(*) DECRETO N. 6.856, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1934

Approva o Regulamento Geral de Transito para o Estado de São Paulo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
considerando que os vehiculos modernos, capazes de grande raio de acção e alta velocidade, vieram intensificar o intercambio municipal e, portanto revelar a incoveniencia da diversidade de regulamentação do transito, nos municipios e nas vias publicas do Estado;
considerando que os regulamentos de transito devem constituir dois grupos distinctos, um de carater geral, aplicavel em todo o Estado, e outro de carater local, adaptavel às necessidades peculiares a cada cidade;
considerando que os serviços intermunicipaes de transporte collectivo rodoviario fazem parte integrante do plano de viação do Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento Geral de Transito para o Estado de São Paulo, elaborado pela Commisão de Transito da Prefeitura da Capital e que entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1935, com excepção dos capitulos IV, V, VII, VIII, IX, XXIX e XXXII,  cujas disposições só se tornarão effectivas 90 (noventa)  dias depois daquella data.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 10 de  Dezembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Marcio P. Munhoz
Francisco Machado de Campos
Valdomiro Silveira.
Publicado na Diretoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 14 de dezembro de 1934.
Cassiano Ricardo
Diretor do Expediente.

(*) A publicação do Regulamento Geral de Transito a que se refere o presente decreto, será iniciada amanhã.

REGULAMENTO GERAL DE TRABALHO PARA O ESTADO DE SÃO PAULO

Approvado pelo decreto n. 6.836, de 10 de dezembro de 1934

1.ª PARTE

DOS ORGÃOS DELIBERADORES E FISCALIZADORES

CAPITULO I

Divisão dos Serviços

Art. 1.º - A orientação e a fiscalização do serviço de transito nas vias publicas estaduaes e municipaes serão exercidas por trez órgãos distinctos da administração publica, que são:
1.º - Directoria do Serviço de Transito do Estado;
2.º - Directoria de Estradas de Rodagem do Estado;
3.º - Municipalidade do Estado.

§ unico - Os serviços serão repartidos por esses orgãos, de accôrdo com a competencia de cada um, assegurando-se a autonomia municipal em tudo quanto respeito ao seu peculiar interesse.

CAPITULO II

Da Competencia e Attribuições dos Orgãos Deliberadores e Fiscalizadores

Art. 2.º - Á Directoria do Serviço de Transito incumbe:
a) - licenciar, mediante prova de quitação dos impostos devidos ao Estado e aos Municípios, identificar, registrar e numerar todos os vehiculos-a-motor do Estado;
b) - proceder, ao interior do Estado, por meio das Delegacias de Policia, ao exame de habilitação dos conductores de vehiculos, fornecendo-lhes o respectivo certificado de habilitação;
c) - fiscalizar, em qualquer via publica estadual o transito de pedestres, bem como a conducção, circulação, estacionamento e velocidade dos vehiculos, distribuindo as correntes de transito e determinando a necessaria cadencia compativel com os respectivos regulamentos;
d) - zelar pela fiel applicação e obediencia, no territorio estadual, de todas as convenções internacionaes sobre automobilismo, approvadas pelo Governo Federal, assim como pelas combinações interestaduaes, mantidas até à presente data, e que não collidam com disposições deste decreto;
e) - estabelecer instrucções para prova dos elementos essenciaes do vehiculo e para aferição dos apparelhos sonoros, luminosos e de segurança;
f) - determinar as provas periodicas de sanidade a que devem submetter-se os motoristas e conductores de accôrdo com este Regulamento.

§ unico - No Município da Capital, os exames de habilitação e de sanidade continuarão a ser prestados as respectiva Prefeitura, perante comissão examinadora, da qual fará parte um funcionario technico representante do Director da Directoria de Serviço de Transito designado para assistir ás provas e visar as carteiras de habilitação expedidas.

Art. 3.º - Á Directoria de Estradas de Rodagem, além das atribuições que já possue, incumbe:
a) - conceder certificados de conveniencia e utilidade, para exploração de serviços inter-municipaes por pessoa physica ou juridica;
b) - estabelecer instrucções sobre as condições dos vehiculos em relação ás estradas, fixando-lhes gabaritos e pesos maximos, dimensões dos áros e quaesquer outras restricções que interessem á conservação e segurança das estradas de rodagem.

Art. 4.º - Ás Municipalidades incumbe:
a) - designar as autoridades de transito, que poderão ser o Prefeito ou mediante accôrdo transitorio com o Governo do Estado, a Delegacia de Policia ou a repartição ou autoridade estadual que o Governo designar, incumbidas de superintender o serviço de transito, de accõrdo com as prescripções legaes;
b)
- legislar sobre o transito, estacionamento e outras condições dos vehiculos, em relação ás ruas e logares publicos municipaes, bem como sobre a tributação respectiva, dentro da competencia municipal, respeitando os regulamentos estaduaes de carater geral;
c) - regulamentar os transportes collectivos dentro do Município;
d) - adoptar meios e dispositivos de defesa do pedstre.
Art. 5.º - As disposições regulamentares de caracter geral serão decretadas, pelo Governo do Estado, de accôrdo com as suggestões de uma Commissão de Transito constituida por trez membros, sendo um representante da Prefeitura da Capital, um da Directoria de Estradas de Rodagem e um da Directoria de Serviço de Transito.

§ unico - Essa Commissão procederá de 2 em 2 annos a uma revisão dos regulamentos, propondo as alterações   commendadas pela experiencia, sempre com audiencia do Conselho Consultivo do Transito do Município da Capital.

2.ª PARTE

REGISTRO - LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO DOS VEHICULOS

CAPITULO III

Definições

Art. 6.º - Para os effeitos deste Regulamento, as palavras seguintes terão a significação que lhes dá este Capitulo.
a) - RUA OU ESTRADA: - Todo caminho, via ou passagem, franqueado ao publico, sendo de direito o seu uso pelos vehiculos.
b) - LEITO DA RUA OU VIA CARROÇAVEL: - A parte da estrada ou rua, entre as linhas - de - guia regularmente determinadas, isto é, a parte preparada e destinada ao uso dos vehiculos.
c) - VEHICULO: - Todo apparelho que sirva de conducção ou transporte a pessoa, mercadoria ou causa nas vias publicas.
d) - VEHICULO  - A MOTOR: - Todo apparelho, segundo a definição - supra, com propulsão propria.
e) - DIREITO DE PREFERENCIA: - O privilegio de caso immediato de estrada ou rua.
f) - SIGNAES     OFFICIAES DE TRANSITO: - Todos os signaes, marcações ou indicações não intermitentes, automaticos ou moveis, e que, de accôrdo com ete Regulamento, são collocados ou exigidos pela autoridade das repartições publicas, ou por autoridade de transito com jurisdicção legal para guiar, dirigir, prevenir, regular ou orientar o transito.
g) - ESTRADA OU CAMINHO PARTICULAR: - Toda estrada ou caminho não franqueado ao publico para nelle usar vehiculo.
h) - PASSEIO: - A parte de uma rua destinada aos pedestres entre as guias ou meios-fios e o alinhamento das propriedades.
i) - CRUZAMENTOS: - A área comprehendida entre os prolongamentos das arestas externas das guias, ou si estas não existirem, a área comprehendida entre os prolongamentos das linhas de limites lateraes de duas ou mais ruas ou estradas que se cruzem sob um angulo, mesmo que não se atravessem.
j) - PASSAGEM: - A parte da calçada ou leito da rua geralmente limitadas pelos prolongamentos das linhas - de - guia e de propriedades nos cruzamentos, ou em qualquer parte da calçada ou leito da rua, claramente marcada na superficie por linhas ou outro signal - de - marcação, destinado á travessia pelos pedestres.
k) - ZONA DE SEGURANÇA: - A área ou zona do leito de rua officialmente reservada para uso exclusivo dos pedestres e protegida, marcada ou limitada, com signaes adequados, bem visiveis de dia e á noite.
l) - ESTACIONAR: - Conservar parado um vehiculo em via publica, por tempo prolongado, em todos os casos que não se enquadram na definição de PARAR adoptada neste Regulamento.
m) - PARAR: - Deter o vehiculo temporariamente, pelo prazo estrictamente necessario para obedecer a signaes e regras de transito, receber ou deixar passageiros, entregar ou receber pequenos volumes e outros casos semelhantes.
n) - BONDE: - Todo vehiculo deslocado ou movendo-se exclusivamente sobre trilhos e destinado ao transporte urbano de passageiros, cargas ou material de serviço.
o) - VEHICULO DE EMERGENCIA: - Apparelhos de corpo - de - bombeiros, da policia, ambulancias e outros de repartições publicas, designados e auctorizados pelas autoridades de transito.
p) - TRANSITO: - É o movimento de pedestres, animaes montados ou em trópa, vehiculos, bondes e outros meios ou apparelhos de transportes, isolados ou agrupados, fazendo uso de rua estrada ou caminho.
q) - SIGNAES MOVEIS OFFICIAES DE TRANSITO: - Todos os signaes intermittentes, automaticos ou moveis, compativeis com este Regulamento, collocados em poestes por autoridade de repartição publica ou de transito com jurisdicção legal para guiar, dirigir, advertir e regular o transito.
r) - SIGNAL DE CONTROLE-DE-TRANSITO: - Todo apparelho, manejado a mão, por electricidade, ou meios mechanicos, que regule ou dirija alternativamente a parada e o movimento de transito.
s) - AUTORIDADE DE TRANSITO - Qualquer autoridade designada pelo poder legislativa com poderes para dirigir o transito, prevenir ou reprimir as desoblencias e violações dos regulamentos de transito, mediante advertencias, multas e prisões. Taes autoridades poderão ser: o Prefeito, coadjuvados pelos fiscaes, Commissarios de Policia, Guardas Municipaes ou Soldados de Policia.
t) - RUA OU ESTRADA DE GRANDE MOVIMENTO: - É rua, avenida, alameda, larga ou estreita, que obrigatoriamente sirva como grande arteria de descongestionamento dos centros urbanos, formando, assim, as grande sahidas das cidades.
u) - REBOQUES - Todo vehiculo sem força motriz utilizado no transporte de cargas ou passageiros e destinado a ser puxado por vehiculo-a-motor.
v) - COMMISSÃO MUNICIPAL DE TRANSITO: - É uma commissão normalmente constituida pelo Prefeito, um membro do legislativo municipal escolhido pela respectiva camara, o director de Obras Municipaes, o Director da Divisão de Transito da Cidade e o Engenheiro Chefe da Commissão Municipal de Serviços de Utilidade Publica, que, por legislação adequada, se incumbirá do estudo systematico das condições em que se opere a circulação dos vehiculos e dos pedestres nas vias publicas da cidade e da proposição das medidas legislativas ou administrativas necessarias para reduzir os accidentes e o congestionamento do transito.

§ unico - As Commissões Municipaes de Transito creadas nos municipios onde não houver funccionarios publicos das categorias supra indicadas serão constituidas pelos elementos officiaes remanescentes e por outros que o legislativo municipal designar.

w) -  CONSELHO CONSULTIVO DO TRANSITO: - É um conselho constituido de representantes das varias organizações e classes directa e immediatamente interessadas no problema do transito, a juizo do Prefeito, destinado á harmonização de pontos-de-vista discordantes, recommendações e suggestões ás autoridades e propaganda junto ao publico, funccionando como meio de contacto e approximação autorizado entre o publico e essas autoridades.

Differentes categorias de vehiculos-a-motor

Art. 7.º - De modo geral, os vehiculos-a-motor dividem-se em tres categorias, a saber:
a) - são de primeira categoria os automoveis de passageiros, ou de carga;
b) - são de segunda categoria as motocycletas, com ou sem "side-car";
c) - são de terceria categoria os compressores, tractores e outros vehiculos-motores não especificados.
Art. 8.º - Os automoveis se classificam deste modo:
a) - são considerados automoveis particulares os que se destinarem ao serviço exclusivo dos seus proprietarios;
b) - automoveis de aluguel são aquelles que estacionarem nas vias publicas, aguardando frete, mediante pagamento por preço fixo ou tabella approvada pelas Prefeituras Municipaes na Capital e no Interior, bem como os estacionados nas garages e cujas sahidas dependam de ajuste prévio;
c) - são considerados officiaes os automoveis de qualquer das especiaes referidas neste artigo, destinados ao serviço publico e pertencentes aos Governos Federal e Estadual, ou ás Prefeituras Municipaes.

CAPITULO IV

Certificados de Propriedade e Posse

Art. 9.º - Nenhum vehiculo-a-motor, com exclusão das que se acharem devidamente licenciados em outros Estados, ou segundo as convenções internacionaes em outor paiz, pode transitar em qualquer via publica do Estado de São Paulo sem que ao seu proprietario tenha sido expedido o respectivo certificado de propriedade. O certificado será expedido, na Capital, pela D. S. T. e, no Interior, pela respectiva Delegacia de Policia.

§ 1.º - O certificado de propriedade conceder-se-á a quem prove o dominio e posse sobre o vehiculo, ou simplesmente posse que o habilite a delle se utilizar.

§ 2.º
- O certificado de propriedade não envolve a responsabilidade do Estado pela incontestabilidade do dominio, ou posse, sobre o vehiculo: traduz, apenas, uma presumpção em favor do portador respectivo.

Art. 10. - O requerimento solicitando o certificado de propriedade, deve ser feito á D. S. T., na Capital, ou á respectiva Delegacia de Policia, ao Interior, em fórmula apropriada, fornecida ou approvada pela D. S. T. e mencionará todos os caracteristicos do carro, julgados necessarios, os dados de individuação do requerente, devendo ser acompanhado dos documentos de propriedade. Esses documentos serão devolvidos afinal, ao ser expedido o certificado.

§ 1.º - No Interior os requerimentos serão acompanhados de uma cópia, a qual será enviada pela Delegacia de Policia á Directoria de Serviço de Transito.

§ 2.º - Para a expedição do certificado, podem, a D. S. T. e as Delegacias de Policia, determinar que se proceda a vistorias no vehiculo.

§ 3.º
- Nos casos de venda com reserva de dominio, o certificado será expedido em nome do proprietario vendedor, constando, entretanto, do mesmo certificado, devidamente individuada, a pessôa que, em virtude do contracto de venda, tem a posse do vehiculo, sendo facultado a esta o registo do vehiculo em seu nome. Esta ultima circunstancia será devidamente esclarecida no certificado e deverá constar do requerimento que o solicitar.

Art. 11. - O certificado de propriedade conterá:
a) - numero de série;
b) - assignatura da autoridade de transito do Estado ou do Districto;
c) - carimbo da repartição;
d) - data da emissão;
e) - descripção de vehiculo com os caracteristicos;
f) - referencias aos documentos apresentados;
g) - a circunstancia, si houver, de venda com reserva de dominio, e a individuação de posseiro, conforme o artigo antecedente;
h) - quaesquer outros esclarecimentos julgados necessarios pela D. S. T.;
i) - um fórmula, no verso, para transferencia de certificado, com espaço suficiente para se annotarem as condições peculiares ao contracto de venda do vehiculo.

Art. 12. - O proprietario de um vehiculo-a-motor, vendendo-o, deverá ensossar, enchendo a fórmula para esse fim destinada, o certificado de propriedade ao adquirente, reconhecer a sua firma. O adquirente, dentro de dez dias, deverá requerer a expedição do certificado em seu nome ou em nome do proprietario, com as annotações referentes á reserva de dominio, juntando ao requerimento o certificado devidamente endossado.

§ unico - Ficam dispensados da apresentaçaõ desse certificado os que adquirirem a propriedade em virtude de decisão judicial. Em taes casos, e requerimento deverá ser acompanhado dos documentos designados por lei.

Art. 13. - Ao adquirir um vehiculo já registado, o adquirente deverá sempre exigir do vendedor uma certidão da D. S. T. ou da Delegacia respectiva, de que o vehiculo não está ligado a qualquer contravenção, salvo si asumir a responsabilidade do pagamento das existentes. A certidão negativa, entretanto, exonera o adquirente de qualquer responsabilidade.
Art. 14. - A D. S. T. fornecerá outro certificado de propriedade nos casos de perda do mesmo, quando sufficientemente provada feitas as devidas publicações.

CAPITULO V

REGISTOS DOS VEHICULOS

A - Registo geral

Art. 15. - Nenum vehiculo a motor, salvo os casos de registos especiaes, previstos em lei, será registado sem apresentaão do certificado de propriedade e sem a prova do pagamento do imposto.

§ 1.º - Os demais vehiculos serão registados mediante prova de pagamento do imposto.

§ 2.º - Para serem admittidos a registo, os vehiculos devem satisfazer as condições especificadas no CAPITULO XX, sobre equipamento.

