(*) DECRETO N. 6.885-B, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1934

Reorganiza a Guarda Civil de São Paulo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - E' mantida com a denominação de GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO, a corporação creada pela Lei n. 2.141, de 22 de outubro de 1926, como auxiliar da Força Publica do Estado, porém, sem caracter essencialmente militar.
Art. 2.º - A Guarda Civil de São Paulo, directamente subordinada á Secretaria da Segurança Publica, destina-se ao policiamento das ruas e logradouros publicos da Capital, á fiscalização do transito de vehiculos e das estradas de rodagem do Estado, comprehendendo:
a) - Uma Directoria;
b) - Uma Administração Superior;
c) - Uma Administração Auxiliar;
d) - Serviços Annexos.
Art. 3.º - A Directoria, a Administração Superior, a Administração Auxiliar, serão constituidos:
a) - Directoria:
1 Director. 

b) - Administração Superior:
1 Sub-Director;
1 Fiscal de Policiamento;
2 Professores;
3 Chefes de Secção;
1 Intendente (Chefe de Secção);
1 Thesoureiro (Chefe de Secção). 

c) - Administração Auxiliar:
5 Sub-Chefes de Secção;
6 Escripturarios-dactylographos;
1 Inspector adjunto da Sub-Directoria;
1 Porteiro;
8 Amanuenses;
3 Guardas de classe-distincta amanuenses;
3 Guardas de 1.ª classe auxiliares;
4 Ordenanças (guardas de 1.ª classe);
6 Ordenanças (guardas de 2.ª classe);
1 Servente encarregado;
6 Serventes.

d) - Serviços Annexos:
I - Serviço de Saude:
1 Medico - Chefe;
1 Medico - Sub-Chefe;
2 Medicos;
1 Analysta:
1 Dentista-Chefe;
3 Dentistas auxiliares;
1 Inspector enfermeiro-chefe;
1 Guarda de classe-distincta amanuense;
2 Guardas de classe-distincta enfermeiros;
2 Guardas de 1.ª classe enfermeiros;
2 Guardas de 2.ª classe praticantes de enfermagem;
4 Guardas de 3.ª classe serventes.
II - Escola de Policia, comprehendendo:
Secção de Instrucção policial-militar:
1 Inspector instructor;
1 Sub-inspector auxilliar;
4 Guardas de classe-distincta instructores;
4 Guardas de 1.ª classe instructores-auxiliares; 
1 Guarda de 3.ª classe servente; 
Secção de Educação Physica
1 Inspector mestre de cultura physica;
2 Guardas de classe-distincta monitores;
3 Guardas de 1.ª classe monitores-auxiliares.
III - Banda de Musica:
1 Inspector regente;
1 sub-inspector auxiliar;
10 Guardas de classe-distincta (musicos);
15 Guardas de 1.ª classe (musicos);
15 - Guardas de 2.ª classe (musicos);
IV - Quadro de Funccionarios Civis:
Fazem parte do quadro de "Funccionarios Civis" os civis nomeados e constantes da Administração Superior Auxiliar e dos Serviços Annexos, já especificados.
Art. 4.º - As Divisões de Policiamento (D/P.) de Transito (D/S/T.), de Divertimentos Publicos (D/D/P.) e Reserva (D/R.), serão compostas dos seguintes elementos:
a) - Uma Chefia;
b) - Uma Administração;
c) - Quatro Secções de Policiamento;
Art. 5.º - A Chefia das Divisões, sua Administração e as Secções respectivas, serão assim constituidas:
a) - Chefia:
1 Inspector chefe (cimmissionado).
b) 
- Administração:
1 Guarda de classe-distincta amanuense;
1 Guarda de 1.ª classe auxiliar;
2 Guardas de 1.ª classe armeiros;
1 Guarda de 3.ª classe servente (faxineiro).
c) - Secções de Policiamento ou serviços:
Inspectores, Sub-inspectores, Guardas de classe-distincta, Guarda de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, constantes da Tabella de distribuição annexa.
