DECRETO N. 6.902, DE 5 DE JANEIRO DE 1935
Regula o licenciamento municipal de vehiculos
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo decreto n..... 19.398, de 11 de novembro de
1930,
Considerando a necessidade de
facilitar a livre circulação dentro do Estado,
removendo-se os embaraços do trafego entre os diversos
Municípios;
considerando a vantagem da uniformização do imposto de vehiculos em todo o Estado,
Decreta:
Art. 1º - A circulação dentro do territorio
do Estado é livre para todos os vehiculos, uma vez pagos os impostos
estadual e municipal, no municipio de origem.
Paragrapho Unico - O licenciamento Municipal de Vehiculos e o
recebimento do respectivo imposto, só serão effectuados
á vista da prova de estarem seus proprietarios domiciliados no
municipio.
Art. 2º - Os impostos municipaes sobre vehiculos
continuarão a ser os da tabella constante do art. 3.º do
Decreto n. 4.868, de 6-2-1931, cujas importancias, todavia, os
Municipios não poderão reduzir, salvo em
relação aos "Carros em experiencia".
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicaçâo, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de
janeiro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos
Marcio P. Munhoz.
Publicado na Secretaria da Viação e Obras Publicas aos 9 de janeiro de 1935.
Souza Lima, Director Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.