Art. 16. - Nenhum vehiculo pode transitar nas vias publicas do Estado de São Paulo sem estar devidamente registado.

§ unico - O registo dos vehiculos a motor, considerados em transito com a chapa "EXPERIENCIA", será feito segundo a forma especial constante deste Regulamento.

Art. 17. - Para o registo dos vehiculos em geral, serão entregues á D. S. T., na Capital e ás Delegacias de Policia, no Interior, as necessidades vias, devidamente assignadas, da guia expedida para o pagamento do imposto.

§ 1.º - Essas guias obedecerão ao modelo fornecido pela D. S. T., que accrescentará ás exigencias julgadas necesarias as solicitadas pela Fazenda do Estado.

§ 2.º - As Delegacias de Policia no Interior enviarão á D. S. T. uma das vias entregues para o registo dos vehiculos.

§ 3.º - Os casos de falsa declaração nas respectivas guias serão punidos com a multa estabelecida ao capitulo da penalidades, sem prejuizo da competente acção criminal que possa caber no caso.

Art. 18. - A D. S. T., na Capital, e as Delegacias de Policia, no Interior, expedirão, em favor dos proprietarios ou posseiros do vehiculo registado um cartão de registo. O modelo desse cartão será fornecido pela D. S. T. e uniforme para todo o Estado.
Art. 19. - O numero do registo conferido ao vehiculo e ao seu proprietario será reproduzido nas placas affixadas ao carro e no cartão de registos.
Art. 20. - Os numeros de registo para os automoveis serão distribuidos em séries designadas em ordem, a partir da unidade, fato é, série 1, 2, 3, etc. e contendo cada série numeração de 1 a 9.999.

§ unico - O numero do registo para cada automovel será, assim, o numero da série com o que dentro della couber ao vehiculo em questão.

Art. 21. - A D. S. T. organizará as tabellas de distribuição dessas séries pelas diversas Delegacias Regionaes do Estado de São Paulo. As Delegacias Regionaes, por sua vez, distribuirão, dentro das séries que lhes couberem, pelas diversas Delegacias da Região, as numerações necessarias de accôrdo com o movimento dos respectivos municípios.
Art. 22. - Os vehiculos destinados a rebóque serão, para o efeito de registo, considerados da mesma natureza daquelles aos quaes devam ligar-se.
Art. 23. - Para os demais vehiculos, dentro das suas classificações, haverá uma série respectiva em cada municipio, a começar da unidade.
Art. 24. - O registo dos vehiculos renovar-se-á annualmente das épocas determinadas pela D. S. T.
Art. 25. - Toda vez que o proprietario ou posseiro de vehiculo transferir a sua propriedade ou posse, o respectivo registo deixará de produzir os seus effeitos, sendo caasado o numero correspondente, si dentro de trinta dias, não se fizer a substituição de tal vehiculo, por outro.

§ 1.º - O mesmo numero de registo será dado ao adquirente da propriedade ou posse do vehiculo, mediante aquiescencia expressa do vendedor, apresentação do certificado de propriedade e prova de pagaemnto dos devidos emmolumetos de transferencia de nome na licença e no registo.

§ 2.º - O proprietario ou posseiro de vehiculo, póde substitui-lo por outro no registo, mantendo o mesmo numero, mediante apresentação do certificado de propriedade do novo carro e prova de pagamento dos devidos emmolumentos de substituição do vehiculo.

§ 3.º - Sempre que se verificar a transferencia de propriedade ou posse do vehiculo, o proprietario ou posseiro anterior é obrigado, dentro de dez dias, a entregar a D. S. T., na Capital, ou as Delegacias de Policia, no Interior, o cartão de registo annotado com o nome e residencia do adquirente.

§ 4.º - Nos casos de transferencia de nome ou substituição de carro, o cartão de registo será entregue no acto de transferencia ou substituição, expedindo-se em favor do proprietario ou posseiro um novo cartão.

§ 5.º
- As Delegacias de Policia do Interior, em todos esses casos, enviarão á D. S. T. uma das vias da respectiva guia de transferência e relação mensal dos registos que cessaram.

Art. 26. - O registo de vehiculo far-se-á sempre na delegacia do municipio de domicilio do seu proprietario ou posseiro. Nos casos de mudança de domocilio de um municipio para outro, o proprietario ou posseiro deverá obter outro registo para o seu vehiculo, correspondente ao novo municipio, pagando os emolumentos de transferencia para ficar sem effeito o registo anterior.

§ unico - As empresas que exploram o commercio de transportes de passageiros ou de cargas deverão obeter para os seus vehiculos registos correspondentes ao municipio da sua séde principal.

B - Registo Especial

Art. 27. - Ficam sujeitos a registo especial os automoveis com chapa de "Experiencia" e os que a juizo do Director da D. S. T., na Capital, ou dos respectivos delegados de policia, no Interior, tiverem auctorização para transitarem entre dois pontos determinados dentro do prazo que lhes foi fixado.
Art. 28. - O registo para "Experiencia" far-se-a da seguinte forma:
a) - a D. S. T., na Capital, e as Delegacias de Policia, no Interior, mediante requerimento dos interesses, concederão a estes um numero de registo para "Experiencia", auctorizando-se a pagar o devido imposto;
b) - os interessados são obrigados a notar a marca, numero do motor e typo do automovel em que fôr applicada a chapa correspondente ao numero de registo para "Experiencia" em livro especial, organizado segundo o modelo da D. S. T., aberto e rubricado pela autoridade, podendo este livro servir para o registo das matriculas geraes ou a termo.
Art. 29. - O registo dos vehiculos que apenas devam ser transportados entre dois pontos determinados no prazo fixado pela autoridade que conceder autorização, será feito em fichario com todos os dados destinados a facilitar a identificação do vehiculo, segundo as instrucções geraes fornecidas pela D. S. T.
Art. 30. - Será fornecido aos interessados um sello para ser affixado ao parabrisa do vehiculo em questão, considerando desse sello, além do itinerario a seguir, o prazo concedido para o transporte. O sello obedecerá ao modelo determinado pela D. S. T. e será entregue ao interessado com a matricula do conductor, na qual se repetirão os mesmos diseres.

CAPITULO VI

Matriculas

a) - em geral:
Art. 31. - Nenhuma pessoa poderá guiar os conduzir vehiculos, antes de se haver matriculado na D. S. T., na Capital, ou nas Delegacias de Policia, no Interior, salvo o caso do artigo seguinte.
Art. 32 . - O proprietario de vehiculo devidamente habilitado e portador da competente matricula poderá passar a direcção do seu vehiculo ás pessoas que o acompanharem quando regularmente habilitadas, embora são matriculados quanto ao respectivo vehiculo.
Art. 33. - A matricula nas repartições designadas pelo artigo anterior é o registo de permissão dada á pessoa habilitada para dirigir determinado vehiculo.

§ unico - Ao matriculado fornecer-se-á um cartão de matricula equivalente a uma prova do cumprimento de tal formalidade.

Art. 34. - A matricula só será concedida á vista da carta de habilitação, da prova de identidade do matriculando e da de pagamento dos emolumentos previstos em lei.

§ unico - O conductor ou motorista que pretenda a matricula para conduzir vehiculo alheio, deverá apresentar autorização escripta da pessoa em cujo noome estiver registrado o vehiculo. Essas matriculas serão cassadas sempre que a alludida pessoa o solicite.

Art. 35. - Os conductores ou motoristas, excepto o caso considerado no artigo 32 e no artigo 285, deverão trazer sempre consigo o cartão de matricula referente ao vehiculo que estiverem conduzindo.
Art. 36. - As matriculas devem ser renovadas toda vez que se renovar o registo de vehiculo.

§ unico - O matriculado poderá sempre dar baixa á sua matricula, o que lhe concederá no prazo de 48 horas.

b) - matriculas especiaes:
Art. 37. - Aos proprietarios de garages, empresas e estabelecimentos industriaes poderá ser concedida a matricula indistincta ou por termo para os motoristas ou conductores dos respectivos vehiculos.

§ 1.º - Para obterem tal faculdade deverão os interessados requerer á autoridade competente.

§ 2.º - Os interessados, para que possam gosar a faculdade da matricula insitincta ou por termo, terão livro especial aberto e rubricado pela autoridade de transito, - livro que será organizado segundo o modelo fornecido pela D. S. T. e no qual se annotarão, especificadamente, as entradas e sahidas dos vehiculos e seus conductores.

§ 3.º - A. D. S. T. e as Delegacias de Policia exercerão a fiscalização necessaria, vistoriando esses livros sempre que o julgarem conveniente.

§ 4.º - Os motoristas ou conductores farão a sua matricula na D. S. T. ou nas Delegacias de Policia, pagando a taxa determinada conforme o caso, para dirigir vehiculos do interesse em questão.

Art. 38. - A concessão de matricula indistincta poderá ser cassada sempre que não forem cumpridas as exigencias deste Capitulo.
Art. 39. - Nos vehiculos para cujos proprietarios haja sido concedida a matricula indistincta, será affixada uma pequena placa, da qual conste o numero de registo da concessão. Essa placa obedecerá ao modelo fornecido pela D. S. T., sendo affixada e selada da mesma forma que as placas de numeração de registo, porém, em qualquer ponto facilmente visivel do vehiculo.
Art. 40. - Os proprietarios de casas de bycicletas para aluguel serão obrigados a possuir um livro de registo da mesma fórma que o acima referido, onde serão annotados o nome e a residencia de pessoa a quem fôr entregue a bycicleta.

§ unico - O proprietario de casa de bycicleta retirará tantos cartões de matricula quantas as bycicletas que tenha para alugar. O conductor de qualquer dellas terá sermpre o cartão correspondente.

Art. 41.
- A juizo da autoridade e para os casos especiaes, poderão fornecer matriculas especiaes com prazo determinado e para fim nitidamente especificado, sendo de validade nunca superior a 8 dias.

CAPITULO VII

Explicamento

a) - dos automóveis:
Art. 42. - O numero de registo concedido ao automovel e ao proprietario será reproduzido em duas placas para serem affixados ao vehiculo, uma adeante e a outra atraz.
Art. 43. - As placas correspondentes aos modelos fornecidos pela D. S. T., salvo o disposto no § unico deste artigo, terão caracter permanente, isto é, servirão para o vehiculo emquanto este tiver o mesmo numero de registo e serão de metal resistente apropriado, com letras e algarismos em relevo.

§ unico - A chapa indicativa do anno será substituida annualmente, dando-se-lhe nova côr, e só será valido no periodo de registo para o qual é emittida.

Art. 44. - As placas deanteiras dos automoveis, além do numero de registo, conterão mais uma letra correspondente á classificação do vehiculo, da seguinte fórma: os particulares a letra F; os de aluguel a letra A; os de carga a letra C.
Art. 45. - As placas deanteira e trazeira, correspondentes ao registo para "EXPERIENCIA", conterão essa palavra bem visivelmente, além do numero de regisot e demais exigencias.
Art. 46. - A placa deanteira será affixada na frente do vehiculo, deixando livre a superficie do radiador, de fórma qua a sua visibilidade não seja impedida por qualquer peça do automovel. A placa trazeira será collocada em logar inteiramente visivel para um observador que se ahce collocado dentro dos limites de um angulo de noventa gráos, no minimo, e cuja bissetriz seja perpendicular ao centro da parte trazeira do vehiculo.
b) - dos reboques:
Art. 47. - Os reboques de um engate terão uma só placa affixada em sua parte posterior, obedecidas as regras geraes e condições de bisibilidade do art. 46, e nella contará a palavra reboque.

§ unico - Os reboques de dois engates terão duas placas, sendo uma obrigatoriamente sellada.

c) - das motocycletas:
Art. 48. - O numero de registo concedido a motocycleta será reproduzido em duas placas. A deanteiro se affixará sobre o paralama deanteiro, parallelamente ao mesmo, observando-se na affixação de ambas as placas, no que lhes fôr applicabel, as determinações referentes aos automoveis.
d) - dos demais vehiculos:
Art. 49. - As bicycletas e vehiculos equiparados terão apenas a placa trazeira. Essa será affixada, observando-se as condições de visibilidade exigidas para a placa trazeira dos automoveis.
Art. 50. - Os carros de praça e tracçaõ animal. as aranhas e os vehiculos a elles equiparados terão uma só placa affixada na parte trazeira, observadas as mesmas regras.
Art. 51. - Os demais vehiculos não especificados neste Regulamento terão uma placa affixada no lado direito, em lugar bem visivel.
Regras Geraes:
Art. 52. - Todas as placas de que trata este Capitulo serão uniformes para todo o Estado e obedecerão aos modelos fornecidos pela D. S. T., que observará, na composição dos mesmos, as disposições deste Regulamento e do Decreto Federal n. 18.323, de 24 de julho de 1928.
Art. 53. - As placas serão fornecidas aos interessados, na Capital, pela D. S. T., no Interior, por intermedio das suas secções competentes e das Delegacias de Policia.

§ unico - Pelo serviço de emplacamento ficarão os interessados sujeitos ao pagamento de uma taxa que será estabelecida em lei.

Art. 54. - Todas as placas, com excepção da de registro "EXPERIENCIA", serão affixadas ao vehiculos com rebites ou parafusos.
Art. 55. - A D. S. T., na Capital, as Delegacias de Policia respectivas, no Interior, sellarão com material apropriados a chapa correspondente ao periodo de registro annual, de fórma a ficar esta encaixada na placa trazeira, sem, porém, impedir a facil leitura dos seus algarismos.
Art. 56. - No acto da sellagem da chapa será sempre exigida a prova do pagamento dos impostos referentes ao vehiculo e da realização do registro.

§ unico - As placas correspondentes ao registro de "EXPERIENCIA" ficam dispensadas da sellagem.

Art. 57. - É obrigatoria, salvo casos especiaes devidamente comprovados, a devolução da chapa correspondente ao periodo de registro, no acto da sellagem da chapa que substituir ou quando seja cancellado o registro.
Art. 58. - Nos casos de perda ou inutilização da chapa correspondente ao periodo de registro, poderá o proprietario do vehiculo obter outra com os mesmos dizeres, após publicação do facto por tres vezes em jornal de grande circulação, pagando o preço estabelecido no § unico do art. 53.
Art. 59. - Nenhum vehiculo poderá transitar sem qualquer das placas determinadas por este Regulamento, ou com qualquer dellas contendo numeros inutilizados, occultos ou viciados, bem como sem estar com a chapa do periodo de registro devidamente sellada.
Art. 60. - Os automoveis officiaes de propriedade do Estado, e dos municipios, dos consules e outros, isentos de impostos, trarão o numero de registro e, facultativamente, o emblema do Estado ou das municipalidades, isolado das placas.

3.ª PARTE

CARTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUCTORES E MOTORISTAS

CAPITULO VIII

Do Apprendizado

Art. 61. - Os primeiros exercicios de apprendizado só poderão ser feitos por maiores de 18 annos e fóra das zonas populosas das cidades, em lugares affastados de casas de diversões publicas ou de grande movimento de pedestres, taes como: feiras, quarteis, postos de assistencia, estações de bombeiros e outros estabelecimentos congeneres.

§ 1.º - Observadas essas prescripções, os utimos exercicios poderão ser tambem feitos á noite na zona central das cidades em dias de movimento commum, quando não houver festividades.

§ 2.º - O apprendizado só é permitido ao lado do instructor devidamente habilitado e matriculado quanto ao vehiculo.

§ 3.º
- O instructor, para effeito deste acto, é toda pessoal idonea que tenha certificado de habilitação expedido pelo Serviço de Exames de Motoristas, devendo ser matriculado, competente e, a juizo do chefe do Serviço, com aptidão para dar lições de direção ao candidato.

Art. 62. - Quando o apprendizado se fizer em carro de escola, devidamente licenciado e com a flamula da mesma em lugar bem visivel, dispensar-se-á a licença especial para o apprendiz, que deverá munir-se do seu cartão de matricula na escola.

§ unico - As escolas devidamente licenciadas obterão da D. S. T., na Capital, ou das Delegacias de Policia, no Interior, uma licença annual para apprendizado, sujeita á taxa municipal fixada pelas Prefeituras.

Art. 63. - Quando, porém, o apprendizado fõr feito em automoveis particulares ou a frete, precederá licença da D. S. T., na Capital, ou das Delegacias de Policia, no Interior, devidamente sellada, valida por 60 dias, junta á carteira de identidade ou photographia do praticante, autenticada pela D. S. T. ou pelas Delegacias de Policia já mencionadas e sujeita á taxa que fõr estabelecida.
Art. 64. - O apprendizado dos motocyclistas obedecerá ás regras supra-estabelecidas e só será feito em lugar hermo, com área indispensavel ás manobras e com a presença de instructor matriculado quanto ao vehiculo.

