DECRETO N. 6.875, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1934
Regula a reforma de officiaes e praças da Força Publica
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a lei e considerando:
a) que o decreto n. 5.419, de 4 de março de 1932, contém
disposições contrarias á
Constituição Federal de 19 de Julho do corrente anno e
outras qua não se harmonizam com o seu espirito:
b) que a reforma dos militares attingidos pelos effeitos da mesma
Constituição e do decreto n. 6.634, de 30 de agosto
ultimo, contando menos de 12 annos de serviço, constitue caso
não previsto na legislação estadual que rege o
assumpto;
c) que o decreto n. 6.690 de 20 da setembro ultimo não attendeu
as condições especiaes relativas aos militares da
Força Publica, por isso que a missão destes, sendo mais
ardua, demanda maior vigor physico e o Governo deve estar legalmente
apparelhado para promover o rejuvenescimento dos quadros;
d) que os §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º, do
citado decreto de 6.690. não podem ser applicados aos
componentes da Força Publica, porque este já tinha
legislação nesse sentido, que não contraria o
espirito ou letra da Constituição Federal;
e) que a idade compulsoria dos militares da Força Publica, desde
que esta é reserva do Exercito, não pode ser a de 68
annos. prevista na Constituição da Republica, por estar
sujeita a mobilização e a treinamentos exhaustivos de
campanha;
Decreta:
Art 1.º - O official ou praça da Força Publica será reformado:
a) quando houver completado 25 ou mais annos de serviço, desde que o requeira:
b) quando fôr julgado invalido para o serviço militar;
c) compulsoriamente quando attingir os limites de idade fixados no artigo 3.º:
d) quando fôr julgado passivel da pena de reforma pela pratica de
actos que tornem a sua permanencia nas fileiras inconveniente á
disciplina e á bôa ordem dos serviços da
Força;
e) quando contar mais de 30 annos de serviço e a necessidade da
renovação dos quadros aconselhar essa medida a juizo do
Governo.
§ unico. - Para a reforma compulsoria nos termos da letra
"d" deste artigo, é indispensavel que as faltas commettidas pelo
official ou praça sejam julgadas por Conselho de Justiça,
que segundo a natureza dessas faltas, se manifestará pela
conveniencia da reforma, além das penas, a que o condemnar.
Art. 2.º - A invalidez só será declarada pela
junta medica do Serviço de Saude da Força Publica,
designada pela auctoridade competente.
Art. 3.º - Serão considerados physicamente incapazes
para o exercicio das funcções do posto, e sujeitos
á reforma nos termos do art. 1.o letra "c", os militares que
attingirem os seguintes limites de idade:
§ unico. - A idade
será comprovada pela certidão de nascimento, primeiro
traslado do original, exigida para o alistamento ou matriculas nas
escolas do C. I. M.: na falta do 1.º traslado, por outro, sempre
do mesmo original. Este traslado será "verbo ad verbum", si
divergir da idade que constar dos assentamentos. A idade assim
comprovada não poderá ser alterada sob pretexto algum,
salvo decisão judicial.
Art. 4.º - O official ou praça, que se invalidar em
acto de serviço publico, será reformado com os proventos
equivalentes aos vencimentos integraes do posto, qualquer que seja o
tempo de serviço.
Art. 5.º - O reformado de accôrdo com a letra "a" do artigo 1.º terá direito a receber o soldo por inteiro.
Art. 6.º - O reformado de accôrdo com as letras "b",
"c", "d" ou "e" do artigo 1.º, terá os proventos calculados
pela forma seguinte;
1.º - Invalidez natural para o exercicio do cargo, ou compulsoria, nos termos das letras "b" e "c" do artigo 1.º:
a) equivalente a 1/30 dos vencimentos, por anno de serviço que contar até 30 annos;
b) equivalentes aos vencimentos integraes do posto, si contar mais do 30 annos de serviço publico.
2.º - Quando a reforma fôr nos termos das letras "d" ou "e" do artigo l.o, terá direito:
a) a 1/25 do ordenado, por anno de serviço, si contar menos de 25;
b) ao ordenado, ou soldo por inteiro, si contar mais de 25.
3.º - Invalidez consequente de doença contagiosa ou incuravel que inhabilite para o exercicio do cargo:
a) equivalentes a 50 o|o dos vencimentos, si contar o reformado 15 annos de serviço publico, ou menos:
b) equivalentes a 1|30 dos vencimentos por anno de serviço, si contar mais de 15 annos até 30 annos;
c) proventos Integraes, si contar mais de 30 annos de serviço publico.
Art. 7.º - A quarta parte do ordenado, accrescida aos
vencimentos na forma do artigo 67 paragrapho 3.º da
Constituição do Estado, será computada para todos
os que se reformarem com mais de 30 annos de serviço publico.
Art. 8.º - O official reformado poderá ser convocado para o serviço activo nos seguintes casos:
1.º - Para desempenho de missão judicial-militar.
2.º - Para commissões temporarias de qualquer natureza, a juizo do Governo.
3.º - Para operações militares em casos de guerra,
ou commoção intestina dentro e fóra do Estado.
§ 1.º - Nas condições deste artigo
competem aos reformados vencimentos equivalentes aos dos officiaes e
praças da actividade, de igual posto, inclusive quaesquer outras
vantagens pecuniarias, conferidas a estes, bem como as de campanha
durante a incorporação.
Art. 9.º - O reformado quando incorporado de accôrdo
com o numero 3 do artigo 8.º, terá funcções
compativeis com a sua patente ou posto, idade e estado physico, devendo
de preferencia constituir forças de reserva ou auxiliares.
Art. 10 - O tempo de serviço prestado transitoriamente,
de accôrdo com o artigo 8.º, será averbado nos
assentamentos do reformado e computado para melhoria da reforma.
Art. 11 - O reformado nos termos da letra "a" do artigo 1.º
poderá reverter definitivamente ao serviço activo,
mediante consentimento proprio, e quando essa medida consultar, os
interesses do Estado, depois de verificada a sua aptidão
physica, em inspecção de saude no S/S., e desde que
não esteja alcançado ou na imminencia de o ser pelo
limite de idade fixado no artigo 3.º.
§ unico. - O official reformado que reverter ao
serviço activo será classificado, para effeito de
precedencia e promoção por antiguidade com o numero do
almanack igual ao do official immediatamente mais moderno pelo tempo de
serviço effectivo no posto.
Art. 12. - O reformado perderá as vantagens decorrentes
da reforma, si acceitar emprego, cargo ou funcção publica
remunerada. A perda será definitlva, si o cargo for permanente,
ou apenas durante o exercicio, si o cargo fôr temporario.
§ 1.º - Exceptuam-se os cargos do magisterio e
technico-scientificos, que poderão ser exercidos
cumulativamente, si houver compatibilidade nos horarios; as
commissões temporarias ou de confiança decorrentes do
serviço militar ou policial do Estado.
Art. 13 - O official ou praça reformado, fica sujeito aos
preceitos disciplinares em vigor, e, quando fardado, competem-lhe as
honras devidas á sua patente ou posto.
Art. 14 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se todas as disposições de leis
ou decretos referentes á materia, especificadamente as de que
tratam os decretos 5.419, de 4 de março e 5.554, de 25 de junho
de 1933.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de dezembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, 19 de dezembro de 1934.
Arthur M. Teixeira,
Director da Justiça.