DECRETO N. 6.842, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1934
 

Approva o novo Regulamento do Salão Paulista de Bellas Artes, organizado pelo Conselho de Orientação Artistica.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o decreto federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica approvado o novo Regulamento do Salão Paulista do Bellas Artes, organizado pelo Conselho de Orientação Artística e que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado da Educação o da Saude Publica.

Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas aa disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 5 de dezembro de 1934.

A. Meirelles Reis Filho.
Director Geral.

REGULAMENTO DO SEGUNDO SALÃO PAULISTA DE BELLAS ARTES

 I 
Do Salão

Artigo 1.º - O Salão Paulista, de Bellas Artes constará das seguintes secções:
a) - Pintura;
b) - Esculptura;
c) - Architectura;
d) - Arte decorativa.
§ 1.º - A Secção de Pintura comprehenderá obras de Pinturu, a óleo, aquarella, pastel e a fresco; desenhos, agua forte, gravura, buril, xilographia e lythographia.
§ 2.º - A Secção de Esculptura comprehenderá obras, de psculptura, gravuras em pedras duras e medalhas.
§ 3.º - A Secção de Architectura comprehenderá desenhos; croquis, aquarellas e maquettes arehitectonicas.
§ 4.º - A Secção de Arte decorativa comprehendera trabalhos originhaes de Pintura, Esculptura e Architectura no genero e a juizo da Commissão Organizadora.
Art. 2.º - Não serão acceitos no Salão:
a) - Copias ou obras não originaes.
b) - Obras sem assignatura on firmadas com pseudonimo salvo o caso de ser este Ja consagrado.
c) - Obras em barro cru, plastilina ou cera.
d) - Obras que já tenham sido expostas em salões anteriores eu em exposições particulares.
e) - Obras que tenham sido objecto de concurso escolares.
f) - Obras assignadas por firmas commerciaes ou por artistas em collaboração.
Artigo 3.º - O Salão será inaugurado a 25 de janeiro e fraqueado ao publico durante trinta dias.
Artigo 4.º - Cada expositor poderá, enviar até quatro trabalhos a cada secção em que se inscrever.
Artigo 5.º - As inscripções serão feitas de l.° a 10 de dezembro e as obras entregues da data da inseripção até o dia 20 de dezembro.
§ 1.º - As inscripções serão feitas mediante uma taxa de cinco mil réis por unidade de obra escripta, paga no acto da inseripção.
§ 2.º - Essa taxa não será restituida ainda mesmo no caso de ser a obra recusada pelo Jury,
§ 3.º -  No acto da inscripção o expositor devera declarar: "que se conformará como presente Regulamento e com as decisões do Jury e da Commissão de Selecção e Organizadora"; o valor venal da obra; si a mesma se destina á venda e mais o que fôr julgado necessario.
§ 4.º - As obras serão entregues convenientemente emolduradas ou acompanhadas dos respectivos supportes. 
A Commissão não se responsabilisa pelas gravuras, aquarellas e medalhas que não estiverem encaxilhadas e protegidas com vidro ou materiaes identicos.
§ 5.º - As despezas de frete e transporte das obras correrão exclusivamente por conta dos expositores.
§ 6.º - Os trabalhos de Esculptura com peso superior a cem kilos serão collocados nos lugares indicados pela Commissão Organizadora pelos proprios autores ou pelos representantes devidamente autorizados.
§ 7.º - Os expositores que não residem na Capital deverão enviar as suas obras por intermedio de pessoas devidamente autorizadas.
§ 8.º - Cada obra terá aposta no reverso um cartão em que se declare legivelmente o titulo da obra e o nome do autor.

 II 

Da Commissão Organizadora

Artigo 6º - O Conselho de Orientação Artistica nomeará, com a devida antecedencia, uma commissão de cinco membros que terá como encargo:
a) - Organizar o Salão, tomando para isso as providencias que se tornarem necessarias.
b) - Publicar o catalogo das obras de arte expostas.
c) - Apresentar um relatorio minucioso de quanto for feito com relação ao Salão.
d) - Durante os trabalhos da Commissão Organizadora sómente a Commissão de Selecção poderá ter ingresso no recinto da Exposição; salvo o pessoal requisitado para os serviços.
Artigo 7.º - Será excluida do Salão mesmo depois de haver sido catalogada, qualquer obra que estiver em desacordo com as disposições do artigo 2.° alineas a, b, c, d, e.
Artigo 8.º - Nenhuma obra poderá ser retirada do Salão antes do seu encerramento, salvo em periodo de prorrogação, a juizo do Conselho de Orientação Artistica.

 III 

Da Selecção das Obras

Artigo 9.º - Haverá para cada uma das secções a, b, c, do artigo 1.° uma Comissão de Selecção composta de cinco membros.
§ 1.º - Dois membros de cada uma destas Commissões serão eleitos pelos expositores inscriptos na secção respectiva, entre os inscriptos; os outros tres membros serão indicados livremente pelo Conselho de Orientação Artistica.
§ 2.º - As obras da Secção d do artigo 1.°, serão seleccionadas pelas Commissões a, b, c, de accordo com a sua afinidade.
§ 3.º - As obras dos membros da Commissão de Selecção serão acceitas independente de selecção.
Artigo 10 - A eleição das Commissões de Selecção serão feitas por meio de escrutinio secreto e dentro de um prazo que não ultrapasse o dia 15 de dezembro.
§ 1.º - Em primeira convocação convocação serão cosiderados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos dos presentes.
§ 2.º - Em segunda convocação (feita 48 horas após a primeira) a votação só poderá recahir em quatro artistas de cada secção mais votados em 1.ª convocação; serão considerados eleitos os que obtiverem maioria absoluta de votos.
§ 3.º - Nas eleições para a escolha de membros não serão aceitas procurações.