§ unico - O instructor ficará responsavel pelas infracções comettidas pelo apprendiz e pela fiel observancia do que determina o presente Regulamento.

Art. 65. - O conductor de vehiculo que ministrar lições a individuos não licenciados, fica sujeito á multa prevista no Capitulo XXX.
Art. 66. - O apprendiz encontrado a dirigir sem o respectivo instructor fica sujeito á multa, sendo-lhe apprehendido o vehiculo, que será entregue á pessoal habilitada e autorizada a conduzil-o.

CAPITULO IX

EXAME E CARTA DE HABILITAÇÃO

A - Vehiculos a motor

Art. 67. - Ninguem poderá guiar vehiculos motores nas vias publicas do Estado ou dos municipios sem estar devidamente habilitado em exames prestados na Prefeitura Municipal da Capital, ou nas Delegacias de Policia, no Interior.

§ 1.º - Os exames prestados perante a Prefeitura Municipal da Capital obedecerão ás disposições do presente Regulamento, podendo a D. S. T. designar um dos seus funccionarios technicos para assistir as provas e visar as carteiras de habilitação expedidas, para o que tal funccionario será previamente avisado.

§ 2.º
- Os exames prestados perante as Delegacias do Interior obedecerão igualmente ás mesmas disposições, designando o Prefeito local um dos seus funccionarios technicos para fazer parte da banca examinadora.

Art. 68. - Para inscripção dos candidatos é requisito essencial saber lêr e escrever.
Art. 69. - Nenhum candidato será inscripto para exame, sem que seja julgado apto em prévio exame medico, realizado na Prefeitura Municipal da Capital ou pelas juntas medicas organizadas por determinação do Delegado de Policia, no Interior.

§ unico - Onde houver delegado de saude ou medido legista, ou inspectores sanitarios, estes farão parte da junta.

Art. 70. - Os candidatos a exame de motorista instruirão o seu pedido com os seguintes documentos:
a) - carteira de identidade;
b) - folha-corrida da policia;
c) - prova de residencia;
d) - prova de vaccinação contra variola;
e) - declaração escripta de que nunca teve ataques epilepticos.

§ unico - Não é permittida a inscripção de candidatos a exame de motorista fóra do Municipio de sua residencia, assim como aos que não tenham 18 annos completos.

Art. 71. - Preenchidas as formalidades supra-estabelecidas, comparecerá o candidato á respectiva junta medica afim de se verificar si elle satisfaz as condições de sanidade exigidas por este Regulamento no CAPITULO XI.
Art. 72. - O exame medico para effeito de inscripção será valido até 90 dias, salvo si antes de tal prazo o candidato adquirir defeito physico visivel.
Art. 73. - Os candidatos estrangeiros só poderão ser admittidos no paiz si tiverem sido licenciados para circulação internacional no territorio brasileiro nos termos do Decreto Federal n. 18.323, de 24 de julho de 1928.
Art. 74. - Ficam dispensados de apresentação de folha-corrida e certidão de idade os candidatos que provarem ser magistrados, representantes de nações estrangeiras, officiaes ou praças de pret ou funccionarios publicos em exercicio.
Art. 75. - Os candidatos podem destinar-se a profissionaes ou amadores.

§ unico - São amadores os que se propuzerem a dirigir os carros particulares, de passeio. Ficarão isentos apenas do exame de machina.

Art. 76. - Os conductores de vehiculos a motor são considerados:
a) - de 1.ª categoria - quando se destinarem a conduzir automoveis de passageiros ou de carga;
b) - de 2.ª categoria - quando se destinarem a conduzir motocycletas com ou sem "side-car";
c) - de 3.ª categoria - quando se destinarem a conduzir locomoveis, compressores, tractores e outros vehiculos não especificados.
Art. 77. - Todo candidato a exame de profissional fica sujeito ás seguintes provas, que serão effectuadas em lingua portugueza:
a) - oral: - de machina, em que o candidato demonstrará praticamente conhecer as peças principaes do motor e suas funcções; as avarias communs e meios de evital-as ou remedial-as, e tudo mais que se relacione com o mechanismode vehiculo;
b) - praticas - de direcção, em que o candidato executará o masejo de todas as peças essenciaes de conducção do vehiculo, e manobras communs na sua direcção e pela qual devem ser cuidadosamente apreciados nãosó o grau de desembaraço, como tambem as qualidades de calma e prudencia demonstradas durante a prova;
c) - regulamentar: - em que o candidato mostrará conhecimentos topographicos das cidades, dos preceitos geraes da circulação na via publica, bem como do regulamento de transito e instrucções em vigor relativas aos serviços de vehiculos, localização dos principaes serviços publicos, estabelecimentos industriaes e casas de divsersões.
Art. 78. - As provas de machina e de direcção serão julgadas simultaneamente pelos mesmos examinadores. A regulamentar é privativa do presidente da banca examinadora. O resultado, porém , será apurado por maioria de votos.
Art. 79. - Para prova pratica, os candidatos apresentar-se-ão no local em dia e hora designados, com o vehiculo com o qual tenham de ser examinados em todo o decurso da prova.
Art. 80. - Para a prova oral, de machina, além da parte geral obrigatoria para todos, a Comissão organizará pontos-de-exame, que serão tirados á sorte pelo candidato na occasião da respectiva chamada.
Art. 81. - A prova pratica para os candidatos só poderá ser effectuada em vehiculo de mudança de velocidade manual.
Art. 82. - O exame realizar-se-á em lugar dia e hora previamente designados pela Prefeitura Municipal, na Capital, ou pelas Delegacias de Policia, no Interior, mediante publicação de edital no "Diario Oficial" e boletim affixado na Secção respectiva.
Art. 83. - A chamada para exame far-se-á em duas turmas: uma effectiva e a outra suplplementar; a primeira será composta de 10 candidatos e a segundo de 5, si tantos houver.
Art. 84. - Os candidatos da turma supplementar substituirão, por ordem de collocação, os da turma effectiva que faltarem ao exame.
Art. 85. - Os candidatos da turma supplementar, quando não examinados, farão parte da turma effectiva do dia immediato.
Art. 86. - O candidato que satisfazer qualquer das trez provas do exame ficará nelle approvado, cabendo-lhe o direito a nova inscripção para aquellas em que tiver sido reprovado.
Art. 87. - O candidato que faltar ao exame sem causa justificada, ou fôr inhabilitado em qualquer das provas dos exames de machina ou de direcção, perderá o direito á taxa de inscripção: si a reprovação for, porém, na prova regulamentar, ser-lhe-á permittido, por uma só vez, novo exame sem pagamento de nova taxa.
Art. 88. - As faltas ao exame serão justificadas a juizo do Prefeito da Capital ou Delegados de Policia do Interior.
Art. 89. - O candidato que, por motivo imprevisto, a juizo da Commissão examinadora, não tiver carro para a prova pratica, ou cujo vehiculo por occasião da prova vier a soffrer avarias que determinem a impossibilidade de continuar o exame, fará prova de direcção em dia que lhe fôr novamente disignado pelo presidente da banca.

§ unico - Ao candidato inhabilitado apenas na prova regulamentar poderá o Prefeito Municipal, na Capital, ou o Delegado de Policia, no Interior, conceder, a requisição do interessado, informada pela secção competente, licença provisoria para trabalhar dentro de prazo de 20 dias improrogaveis.

Art. 90. - O candidato que não possuir vehiculo proprio poderá fazer a prova de direcção em vehiculo de outro, desde que esteja autorizado pelo respectivo proprietario.
Art. 91. - Quando o numero de candidatos fôr excessivo, poderão ser organizadas outras bancas, a juizo do Prefeito.
Art. 92. - Ao candidato habilitado em todas as provas será expedida carteira de habilitação visada pelo representante da D. S. T. e pelo representante do Prefeito, do Interior, com a respectiva photographia e impressão dactyloscopica da série da mão direita.
Art. 93. - Para a expedição de certificado de habilitação deverá o candidato pagar os emolumentos que forem estabelecidos, e entregar ao chefe do Serviço duas copias do retrato, em meio corpo, com as dimensões de 2,5 x 3 cms. Uma das copias será collada ao certificado e a outra ficará archivada com a ficha de exame.

§ 1.º - Os certificados de habilitação, cujo modelo e teor serão aprovados pela D. S. T., deverão conter:
a) - termo de habilitação do examinando;
b) - numeração seriada;
c) - nome por extenso;
d) - retrato chancelado de meio a meio;
e) - indicação do domicilio do examinado;
f) - data e assignatura pela mesa examinadora;
g) -referencia ao pagamento de emolumentos com indicação do numero de recibo, talão e série;
h) - rubrica do representante do Prefeito (nos municipios do Interior);
i) - rubrica do Delegado nos municipios do Interior e dos representantes da D. S. T. na Capital.

Art. 94.
- Os motoristas habilitados em qualquer outro Estado da União ou em paizes estrangeiros, quando pretendam permanecer no Estado por mais de um emz consecutivo e ainda não tiverem os documentos necessarios para obter a inscripção, ou não estiverem nas condições previstas nos arts. 97 e 98, poderão ser admittidos a exame prévio de direcção, depois de ouvida a secção de assistencia medica do policiamento: uma vez approvado, ser-lhe-á expedida a licença para dirigir pelo prazo de 90 dias improrogaveis.

§ 1.º - Igual concessão poderá ser feita, independentemente de apresentação de titulos, nos casos urgentes, a juizo do Prefeito, na Capital, e dos Delegados de Policia, no Interior.

§ 2.º - Para esses exames serão cobradas as taxas que forem estabelecidas.

§ 3.º - Os exames definitivos de profissionaes ou de amadores, dos candidatos a que se refere este artigo, só poderão ser feitos de accôrdo com o estabelecido para os demais candidatos, reduzidos, porém, á metada as taxas e emolumentos de segundo exame, na hypothese de terem sido approvados no primeiro.

§ 4.º - Ao candidato reprovado em machina é vedada a concessõa dos exames previstos no presente artigo.

Art. 95. - As provas de exames serão suspensas annualmente nos dias da semana que antecede ao domingo de Carnaval.
Art. 96. - Aos candidatos portadores de titulos de engenheiro civil ou militar, do machinista ou electricista pelas escolas profissionaes do Estado ou da Republica, ou ás mesmas officialmente equiparadas, como tambem aos aviadores, poderá ser dispensada a prova de machina.
Art. 97. - As carteiras de amadores expedidas nas capitaes dos outros Estados da União, assim como no Districto Federal, poderão ser revalidadas pela Prefeitura Municipal ou pelas Delegacias de Policia no Interior, mediante exame medico regulamentar e pagamento da taxa de revalidação, desde que os portadores se propunham a dirigir carros particulares de passeio, e pretendam estabelecer-se no Estado.
Art. 98. - Poderão tambem ser revalidadas as carteiras dos profissionaes das Capitaes dos Estados da União e do Districto Federal, desde que os portadores provem ter mais de um anno de exercicio da profissão no lugar onde as adquirirem e mediante o exame medico e regulamentar (topographia da cidade e regulamento do transito).
Art. 99. - Não serão revalidadas as carteiras cujos portadores não preencham as formalidades relativas a idade, instrucção e sanidade.
Art. 100. - As taxas serão aquellas que forem estabelecidas.

§ unico - Nos exames feitos no Interior perante as Delegacias de Policia, o exame medico será pago directamente aos facultativos que compuzerem a junta, obedecendo-se, porém, ao estipulado nas tabelas officiaes, e os candidatos apresentarão com o pedido de inscripção as suas photographias com as medidas officiaes, para serem apostas ás respectivas carteiras.

Art. 101. - Compete ás Delegacias de Policia no Interior levar a effeito os exames dos motoristas que perante ellas requererem a sua habilitação, obedecento aos dispositivos deste Regulamento.
Art. 102. - As attribuições conferidas ao Prefeito Municipal da Capital nesta rubrica serão exercidas, no interior, pelos Delegados de Policia, com relação aos exames feitos perante as suas delegacias, competindo-lhes designar as pessoas que, com o representante do Prefeito local, deverão compor a banca examinadora, bem como os medicos encarregados de proceder ao priliminar exame de sanidade por conta do examinando, conforme o disposto no § unico do art. 100, deste Regulamento.
Art. 103. - Em caso de perda, extravio ou dilaceramento dos certificados de habilitação, poderão ser retiradas segundas vias desses documentos, desde que sejam satisfeitas as seguintes fomalidades:
1.ª - no caso de perda ou extravio:
a) - annuncio por trez vezes consecutivas publicado por jornaes de grande circulação na Capital ou no Municipio, declarando ter sido perdido ou extraviado o documento;
b) - prova fornecida pela D. S. T., de que a carteira não foi appreendida pela fiscalização.
2.ª - por dilaceramento do documento, ou por outro motivo attendivel pela simples apresentação á substituição.

§ unico - Nos casos previstos nas alineas 1.ª e 2.ª deste artigo, os interessados pagarão os emolumentos que forem estabelecidos.
B - Outros vehiculos:
Art. 104. - Os condutores de vehiculos não a motor serão dispensados da carta de habilitação quando a municipalidade de origem não a exigir em seu codigo de posturas.

CAPITULO X

Fichario

Art. 105. - Os conductores de vehiculos, desde que obtenham o cartão de matricula, terão os nomes consignados no prontuario, para o que fornecerá duas photographias.

§ 1.º - O prontuario conterá o nome do conductor, filiação, edade, estado civil, naturalidade, residencia e todos os sinaes caracteristicos, nelle sendo averbado são só o numero de registro do vehiculo que dirigir, como tambem as infracções commettidas, processos a que respondeu, e, outrossim, os actos humanitarios e ellogiosos por elle praticados no exercicio da profissão, bem como o ponto onde estacina, em se tratando de carros de praça.

§ 2.º - Constarão tambem do prontuario matriculas dos motoristas dos Estados cujas carteiras foram revalidadas nos termos do presente Regulamento.

Art. 106. - Sempre que um conductor de vehiculo, sofra alteração fisionomica deverão appresentar nova photographia á D. S. T., substituindo tambem a sua carteira de identidade.
Art. 107. - A D. S. T. terá registro especial de todos os conductores ou motoristas que houverem incorrido em multas por infracção do presente Regulamento.
Art. 108. - Como elemento auxiliar do prontuario, a D. S. T. manterá um album como as photographias de todos os motoristas quer amadores, quer profissionaes.

CAPITULO XI

Vigilancia Sanitaria dos Motoristas

Art. 109. - Incumbe á Prefeitura Municipal na Capital, e as Delegacias de Policia, no Interior, a vigilancia permanente do estado de sanidade physica e mental dos condutores de automoveis, profissionaes ou amadores, submettendo-os préviamente a exame medico quando candidatos á inscripção.

§ 1.º - Sempre que se tiver conhecimento de que um motoristas haja contrahido doença grave occular, audictiva, neuro-psiquica ou infecciosa, ou vicio de alccolismo ou de inebriantes, será elle submettido a exame de saude, que poderá, a juizo dos medicos, determinar a suspensão, temporaria ou definitiva, da sua carta.

§ 2.º - Serão tambem obrigados a novo exame de sanidade todos os que, por espaço de tres annos consecutivos, não houverem conduzido automovel.

Art. 110. - Todos os motoristas são obrigados a submetter-se immediatamente a nova inspecção medica nos casos de accidentes.
Art. 111. -No interior, para esse serviço, os delegados de policia designarão os facultativos em cada caso, sendo as despesas satisfeitas pelo examinando.
Art. 112. - Sempre que o motorista fôr obrigado a uso de lentes corretoras da visão, essa condição constará da sua carta em tinta vermelha, e, quando encontrado em trabalho sem as mesmas lentes, tornar-se-á passivel de multa. Na terceira vez ser-lhe-á cassada a carta.
Art. 113. - São causas de incapacidade para a conducção de automoveis:
a) - acuidade visual sommada dos dois olhos inferior a 5/6, corrigida ou não;
b) - campo visual binocular bitemporal de menos de 140º, tolerando-se a reducção do campo até 2/3 do normal nos outros meridianos;
c) - acuidade cromatica, anormal, provada pela leitura das taboas de Stilling, de Nagel ou outras;
d) - homoralopia;
e) - diplopia;
f) - estrabismo paralitico, sendo tolerado o estrabismo funccional passivo de correcção optica e os estrabismos por lesões cicatricimis dos fundos occulares ou outros, a juizo do medico ofptalmologista encarregado do exame.

§ 1.º
- Tolerar-se-á a visão de menos de 1/10 e a falta de visão central em um dos olhos, quando determinada por lesão cicatrizada do fundo occular, sendo normal o outros olho.

§ 2.º
- Quando o motorista, já na profissão por mais de 2 annos, tiver perdido um dos olho, a licença poderá ser mantida, a juizo do ofptalomlogista.

