DECRETO N. 6.851, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1934

Transforma em Apprendizado Agricola o Patronato Agricola "José Bonifacio", de Jaboticabal, e dispõe sobre o seu funccionamento.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e attendendo ao que ficou estabelecido pelo de n. 23.754 de 16 de janeiro de 1934, que transferiu para o Estado de São Paulo, o Patronato Agricola "José Bonifacio", com séde em Jaboticabal.
Decreta:
Art. 1.º - Fica transformado em apprendizado agricola, nos moldes adoptados para os estabelecimentos congeneres do Ministerio da Agricultura, o Patronato Agricola, "José Bonifacio", com séde em Jaboticabal, transferido do Estado de São Paulo pelo Decreto n. 23.754, de 16 de janeiro de 1934, do Governo Provisorio da Republica.
Art. 2.º - O apprendizado agricola "José Bonifacio", directamente subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, reger-se-á pelas disposições do presente Decreto.

DO APRENDIZADO AGRICOLA E SEUS FINS

Art. 3.º - O apprendizado agricola tem por fim ministrar instrucção profissional agricola aos filhos dos pequenos e médios proprietarios ruraes, dos trabalhadores da gléba e dos operarios da industria agrícola. 
§ 1.º - O Apprendizado Agricola deveria em seu programma, attender de preferencia ás culturas e aos ramos da Industria rural mais vulgarizados no Estado. 
§ 2.º - O ensino será theorico e pratico e baseado nos modernos processos da agricultura racional, devendo o ensino theorico, sempre que possivel, ser ministrado durante os trabalhos de campo e de officios a que elle se referir. 
Art. 4.º - O apprendizado Agricola será orientado pelos modernos methodos culturaes, dispondo dos meios necessarios á obtenção do maior rendimento util das culturas e das industrias agricolas proprias ao Estado.
Art. 5.º - O Apprendizado Agricola cuidará egualmente da educação physica dos alumnos, por meio de exercicios, de gymnastica, jogos adequados â edade e exercicios militares.
Art. 6.º - Os alumnos deverão tomar parte directa em todos os serviços de campo e nos exercicios designados no artigo anterior, devendo se ter em vista, para cada caso especial, a capacidade physica individual.
Art. 7.º - O Apprendizado Agricola deverá dedicar-se á producção de sementes e mudas de plantas úteis, para fornece-las aos agricultores da região.

DOS CURSOS, REGIMEN ESCOLAR, METHODO DE ENSINO E PROGRAMMAS

Art. 8.º - O ensino theorico e pratico do Apprendizado, será ministrado em dois cursos distinctos: Primario, e Profissional.
Art. 9.º - O curso primario será leccionado em quatro annos e divididos em quatro séries:
Elementar,
Média 
Primeira Superior
Segunda Superior. 
§ unico - O curso primario comprehenderá as seguintes materias:
a) Serie Elementar: - Portuguez, Arithmetica, Desenho de cousas:
b) Série Media: - Portuguez, Arithmetica, Lição das causas:
c) 1.ª Série Superior: - Portuguez, Arithmetica, Noções de geographia, Corographia. Historia patria;
d) 2.ª Sério Superior: - Portuguez, Arithmetica. Geometria pratica, Desenho a mão livre, Instrucção moral e civica, Elementos de sciencias fisicas e naturaes. 
Art. 10 - O curso profissional será professado em dois annos, divididos em semestres e constará das seguintes disciplinas.
PRIMEIRO SEMESTRE DO PRIMEIRO ANNO
a) - Noções de sciencias physicas e naturaes;
b) - Noções de algebra, geometria e desenho,
SEGUNDO SEMESTRE
c) - Agricultura geral, machinas agricolas;
d) - Horticultura (horticultura, Jardinicultura, fructicultura) Noções de ailvicultura.
PRIMEIRO SEMESTRE DO SEGUNDO ANNO
a) - Agricultura especializada;
b) - Noções de zootechnia e veterinaria.
SEGUNDO SEMESTRE
c) - Noções de technologia agricola;
d) - Noções de agrimensura, nivelamento, irrigação e drenagem, rudimentos de contabilidade agricola.
Paragrapho unico
- No ensino de agricultura esperializada e de noções de technologia agricola, será dado maior desenvolvimento ás noções que disserem respeito ás culturas e industrias ruraes do Estado.
Art. 11- O regime escolar do Aprendizado será o de internato ou externato, com frequencia obrigatoria ás aulas, officina e trabalhos de campo. 
Paragrapho unico - O numero de alumnos matriculados no Aprendizado não poderá-exceder de 200. 
Art. 12 - Os methodos de ensino serão os mais racionaes, tendo-se sempre em vista a applicação Imediata a pratica das noções theoricas Indispensaveis aos cursos.

