
(*) DECRETO N. 6.885-B, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1934
Reorganiza a Guarda Civil de São Paulo.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - E' mantida com a denominação de
GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO, a corporação creada
pela Lei n. 2.141, de 22 de outubro de 1926, como auxiliar da
Força Publica do Estado, porém, sem caracter
essencialmente militar.
Art. 2.º - A Guarda Civil de São Paulo,
directamente
subordinada á Secretaria da Segurança Publica, destina-se
ao policiamento das ruas e logradouros publicos da Capital, á
fiscalização do transito de vehiculos e das estradas de
rodagem do Estado, comprehendendo:
a) - Uma Directoria;
b) - Uma
Administração Superior;
c) - Uma
Administração Auxiliar;
d) - Serviços Annexos.
Art. 3.º - A Directoria, a Administração
Superior, a Administração Auxiliar, serão constituidos:
a) - Directoria:
1 Director.
b) - Administração Superior:
1 Sub-Director;
1 Fiscal de Policiamento;
2 Professores;
3 Chefes de Secção;
1 Intendente (Chefe de Secção);
1 Thesoureiro (Chefe de Secção).
c) - Administração Auxiliar:
5 Sub-Chefes de Secção;
6 Escripturarios-dactylographos;
1 Inspector adjunto da Sub-Directoria;
1 Porteiro;
8 Amanuenses;
3 Guardas de classe-distincta amanuenses;
3 Guardas de 1.ª classe auxiliares;
4 Ordenanças (guardas de 1.ª classe);
6 Ordenanças (guardas de 2.ª classe);
1 Servente encarregado;
6 Serventes.
d) - Serviços Annexos:
I - Serviço de Saude:
1 Medico - Chefe;
1 Medico - Sub-Chefe;
2 Medicos;
1 Analysta:
1 Dentista-Chefe;
3 Dentistas auxiliares;
1 Inspector enfermeiro-chefe;
1 Guarda de classe-distincta amanuense;
2 Guardas de classe-distincta enfermeiros;
2 Guardas de 1.ª classe enfermeiros;
2 Guardas de 2.ª classe praticantes de enfermagem;
4 Guardas de 3.ª classe serventes.
II - Escola de Policia, comprehendendo:
Secção de Instrucção policial-militar:
1 Inspector instructor;
1 Sub-inspector auxilliar;
4 Guardas de classe-distincta instructores;
4 Guardas de 1.ª classe instructores-auxiliares;
1 Guarda de 3.ª classe servente;
Secção de Educação Physica
1 Inspector mestre de cultura physica;
2 Guardas de classe-distincta monitores;
3 Guardas de 1.ª classe monitores-auxiliares.
III - Banda de Musica:
1 Inspector regente;
1 sub-inspector auxiliar;
10 Guardas de classe-distincta (musicos);
15 Guardas de 1.ª classe (musicos);
15 - Guardas de 2.ª classe (musicos);
IV - Quadro de Funccionarios Civis:
Fazem parte do quadro de "Funccionarios Civis" os civis nomeados e
constantes da Administração Superior Auxiliar e dos
Serviços Annexos, já especificados.
Art. 4.º - As Divisões de Policiamento (D/P.) de
Transito (D/S/T.), de Divertimentos Publicos (D/D/P.) e Reserva (D/R.),
serão compostas dos seguintes elementos:
a) - Uma Chefia;
b) - Uma
Administração;
c) - Quatro
Secções de Policiamento;
Art. 5.º - A Chefia das Divisões, sua
Administração e as Secções respectivas,
serão assim constituidas:
a) - Chefia:
1 Inspector chefe (cimmissionado).
b) -
Administração:
1 Guarda de classe-distincta amanuense;
1 Guarda de 1.ª classe auxiliar;
2 Guardas de 1.ª classe armeiros;
1 Guarda de 3.ª classe servente (faxineiro).
c) - Secções de
Policiamento ou serviços:
Inspectores, Sub-inspectores, Guardas de classe-distincta, Guarda de
1.ª, 2.ª e 3.ª classe, constantes da Tabella de
distribuição annexa.
Art. 6.º - A Divisão de Policiamento Rodoviario,
terá a seu cargo a fiscalização e policiamento das
estradas de rodagem do Estado, com e effectivo constante da Tabella de
distribuição annexa.
