(*) DECRETO N. 6.885, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1934

Crea a Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 13.938, de 11 de novembro de 1930,
Considerando a conveniencia de desdobrar a actual Se cretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, attendendo-se ao vulto dos serviços que lhe estão subordinados:
considerando que a Chefatura de Policia já dispõe de funccionalismo e apparelhamento necessarios á Secretaria a ser creada.
considerando que o Commando da Força Publica deve ficar aliviado de certas attribuições de caracter adminis trativo, afim de poder melhor dedicar-se á organização da Força e execução dos seus serviços e ordens,
Decreta:
Art. 1.º - Fica creada a Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, desannexada da actual Se cretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, que passa a denominar-se: Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça. 
Art. 2.º - Ficam a cargo da Secretaria da Segurança Publica:
a) a Força Publica;
b) a Guarda civil;
c) o Serviço da Policia Civil;
d) o Almoxarifado;
e) as Cadeias Publicas.
f ) a Directoria do Serviço de Transito;
g) o Serviço de Assistencia Policial;
h) o Serviço Medico Legal. 
§ Unico - A Força Publica passa a subordinar-se directamente ao Secretario da Segurança Publica, ficando revogado o decreto 5.289, de 14 de dezembro de 1931,
Art. 3.º- A Secretaria comprehende:
a) o gabinete do Secretario:
b) a Directoria Geral;
c) a Thesouraria;
d) a Portaria. 
e) o Laboratorio da Policia Tecnnicas
f) a Escola de Policia.
Art. 4.º - O Gabinete do Secretario terá e seguinte pessoal:
2 Officiaes de Gabinete;
2 Ajudantes de Ordens;
1 Stenographo Archivista;
2 Continuos;
1 Servente;
2 Correios,
§ unico - Os ajudantes de ordens serão nomeados li vremente pelo Secretario, entre os officiaes da Força Publica, sem limite de posto.
Art. 5.º
- A Directoria Geral comprehende duas Directorias e seis secções, e terá o seguinte pessoal:
1 Director Geral;
2 Directores;
6 chefes de secção;
6 primeiros escripturarios;
12 segundos escripturarios;
14 terceiros escripturarios;
16 quartos escripturarios.
§ unico - O cargo de director geral e considerado de confiança.
Art. 6.º - A Thesouraria, directamente subordinada ao Secretario, terá o seguinte pessoal;
1 thesoureiro;
1 ajudante de thesoureiro, este com a categoria de 2.° escripturario.
Art. 7.º - A Portaria, directamente subordinada á Directoria Geral, terá o seguinte pessoal;
1 porteiro;
10 continuos;
17 serventes.
Art. 8.º - Fica extincto o cargo de Chefe de Policia, bem como o respectivo gabinete.
§ unico - As funcções que eram exercidas pelo Chefe de Policia passarão a ser attribuidas ao Secretario da Segurança Publica.
Art. 9.º - Ficam incorporadas á Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, a juizo do Secretario, os funccionarios da Directoria Geral da Repartição Central do Policia, óra extineta, e os que forem transferidos da antiga Secretaria da Justiça o da Segurança Publica.
Art. 10. - Esses funccionarios terão seus titulos apostilados e continuarão a perceber os actuaes vencimentos.
Art. 11. - Os funccionarios da Repartição Central de Policia que não forem transferidos, ficarão em disponibilidade, com os vencimentos integraes e cora as mesmas vantagens dos cargos que actualmente exercem, até serem aproveitados em outros cargos.
Art. 12. - O processo de expulsão de estrangeiros será preparado na Secretaria da Segurança Publica, por Iniciativa do respectivo Secretario ou á requisição do Secretario da Justiça.
Art. 13. - Os serviços de concessão do passaportes ficam a cargo da Secretaria da Segurança Publica.
Art. 14. - Fica creada a Superintendencia de Ordem Politica e Social, abrangendo a Delegacia de Ordem Politica, a Delegacia de Ordem Social e a Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas o Munições. 
§ 1.º - A Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, ora creada, terá a categoria de Delegacia especialisada, com o seguinte pessoal: 
1 Delegado especialisado;
1 escrivão;
1 escrevente;
1 armeiro;
2 terceiros escripturarios;
1 almoxarife;
2 serventes. 
§ 2.º- A Delegacia de Ordem Social ficará com a actual organização, sendo-lhe attribuido mais o serviço de fiscalização de hoteis, que fica desligado da Delegacia de Vigilancia e Capturas. 
§ 3.º - A Delegacia de Ordem Politica ficará com a actual organização. 
Art. 15. - O Superintendente de Ordem Politica e Social será nomeado em commissão e as suas funcções, exercidas em todo o Estado, serão estabelecidas pelo Regulamento da Secretaria da Segurança Publica.
Art. 16. - Continuam a cargo da Secretaria da Justiça os serviços de extineta Secretaria da Justiça e da Segurança Publica que, pelo presente decreto, não foram attribuidos á Secretaria da Segurança Publica.
Art. 17. - Os vencimentos do pessoal serão os constantes da tabella annexa, para os cargos creados por este decreto.
Art. 18. - Ficam abertos os creditos necessarios a execução do presente decreto, que entrara em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. - Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Francisco Alves dos Santos Filho

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, em 29 de dezembro de 1934.

a) Arthur M. Teixeira - Director da Justiça

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.

TABELA DE VENCIMENTOS

(Anexa ao Decreto n. 6.885, de 29 de dezembro de 1934)

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA                                                                                                                                                                         
Valdomiro Silveira                                                                                                                                                                                                     
Francisco Alves dos Santos Filho