
DECRETO N. 6.859, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1934
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA ,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que é equidade extender as vantagens do
Decreto Federal n.20.763, de 10 de dezembro de 1934, ás pragas
de pret reformadas pelo Commando da Forçai Publica do Estado.
considerando que, entretanto, para as referidas praças, de pret,
dado o custo da vida no meio em que se acham, o maximo dos
accumulações deve ser differente daquelle que se
estabelecer no decreto acima referido,
Decreta:
Art. 1.º - O § unico do art, 18, do decreto n.
5.419,de 4 de março de 1932, terá a seguinte
redacção:"A disposição constante do
presente artigo não comprehende o reformado que fôr
chamado a exercer funcção em caracter transitorio, como
seja a de prefeito, delegado de policia, etc: exceptuando-se, tambem,
as praças de pret reformadas, cuja accumulação de
soldo com vencimentos, em virtude de reversão á activa,
não exceda de 300$000 (trezentos mil réis) mensaes"
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo; aos 10 de dezembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.
Francisco Alves dos Santos Filho .
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 10 de dezembro de 1934.
Arthur M. Teixeira
Director da Justiça.