DEPENDENCIAS E INSTALLAÇÕES

Art. 13 - Haverá no Aprendizado Agricola "José Bonifacio" as seguintes dependencias e installações:
a) - Deposito de machinas, instrumentos, utensilios agricolas, Insecticidas e fungicidas;
b) - Construções proprias para os diferentes animaes, estrumeiras, deposito de sementes, ferragens proudctos agricolas;
c) - A'rea destinada a diversas culturas, campos de demonstração, horta, pomar, jardim, prados naturaes e artificiaes, installações para sericicultura, apiarta;
d) - Installações para beneficiamento e embalagem dos productor agricolas e para Industria de lacticinios, fecularia, fabrica de farinha distilaria;
e) - Gabinete os laboratorios de physica e chimica com apparelhos-simples, dos que forem a adoptados no ensino primario agricola;
f) - Gabinete de historia natural com collecções didaticas, o herbario organizado pelos alumnos do referido curso;
g) - Bibliotheca agricola com livros elementares, revistas sobre agricultura, zootechnia, veterinaria e industrias ruraes;
h) - Museu agricola e florestal, com collecções de sementes de plantas regionaes e seus productos, modelos de machinas, instrumentos agricolas, planos, plantas e madelos de construcções ruraes;
i) - Officina de mechanica elementar;
j) - Officina de carpintaria;
k) - Tenda de arrieiro.
Art. 14 - Na organização das differentes dependencias deverão ser observadas a natureza pratica do ensino o suas appllicações á pequena cultura e aos generos de producção que lhes são proprios.

