(*) DECRETO N. 6.856, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1934
Approva o Regulamento Geral de Transito para o Estado de São Paulo.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
considerando que os vehiculos modernos, capazes de grande raio de
acção e alta velocidade, vieram intensificar o intercambio municipal e, portanto revelar a incoveniencia da
diversidade de regulamentação do transito, nos municipios
e nas vias publicas do Estado;
considerando que os regulamentos de transito devem constituir dois
grupos distinctos, um de carater geral, aplicavel em todo o Estado, e
outro de carater local, adaptavel às necessidades peculiares a
cada cidade;
considerando que os serviços intermunicipaes de transporte
collectivo rodoviario fazem parte integrante do plano de
viação do Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
approvado o Regulamento Geral de Transito para o Estado de São
Paulo, elaborado pela Commisão de Transito da Prefeitura da
Capital e que entrará em vigor em 1.º de janeiro de
1935, com excepção dos capitulos IV, V, VII, VIII, IX,
XXIX e XXXII, cujas disposições só se
tornarão effectivas 90 (noventa) dias depois daquella data.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 10 de Dezembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz
Francisco Machado de Campos
Valdomiro Silveira.
Publicado na Diretoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 14 de dezembro de 1934.
Cassiano Ricardo
Diretor do Expediente.
(*) A publicação do Regulamento Geral de Transito a que
se refere o presente decreto, será iniciada amanhã.
REGULAMENTO GERAL DE TRABALHO PARA O ESTADO DE SÃO PAULO
Approvado pelo decreto n. 6.836, de 10 de dezembro de 1934
1.ª PARTE
DOS ORGÃOS DELIBERADORES E FISCALIZADORES
CAPITULO I
Divisão dos Serviços
Art. 1.º - A
orientação e a fiscalização do
serviço de transito nas vias publicas estaduaes e municipaes
serão exercidas por trez órgãos distinctos da
administração publica, que são:
1.º - Directoria do Serviço de Transito do Estado;
2.º - Directoria de Estradas de Rodagem do Estado;
3.º - Municipalidade do Estado.
§ unico - Os
serviços serão repartidos por esses orgãos, de
accôrdo com a competencia de cada um, assegurando-se a autonomia
municipal em tudo quanto respeito ao seu peculiar interesse.
CAPITULO II
Da Competencia e Attribuições dos Orgãos Deliberadores e Fiscalizadores
Art. 2.º - Á Directoria do Serviço de Transito incumbe:
a) - licenciar, mediante prova
de quitação dos impostos devidos ao Estado e aos
Municípios, identificar, registrar e numerar todos os
vehiculos-a-motor do Estado;
b) - proceder, ao interior do
Estado, por meio das Delegacias de Policia, ao exame de
habilitação dos conductores de vehiculos, fornecendo-lhes
o respectivo certificado de habilitação;
c) - fiscalizar, em qualquer
via publica estadual o transito de pedestres, bem como a
conducção, circulação, estacionamento e
velocidade dos vehiculos, distribuindo as correntes de transito e
determinando a necessaria cadencia compativel com os respectivos
regulamentos;
d) - zelar pela fiel
applicação e obediencia, no territorio estadual, de todas
as convenções internacionaes sobre automobilismo,
approvadas pelo Governo Federal, assim como pelas
combinações interestaduaes, mantidas até à
presente data, e que não collidam com disposições
deste decreto;
e) - estabelecer
instrucções para prova dos elementos essenciaes do
vehiculo e para aferição dos apparelhos sonoros,
luminosos e de segurança;
f) - determinar as provas
periodicas de sanidade a que devem submetter-se os motoristas e
conductores de accôrdo com este Regulamento.
§ unico - No
Município da Capital, os exames de habilitação e
de sanidade continuarão a ser prestados as respectiva
Prefeitura, perante comissão examinadora, da qual fará
parte um funcionario technico representante do Director da Directoria
de Serviço de Transito designado para assistir ás provas
e visar as carteiras de habilitação expedidas.
Art. 3.º - Á Directoria de Estradas de Rodagem, além das atribuições que já possue, incumbe:
a) - conceder certificados de
conveniencia e utilidade, para exploração de
serviços inter-municipaes por pessoa physica ou juridica;
b) - estabelecer
instrucções sobre as condições dos
vehiculos em relação ás estradas, fixando-lhes
gabaritos e pesos maximos, dimensões dos áros e quaesquer
outras restricções que interessem á
conservação e segurança das estradas de rodagem.
Art. 4.º - Ás Municipalidades incumbe:
a) - designar as autoridades de
transito, que poderão ser o Prefeito ou mediante accôrdo
transitorio com o Governo do Estado, a Delegacia de Policia ou a
repartição ou autoridade estadual que o Governo designar,
incumbidas de superintender o serviço de transito, de
accõrdo com as prescripções legaes;
b) - legislar sobre o transito, estacionamento e outras
condições dos vehiculos, em relação
ás ruas e logares publicos municipaes, bem como sobre a
tributação respectiva, dentro da competencia municipal,
respeitando os regulamentos estaduaes de carater geral;
c) - regulamentar os transportes collectivos dentro do Município;
d) - adoptar meios e dispositivos de defesa do pedstre.
Art. 5.º - As
disposições regulamentares de caracter geral serão
decretadas, pelo Governo do Estado, de accôrdo com as
suggestões de uma Commissão de Transito constituida por
trez membros, sendo um representante da Prefeitura da Capital, um da
Directoria de Estradas de Rodagem e um da Directoria de Serviço
de Transito.
§ unico - Essa
Commissão procederá de 2 em 2 annos a uma revisão
dos regulamentos, propondo as alterações
commendadas pela experiencia, sempre com audiencia do Conselho
Consultivo do Transito do Município da Capital.
2.ª PARTE
REGISTRO - LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO DOS VEHICULOS
CAPITULO III
Definições
Art. 6.º - Para os
effeitos deste Regulamento, as palavras seguintes terão a
significação que lhes dá este Capitulo.
a) - RUA OU ESTRADA: - Todo caminho, via ou passagem, franqueado ao publico, sendo de direito o seu uso pelos vehiculos.
b) - LEITO DA RUA OU VIA
CARROÇAVEL: - A parte da estrada ou rua, entre as linhas - de -
guia regularmente determinadas, isto é, a parte preparada e
destinada ao uso dos vehiculos.
c) - VEHICULO: - Todo apparelho
que sirva de conducção ou transporte a pessoa, mercadoria
ou causa nas vias publicas.
d) - VEHICULO - A MOTOR: - Todo apparelho, segundo a definição - supra, com propulsão propria.
e) - DIREITO DE PREFERENCIA: - O privilegio de caso immediato de estrada ou rua.
f) - SIGNAES
OFFICIAES DE TRANSITO: - Todos os signaes, marcações ou
indicações não intermitentes, automaticos ou
moveis, e que, de accôrdo com ete Regulamento, são
collocados ou exigidos pela autoridade das repartições
publicas, ou por autoridade de transito com jurisdicção
legal para guiar, dirigir, prevenir, regular ou orientar o transito.
g) - ESTRADA OU CAMINHO PARTICULAR: - Toda estrada ou caminho não franqueado ao publico para nelle usar vehiculo.
h) - PASSEIO: - A parte de uma rua destinada aos pedestres entre as guias ou meios-fios e o alinhamento das propriedades.
i) - CRUZAMENTOS: - A
área comprehendida entre os prolongamentos das arestas externas
das guias, ou si estas não existirem, a área
comprehendida entre os prolongamentos das linhas de limites lateraes de
duas ou mais ruas ou estradas que se cruzem sob um angulo, mesmo que
não se atravessem.
j) - PASSAGEM: - A parte da
calçada ou leito da rua geralmente limitadas pelos
prolongamentos das linhas - de - guia e de propriedades nos
cruzamentos, ou em qualquer parte da calçada ou leito da rua,
claramente marcada na superficie por linhas ou outro signal - de -
marcação, destinado á travessia pelos pedestres.
k) - ZONA DE SEGURANÇA:
- A área ou zona do leito de rua officialmente reservada para
uso exclusivo dos pedestres e protegida, marcada ou limitada, com
signaes adequados, bem visiveis de dia e á noite.
