Decreto Nº 6.911, de 11 de janeiro de 1935

 19/01/1935

 

 

Aprova o regulamento para fiscalização de explosivos, armas e munições

 O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o "regulamento para fiscalização de explosivos, armas e munições", que a este acompanha e que foi expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública,

 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de janeiro de 1935.

 ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

 Cristiano Altenfelder Silva

 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, em 19 de janeiro de 1935.

 Pelo Diretor Geral,

 Joaquim Roberto de Azevedo Marques

 REGULAMENTO

 Da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

 Da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições

Artigo 1.º - Compete à  Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, subordinada à Superintendência de Ordem Política e Social:

 a) - fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, consoante os termos deste decreto.

 b) - inspecionar os depósitos de matérias explosivas, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos, e também as casas, estabelecimentos e firmas industriais que fizerem comércio ou uso dos referidos produtos, armas e munições;

 c) - apreender matérias de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, cujo fabrico, importação, exportação, comércio, propriedade, uso ou depósito, não estejam legalmente licenciados pela polícia;

 d) - processar, nos termos deste decreto, os infratores, impondo-lhes multas e lavrando autos de infração, assim como reduzindo a termo suas declarações;

 e) - receber  e encaminhar à Superintendência de Ordem Política e Social, devidamente informados, os pedidos de licença para fabricar, importar, exportar, comerciar, ter em depósito, possuir, empregar ou usar materiais explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

 f) - organizar semestralmente estatísticas sobre fabrico , importação, comércio e emprego de materiais explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos neste Estado, e ainda dos crimes e acidentes verificados com o emprego ou uso de materiais explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

 g) - apresentar no fim de cada ano, à Superintendência de Ordem Política e Social, relatório dos serviços executados, bem como as sugestões que julgar necessárias e convenientes;

 h) - exercer  fiscalização rigorosa, junto às casas de diversões públicas, sobre a repressão ao porte de armas;

 i) - atender às solicitações que forem feitas por autoridades policiais ou judiciárias, relativas a essa fiscalização.

CAPÍTULO II
Dos explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos e corrosivos, armas, munições: sua definição e classificação

Artigo 2.º - Consideram-se explosivos, para os efeitos deste Regulamento: algodão pólvora, ou piroxilina; algodão colódio, azotureto de prata; azotureto de mercúrio; azotureto de chumbo, acetilureto de cobre; balas ardentes; cápsulas embaladas; cloreto de azoto; dinamites similares; estopim e estopim detonante; espoletas elétricas e simples; explosivos T.N.T.; trotil e derivados do benzol, do xilol, phenol, cresol, anizol e das aminas; explosivos para detonadores explosivos e pólvoras picotadas; cloreto de potássio, cloreto de sódio; clorato, cloretos de bário, de estrôncio; picrato de potássio, picrato de ammonio; picrato de sódio; perchlorato de potássio; perchlorato de ammonio; sulphureto de azoto; sulphureto de antimonio; salitre; nitro ou nitrato de potássio; magnésio metálico ou em pó; alumínio em pó ou em limalha; nitrato de estrôncio; nitrato de bário; nitrato de ammonio; nitro glycerina pura, combinada, associada ou misturada; pólvora ou cartuchos de guerra, caça ou minas; tri-nitro-cresilato metallio e per-oxydo de chloro.

Artigo 3.º - Consideram-se inflamáveis, para os efeitos deste Regulamento: colódio líquido, enxofre, em bruto ou em sublimado e phosphoro.

Artigo 4.º - Consideram-se produtos químicos agressivos ou corrosivos, para os efeitos deste Regulamento: ácido cyanhydrico; ácido picrico; ácido gallico, acroleina, bromo; bromocetato de ethyla; bromocetona; bromureto de benzina; chloro líquido e gazoso; chloridrina sulphurica; sulphato de methyla; chloreto de cyanogenio; chlorureto de arsênico; chlorureto de titânio; chlorureto de orthonitrobenzila; chlorureto de benzila; chlorocetona; chlorato de ammonio; chloropicrina; chlorocetofenone; chloformiato de trichloromethyla; chlorosulphato de methyla; cyanureto de benzia; bromato; (canite); cyanureto de diphenilarsina; dichlorureto de diphenilarsina, dibromureto de ethylarsina, ethylcarbosol, iodocetona, iodureto de benzila, mistura de fosgenio e chlorureto de estanho, mistura de bromureto de benzila e bromureto, nitrato de chumbo, nitrato de cálcio, nitrato de cobre ammoniacal, nitrato de estanho, essência demirvana, oxydo de dichloromethyla, perchlorato methyla ou de ethyla; sulphato ácido de methyla ou de ehyla. Sulphureto de ethyla dichlorato, (hipirite, gaz mostarda), solução sulphocarbonica de phosphoro, tetrasulfureto de carbono, vincenite, chlorosulphato de etila, dichlorureto de etilarsina.

