensino profissional particular são obrigados:
1) - a remetter annualmente á Superintendencia, dentro dos primeiros quinze dias de aula, cópia dos horarios de todas as classes;
2) - a possuir livro especial para termos de vista das autoridades de ensino;
3) - a fornecer dados estatisticos e informações solicitadas, em qualquer tempo, pelas autoridades escolares;
4) - a communicar á, Superintendencia, no prazo de oito dias, quaesquer modificações verificadas no estabelecimento;
5) - a festejar as datas nacionaes, especialmente os dias commemorativos da Independencia e da Bandeira.
Paragrapho unico - Aos infractores das disposições deste artigo, será imposta a multa de quinhentos mil réis (500$000) a dois contos de réis (2:000$000), conforme a gravidade da falta, a juizo da Superintendencia.
Art. 10. - Nos cursos profissionaes particulares de nível primario são exigidas as seguintes condições para admissão a matricula;
a) - idade minima de dez annos, sendo que nos cursos industriaes onde haja manejo de machinas, de doze annos completos;
b) - attestado de vaccina e caderneta sanitaria;
c) - preparo correspondente ao 4º. anno do grupo escolar, provado com diploma, e, na falta deste, por meio de exame de admissão prestado nos grupos escolares.
Art. 11. - A fiscalização e assistencia technica das escolas profissionaes particulares será exercida pelos inspectores especializados da Superintendencia da Educação Profissional e Domestica,
Paragrapho unico - a Superintendencia da Educação Profissional e Domestica estabelecera, quando opportuno, as normas do serviço de inspecção.
Art. 12. - Os estabelecimentos particulares do ensino technico em geral, poderão ser equiparados aos officiaes, desde que preencham as seguintes condicções:
a) - installações de accôrdo com o Codigo Sanitario adequadas ao ensino a que se destinem;
b) - ter mestres diplomados pelos cursos do aperfeiçoamento dos institutos e escolas secundarias oficiaes ou equiparadas, ou contractados por concurso de provas entre teohnicos, promovido pela Superintendência da Educação Profissional e Domestica, a requerimento do director do estabelecimento;
c) - ter professores normalistas, diplomados por escolas officiaes ou equiparadas, para as cadeiras de aulas escolares;
d) - seguir o mesmo programma e a mesma orientação dos estabelecimentos officiaes;
e) - manter fiscal nomeado pelo Secretario da Educação e Saude Publica.
Art. 13. - A equiparação será concedida por acto do Secretario da Educação e Saude Publica, mediante proposta da Superintendencia da Educação Profissional e Domestica, depois de fiscalização preliminar, por espaço de um anno, verificada a efficiencia do estabelecimento,
Art. 14. - Os diplomas fornecidos pelos estabelecimentos profissionaes equiparados, durante o periodo da equiparaçao, são reconhecidos officialmente.
Art. 15. - Os fiscaes nomeados para os estabelecimentos que requererem equiparação serão, de preferencia, escolhidos dentre professores de reconhecida competencia, especializados no ramo.
§ 1.º - O professor nomeado para, esse cargo deverá ser brasileiro, eleitor, e estar quites com o serviço militar.
§ 2.º - Os fiscaes nomeados são obrigados a residir na localidade.
Art. 16. - O Secretario da Educação e da Saude Publica arbitrará, por informação da Superintendencia, os vencimentos dos fiscaes, conforme a importacia do estabelecimento, na base de seis contos (6:000$000) a doze contos de réis (13:000$000) annuaes.
Paragrapho unico - Essa importancia será previamente depositada, pelo estabelecimento officializado, no Thesouro do Estado, em quotas semestraes, em janeiro e julho de cada anno.
Art. 17. - A fiscalização, nas localidades onde houver mais de um estabelecimento equiparado, ou em via de equiparaçao, poderá ser exercida por um só funccionario, devendo a verba para o pagamento do mesmo, em ta! caso, ser repartida proporcionalmente entre os estabelecimentos fiscalizados,
§ unico - Os estabelecimentos fiscalizados pelo mesmo funccionario não poderão exceder de quatro.
Art. 18. - Os concursos para provimento dos cargos de mestres dos estabelecimentos equiparados serão requeridos pela Directorla á Superintendência da Educação Profissional o Domestica, com antecedência de quinze dias ao marcado para sua realização.
§ 1.º - As exigências para concurso serão as mesmas estabelecidas pelo artigo 5.º, paragrapho unico, em nível de accôrdo com a categoria da escola.
§ 2.º - As despesas para esse concurso ficarão exclusivamente a cargo do estabelecimento que o requerer, sendo a importância arbitrada pela Superintendência da Educação Profissional e Domestica, depositada previamente na Secretaria daquella Repartição.
Art. 19. - As multas estabelecidas neste regulamento serão impostas sempre que o estabelecimento infractor nao der cumprimento, dentro de oito dias, á notificação da autoridade competente.
Art. 20. - Das multas impostas pela Superintendência, caberá recurso, com effeito suspensivo, dentro do prazo de trez (3) dias, para o Secretario da Educação e Saude Publica.
Art. 21. - O pagamento das multas será feito no Thesouro do Estado, ou nas Collectorias Estadoaes, até dez (10) dias depois de expirado o prazo do recurso, ou dez (10) dias após o nao provimento do mesmo.
§ unico - Findo esse prazo, as multas serão cobradas executivamente.
Art. 22.- Nos casos de funccionamento de estabelecimento, sem prévio registro, de reincidencia, ou grave infracção das leis federaes e estadoaes, a Superintendência da Educação Profissional e Domestica poderá determinar o fechamento definitivo da escola.
§ unico - Da applicação dessa penalidade haverá recurso, dentro de dez (10) dias, para o Secretario da Educação e Saúde Publica.
Art. 23. - Os casos omissos neste Regulamento, referentes ao funccionamento das escolas technico-profissionaes, artistico-llberaes e commerciaes, serão submettidos á Superintendencia da Educação Profissional e Domestica, que dará Instrucção sobre o assumpto.
Art. 24. - Aos cursos profissionaes particulares da Capital do Interior, registrados na Directoria do Ensino, fica concedido o prazo de seis (6) mezes, a contar da publicação deste decreto, para regularizarem a sua situação.
Art. 25. - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Marcio Munhoz.

Publicado na secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo, em 4 de dezembro de 1934.


A. Meirelles Reis Filho

Director Geral.