Art. 7.º - A Divisão Administrativa Escolar
(D/A/E.)
terá sob seu controle administrativo diciplinar, todo o pessoal
dos quadros de inspectores ou guardas dos "Serviços Anexos"
(S/S.) e (E/F.), com a seguinte composição:
a) - Chefia:
1 Inspector-chefe (commissionado).
b) -
Administração:
2 Guardas de classe-distincta amanuenses:
1 Guarda de 1.ª classe auxiliar;
2 Guardas de 1.ª classe armeiros;
3 Guardas de 3.ª classe serventes (faxineiros).
Art. 8.º - A Divisão Extranumeraria (D/E)
terá
e effectivo constante da Tabella de distribuição annexa e
será composta de:
a) - Uma Chefia;
b) - Uma
Administração. Pessoal;
c) - Destacamentos policiaes da
Capital;
d) - Secção de
interpretes;
e) - Secção de
guardas do Palacio da Justiça;
f) - Guardas empregados
permanentes (externos).
Art 9.º - Para attender
ás necessidades dos serviços da 9.ª e 10.ª
Circunscripções Pliciaes, das sub-delegacias districtaes
da Capital e do policiamento do municipio de Santo Amaro, ficam creadas
as 9.ª e 10.ª Divisões de Policiamento (D/P) e a
Divisão Extranumeraria (D/E).
Art. 10. - Fica igualmente creada, directamente
subordinad á Directoria da G. C. uma Divisão de Reserva
(D|R.).
§ unico - Essa
Divisão terá a organização e effectivo
constante da tabella de distribuição annexa.
Art. 11. - Os cargos de
Director e Sub-director da G. C. serão de immediata
confiança do Governo e exercidos em "commissão".
Art. 12. - Os cargos de Chefes de Divisão ou
serviços (excepto os de nomeação) serão
igualmente exercidos em commissão, por inspectores uo
funccionarios, para esse fim designados pelo Secretario da
Segurança Publica, mediante proposta do Director da G. C.
Art 13. - O cargo de Fiscal do Policiamento, creado peto decreto
n. 6.565 de 13 de julho de 1934, será exercido de conformidade
com o disposto no artigo 4.º do referido decreto.
§ unico - O fiscal de
policiamento será auxiliado no exercicio de suas
funcções, por inspectores designados pelo Director, em
numero sufficiente á bôa execução do
serviço.
Art. 14. - Os
Inspectores e Sub-inspectores da G. C. serão promovidos ou
nomeados pelo Secretario da Segurança Publica, por proposta do
Dirctor da G. C., obedecidas as disposições do
Regulamento de Promoções (P. P.)baixado com a "Acto" de
17 de janeiro de 1934.
§ 1.º - O Director da G. C. procederá a
revisão do quadro actual, dos elementos supra, inviando ao
Secretario da Segurança Publica uma relação dos
que preencherem os requiditos indispensaveis á
nomeação.
§ 2.º - Os que não preencherem os requesitos
necessarios a essa nomeação, terão prazo maximo de
um anno para o seu preenchimento.
Art. 15. - A exonerção dos Inspectores e
Sub-inspectores nomeados, será feita por despacho do Secretario
da Segurança Publica, exarado em processo administrativo.
§ unico - O processo
administrativo a que se refere este
artigo, deverá ser determinado pelo Secretario da
Segurança Publica, pelo Director da G. C.ou autoridade
competente.
Art. 16. - Os serventes
(faxineiros) das Divisões e
serviços, serão contractados por tempo indeterminado,
independentemente das formalidade do alistamento ordinario, e serão mantidos emquanto bem servirem.
§ unico - Os serventes
terão vencimentos
correspondentes a guardas de 3.º classes, e apenas o
calçado como fardamento.
Art. 17. -
Sómente serão classificados nos
quadros de amanuenses das Divisões ou serviços annexos,
os guardas de classe-distincta pertencentes aos quadros de policiamento
da corporação.
§ unico - Os amanuenses
do quadro da
administração Auxiliar, serão nomeados pelo
Secretario da Segurança Publica sendo, metade de sua livre
escolha es outra metade por livre designação do Director
da G. C. que aproveitará os guardas de classe-distincta da
Corporação.
