DECRETO N. 6.902, DE 5 DE JANEIRO DE 1935

Regula o licenciamento municipal de vehiculos
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n..... 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Considerando a necessidade de facilitar a livre circulação dentro do Estado, removendo-se os embaraços do trafego entre os diversos Municípios;
considerando a vantagem da uniformização do imposto de vehiculos em todo o Estado,
Decreta:

Art. 1º
- A circulação dentro do territorio do Estado é livre para todos os vehiculos, uma vez pagos os impostos estadual e municipal, no municipio de origem.
Paragrapho Unico - O licenciamento Municipal de Vehiculos e o recebimento do respectivo imposto, só serão effectuados á vista da prova de estarem seus proprietarios domiciliados no municipio.
Art. 2º - Os impostos municipaes sobre vehiculos continuarão a ser os da tabella constante do art. 3.º do Decreto n. 4.868, de 6-2-1931, cujas importancias, todavia, os Municipios não poderão reduzir, salvo em relação aos "Carros em experiencia".
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicaçâo, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos
Marcio P. Munhoz.

Publicado na Secretaria da Viação e Obras Publicas aos 9 de janeiro de 1935.
Souza Lima,  Director Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.