l) - ESTACIONAR: - Conservar
parado um vehiculo em via publica, por tempo prolongado, em todos os
casos que não se enquadram na definição de PARAR
adoptada neste Regulamento.
m) - PARAR: - Deter o vehiculo
temporariamente, pelo prazo estrictamente necessario para obedecer a
signaes e regras de transito, receber ou deixar passageiros, entregar
ou receber pequenos volumes e outros casos semelhantes.
n) - BONDE: - Todo vehiculo
deslocado ou movendo-se exclusivamente sobre trilhos e destinado ao
transporte urbano de passageiros, cargas ou material de serviço.
o) - VEHICULO DE EMERGENCIA: -
Apparelhos de corpo - de - bombeiros, da policia, ambulancias e outros
de repartições publicas, designados e auctorizados pelas
autoridades de transito.
p) - TRANSITO: - É o
movimento de pedestres, animaes montados ou em trópa, vehiculos,
bondes e outros meios ou apparelhos de transportes, isolados ou
agrupados, fazendo uso de rua estrada ou caminho.
q) - SIGNAES MOVEIS OFFICIAES
DE TRANSITO: - Todos os signaes intermittentes, automaticos ou moveis,
compativeis com este Regulamento, collocados em poestes por autoridade
de repartição publica ou de transito com
jurisdicção legal para guiar, dirigir, advertir e regular
o transito.
r) - SIGNAL DE
CONTROLE-DE-TRANSITO: - Todo apparelho, manejado a mão, por
electricidade, ou meios mechanicos, que regule ou dirija
alternativamente a parada e o movimento de transito.
s) - AUTORIDADE DE TRANSITO -
Qualquer autoridade designada pelo poder legislativa com poderes para
dirigir o transito, prevenir ou reprimir as desoblencias e
violações dos regulamentos de transito, mediante
advertencias, multas e prisões. Taes autoridades poderão
ser: o Prefeito, coadjuvados pelos fiscaes, Commissarios de Policia,
Guardas Municipaes ou Soldados de Policia.
t) - RUA OU ESTRADA DE GRANDE
MOVIMENTO: - É rua, avenida, alameda, larga ou estreita, que
obrigatoriamente sirva como grande arteria de descongestionamento dos
centros urbanos, formando, assim, as grande sahidas das cidades.
u) - REBOQUES - Todo vehiculo sem força motriz utilizado no transporte de cargas ou passageiros e destinado a ser puxado por vehiculo-a-motor.
v) - COMMISSÃO MUNICIPAL
DE TRANSITO: - É uma commissão normalmente constituida
pelo Prefeito, um membro do legislativo municipal escolhido pela
respectiva camara, o director de Obras Municipaes, o Director da
Divisão de Transito da Cidade e o Engenheiro Chefe da
Commissão Municipal de Serviços de Utilidade Publica,
que, por legislação adequada, se incumbirá do
estudo systematico das condições em que se opere a
circulação dos vehiculos e dos pedestres nas vias
publicas da cidade e da proposição das medidas
legislativas ou administrativas necessarias para reduzir os accidentes
e o congestionamento do transito.
§ unico - As
Commissões Municipaes de Transito creadas nos municipios onde
não houver funccionarios publicos das categorias supra indicadas
serão constituidas pelos elementos officiaes remanescentes e por
outros que o legislativo municipal designar.
w) - CONSELHO CONSULTIVO
DO TRANSITO: - É um conselho constituido de representantes das
varias organizações e classes directa e immediatamente
interessadas no problema do transito, a juizo do Prefeito, destinado
á harmonização de pontos-de-vista discordantes,
recommendações e suggestões ás autoridades
e propaganda junto ao publico, funccionando como meio de contacto e
approximação autorizado entre o publico e essas
autoridades.
Differentes categorias de vehiculos-a-motor
Art. 7.º - De modo geral, os vehiculos-a-motor dividem-se em tres categorias, a saber:
a) - são de primeira categoria os automoveis de passageiros, ou de carga;
b) - são de segunda categoria as motocycletas, com ou sem "side-car";
c) - são de terceria categoria os compressores, tractores e outros vehiculos-motores não especificados.
Art. 8.º - Os automoveis se classificam deste modo:
a) - são considerados automoveis particulares os que se destinarem ao serviço exclusivo dos seus proprietarios;
b) - automoveis de aluguel
são aquelles que estacionarem nas vias publicas, aguardando
frete, mediante pagamento por preço fixo ou tabella approvada
pelas Prefeituras Municipaes na Capital e no Interior, bem como os
estacionados nas garages e cujas sahidas dependam de ajuste
prévio;
c) - são considerados
officiaes os automoveis de qualquer das especiaes referidas neste
artigo, destinados ao serviço publico e pertencentes aos
Governos Federal e Estadual, ou ás Prefeituras Municipaes.
CAPITULO IV
Certificados de Propriedade e Posse
Art. 9.º - Nenhum
vehiculo-a-motor, com exclusão das que se acharem devidamente
licenciados em outros Estados, ou segundo as convenções
internacionaes em outor paiz, pode transitar em qualquer via publica do
Estado de São Paulo sem que ao seu proprietario tenha sido
expedido o respectivo certificado de propriedade. O certificado
será expedido, na Capital, pela D. S. T. e, no Interior, pela
respectiva Delegacia de Policia.
§ 1.º - O certificado
de propriedade conceder-se-á a quem prove o dominio e posse
sobre o vehiculo, ou simplesmente posse que o habilite a delle se
utilizar.
§ 2.º - O certificado de propriedade não
envolve a responsabilidade do Estado pela incontestabilidade do
dominio, ou posse, sobre o vehiculo: traduz, apenas, uma
presumpção em favor do portador respectivo.
Art. 10. - O requerimento
solicitando o certificado de propriedade, deve ser feito á D. S.
T., na Capital, ou á respectiva Delegacia de Policia, ao
Interior, em fórmula apropriada, fornecida ou approvada pela D.
S. T. e mencionará todos os caracteristicos do carro, julgados
necessarios, os dados de individuação do requerente,
devendo ser acompanhado dos documentos de propriedade. Esses documentos
serão devolvidos afinal, ao ser expedido o certificado.
§ 1.º - No Interior
os requerimentos serão acompanhados de uma cópia, a qual
será enviada pela Delegacia de Policia á Directoria de
Serviço de Transito.
§ 2.º - Para a
expedição do certificado, podem, a D. S. T. e as
Delegacias de Policia, determinar que se proceda a vistorias no
vehiculo.
§ 3.º - Nos casos de venda com reserva de dominio, o
certificado será expedido em nome do proprietario vendedor,
constando, entretanto, do mesmo certificado, devidamente individuada, a
pessôa que, em virtude do contracto de venda, tem a posse do
vehiculo, sendo facultado a esta o registo do vehiculo em seu nome.
Esta ultima circunstancia será devidamente esclarecida no
certificado e deverá constar do requerimento que o solicitar.
Art. 11. - O certificado de propriedade conterá:
a) - numero de série;
b) - assignatura da autoridade de transito do Estado ou do Districto;
c) - carimbo da repartição;
d) - data da emissão;
e) - descripção de vehiculo com os caracteristicos;
f) - referencias aos documentos apresentados;
g) - a circunstancia, si houver, de venda com reserva de dominio, e a individuação de posseiro, conforme o artigo antecedente;
h) - quaesquer outros esclarecimentos julgados necessarios pela D. S. T.;
i) - um fórmula, no
verso, para transferencia de certificado, com espaço suficiente
para se annotarem as condições peculiares ao contracto de
venda do vehiculo.
Art. 12. - O proprietario de um
vehiculo-a-motor, vendendo-o, deverá ensossar, enchendo a
fórmula para esse fim destinada, o certificado de propriedade ao
adquirente, reconhecer a sua firma. O adquirente, dentro de dez dias,
deverá requerer a expedição do certificado em seu
nome ou em nome do proprietario, com as annotações
referentes á reserva de dominio, juntando ao requerimento o
certificado devidamente endossado.
§ unico - Ficam
dispensados da apresentaçaõ desse certificado os que
adquirirem a propriedade em virtude de decisão judicial. Em taes
casos, e requerimento deverá ser acompanhado dos documentos
designados por lei.