Art. 6.º - A Divisão de Policiamento Rodoviario, terá a seu cargo a fiscalização e policiamento das estradas de rodagem do Estado, com e effectivo constante da Tabella de distribuição annexa.
Art. 7.º - A Divisão Administrativa Escolar (D/A/E.) terá sob seu controle administrativo diciplinar, todo o pessoal dos quadros de inspectores ou guardas dos "Serviços Anexos" (S/S.) e (E/F.), com a seguinte composição:
a) - Chefia:
1 Inspector-chefe (commissionado).
b) - Administração:
2 Guardas de classe-distincta amanuenses:
1 Guarda de 1.ª classe auxiliar;
2 Guardas de 1.ª classe armeiros;
3 Guardas de 3.ª classe serventes (faxineiros).
Art. 8.º - A Divisão Extranumeraria (D/E) terá e effectivo constante da Tabella de distribuição annexa e será composta de:
a) - Uma Chefia;
b) - Uma Administração. Pessoal;
c) - Destacamentos policiaes da Capital;
d) - Secção de interpretes;
e) - Secção de guardas do Palacio da Justiça;
f) - Guardas empregados permanentes (externos).
Art 9.º - Para attender ás necessidades dos serviços da 9.ª e 10.ª Circunscripções Pliciaes, das sub-delegacias districtaes da Capital e do policiamento do municipio de Santo Amaro, ficam creadas as 9.ª e 10.ª Divisões de Policiamento (D/P) e a Divisão Extranumeraria (D/E).
Art. 10. - Fica igualmente creada, directamente subordinad á Directoria da G. C. uma Divisão de Reserva (D|R.).
§ unico - Essa Divisão terá a organização e effectivo constante da tabella de distribuição annexa.
Art. 11. - Os cargos de Director e Sub-director da G. C. serão de immediata confiança do Governo e exercidos em "commissão".
Art. 12. - Os cargos de Chefes de Divisão ou serviços (excepto os de nomeação) serão igualmente exercidos em commissão, por inspectores uo funccionarios, para esse fim designados pelo Secretario da Segurança Publica, mediante proposta do Director da G. C.
Art 13. - O cargo de Fiscal do Policiamento, creado peto decreto n. 6.565 de 13 de julho de 1934, será exercido de conformidade com o disposto no artigo 4.º do referido decreto.
§ unico - O fiscal de policiamento será auxiliado no exercicio de suas funcções, por inspectores designados pelo Director, em numero sufficiente á bôa execução do serviço.
Art. 14. - Os Inspectores e Sub-inspectores da G. C. serão promovidos ou nomeados pelo Secretario da Segurança Publica, por proposta do Dirctor da G. C., obedecidas as disposições do Regulamento de Promoções (P. P.)baixado com a "Acto" de 17 de janeiro de 1934. 
§ 1.º - O Director da G. C. procederá a revisão do quadro actual, dos elementos supra, inviando ao Secretario da Segurança Publica uma relação dos que preencherem os requiditos indispensaveis á nomeação. 
§ 2.º - Os que não preencherem os requesitos necessarios a essa nomeação, terão prazo maximo de um anno para o seu preenchimento.
Art. 15. - A exonerção dos Inspectores e Sub-inspectores nomeados, será feita por despacho do Secretario da Segurança Publica, exarado em processo administrativo.
§ unico - O processo administrativo a que se refere este artigo, deverá ser determinado pelo Secretario da Segurança Publica, pelo Director da G. C.ou autoridade competente.
Art. 16. - Os serventes (faxineiros) das Divisões e serviços, serão contractados por tempo indeterminado, independentemente das formalidade do alistamento ordinario, e serão mantidos emquanto bem servirem.
§ unico - Os serventes terão vencimentos correspondentes a guardas de 3.º classes, e apenas o calçado como fardamento.
Art. 17. - Sómente serão classificados nos quadros de amanuenses das Divisões ou serviços annexos, os guardas de classe-distincta pertencentes aos quadros de policiamento da corporação.
§ unico - Os amanuenses do quadro da administração Auxiliar, serão nomeados pelo Secretario da Segurança Publica sendo, metade de sua livre escolha es outra metade por livre designação do Director da G. C. que aproveitará os guardas de classe-distincta da Corporação.