Art. 18. - Os
amanuenses pertencentes aos quadros de
guardas e os guardas de 1.ª classe-auxiliares, usarão como
distinctivos, em ambos os braços da tunica, duas pennas
cruzadas, de metal amrello.
Art. 19. - Compete ao Director a
organização
dos quadros de distribuição do pessoal de G. C., bem como
a classificação, desclassificação,
promoção, imposição de penas, alistamento,
renovações de alistamentos ou exoneração
dos elementos que lhe são subordinados, salvo as
restricções dos artigos 14.° e 15.° do presente
decreto.
Art. 20.- Nos quadros de policiamento da G. C. ficam
estabelecidos os seguintes circulos de relações:
a) - circulo de
guardas (1.ª, 2.ª e 3.ª classes):
b) - circulo de subalternos
(classe-distinctas, amanuenses e assemelhados );
c) - circulo de superiores
(Inspectores-chefes, inspectores, Sub-inspectores e assemelhados.
Art. 21. - Fica extincta a Divisão de Transportes (D.
T.)
cujos seviços passarão a constituir um quadro dependente
directamente da Secretaria de Segurança Publica.
§ unico - O pessoal da
G. C. actualmente pertencente ao
quadro dessa Divisão e o empregado na Secção de
Cummunicações Policiaes que não fór
aproveitado na nova organização continuará
pertencente ás fileiras da G. c. nos termos das Leis e
Regulamentos em vigor e distribuidos pelas Divisões.
Art. 22. - São
mantidos os destacamentos polociaes
de Ribeirão Preto, Santos, Campinas e Sorocaba, com os
effectivos constantes das tabellas respectivas.
Art. 23. - O pessoal destinado ao serviço de
policiamento da Capital será o constante dos quadros annuaes de
fixação e distribuidos pelas respectivas Divisões,
pelo Director da G. C., em quantidade proporcional á
extensão da zona a policiar, dentro dos limites fixdos.
Art. 24. - Os guardas serão alistados por 3 annos,
na fórma das Leis Regulamentos em Vigor, podendo ser renovados
ditos alintamentos a juizo do Director da G. C.
Art. 25. - Os candidatos ao alintamento nos quadros da G.
C., além das provas de capacidade, idoneidade e demais
condições exigidas pela Lei, deverão ter a altura
mimina de 1,70 mts. (um metro e setenta centimetros) e submetter-se
á inspecção médica que lhes fôr
determinada.
§ 1.º - Os que forem alistados com destino ao quadro
considerado de especialização ou de artifices,
subordinar-se-ão ás mesmas dispodições do
presentes artigo, excepto na parte referente á altura que
poderá ser reduzida.
§ 2.º - Considera-se como de
especialização ou de ar- tirices os elementos dos quadros
de motoristas, da Banda de Musica e de enfermeiros da D. A. E.
§ 3.º - Os elementos alistados nas
condições do parag. 1.°, caso tenham que ser
desclassificados dos respectivos quadros, serão exonerados da
Corporação.
Art. 26. - A invalidez dos Inspectores e guardas,
sómente poderá ser verificada em inspecção
de saude pelos medicos do S. S. da G. C.
§ 1.º - Uma vez
dectarado invalido para o serviço da G. C. a
situação do Inspector ou guarda ficará dependente
das disposições do decreto n. 6169, de 20 de novembro de
1933.
§ 2.º - O funccionario, inspector ou guarda que
baixar
ao hospital por ferimento uo molertia adquiridos em acto de
serviço publico, convenientemente comprovado por attestado de
origem ou inquerito sanitario, nenhum desconto soffrerá durante
o tempo da hospitalização até 6 mezes.
§
3.º -Findo esse prazo,resolverá o Governo,tendo em vista a
Lei de Licença.
Art. 27. - Para melhoria da capacidade intellectual e
poroção fica creado com os recursos do decreto de
fixação annual um Curso Especial de Aperfeicoameto
(C/E/A).
§ 1.º - O Director da G.C submetterá á
approvação do Secretario da Segurança Publica o
regulamento desse Curso, no qal se estabelecerá normas para
matricula e frequencia dos candidatos.