Art. 13. - Ao adquirir um
vehiculo já registado, o adquirente deverá sempre exigir
do vendedor uma certidão da D. S. T. ou da Delegacia respectiva,
de que o vehiculo não está ligado a qualquer
contravenção, salvo si asumir a responsabilidade do
pagamento das existentes. A certidão negativa, entretanto,
exonera o adquirente de qualquer responsabilidade.
Art. 14. - A D. S. T.
fornecerá outro certificado de propriedade nos casos de perda do
mesmo, quando sufficientemente provada feitas as devidas
publicações.
CAPITULO V
REGISTOS DOS VEHICULOS
A - Registo geral
Art. 15. - Nenum vehiculo a
motor, salvo os casos de registos especiaes, previstos em lei,
será registado sem apresentaão do certificado de
propriedade e sem a prova do pagamento do imposto.
§ 1.º - Os demais vehiculos serão registados mediante prova de pagamento do imposto.
§ 2.º - Para serem
admittidos a registo, os vehiculos devem satisfazer as
condições especificadas no CAPITULO XX, sobre equipamento.
Art. 16. - Nenhum vehiculo pode transitar nas vias publicas do Estado de São Paulo sem estar devidamente registado.
§ unico - O registo dos
vehiculos a motor, considerados em transito com a chapa "EXPERIENCIA",
será feito segundo a forma especial constante deste Regulamento.
Art. 17. - Para o registo dos
vehiculos em geral, serão entregues á D. S. T., na
Capital e ás Delegacias de Policia, no Interior, as necessidades
vias, devidamente assignadas, da guia expedida para o pagamento do
imposto.
§ 1.º - Essas guias
obedecerão ao modelo fornecido pela D. S. T., que
accrescentará ás exigencias julgadas necesarias as
solicitadas pela Fazenda do Estado.
§ 2.º - As Delegacias de Policia no Interior enviarão á D. S. T. uma das vias entregues para o registo dos vehiculos.
§ 3.º - Os casos de
falsa declaração nas respectivas guias serão
punidos com a multa estabelecida ao capitulo da penalidades, sem
prejuizo da competente acção criminal que possa caber no
caso.
Art. 18. - A D. S. T., na
Capital, e as Delegacias de Policia, no Interior, expedirão, em
favor dos proprietarios ou posseiros do vehiculo registado um
cartão de registo. O modelo desse cartão será
fornecido pela D. S. T. e uniforme para todo o Estado.
Art. 19. - O numero do registo
conferido ao vehiculo e ao seu proprietario será reproduzido nas
placas affixadas ao carro e no cartão de registos.
Art. 20. - Os numeros de
registo para os automoveis serão distribuidos em séries
designadas em ordem, a partir da unidade, fato é, série
1, 2, 3, etc. e contendo cada série numeração de 1
a 9.999.
§ unico - O numero do
registo para cada automovel será, assim, o numero da
série com o que dentro della couber ao vehiculo em
questão.
Art. 21. - A D. S. T.
organizará as tabellas de distribuição dessas
séries pelas diversas Delegacias Regionaes do Estado de
São Paulo. As Delegacias Regionaes, por sua vez,
distribuirão, dentro das séries que lhes couberem, pelas
diversas Delegacias da Região, as numerações
necessarias de accôrdo com o movimento dos respectivos
municípios.
Art. 22. - Os vehiculos
destinados a rebóque serão, para o efeito de registo,
considerados da mesma natureza daquelles aos quaes devam ligar-se.
Art. 23. - Para os demais
vehiculos, dentro das suas classificações, haverá
uma série respectiva em cada municipio, a começar da
unidade.
Art. 24. - O registo dos vehiculos renovar-se-á annualmente das épocas determinadas pela D. S. T.
Art. 25. - Toda vez que o
proprietario ou posseiro de vehiculo transferir a sua propriedade ou
posse, o respectivo registo deixará de produzir os seus
effeitos, sendo caasado o numero correspondente, si dentro de trinta
dias, não se fizer a substituição de tal vehiculo,
por outro.
§ 1.º - O mesmo
numero de registo será dado ao adquirente da propriedade ou
posse do vehiculo, mediante aquiescencia expressa do vendedor,
apresentação do certificado de propriedade e prova de
pagaemnto dos devidos emmolumetos de transferencia de nome na
licença e no registo.
§ 2.º - O
proprietario ou posseiro de vehiculo, póde substitui-lo por
outro no registo, mantendo o mesmo numero, mediante
apresentação do certificado de propriedade do novo carro
e prova de pagamento dos devidos emmolumentos de
substituição do vehiculo.
§ 3.º - Sempre que se
verificar a transferencia de propriedade ou posse do vehiculo, o
proprietario ou posseiro anterior é obrigado, dentro de dez
dias, a entregar a D. S. T., na Capital, ou as Delegacias de Policia,
no Interior, o cartão de registo annotado com o nome e
residencia do adquirente.
§ 4.º - Nos casos de
transferencia de nome ou substituição de carro, o
cartão de registo será entregue no acto de transferencia
ou substituição, expedindo-se em favor do proprietario ou
posseiro um novo cartão.
§ 5.º - As Delegacias de Policia do Interior, em todos
esses casos, enviarão á D. S. T. uma das vias da
respectiva guia de transferência e relação mensal
dos registos que cessaram.
Art. 26. - O registo de
vehiculo far-se-á sempre na delegacia do municipio de domicilio
do seu proprietario ou posseiro. Nos casos de mudança de
domocilio de um municipio para outro, o proprietario ou posseiro
deverá obter outro registo para o seu vehiculo, correspondente
ao novo municipio, pagando os emolumentos de transferencia para ficar
sem effeito o registo anterior.
§ unico - As empresas que
exploram o commercio de transportes de passageiros ou de cargas
deverão obeter para os seus vehiculos registos correspondentes
ao municipio da sua séde principal.
B - Registo Especial
Art. 27. - Ficam sujeitos a
registo especial os automoveis com chapa de "Experiencia" e os que a
juizo do Director da D. S. T., na Capital, ou dos respectivos delegados
de policia, no Interior, tiverem auctorização para
transitarem entre dois pontos determinados dentro do prazo que lhes foi
fixado.
Art. 28. - O registo para "Experiencia" far-se-a da seguinte forma:
a) - a D. S. T., na Capital, e
as Delegacias de Policia, no Interior, mediante requerimento dos
interesses, concederão a estes um numero de registo para
"Experiencia", auctorizando-se a pagar o devido imposto;
b) - os interessados são
obrigados a notar a marca, numero do motor e typo do automovel em que
fôr applicada a chapa correspondente ao numero de registo para
"Experiencia" em livro especial, organizado segundo o modelo da D. S.
T., aberto e rubricado pela autoridade, podendo este livro servir para
o registo das matriculas geraes ou a termo.
Art. 29. - O registo dos
vehiculos que apenas devam ser transportados entre dois pontos
determinados no prazo fixado pela autoridade que conceder
autorização, será feito em fichario com todos os
dados destinados a facilitar a identificação do vehiculo,
segundo as instrucções geraes fornecidas pela D. S. T.
Art. 30. - Será
fornecido aos interessados um sello para ser affixado ao parabrisa do
vehiculo em questão, considerando desse sello, além do
itinerario a seguir, o prazo concedido para o transporte. O sello
obedecerá ao modelo determinado pela D. S. T. e será
entregue ao interessado com a matricula do conductor, na qual se
repetirão os mesmos diseres.
CAPITULO VI
Matriculas
a) - em geral:
Art. 31. - Nenhuma pessoa
poderá guiar os conduzir vehiculos, antes de se haver
matriculado na D. S. T., na Capital, ou nas Delegacias de Policia, no
Interior, salvo o caso do artigo seguinte.
Art. 32 . - O proprietario de
vehiculo devidamente habilitado e portador da competente matricula
poderá passar a direcção do seu vehiculo ás
pessoas que o acompanharem quando regularmente habilitadas, embora
são matriculados quanto ao respectivo vehiculo.
Art. 33. - A matricula nas
repartições designadas pelo artigo anterior é o
registo de permissão dada á pessoa habilitada para
dirigir determinado vehiculo.
§ unico - Ao matriculado fornecer-se-á um cartão de matricula equivalente a uma prova do cumprimento de tal formalidade.
Art. 34. - A matricula
só será concedida á vista da carta de
habilitação, da prova de identidade do matriculando e da
de pagamento dos emolumentos previstos em lei.