Artigo 5.º - As armas, para os efeitos deste Regulamento se classificam em : a) armas prohibidas; b) armas de guerra; c) armas de defesa; d) armas de caça ou esporte.

 § 1.º - São proibidas as seguintes armas e accessórios: a) armas cujo cano ou coronha se desmontam em pedaços; b) peças metálicas que possam ser aplicadas em armas permitidas, para agumentar-lhes o poder ofensivo; c) armas de ar comprimido; d) dispositivos aplicáveis às armas de fogo para amortecer o estampido; e) munições com artifícios ou dispositivos visando provocar explosão, incêndio, gazes, envenenamento, etc, ou determinar maior estrago nos alvos animados; f) armas brancas destinadas usualmente à acção offensiva, como punhal; e também as bengalas ou guarda-chuvas ou quaesquer outros objectos contendo punhal, espada, estilete ou espingarda; g) certas bombas e petardos; h) facas cuja lâmina tenha mais de 10 centímetros de comprimento, e navalhas de qualquer dimensão, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio ou uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.

 § 2.º - Consideram-se armas de guerra todas as armas de fogo adaptadas para o equipamento das tropas nacionaes ou estrangeiras;

 § 3.º - Consideram-se armas de defesa pessoal as garruchas, revólveres e pistolas automáticas, de qualquer calibre ou dimensão;

 § 4.º - Consideram-se armas de caça ou esporte aquellas que são fabricadas e usadas vulgarmente para esses fins.

CAPÍTULO III
Do fabrico, importação, exportação, comércio e depósito de matérias explosivas, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos armas, munições

Artigo 6.º - O fabrico, importação, exportação, comércio e depósito de matérias explosivas, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos armas, munições, depende da prévia auctorização da Superintendência de Ordem Política e Social, na forma estabelecida por este decreto.

 § 1.º - O pedido de licença deverá ser feito em requerimento instruído de folha corrida do requerente, com a declaração da sua nacionalidade, estado civil, idade, profissão, local em que pretende abrir o seu negócio ou estabelecer indústria ou depósito, e si este tem por fim a importação, exportação, fabrico ou venda por atacado ou a varejo.

 § 2.º - O pedido de licença será informado pela Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, e também pela delegacia local, quando se destinar a localidade do Interior do Estado, fazendo-se todas as demais diligências que pareçam necessárias para a perfeita instrucção do caso, que será afinal resolvido pelo Superintendente da Ordem Política e Social, com recurso para a Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 7.º - Concedida a licença a que se refere o artigo anterior, deverá o requerente assignar o respectivo termo de responsabilidade, na Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, si residir nesta Capital, ou si morar no Interior do Estado, na Delegacia da Localidade em que residir.

 § 1.º - No caso do requerente residir fora da Capital, o termo de responsabilidade, em original, será remettido à Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, fincando a cópia do mesmo archivada na Delegacia da localidade.

 § 2.º - Os originaes desses termos de responsabilidade ficarão sempre archivados no Cartório da Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos Armas e Munições, para os fins de direito.

Artigo 8.º - As licenças a que se refere o artigo 6.º deverão ser renovadas cada ano, mediante o pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

Artigo 9.º - Nenhum estabelecimento destinado ao comércio de armas e munições, poderá funccionar fora das horas estabelecidas para o fechamento das casas commerciais.

 Artigo 10 - O fabrico e importação, de explosivos em geral suas materiais primas e produtos químicos agressivos ou corrosivos, só serão permitidos para fins industriais.

 Artigo 11 - As pessoas, sociedades, empresas ou firmas licenciadas para fabricarem, importarem, exportarem, negociarem com materiais explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, são obrigadas a communicar mensalmente à Superintendência de Ordem Política e Social, até o dia 5 de cada mez, o stock das mercadorias que possuem e as transacções efectuadas durante o mez anterior, declarando a data da transacção, a quantidade e a qualidade do objecto, o nome e residência precisa do adquirente.

