DECRETO N. 6.875, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1934

Regula a reforma de officiaes e praças da Força Publica

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a lei e considerando:
a) que o decreto n. 5.419, de 4 de março de 1932, contém disposições contrarias á Constituição Federal de 19 de Julho do corrente anno e outras qua não se harmonizam com o seu espirito:
b) que a reforma dos militares attingidos pelos effeitos da mesma Constituição e do decreto n. 6.634, de 30 de agosto ultimo, contando menos de 12 annos de serviço, constitue caso não previsto na legislação estadual que rege o assumpto;
c) que o decreto n. 6.690 de 20 da setembro ultimo não attendeu as condições especiaes relativas aos militares da Força Publica, por isso que a missão destes, sendo mais ardua, demanda maior vigor physico e o Governo deve estar legalmente apparelhado para promover o rejuvenescimento dos quadros;
d) que os §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º, do citado decreto de 6.690. não podem ser applicados aos componentes da Força Publica, porque este já tinha legislação nesse sentido, que não contraria o espirito ou letra da Constituição Federal;
e) que a idade compulsoria dos militares da Força Publica, desde que esta é reserva do Exercito, não pode ser a de 68 annos. prevista na Constituição da Republica, por estar sujeita a mobilização e a treinamentos exhaustivos de campanha;
Decreta:
Art 1.º - O official ou praça da Força Publica será reformado:
a) quando houver completado 25 ou mais annos de serviço, desde que o requeira:
b) quando fôr julgado invalido para o serviço militar;
c) compulsoriamente quando attingir os limites de idade fixados no artigo 3.º:
d) quando fôr julgado passivel da pena de reforma pela pratica de actos que tornem a sua permanencia nas fileiras inconveniente á disciplina e á bôa ordem dos serviços da Força;
e) quando contar mais de 30 annos de serviço e a necessidade da renovação dos quadros aconselhar essa medida a juizo do Governo. 
§ unico. - Para a reforma compulsoria nos termos da letra "d" deste artigo, é indispensavel que as faltas commettidas pelo official ou praça sejam julgadas por Conselho de Justiça, que segundo a natureza dessas faltas, se manifestará pela conveniencia da reforma, além das penas, a que o condemnar. 
Art. 2.º - A invalidez só será declarada pela junta medica do Serviço de Saude da Força Publica, designada pela auctoridade competente.
Art. 3.º - Serão considerados physicamente incapazes para o exercicio das funcções do posto, e sujeitos á reforma nos termos do art. 1.o letra "c", os militares que attingirem os seguintes limites de idade:

§ unico. - A idade será comprovada pela certidão de nascimento, primeiro traslado do original, exigida para o alistamento ou matriculas nas escolas do C. I. M.: na falta do 1.º traslado, por outro, sempre do mesmo original. Este traslado será "verbo ad verbum", si divergir da idade que constar dos assentamentos. A idade assim comprovada não poderá ser alterada sob pretexto algum, salvo decisão judicial. 
Art. 4.º - O official ou praça, que se invalidar em acto de serviço publico, será reformado com os proventos equivalentes aos vencimentos integraes do posto, qualquer que seja o tempo de serviço.
Art. 5.º - O reformado de accôrdo com a letra "a" do artigo 1.º terá direito a receber o soldo por inteiro.
Art. 6.º - O reformado de accôrdo com as letras "b", "c", "d" ou "e" do artigo 1.º, terá os proventos calculados pela forma seguinte;
1.º - Invalidez natural para o exercicio do cargo, ou compulsoria, nos termos das letras "b" e "c" do artigo 1.º:
a) equivalente a 1/30 dos vencimentos, por anno de serviço que contar até 30 annos;
b) equivalentes aos vencimentos integraes do posto, si contar mais do 30 annos de serviço publico.
2.º - Quando a reforma fôr nos termos das letras "d" ou "e" do artigo l.o, terá direito:
a) a 1/25 do ordenado, por anno de serviço, si contar menos de 25;
b) ao ordenado, ou soldo por inteiro, si contar mais de 25.
3.º - Invalidez consequente de doença contagiosa ou incuravel que inhabilite para o exercicio do cargo:
a) equivalentes a 50 o|o dos vencimentos, si contar o reformado 15 annos de serviço publico, ou menos:
b) equivalentes a 1|30 dos vencimentos por anno de serviço, si contar mais de 15 annos até 30 annos;
c) proventos Integraes, si contar mais de 30 annos de serviço publico.
Art. 7.º - A quarta parte do ordenado, accrescida aos vencimentos na forma do artigo 67 paragrapho 3.º da Constituição do Estado, será computada para todos os que se reformarem com mais de 30 annos de serviço publico.
Art. 8.º - O official reformado poderá ser convocado para o serviço activo nos seguintes casos:
1.º - Para desempenho de missão judicial-militar.
2.º - Para commissões temporarias de qualquer natureza, a juizo do Governo.
3.º - Para operações militares em casos de guerra, ou commoção intestina dentro e fóra do Estado. 
§ 1.º - Nas condições deste artigo competem aos reformados vencimentos equivalentes aos dos officiaes e praças da actividade, de igual posto, inclusive quaesquer outras vantagens pecuniarias, conferidas a estes, bem como as de campanha durante a incorporação. 
Art. 9.º - O reformado quando incorporado de accôrdo com o numero 3 do artigo 8.º, terá funcções compativeis com a sua patente ou posto, idade e estado physico, devendo de preferencia constituir forças de reserva ou auxiliares.
Art. 10 - O tempo de serviço prestado transitoriamente, de accôrdo com o artigo 8.º, será averbado nos assentamentos do reformado e computado para melhoria da reforma.
Art. 11 - O reformado nos termos da letra "a" do artigo 1.º poderá reverter definitivamente ao serviço activo, mediante consentimento proprio, e quando essa medida consultar, os interesses do Estado, depois de verificada a sua aptidão physica, em inspecção de saude no S/S., e desde que não esteja alcançado ou na imminencia de o ser pelo limite de idade fixado no artigo 3.º. 
§ unico. - O official reformado que reverter ao serviço activo será classificado, para effeito de precedencia e promoção por antiguidade com o numero do almanack igual ao do official immediatamente mais moderno pelo tempo de serviço effectivo no posto. 
Art. 12. - O reformado perderá as vantagens decorrentes da reforma, si acceitar emprego, cargo ou funcção publica remunerada. A perda será definitlva, si o cargo for permanente, ou apenas durante o exercicio, si o cargo fôr temporario. 
§ 1.º - Exceptuam-se os cargos do magisterio e technico-scientificos, que poderão ser exercidos cumulativamente, si houver compatibilidade nos horarios; as commissões temporarias ou de confiança decorrentes do serviço militar ou policial do Estado. 
Art. 13 - O official ou praça reformado, fica sujeito aos preceitos disciplinares em vigor, e, quando fardado, competem-lhe as honras devidas á sua patente ou posto.
Art. 14 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se todas as disposições de leis ou decretos referentes á materia, especificadamente as de que tratam os decretos 5.419, de 4 de março e 5.554, de 25 de junho de 1933.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de dezembro de 1934. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA 
Valdomiro Silveira. 

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, 19 de dezembro de 1934.

Arthur M. Teixeira,
Director da Justiça.