§ unico - O conductor ou
motorista que pretenda a matricula para conduzir vehiculo alheio,
deverá apresentar autorização escripta da pessoa
em cujo noome estiver registrado o vehiculo. Essas matriculas
serão cassadas sempre que a alludida pessoa o solicite.
Art. 35. - Os conductores ou
motoristas, excepto o caso considerado no artigo 32 e no artigo 285,
deverão trazer sempre consigo o cartão de matricula
referente ao vehiculo que estiverem conduzindo.
Art. 36. - As matriculas devem ser renovadas toda vez que se renovar o registo de vehiculo.
§ unico - O matriculado poderá sempre dar baixa á sua matricula, o que lhe concederá no prazo de 48 horas.
b) - matriculas especiaes:
Art. 37. - Aos proprietarios de
garages, empresas e estabelecimentos industriaes poderá ser
concedida a matricula indistincta ou por termo para os motoristas ou
conductores dos respectivos vehiculos.
§ 1.º - Para obterem tal faculdade deverão os interessados requerer á autoridade competente.
§ 2.º - Os
interessados, para que possam gosar a faculdade da matricula insitincta
ou por termo, terão livro especial aberto e rubricado pela
autoridade de transito, - livro que será organizado segundo o
modelo fornecido pela D. S. T. e no qual se annotarão,
especificadamente, as entradas e sahidas dos vehiculos e seus
conductores.
§ 3.º - A. D. S. T. e
as Delegacias de Policia exercerão a fiscalização
necessaria, vistoriando esses livros sempre que o julgarem conveniente.
§ 4.º - Os motoristas
ou conductores farão a sua matricula na D. S. T. ou nas
Delegacias de Policia, pagando a taxa determinada conforme o caso, para
dirigir vehiculos do interesse em questão.
Art. 38. - A concessão
de matricula indistincta poderá ser cassada sempre que
não forem cumpridas as exigencias deste Capitulo.
Art. 39. - Nos vehiculos para
cujos proprietarios haja sido concedida a matricula indistincta,
será affixada uma pequena placa, da qual conste o numero de
registo da concessão. Essa placa obedecerá ao modelo
fornecido pela D. S. T., sendo affixada e selada da mesma forma que as
placas de numeração de registo, porém, em qualquer
ponto facilmente visivel do vehiculo.
Art. 40. - Os proprietarios de
casas de bycicletas para aluguel serão obrigados a possuir um
livro de registo da mesma fórma que o acima referido, onde
serão annotados o nome e a residencia de pessoa a quem fôr
entregue a bycicleta.
§ unico - O proprietario
de casa de bycicleta retirará tantos cartões de matricula
quantas as bycicletas que tenha para alugar. O conductor de qualquer
dellas terá sermpre o cartão correspondente.
Art. 41. - A juizo da autoridade e para os casos especiaes,
poderão fornecer matriculas especiaes com prazo determinado e
para fim nitidamente especificado, sendo de validade nunca superior a 8
dias.
CAPITULO VII
Explicamento
a) - dos automóveis:
Art. 42. - O numero de registo
concedido ao automovel e ao proprietario será reproduzido em
duas placas para serem affixados ao vehiculo, uma adeante e a outra
atraz.
Art. 43. - As placas
correspondentes aos modelos fornecidos pela D. S. T., salvo o disposto
no § unico deste artigo, terão caracter permanente, isto
é, servirão para o vehiculo emquanto este tiver o mesmo
numero de registo e serão de metal resistente apropriado, com
letras e algarismos em relevo.
§ unico - A chapa
indicativa do anno será substituida annualmente, dando-se-lhe
nova côr, e só será valido no periodo de registo
para o qual é emittida.
Art. 44. - As placas deanteiras
dos automoveis, além do numero de registo, conterão mais
uma letra correspondente á classificação do
vehiculo, da seguinte fórma: os particulares a letra F; os de
aluguel a letra A; os de carga a letra C.
Art. 45. - As placas deanteira
e trazeira, correspondentes ao registo para "EXPERIENCIA",
conterão essa palavra bem visivelmente, além do numero de
regisot e demais exigencias.
Art. 46. - A placa deanteira
será affixada na frente do vehiculo, deixando livre a superficie
do radiador, de fórma qua a sua visibilidade não seja
impedida por qualquer peça do automovel. A placa trazeira
será collocada em logar inteiramente visivel para um observador
que se ahce collocado dentro dos limites de um angulo de noventa
gráos, no minimo, e cuja bissetriz seja perpendicular ao centro
da parte trazeira do vehiculo.
b) - dos reboques:
Art. 47. - Os reboques de um
engate terão uma só placa affixada em sua parte
posterior, obedecidas as regras geraes e condições de
bisibilidade do art. 46, e nella contará a palavra reboque.
§ unico - Os reboques de dois engates terão duas placas, sendo uma obrigatoriamente sellada.
c) - das motocycletas:
Art. 48. - O numero de registo
concedido a motocycleta será reproduzido em duas placas. A
deanteiro se affixará sobre o paralama deanteiro, parallelamente
ao mesmo, observando-se na affixação de ambas as placas,
no que lhes fôr applicabel, as determinações
referentes aos automoveis.
d) - dos demais vehiculos:
Art. 49. - As bicycletas e
vehiculos equiparados terão apenas a placa trazeira. Essa
será affixada, observando-se as condições de
visibilidade exigidas para a placa trazeira dos automoveis.
Art. 50. - Os carros de
praça e tracçaõ animal. as aranhas e os vehiculos
a elles equiparados terão uma só placa affixada na parte
trazeira, observadas as mesmas regras.
Art. 51. - Os demais vehiculos
não especificados neste Regulamento terão uma placa
affixada no lado direito, em lugar bem visivel.
Regras Geraes:
Art. 52. - Todas as placas de
que trata este Capitulo serão uniformes para todo o Estado e
obedecerão aos modelos fornecidos pela D. S. T., que
observará, na composição dos mesmos, as
disposições deste Regulamento e do Decreto Federal n.
18.323, de 24 de julho de 1928.
Art. 53. - As placas
serão fornecidas aos interessados, na Capital, pela D. S. T., no
Interior, por intermedio das suas secções competentes e
das Delegacias de Policia.
§ unico - Pelo
serviço de emplacamento ficarão os interessados sujeitos
ao pagamento de uma taxa que será estabelecida em lei.
Art. 54. - Todas as placas, com
excepção da de registro "EXPERIENCIA", serão
affixadas ao vehiculos com rebites ou parafusos.
Art. 55. - A D. S. T., na
Capital, as Delegacias de Policia respectivas, no Interior,
sellarão com material apropriados a chapa correspondente ao
periodo de registro annual, de fórma a ficar esta encaixada na
placa trazeira, sem, porém, impedir a facil leitura dos seus
algarismos.
Art. 56. - No acto da sellagem
da chapa será sempre exigida a prova do pagamento dos impostos
referentes ao vehiculo e da realização do registro.
§ unico - As placas correspondentes ao registro de "EXPERIENCIA" ficam dispensadas da sellagem.
Art. 57. - É
obrigatoria, salvo casos especiaes devidamente comprovados, a
devolução da chapa correspondente ao periodo de registro,
no acto da sellagem da chapa que substituir ou quando seja cancellado o
registro.
Art. 58. - Nos casos de perda
ou inutilização da chapa correspondente ao periodo de
registro, poderá o proprietario do vehiculo obter outra com os
mesmos dizeres, após publicação do facto por tres
vezes em jornal de grande circulação, pagando o
preço estabelecido no § unico do art. 53.
Art. 59. - Nenhum vehiculo
poderá transitar sem qualquer das placas determinadas por este
Regulamento, ou com qualquer dellas contendo numeros inutilizados,
occultos ou viciados, bem como sem estar com a chapa do periodo de
registro devidamente sellada.
Art. 60. - Os automoveis
officiaes de propriedade do Estado, e dos municipios, dos consules e
outros, isentos de impostos, trarão o numero de registro e,
facultativamente, o emblema do Estado ou das municipalidades, isolado
das placas.