Artigo 12 - Nenhuma pessoa, sociedade, empresa ou firma poderá retirar da Alfândega, suas dependências e armazéns ferroviários, volumes que contenham materiais explosivas, inflamáveis, armas e munições e produtos químicos, agressivos ou corrosivos sem prévia autorização da Superintendência de Ordem Política e Social.

 § 1.º - O pedido de autorização será dirigido ao Superintendente de Ordem Política e Social e a parte interessada anexará a ele, além da auctorização do Ministério da Guerra e de uma cópia da factura consular as seguintes declarações: quantidade e espécie de volumes; marcas dos volumes; números de referências; peso legal e líquido; quantidade e discriminação das mercadorias; paiz de procedência, nome e nacionalidade do navio que transportou as mercadorias; data do desembarque; armazém ou trapiche onde as mesma se acham; e, finalmente, se se destinam ao próprio importador ou a outrem.

 § 2.º - A abertura dos volumes será feita perante um representante da Deleg. Espec. de Explosivos, Armas e Munições.

 § 3.º - Se for notada alguma irregularidade, serão os volumes interdictados pela polícia, ficando o importador sujeito ao pagamento da multa estabelecida neste decreto.

 § 4.º - A permissão para retirar da Alfândega os volumes contendo materiais inflamáveis, explosivas, armas, munições e produtos químicos, agressivos ou corrosivos, será válida por trinta dias a contar da data em que for ella concedida.

Artigo 13 - Tratando-se de exportação de materiais explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos, agressivos os pedidos de licença deverão ser acompanhados de três vias, devidamente selladas, com as seguintes declarações: quantidade de volumes, marcas de volumes, número de referências, peso legal e peso líquido, quantidade e discriminação das mercadorias, valor das mercadorias, destino, designação do meio de transporte, data em que pretende efetuar o embarque.

 § 1.º -  A embalagem, sellagem e transporte de volumes para o ponto de embarque será assistida por um representante da polícia.

Artigo 14 - É prohibida a importação e exportação, por via postal, de materiais explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos, agressivos e corrosivos.

Artigo 15 - Ninguém poderá fabricar, reparar, expor à venda, vender ou possuir quaisquer das armas consideradas prohibidas, nos termos do artigo 5.º, § 1.º.

Artigo 16 - Não é permitida a importação, exportação, fabrico, venda e uso de armas de guerra por particulares.

Artigo 17 - É prohibido vender armas ou munições de qualquer espécie, bem como transferi-las por doação, permuta ou qualquer forma, a pessoa que não esteja munida de uma autorização especial da polícia para esse fim.

 Parágrapho único - Esta autorização é válida por três dias e não será concedida: a) - a menores ou incapazes; b) - a pessoas que já tenham sofrido condenação em processo crime, ou que estejam envolvidas em processos crimes não passados em julgado; c) - aos que não preencherem os requisitos de perfeita idoneidade moral, exigidos pela polícia.

Artigo 18 - É expressamente prohibido o penhor de armas e munições, bem assim o leilão desses objectos.

Artigo 19 - A polícia aprehenderá toda e qualquer quantidade de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos, agressivos ou corrosivos, que for encontrada em pessoa, sociedade, empresa ou firma não licenciada.

 Parágrapho único - A restituição das mercadorias ou objectos aprehendidos só será feita após e preenchimento das formalidades legaes e nos casos previstos neste decreto.

Artigo 20 - Não se comprehendem nas disposições deste decreto o fabrico, importação, exportação, de material bellico e apetrechos de guerra, pertencentes aos Ministérios Militares da União ou à Força Pública deste Estado.

Artigo 21 - Ninguém poderá estabelecer depósitos de materiais explosivos ou inflamáveis fora dos logares previamente designados pela Superintendência de Ordem Política e Social.

Artigo 22 - Os grandes depósitos e fábricas de materiais explosivos, inflamáveis, só poderão ser localizados em distância nunca inferior a 500 metros de qualquer ponto povoado.

Artigo 23 - Nenhum depósito poderá receber quantidade maior de matérias explosivas ou inflamáveis que a extrictamente estipulada na respectiva licença.

Artigo 24 - As licenças para depósito de materiais explosivas ou inflamáveis só serão concedidas após o exame do local destinado àquelle depósito.

Artigo 25 - Os depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis não licenciados serão considerados clandestinos e terão as suas mercadorias apprehendidas pela Polícia.

Artigo 26 - As construcções ou pedreiras não poderão ter em depósito quantidade de matérias explosivas além da que for estipulada na licença especial.

