DECRETO N. 6.851, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1934
Transforma em Apprendizado
Agricola o Patronato Agricola "José Bonifacio", de Jaboticabal, e
dispõe sobre o seu funccionamento.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe confere o Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e attendendo
ao que ficou estabelecido pelo de n. 23.754 de 16 de janeiro de 1934, que transferiu para o Estado de São Paulo, o
Patronato Agricola "José Bonifacio", com séde em
Jaboticabal.
Decreta:
Art. 1.º - Fica transformado em apprendizado agricola, nos
moldes adoptados para os estabelecimentos congeneres do
Ministerio da Agricultura, o Patronato Agricola, "José Bonifacio",
com séde em Jaboticabal, transferido do Estado de São Paulo
pelo Decreto n. 23.754, de 16 de janeiro de 1934, do Governo Provisorio
da Republica.
Art. 2.º - O apprendizado agricola "José Bonifacio",
directamente subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio, reger-se-á pelas disposições do
presente Decreto.
DO APRENDIZADO AGRICOLA E SEUS FINS
Art. 3.º - O apprendizado agricola tem por fim ministrar
instrucção profissional agricola aos filhos dos
pequenos e médios proprietarios ruraes, dos trabalhadores da gléba e
dos operarios da industria agrícola.
§ 1.º - O Apprendizado Agricola deveria em seu
programma, attender de preferencia ás culturas e aos ramos da Industria rural mais vulgarizados no Estado.
§ 2.º - O ensino será theorico e pratico e baseado nos modernos processos da agricultura
racional, devendo o ensino theorico, sempre que possivel, ser
ministrado durante os trabalhos de campo e de officios a que
elle se referir.
Art. 4.º - O apprendizado Agricola será orientado
pelos modernos methodos culturaes, dispondo dos meios necessarios
á obtenção do maior rendimento util das culturas e
das industrias agricolas proprias ao Estado.
Art. 5.º - O Apprendizado Agricola cuidará egualmente
da educação physica dos alumnos, por meio de exercicios,
de gymnastica, jogos adequados â edade e exercicios militares.
Art. 6.º - Os alumnos deverão tomar parte directa em
todos os serviços de campo e nos exercicios designados no artigo
anterior, devendo se ter em vista, para cada caso especial, a
capacidade physica individual.
Art. 7.º - O Apprendizado Agricola deverá dedicar-se á producção de sementes e mudas de plantas
úteis, para fornece-las aos agricultores da região.
DOS CURSOS, REGIMEN ESCOLAR, METHODO DE ENSINO E PROGRAMMAS
Art. 8.º - O ensino theorico e pratico do Apprendizado, será ministrado em dois cursos distinctos: Primario, e Profissional.
Art. 9.º - O curso primario será leccionado em quatro annos e divididos em quatro séries:
Elementar,
Média
Primeira Superior
Segunda Superior.
§ unico - O curso primario comprehenderá as seguintes materias:
a) Serie Elementar: - Portuguez, Arithmetica, Desenho de cousas:
b) Série Media: - Portuguez, Arithmetica, Lição das causas:
c) 1.ª Série Superior: - Portuguez, Arithmetica, Noções de geographia, Corographia. Historia patria;
d) 2.ª Sério Superior: - Portuguez, Arithmetica.
Geometria pratica, Desenho a mão livre, Instrucção
moral e civica, Elementos de sciencias fisicas e naturaes.
Art. 10 - O curso profissional será professado em dois
annos, divididos em semestres e constará das seguintes
disciplinas.
PRIMEIRO SEMESTRE DO PRIMEIRO ANNO
a) - Noções de sciencias physicas e naturaes;
b) - Noções de algebra, geometria e desenho,
SEGUNDO SEMESTRE
c) - Agricultura geral, machinas agricolas;
d) - Horticultura (horticultura, Jardinicultura, fructicultura) Noções de ailvicultura.
PRIMEIRO SEMESTRE DO SEGUNDO ANNO
a) - Agricultura especializada;
b) - Noções de zootechnia e veterinaria.
SEGUNDO SEMESTRE
c) - Noções de technologia agricola;
d) - Noções de agrimensura, nivelamento, irrigação e drenagem, rudimentos de contabilidade agricola.