3.ª PARTE
CARTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUCTORES E MOTORISTAS
CAPITULO VIII
Do Apprendizado
Art. 61. - Os primeiros
exercicios de apprendizado só poderão ser feitos por
maiores de 18 annos e fóra das zonas populosas das cidades, em
lugares affastados de casas de diversões publicas ou de grande
movimento de pedestres, taes como: feiras, quarteis, postos de
assistencia, estações de bombeiros e outros
estabelecimentos congeneres.
§ 1.º - Observadas
essas prescripções, os utimos exercicios poderão
ser tambem feitos á noite na zona central das cidades em dias de
movimento commum, quando não houver festividades.
§ 2.º - O apprendizado só é permitido ao lado do instructor devidamente habilitado e matriculado quanto ao vehiculo.
§ 3.º - O instructor, para effeito deste acto,
é toda pessoal idonea que tenha certificado de
habilitação expedido pelo Serviço de Exames de
Motoristas, devendo ser matriculado, competente e, a juizo do chefe do
Serviço, com aptidão para dar lições de
direção ao candidato.
Art. 62. - Quando o
apprendizado se fizer em carro de escola, devidamente licenciado e com
a flamula da mesma em lugar bem visivel, dispensar-se-á a
licença especial para o apprendiz, que deverá munir-se do
seu cartão de matricula na escola.
§ unico - As escolas
devidamente licenciadas obterão da D. S. T., na Capital, ou
das Delegacias de Policia, no Interior, uma licença annual para
apprendizado, sujeita á taxa municipal fixada pelas Prefeituras.
Art. 63. - Quando,
porém, o apprendizado fõr feito em automoveis
particulares ou a frete, precederá licença da D. S. T.,
na Capital, ou das Delegacias de Policia, no Interior, devidamente
sellada, valida por 60 dias, junta á carteira de identidade ou
photographia do praticante, autenticada pela D. S. T. ou pelas
Delegacias de Policia já mencionadas e sujeita á taxa que
fõr estabelecida.
Art. 64. - O apprendizado dos
motocyclistas obedecerá ás regras supra-estabelecidas e
só será feito em lugar hermo, com área
indispensavel ás manobras e com a presença de instructor
matriculado quanto ao vehiculo.
§ unico - O instructor
ficará responsavel pelas infracções comettidas
pelo apprendiz e pela fiel observancia do que determina o presente
Regulamento.
Art. 65. - O conductor de
vehiculo que ministrar lições a individuos não
licenciados, fica sujeito á multa prevista no Capitulo XXX.
Art. 66. - O apprendiz
encontrado a dirigir sem o respectivo instructor fica sujeito á
multa, sendo-lhe apprehendido o vehiculo, que será entregue
á pessoal habilitada e autorizada a conduzil-o.
CAPITULO IX
EXAME E CARTA DE HABILITAÇÃO
A - Vehiculos a motor
Art. 67. - Ninguem
poderá guiar vehiculos motores nas vias publicas do Estado ou
dos municipios sem estar devidamente habilitado em exames prestados na
Prefeitura Municipal da Capital, ou nas Delegacias de Policia, no
Interior.
§ 1.º - Os exames
prestados perante a Prefeitura Municipal da Capital obedecerão
ás disposições do presente Regulamento, podendo a
D. S. T. designar um dos seus funccionarios technicos para assistir as
provas e visar as carteiras de habilitação expedidas,
para o que tal funccionario será previamente avisado.
§ 2.º - Os exames prestados perante as Delegacias do
Interior obedecerão igualmente ás mesmas
disposições, designando o Prefeito local um dos seus
funccionarios technicos para fazer parte da banca examinadora.
Art. 68. - Para inscripção dos candidatos é requisito essencial saber lêr e escrever.
Art. 69. - Nenhum candidato
será inscripto para exame, sem que seja julgado apto em
prévio exame medico, realizado na Prefeitura Municipal da
Capital ou pelas juntas medicas organizadas por
determinação do Delegado de Policia, no Interior.
§ unico - Onde houver delegado de saude ou medido legista, ou inspectores sanitarios, estes farão parte da junta.
Art. 70. - Os candidatos a exame de motorista instruirão o seu pedido com os seguintes documentos:
a) - carteira de identidade;
b) - folha-corrida da policia;
c) - prova de residencia;
d) - prova de vaccinação contra variola;
e) - declaração escripta de que nunca teve ataques epilepticos.
§ unico - Não
é permittida a inscripção de candidatos a exame de
motorista fóra do Municipio de sua residencia, assim como aos
que não tenham 18 annos completos.
Art. 71. - Preenchidas as
formalidades supra-estabelecidas, comparecerá o candidato
á respectiva junta medica afim de se verificar si elle satisfaz
as condições de sanidade exigidas por este Regulamento no
CAPITULO XI.
Art. 72. - O exame medico para
effeito de inscripção será valido até 90
dias, salvo si antes de tal prazo o candidato adquirir defeito physico
visivel.
Art. 73. - Os candidatos
estrangeiros só poderão ser admittidos no paiz si tiverem
sido licenciados para circulação internacional no
territorio brasileiro nos termos do Decreto Federal n. 18.323, de 24 de
julho de 1928.
Art. 74. - Ficam dispensados de
apresentação de folha-corrida e certidão de idade
os candidatos que provarem ser magistrados, representantes de
nações estrangeiras, officiaes ou praças de pret
ou funccionarios publicos em exercicio.
Art. 75. - Os candidatos podem destinar-se a profissionaes ou amadores.
§ unico - São
amadores os que se propuzerem a dirigir os carros particulares, de
passeio. Ficarão isentos apenas do exame de machina.
Art. 76. - Os conductores de vehiculos a motor são considerados:
a) - de 1.ª categoria - quando se destinarem a conduzir automoveis de passageiros ou de carga;
b) - de 2.ª categoria - quando se destinarem a conduzir motocycletas com ou sem "side-car";
c) - de 3.ª categoria -
quando se destinarem a conduzir locomoveis, compressores, tractores e
outros vehiculos não especificados.
Art. 77. - Todo candidato a
exame de profissional fica sujeito ás seguintes provas, que
serão effectuadas em lingua portugueza:
a) - oral: - de machina, em que
o candidato demonstrará praticamente conhecer as peças
principaes do motor e suas funcções; as avarias communs e
meios de evital-as ou remedial-as, e tudo mais que se relacione com o
mechanismode vehiculo;
b) - praticas - de
direcção, em que o candidato executará o masejo de
todas as peças essenciaes de conducção do
vehiculo, e manobras communs na sua direcção e pela qual
devem ser cuidadosamente apreciados nãosó o grau de
desembaraço, como tambem as qualidades de calma e prudencia
demonstradas durante a prova;
c) - regulamentar: - em que o
candidato mostrará conhecimentos topographicos das cidades, dos
preceitos geraes da circulação na via publica, bem como
do regulamento de transito e instrucções em vigor
relativas aos serviços de vehiculos, localização
dos principaes serviços publicos, estabelecimentos industriaes e
casas de divsersões.
Art. 78. - As provas de machina
e de direcção serão julgadas simultaneamente pelos
mesmos examinadores. A regulamentar é privativa do presidente da
banca examinadora. O resultado, porém , será apurado por
maioria de votos.
Art. 79. - Para prova pratica,
os candidatos apresentar-se-ão no local em dia e hora
designados, com o vehiculo com o qual tenham de ser examinados em todo o decurso da prova.
Art. 80. - Para a prova oral,
de machina, além da parte geral obrigatoria para todos, a
Comissão organizará pontos-de-exame, que serão
tirados á sorte pelo candidato na occasião da respectiva
chamada.
Art. 81. - A prova pratica para os candidatos só poderá ser effectuada em vehiculo de mudança de velocidade manual.
Art. 82. - O exame
realizar-se-á em lugar dia e hora previamente designados pela
Prefeitura Municipal, na Capital, ou pelas Delegacias de Policia, no
Interior, mediante publicação de edital no "Diario
Oficial" e boletim affixado na Secção respectiva.
Art. 83. - A chamada para exame
far-se-á em duas turmas: uma effectiva e a outra suplplementar;
a primeira será composta de 10 candidatos e a segundo de 5, si
tantos houver.
Art. 84. - Os candidatos da
turma supplementar substituirão, por ordem de
collocação, os da turma effectiva que faltarem ao exame.
Art. 85. - Os candidatos da turma supplementar, quando não examinados, farão parte da turma effectiva do dia immediato.