 Parágrapho único - No caso de infração do disposto neste artigo, além de multa imposta, a Polícia fará apprehensão dos materiaes em depósito e cessará a licença concedida.

Artigo 27 - Os proprietários de pedreiras e construtores deverão assinar na Polícia, termo de responsabilidade pelo material explosivo adquirido para ser empregado.

Artigo 28 - As matérias explosivas ou inflamáveis julgadas imprestáveis ou imperfeitas depois de convenientemente examinadas por pessoa designada pela Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos Armas e Munições, serão inutilizadas na presença de seus responsáveis ou proprietários.

Artigo 29 - Nenhuma quantidade de matérias explosivas ou inflamáveis poderá ser transportada de um local para outro sem guia ou licença fornecida pela Polícia.

Artigo 30 - Ninguém poderá exercer a profissão de encarregado de fogo ou technico si não estiver devidamente licenciado pela Polícia. Esta licença só poderá ser concedida depois de comprovada idoneidade technica e moral de quem a pretender. O exame respectivo será feito na Delegacia de Fiscalização de Explosivos Armas e Munições.

CAPÍTULO IV
Da posse e uso das armas de fogo

Artigo 31 - Nenhuma pessoa poderá possuir arma de fogo, qualquer que seja sua espécie, se não estiver devidamente licenciada pela Polícia.

 Parágrapho único - Decorridos noventa dias, a contar da data deste decreto, passarão a ser consideradas como clandestinas e sujeitas a apprehensão policial, todas as armas de cuja existência a Polícia não tenha conhecimento ou não estejam devidamente licenciadas.

Artigo 32 - No caso de extravio de uma arma licenciada, o proprietario da mesma deverá incontinente communical-o à Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos Armas e Munições.

Artigo 33 - As armas, mesmo licenciadas, quando encontradas em poder de outra pessoa, que não seja o possuidor da licença correspondente, serão apprehendidas, e tratados como infratores tanto o possuidor da licença como o portador da arma.

Artigo 34 - As armas que estiverem licenciadas, quando forem encontradas em mãos de terceiros, por motivo de furto, roubo ou extravio, tendo o seu dono feito communicação à Polícia, poderão ser-lhe devolvidas.

Artigo 35 - As armas e munições encontradas em poder de viajantes nacionaes e estrangeiros, ficarão retidas na Alfândega, pelo prazo máximo de trinta dias, afim de serem retiradas por seus donos, mediante a apresentação da necessária auctorização policial para o seu desembaraço, devendo ser remettidas à auctoridade, findo aquelle prazo.

Artigo 36 - As armas de fogo deverão ser guardadas com a devida cautela, de maneira que não estejam à mercê da inconsciência ou imprudência de terceiros, sob pena de ser cassada a licença.

Artigo 37 - Ninguém poderá andar armado sem licença da autoridade policial, salvo os agentes da mesma autoridade, quando em serviço público e as praças e officiaes das forças armadas, na conformidade dos seus regulamentos.

Artigo 38 - A licença para o porte de arma de defesa será concedida mediante requerimento ao Superintendente de Ordem Política e Social, quando fique provado o motivo legítimo e imperioso que caracterize a necessidade absoluta de andar armado e a ausência de qualquer das condições a que se refere o § único do artigo 17.

 § 1.º - As licenças para o porte de arma de defesa serão válidas por um ano, contado esse prazo da data em que foram ellas concedidas. Findo esse prazo, perderão o valor, podendo, entretanto, ser revalidadas, a requerimento da parte, provando persistirem os mesmos motivos da sua concessão primitiva.

 § 2.º - As licenças para porte de arma de defesa, concedidas por auctoridades policiais de outros Estados, poderão ser revalidadas, mediante o preenchimento das formalidades legaes.

Artigo 39 -  O porte da arma implica na obrigação de portar, simultaneamente, a respectiva licença, sob pena de considerar-se não licenciado.

Artigo 40 - A licença para porte de arma é estritamente pessoal.

Artigo 41 - É prohibido transitar com arma de qualquer espécie em zona de meretrício, clubes, dancings, cabarets, logares onde haja ajuntamento, reuniões ou previsível aglomeração pública.

 Parágrapho único - No caso de inobservância deste dispositivo, será cassada a licença e apreendida a arma.

Artigo 42 - Será também cassada a licença e apreendida a arma: a) quando houver inobservância das condições em que tenha sido concedido o alvará; b) quando a arma usada não for a mesma a que se refere o alvará; c) quando o portador se servir da arma para gracejo ou ameaça; quando conduzir de maneira ostensiva ou fizer excusada exhibição da mesma.

