DECRETO N. 6.868, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1934

Determina que o periodo administrativo das Comarca Syndicaes das Bolsas de Fundos Publicos de São Paulo e Santos coincida com o anno civil e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe a lei e considerando:
1.º) - que os mandatos das respectivas Camaras Syndicaes devem coincidir com o anno civil;
2.º) - ser de vantagem a formação do espirito de continuidade nos officios de correctores officiaes de fundos publicos;
3.º) - que o pedido do corrector exonerado involuntariamente deverá pertencer á sua mulher e aos seus herdeiros;
4.º) - que deve ser mantida a isenção de impostos sobre esses peculios.
Decreta:
Art. 1.º - O mandato das Camaras Syndicaes e das Commissões de Contabilidade das Bolsas de Fundos Publicos de São Paulo e de Santos iniciar-se-á a 1.º de janeiro e terminará a 31 de dezembro de cada anno.
Art. 2.º - Os correctores de cada Bolsa, reunidos em Assembléa, a 31 de dezembro de cada anno, elegerão as Camaras Syndicaes e as Commissões de Contabilidade das Bolsas de Fundos Publicos de São Paulo e Santos.
§ unico - Essa mesma assembléa de correctores, fixará para o anno immediato, na respectiva Caixa de Garantia e Previdencia, o peculio a que se refere a Lei estadual n. 2165, de 22 de dezembro de 1926.
Art. 3.º - O peculio do corrector demittido, depois da redução de vinte por cento (20%) a favor da respectiva Caixa e deduzidas as responsabilidades funccionaes por elle garantidas, será applicado em titulos do Estado ou da União, com clausula de inattenabilidade, em nome da mulher e herdeiros do corrector.
§ 1.º - Si o corrector não for casado ou não tiver herdeiros necessarios a peculio reverterá para a Caixa a que pertencer.
§ 2.º - Quando a demissão for a pedido do proprio corrector, poderá este transferir o seu peculio, sem desconto, para o seu preposto que conte mais de dois annos de exercicio neste cargo e venda a substituil-o no officio vago de corrector.
Art. 4.º - A fiança dos prepostos e adjunctos a que se refere o § unico do art. 55 do decreto estadual n. 5367, de 1.º de fevereiro de 1932, deverá ser prestada até 30 de junho de 1935.
Art. 5.º - O mandato das actuaes Camaras Syndicaes e das Commissões de Contabilidade das Bolsas de Fundos Publicos de São Paulo e de Santos, fica prorogado até 31 de dezembro de 1935.
Art. 6.º - Fica mantida a isenção de impostos concedida pelos artigos 18 e 19 da lei n. 2165, de 22 de dezembro de 1926.
Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando este decreto em vigor na data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 14 de dezembro de 1934.
Juvenal Pereira Leite,
Director Geral Substituto.