Art. 86. - O candidato que
satisfazer qualquer das trez provas do exame ficará nelle
approvado, cabendo-lhe o direito a nova inscripção para
aquellas em que tiver sido reprovado.
Art. 87. - O candidato que
faltar ao exame sem causa justificada, ou fôr inhabilitado em
qualquer das provas dos exames de machina ou de direcção,
perderá o direito á taxa de inscripção: si
a reprovação for, porém, na prova regulamentar,
ser-lhe-á permittido, por uma só vez, novo exame sem
pagamento de nova taxa.
Art. 88. - As faltas ao exame serão justificadas a juizo do Prefeito da Capital ou Delegados de Policia do Interior.
Art. 89. - O candidato que, por
motivo imprevisto, a juizo da Commissão examinadora, não
tiver carro para a prova pratica, ou cujo vehiculo por occasião
da prova vier a soffrer avarias que determinem a impossibilidade de
continuar o exame, fará prova de direcção em dia
que lhe fôr novamente disignado pelo presidente da banca.
§ unico - Ao candidato
inhabilitado apenas na prova regulamentar poderá o Prefeito
Municipal, na Capital, ou o Delegado de Policia, no Interior, conceder,
a requisição do interessado, informada pela
secção competente, licença provisoria para
trabalhar dentro de prazo de 20 dias improrogaveis.
Art. 90. - O candidato que
não possuir vehiculo proprio poderá fazer a prova de
direcção em vehiculo de outro, desde que esteja
autorizado pelo respectivo proprietario.
Art. 91. - Quando o numero de candidatos fôr excessivo, poderão ser organizadas outras bancas, a juizo do Prefeito.
Art. 92. - Ao candidato
habilitado em todas as provas será expedida carteira de
habilitação visada pelo representante da D. S. T. e pelo
representante do Prefeito, do Interior, com a respectiva photographia e
impressão dactyloscopica da série da mão direita.
Art. 93. - Para a
expedição de certificado de habilitação
deverá o candidato pagar os emolumentos que forem estabelecidos,
e entregar ao chefe do Serviço duas copias do retrato, em meio
corpo, com as dimensões de 2,5 x 3 cms. Uma das copias
será collada ao certificado e a outra ficará archivada
com a ficha de exame.
§ 1.º - Os certificados de habilitação, cujo modelo e teor serão aprovados pela D. S. T., deverão conter:
a) - termo de habilitação do examinando;
b) - numeração seriada;
c) - nome por extenso;
d) - retrato chancelado de meio a meio;
e) - indicação do domicilio do examinado;
f) - data e assignatura pela mesa examinadora;
g) -referencia ao pagamento de emolumentos com indicação do numero de recibo, talão e série;
h) - rubrica do representante do Prefeito (nos municipios do Interior);
i) - rubrica do Delegado nos municipios do Interior e dos representantes da D. S. T. na Capital.
Art. 94. - Os motoristas habilitados em qualquer outro Estado da
União ou em paizes estrangeiros, quando pretendam permanecer no
Estado por mais de um emz consecutivo e ainda não tiverem os
documentos necessarios para obter a inscripção, ou
não estiverem nas condições previstas nos arts. 97
e 98, poderão ser admittidos a exame prévio de
direcção, depois de ouvida a secção de
assistencia medica do policiamento: uma vez approvado, ser-lhe-á
expedida a licença para dirigir pelo prazo de 90 dias
improrogaveis.
§ 1.º - Igual
concessão poderá ser feita, independentemente de
apresentação de titulos, nos casos urgentes, a juizo do
Prefeito, na Capital, e dos Delegados de Policia, no Interior.
§ 2.º - Para esses exames serão cobradas as taxas que forem estabelecidas.
§ 3.º - Os exames
definitivos de profissionaes ou de amadores, dos candidatos a que se
refere este artigo, só poderão ser feitos de
accôrdo com o estabelecido para os demais candidatos, reduzidos,
porém, á metada as taxas e emolumentos de segundo exame,
na hypothese de terem sido approvados no primeiro.
§ 4.º - Ao candidato reprovado em machina é vedada a concessõa dos exames previstos no presente artigo.
Art. 95. - As provas de exames serão suspensas annualmente nos dias da semana que antecede ao domingo de Carnaval.
Art. 96. - Aos candidatos
portadores de titulos de engenheiro civil ou militar, do machinista ou
electricista pelas escolas profissionaes do Estado ou da Republica, ou
ás mesmas officialmente equiparadas, como tambem aos aviadores,
poderá ser dispensada a prova de machina.
Art. 97. - As carteiras de
amadores expedidas nas capitaes dos outros Estados da União,
assim como no Districto Federal, poderão ser revalidadas pela
Prefeitura Municipal ou pelas Delegacias de Policia no Interior,
mediante exame medico regulamentar e pagamento da taxa de
revalidação, desde que os portadores se propunham a
dirigir carros particulares de passeio, e pretendam estabelecer-se no
Estado.
Art. 98. - Poderão
tambem ser revalidadas as carteiras dos profissionaes das Capitaes dos
Estados da União e do Districto Federal, desde que os portadores
provem ter mais de um anno de exercicio da profissão no lugar
onde as adquirirem e mediante o exame medico e regulamentar
(topographia da cidade e regulamento do transito).
Art. 99. - Não
serão revalidadas as carteiras cujos portadores não
preencham as formalidades relativas a idade, instrucção e
sanidade.
Art. 100. - As taxas serão aquellas que forem estabelecidas.
§ unico - Nos exames
feitos no Interior perante as Delegacias de Policia, o exame medico
será pago directamente aos facultativos que compuzerem a junta,
obedecendo-se, porém, ao estipulado nas tabelas officiaes, e os
candidatos apresentarão com o pedido de inscripção
as suas photographias com as medidas officiaes, para serem apostas
ás respectivas carteiras.
Art. 101. - Compete ás
Delegacias de Policia no Interior levar a effeito os exames dos
motoristas que perante ellas requererem a sua
habilitação, obedecento aos dispositivos deste
Regulamento.
Art. 102. - As
attribuições conferidas ao Prefeito Municipal da Capital
nesta rubrica serão exercidas, no interior, pelos Delegados de
Policia, com relação aos exames feitos perante as suas
delegacias, competindo-lhes designar as pessoas que, com o
representante do Prefeito local, deverão compor a banca
examinadora, bem como os medicos encarregados de proceder ao priliminar
exame de sanidade por conta do examinando, conforme o disposto no
§ unico do art. 100, deste Regulamento.
Art. 103. - Em caso de perda,
extravio ou dilaceramento dos certificados de
habilitação, poderão ser retiradas segundas vias
desses documentos, desde que sejam satisfeitas as seguintes fomalidades:
1.ª - no caso de perda ou extravio:
a) - annuncio por trez vezes
consecutivas publicado por jornaes de grande circulação
na Capital ou no Municipio, declarando ter sido perdido ou extraviado o
documento;
b) - prova fornecida pela D. S. T., de que a carteira não foi appreendida pela fiscalização.
2.ª - por dilaceramento do documento, ou por outro motivo
attendivel pela simples apresentação á
substituição.
§ unico - Nos casos
previstos nas alineas 1.ª e 2.ª deste artigo, os interessados
pagarão os emolumentos que forem estabelecidos.
B - Outros vehiculos:
Art. 104. - Os condutores de
vehiculos não a motor serão dispensados da carta de
habilitação quando a municipalidade de origem não
a exigir em seu codigo de posturas.
CAPITULO X
Fichario
Art. 105. - Os conductores de
vehiculos, desde que obtenham o cartão de matricula,
terão os nomes consignados no prontuario, para o que
fornecerá duas photographias.
§ 1.º - O prontuario
conterá o nome do conductor, filiação, edade,
estado civil, naturalidade, residencia e todos os sinaes
caracteristicos, nelle sendo averbado são só o numero de
registro do vehiculo que dirigir, como tambem as
infracções commettidas, processos a que respondeu, e,
outrossim, os actos humanitarios e ellogiosos por elle praticados no
exercicio da profissão, bem como o ponto onde estacina, em se
tratando de carros de praça.
§ 2.º -
Constarão tambem do prontuario matriculas dos motoristas dos
Estados cujas carteiras foram revalidadas nos termos do presente
Regulamento.