 IV 

Do Jury

Artigo 11 - Para cada secção a, b, c, do artigo 1.º haverá um Jury de Premiação composto de cinco membros que dois eleitos pelos expositores cujas obras forem acceitas, devendo recahir em expositores, e tres indicados livremente pelo Conselho de Orientação Artistica. Para a eleição dos membros deste Jury serão adaptados os mesmos processos e critério dos artigos anteriores para a eleição dos membros da Commissão da Selecção.
§ 1.º - A eleção dos membros do Jury de Premiação será feita dentro de cinco dias após terminados os olhos de selecção.
§ 2.º - As resoluções só poderão ser com a totalidade dos membros do Jury.
§ 3.º - No caso de haver durante a exposição artista de renome mundial, a Commissão Organizadora poderá convida-lo para figurar no Salão, "ad refererendum" do Conselho, podendo o mesmo tambem fazer parte do Jury por indicação do Conselho de Orientação Artistica.
Artigo. 12. - As Comissões do juri, após exame das obras expostas, são obrigadas a lavrar uma ata da qual constem os nomes dosa artistas premiados, e qualquer informação julgada necessária; essas atas deverão ser apresentadas ao Presidente da Comissão Organizadora de que trata o artigo 6.º, dentro dos primeiros quinze dias da abertura da Exposição.
§ Os nomes dos artistas premiados só serão publicados depois de haverem sido entregues os relatórios de tôdas as secções.
Artigo. 13. - O juri é soberano e as suas decisões irrecorríveis.
Artigo. 14. - Os menbros do Juri não terão direito a prêmios; nos catálagos e nas suas obras haverá a declaração de Menbro do Juri.
Artigo. 15. - Os Prêmios do Salão Paulista de Belas Artes serão:
1.º Prêmio
2.º Prêmio
3.º Prêmio
4.º Prêmio
Menção.
Artigo. 16. - Só poderão concorrer aos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º Prêmios e Menção, os artistas residentes no Estado  de São Paulo, que aquí  se acharem domiciliados a mais de 12 meses a contar de 25 de janeiro  de 1934.
Artigo. 17. - O Conselho de Orientação Artistica poderá conceder Prêmios de honra aos  expositores que julgar merecedores.
Artigo. 18. - O Artista premiado no Salão não poderá mais receber Prêmio igual ou inferior ao que lhe tiver sido conferido.
Artigo. 19. - Os artistas que receberem Prêmios de Honra ou 1.º Prêmio, poderão expor em Salões subsequentes endependendo da Comissão  de Seleção. 
Artigo. 20. - Haverá quinze prêmios sendo:
3 primeiros prêmios  de 3:000§000(tres contos de réis), uma para cada secção "a" "b" e "c".
3 Segundos Prêmios  de dois contos de réis, um para cada secção "a" "b" e "c".
3 Terceiros Prêmios de 1 conto de réis, um para cada secção "a" "b" e "c".
Artigo. 21. - Para a secção de Artes decorativas haverá um prêmio de quinhetos mil réis, o qual será conferido por um Juri composto pelos pelos presidentes das Comissões "a" "b" e "c". 
Artigo. 22. - O Juri poderá deixar de conferir um ou mais prêmios se assim julgar conveniente.
Artigo. 23. - Os artistas premiados receberão em diploma com indicação do grau do prêmio e assinado pelo presidente do Conselho de orientação Artística.
Artigo. 24. - As Menções serão distribuidas em número e a critério do Juri.

V

Da aquisição dos trabalhos

Artigo. 25. - O  Juri poderá indicar dente os trabalhos expostos, aqueles que merecem ser adquiridos pelo Govêrno.
§ 1.º - Para este fim fica consignada a verba
§ 2.º - Tais aquisições só poderão ser feitas de acôrdo com o decreto que organizou o Conselho Orientação Artística.
Artigo. 26. - No caso de não haver aquisições, a quantia a êste fim destinada será depositada em Banco, á ordem do Conselho, para ser adicionada á dotação, para o mesmo fim, no ano próximo.

VI

Disposições Gerais

Artigo. 27. - As quantias destinadas a prêmios não conferidos, serão depositadas em Banco, á ordem do Conselho, e poderão ser empregadas em instituições de ensino artístico, a critério do mesmo Conselho.
Artigo. 28. - A verba  do Salão deverá ser depositada em Banco, á ordem do Presidente do Conselho, e só poderá ser retirada com a assinatura do presidente e de um tesoureiro, membro do Conselho e pelo mesmo escolhido.
Artigo. 29. - Tôdas as despesas com o "Salão" correrão  por conta da verba, respectiva
Artigo. 30. - Durante a exposição, os trabalhos expostos só poderão ser vendidod por intermédio da Comissão Organizadora, descontada a porcentagem de dez por cento do preço declarado, a favor do cofre da exposição.
Artigo. 31. - O Conselho poderá contratar durante a exposição as auxiliares  necessários á limpeza e fiscalização da exposição.
Artigo. 32. - O presente regulamento ficará, para todos os efeitos, se assim entender o Conselho de Orientação Artística, aprovado para os Salões subsequentes, substituindo-se a denominação, da datas, premiação etc., tudo de acôrdo com o ano em que se realizar e com as dotações orçamentárias.

Secretaria da Educação e Saúde Pública, São Paulo, 5 de dezembro de 1934.
Marcio Munhós.