§ 2.º - No programma a ser organizado, será
previsto o ensino necessario á habilitação dos
candidatos para o exercicio de todos os postos ou cargos superiores da
Corporação até á Chefia de Divisão
e serviços correlatos.
Art. 28. - Fica alterada a disposição
expressa, no artigo XVII do Regulamento de promoções
(R/P) baixado com o Acto de 17 de janeiro de 1934, da Chefatura de
Policia na parte referente aos Cursos da Escola de Policia.
§ 1.º - A Escola de Policia passará a
comprehender
De recrutas;
preliminar (para candidatos á classe-distancia)
elementar (para candidatos a Sub-inspector)
especial de aperfeiçoamento (para candidatos a inspector e
inspector-chefe).
§ 2.º - As promoções até
1.ª
classe,serão feitas mediante concurso selectivo de valores
individuaes e capacidade dos guardas.
Art. 29. - Todo o pessoal dos quadros de ploliciamento
periodicamente e por espaço minimo de 2 mezes, devera
frequentar os exercicios da Escola de Policia.
§ Unico - O Director da
G.C regulará essa frequencia de fórma a não haver
embraços nos serviços, em geral.
Art. 30. - O Director da G.C. regulará as funcções dos elementos constantes
do presente Decreto, especificando suas
competencias, attribuições, direitos e deveres.
Art. 31. - Enquanto a G.C. não tiver seu
Regulamento
proprio, a juizo do Governo ou do Director, pode rá servir-se das
disposições constantes das Leis, Decretos e Regulamentos
da Força Publica, no que lhes fôr compativel.
Art. 32. - Os cargos technicos ou administrativos da
G.C..a juizo do Governo, poderão ser exercidos por officiaes da
Força Publica, para isso designados em commissão.
Art. 33. - Os diversos orgãos da G.C serão
designados abrevidamente, pelas iniciasse de seus respectivos nomes a
já constantes deste Decreto.
Art. 34. - Terão direito a ordenança publica
seguintes autoridades: Secretario da Ordem Politicos e Social, Chefe do
Gabinete de Investigações, Delegado Especializado de
Transito e os Delegados das Circumscripções Policiais da
Capital.
§ unico - Essas
ordenanças servirão em caracter permanente e serão
de livre escolha dessas autoridades, dentro dos quadros da G.C.
Art. 35. - A não
serem os casos previstos neste decreto, nenhum elemento da
G.C,poderá ser empregado em serviço de caracter
permanente ou xtranho ao de policiamento.
Art. 36. - Tendo em vista a caracteristica organica da
Corporação,os funccionarios do quadro civil, ficam
sujeitos a disciplina ordem e serviços, extraordinarios(que lhe
fôr compatitivel) em igualdade de condições o
pessoal do quadro da Corporação.
Art. 37. - As 1.ª e 2.ª D/S/T e a
D/P/R, ficarão á disposição da Delegacia de
Transito para a Execução dos serviços de
policiamento de vehiculos da Capital e policiamento das estradas de
rodagem do Estado.
Art. 38. - Os assentamentos de todo o pessoal de
nomeação da Administrativo Geral e Seriços
Anenexos, serão feitos na "Secção do Pessoal" e as
respectivas folhas de pagamentos confeccionadas pela Pagadoria da G.C.
§ unico - Para o effeito
no disposto supra,a secção competente da Secretaria da
Fazenda, enviará á Secretaria da Segurança
Publica, copia as alterações até agora registrada
pelo pessaol desse quadro.
Artigo 39. - Os
guardas,
classe-distinctasn e assemlhados que forem exonerados por
conclusão, de contracto ou outro motivo que lhes faculte o
retorno á Corporação somente terão
assengurado o direito á classe anterior, quando houver vaga e o
novo alistamnto se erificar dentrio do prazo de 90 dias.
Artigo 40. - O Director da G.C. em
"Instrucções" que baixar, determinará as
attribuições de cada uma das Secções
Administrartivas.
Artigo 41. - O presente Decreto entrará em vigor a
1.º de janeiro de 1935, ficando revogadas todas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de
1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica,
aos 29 de dezembro de 1934.
Pelo Director Geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções
Mappa Geral do effectivo da guarda civil de S. PAULO de conformidade com o DECRETO N. 6885-B de 29 de dezembro de 1934