Art. 114. - Não podem ser motoristas:
a) - quem soffrer de surdez ou afasia;
b) - quem se entregar ao cicio de alcoolismo ou de inebriantes;
c) - quem revelar má attenção, máu golpe - de - vista ou for exaggeradamente emotivo;
d) - quem fôr portador de doença, defeito ou disturbio physico ou mental que, a juizo dos medicos examinadores, possa tornal-o nocivo á saude ou á segurança publica.
Art. 115. - Terminado o exame, os medicos darão parecer nos documentos respectivos, ficando estes pareceres a observações registrados em livros e em fichas.

4.ª PARTE

DISPOSIÇÕES GERAES APPLICAVEIS AO TRANSITO NAS VIAS PUBLICAS DO ESTADO E DOS MUNICIPIOS

CAPITULO XII

Signaes de Transito

Art. 116. - Todas as estradas publicas terão marcas kilometricos, marcos e postes itinerarios, signaes preventivos, que serão permanentemente conservados.
Art. 117. - Os marcos kilometricos, indicadores de distancia, e os postes itinerarios, indicadores de direcção e sentido, serão collocados de accôrdo com as disposições internacionaes e outras que forem adoptadas pela D. S. T.
Art. 118. - É vedado ás autoridades locaes collocarem signaes de transito em desaccôrdo com os determinados por este Regulamento.
Art. 119. - Não é permittida a collocação, nas marggens das estradas estaduaes, de signaes ou taboletas que possam trazer confusão com as placas-indicadoras regulamentares.
Art. 120. - Os postes e signaes preventivos serão de duas cathegorias: permanentes e temporarios.
Art. 121. - A indicação kilometrica das estradas de rodagem estaduaes será contada a partir de um só marco inicial collocado na Capital do Estado.
Art. 122. - Os signaes preventivos permanentes serão collocados nos lugares onde seja sempre necessario diminuir a velocidade dos vehiculos ou orientar os viajantes.
Ficam convencionados os seguintes typos de signaes permanentes:
1 - Nas passagens perigosas (lombadas, cruzamentos, curvas reversas, passagem de nivel com ou sem cancella) usar-se-ão os typos de signaes estabelecidos pela Convenção Internacional de 1926, constantes da estampa n. 1;
2 - Nas proximidades das pontes, boeiros abertos - (vulgarmente denominados mata-burros) e porteiras, contiguas a boeiros abertos, respectivamente, cada um dos signaes constantes da estampa n. 2;
3 - á margem das estradas, a velocidade maxima permittida em determinados trêchos, e com estes compativel, em condições de segurança, será indicada de accôrdo com a estampa n. 3;
4 - na approximação de curva de raio-minimo, ou onde os vehiculos não se avistem a distancia maior de 150 metros, serão adoptados, conforme ou casos, os signaes representados nas seis primeiras figuras da estampa n. 3;
5 - nas proximidades de passagens superiores ou inferiores, serão prevenidos por um dos signaes constantes das duas ultimas figuras da estampa n.3;
a
) - esses signaes serão collocados á margem direita da estrada, a uma distancia conveniente e em outros pontos onde forem necessarios;
b
) - quando houver série de curvas, como em subida de serra, serão collocados tantos signaes quantos forem necessarios. Nesse caso, dada a proximidade das curvas, o signal preventivo destas poderá ficar muitas vezes a menos de 20 metros antes das mesmas;
6 - deverão ser igualmente usados os signaes preventivos permanentes internacionaes estabelecidos em novembro de 1927 pela Sociedade das Nações. Estes signaes devem ser empregados de preferencia nos trêchos suburbanos e urbanos das estradas, onde haja cruzamento de ruas e praças, visto serem mais propriamente applicaveis ás vias publicas das cidades, e são os seguintes:
a
) - mão-a-seguir e contra-mão - para as vias de sentido unico, a mão-a-seguir deverá ser indicada por uma séta branca sobre placa circular azul (estampa n. 10, figura n. 2) collocado no tôpo de um poste. Em virtude desse mesmo signal, fica prohibido transito em sentido opposto ao indicado pela flecha;
b
) - permissão de parada demorada - (estacionamento) - Letra P em branco, sobre circulo azul (estampa n. 10, figura n. 4);
c) - prohibição de estacionamento - circulo azul com uma corôa em vermelho e taboleta com a inscripção: - Estacionamento Prohibido (estampa n. 10, figura n. 3);
d
) - prohibição de transito para vehiculos que passem além de certo limite - circulo azul e taboleta em baixo, com a legenda necessaria, (estampa n. 10, figura n. 6).
Art. 123. - Os signaes preventivos accidentaes são empregados quando houver interrupção de transito nas estradas, quer por motivos naturaes, quer para concertos. No caso de interrupção para todos os vehiculos, emprega-se um circulo vermelho tendo em em baixo uma taboleta com os dizeres: "Transito impedido" (estampa n. 11, figura n. 1), junto e de cada lado do trecho interrompido, e em posição bem visivel. No caso de interrupções parciaes, para determinadas especies de vehiculos, poder-se-ão empregar, respectivamente, os signaes 2, 3, 4, 5 e 6, da estampa n. 11 com as correspondentes taboletas: "Interrompido para automoveis", "Interrompido para caminhões", etc.

§ unico - Podem ser usados tambem os circulos abertos (figura 1-bis e 6-bis, da mesma estampa), collocados acima de placas retangulares, com os dizeres respectivos, mas esse typo de signaes deve ser reservado ás localidades em que certas condicções atmosphericas não permittam o uso dos signaes em circulos cheios.

Art. 124. - Á noite usar-se-ão lanternas vermelhas, que devem ser collocadas bem proximas dos signaes, ou mesmo penduradas nos postes dos signaes.
Art. 125. - Quando houver necessidade de que os vehiculos passem com velocidade moderada, como seja nos trechos em concertos parciaes, pontes ou reparo deverá ser collocado um dos signaes circulares da estampa n. 9 com as palavras "devagar" ou "Passagem perigosa", de cada lado do trecho e nas condicções já estabelecidas. Á noite, junto a esses signaes, se installarão lampadas com vidros amarellos.
Art. 126. - Os alguaes permanentes serão illuminadas á noite, quer pelo emprego de tintas phosphorecentes, quer por outros processos de que a technica e a pratica houverem demonstrado a efficiencia.

CAPITULO XIII

Deveres dos conductores e motoristas

Art. 127. - São communs a todos os vehiculos as disposições deste Regulamento Geral, as respectivas instrucções complementares e os avisos e signaes nelle considerados, que deverão ser cumpridos por todos os conductores de vehiculo e pedestres em transito por via publica.

§ unico - Deverão tambem os conductores de vehiculos:
1.º - buzinar á noite ou mesmo durante o dia havendo neblina, ou cerração pelo menos de 200 em 200 metros, quando não caminhar em velocidade superior a 15 kilometros por hora;
2.º - não abandonar o vehiculo de tracção animal, sem lhe travar as rodas e fazer guardar por pessoa que vigie os animaes, e os de tracção mechanica, sem lhes apertar o freio, parar o motor e engrenar a marcha;
3.º - guiar os animaes con prudencia e cautela sem sujeital-os a maus tratos;
4.º - communicar á autoridade competente qualquer damno observado nas estradas e denunciar o autor quando delle tenha conhecimento;
5.º - não dirigir o vehiculo abraçado ou servindo de enconsto a alguem.

Art. 128. - Aos conductores que derem em seus vehiculos fuga a criminosos de qualquer especie no acto de serem perseguidos pela Policia, será imposta a multa e passada a matricula, sem prejuizo de qualquer outro procedimento criminal a que fiquem sujeitos.
Art. 129. - Os que forem encontrados em estado de embriaguez na direcção de qualquer vehiculo serão punidos na forma do presente Regulamento e terão a matricula cassada definitivamente, em caso de reincidencia.
Art. 130. - Os conductores de vehiculos evitarão, nos logares onde houver aguas correntes ou estagnadas, que sejam os pedestres, outros vehiculos ou mesmo predios, respingados pela lama.
Art. 131. - Não devem permittir algazarra nos vehiculos nem conduzi-los com uma só mão na direcção.

CAPITULO XIV

Accidentes de Transito

Art. 132. - O conductor de vehiculos que causar ou fôr victima de accidente deverá parar immediatamente e prestar auxilio aos que delle necessitarem.

§ unico - A autoridade que tomar conhecimento do accidente, desde que só haja avarias materiaes, deverá promover a desobstrucção do transito logo que tenha colhido as informações necessarias para a apuração das responsabilidades.

Art. 133.
- Havendo ferimento em qualquer pessôa, o conductor do vehiculo deverá, dentro de 24 horas, apresentar-se á autoridade local para prestar minuciosas informações sobre a occorrencia.
Art. 134. - O gerente ou proprietario de qualquer garage ou officina de concerto onde der entrada um vehiculo-a-motor com indicios que impliquem claramente a occorrencia de sério accidente ou de um crime, ou que tenha sido attingido por bala, communicará o facto á Delegacia de Policia local dentro de 24 horas, prestando os esclarecimentos necessarios.

Art. 135. - A D. S. T. distribuirá pelas Delegacias de Policia fórmulas para relatorios de accidentes, com informações detalhadas capazes de esclarecer a caus, as condições do accidente, e as pessôas e vehiculos nella envolvidos.

§ unico - O resultado de taes investigações será analizado e condensado em relatorios annuaes ou mensais com estatistica do numero, causas e situações dos accidentes.

CAPITULO XV

Restricção á Velocidade

Art. 136. - Ninguem deverá conduzir um vehiculo sobre estrada ou rua com velocidade maior do que a razoavel e prudente, e sem a devida attenção do transito superficie e largura da via publica, e aos azares e riscos nos cruzamentos.
Art. 137. - A ninguem é licito conduzir vehiculo com velocidade capaz de impedir o conductor de exercer controle sobre o vehiculo, diminuindo-lhe a velocidade ou parando, afim de evitar collisão com pessôas ou com outros vehiculos estacionados sobre a via publica em virtude de requisitos legaes.
Art. 138. - Nenhum conductor ou motorista deverá conduzir um vehiculo com velocidade superior ás adeante indicadas para determinados districtos ou situações desde que, assim procedendo, infrinja as regras basicas estabelecidas nos artigos 136 e 137 deste Regulamento.
1.º - 15 kilometros por hora:
a) - quando passando adeante de uma escola nas horas de entrada ou sahida dos alunnos;
b) - quando approximando-se a 50 metros de um cruzamento com estrada de ferro ou com linha de bonde;
2.º - 35 kilometros por hora:
a) - em qualquer Districto onde haja grande movimento;
b) - ao approximar-se 20 metros ou ao transpor um cruzamento com estrada de rodagem ou de ferro quando, em taes situações, a vista do conductor esteja obstruida, não permittindo visão além de 60 metros, com excepção dos logares onde haja transito controlado que permita a velocidade especificada pelos signaes de     locaes;
3.º - 50 kilometros por hora:
a) - em qualquer Districto residencial; 
b) - em parques publicos dentro de cidade, a menos que a velocidade differente seja indicada pelas autoridades locaes ou signalizações devidamente collocadas;
4.º - 80 kilometros por hora:
fóra dos districtos onde haja grande movimento ou residencias, excepto quando houver disposição em contrario.

§ 1.º - As autoridades locaes determinarão, por meio de signaes appropriados, ou por suas auctoridades de transito, as zonas centraes e as horas em que os vehiculos devem ser conduzios com velocidade menor do que as acima especificadas.

§ 2.º - As auctoridades locaes em suas jurisdições ficam auctorizadas a indicar velocidades maiores do que as especificadas no paragrapho anterior, quando haja nas proximidades dos referidos cruzamentos signaes indicadores das velocidades permittidas.
Em hypothese alguma as auctoridades locaes poderão determinar velocidades superiores a 80 kilometros por hora.

§ 3.º - As auctoridades federaes e estaduaes poderão determinar limites especiaes de velocidade ao longo das estradas de sua jurisdição, respeitados sempre os dois principios básicos contidos nos artigos 136 e 137.

Art. 139. - É prohibido a qualquer conductor ou motorista conduzir o seu vehiculo sem necessidade com velocidade tão baixa que impeça o escoamento razoavel e normal do transito, excepto quando tal velocidade fôr indispensavel á conducção cuidadosa do vehiculo sobre rampa forte ou quando se tratar de caminhões ou caminhão de reboque conduzidos de accôrdo com determinações das auctoridades competentes.
Art. 140. - As velocidades - limites, estipuladas neste Capitulo, não se applicam aos vehiculos de emergencia devidamente auctorizados, cujos conductores deverão usar signaes sonoros especiaes e manter-se semrpe dentro dos limites de segurança para si e para terceiros.

§ unico - Este artigo não isenta o conductor de um vehiculo de emergencia das responsabilidades pelos damnos que causar, nem da obediencia aos signaes indicativos de direcção e sentido.


CAPITULO XVI

Regras technicas do transito e direito de passagem

Art. 141. - Os vehiculos deverão ser conduzidos, sempre que for possivel, sobre a metade direita da via publica, transitando proximo á margem e deixando sempre ao seu lado esquerdo espaço livre para outros vehiculos que sigam na mesma direcção ou em sentido contrario.

Paragrapho unico. - Nas ruas de passeios muito extraitos, os vehiculos caminharão com o afastamento necessario para não encommodar ou atropelar os pedestres.

Art. 142 - O conductor de vehiculos que alcançar entre caminhando na mesma direcção e quizer ultrapassal-o, deverá fazel-o pela esquerda, não devendo retomar o lado direito enquanto não houver entre ambos distancia razoavel.

Paragrapho unico. - Nunca se deverá ultrapassar nas curva ou nas lombadas quando não houver plena visibilidade da estrada.

Art. 143 - O conductor de vehiculos alcançado, ao ouvir  o aviso sonoro regulamentar, deverá encostar á sua direita permitindo a passagem pedida, sem argumentar a velocidade enquanto não houver sido complemento ultrapassado.

§ 1.º - Quando o vehiculo alcançado tiver iniciado uma volta á esquerda, a passagem do segundo vehiculo poderá ser feita pelo lado direito.

§ 2.º - O conductor do vehiculo não poderá tomar a esquerda ao alcançar ou passar outro vehiculo na mesma direcção, a menos que o lado esquerdo da via publica estiver livre em distancia razoavel á frente e capaz de permittir a operação de forma completa sem perturbar o movimento de qualquer vehiculo em direcção oposta.

Art. 144 - Ao virar á direita em cruzamento deverá o conductor do vehiculo encostar se tanto quanto possivel ao bordo ou guia da direita.
Art. 145 - E' prohibido fazer a volta para prosseguir um sentido contrario, estando o vehiculo em curva ou nas proximidades do lado de uma rampa, ou em qualquer lugar de via publica onde o mesmo não possa ser visto a uma distancia superior a 150 metros em qualquer das duas direcções.
Art. 146 - O conductor de vehiculo, quando se approximar de um cruzamento, deverá ceder o direito de passagem ao que tenha entrado nesse cruzamento.
 
Paragrapho unico - Quando dois vehiculos entram ao mesmo tempo em um cruzamento, o da direita terá preferencia de passagem.

Art. 147 - O conductor de vehiculo que parou de conformidade com o Regulamento, ao entrar numa estrada ou rua principal, dará preferencia de passagem aos outros que estiverem dentro da zona do cruzamento, ou que, transitando pela estrada em rua principal, estejam tão proximas a ponto de constituir perigo á referida passagem mas esse conductos, si houver cedido a passagem como se prescreveu, pode proseguir cabendo-lhe o privilegio de passagem.
Art. 148 - O conductor do vehiculo dentro de uma zona do cruzamento, ou tão perto, a ponto de constituir querda, deverá ceder a passagem a qualquer vehiculo que se approxime em direcção opposta a que já estaja tambem na zona do cruzamento, ou tão perto a ponto de constituir perigo a volta á esquerda: mas tal conductor si tiver cedido a passagem como se prescreveu e houver dado ocompetente signal determinado por este regulamento, pode completar a volta á esquerda, cabe-lhe então o privilegio de passagem.
Art. 149 - O conductor de vehiculos, ao entrar numa estrada ou rua por entrada privada, deverá o direito de passagem a todos os vehiculos em transito sobre a mesma rua ou estrada nas proximidades do local.
Art. 150 - Qualquer conductor de vehiculos ao approximar-se de um cruzamento de estrada de ferro onde existam signaes claramente visiveis e positivos de approximação immediata de um trem, deverá parar immediatamente e aguardar a respectiva passagem.
Art. 151 - A Directoria de Estradas de Rodagem fica autorizada a designar cruzamento perigosos com estradas de ferro ou linhas de bondes, determinando-os por meio de signaes de parada forçada.
Art. 152 - O conductor de auto-omnibus empregado no transporte collectivo de passageiros ou utilizado no transporte de escolares, bem como o de qualquer caminhão carregado de explosivos ou liquidos inflammaveis, antes de transpor um cruzamento com estrada de ferro deverá parar a uma distancia nunca menor de 5 metros do trilho mais proximo, e emquanto assim parar deverá olhar, escutar em ambas as direcções ao longo da estrada, afim de certificar-se de que não ha perigo em passar.

