DECRETO N. 6.854, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1934

Approva a tomada de contas relativa ao anno de 1933 da via ferrea pertencente á Companhia Estrada de Ferro Barra Bonita.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado do São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e em execução do artigo 22 da lei n.º 30, de 13 de Junho de 1892, regulamentada pelos decretos ns. 1.759 de 4 de agosto de 1909, 2.929 de 23 de maio de 1918 e 4.969 de 15 de abril de 1931,
Decreta: 
Artigo unico - Fica approvado nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, o resultado da tomada de contas de construcção e de trafego, relativa ao anno de 1933, da via ferrea pertencente á Companhia Estrada de Ferro Barra Bonita.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Machado de Campos. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 10 de dezembro da 1934.

F. Gayoto,
Director Geral.

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 6.854, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1934

COMPANHIA ESTRADA DE FERRO BARRA BONITA

Tomada de contas relativa ao anno de 1933 

I

CONTA DE CONSTRUCÇÃO



II

CONTA DE TRAFEGO












(1) - Decreto n. 1.759, de 4 de agosto de 1909, art. 15;
(2) - Idem, idem, art. 21;
(3) - Idem, idem, art. 22;
(4) - Lei n. 30, de 15 de junho de 1892, art. 22, § 3.º.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 10 de dezembro de 1934.

Francisco Machado de Campos

DECRETO N. 6.854, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1934

Approva a tomada de contas relativa ao anno de 1933 da via ferrea pertencente á Companhia Estrada de Ferro Barra Bonita.

(RECTIFICAÇÃO)

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.° 6.854, de 10 de dezembro de 1934. - .II - Conta de Trafego - Despesa (1) Onde se lê: (4) Lei n. 30, de 15 de junho de 1892, art. 22, paragrapho 3.º, - Leia-se: Lei n. 30, de 13 de junho de 1892, art. 22, paragrapho 3.°.