Artigo 43 - Todo aquelle que, para fins de conserto ou negócio, ou por qualquer outra circunstância, tiver que conduzir alguma arma por logares prohibidos, deverá levá-la descarregada e, quando possível, desmontada e acondicionada em envoltório adequado, de maneira que se torne manifesto que a arma se acha fora de uso.

Artigo 44 - As armas apprehendidas no território do Estado serão remetidas directamente à Delegacia Especializada de Explosivos Armas e Munições, acompanhadas de offício ou mappa especificando os característicos das mesmas, a qualificação das pessoas em cujo poder foram encontradas e o motivo da apprehensão.

 § 1.º - Salvo quando haja razão especial para maior urgência, a remessa das armas apprehendidas pelas delegacias do interior devem ser feitas mensalmente até o dia 10, o mais tardar, do mez subsequente, acondicionadas com as necessárias cautelas de maneira a evitar furtos, substituição ou extravio.

 § 2.º - Quando, durante o mez não se verifique nenhuma apprehensão de arma no município, a Delegacia local fará communicação expressa desse fato à Delegacia Especializada de Explosivos Armas e Munições, até o dia 5, o mais tardar, do mez subsequente.

 § 3.º - As armas relacionadas com crimes poderão ficar à disposição da Justiça, enquanto durar o processo, devendo, entretanto, constar do mappa mensal com a indicação dessa circunstância, e serão remetidas à Delegacia Especializada de Explosivos Armas e Munições, logo que deixem de interessar a instrucção criminal.

 § 4.º - As Delegacias do Interior remeterão sempre às respectivas Delegacias Regionaes cópia do mappa mensal das armas apprehendidas, ou a communicação negativa quando nenhuma arma tenha sido aprehendida durante o mez.

Artigo 45 - De qualquer apprehensão de arma poderá o interessado recorrer, no prazo de 6 mezes, a contar da data da apprehensão, mediante requerimento escripto dirigido ao Superintendente da Ordem Política e Social.

Artigo 46 - Somente as pessoas devidamente licenciadas poderão praticar o esporte da caça, e isto unicamente nos logares, no tempo e na forma determinados pelas leis e regulamentos respectivos.

Artigo 47 - A licença para porte de armas de caça ou esporte será concedida mediante requerimento dirigido ao Superintendente da Ordem Política e Social com prova de que o interessado obteve licença para caçar e não tem contra si qualquer das condições a que se refere o § único do artigo 17.

 § único - As pessoas menores de 21 anos mas que já tenham completado 18, poderá ser concedida licença para porte de arma de caça, desde que provem emancipação legal, ou autorização especial dos próprios paes, tutores ou responsáveis.

Artigo 48 - As licenças para porte de arma de caça serão válidas durante o ano civil em que tenham sido concedidas, ficando os portadores com o direito de as revalidarem.

CAPÍTULO V
Da aferição, venda e queima de fogos de artifício

Artigo 49 - O fabrico e o comércio de fogos de artifício, dependem de autorização de autoridade policial. As fábricas de fogos de artifício só poderão funccionar em local previamente designado pela Polícia.

Artigo 50 - A distância exigida para a localização das fábricas será, no mínimo a de duzentos metros longe de qualquer rua ou logradouro público, e a de cem metros de habitações.

Artigo 51 - É prohibido fabricar, expor à venda, vender ou queimar peças pyrotechnicas, vulgarmente denominadas de balões de fogos, busca-pés, fogos de estampido ou de outro gênero, em cuja fabricação sejam empregadas materiais explosivas ou inflamáveis capazes de, por si ou combinadas com outros elementos provocarem incêndio ou causar accidentes pessoaes ou danos materiaes.

Artigo 52 - Não é permittido o emprego de dynamite ou similares na fabricação de fogos de artifício.

Artigo 53 - É expressamente prohibido fazer fogueiras ou queimar fogos de artifício nos logradouros públicos, ou de janellas e portas que deitem para os mesmos.

Artigo 54 - Todas as matérias explosivas ou inflamáveis que forem encontradas nas fábricas e estabelecimentos commerciais ou em poder de particulares e que constituem infração deste decreto, serão apreendidas e inutilizadas.

CAPÍTULO VI
Disposições penaes

Artigo 55 - A infração de qualquer dispositivo do presente decreto sujeitará o infrator a pena de multa, que será cobrada de acordo com a tabela anexa, para os casos nella previstos e, nos outros casos, dentro dos limites mínimos de 20$000 e máximo de 500$000, de conformidade com a gravidade do facto, a critério da autoridade.