§ unico - Esta disposição não se applica nos cruzamentos onde houver signaes de controle de transito, indicadores de approximação de trens.

Art. 153 - Além das regras de transito especificadas neste Capitulo, deverão os conductores observar mais as seguintes:
1 - Não parar um vehiculo, sinão no sentido longitudinal da estrada, o mais proximo possivel da sua margem, conservando a sua direita, e nunca nas curvas, cruzamento, pontes ou nas estradas e sahidas destas.
2 - Não parar um vehiculo ao lado de outro que já esteja estacionado na estrada, nem nas proximidades de qualquer lugar, onde estiverem collocados signaes officiaes de perigo ou de transito interrompido.
3 - Parar sempre que fõr pedida passagem por vehiculos de soccorros publicos, taes como os de bombeiros, policia, assistencia, ambulancias.
4 - Dar signal com o braço e usar de apparelho de aviso que possua sempre que pretender parar o vehiculo, mudar de direcção ou executar qualquer manobra.
5 - Businar prolongadamente, ao approximar-se dos cruzamentos ou dos pontos de estradas de onde não aviste o leito claramente á frente, assim como nos dias de grande cerração.
6 - Parar quando cruzar com cortejos de vehiculos ou de pedestres, multidões, formaturas ou prestitos.
7 - Não guiar o vehiculo carregado quando a carga intercepte a vista impedindo de enxergar á frente ou dos lados, ou perturbando a direcção segura do vehiculo.
8 - Não descer ladeiras, sem que o vehiculo possa ser perfeitamente travado, não sendo permitido fazel-o por meio de cordas, correntes, ou dispositivos equivalentes. Os vehiculos movidos a motor devem descer as ladeiras com o motor engrenado em baixa velocidade, sendo o vedado o uso exclusivo de freios.
9 - Manter entre o proprio vehiculo e os que lhe vão á frente distancia razoavel e prudente. Nos casos de caminhões com cargas, essa distancia deverá ser de 30 metros no minimo.
   
CAPITULO XVII

Deveres dos pedestres

Art. 154 - As pessoas que transitam pelas vias publicas do Estado são obrigadas a observar as seguintes regras:
1 - Só deverão viajar pelo leito dos estradas e ruas em falta de passeios lateraes apropriados ao transito e, nesse caso, deverão conservar-se tão proximos quanto possivel da margem direita das mesmas.
2 - Não deverão parar nem reunir-se em qualquer parte da via publica de modo tal que impeçam a livre circulação dos vehiculos; e, quando isso não for possivel, cumpre-lhes dar passagem livre ao vehiculo que a solicitar.
3 - Tanto quanto possivel, só deverão atravessar as vias publicas nos cruzamentos estabelecidos, ou em pontos que possam ser vistos pelos conductores de vehiculos, a uma distancia minima de 50 metros em cada direcção.
4 - Não deverão fazer esportes nas vias publicas ou dellas usar para exercicios ou jogos, como patinação, malha, peléca e outros.
5 - Não deverão se utilizar das pontes para fins de pesca, quaisquer que sejam, seus meios - anzóis, redes e armadilhas.
6 - Não deverão viajar nos estribos, guarda-lamas e outros lugares de um vehiculo em que tal transporte seja perigoso.

CAPITULO XVIII

Preceitos diversos

Art. 155 - Nas estradas de rodagem, os cavalleiros observarão as mesmas condições de marcha estabelecidas para os pedestres, e, igualmente, não poderão usar a parte das estradas reservadas para os automoveis.

§ 1.º - Não poderão viajar em animaes chucros, domal-os, amansal-os ou conduzil-os soltos.

§ 2.º - Não poderão disparar o animal ou cavalgal-o a redeas soltas.

Art. 156 - A conducção de tropas, boiadas ou lotes de porcos, carneiros, ou cabras, obedecerá ás regras seguintes: 
1 - Os animaes de que trata este artigo, só poderão ser conduzidos por estradas de rodagem, quando mansos, e em falta de outro caminho para o seu destino.
2 - esses animaes deverão ser dirigidos por um numero sufficiente de conductores e guiados de modo que deixem livre mas de metade do leito da estrada, no sentido da largura, nçao lhes sendo permittido estacionar em qualquer ponto da via publica.
3 - A uma distancia de 100 metros e atraz dos rebanhos, haverá vigia que, mantendo sempre essas distancias, levará comsigo, como aviso os demais viajantes, uma bandeira vermelha de 60x60cms., no minimo, afixada em um mastro de 2 metros de altura. A noite, a bandeira será substituida por lanterna da mesma cor.
Art. 157 - Os animaes encontrados errantes elas estradas de rodagem serão aprehendidos e entregues ao deposito municipal mais proximo:
1 - Da aprehensão e fará registo especial em que se mencionarão o local e a hora da aprehensão, bem como a especie, a cor e os demais caracteristicas dos animaes aprehendidos.
2 - Findo o prazo de dez dias, o animal será vendido em hasta publica.
3 - Dentro do referido prazo, o animal será restituido mediante pagamento da multa devida e das despesas com a sua manutenção, que serão cobradas de accordo com a tabela respectiva.
Art. 158 - E' prohibida a condução de boiadas, tropas, porcadas ou de qualquer rebanho pelas estradas publicas sem o devido attestado de saude, firmado pelo veterinario do districto onde se acharem os animaes ou pelo daquelle de onde os mesmos procederem.
Art. 159 -  Todo animal atacado de raiva, ou cuja aprehensão for impossivel ou perigosa, poderá ser sacrificado in loco. Essa providencia será executada, sempre que possivel na presença de testemunhas cujos depoimentos serão entregues á D.S.T.
Art. 160 - E' prohibido caçar dentro da faixa da estrada.
Art. 161 - E' prohibido deixar insepultos nas estradas, ou suas proximidades, ou nas zonas das aguas correntes, quaisquer animaes que hajam perecido em transito ou nas imediações das vias publicas.
Art. 162. - As provas esportivas que forem organizadas sob responsabilidade idonea e consideradas uteis sob qualquer ponto de vista, poderão realizar-se nas estradas, mediante auctorização de quem de direito.

§ 1.º - Quando essa provas se effectuarem dentro das divisas de um municipio e em estradas municipaes, a autorização poderá ser dada pelo Prefeito, sendo necessaria a assistencia da Delegacia de Policia local para as medidas de segurança da estrada.

§ 2.º - Quando o percurso das provas se estender a mais de um municipio a auctorização será dada pelo Governo, que a communicará aos Prefeitos dos Municipios em cujos territorios ellas se effectuem.

§ 3.º - Todas as despesas decorrentes de avisos, signaes e de tudo quanto seja necessario para o policiamento das estradas e garantia da segurança do publico e dos proprios concorrentes, correrão por conta dos organizadores das provas, os quaes deverão depositar a quantia arbitrada ou dar fiador idoneo.

Art. 163 - Só poderão usar as armas da Republica os vehiculos de uso do Presidente do Estado, dos Secretarios de Estado, dos Presidentes do Senado, da Camara dos Deputados e do Tribunal de Justiça, do Chefe de Policia, dos Commandantes da Região Militar e da Força Publica, dos Prefeitos Municipaes, além daquelles que tiverem auctorização legal.
Art. 164 - Os vehiculos mencionados no artigo anterior, e os das auctoridades policiaes, civis, ou militares, quando em serviço, poderão trazer na frente, por cima do numero, uma placa de fundo branco com os dizeres - TRANSITO LIVRE - em letras azues.

CAPITULO XIX

Respeito e proteção das Estradas

Art. 165 - Ninguem poderá causar damnos ás estradas de rodagem nem comprometter a sua segurança ou commodidade.
Art. 166 -  E' prohibido:
1 - Arrancar, quebrar, damnificar de qualquer modo os marcos e signaes convencionados collocado nas estradas de rodagem;
2 - Fechar, estreitar, mudar o leito das estradas, ou de qualquer modo difficultar o transito;
3 - Fazer excavações de qualquer natureza no leito das estradas ou nos seus taludes;
4 - Cortar arvores em uma faixa de 20 metros de cada lado ao longo das estradas de rodagem, salvo nos casos necessarios a juizo da auctoridade, para conservação da estrada ou descortino de panoramas;
5 - Encaminhar aguas servidas ou pluviaes para o leito das estradas, impedir, difficultar ou represar o escoamento das que dellas derivarem ou fazer barragens que levem as aguas a aproximar-se do leito das estradas, a menos de 5 metros, na época das enchentes;
6 - Atirar nas estradas pregos, arames, pedaços de metal, vidros, louças ou outros corpos capazes de offender as pessôas e animaes que por ellas transitem ou de damnificar os aros dos vehiculos.
Art. 167 - As cêrcas de espinhos e demais tapúmes vivos á beira das estradas só serão permittidos em caracter provisorio, contanto que o arvoredo não deite galhos sobre ellas, embaraçando o transito.
Art. 168 - Nenhum vehiculo de carga poderá ser utilizado para conducção de passageiros, mesmo por occasião de festejos publicos.

§ unico - Por transporte de passageiros, não se entende a conducção gratuita de turmas de operarios em serviço, mercadores ou pequenos lavradores que acompanhem as respectivas mercadorias ou mudanças.

Art. 169 - Não é permittida a arborização espessa no alinhamento das estradas.
Art. 170 - As arvores deverão ser plantadas a 2 metros, no minimo, do alinhamento das estradas e a distancia tal, uma das outras, que permitta perfeita isolação do leiro das estradas. A distancia entre uma arvore e outra será determinação em cada caso.
Art. 171 - Os cabos aéreos para conducção e distribuição de força e luz, que cruzarem as estradas de rodagem, ou correrem parallelamente a ellas, serão installados a 6 metros acima do sólo, e a 7 metros nos cruzamentos, e deverão obedecer ás demais condições prescriptas nas leis em vigor.

§ 1.º - Nas canalizações subterraneas, os cabos serão protegidos por tubos de material resistente e envoltos em argamassa de cimento.

§ 2.º - os estragos causados nas estradas pelos reparos das linhas subterraneas correrão por conta do respectivo proprietario.

Art. 172 - Quando uma via ferrea, "tramway"ou bonde atravessar uma estrada de rodagem, os trilhos serão collocados ao nivel do sólo, sem saliencias nem depressões, segundo o perfil préviamente approvado pela Directoria de Estradas de Rodagem.

§ 1.º - Entre os trilhos e fóra delles, na largura de 2 metros, o leito será calçado de parallelepipedos.

§ 2.º - A recomposição do calçamento, quando se fizerem reparos por conta do respectivo proprietario.
 
Art. 173 - Não será permittida construcção alguma no alinhamento das estradas - de - rodagem, com excepção das casas de conserva, cabinas para telephone e installações para venda de gazolina e oleo a juizo do Governo de Estado ou do Municipio, conforme se tratar de estrada Estadual ou Municipal.
Art. 174 - As construcções particulares deverão ser localizadas a 5 metros, no minimo do alinhamento das estradas.
Art. 175 - Para o policiamento efficaz das estradas será crêado um corpo de guardas uniformizados, montados em motocycletas ou "voituretes" automoveis providas de velocidade exactos.

CAPITULO XX

Equipamento

Art. 176 - Todo vehiculo nas vias publicas do Estado, a qualquer hora não haja luz sufficiente que permitta distinguir claramente uma pessoa sobre a via publica distante 60 metros á frente, deverá ter accesas lampadas deanteiras e trazeiras de accôrdo com o disposto neste Capitulo.

§ 1.º - Os automoveis e auto-caminhões deverão ter, além dos seus dois pharões, mais duas lampadas deanteiras, collocada uma em cada lado de vehiculo e mais uma lampada trazeira com vidro vermelho atráz e uma fresta adequada para illuminar com luz branca o numero do vehiculo. Todas essas lampadas deverão obedecer ás especificações dos arts. 179 e 180.

§ 2.º - As motocycletas serão equipadas, com uma lampada deanteira no minimo e não mais que duas, obedecendo ás especificações dos arts. 179 e 180, e uma lampada trazeira com a indicada no paragrapho anterior.

§ 3.º - Qualquer vehiculo - a motor, rebóque, ou semi-reboque engatado á parte trazeira de um comboio, deverá possuir na retaguarda uma lampada de typo que fôr approvado pela D. S. T. e que emitta luz vermelha plenamente visivel, em condições atmosphericas normaes, de uma distancia de 150 metros constituida e collocada de fórma a illuminar com luz branca a placa numerada tornando-a legivel a uma distancia de 15 metros.
 
§ 4.º - Além das lampadas, serão os vehiculos de caracter commercial dopados de mais um reflector vermelho de typo approvado pela D. S. T., collocado em altura conveniente e em condições de ser visivel a 150 metros, no minimo, quando em opposição ás lampadas do carro que vier na sua retarguarda.
 
§ 5.º - As bicycletas serão equipadas com uma tampada na frente, visivel em condições atmosphericas normaes a uma distancia minima de 90 metros e terão na parte vermelha em eguaes condições e uma distancia de 60 metros.

§ 6.º - Qualquer outro vehiculo ainda não considerado neste artigo deverá trazer na parte deanteira uma ou mais lampadas ou lanternas, emittindo luz branca visivel, em condições atmosphericas normaes, a uma distancia nunca inferior a 150 metros, e na parte trazeira uma lampada emittindo luz vermelha visivel, em identicas condições, a uma distancia minima de 150 metros.

Lampadas addicionaes

Art. 177 - Qualquer vehiculo - a motor, com excepção das motocycletas, póde ser equipado com mais de duas lampadas (pharotetes) ajustadas de fórma que, ao approximar-se o vehiculo de outros, os raios e luz não sejam dirigidos do lado esquerdo do eixo da via publica, nem ultrapassem a distancia de 30 metros á frente.
Art. 178 - Toca vez que um vehiculo - a motor fôr equipado com lampadas para signalações destinadas a cumprir os dispositivos deste Regulamento, as referidas lampadas, sujeitas a approvação da D. S. T., serão constituidas e collocadas de fórma a dar signal de côr amarella plemanente visivel em dia de sol a uma distancia de 30 metros a retaguarda do vehiculo, sem comtudo projectar luz offuscante.

Requisito das lampadas

Art. 179 - As lampadas deanteiras de um vehiculo - a motor devem ser constituidas e ajustadas de fórma a tornar claramente distinguivel, em condições normaes atmosphericas e no periodo mencionado no art. 176, uma pessoa collocada sobre a via publica em trecho de nivel a 60 metros de distancia, sem comtudo projectar luz offuscante para as pessoas que estiverem á sua frente.
Art. 180 - As lampadas deanteiras (pharões) serão consideradas como respeitando a prohibição de não emittir luz excessiva ou affuscante quando a parte mais importante e brilhante dos seus raios não se levantar além de um plano horizontal que passe pelo c entro da lampada em parallelo ao plano da via publica; em qualquer hypothese, seus raios não poderão levantar-se mais 1 metro a 25 metros á frente do vehiculo.
Art. 181 - Toda vez que um vehiculo - a motor estiver sendo conduzido sobre via publica onde a illuminação seja sufficiente para permittir a distincção de uma pessoa a 60 metros adeante, só deverão ser utilizadas as lampadas auxiliares de transito.
Art. 182 - Toda vez que um vehiculo - a - motor encontrar outro em via publica, deverá inclinar para baixo a direcção dos raios - de - luz das lampadas deanteiras (pharões), ou obscurecél-as, ou substituil-as pelas lampadas auxiliares luz tal que, em trecho de nivel e em condições atmosphericas normaes, seja possivel distinguir claramente projectar luz offuscante.
Art. 183 - E' prohibido trazer na frente do vehiculo qualquer luz verde ou vermelha, com excepção dos vehiculos da policia ou do corpo-de-bombeiros.