Art. 106. - Sempre que um
conductor de vehiculo, sofra alteração fisionomica
deverão appresentar nova photographia á D. S. T.,
substituindo tambem a sua carteira de identidade.
Art. 107. - A D. S. T.
terá registro especial de todos os conductores ou motoristas que
houverem incorrido em multas por infracção do presente
Regulamento.
Art. 108. - Como elemento
auxiliar do prontuario, a D. S. T. manterá um album como as
photographias de todos os motoristas quer amadores, quer profissionaes.
CAPITULO XI
Vigilancia Sanitaria dos Motoristas
Art. 109. - Incumbe á
Prefeitura Municipal na Capital, e as Delegacias de Policia, no
Interior, a vigilancia permanente do estado de sanidade physica e
mental dos condutores de automoveis, profissionaes ou amadores,
submettendo-os préviamente a exame medico quando candidatos
á inscripção.
§ 1.º - Sempre que se
tiver conhecimento de que um motoristas haja contrahido doença
grave occular, audictiva, neuro-psiquica ou infecciosa, ou vicio de
alccolismo ou de inebriantes, será elle submettido a exame de
saude, que poderá, a juizo dos medicos, determinar a
suspensão, temporaria ou definitiva, da sua carta.
§ 2.º - Serão
tambem obrigados a novo exame de sanidade todos os que, por
espaço de tres annos consecutivos, não houverem conduzido
automovel.
Art. 110. - Todos os motoristas
são obrigados a submetter-se immediatamente a nova
inspecção medica nos casos de accidentes.
Art. 111. -No interior, para
esse serviço, os delegados de policia designarão os
facultativos em cada caso, sendo as despesas satisfeitas pelo
examinando.
Art. 112. - Sempre que o
motorista fôr obrigado a uso de lentes corretoras da
visão, essa condição constará da sua carta
em tinta vermelha, e, quando encontrado em trabalho sem as mesmas
lentes, tornar-se-á passivel de multa. Na terceira vez
ser-lhe-á cassada a carta.
Art. 113. - São causas de incapacidade para a conducção de automoveis:
a) - acuidade visual sommada dos dois olhos inferior a 5/6, corrigida ou não;
b) - campo visual binocular
bitemporal de menos de 140º, tolerando-se a reducção
do campo até 2/3 do normal nos outros meridianos;
c) - acuidade cromatica, anormal, provada pela leitura das taboas de Stilling, de Nagel ou outras;
d) - homoralopia;
e) - diplopia;
f) - estrabismo paralitico,
sendo tolerado o estrabismo funccional passivo de
correcção optica e os estrabismos por lesões
cicatricimis dos fundos occulares ou outros, a juizo do medico
ofptalmologista encarregado do exame.
§ 1.º - Tolerar-se-á
a visão de menos de 1/10 e a falta de visão central em um
dos olhos, quando determinada por lesão cicatrizada do fundo
occular, sendo normal o outros olho.
§ 2.º - Quando o motorista, já na
profissão por mais de 2 annos, tiver perdido um dos olho, a
licença poderá ser mantida, a juizo do ofptalomlogista.
Art. 114. - Não podem ser motoristas:
a) - quem soffrer de surdez ou afasia;
b) - quem se entregar ao cicio de alcoolismo ou de inebriantes;
c) - quem revelar má attenção, máu golpe - de - vista ou for exaggeradamente emotivo;
d) - quem fôr portador de
doença, defeito ou disturbio physico ou mental que, a juizo dos
medicos examinadores, possa tornal-o nocivo á saude ou á
segurança publica.
Art. 115. - Terminado o exame,
os medicos darão parecer nos documentos respectivos, ficando
estes pareceres a observações registrados em livros e em
fichas.
4.ª PARTE
DISPOSIÇÕES GERAES APPLICAVEIS AO TRANSITO NAS VIAS PUBLICAS DO ESTADO E DOS MUNICIPIOS
CAPITULO XII
Signaes de Transito
Art. 116. - Todas as estradas
publicas terão marcas kilometricos, marcos e postes itinerarios,
signaes preventivos, que serão permanentemente conservados.
Art. 117. - Os marcos
kilometricos, indicadores de distancia, e os postes itinerarios,
indicadores de direcção e sentido, serão
collocados de accôrdo com as disposições
internacionaes e outras que forem adoptadas pela D. S. T.
Art. 118. - É vedado
ás autoridades locaes collocarem signaes de transito em
desaccôrdo com os determinados por este Regulamento.
Art. 119. - Não é
permittida a collocação, nas marggens das estradas
estaduaes, de signaes ou taboletas que possam trazer confusão
com as placas-indicadoras regulamentares.
Art. 120. - Os postes e signaes preventivos serão de duas cathegorias: permanentes e temporarios.
Art. 121. - A
indicação kilometrica das estradas de rodagem estaduaes
será contada a partir de um só marco inicial collocado na
Capital do Estado.
Art. 122. - Os signaes
preventivos permanentes serão collocados nos lugares onde seja
sempre necessario diminuir a velocidade dos vehiculos ou orientar os
viajantes.
Ficam convencionados os seguintes typos de signaes permanentes:
1 - Nas passagens perigosas
(lombadas, cruzamentos, curvas reversas, passagem de nivel com ou sem
cancella) usar-se-ão os typos de signaes estabelecidos pela
Convenção Internacional de 1926, constantes da estampa n.
1;
2 - Nas proximidades das
pontes, boeiros abertos - (vulgarmente denominados mata-burros) e
porteiras, contiguas a boeiros abertos, respectivamente, cada um dos
signaes constantes da estampa n. 2;
3 - á margem das
estradas, a velocidade maxima permittida em determinados trêchos,
e com estes compativel, em condições de segurança,
será indicada de accôrdo com a estampa n. 3;
4 - na
approximação de curva de raio-minimo, ou onde os
vehiculos não se avistem a distancia maior de 150 metros,
serão adoptados, conforme ou casos, os signaes representados nas
seis primeiras figuras da estampa n. 3;
5 - nas proximidades de
passagens superiores ou inferiores, serão prevenidos por um dos
signaes constantes das duas ultimas figuras da estampa n.3;
a) -
esses signaes serão collocados á margem direita da
estrada, a uma distancia conveniente e em outros pontos onde forem
necessarios;
b) -
quando houver série de curvas, como em subida de serra,
serão collocados tantos signaes quantos forem necessarios. Nesse
caso, dada a proximidade das curvas, o signal preventivo destas
poderá ficar muitas vezes a menos de 20 metros antes das mesmas;
6 - deverão ser
igualmente usados os signaes preventivos permanentes internacionaes
estabelecidos em novembro de 1927 pela Sociedade das
Nações. Estes signaes devem ser empregados de preferencia
nos trêchos suburbanos e urbanos das estradas, onde haja
cruzamento de ruas e praças, visto serem mais propriamente
applicaveis ás vias publicas das cidades, e são os
seguintes:
a) -
mão-a-seguir e contra-mão - para as vias de sentido
unico, a mão-a-seguir deverá ser indicada por uma
séta branca sobre placa circular azul (estampa n. 10, figura n.
2) collocado no tôpo de um poste. Em virtude desse mesmo signal,
fica prohibido transito em sentido opposto ao indicado pela flecha;
b) - permissão de parada demorada - (estacionamento) - Letra P em branco, sobre circulo azul (estampa n. 10, figura n. 4);
c) - prohibição
de estacionamento - circulo azul com uma corôa em vermelho e
taboleta com a inscripção: - Estacionamento Prohibido
(estampa n. 10, figura n. 3);
d)
- prohibição de transito para vehiculos que passem
além de certo limite - circulo azul e taboleta em baixo, com a
legenda necessaria, (estampa n. 10, figura n. 6).
Art. 123. - Os signaes
preventivos accidentaes são empregados quando houver
interrupção de transito nas estradas, quer por motivos
naturaes, quer para concertos. No caso de interrupção
para todos os vehiculos, emprega-se um circulo vermelho tendo em em
baixo uma taboleta com os dizeres: "Transito impedido" (estampa n. 11,
figura n. 1), junto e de cada lado do trecho interrompido, e em
posição bem visivel. No caso de
interrupções parciaes, para determinadas especies de
vehiculos, poder-se-ão empregar, respectivamente, os signaes 2,
3, 4, 5 e 6, da estampa n. 11 com as correspondentes taboletas:
"Interrompido para automoveis", "Interrompido para caminhões",
etc.