Artigo 56 - No interior do Estado será competente o delegado local para aplicar as penalidades a que se refere o artigo anterior, devendo recolher o numerário arrecadado à Superintendência de Ordem Política e Social acompanhado de duas vias e ficando uma terceira via em poder da autoridade remettente.

 Parágrapho único - Das duas guias remettidas à Superintendência de Ordem Política e Social uma será devolvida à autoridade remettente com o respectivo recibo.

Artigo 57 - Para as licenças de porte de arma, trânsito e compra de explosivos, armas e munições de produtos químicos, agressivos ou corrosivos, assim como a imposição das multas respectivas, vigorará a tabela anexa.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais

Artigo 58 - Em caso de rebelião, comoção ou mesmo na previsão de acontecimentos anormais que atentem contra a paz e segurança pública, o Superintendente da Ordem Política e Social poderá cassar todas as licenças concedidas, assim como ordenar o fechamento das casas comerciaes, fábricas e depósitos de armas, munições e materiaes explosivos.

Artigo 59 - Os casos não previstos e as dúvidas suscitadas na intelligência ou execução deste decreto serão resolvidos pelo Superintendente da Ordem Política e Social.

Artigo 60 - Das decisões do Superintendente da Ordem Política e Social haverá recurso para o Secretário da Segurança Pública dentro do prazo de 15 dias.

Artigo 61 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 Tabella a que se refere os artigos 63 e 66

 a) licença para porte, trânsito e compra de explosivos, armas e munições e produtos químicos agressivos e corrosivos:

 1 - Licença para trânsito com arma de caça:

 Pela 1.ª arma ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ..                25$000

 Por cada uma que acrescer... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .                 5$000

 2 - Registro de arma em residência particular

 e estabelecimento commercial permanente .. ... ... ... ... ... ... ...              5$000

 3 - Porte de Arma de defesa ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...              50$000

 4 - Compra de explosivos, armas e munições ... ... ... ... ... ... ..              2$000

 5 - Licença especial e provisória para

 porte de arma de qualquer espécie ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...              2$000

 6 - Guia de permissão para embarque,

 desembarque e entrega de explosivos, armas e munições ... ...              1$000

 7 - Licença para queima de fogos em festejos públicos ... ... ...            50$000

 8 - Licença para retirada da Alfândega de explosivos,

 armas e munições e produtos químicos agressivos

 e corrosivos ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... .. ....................2$000

 9 - Licença a que se refere o artigo 8.º  ... ... ... ... ... ... ... ... ...                 50$000

 b - Multas

 1 - Armas de fogo não registradas, encontradas e

 apreendidas em residências particulares ou

 estabelecimentos comerciais: pela 1.ª arma ... ... ... ... ... ... ..              100$000

 por cada uma que acrescer ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ..                20$000

 2 - Porte de arma de fogo, sem licença, na via pública

 logradouros públicos ou sem vehículos: por arma ... ... ... ... ..             200$000

 3 - Armas brancas prohibidas encontradas e apprehendidas

 em residência particular ou estabelecimento comercial:

 pela 1.ª arma ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...             100$000

 4 - Arma branca prohibida encontrada ou apprehendida do

 respectivo portador, na via pública ou vehiculo:

 por arma ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...              20$000

 5 - Explosivos em geral encontrados e apprehendidos

 quando conduzidos ou vendidos clandestinamente:

 pelo primeiro Kilo ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ..           100$000

 por cada kilogrammo que acrescer ... .... ... ... ... ... ... ... ... ... .            20$000

 6 - Munição de qualquer espécie e calibre encontrada

 e apprehendida, cuja existência seja clandestina:

 pela 1.ª carga ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ..           20$000

 por cada carga que acrescer ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...          10$000

 7 - Inflamáveis e produtos químicos, agressivos e

 corrosivos, apprehendidos quando conduzidos ou

 vendidos clandestinamente:

 pelo primeiro kilogrammo ... ... ... ... ... .... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ..      100$000

 por cada kilogrammo ou fração que acrescer ... ... ... ... ... ... ... ..        20$000

 8 - Fogos de artifício prohibidos encontrados e apreendidos quando conduzidos, vendidos ou em queima:

 por espécie ... ... ... .... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... .. ..        20$000

 Secretaria da Segurança Pública, 18 de janeiro de 1935.

 Cristiano Altenfelder Silva.

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