DO PESSOAL, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 15 - O pessoal technico e administrativo do Aprendizado Agricola "José Bonifacio" será assim constituido:
1 - Director e professor de: Noções de algebra, geometria, desenho, agrimensura, nivelamento, de Irrigação e drenagem:
1 - Auxiliar agronomo e professor de: noções de sciencias physicas e naturaes agricultura geral, machinas agricolas, agricultura especializada, zootechnia e veterinaria;
1 - Escripturario e professor de rudimentos de contabilidade agricola;
1 - Chefe de culturas e professor de: pomicultura, horticultura e noções de Technologia Agricola o Citricultura;
2 - Professores primarios (série media e superior):
2 - Adjuntos de professor primario (séria elementar e media);
1 - Economo-almoxarife;
3 - Mestres de officina;
1 - Bedel;
1 - Porteiro-continuo. 
§ unico - Os cargos de professor primario e de adjunto de professor, só poderão ser exercidos por professores diplomados ou por profissionaes que tenham feito o curso de escolas medias de agricultura. 
Art. 16 - Serão contratados annualmente, dentro dos recursos orçamentarios, um medico, um cirurgião-dentista, um instructor, inspectores e guardas-vigilantes de alumnos, além do pessoal assalariado, necessario aos serviços.
Art. 17 - Para os cargos do Director, Auxiliar-Agronomo e Chefe de Culturas só poderão ser nomeados agronomos diplomadas por escolas officiaes do Estado, reconhecidas pelo Governo Federal.
Art. 18 - O pessoal technico e administrativo perce- berá os vencimentos constantes da tabella annexa a este decreto.
Art. 19 - Incumbe ao Director:
a) - distribuir e fiscalizar todos os serviços inherentes ao Apprendisado;
b) - leccionar as materias que lhe competem, conforme os methodos educacionaes prescriptos no presente regulamento, de accordo com o respectivo programma;
c) - inspeccionar as aulas, gabinetes e as demais dependencias e installações do Apprendizado, velando pela boa ordem e disciplina;
d) - dar publicidade aos editaes para matricula dos alumnos:
e) -  autorizar, mediante despacho, a matricula dos alumnos e as certidões que tiverem de ser extrahidas dos livros da Secretaria;
f) - assignar os certificados escolares:
g) - responder às consultas que lhe forem feitas por agricultores ou profissionaes de Industria rural, relativamente ao assumpto de sua cadeira ou ao regime do estabelecimento;
h) - visar os pedidos do fornecimento para o Appren- dizado, os quaes deverão constar dos livros e do talão;
i) - assistir, sempre que for possivel, ás aulas e aos exercícios do Apprendizado;
j) - apresentar, annualmente, um relatorio geral, circumstanciado, de todo o movimento do Apprendisado, ao Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 20 - O Director e seu substituto residirão, no Apprendizado. 
§ unico - Os demais funccionarios sempre que houver accommodações, deverão residir, tambem, no Apprendizado, com excepção do medico.
Art. 21 - Ao auxillar-agronomo compete: 
a) - substituir o director em seus impedimentos temporarios;
b) - auxiliar em todos os trabalhos da directoria;
c) - leocionar as disciplinas do curso profissional que lhe competem, de accordo com o programma previamente organizado;
d) - cumprir as prescripções do presente decreto, as parte que lhe competir:
e) - comparecer, com pontualidade, ás aulas e aos exercicios;
f) - acompanhar e dirigir os alumnos nas excursões e nos trabalhos praticos attinentes ás materias de sua aula;
g) - participar, por escripto, ao director, quando por motivo justificado, não puder comparecer ás aulas e aos exercicios;
h) - organizar os pontos para os exames e submettel-os a approvação do director;
i) - apresentar ao director, ao fim de cada anno lectivo, o programma de sua aula e dos exercícios praticos que lhe corresponderem para serem adoptados no anno seguinte:
j) - acceitar qualquer commissão technica que lhe seja confiada pelo director, relativamente aos assumptos de suas aulas.
Art. 22 - Ao medico compete:
a) - proceder aos exames, anihcopometrico e semmatico dos candidatos a matricula e organizar as respectivas fichas, de accordo com os modelos adoptados:
b) - comparecer diariamente á séde do estabelecimento, afim de proceder á visita medica:
c) - attender, sempre que fôr chamado, para prestar serviços clinicos aos funccionarios, mensalistas o respectivas familias:
d) - organizar, semestralmente, o quadro comparativo do desenvolvimento physico dos alumnos:
e) - organizar quinzenalmente o " boletim do movimen to da enfermaria:
f) - proceder semestralmente a inspecção de saude de todos os funccionarios do estabelecimento e organizar as respectivas fichas:
g) - organizar as tabellas de rações communs de prescripções dieteticas;
h) - propor ao director medidas quo visem beneficiar as condições sanitarias do estabelecimento;
i) - elaborar trimestralmente um relatorio minucioso sobre todas as occorrencias clinicas verificadas e as condições sanitarias do estabelecimento;
j) - fiscalizar o serviço de pharmacia do estabelecimento;
k) - collaborar com o Director na organização de horarios dos trabalhos escolares tendo em vista as condições climatericas do logar:
l) - realizar palestras, de accordo cora o horario e programma estabelecido, em presença de todo o pessoal do estabelecimento, sobre assumptos de hygiene;
m) - ministrar aos alumnos do segundo anno do curso profissional, de accordo com o horario e programma estabelecido, ensinamentos sobre hygiene e soccorros medicos de emergencia.
Art. 23 - Cabe ao chefe de culturas:
a) - lecionar as materias que lhe competem:
b) - acompanhar e dirigir os alumnos nos serviços de campos:
c) - cumprir as determinações do auxiliar-agronomo:
d) - ter sob sua guarda a responsabilidade as machinas e ferramentas necessarias ao serviço.
Art. 24 - Ao professor primario e adjuncto compete:
a) - lecionar as materias do curso primario, de accordo com o programma adoptado;
b) - velar pela boa ordena e disciplina durante as aulas e os exercicios praticos;
c) - acompanhar os alumnos nas excursões que tive rem de fazer a bem do ensino.
Art. 25 - Ao escripturario compete:
a) - redigir a correspondencia do Aprendizado consoante as instrucções e ordens do Director;
b) - fazer a escripturação do Apprendizado;
c) - processar todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento do Director, fazendo succinta exposição delles e interpondo sua opinião quando julgar necessaria;
d) - lavrar as actas dos exames e outros actos que tiverem legar no apprendizado;
e) - preparar os esclarecimentos que tiverem de servir de base ao relatorio do Director;
f) - organizar a relação das contas, devidamente documentadas, para serem submettidas ao exame do director;
g) - registrar no livro competente todas as alterações occorridas no pessoal do Apprendizado:
h) - organizar o attestado de frequencia e as folhas de pagamento do pessoal do Apprendizado;
i) - propor ao director todas as medidas que entender necessarias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo e conservar sob sua guarda, devidamente archivados, os livros e documentos relativos a administração do estabelecimento;
j) - lecionar rudimentos de contabilidade agricola.
Art. 26 - Ao economo-almoxarife compete:
a) - conservar em boa ordem e limpeza as dependencias do Apprendizado;
b) - receber e ter sob sua guarda todos os generos, fazendas, manufacturas e quaesquer outros objectos destinados ao consumo, bem como os productos obtidos no Apprendizado, zelando pelos mesmos, carregando-os nos respectivos registros até que tenham a applicação que a Directoria julgar conveniente.
Art. 27 - No almoxarifado haverá um livro escripturado com clareza pelo economo-almoxarife, com carga e descarga e, bem assim, dois outros destinados ao registro da entrada e sahida de todos os objectos.
Art. 28 - O economo-almoxarife é obrigado a residir dentro da área do Apprendizado, de onde não poderá ausentar-se sem licença do Director.
Art. 29 - O economo-almoxarife em seus pequenos impedimentos, será substituido por funccionario designado pelo Director.
Art. 30 - Ao mestre de officina compete:
a) - zelar pela boa ordem e disciplina do corpo discente do Apprendizado;
b) - ministrar aos alumnos ensinamentos praticos dos seus officios, mediante programma approvado pelo Director.
Art. 31 - Ao bedel compete:
a) - receber e expedir por meio de protocollos a correspondencia do Apprendizado:
b) - executar as ordens do Director.
Art. 32 - Com excepção do professor primario adjunto, que gozará de ferias escolares, os demais funccionarios gozarão regulamentares.
Art. 33 - Aos funccionarios technicos e administrativos do Apprendizado Agricola "José Bonifacio" serão extensivas as disposições referentes a nomeações, licenças, ferias, aposentadorias e penas disciplinares dos funccionarios das demais repartições da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.