Bréques

Art. 184 - Todo vehiculo a motor, que não seja motocycleta, quando operar sobre via publica, deverá estar provido de bréques adequados e capazes de controlar o movimento, paral-o ou segural-o, incluindo dois meios distinctos de acção sobre os bréques, cada um dos quaes deverá agir, no minimo, sobre duas rodas. Si esses dois meios distintos estiverem conjugados em qualquer sentido, deverão ser constituidos de tal forma que, na falta de qualquer das suas partes, a operação de frenagem alcance, pelo menos, duas rodas.
Art. 185 - Qualquer composição de vehiculos a motor, rebóque, semi-rebóque, ou outro vehiculo, será equipada com bréques sobre um ou mais vehiculos, capaz de parar a composição em distancia especificada pela D. S. T.
Art. 186 - Qualquer motocycleta ou bicycleta com motor, quando sobre via publica, deverá ser provida de um brêque pelo menos, manobrando com a mão ou com o pé.
Art. 187 - Os bréques devem ser mantidos em bôas condições.

Businas e signaes audiveis

Art. 188 - Todo vehiculo a motor conduzido sobre via publica deverá ser provido de businas em bôas condições, capaz de emittir som perceptivel a uma distancia não menor de 60 metros, debaixo de condições normaes, sendo prohibido a qualquer vehiculo não especificado no artigo seguinte o uso de sinos, sereias, apitos, bem como o uso de businas, a não ser com intuito de aviso, evitando accional-a fóra de taes condições.
Art. 189 - Qualquer vehiculo de emergencia será provido de sino, sereia, ou apito do typo approvado pela D. S. T.

Espelhos

Art. 190 - Ninguem poderá guiar vehiculo a motor sobre via publica si este fôr construido ou carregado a ponto de impedir o seu conductor de ver a via publica á retaguarda, a menos que tal vehiculo esteja dotado de espelho em situação de reflectir para o conductor a vista da via publica na retaguarda em um trecho minimo de 60 metros.
Art. 191 - Todo vehiculo a motor deve ser equipado com silencioso, em bôas condições de funccionamento e em constante uso, para evitar barulho excessivo e fumaça incommoda.

§ unico - E' prohibido o uso de valvula para escapamento livre, salvo o caso de provas especiaes, a juizo da auctoridade competente.
 
CAPITULO XXI

Dimensões, Peso e Construcção dos Vehiculos

Art. 192 - Nenhum vehiculo deverá exceder uma largura externa total, incluindo qualquer carga, de 2 metros e 50 centimetros, excepto tractores de fazenda, que não deverão exceder de 2 metros e 70 centimetros.

§ unico - Esse dispositivo não tem applicação nos casos de vehiculos para transporte de instrumentos e utensilios, ou moveis domesticos conduzidos temporariamente sobre via publica, ou para vehiculos de os conduzam com permissão especial da auctoridade competente.

Art. 193 - Nenhum vehiculo descarregado, ou carregado, poderá exceder de 3 metros e 50 centimetros de altura.
Art. 194 - Nenhum vehiculo deverá exceder o comprimento de 10 metros e nenhuma composição de vehiculos um comprimento total de 25 metros.
Art. 195 - O engate ou outra conexão entre sois vehiculos não deverá exceder 4,50 metros de um a outro vehiculo, salvo nos casos de transporte de postes em que tal extensão pode ultrapassar 4 metros de 50, mas não 7 metros.

Paragrapho unico - Toda vez que tal conexão se fizer com corrente, corda ou cabo, haverá sobre cada vehiculo uma bandeira vermelha não menor de 30x20 centimetros.

Art. 196 - Nenhum vehiculo pode ser conduzido sobre via publica, sinão quando a respectiva estructura impeça o escoamento do seu conteudo por pingos, escorrimentos ou qualquer forma de escoamento.

Peso dos vehiculos e cargas

Art. 197 - Nenhum vehiculo a motor ou composição de vehiculos de peso superior ao permitido neste Regulamento, poderá ser conduzido sobre via publica, sem permissão prévia da auctoridade competente.
Art. 198 - Nenhum vehiculo de carga, cujo peso bruto ou util for superior a 12.000 kilos, poderá transitar nas estradas, salvo com permissão especial do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem.

Restricções dos aros

Art. 199 - As dimensões minimas dos aros das rodas, com relação á classificação e ao peso maximo do vehiculo de carga, são fixadas nas tabellas annexas ao presente Regulamento, não podendo transitar nas estradas de rodagem estaduaes os que não estiverem nas condições da referida tabella.

§ 1.º - A largura dos aros será medida entre os pontos extremos do contracto do aro novo, em estado de funccionamento normal, com sólo duro.

§ 2.º - Os aros metalicos devem ser completamente lisos em sua superficie de contacto com o solo.

§ 3.º - Mesmo em caracter temporario, não e permitida a passagem de machinas agricolas, cujos aros metalicos tenham botões, tacos, rebordo ou outra protuberancia que estrague a estrada.

Art. 200 - Nas estradas publicas, é proihibido o transito de carros de eixo movel.
Art. 201 - As rodas dos automoveis, que de carga, que de passageiros, bem como as dos reboques ou semi-reboques, devem ser revestidas de borracha, ou de outro qualquer material de elastico equivalente.

Paragrapho unico - A Directoria de Estrada de Rodagem determinará as estradas em que não serão admitidos os vehicos provido de aro de borracha massiça, ou metalicos.


5.ª PARTE

TRANSITO URBANO

CAPITULO XXII

Poderes conferidos ás auctoridades de Transito

Art. 202 - E1 obrigação da D. S. T., na Capital, e das Delegacias de Policia, no Interior, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento. Cabe-lhes ainda, em virtude das mesmas disposições, fiscalizar todo o transito, seja por meio dos seus agentes, seja por meio de signaes visiveis ou audiveis de accôrdo com as disposições regulamentares, subentendendo-se que, por occasião de incendio ou outra emergencia, para apressar o transito ou salvaguarda pedestres, além das auctoridades da referida D. S. T., tambem o Corpo de Bombeiros póde dirigir o transito conforme as exigencias do momento, mesmo em desaccôrdo com as disposições do presente Regulamento.
Art. 203 - A Commissão Municipal de Transito e as Auctoridades estão, por este Regulamento, auctorizadas a adoptar medidas necessarias para a effectivação dos seus dispositivos, bem como as de emergencia, de caracter ou condições especiaes.
Art. 204 - Será considerada infracção ou contravenção a desobediencia ou recusa ao cumprimento de uma ordem legal, signal ou direcção de Autoridade de Transito.
Art. 205 - As disposições deste Regulamento attingem tambem os conductores dos vehiculos pertencentes aos Governos Federal, Estadual ou Municipal ou utilizados no seu serviço, sendo, portanto, considerado infractor ou contraventor todo aquelle que violar as disposições do actual Regulamento, salvo os casos legalmente revistos.
Art. 206 - As disposições regulamentares referentes ao movimento e estacionamento de vehiculos não se applicarão aos vehiculos sujeitos a tratamento especial. Este preceito, porém, não poderá ser invocado pelo conductor para se eximir de responsabilidade decorrente de culpa sua ou de infracção de regras de segurança estabelecidas neste Regulamento.
Art. 207 - As pessoas que empurrem carrinho, transitem montadas em bicycletas, a cavallo, ou conduzam animal sobre a via publica serão tambem obrigadas a obedecer ás disposições deste Regulamento applicaveis aos conductores de vehiculo.

CAPITULO XXIII

Signaes de Transito Urbano

Art. 208 - A Commissão Municipal de Transito determinará o caracter ou typo de todos os signaes de transito, fixos ou moveis, adoptados de accôrdo com os padrões estabelecidos por este Regulamento, publico no "Diario Official" as suas determinações.

§ 1.º - A's auctoridades de transito compete collocar e conservar todos os signaes officiaes de transito urbano.

§ 2.º - Todos os signaes necessarios para um fim especial devem, quanto possivel, ser uniformes em typo e collocação em todo o perimetro urbano.

Art. 209 - Nenhuma disposição deste Regulamento, corresponde a signaes, poderá ser applicada a um contraventor, si no lugar dos devidos signaes, no momento da contravenção allegada, o signal necessario não estiver em posição apropriada e sufficientemente perceptivel a qualquer pessôa de visão normal.
Art. 210 - E' prohibido a todo conductor de vehiculo inclusive motorneiro de bonde, desobedecer ás indicações de qualquer apparelho, signal ou determinação de auctoridade de transito, conforme as disposições deste Regulamento.
Art. 211 - Sempre que o transito, num cruzamento, estiver controllado por signaes de transito, taes como luz de côr ou as palavras "SIGA", PARE, ATTENÇÃO, taes luzes e palavras deverão ser interpretadas como se segue com a excepção prevista no art. 216:
Verde - A corrente de transito, enfrentando este signal - VERDE- que significa "SIGA" - póde proseguir, com a restricção de darem os vehiculos preferencia de passagem aos pedestres e aos vehiculos legalmente encontrados dentro da passagem ou do cruzamento no momento em que o signal foi dado.
Amarello ou Attenção - (Quanto apparecer sozinho em seguida a VERDE ou "SIGA") - A corrente de traansito, enfrentando o signal - AMARELLO - deve parar antes de entrar na passagem mais proxima do cruzamento, excepto quando se achar tão perto que a parada não possa ser feita com segurança.
Vermelho - A corrente de transito, ao enfrentar o signal - VERMELHO - deve parar antes de entrar na passagem mais proxima do cruzamento, ou em outro ponto designado pela auctoridade de transito, ficando parada até apparecer o signal VERDE - "SIGA".

§ 1.º - O conductor de vehiculo (inclusivé o motorneira de bonde) que pretenda virar á esquerda num cruzamento onde o transito está controllado por signaes ou por autoridade de transito, deve virar com o cuidado necessario para evitar accidentes e sómente sob signal "SIGA" (VERDE), excepto quando avisado differentemente pela autoridae de transito, por signaes officiaes de transito ou por signaes especiaes.

§ 2.º - Nos cruzamentos onde se torne recommendavel permittir a volta á direita aos vehiculos que enfrentam o signal vermelho, será orespectivo apparelho de signalização provido de flecha indicadoras do sentido em que a volta é perittida.

Art. 212 - E' de exclusiva competencia das municipalidades, pelos seus orgão executivos, taes como Prefeito, Commissão Municipal de Transito e Autoridade de Transito, a collocação de signaes fixos ou moveis nas vias publicas  municipaes, bem como qualquer signalização para dirigir vehiculos, para defeza do pedestre e ainda quaesquer outras indicações, que interessem o transito.

§ unico - Os signaes collocados nos cruzamentos das estradas de ferro com as ruas ou rodovias, para indicarem taes cruzamentos ou annunciarem a aproximação dos trens, deverão obdecer a um unico padrão fixado pela repartição estadual competente.

Art. 213 - E' prohibido destruir, damnificar, mover, obstruir ou accionar qualquer signal official de transito sob pena de multa ou processo.
Art. 214 - As autoridades de transito ficam autorizadas a estabelecer, designar e demarcar, manter ou fazer manter, por maio de apparelhamentos apropriados, marcas ou linhas sobre a superficie da via carroçavel, nos cruzamentos das ruas onde exista perigo para os pedestres, ou nos demais logares onde os julgarem necessarios, os signaes de "passagem" para pedestres, que poderão assim, atravessar sem perigo os cruzamentos.
Art. 215 - As autoridades de transito ficam autorizadas a estabelecer "Zonas de Segurança" em logares que as julgarem necessarias á proteção dos pedestres e tambem a demarcar faicas de transito sobre a pavimentação das ruas nos logares aconselhaveis.

CAPITULO XXIV

Direitos e deveres dos pedestres nas vias publicas Municipaes

Art. 216 - O conductor de qualquer vehiculo dará preferencia de passagem aos pedestres em transito, no leito da rua, por passagem, marcada, ou mesmo nas passagens não marcadas, nos cruzamentos, excepto naquelles onde o movimento de transito é regulado por autorida de transito ou por signaes de controle, ou nos pontos onde existam passagens superiores oi subterraneas.
Art. 217 - Quando um vehiculo estiver parado na linha de uma "passagem" marcada ou num cruzamento, á espera de que um pedestre atravesse a rua, e expressar á frente do que se achar parado.
Art. 218 - O pedestre, ao atravessar uma rua, ou outro ponto que não seja passagem, marcada ou não, deve dar a preferencia desta aos vehiculos em transito pela rua.
Art. 219 - As determinações dos arts. 216,217 e 218 não  isentam o conductor do vehiculo ou o pedestre da obrigação de tomar o devido cuidado.
Art. 220 - Nos cruzamentos onde o trasito é controlado por signaes ou por autoridades de transito, os conductores de vehiculos devem dar a preferencia de passagem aos pedestres que estiverem atravessando em movimento para atravessar o leito da rua, em obediencia ao signal - Verde ou "ANDE".
Art. 221 - Os pedestres devem andar sobre a metade direita das zonas  neutras, segundo a direcção, conservando, o mais possivel, a sua direita, e andando em linha recta.
Art. 222 - E' prohibido a qualquer passageiro ficar no meio do leito de uma rua com o intuito de pedir conducção ao conductor de vehiculo particular ou publico, devendo fazél-o dos passeios ou dos refugios de segurança.

CAPITULO XXV

Disposições especiaes referentes aos passageiros de quaesquer vehiculos ás zonas de segurança e ao Transito de Bondes e Trens.

Art. 223 - O conductor de vehiculos, quando quizer passar á frente de um bonde que vae na mesma direcção, si este estiver parado com o fim de desbarcar ou receber velocidade reduzida, com a devida attenção, para segurança do pedestre.

§ unico - Nas proximidades de um cruzamento com estrada de ferro,  deverão os vehiculos manter-se rigorosamente na sua mão, isto é, á direita do eixo da via publica.

Art. 224 - Em caso de parada numa zona de segurança, pôde o vehiculo, sem préviamente parar, passar o bonde, em velocidade razoavel, com todo o cuidado, para a segurança do pedestre.
Art. 225 - O conductor de vehiculo collocado á frente de um bonde é obrigado a dar-lhe passagem, logo que fôr possivel, após signal dado pelo motorneiro.
Art. 226 - E' prohibido ao conductor de vehiculo, em qualquer momento, conduzil-o através de uma zona de segurança e de refugios marcados, taes como os definidos neste Regulamento.
Art. 227 - E' prohibido subiz ou descer de qualquer bonde ou vehiculo em movimento, bem como debruçar-se ou estender qualquer parte do corpo para fóra do carro.
Art. 228 - E' probibido viajar em bonde ou em outro vehiculo nos logares não destinados ao uso de passageiros, como estribos plataformas, cobertas e capotas.

Paragrapho unico - Esta disposição não se applica ao empregado no desempenho de seu serviço ou ás pessoal que viajem em caminhões no lugar destinado ás mercadorias, conforme as condições previstas no § unico do art. 168.
      
Art. 229 - E' prohibido ao conductor, machinista ou motorneiro de trem ou de bonde, sem motivo justificado, dirigir ou manobrar o mesmo de modo a impedir o transito de uma rua além do periodo de tempo convencionado entre o poder publico e a empresa respectiva, bem como parar em cruzamento ou passagem marcada para receber ou descarregar passageiros ou cargas.

Paragrapho unico - Exceptuam-se os casos de accidentes, onde sejam necessarios trabalhos para desobstruir a passagem.

CAPITULO XXVI

Parar e Estacionar

Art. 230 - E' prohibido a um conductor de vehiculo parar ou estacionar o esu nos lugares abaixo, indicados, excepto com auctorização da Auctoridde de Transito, ou motivo de força maior:
1 - Num cruzamento;
2 - Numa zona neutra ou passagem marcada;
3 - Entre uma zona de segurança e a guia adijacente;
4 - Em qualquer ponto da via publica situado a menos de 10 metros dos extremos da zona de segurança;
5 - A menos de oito metros da intersecção das guias, ou, se as não tiver, de 5 metros da intersecção dos alinhamentos de propriedades num cruzamento (nas esquinas);
6 - A menos de 10 metros de qualquer luz intermitente, signal de parada ou signal de contróle de transito.
7 - A menos de 5 metros do portão de um quartel de bombeiro;
8 - A menos de 5 metros de uma valvula de Incendio;
9 - Em frente a um portão particular, de sahida de garage, deposito ou fabrica;
10 - Juncto ou do lado opposto a qualquer excavação ou obstrucção da rua, se a parada local contribuir para impedir o transito;
11 - Em qualquer lugar onde estiverem collocados signaes officiaes de transito que prohibam a parada;
12 - Ao lado de um vehiculo parado ou encostado na guia da rua;
Art. 231 - A's auctoridades de transito imcumbe determinar a locação de zonas para os vehiculos receberem passageiros e para carregarem e descarregarem cargas, adoptando signaes apropriados para indicar taes zonas ou pontos - de - parada.
Art. 232 - E' prohibido a um conductor parar o vehiculo por tempo maior que o necessario ao embarque ou desembarque rapido nos lugares marcados como pontos - de - embarque dos passageiros ou nos refugios de pedestres em pontos - de - parada.
Art. 233 - As auctoridades de transito ficam, por este Regulamento, auctorizadas a estabelecer pontos - da - parada para omnibus e ponto - de - estacionamento para vehiculos de aluguel e particulares, nas vias publicas, em lugares e em numeros que julgarem mais apropriados e de conveniencia para o publico.

