DECRETO N. 6.874, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1934

Cria, na Universidade de São Paulo, a Faculdade de Medicina Veterinaria.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confére o decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Fica criada, na Universidade de São Paulo, a Faculdade de Medicina Veterinaria.
Art. 2.º - A Faculdade de Medicina Veterinaria da Universidade de São Paulo, terá por fim ministrar o ensino da Medicina Veterinaria, em um curso de quatro annos, que comprehenderá as seguintes disciplinas:
Chimica organica e biologica;
Anatomia descriptiva dos animaes domesticos;
Physiologia;
Histologia e Embriologia;
Zoologia medica e Parasitologia;
Microbiologia e Immunologia;
Zootechnia geral, genetica animal e Bromatologia;
Zootechnia especial e exterior dos animaes domesticos;
Pathologia geral;
Anatomia pathologica;
Industria, inspecção e conservação dos productos alimenticios de origem animal; 
Hygiene e policia sanitaria animal;
Therapeutica, pharmacologia e arte de formular;
Doenças infectuosas e parasitarias;
Pathologia e clinicas cirurgica e obstetrica;
Pathologia e clinica medicas,
Art. 3.º - As disciplinas a que se refere o art. anterior são distribuidas pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Chimica, organica e biologica;
2.ª - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos,
3.ª - Physiologia;
4.ª - Histologia e embriologia;
5.ª - Zoologia medica e parasitologia;
6.ª - Microbiologia e Immunologia;
7.ª - Zootechnia geral, genetica animal. Bromatologia;
8.ª - Zootechnia especial. Exterior dos animaes domesticos;
9.ª - Anatomia pathologica (Pathologia geral e especial);
10.ª - Industria, inspecção e conservação de productos alimenticios de origem animal:
11.ª - Hygiene e policia sanitaria animal;
12.ª - Therapeutica, pharmacologia e arte de formular;
13.ª - Doenças infectuosas e parasitarias;
14.ª - Pathologia e Clinicas cirurgica e obstetrica;
15.ª - Pathologia e Clinica medicas (1.ª cadeira);
16.ª - Pathologia e Clinica medicas (2.ª cadeira).
Art. 4.º - O provimento das cadeiras será feito nos termos dos Estatutos da Universidade de São Paulo, e á medida das necessidades do ensino, podendo ser aproveitados, mediante indicação do Conselho Universitario, professores da Escola de Medicina Veterinaria.
Art. 5.° - A Faculdade terá 16 professores cathedraticos, 18 assistentes de clinica ou de laboratorio, 1 preparador e 1 pharmaceutico, que serão distribuidos pelas diversas cadeiras, de accordo com o que dispuzer o Regulamento da Faculdade.
Art. 6.º - São funccionarios administrativos da faculdade:
1 Director;
1 Vice-director;
1 Secretario;
1 Bibliothecario;
1 Caixa-almoxarife;
1 Photomicrographo;
1 Desenhista-microscopista;
2 2.os escripturarios;
3 3.os escripturarios:
1 Porteiro;
2 Continuos;
4 Bedeis;
12 Serventes.
Art. 7.º - Os cargos a que se refere o art. anterior serão providos de accordo com o desenvolvimento da Faculdade, e á medida das consignações orçamentarias.
Art. 8.º - Para provimento dos cargos administrativos, poderão ser approveitados, a Juizo do Governo, funccionarios da Escola de Medicina Veterinaria.
Art. 9.º - Os vencimentos do pessoal da Faculdade de Medicina Veterinaria são os constantes da tabella annexa.
Art. 10. - Os creditos necessarios para a installação da Faculdade e pagamento do pessoal serão consignados no orçamento de 1935.
Art. 11. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Marcio P. Munhoz.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Marcio P. Munhoz.

Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, São Paulo, em 19 de dezembro de 1934.

A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.