Paragrapho unico -
No ensino de agricultura esperializada e de noções de
technologia agricola, será dado maior desenvolvimento ás
noções que disserem respeito ás culturas e
industrias ruraes do Estado.
Art. 11- O regime escolar do Aprendizado será o de
internato ou externato, com frequencia obrigatoria ás aulas,
officina e trabalhos de campo.
Paragrapho unico - O numero de alumnos matriculados no Aprendizado não poderá-exceder de 200.
Art. 12 - Os methodos de ensino serão os mais racionaes,
tendo-se sempre em vista a applicação Imediata a pratica
das noções theoricas Indispensaveis aos cursos.
DEPENDENCIAS E INSTALLAÇÕES
Art. 13 - Haverá no Aprendizado Agricola "José Bonifacio" as seguintes dependencias e installações:
a) - Deposito de machinas, instrumentos, utensilios agricolas, Insecticidas e fungicidas;
b) - Construções proprias para os diferentes
animaes, estrumeiras, deposito de sementes, ferragens proudctos
agricolas;
c) - A'rea destinada a diversas culturas, campos de
demonstração, horta, pomar, jardim, prados naturaes e
artificiaes, installações para sericicultura, apiarta;
d) - Installações para beneficiamento e embalagem
dos productor agricolas e para Industria de lacticinios, fecularia,
fabrica de farinha distilaria;
e) - Gabinete os laboratorios de physica e chimica com
apparelhos-simples, dos que forem a adoptados no ensino primario agricola;
f) - Gabinete de historia natural com collecções didaticas, o herbario organizado pelos alumnos do referido curso;
g) - Bibliotheca agricola com livros elementares, revistas sobre agricultura, zootechnia, veterinaria e industrias ruraes;
h) - Museu agricola e florestal, com
collecções de sementes de plantas regionaes e seus
productos, modelos de machinas, instrumentos agricolas, planos, plantas
e madelos de construcções ruraes;
i) - Officina de mechanica elementar;
j) - Officina de carpintaria;
k) - Tenda de arrieiro.
Art. 14 - Na organização das differentes
dependencias deverão ser observadas a natureza pratica do ensino
o suas appllicações á pequena cultura e aos
generos de producção que lhes são proprios.
DO PESSOAL, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 15 - O pessoal technico e administrativo do Aprendizado Agricola "José Bonifacio" será assim constituido:
1 - Director e professor de: Noções de algebra,
geometria, desenho, agrimensura, nivelamento, de
Irrigação e drenagem:
1 - Auxiliar agronomo e professor de: noções de sciencias
physicas e naturaes agricultura geral, machinas agricolas, agricultura
especializada, zootechnia e veterinaria;
1 - Escripturario e professor de rudimentos de contabilidade agricola;
1 - Chefe de culturas e professor de: pomicultura, horticultura e noções de Technologia Agricola o Citricultura;
2 - Professores primarios (série media e superior):
2 - Adjuntos de professor primario (séria elementar e media);
1 - Economo-almoxarife;
3 - Mestres de officina;
1 - Bedel;
1 - Porteiro-continuo.
§ unico - Os cargos de professor primario e de adjunto de
professor, só poderão ser exercidos por professores
diplomados ou por profissionaes que tenham feito o curso de escolas
medias de agricultura.
Art. 16 - Serão contratados annualmente, dentro dos
recursos orçamentarios, um medico, um cirurgião-dentista,
um instructor, inspectores e guardas-vigilantes de alumnos,
além do pessoal assalariado, necessario aos serviços.
Art. 17 - Para os cargos do Director, Auxiliar-Agronomo e Chefe
de Culturas só poderão ser nomeados agronomos diplomadas
por escolas officiaes do Estado, reconhecidas pelo Governo Federal.
Art. 18 - O pessoal technico e administrativo perce- berá os vencimentos constantes da tabella annexa a este decreto.
