DECRETO N. 6.885-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1934

Fixa a Guarda Civil de São Paulo para o exercicío de 1935.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n..... 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:
Artigo 1.° - A Guarda Civil de São Paulo, directamente subordinada ao Secretario da Segurança Publica, compôr-se-a, para o exercício de 1935, de 3.117 homens, assim distribuidos:



Artigo 2.° - Essas unidades terão a organização, vencimentos e effectivis constantes das tabellas e mappas annexos.
Artigo 3.° - Os guardas serão alistados por 3 annos e classificados como 4.ª classe, emquanto permanecerem na frequencia da Escola de Policia.

§ Unico - Durante esse periodo, terão os mesmos, vencimentos de 230$000 mensaes.

Artigo 4.° - O pessoal (inspectores, sub-inspectores e funccionarios) excedentes dos quadros desta fixação, serão addidos á Administração Geral, constituido um "QUADRO ANNEXO".

§ Unico - Terão os mesmos vencimentos de seus cargos, concorrerão aos serviços que forem determinados pelo Director ou poderão ser transferidos para outras Repartições, em funcção equivalente, e onde servirão com os titulos devidamente apostillados.

Artigo 5.° - Os inspectores e guardas, quando em diligencia em serviço policial, farão jus as seguintes diarias:



§ Unico - Pelo mesmo titulo, poderã ser saccadas diaria, em proporção equivalente, ao pessoal do "QUADRO DE FUNCCIONARIOS CIVIS", eventualmente chamados para esse serviço.

Artigo 6.° - Nenhuma diligencia poderá permanecer mais dos que 15 dias fóra da Séde, sem auctorização da Directoria.

§ Unico - O pagamento das diarias resultantes do excesso de permanencia ou de preço da alimentação, correrá por conta da autoridades requisitante.

Artigo 7.° - São extensivas á AGUARDA CIVIL, no que lhe for applicavel, as instrucções baoxadas com o decreto n.6.759, de 9 de outubro de 1934, para a requisições de passagens em estradas de ferro e outras.

§ Unico - As requisições fornecidas, serão assignadas pelo Director da GUARDA CIVIL, ou pelo Sub-director

Artigo 8.° - Os actuaes adjuntos de Secção, passarão a denominar-se "SUB-CHEFES DE SECÇÃO" e coninuarão no exercicio de suas funcções com os titulos devidamente apostillados.
Artigo 9.° - Os vencimentos do pessoal da GUARDA CIVIL, para 1935, serão constantes da tabella "A", annexa.

§ Unico - As demais verbas necessarias ás diversas despesas da GUARDA CIVIL, durante o exercicio de 1935, serão as constantes da tabella "B", annexa.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, aos 29 de dezembro de 1934.
Pelo Director Geral, (a.) Joaquim Roberto de Azevedo Marques.

GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO

TABELLA "A"
Tabella de vencimentos do pessoal da G.C. para 1936