Parargrafo unico - Todos os pontos - de - parada ou estacionamento deverão ser marcados com signaes adequados.

Art. 234 - os vehiculos só poderão estacionar nos pontos officialemente designados para a sua categoria ou systema de transporte.
Art. 235 - Nas ruas de caracter exclusivamente comercial, os omnibus só poderão parar e os taxis ou carros de praça estacionar em pontos préviamente determinados, a não ser com permissão das autoridades de transito, por conveniencia de serviço.
Art. 236 - As autoridade locaes de transito determinarão, quanto ao estabelecimento: os districtos, os dias, as horas e o tempo de permanencia.

§ 1.º - Nos lugares attingidos pelas disposições deste artigo serão installados e devidamente conservados os necessarios signaes.
 
§ 2.º - As instrucções de estacionamento farão parte deste Regulamento e serão publicadas nas normas officiaes ou de grande circulação, como tambem quaesquer modificações ulteriores a respeito.

Art. 237 - A auctoridade de transito deterninará os districtos, horas e ruas em que um vehiculo não deve estacionar.

Paragrapho unico - As disposições deste artigo serão dadas a conhecer por signaes ou pelo representante da auctoridade de transito.

Art. 238 - O conductor de vehiculo deve parar ou estacional numa  rua parallelamente ao bordo do meio-fio, orientado na direcção do transito e com as rodas do vehiculo no maximo a 13 centimetros da face vertical externa do meio-fio.
Art. 239 - Fazem excepção ao artigo anterior os seguintes locaes e situações:
1 - Em ruas designadas ou marcadas para parada em angulo, os vehiculos devem estacionar em angulo com as guias, conforme estiver indicado pelos signaes locaes correspondentes;
2 - Em lugares onde fôr permittido estacionar para carregar ou descarregar mercadorias,ou materiaes, os vehiculos, usados para tal transporte podem encostar a parte trazeira contra as guias, perpendicularmente, para tomar os deixar a respectiva carga, si o proprietario do carro estiver munido de licença que lhe conceda auctorização especial, devendo esta achar-se sempre com o condutor, para exhilil-a quando exigida pelas auctoridades de transito.
Art. 240 - As auctoridades de transito deverão determinar com marcas e signaes proprios, para os fins do artigo anterior, n. 1, quaes, as ruas de parada em angulo.
Art. 241 - As auctoridades de transito ficam autorizadas para os fins do artigo anterior, n. 2, a dar ao proprietario do vehiculo usado para transporte de mercadorias ou materiaes, uma licença especial, por um anno, para o conductor do mesmo vehiculo ter o privilegio de carregar ou descarregar com a parte trazeira do carro encostado á guia, si a juizo daquellas auctoridades, a licença fôr util ao proprietario sem prejuizo do transito.
Art. 242 - E' prohibido estacionar em via publica em ou mais vehiculos com fim especial de expol-os á venda.
Art. 243 - E' prohibido conduzir ou parar em via publica, sem autorização legal, um vehiculo com fim especial de fazer reclame.

CAPITULO XXVII

Regras especiaes de Conducção dos Vehiculos

Art. 244 - O conductor de vehiculos que deseje vira á esquerda em um cruzamento, deverá proceder dos seguintes modos:
1 - Approximar-se do ponto em que o eixo da via puclica por onde vem peneira na zona de cruzamento;
2 - Contornar pelo lado direito aquelle ponto e deixar a zona de cruzamento, contornando tambem pela direita o ponto em que o eixo da via publica de sua direcção penetra na referida zona.
Art. 245 - As autoridades de transito nas suas jurisdicções poderão, por meio de algnnes,marcar ou botões collocados nas zonas de cruzamento, determinar processo differente do determinado no artigo anterior para virar á esquerda.
Art. 246 - O conductor de vehiculo collocado sobre a via publica, antes do partir, parar ou sahir da linha recta, deverá primeiramente certificar-se de que tal movimento pode ser feito com segurança.
1 - Si qualquer pedestre puder ser affectado por aquelle movimento deverá dar aviso claro por meio de apparelho sonóro.
2 - Quando a operação supra-indicada affectar outro vehiculo, deverá o conductor manifestar a sua intenção por meio de signal visivel, prescripto no artigo seguinte.
Art. 247- O signal acima referido será dado quer com a mão e o braço, quer por meio de apparelho mechanico ou electrico, de accôrdo com o § 2.º.

§ 1.º - Quando o aviso fôr dado com o braço e a mão, a intenção de partir, parar ou virar, será assignalada por meio do braço esquerdo estendido horizontalmente para além do lado esquerdo do vehiculo.

§ 2.º - A D. S. T. determinará o typo de signal a ser adoptado nos casos de vahiculos de construcção especial ou carregado de fórma a tornar invisivel o signal do braço e da mão.

Art. 248 - Todo conductor de vehiculo ou motorneiro de bonde, quando seguir por uma rua que atravessa qualquer via de grande movimento, deve parar o seu vehiculo ou bonde antes do cruzamento com a dita via, obedecendo ás direcções de qualquer signal de transito, os de qualquer autoridade respectiva que se encontre no local.

§ 1.º - As autoridades de transito darão conhecimento ao publico, na fórma de § 2.º do art. 226 das rua s classificadas como de grande movimento, para os fins do disposto neste artigo.

§ 2.º - As autoridades de transito deverão collocar e conservar nos cruzamentos, e lugar adquado, os apparelhos de signalização ou marcação bem visiveis com a inscripção " PARE " ou " PARADA FORÇADA ".

§ 3.º - Esses signaes deverão ser facilmente legiveis a uma distancia de 25 metros, no minimo, e collocados na direcção da rua que córta a via publica de grande movimento, de maneira a serem illuminadas pelos pharões dos vehiculos, ou pela Illuminação publica;

Art. 249 - As autoridades de transito determinarão em cada localidade, as ruas em que o transito deve mover-se numa só direcção.

§ unico - Para os fins deste artigo serão collocados signaes indicadores do sentido unico em todos os cruzamentos.

Art. 250 - A' appoximação de um vehiculo-de-emergencias que der signaes distinctos com campanhias, sereia ou apito de escapamento, o conductor do vehiculo deve conservar o mais possivel a sua direita e o motorneiro de bonde deve parar immediatamente o seu carro até passar o vehiculo-de-emergencia.
Art. 251 - E' prohibico ao conductor de vehiculo, a não ser em serviços publicos, seguir a menos  de 200 metros um vehiculo de bombeiros, em movimento para attender a um alarme de Incendio, ou estacionar num quarteirão onde vehiculos de bombeiros estiverem parados em serviço de emergencia.
Art. 252 - E' prohibido ao conductor de qualquer vehiculo ou ao motorneiro de um bonde passar entre os carros de um enterro, pelo meio de procissões ou de cortejos autorizados, emquanto estiverem em movimento.

§ unico - Esta disposição não se applica nos cruzamentos onde o transito fôr regulado por autoridade de transito.

Art. 253 - Só é permittido virar em sentido contrario nos lugares em que esse movimento possa ser feito com segurança e sem perturbação do transito.

§ unico - Nas occasiões de grande movimento só será
permittido virar em sentido contrario nos cruzamentos da ruas, nos largos e nos pontos indicados pela autoridade de transito, desde que tal movimento possa ser executado com segurança, sem recuo e sem perturbação de transito.
Art. 254. - O conductor de vehiculo só deve fazer marcha-a-ré si tal manobra puder ser feita com segurança aos lugares permittidos pelas autoridades de transito.
Art. 255. - O conductor de vehiculo, ao surgir de uma travessa, de uma estrada particular, ou de um predio, deve fazer uma parada immediata antes de chefar ao passeio ou leito da rua.
Art. 256. - É prohibido ao conductor de vehiculo guiar sobre passeio, excepto nas passagens reservadas a vehiculos, para attingir as garages.
Art. 257. - É prohibido a qualquer pessôa em bicycleta, motocycleta, patins, patinete ou qualquer vehiculo de brinquedo, como velocipedes e carinhos, segurar-se ou agarrar-se a um vehiculo ou bonde em movimento por via publica.
Art. 258. - É prohibido ao conductor de bicycleta ou motocycleta, quando transitar numa via publica, levar qualquer pessôa sobre o guidão, no "chassis" ou no tanque do vehiculo, especialmente menores e crianças.
Art. 259. - Nenum conductor deverá deixar o seu vehiculo abandonado em uma rua, antes de apertar préviamente os freios e de fazer parar o motor; si estiver num declive pronunciado, deverá virar as rodas do vehiculo para as guias ou para o lado externo da rua ou estrada.
Art. 260. - É prohibido a qualquer pessõa que ande sobre patins-a-roda, ou sobre patinetes, fazer exercicios ou exhibir-se em via publica.
Art. 261. - Sempre que um vehiculo estiver estacionado ou parado numa rua, á noite, em local onde não haja illuminação publica, ou esta seja insufficiente, deverá manter accesas as luzes que assignalem a sua presença, sendo duas de côr branca, na parte dianteira, e uma de côr vermelha, na trazeira.
Art. 262. - Toda vez que um vehiculo alcançar um cruzamento com a intenção de proseguir na mesma direcção, deverá o seu conductor collocal-o proximo ao eixo da via publica, de fórma a não impedir ou difficultar a volta á direita de outro vehiculo situado na rectaguarda e que caminhe no mesmo sentido, nem impedir ou difficultar a volta á direita dos vehiculos que venham da rua transversal.
Art. 263. - Terão direito de preferencia de passagem os vehiculos utilizados no transporte collectivo de passageiros.
Art. 264. - É prohibido estacionar o carro com a porta aberta.
Art. 265. - É prohibido estacionar com o carro sobre os passeios e perpendicularmente a elles.

6.ª PARTE

DISPOSIÇÕES ESPECIAES

CAPITULO XXVIII

Auto-Omnibus

A) - Serviços urbanos

Art. 266. - Só poderão ser licenciados para transitar nas vias publicas municipaes os auto-omnibus que obtiverem, previamente, do poder municipal competente, o certificado de conveniencia e utilidade.

§ unico - As municipalidades regulamentarão esses serviços de accôrdo com as necessidades locaes, determinando itinerarios, horarios, tabellas de preços e as demais obrigações dictadas pelo desenvolvimento dos serviços.

Art. 267. - Os auto-omnibus utilizados no transporte collectivo de passageiros estão sujeitos ás disposições de segurança, registro e emplacamento, applicaveis a qualquer vehiculo-automovel.

§ unico - As autoridades municipais não poderão fazer, quanto aos motoristas e aos vehiculos, exigencias para reduzir a segurança garantida pelas disposições geraes deste Regulamento.

B) - Serviços inter-municipaes

Art. 268. - Nenhum auto-omnibus poderá ser licenciado para transitar nas vias publicas, do Estado, antes de obter o certificado de conveniencia e utilidade, conceidido pela Secretaria da Viação.
Art. 269. - Os auto-omnibus destinados ao serviço inter-municipal deverão reunir as condições de segurança, commodidade e adaptação que forem determinadas pelo respectivo regulamento, a cargo da Directoria de Estradas de Rodagem.

§ unico - Terão integral applicação aos auto-omnibus de serviço inter-municipal as disposições contidas no art. 107 o citado paragrapho.

CAPITULO XXIX

Vehiculos de aluguel

Art. 270. - Todos os automoveis de passageiros estacionados na via publica, dentro do perimetro determinado pelas Prefeituras Municipaes, aguardando fréte, deverão ser providos de taximetros aferidos em lugar bem viavel e affixarão á tabella de preços approvada pela autoridade comptetente.

§ 1.º - Os taximetros serão sempre installados de fórma a permittir facilmente a leitura aos passageiros.

§ 2.º - Os taximetros serão examinados e sellados ou aferidos, quando necessario, pela D. S. T., na Capital, e pelas Delegacias de Policia, no Interior, e não poderão ser retirados dos vehiculos, mesmo para reparo, sem prévia autorização.

§ 3.º - Os taximetros serão providos de um tudo de metal que isole completamente o "dondult" no relogio e no "pinhão".

Art. 271. - Os taximetros serão numerados e devidamente registrados em livro da D. S. T., na Capital, e das Delegacias de Policia, no Interior, e desse registro constará o tamanho do "pinhão" que estiver adaptado ao "condult" do taximetro.
Art. 272. - Nos automoveis de passageiros-a-frete em todo o Estado, será collocada, em lugar bem visivel, uma placa pequena com o numero do vehiculo e a indicação do local onde o mesmo fizer ponto.
Art. 273. - Os motoristas dos autos-a-frete não poderão recusar passageiros, salvo maltrapilhos, ébrios e os atacados de molestias infecto-contagiosas. Taes motoristas não poderão, igualmente, interromper o serviço de conducção, salvo quando haja desarranjo irremediavel e imprevisto do vehiculo, recebendo neste caso pagamento proporcional do serviço prestado.
Art. 274. - Os que transgredirem o disposto no artigo anterior, bem como os que transportarem enfermos atacados de molestia infecto-contagiosas, além da multa respectiva, terão os seus vehiculos aprehendidos, para a conveniente desinfecção.
Art. 275. - Depois de cada serviço, os conductores do vehiculo de passageiros a frete são obrigados a revistar os seus carros antes de alugal-os a outros, afim de arrecadar quaesquer objectos por acaso nelles esquecidos pelos passageiros, objectos que deverão ser entregues na Delegacia de Policia mais proxima, ou na D. S. T.
Art. 276. - Os conductores de vehiculo, ou automoveis de passageiros, são obrigados a apresentarem-se decentemente vetidos e de boné. Os de automovel de carga não pódem conduzil-os em manga de camisa, descalçados ou calçados de tamancos sendo, porém, permittido andar de cobretudo ou "macacão".
Art. 277. - São passiveis de multa os motoristas que viciarem os taximetros ou os velocimetros os que inutilizarem os sellos collocados nestes apparelhos e nas placas numericas dos automoveis; e os que substituirem os "pinhões' dos taximetros por outros, de fórma a alterar-se para mais a rotação da angrenagem.
Art. 278. - São obrigações dos conductores de vehiculos de aluguel as seguintes, na parte que lhes fôr applicavel:
1 - Não receber passageiros a frete sem procura saber si os mesmos desejam ser servidos a hora ou a taxi;
2 - Não transportar nos vehiculos carga ou passageiros em quantidade ou numero excedente ao permittido;
3 - Tratar com polidez os passageiros;
4 - Não fazer correrias, nem circular com o fim de angariar passageiros;
5 - Trazer os vehiculos em estado de asseio e hygiene;
6 - Não alongar o caminho ao conduzir os passageiros para o seu destino.

Tabella de preços

Art. 279. - As tabellas de preços para o transporte de passageiros e de bagagens de urgencia dos viajantes, em automoveis de passageiros que estacionarem na via publica, aguardando frete, serão expedidas pelas prefeituras locaes.
Art. 280. - As tabellas acima referidas poderão estabelecer preços horarios e taximetros.
Art. 281. - Para os festejos carnavalescos, cursos serão organizados tabellas especiaes pelas prefeituras locaes.
Art. 282. - Nenhuma importancia será cobrada pelo transporte de pequenos volumes cujo peso total não exceda a 50 kilos e os restantes cobrados de accôrdo com a tabella expedida pelas municipalidades.

