DECRETO N. 6.947, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1935

Consolida disposições anteriores e introduz modificações na capreira do magisterio primario, instituida pelo Decreto n. 3.884, de 21 de abril de 1933 e alternada pelo Decreto n. 6.197 de 9 de dezembro de 1933.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:

Da classificação das escolas:

Art. 1.º - As escolas primarias do estado, isoladas a classes de grupo escolara, são classificadas em tres estagios:
1) São de primeiro estagio, exceptuadas as do municipio da Capital, as escolas e classes localizadas na zona rural e sédes de districtos de paz não servidas por estradas de ferro;
2) São de segundo estagio, as escolas e classes localizadas nas sédes de districtos de paz por estradas de ferro e nas sédes de municipios, excepto as referidas no n. 3:
3) São de terceiro estagio, as escolas e classes do municipio da Capital, séde dos municipios de Santos, São Vicente, Campinas, Santo Amaro, São Bernardo e districtos de paz de São Caetano e Sto. André.

Das remoções e permutas de professores

Art. 2.º - Na primeira quinzena de dezembro, a Directoria de Ensino fará publicar a relação completa, por municipio, das escolas e classes vagas, de accôrdo com as informações das delegacias regionaes do ensino, enviadas até 30 de novembro.
Art. 3.º - Haverá annualmente dois concurosos: o primeiro, de remoção, em dezembro; o segundo; de ingresso e reversão ao magisterio, em janeiro.
§ unico - Na primeira quinzena desses mezes, serão feitas as inscripções para o concurso e , na quinzena seguinte, a classificação dos candidatos e a escolha de escolas ou classes.
Art. 4.º - Na formação dos pontos de cada candidato a remoção entrarão os seguintes elementos:
1) tempo de effectivo exercicio no magisterio, calculado em trimestres, nos cinco primeiros annos, e, em semestre, nos annos segintes, contando-se 45 dias ou mais como um trimestre e tres mezes ou mais como um semestre:
2) Frequencia do professor no ultimo anno dividida por 10, não dando direito á inscripção quociente inferior a 15;
3) numero de alumnos promovidos nos dois ultimos annos não dando direito á inscripção promoção inferior a 15, no ultimo anno e equivalendo a zero a promoçaõ do anno anterior, si a frequencia do professor tiver sido infeiror á metade dos dias lectivos do anno.
§ 1.º - Si o candidato é professor de escola maternal, jardim de infancia, escola ou classe especial, terá 40 e 36 pontos em correspondencia, respectivamente, com a frequancia média annual da classe e a promoção annual de alumnos, e, si auxiliar de director de grupo escolar ou secretario de delegacia regional do ensino, 36 e 40 pontos, respectivamente.
§ 2.º - Para classificação dos candidatos , multiplicase por 1,3 (um inteiro e tres decimos) o numero de alumnos promovidos, nas escolas isoladas e nas classes médias, e por 1,8 (um inteiro e oito decimos) nas classes fracas, desprezada a parte fraccionaria dos productos; nas classes fortes ou não seçeccionadas, o numero de pontos é o numero de promovidos.
§ 3.º - Accrescer-se-á de 20 pontos o total alcançado pelo candidato que tenha feito o curso de formação de professores primarios ou de administração escolar, do Instituto de Educação da Universidade de São Paulo.
§ 4.º - Aos professores de escolas ruraes será contado mais um ponto para cada anno de axercicio continuo, que exceder de um anno, na mesma escola.
§ 5.º - Havendo dois ou mais candidatos com o mesmo numero de pontos, a classificação fará pelo tempo de exercicio.
Art. 5.º - Os requerimentos de inscripção serão dirigidos ao Director do Ensino, por intermedio das delegacias regionaes, e instruidos com dois documentos;
1) - ficha de exercicio, fornecida pela Secretaria da Educação e da Saude Publica, pela qual será feira o calculo do tempo de exercicio do candidato, deduzindo-se as licenças e os afastaentos com descontos nos vencimentos.
2) - boletim, de modelo official, fornecido pelo director do grupo escolar, auxiliar de inspecção ou inspector escolar, com visto da parte interessada e do delegado regional do ensino, contendo os seguintes dados:
a) - calculo exacto do tempo de exercicio até 30 de novembro, segundo a ficha alludida no n. 1 deste artigo.
b) - frequencia do professor no ultimo anno;
c) - frequencia media da classe no ultimo anno;
d) - numero de alumnos promovidos nos dois ultimos annos ou de pontos calculados de accôrdo com o § 2.º do art. 4.º.
e) - pontos conferidos de accôrdo com os §§ 3.º 4.º do artigo anterior;
f) - total, até decimos, dos pontos obtidos com essa parcellas.
§ unico - As faltas abinadas e os dias de licença ou afastamento sem desconto nos vencimentos, são considerados, para o calculo, como comparecimento nos dias lectivos de egual periodo.
Art. 6.º - Nos casos de remoção de conjuges, o pedido de inscripção será feito num unico requerimento, sendo o total de pontos de ambos conjuges dividido por dois.
Art. 7.º - Encerradas as inscripções, feita a classificação e publica no orgão official do Estado, serão os canditados chamados na ordem de classificação para escolha de escola ou classe.
§ 1.º - Escolhida a cadeira e assignado o livro competente pelo candidato ou seu procurador, não será permittida nova escolha.
§ 2.º - Os conjuges professores serão chamados simultaneamente.
Art. 8.º - As escolas ou classes que vagarem, á medida que forem sendo chamados os candidatos inscriptes, passarão a figurar immediatamente na relação das vagas.
Art. 9.º - O candidadto a quem só convier a remoção para determinado grupo escolar ou escola isolada, será removido, independentemente de chamada, desde que do requerimento conste a pretensão, respeitada a escolha pelos melhor classificados.
§ unico - Aos candidatos que requererem nas condições deste artigo não assiste direito de escolha.
Art. 10 - E' permittida a remoção em qualquer época:
a) - para escolha do mesmo estagio oi estagio inferior, nos casos de absoluta incompatibilidade com o clima. provada por uma junta medica da Inspectoria de Hygi e Escolar e Educação Sanitaria, que apresentará ao Secretario da Educação e da Saude Publica laudo documentado com indicação da zona que convenha ao canditado:
b) - para escola do mesmo estagio, desde que assim o exijam os interesses do ensino, comprovados pelas autoridades escolares.
Art. 11 - As permutas podem ser autorizadas entre professores do mesmo estagio, com 200 dias pelo menos, de effectivo exercicio.
Art. 12 - E' permittida a remoção, em qualquer época e sem quaequer restricções, á professora que estiver ou vier a estar afastado do conjuge, quando este exercer funções technicas ou administrativas no magisterio official do Estado.