Art. 18. - Os amanuenses pertencentes aos quadros de guardas e os guardas de 1.ª classe-auxiliares, usarão como distinctivos, em ambos os braços da tunica, duas pennas cruzadas, de metal amrello.
Art. 19. - Compete ao Director a organização dos quadros de distribuição do pessoal de G. C., bem como a classificação, desclassificação, promoção, imposição de penas, alistamento, renovações de alistamentos ou exoneração dos elementos que lhe são subordinados, salvo as restricções dos artigos 14.° e 15.° do presente decreto.
Art. 20.- Nos quadros de policiamento da G. C. ficam estabelecidos os seguintes circulos de relações:
a) - circulo de guardas (1.ª, 2.ª e 3.ª classes):
b) - circulo de subalternos (classe-distinctas, amanuenses e assemelhados );
c) - circulo de superiores (Inspectores-chefes, inspectores, Sub-inspectores e assemelhados.
Art. 21. - Fica extincta a Divisão de Transportes (D. T.) cujos seviços passarão a constituir um quadro dependente directamente da Secretaria de Segurança Publica.
§ unico - O pessoal da G. C. actualmente pertencente ao quadro dessa Divisão e o empregado na Secção de Cummunicações Policiaes que não fór aproveitado na nova organização continuará pertencente ás fileiras da G. c. nos termos das Leis e Regulamentos em vigor e distribuidos pelas Divisões.
Art. 22. - São mantidos os destacamentos polociaes de Ribeirão Preto, Santos, Campinas e Sorocaba, com os effectivos constantes das tabellas respectivas.
Art. 23. - O pessoal destinado ao serviço de policiamento da Capital será o constante dos quadros annuaes de fixação e distribuidos pelas respectivas Divisões, pelo Director da G. C., em quantidade proporcional á extensão da zona a policiar, dentro dos limites fixdos.
Art. 24. - Os guardas serão alistados por 3 annos, na fórma das Leis Regulamentos em Vigor, podendo ser renovados ditos alintamentos a juizo do Director da G. C.
Art. 25. - Os candidatos ao alintamento nos quadros da G. C., além das provas de capacidade, idoneidade e demais condições exigidas pela Lei, deverão ter a altura mimina de 1,70 mts. (um metro e setenta centimetros) e submetter-se á inspecção médica que lhes fôr determinada. 
§ 1.º - Os que forem alistados com destino ao quadro considerado de especialização ou de artifices, subordinar-se-ão ás mesmas dispodições do presentes artigo, excepto na parte referente á altura que poderá ser reduzida. 
§ 2.º - Considera-se como de especialização ou de ar- tirices os elementos dos quadros de motoristas, da Banda de Musica e de enfermeiros da D. A. E. 
§ 3.º - Os elementos alistados nas condições do parag. 1.°, caso tenham que ser desclassificados dos respectivos quadros, serão exonerados da Corporação. 
Art. 26. - A invalidez dos Inspectores e guardas, sómente poderá ser verificada em inspecção de saude pelos medicos do S. S. da G. C.
§ 1.º
- Uma vez dectarado invalido para o serviço da G. C. a situação do Inspector ou guarda ficará dependente das disposições do decreto n. 6169, de 20 de novembro de 1933. 
§ 2.º - O funccionario, inspector ou guarda que baixar ao hospital por ferimento uo molertia adquiridos em acto de serviço publico, convenientemente comprovado por attestado de origem ou inquerito sanitario, nenhum desconto soffrerá durante o tempo da hospitalização até 6 mezes. 
§ 3.º -Findo esse prazo,resolverá o Governo,tendo em vista a Lei de Licença. 
Art. 27. - Para melhoria da capacidade intellectual e poroção fica creado com os recursos do decreto de fixação annual um Curso Especial de Aperfeicoameto (C/E/A). 
§ 1.º - O Director da G.C submetterá á approvação do Secretario da Segurança Publica o regulamento desse Curso, no qal se estabelecerá normas para matricula e frequencia dos candidatos. 
