Artigo. 27. - As
quantias destinadas a prêmios não conferidos, serão depositadas em
Banco, á ordem do Conselho, e poderão ser empregadas em instituições de
ensino artístico, a critério do mesmo Conselho.
Artigo. 28. - A
verba do Salão deverá ser depositada em Banco, á ordem do
Presidente do Conselho, e só poderá ser retirada com a assinatura do
presidente e de um tesoureiro, membro do Conselho e pelo mesmo
escolhido.
Artigo. 29. - Tôdas as despesas com o "Salão" correrão por conta da verba, respectiva
Artigo. 30. - Durante
a exposição, os trabalhos expostos só poderão ser vendidod por
intermédio da Comissão Organizadora, descontada a porcentagem de dez
por cento do preço declarado, a favor do cofre da exposição.
Artigo. 31.
- O Conselho poderá contratar durante a exposição
as auxiliares necessários á limpeza e
fiscalização da exposição.
Artigo. 32.
- O presente regulamento ficará, para todos os efeitos, se assim
entender o Conselho de Orientação Artística, aprovado para os Salões
subsequentes, substituindo-se a denominação, da datas, premiação etc.,
tudo de acôrdo com o ano em que se realizar e com as dotações
orçamentárias.
Secretaria da Educação e Saúde Pública, São Paulo, 5 de dezembro de 1934.
Marcio Munhós.