Art. 19 - Incumbe ao Director:
a) - distribuir e fiscalizar todos os serviços inherentes ao Apprendisado;
b) - leccionar as materias que lhe competem, conforme os
methodos educacionaes prescriptos no presente regulamento, de accordo
com o respectivo programma;
c) - inspeccionar as aulas, gabinetes e as demais dependencias e
installações do Apprendizado, velando pela boa ordem e
disciplina;
d) - dar publicidade aos editaes para matricula dos alumnos:
e) - autorizar, mediante despacho, a matricula dos alumnos
e as certidões que tiverem de ser extrahidas dos livros da
Secretaria;
f) - assignar os certificados escolares:
g) - responder às consultas que lhe forem feitas por
agricultores ou profissionaes de Industria rural, relativamente ao
assumpto de sua cadeira ou ao regime do estabelecimento;
h) - visar os pedidos do fornecimento para o Appren- dizado, os quaes deverão constar dos livros e do talão;
i) - assistir, sempre que for possivel, ás aulas e aos exercícios do Apprendizado;
j) - apresentar, annualmente, um relatorio geral,
circumstanciado, de todo o movimento do Apprendisado, ao Secretario da
Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 20 - O Director e seu substituto residirão, no Apprendizado.
§ unico - Os demais funccionarios sempre que houver
accommodações, deverão residir, tambem, no
Apprendizado, com excepção do medico.
Art. 21 - Ao auxillar-agronomo compete:
a) - substituir o director em seus impedimentos temporarios;
b) - auxiliar em todos os trabalhos da directoria;
c) - leocionar as disciplinas do curso profissional que lhe competem, de accordo com o programma previamente organizado;
d) - cumprir as prescripções do presente decreto, as parte que lhe competir:
e) - comparecer, com pontualidade, ás aulas e aos exercicios;
f) - acompanhar e dirigir os alumnos nas excursões e nos trabalhos praticos attinentes ás materias de sua aula;
g) - participar, por escripto, ao director, quando por motivo
justificado, não puder comparecer ás aulas e aos
exercicios;
h) - organizar os pontos para os exames e submettel-os a approvação do director;
i) - apresentar ao director, ao fim de cada anno lectivo, o
programma de sua aula e dos exercícios praticos que lhe
corresponderem para serem adoptados no anno seguinte:
j) - acceitar qualquer commissão technica que lhe seja confiada pelo director, relativamente aos assumptos de suas aulas.
Art. 22 - Ao medico compete:
a) - proceder aos exames, anihcopometrico e semmatico dos
candidatos a matricula e organizar as respectivas fichas, de accordo
com os modelos adoptados:
b) - comparecer diariamente á séde do estabelecimento, afim de proceder á visita medica:
c) - attender, sempre que fôr chamado, para prestar
serviços clinicos aos funccionarios, mensalistas o respectivas
familias:
d) - organizar, semestralmente, o quadro comparativo do desenvolvimento physico dos alumnos:
e) - organizar quinzenalmente o " boletim do movimen to da enfermaria:
f) - proceder semestralmente a inspecção de saude
de todos os funccionarios do estabelecimento e organizar as respectivas
fichas:
g) - organizar as tabellas de rações communs de prescripções dieteticas;
h) - propor ao director medidas quo visem beneficiar as condições sanitarias do estabelecimento;
i) - elaborar trimestralmente um relatorio minucioso sobre
todas as occorrencias clinicas verificadas e as condições
sanitarias do estabelecimento;
j) - fiscalizar o serviço de pharmacia do estabelecimento;
k) - collaborar com o Director na organização de
horarios dos trabalhos escolares tendo em vista as
condições climatericas do logar:
l) - realizar palestras, de accordo cora o horario e programma
estabelecido, em presença de todo o pessoal do estabelecimento,
sobre assumptos de hygiene;
m) - ministrar aos alumnos do segundo anno do curso
profissional, de accordo com o horario e programma estabelecido,
ensinamentos sobre hygiene e soccorros medicos de emergencia.
Art. 23 - Cabe ao chefe de culturas:
a) - lecionar as materias que lhe competem:
b) - acompanhar e dirigir os alumnos nos serviços de campos:
c) - cumprir as determinações do auxiliar-agronomo:
d) - ter sob sua guarda a responsabilidade as machinas e ferramentas necessarias ao serviço.
Art. 24 - Ao professor primario e adjuncto compete:
a) - lecionar as materias do curso primario, de accordo com o programma adoptado;
b) - velar pela boa ordena e disciplina durante as aulas e os exercicios praticos;
c) - acompanhar os alumnos nas excursões que tive rem de fazer a bem do ensino.