Do ingresso e reversão ao magisterio

Art. 13 - Feitas as remoções, será publicada em seguida, nova relação das escolas ou classes vagas para o concurso de ingresso e reversão ao magisterio.
§ 1.º - Só poderão concorrer para provimento dessas escolas ou classes os diplomados pelo curso de formação de professores primarios do Institudo de Educação ou pelas escolas normaes do Estado e pelos professores a estes equiparados.
§ 2.º - As nomeações serão em caracter interino e os respectivos professores servirão como estagiarios.
Art. 14 - Para a formação dos pontos de cada candidato ao titulo de estagiario, concorrerão os seguintes elementos:
1) - tempo de effectivo exercicio, calculado em luzes, como regente de escola ou classe municipal ou estadual, substituto effectivo ou interino diplomado de escola estadual;
2) - numero de annos compietos, da data da formatu-
§ 1.º - Si o candidato, sendo prpedenta ou bacharel por gynasio, prestou exames de Psycologia, Pedagogia e Didatica e feza pratica de ensino exigida, a sua nota de diploma e a média das notas sas duas primeiras materias serão a média daquelles exames, reduzida á expressão centesimal.
§ 2.º - Sendo o candidato diplomado por antiga escola complementar, a média das notas de Psycologia e Pedagogia será a mesma do diploma, reduzida e expressão centesimal.
Art. 15 - Os candidatos ao cargo de estagiario de- verão requerer ao Director do Ensino a sua inscripção no concurso, instruindo a petição com os seguintes documentos;
a) Dos casos de ingressos:
1) attestado de exercicio, passado pela autoridade competente e visado pelo delegado regional do ensino;
2) - publica forma de diploma;
3) - certificado da média geral das notas referidas. no numero 4 do artigo anterior;
4) - folha de saude, fornecida pela Directoria. do Serviço Sanitario on postos a ella subordinados;
5) - boletim, de modelo official, fornecido por qualquer delegado regional do ensino e com o visto da parte interessada, contendo todos os dados exigidos pelo art. 14;
b) aos casos de reversão:
1) - ficha de exercicio, como professor effectivo fornecida pela Secretaria da Educação e da Saude Publica, e attestados de exercicio no magisterio official, como substituto effectivo ou interino diplomado, passados pelas autoridades competentes e visados pelo delegado regional do ensino;
2) - publica forma do diploma;
3) - certificado da média geral das notas referidas no n.° 4, do art. 14;
4) - laudo subscripto por dois médicos do Serviço Sanitario e visadas pelo director, provando estar o candidato em boas condições de saude o não ter defeito physico que o incompatibilize com o exercicio do magisterio;
5) - attestado fornecido pela Secretaria da Educação e da Saude Publica, que prove não ter sido o candidato demlttido do cargo em virtude de processo administrativo:
6) - boletim, de modelo official, fornecido for delegado regional do ensino e com o visto da parte interessada, contendo todos os dados e calculos exigidos no art. 14.
Art .16 - As nomeações para o cargo de estagiario serão feitas da seguinte forma:
a) encerrada a inscripção e feita a classificação, durante o prazo de dez dias contados da data da publicação da relação dos inscriptos e classificados no orgão official do Estado, serão recebidos os requerimentos dos candidatos comprehendidosmna classificação até o numero de unidades escolares a prover com a indicação da escola ou classe vaga, desejada acompanhados de prova da conveniencia e possibilidade de sua permanencia no nucleo escolar com informoção, devidamente fundamentada da autoridade escolar competente.