DAS MATRICULAS

Art. 34 - As matriculas nos cursos do Apprendizado serão effeetuadas de 10 a 15 de janeiro, e o anno letivo será de 10. de fevereiro a 31 de dezembro, com dois períodos de ferias: de 15 a 30 de Junho e de 10 a 31 de Janeiro.
Art. 35- O primeiro semestre irá de 10 de fevereiro a 15 de junho e o segundo de 10 de Junho a 15 de dezembro; 03 exames realizar-se-ão de 15 a 31 de dezembro. 
§ unico - A passagem do 1.º ao 2.º semestre para os alumnos do curso profissional será feita por media. 
Art. 36 - Para matricula no curso primario será exigida a idade minima de 10 e a maxima de 14 annos; para o curso profissional estes limites serão de 12 a 16 annos. 
§ 1.º - As matriculas do curso primario gordo effectuadas em qualquer épocha do anno, na serie correspondeste ao preparo do candidato. 
§ 2.º- No curso profissional serio matriculados directamente os alumnos que tenham completado o curso primario do Apprendizado e os candidatos que requererem matricula e se submetterem a exame do admissão nas materias constantes do anno primario. 
Art. 37 - A matricula ao Apprendizado será feita mediante requerimento dos paes ou tutor do candidato, devendo o requerimento ser instruido com os seguintes documentos:
a)
- certidão de idade;
b) - attestado de saude e vacinação, passado pelo medico do Appreadisado;
c) - certificado de boa conducta passado por autoridade policial. 
§ 1.º - Terão preferencia á matricula:
a) - os orphams do pae e mãe, trabalhadores agricolas pequenos proprietarios ruraes ou operarios de Industrias agricolas;
b) - os orphams de pae trabalhador rural;
c) - oa orphams de pae, pequeno proprietario agricola;
d) - os orphams de pae operario de Industria agrícola;
e) - os filhos de paes trabalhadores ruraes;
f) - os filhos de paes, pequenos proprietarios agrícolas. 
§ 2.º - Sempre que possível, deverão ser distribuidas as matrículas equitativamente entro os candidatos vindos dos varios municipios do Estado e dos diversos estados.