Art. 25 - Ao escripturario compete:
a) - redigir a correspondencia do Aprendizado consoante as instrucções e ordens do Director;
b) - fazer a escripturação do Apprendizado;
c) - processar todos os papeis que tenham de subir ao
conhecimento do Director, fazendo succinta exposição
delles e interpondo sua opinião quando julgar necessaria;
d) - lavrar as actas dos exames e outros actos que tiverem legar no apprendizado;
e) - preparar os esclarecimentos que tiverem de servir de base ao relatorio do Director;
f) - organizar a relação das contas, devidamente documentadas, para serem submettidas ao exame do director;
g) - registrar no livro competente todas as alterações occorridas no pessoal do Apprendizado:
h) - organizar o attestado de frequencia e as folhas de pagamento do pessoal do Apprendizado;
i) - propor ao director todas as medidas que entender
necessarias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo e conservar sob
sua guarda, devidamente archivados, os livros e documentos relativos a
administração do estabelecimento;
j) - lecionar rudimentos de contabilidade agricola.
Art. 26 - Ao economo-almoxarife compete:
a) - conservar em boa ordem e limpeza as dependencias do Apprendizado;
b) - receber e ter sob sua guarda todos os generos, fazendas,
manufacturas e quaesquer outros objectos destinados ao consumo, bem
como os productos obtidos no Apprendizado, zelando pelos mesmos, carregando-os nos respectivos
registros até que tenham a applicação que a
Directoria julgar conveniente.
Art. 27 - No almoxarifado haverá um livro escripturado
com clareza pelo economo-almoxarife, com carga e descarga e, bem assim,
dois outros destinados ao registro da entrada e sahida de todos os
objectos.
Art. 28 - O economo-almoxarife é obrigado a residir
dentro da área do Apprendizado, de onde não poderá
ausentar-se sem licença do Director.
Art. 29 - O economo-almoxarife em seus pequenos impedimentos, será substituido por funccionario designado pelo Director.
Art. 30 - Ao mestre de officina compete:
a) - zelar pela boa ordem e disciplina do corpo discente do Apprendizado;
b) - ministrar aos alumnos ensinamentos praticos dos seus officios, mediante programma approvado pelo Director.
Art. 31 - Ao bedel compete:
a) - receber e expedir por meio de protocollos a correspondencia do Apprendizado:
b) - executar as ordens do Director.
Art. 32 - Com excepção do professor primario
adjunto, que gozará de ferias escolares, os demais funccionarios
gozarão regulamentares.
Art. 33 - Aos funccionarios technicos e administrativos do
Apprendizado Agricola "José Bonifacio" serão extensivas
as disposições referentes a nomeações,
licenças, ferias, aposentadorias e penas disciplinares dos
funccionarios das demais repartições da Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio.
DAS MATRICULAS
Art. 34 - As matriculas nos cursos do Apprendizado serão
effeetuadas de 10 a 15 de janeiro, e o anno letivo será de 10.
de fevereiro a 31 de dezembro, com dois períodos de ferias: de
15 a 30 de Junho e de 10 a 31 de Janeiro.
Art. 35- O primeiro semestre irá de 10 de fevereiro a 15
de junho e o segundo de 10 de Junho a 15 de dezembro; 03 exames
realizar-se-ão de 15 a 31 de dezembro.
§ unico - A passagem do 1.º ao 2.º semestre para os alumnos do curso profissional será feita por media.
Art. 36 - Para matricula no curso primario será exigida a
idade minima de 10 e a maxima de 14 annos; para o curso profissional
estes limites serão de 12 a 16 annos.
§ 1.º - As matriculas do curso primario gordo effectuadas em
qualquer épocha do anno, na serie correspondeste ao preparo do
candidato.
§ 2.º- No curso profissional serio matriculados directamente
os alumnos que tenham completado o curso primario do Apprendizado e os
candidatos que requererem matricula e se submetterem a exame do
admissão nas materias constantes do anno primario.
Art. 37 - A matricula ao Apprendizado será feita mediante
requerimento dos paes ou tutor do candidato, devendo o requerimento ser
instruido com os seguintes documentos:
a) - certidão de idade;
b) - attestado de saude e vacinação, passado pelo medico do Appreadisado;
c) - certificado de boa conducta passado por autoridade policial.