CAPITULO XXX

Das penalidades

Art. 283. - A desobediencia ou não cumprimento de qualquer dos dispositivos do presente Regulamento sujeitará o infractor ou infractores ás penas estabelecidas neste Capitulo.
Art. 284. - Fica adoptada a seguinte tabella, para applicação de multas por infracção deste Regulamento:
a - Multas de 10$000:
- Por derrame de cal, terra e outros materiaes, na via publica;
- Por falta de descanso em carroças de duas rodas;
- Por excesso de fumaça;
- Por não apresentar as licenças de garages, officinas de concertos e depositos de vehiculos para registros;
- Por alteração de côr e qualquer outro caracteristico da carroceria, sem communicação á D. S. T. ou ás Delegacias de Policia no Interior;
- Por usar pharol em local não permittido;
- Por usar instrumento de aviso de som estridente;
- Por transportar passageiros ou carga, em vehiculo a motor, em quantidade superior á lotação do vehiculo;
- Por fazer transitar vehiculos de carga em local não permittido;
- Por interromper o transito;
- Por empregar gado vaccum na tracção de qualquer vehiculo na parte prohibida da cidade;
- Por fazer uso prolongado de apparelhos de aviso ou usal-os, sem necessidade, quando o vehiculo estiver parado;
- Por atrazar o registro de entrada dos vehiculos ou não executal-o na fórma regulamentar;
- Por passar á frente de outro vehiculo em curso, ou de vehiculo parado aguardando abertura de signal ou ordem para proseguir a marcha, ou nas proximidades dos cruzamentos;
b - Multas de 20$000:
- Por circular para angariar passageiros;
- Por estacionar em ponto differente do em que estiver matriculado;
- Por falta de buzina;
- Por falta de placa indicando o numero e o ponto de estacionamento;
- Por estaccionar em local não permittido;
- Por collocar na lanterna vidro de côr differente da exigida;
- Por falta de communicação de mudança de residencia;
- Por parar nas curvas e cruzamentos;
- Por fazer manobra em local não permittido;
- Por levar vehiculos ou animaes na via publica, ou proceder a concertos e substituições de peças sem auctorização da auctoridade de transito;
- Por abandono do vehiculo na via publica, nos lugares não permittidos pelo regulamento;
- Pela recusa da exhibição ou entrega dos documentos;
- Por dirigir sem as lentes correctoras;
- Por falta de forro de zinco e tampa nas carroças destinadas ao transporte de esterco;
- Por falta de velocimetro em funccionamento;
- Por falta de tabella de preços;
-  Por falta de lanterna;
- Por não trazer isolada das demais a lanterna posterior;
- Por falta de livro de registro nas garages;
- Por não diminuir a marcha ao passar pelas escolas, estações e outros locaes onde haja agglomeração de pedestres;
- Por interromper a passagem dos vehiculos do corpo de bombeiros, assistencia pubica, soccorros policiaes e auctoridades policiaes em serviço urgente;
- Por fazer transitar vehiculos de carga na parte central da cidade depois das horas regulamentares, bem como aos domingos sem licença especial;
- Por falta de matricula.
c - Multas de 30$000:
- Por transitar contra-mão;
- Por transportar, em vehiculo de tracção animal, passageiros ou carga em quantidade superior á lotação do vehiculo;
- Por usar placa occulta ou com os numeros inutillizados;
- Por falta de communicação de transferencia de propriedade;
- Por fazer transitar vehiculo em exercicio de direcção nas zonas central e urbana e em locaes movimentados das zonas suburbanas;
- Por transportar passageiros em vehiculos de carga sem a respectiva licença;
- Por utilizar licença de carro de passageiros, de aluguel, para transportar carga.
d - Multas de 50$000:
- Por usar escapamento livre;
- Por falta de registro do vehiculo;
- Por cobrança a mais da tabella de preços;
- Por ministrar praticagem sem auctorização;
- Por falta de freios;
- Por alterar a posição do taximetro;
- Por falta de tubo de metal isolado o "condoit" de taximetro;
- Por violar o taximetro ou o velocimetro;
- Por substituir o pinhão do taximetro;
- Por alterar a especie do vehiculo sem nova licença;
- Por passar entre o meio fio e bonde parado do posto para embarque e desembarque de passageiros;
- Por excesso de velocidade regulamentar;
- Por maltratar animaes ou fazel-os trabalhar quando doentes, feridos, enfraquecidos ou dirigil-os em numero superior ao que preceituar a carteira de matricula de accôrdo com o exame prestado;
- Por transportar cargas em vehiculos munidos de chapas de experiencias, sem auctorização prévia;
- Por fazer transitar vehiculo de carga, munido de palca de "EXPERIENCIA" aos domingos ou depois das 20 horas.
e - Multas de 100$000:
- Pela falta de taximetro;
- Pela retirada do taximetro sem auctorização prévia;
- Por exercer a praticagem sem a presença do respectivo instructor;
- Por inutilizar o sello do taximetro dolosamente;
- Por falta de carta de habilitação, sendo o vehiculo nesses casos retirado immediatamente de circulação.
f - Multas de 200$000:
- Por falta de certificado de propriedade;
- Por organizar e disuptar corridas sem auctorização da auctoridade competente;
- Por embriaguez, quando na direcção do vehiculo; - 1.ª vez, suspensão por 30 dias; na 2.ª vez, suspensão por 90 dias e na 3.ª vez, cassação da licença.

§ 1.º - Poderão ainda ser applicadas as seguintes penas disciplinares aos conductores de vehiculos que, no exercicio da sua profissão, occasionarem desastres pessoaes:
a) - Em caso de ferimentos leves, ficará immediatamente suspenso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Essa pena será relevada desde que, do relatorio da auctoridade policial, fique apurada a não responsabilidade de conductor e demonstrado que o mesmo não pretendeu evadir-se depois do desastre a que facilitou soccorro ao ferido.
b) - Em caso de ferimentos graves, a suspensão será pelo prazo de noventa dias. Essa pena será relavada ao fim de trinta dias, desde que fique apurada a não responsabilidade do conductor e demonstrado que o mesmo não pretendeu evadir-se depois do desastre e que facilitou soccorro ao ferido.
c) - Em caso de morte, ficará suspenso por cento e vinte dias e por mais tempo, si a sentença não for proferida dentro desse prazo pelo juiz da causa.
d) - Em caso de reincidencia, não prevalecerá a vantagem do relevamento da pena e, si o conductor do vehiculo fugir ou deixar de prestar auxilio ao ferido, as penas serão impostas no dobro.
e) - Quando se verificar a reincidencia em desastres que occasionarem morte, a carta do conductor, será definitivamente cassada.
f) - Todo o conductor de vehiculo que, estando suspenso, for encontrado no exercicio de sua profissão terá a sua carta cassada definitivamente.

§ 2.º - Aos conductores de vehiculos, quando suspensos, será facultada a obtenção de uma matricula especial para conduzir os seus automoveis. Essa concessão especial poderá ser feita mediante requerimento do interessado e prestação de fiança de 200$000 a 1:000$000, a criterio da auctoridade especializada de transito.
a) - A matricula especial referida neste paragrapho será cassada depois de provada a responsabilidade do seu possuidor.
b) - A fiança acima referida será levantada mediante prova de absolvição, archivamento do processo ou cumprimento da pena criminal.

§ 3.º - No caso de 2.º desastre ainda na vigencia de matricul especial, essa será cassada e a carta aprehendida até final do processo.

§ 4.º - Nos casos de condemnação, as penas do § 1.º do Art. 284, serão applicadas ao réu salvo se lhe fôr concedido o beneficio do "Sursis"

Art. 285. - Será apprehendido o vehiculo, quando conduzido por quem não possua a competente matricula.

§ unico - Não será applicada esta pena ou qualquer outra, quando o conductor, devidamente habilitado, estiver acompanhado do proprietario do vehiculo portador da competente matricula.

Art. 286. - Pela infracção de qualquer artigo deste Regulamento não capitulada na tabella do artigo 284 será o infractor admoestado ou punido com a multa de rs. ...... 10$000 a rs. 50$000, a juizo da auctoridade competente.
Art. 287. - Nos casos de infracção simultanea de varios dispositivos deste Regulamento, pagará o infractor somente a multa mais pesada.
Art. 288. - Os conductores de vehiculos tornam-se merecedores de referencia elogiosas:
a) - por exercicio consecutivo da profissão durante um anno, sem infracção de qualquer preceito do presente regulamento;
b) - por comprovação de pericia ou acto de humanidade em caso de accidente;
c) - por fazer a restituição aos passageiros ou entrega á Policia de objectos de valor esquecidos em seus vehiculos ou encontrados na via publica;
d) - por prestar auxilios espontaneos ou requisitados pela Policia, na prevenção de crimes.

Paragrapho unico - Os assentamentos elogiosos servirão de atenuante na aplicação das tres primeiras penalidades.

Art. 289. - Da applicação de qualquer pena, por infracção deste Regulamento, poderá o interessado recorrer á "Commissão de recursos" de que trata o Capitulo .... XXXII.

Paragrapho unico - Esse recurso deverá ser interposto no prazo de 5 dias da data da intimação a que se refere o art. 298.

Art. 290. - Qualquer transgressão regulamentar referente ao transito pode ser trazida ao conhecimento da D. S. T. na Capital, ou das Delegacias de Policia, no Interior.
a) - pelo interessado lesado, por qualquer associação, por pessoa idonea, verbalmente, por escripto ou por intermedio dos policiaes em serviço ou não;
b) - por officio de autoridades policiaes e outras.

Paragrapho unico - Os accidentes verificados na via publica e causados por conductores de vehiculo serão communicados pela auctoridade em cuja jurisdição occorrer a D. S. T., na Capital, ou ás Delegacias de Policia, no Interior, para cumprimento das exigencias do presente Regulamento.

Art. 291. - A D. S. T., na Capital, e as Delegacias de Policia, no interior, terão um livro especial destinado ao registro de queixas e reclamações. Quando o reclamante ou queixoso não souber ler e escrever, o lançamento será feito pelo funcionario do serviço e por este subscripto na presença de testemunhas. As queixas e reclamações serão sempre instruidas com o nome do reclamante ou queixoso, rua e numero da sua redidencia, bem como o numero e especie do vehiculo, narrativa do facto, dia, hora e local em que se verificou a ocorrencia.
Art. 292 - As partes relativas a infracções verificadas na Capital serão entregues aos Chefes de Divisão nos Distritos policiais em que a cidade está dividida, ficando os guardas com os canhotos que contêm os mesmos dizeres inscriptos nas partes.
Art. 293 - Os chefes de divisão darão recibo aos guardas das partes recebidas, e, por sua vez, entregal-os-ão mediante recibo.
Art. 294 - A Commissão de Recursos organizará diariamente uma lista das partes que deram entrada, affixando-a por espaço de uma semana na Portaria da D. S. T. e publicando-a pala imprensa.
Art. 295 - Os guardas semanalmente farão entrega dos canhotos á Commissão de Recursos, a qual, após verificar haverem sido obedecidas as formalidades do artigo anterior quanto as partes referidas pelos mesmos, darão recibo aos guardas, consignando essa circunstancia.
Art. 296 - O disposto nos arts. 292, 293, 294 e 295 será obedecido nas Delegacias de Policia em que o movimento aconselhar tal divisão de trabalho, a Juizo do Delegado ou por determinação do Director da D. S. T.

CAPITULO XXXI

Do processo das infracções

Art. 297 - As multas por infracção deste Regulamento serão cobradas judicialmente todas as vezes que não forem satisfeitas na D. S. T., na Capital,e nas Delegacias de Policia, no Interior.
Art. 298 - Verificada uma infracção, o inspector, fará parar o vehiculo, mediante dois apitos: applicará a multa prevista na lei; lavrará o competente auto, que obedecerá as disposições legaes em vigor, e intimará o infractor a pagar a multa na D. S. T., na Capital, ou na Delegacia de Policia, no Interior, no prazo de 10 dias.

Paragrapho unico - Feito o pagamento da multa, a importancia será recolhida á Thesouraria da D. S. T. por Intermedio da Secção competente o das Delegacias de Policia.

Art. 299 - Não parando o vehiculo, o inspector lavrará o auto e delle fará entrega, no prazo de 24 horas, a D. S. T, na Capital, ou á Delegacia de Policia, no interior, para que seja o infractor intimado a pagar a multa, em que incorreu, no prazo de 10 dias da data da intimação.

§ 1.º - A intimação será feita por notificação escripta ou verbal á propria parte interessada, provada com recibo do correio ou certificada pelo empregado encarregado de realizal-a.

§ 2.º - Quando o infractor não for encontrado, a intimação será feita por editaes publicados em jornal do lugar da infracção, sei occorrida no Interior, ou no jornal official do Estado, si occorrida na Capital ou localidades em que não se publique jornal. O prazo para pagamento, neste caso, correrá da ultima publicação.

Art. 300 - No prazo marcado no art. 298, o infractor poderá defender-se verbalmente ou por escripto, pessoalmente ou por procurador, perante o chefe da D. S. T., na Capital, ou Delegacia de Policia, no Interior, da infração que lhe é imputada.
Art. 301 - No caso de infracção occorrida ao infractor do Estado, e uma vez que o vehiculo não esteja registrado na Delegacia respectiva, o auto será logo remetido á D. S. T. que providenciará a cobrança da multa ao infractor, quando residente na Capital, ou remetterá o mesmo auto, para tal fim, á Delegacia em que estiver o vehiculo registrado.
Art. 302 - Não sendo effectuado o pagamento da multa no prazo indicado no art. 295, ou apresentado recurso para a Commessão de Recurso de accordo com o CAPITULO XXXII, o auto de infracção será devidamente encaminhado para a competente acção judicial.
Art. 303 - Sem prejuizo da acção judicial, será annulada e apprehendida a matricula do conductor na hypothese prevista no art. 302.
Art. 304 - O producto das multas impostas por infracção deste Regulamento será recolhido á Thesouraria da Policia e applicado em despesas de D. S. T.

CAPITULO XXXII

Commissão de Recursos

Art. 305 - Fica creada, nesta Capital, uma Commissão de Recursos, annexada á D. S. T., incumbida de conhecer e julgar, em ultima instancia administrativa, os recursos interpostos nos termos do artigo 289.
Art. 306 - A Commissão a que se refere o artigo anterior, será constituida por tres membros, sendo um representante da Prefeitura, um representante da Directoria de Esradas-de-Rodagem e um representante da D. S. T..

§ unico - A Commissão de Recursos funccionará todos os dias (uteis) na D. S. T., durante as horas que forem determinadas. Os respectivos membros serão dispensados das suas funcções effetivas, enquanto participarem da Commissão.

Art. 307 - Será de 5 dias uteis o prazo para o julgamento de cada recurso,contado esse prazo da data em que fór recebido o processo.
Art. 308 - Decidido o recurso interposto nos termos do artigo 289, será o processo encaminhado á D. S. T., para se dar cumprimento á decisão proferida.

§ unico - O prazo para o pagamento da multa, em havendo recurso, correrá da data em que se publicou a decisão no jornal official.

Art. 309 - O Chefe do Governo Estadual poderá crear commissões de recursos em outros municipios, quando lhe parecer opportuno, de conformidade com a importancia do transito local, mediante solicitação da D. S. T..

7.ª PARTE

CAPITULO XXXIII

Art. 310 -  Os perimetros central, urbano e suburbano das cidades, para todos os effeitos deste Regulamento, são determinados pelas Prefeituras Municipaes.
Art. 311 - As carteiras de habilitação fornecida pelas Delegacias de Policia, no Interior, e pela Prefeitura Municipal, na Capital, serão válidas para todo o Estado de São Paulo.
Art. 312 - A D. S. T., na Capital, e as Delegacias de Policia, no Interior, publicarão,com a frequencia que for possivel, a relação dos vehiculos roubados e recobrados, bem como a suspensão ou a revogação de cartas de habilitação.
Art. 313 - Os vehiculos de passageiros, licenciados por Estados Brasileiros, poderão permanecer em transito no Estado, independentemente de nova licença, por espaço de um mez consecultivo, dirigido por pessoas devidamente habilitadas no lugar da origem, a criterio da D. S. T..

§ unico - Esse prazo se renovará, toda vez que o vehiculo transpuzer a fronteira do Estado.

Art. 314 - Os conductores e motoristas, quando na direcção do vehiculo, deverão trazer consigo os seguintes documentos sujeitos á inspecção das autoridades de transito:
a) - cartão de matricula
b) - carta de habilitação;
c) - carteira de identidade (quando a carta de habilitação não contiver photographia do conductor ou motorista).

8.ª PARTE

CAPITULO XXXIV

Disposições Transitorias

Art. 315 - As carteiras de habilitação de motoristas, expedidas pelos municipios até á data da publicação deste Regulamento, serão reconhecidas pelo Estado desde que os seus portadores estejam matriculados na Policia, ou façam as suas matriculas até o dia 31 de março de 1935, na D. S. T., na Capital, ou nas Delegacias de Policia, no Interior.
Art. 316 - Emquanto não forem organizadas novas tabellas uniformes de impostos, taxas e emolumentos correspondentes a licença para transitar cartas de habilitação para motoristas, matriculas e outras exigencias deste Regulamento, continuarão em vigor as actuaes tributações do Estado e dos seus municipios.








OBSERVAÇÕES

a) Os vehiculos para transporte de passageiros ou cargas pesando até 500 (quinhentos) kilos, inclusive a tara, poderão ter rodas com aros de 3 cms.
b) Velocidade maxima: trote largo.

Observações - Os tractores de rodas estriadas só poderão transitar com permissão especial em condições nella estabelecidas.


(1) - Passageiros e bagagens de accôrdo com a lotação dos carros.
Observações:
a) A largura dos aros será de accôrdo com os typos e especificações, condicionada sempre, porém, á carga maxima de 150 kilos por cm, de contacto com o solo.
b) Na época de chuva a tonelagem e velocidade poderão ser reduzidas á metade para as estradas de terra.