DOS CERTIFICADOS E PREMIOS

Art. 38 - Os alumnos que terminarem o curso profissional do Apprendizado Agricola, terão direito a um certificado de Pratico de Agricultura.
Art. 39 - Os alumnos do curso profissional receberão, a titulo de premio pelos trabalhos praticos que realizarem e pelo approveitatnento que revelarem nas lições theoricas uma diaria que variará de 100 a 300 réis, para o primeiro anno e de 500 a 1$500 para o segundo anno, e que será recolhido nominal o mensalmente á Caixa Economica do Estado, afim de constituir um peculio que será entregue ao alumno quando terminar o curso.

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 40 - Aos alumnos do Apprendisado, serão apulicadas as seguintes penalidades, conforme a falta que tiverem commettido:
a) - observação;
b) - exclusão momentanea de aula, dos trabalhos praticos ou dos exercicios physicos;
c) - privação do recreio;
d) - repreensão pelo director em seu gabinete ou na presença dos alumnos;
e) - privação de sahida:
f) - suspensão das diarias;
g) - suspensão das aulas; por oito dias;
h) - expulsão do estabelecimento.
Art. 41 - As penalidades referidas nos alianças "a" e "b" do artigo anterior serão applicadas pelos professores, mestres de officinas e bedeis; as referidas nas alineas "c" a "g" pelo director, e a referida na alinea "h" pelo Secretario da Agricultura, por proposta devidamente justificada do director do apprendizado. 
Paragrapho unico - As penalidades referidas nas alineas "e" a "f" terão logar tambem por falta de applicação ao estudo. 
Art 42 - Sempre que o director applicar a pena da alinea "g" do artigo 40, communicará por officio, aos responsaveis pelo alumno, o motivo da penalidade imposta.

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 43 - O Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, expedirá o regimento interno do Aprendizado Agricola "José Bonifacio", tendo em vista as bases formuladas pelo respectivo director e no qual serão previstos todos os demais casos não compreendidos no presente decreto.
Art. 44 - O pessoal technico e administrativo do Aprendizado Agricola, quando em serviço fóra da séde. terá direito a diarias de accôrdo com o estabelecido para funccionarios da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 45 - Aos funccionarios effectivos, de nomeação federal, do Patronato Agricola "José Bonifacio" que forem aproveitados no serviço do actual Aprendizado Agricola, serão expedidos novos titulos de nomeação pelo Governo do Estado, contando-se aos mesmos como estadoal o tempo de serviço effectivo prestado ao Governo Federal, para effeito de aposentadoria.
Art. 46 - Os alumnos do antigo Patronato Agricola, serão mantidos no aprendizado Agricola "José Bonifecio", segundo o seu gráo de aproveitamento, nas séries dos cursos instituidos por este Decreto, ou desligados do mesmo Aprendizado, mediante requerimento dos respectivos responsaveis.
Art. 47 - As duvidas que porventura se suscitarem na execução do presente decreto, serão resolvidas por decisão do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 48 - Durante o corrente exercicio, as despesas com o custeio, manutenção e pessoal do Aprendizado Agricola "José Bonifacio", correrão por conta do auxilio concedido pelo Governo Federal.
Art. 49 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 6 de dezembro de 1934.

José de Paiva Castro
Director Geral, em commissão.

TABELLA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.851 - DE 6 DE DEZEMBRO DE 1934

CARGOS                             VENCIMENTOS
                                              ANNUAES
Director .................................... 15:600$000
Auxiliar-agronomo .................. 12:000$000
Chefe de culturas ...................... 9:600$000
Escripturario .............................. 7:200$000
Economo-almoxarife................. 7:200$000
Professor primario .................... 6:000$000
Mestre de officina ..................... 4:800$000
Adjunto de professor primario.. 4:800$000
Bedel .......................................... 3:600$000
Porteiro-continuo ...................... 4:200$000


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.