§ 1.º - Terão preferencia á matricula:
a) - os orphams do pae e mãe, trabalhadores
agricolas pequenos proprietarios ruraes ou operarios de Industrias
agricolas;
b) - os orphams de pae trabalhador rural;
c) - oa orphams de pae, pequeno proprietario agricola;
d) - os orphams de pae operario de Industria agrícola;
e) - os filhos de paes trabalhadores ruraes;
f) - os filhos de paes, pequenos proprietarios agrícolas.
§ 2.º - Sempre que possível, deverão ser
distribuidas as matrículas equitativamente entro os candidatos
vindos dos varios municipios do Estado e dos diversos estados.
DOS CERTIFICADOS E PREMIOS
Art. 38 - Os alumnos que terminarem o curso profissional do
Apprendizado Agricola, terão direito a um certificado de Pratico
de Agricultura.
Art. 39 - Os alumnos do curso profissional receberão, a
titulo de premio pelos trabalhos praticos que realizarem e pelo
approveitatnento que revelarem nas lições theoricas uma
diaria que variará de 100 a 300 réis, para o primeiro
anno e de 500 a 1$500 para o segundo anno, e que será recolhido
nominal o mensalmente á Caixa Economica do Estado, afim de
constituir um peculio que será entregue ao alumno quando
terminar o curso.
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 40 - Aos alumnos do Apprendisado, serão apulicadas as seguintes penalidades, conforme a falta que tiverem commettido:
a) - observação;
b) - exclusão momentanea de aula, dos trabalhos praticos ou dos exercicios physicos;
c) - privação do recreio;
d) - repreensão pelo director em seu gabinete ou na presença dos alumnos;
e) - privação de sahida:
f) - suspensão das diarias;
g) - suspensão das aulas; por oito dias;
h) - expulsão do estabelecimento.
Art. 41 - As penalidades
referidas nos alianças "a" e "b" do artigo anterior serão
applicadas pelos professores, mestres de officinas e bedeis; as
referidas nas alineas "c" a "g" pelo director, e a referida na alinea
"h" pelo Secretario da Agricultura, por proposta devidamente
justificada do director do apprendizado.
Paragrapho unico - As penalidades referidas nas alineas "e" a
"f" terão logar tambem por falta de applicação ao
estudo.
Art 42
- Sempre que o director applicar a pena da alinea "g" do artigo 40,
communicará por officio, aos responsaveis pelo alumno, o motivo
da penalidade imposta.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 43 - O Secretario da
Agricultura, Industria e Commercio, expedirá o regimento interno
do Aprendizado Agricola "José Bonifacio", tendo em vista as
bases formuladas pelo respectivo director e no qual serão
previstos todos os demais casos não compreendidos no presente
decreto.
Art. 44 - O pessoal technico e administrativo do Aprendizado
Agricola, quando em serviço fóra da séde.
terá direito a diarias de accôrdo com o estabelecido para
funccionarios da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 45 - Aos funccionarios effectivos, de
nomeação federal, do Patronato Agricola "José
Bonifacio" que forem aproveitados no serviço do actual
Aprendizado Agricola, serão expedidos novos titulos de
nomeação pelo Governo do Estado, contando-se aos mesmos
como estadoal o tempo de serviço effectivo prestado ao Governo
Federal, para effeito de aposentadoria.
Art. 46 - Os alumnos do antigo Patronato Agricola, serão
mantidos no aprendizado Agricola "José Bonifecio", segundo o seu
gráo de aproveitamento, nas séries dos cursos instituidos
por este Decreto, ou desligados do mesmo Aprendizado, mediante
requerimento dos respectivos responsaveis.
Art. 47 - As duvidas que porventura se suscitarem na
execução do presente decreto, serão resolvidas por
decisão do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 48 - Durante o corrente exercicio, as despesas com o
custeio, manutenção e pessoal do Aprendizado Agricola
"José Bonifacio", correrão por conta do auxilio concedido
pelo Governo Federal.
Art. 49 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 6 de dezembro de 1934.
José de Paiva Castro
Director Geral, em commissão.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.