§ 2.º - No programma a ser organizado, será previsto o ensino necessario á habilitação dos candidatos para o exercicio de todos os postos ou cargos superiores da Corporação até á Chefia de Divisão e serviços correlatos. 
Art. 28. - Fica alterada a disposição expressa, no artigo XVII do Regulamento de promoções (R/P) baixado com o Acto de 17 de janeiro de 1934, da Chefatura de Policia na parte referente aos Cursos da Escola de Policia. 
§ 1.º - A Escola de Policia passará a comprehender 
De recrutas;
preliminar (para candidatos á classe-distancia)
elementar (para candidatos a Sub-inspector)
especial de aperfeiçoamento (para candidatos a inspector e inspector-chefe). 
§ 2.º - As promoções até 1.ª classe,serão feitas mediante concurso selectivo de valores individuaes e capacidade dos guardas. 
Art. 29. - Todo o pessoal dos quadros de ploliciamento periodicamente e por espaço minimo de 2 mezes, devera frequentar os exercicios da Escola de Policia.
§ Unico - O Director da G.C regulará essa frequencia de fórma a não haver embraços nos serviços, em geral.
Art. 30. -
O Director da G.C. regulará as funcções dos elementos constantes do presente Decreto, especificando suas competencias, attribuições, direitos e deveres.
Art. 31. - Enquanto a G.C. não tiver seu Regulamento proprio, a juizo do Governo ou do Director, pode rá servir-se das disposições constantes das Leis, Decretos e Regulamentos da Força Publica, no que lhes fôr compativel.
Art. 32. - Os cargos technicos ou administrativos da G.C..a juizo do Governo, poderão ser exercidos por officiaes da Força Publica, para isso designados em commissão.
Art. 33. - Os diversos orgãos da G.C serão designados abrevidamente, pelas iniciasse de seus respectivos nomes a já constantes deste Decreto.
Art. 34. - Terão direito a ordenança publica seguintes autoridades: Secretario da Ordem Politicos e Social, Chefe do Gabinete de Investigações, Delegado Especializado de Transito e os Delegados das Circumscripções Policiais da Capital.
§ unico - Essas ordenanças servirão em caracter permanente e serão de livre escolha dessas autoridades, dentro dos quadros da G.C.
Art. 35. - A não serem os casos previstos neste decreto, nenhum elemento da G.C,poderá ser empregado em serviço de caracter permanente ou xtranho ao de policiamento.
Art. 36. - Tendo em vista a caracteristica organica da Corporação,os funccionarios do quadro civil, ficam sujeitos a disciplina ordem e serviços, extraordinarios(que lhe fôr compatitivel) em igualdade de condições o pessoal do quadro da Corporação.
Art. 37. - As 1.ª e 2.ª D/S/T e a D/P/R, ficarão á disposição da Delegacia de Transito para a Execução dos serviços de policiamento de vehiculos da Capital e policiamento das estradas de rodagem do Estado.
Art. 38. - Os assentamentos de todo o pessoal de nomeação da Administrativo Geral e Seriços Anenexos, serão feitos na "Secção do Pessoal" e as respectivas folhas de pagamentos confeccionadas pela Pagadoria da G.C.
§ unico - Para o effeito no disposto supra,a secção competente da Secretaria da Fazenda, enviará á Secretaria da Segurança Publica, copia as alterações até agora registrada pelo pessaol desse quadro.
Artigo 39. - Os guardas, classe-distinctasn e assemlhados que forem exonerados por conclusão, de contracto ou outro motivo que lhes faculte o retorno á Corporação somente terão assengurado o direito á classe anterior, quando houver vaga e o novo alistamnto se erificar dentrio do prazo de 90 dias.
Artigo 40. - O Director da G.C. em "Instrucções" que baixar, determinará as attribuições de cada uma das Secções Administrartivas.
Artigo 41. - O presente Decreto entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1935, ficando revogadas todas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, aos 29 de dezembro de 1934.
Pelo Director Geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções

Mappa Geral do effectivo da guarda civil de S. PAULO de conformidade com o DECRETO N. 6885-B de 29 de dezembro de 1934