§ unico - Podem ser usados
tambem os circulos abertos (figura 1-bis e 6-bis, da mesma estampa),
collocados acima de placas retangulares, com os dizeres respectivos,
mas esse typo de signaes deve ser reservado ás localidades em
que certas condicções atmosphericas não permittam
o uso dos signaes em circulos cheios.
Art. 124. - Á noite
usar-se-ão lanternas vermelhas, que devem ser collocadas bem
proximas dos signaes, ou mesmo penduradas nos postes dos signaes.
Art. 125. - Quando houver
necessidade de que os vehiculos passem com velocidade moderada, como
seja nos trechos em concertos parciaes, pontes ou reparo deverá
ser collocado um dos signaes circulares da estampa n. 9 com as palavras
"devagar" ou "Passagem perigosa", de cada lado do trecho e nas
condicções já estabelecidas. Á noite, junto
a esses signaes, se installarão lampadas com vidros amarellos.
Art. 126. - Os alguaes
permanentes serão illuminadas á noite, quer pelo emprego
de tintas phosphorecentes, quer por outros processos de que a technica
e a pratica houverem demonstrado a efficiencia.
CAPITULO XIII
Deveres dos conductores e motoristas
Art. 127. - São communs
a todos os vehiculos as disposições deste Regulamento
Geral, as respectivas instrucções complementares e os
avisos e signaes nelle considerados, que deverão ser cumpridos
por todos os conductores de vehiculo e pedestres em transito por via
publica.
§ unico - Deverão tambem os conductores de vehiculos:
1.º - buzinar á
noite ou mesmo durante o dia havendo neblina, ou cerração
pelo menos de 200 em 200 metros, quando não caminhar em
velocidade superior a 15 kilometros por hora;
2.º - não abandonar
o vehiculo de tracção animal, sem lhe travar as rodas e
fazer guardar por pessoa que vigie os animaes, e os de
tracção mechanica, sem lhes apertar o freio, parar o
motor e engrenar a marcha;
3.º - guiar os animaes con prudencia e cautela sem sujeital-os a maus tratos;
4.º - communicar á
autoridade competente qualquer damno observado nas estradas e denunciar
o autor quando delle tenha conhecimento;
5.º - não dirigir o vehiculo abraçado ou servindo de enconsto a alguem.
Art. 128. - Aos conductores que
derem em seus vehiculos fuga a criminosos de qualquer especie no acto
de serem perseguidos pela Policia, será imposta a multa e
passada a matricula, sem prejuizo de qualquer outro procedimento
criminal a que fiquem sujeitos.
Art. 129. - Os que forem
encontrados em estado de embriaguez na direcção de
qualquer vehiculo serão punidos na forma do presente Regulamento
e terão a matricula cassada definitivamente, em caso de
reincidencia.
Art. 130. - Os conductores de
vehiculos evitarão, nos logares onde houver aguas correntes ou
estagnadas, que sejam os pedestres, outros vehiculos ou mesmo predios,
respingados pela lama.
Art. 131. - Não devem permittir algazarra nos vehiculos nem conduzi-los com uma só mão na direcção.
CAPITULO XIV
Accidentes de Transito
Art. 132. - O conductor de
vehiculos que causar ou fôr victima de accidente deverá
parar immediatamente e prestar auxilio aos que delle necessitarem.
§ unico - A autoridade que
tomar conhecimento do accidente, desde que só haja avarias
materiaes, deverá promover a desobstrucção do
transito logo que tenha colhido as informações
necessarias para a apuração das responsabilidades.
Art. 133. - Havendo ferimento em qualquer pessôa, o
conductor do vehiculo deverá, dentro de 24 horas, apresentar-se
á autoridade local para prestar minuciosas
informações sobre a occorrencia.
Art. 134. - O gerente ou
proprietario de qualquer garage ou officina de concerto onde der
entrada um vehiculo-a-motor com indicios que impliquem claramente a
occorrencia de sério accidente ou de um crime, ou que tenha sido
attingido por bala, communicará o facto á Delegacia de
Policia local dentro de 24 horas, prestando os esclarecimentos
necessarios.
Art. 135. - A D. S. T.
distribuirá pelas Delegacias de Policia fórmulas para
relatorios de accidentes, com informações detalhadas
capazes de esclarecer a caus, as condições do accidente,
e as pessôas e vehiculos nella envolvidos.
§ unico - O resultado de
taes investigações será analizado e condensado em
relatorios annuaes ou mensais com estatistica do numero, causas e
situações dos accidentes.
CAPITULO XV
Restricção á Velocidade
Art. 136. - Ninguem
deverá conduzir um vehiculo sobre estrada ou rua com velocidade
maior do que a razoavel e prudente, e sem a devida
attenção do transito superficie e largura da via publica,
e aos azares e riscos nos cruzamentos.
Art. 137. - A ninguem é
licito conduzir vehiculo com velocidade capaz de impedir o conductor de
exercer controle sobre o vehiculo, diminuindo-lhe a velocidade ou
parando, afim de evitar collisão com pessôas ou com outros
vehiculos estacionados sobre a via publica em virtude de requisitos legaes.
Art. 138. - Nenhum conductor ou motorista deverá conduzir um
vehiculo com velocidade superior ás adeante indicadas para
determinados districtos ou situações desde que, assim
procedendo, infrinja as regras basicas estabelecidas nos artigos 136 e
137 deste Regulamento.
1.º - 15 kilometros por hora:
a) - quando passando adeante de uma escola nas horas de entrada ou sahida dos alunnos;
b) - quando approximando-se a 50 metros de um cruzamento com estrada de ferro ou com linha de bonde;
2.º - 35 kilometros por hora:
a) - em qualquer Districto onde haja grande movimento;
b) - ao approximar-se 20 metros
ou ao transpor um cruzamento com estrada de rodagem ou de ferro quando,
em taes situações, a vista do conductor esteja obstruida,
não permittindo visão além de 60 metros, com
excepção dos logares onde haja transito controlado que
permita a velocidade especificada pelos signaes de
locaes;
3.º - 50 kilometros por hora:
a) - em qualquer Districto residencial;
b) - em parques publicos dentro
de cidade, a menos que a velocidade differente seja indicada pelas
autoridades locaes ou signalizações devidamente
collocadas;
4.º - 80 kilometros por hora:
fóra dos districtos onde haja grande movimento ou residencias,
excepto quando houver disposição em contrario.
§ 1.º - As
autoridades locaes determinarão, por meio de signaes
appropriados, ou por suas auctoridades de transito, as zonas centraes e
as horas em que os vehiculos devem ser conduzios com velocidade menor
do que as acima especificadas.
§ 2.º - As
auctoridades locaes em suas jurisdições ficam
auctorizadas a indicar velocidades maiores do que as especificadas no
paragrapho anterior, quando haja nas proximidades dos referidos
cruzamentos signaes indicadores das velocidades permittidas.
Em hypothese alguma as auctoridades locaes poderão determinar velocidades superiores a 80 kilometros por hora.
§ 3.º - As
auctoridades federaes e estaduaes poderão determinar limites
especiaes de velocidade ao longo das estradas de sua
jurisdição, respeitados sempre os dois principios
básicos contidos nos artigos 136 e 137.
Art. 139. - É prohibido
a qualquer conductor ou motorista conduzir o seu vehiculo sem
necessidade com velocidade tão baixa que impeça o
escoamento razoavel e normal do transito, excepto quando tal velocidade
fôr indispensavel á conducção cuidadosa do
vehiculo sobre rampa forte ou quando se tratar de caminhões ou
caminhão de reboque conduzidos de accôrdo com
determinações das auctoridades competentes.
Art. 140. - As velocidades -
limites, estipuladas neste Capitulo, não se applicam aos
vehiculos de emergencia devidamente auctorizados, cujos conductores
deverão usar signaes sonoros especiaes e manter-se semrpe dentro
dos limites de segurança para si e para terceiros.
§ unico - Este artigo
não isenta o conductor de um vehiculo de emergencia das
responsabilidades pelos damnos que causar, nem da obediencia aos
signaes indicativos de direcção e sentido.