b)  terá preferencia para nomeação o canditado que melhor provar houver feito, relativamente a possibilidade de sua effectiva permanencia na escola ou classe:
c) no caso de haver, para uma mesma escola dois ou mais candidatos que satisfaçam o disposto na letra anterior, será nomeado o que tiver obtido melhor classificação:
d) os candidatos comprehendidos na classificação até o numero de unidades escolares a prover, que não satisfizerem os requesitos constantes dos itens anteriores,  bem como os demais inscriptos, serão chamados na ordem decresente da classificação para escola das vagas restantes.
Art. 17 - Os estagiarios não terão direito a licença salvo tratando-se de professora gestante a qual podera gozar de tres mezes de licença com todos os vencimentos.
Art. 18 - Em caso de molestia comprovada podera e estagiario requerer afastamento sem vencimentos até tres mezes dentro de um anno total ou parcelladamente: findo desse prazo, se não reassumir o exercicio será dispensado, podendo inscrever-se em novos concursos.
Art. 19 - Os estagiarios serão effectivados desde que num anno lectivo, contem 150 dias de trabalho e promovendo pelo menos 15 alumnos.
§ 1º  -Aquelles que, não preencherem as condições estabelecidas neste artigo, terão a internidade prorogada por um anno independentemente de qualquer formalidade.
§ 2º - Si no anno seguinte o estagiario tambem satisfizer as condições de effectivação, será dispensado.
Art. 20 - Dentro de 8 dias após os exames finaes, os delegados regionaes á Directoria do Ensino a relação dos estagiarios cujas internidade é prorogada e dos que devem ser effectivados ou dispensados na conformidade deste descreto.
Art. 21 - Ao estagiario effectivado será computado o tempo de estagio para todos os efeitos legaes.
Art. 22 - Os professores estagiarios terão os vencimentos annuaes de 3:600$000 (tres contos e seissentos mil réis).
Art. 23 - As vagas que se derem no correr do anno lectivo em grupos escolares, quando providas internamente, sei-o-ão por substitutos effectivos desses estabelecimentos e as escolas isoladas por professores interinos, todos dispensados automaticamente em 30 de novembro.
Paragrapho unico - Se é permitida a nomeação de leigas na falta de professores diplomados.
Art. 24 - Os professores a que se refere o art. 826 do Dec. 5. 381, de 21 de abril de 1933 diplomados até esta  data podem ser nomeados, mediante concurso entre elles,  para escola de 2º estagio, sendo-lhe para isso, reservado em terço das escolas do estagio referido.
Art. 25  - Os adjuntos do grupos escolares encarregados do Orpheão Infantil e os professores que pertencerem na Orpheão Professorado terão, para effeito do concurso de remoção, mais cincos pontos depois de dois annos de direcção ou frequencia mediante attestado fornecido pelo chefe de serviço de Musica e Canto Coral.
Art. 26 - Para dirigir os trabalhos do concurso de remoção e de ingresso no magisterio, a Secretaria da Educação e da Saude Publica designará uma commissão composta de tres membros, propostos pela Directoria do Ensino, escolhido um dentre os chefes de serviço da Directoria do Ensino, e os outros dois, entre os inspectores escolares da Capital.
§ 1.º - A presidencia da Commissão caberá ao chefe de serviço, o qual poderá convidar tantos axiliares dentre professores do quadro quantos forem necessarios, a juizo do Director de Ensino.
§ 2.º - Tanto os membros da Comissão como os auxiliares servirão com os vencimentos dos respectivos cargos.
Art. 27 - Não poderão ingressar no magistério professores com menos de 18 e mais de 45 annos de edade.
Art. 28. - Fica revogado o art. 982, do dec. n. 5884, de 21 de abril de 1933.

Das regalias concedias aos professores municipaes

Art. 29 - Os professores diplomados por escola normal do Estado ou professores a estes equiparados, que regerem escolas primarias ruraes mantidas pelas municipalidades, poderão ser transferidos para escolas estaduaes. uma vez satisfeitas as seguintes condições
1) - que o professor tenha sido nomeado mediante concurso analogo ao estabelecido na legislação estadual, para ingresso no magisterio primario, e assistido por autoridade de ensino estadual;
2) - que a escola regida pelo candidato esteja sob a fiscalização e inspecção das autoridades escolares estaduaes e a sua organização seja identica á das escolas estaduaes;
3) - que o candidato conte dois annos, pelo menos, de effectivo exercicio em escola rural municipal.
Art. 30 - Os professores municipaes que pretenderem transferir-se para o magisterio estadual, deverão requerer ao Director do Ensino, por intermedio das delegacias regionaes, a sua inscripção no respectivo concurso, instruindo a petição cora os seguintes documentos:
1) - publica forma do diploma:
2) - portaria de nomeação expedida pelo prefeito municlpal;
3) - folha de saude, fornecida pela Directoria do Serviço Sanitario ou postos a ella subordinados, em que se declare, além do mais, não ter o candidato defeito physíco que o incompatibilize com o exercício do magisterio:
4) - ficha de exercicio, fornecida pela Secretaria da Educação e da, Saude Publica, si o candidato houver exercido algum cargo no magisterio estadual;
5) - attestado de exercicio, passado pela autoridade municipal competente e visado pelo delegado regional do ensino, pelo qual será feito o calculo do tempo de exercicio do candidato, deduzindo-se as licenças e afastamentos com ou sem descontos nos vencimentos, salvo as licenças ás professoras gestantes;
6) - boletim, de modelo official, fornecido pelo inspector escolar ou auxiliar de inspecção, com o visto da parte interessada, do prefeito municipal e do delegado regional do ensino, contendo os dados e calculos constantes do boletim exigido aos professores estaduaes, no concursde remoção.
Art. 31 - Na formação dos pontos de cada candidato á transferencia, entrarão os elementos estipulados para a remoção dos professores estaduaes, calculados pela mesma forma, não dando direto á inscripção medias e promoções inferiores ás estituidas.
Art. 32 - No edital de convocação dos candidatos ao concurso de remoção dos professores estaduaes, a Directoria do Ensino publicará a relação das municipalidades cujos professores terão direito ás regalias concedidas por este decreto, de accôrdo com as informações prestadas pelas delegacias regionaes até 30 de novembro.
Art. 33 - Aos professores municipaes que ingressa rem no magisterio estadual nos termos do presente decreto, será computado o tempo de exercício nas escolas mantidas pelas municipalidades, para todos os effeitos legaes.

Das nomeações, remoções e promoções de directores de grupo escolares

Art. 34 - As directorias de grupos escolares de quarta categoria serão providas mediante nomeação de professores com 3 annos, pelo menos, de effectivo exercicio no magisterio ou remoção de directores de grupo escolar da mesma categoria com um anno de effectivo exercicio no cargo.
Art. 35 - Os candidatos á nomeação para directores de grupos escolares de quarta categoria são inscriptos mediante requerimento dirigido ao Director do Ensino e instruido com os seguintes documentos:
1) - ficha de exercicio, fornecida pela Secretaria da Educação e da Saude Publica;
2) - Boletim de modelo official, fornecido pelo director do grupo escolar ou auxiliar de inspecção, approvado pelo inspector escolar, com o visto do interessado e do delegado regional do ensino, contendo os seguintes dados:
a) tempo de exercicio, contado em mezes, despresadas as fracções:
b) frequencia média mensal do candidato;
c) frequencia média annual da classe;
d) numero, de alumnos providos ou de pontos calculados de accôrdo com o § 2.° do art. 4.°;
e) total, até decimo, dos pontos obtidos com essas parcellas.
§ 1.º - Os calculos alludidos nas letras "b", "c" e "d" deste artigo se referem aos tres ultimos annos de exercicio e serão aproxiamdos até decimos.
§ 2.º - Aos professores das escolas maternaes, jardins da infancia ou escolas e classes especiaes serão attribuidos 180 pontos em correspondencia com a frequencia média annual da classe e o numero de promoções, para o effeito de incripção na relação de candidatos a directores de grupos escolares de 4.ª categoria.
§ 3.º - Não poderão inscrever-se os professores que tiverem menos de 280 pontos.
§ 4.º - Os requerimentos serão encaminhados até 15 de janeiro pelos directores de grupos escolares ou auxiliares de inspecção aos delegados regionaes que os remetterão, dentro de 8 dias. A Directoria do Ensino, com informações prestadas na propria petição sobre a competencia, dedicação e idoneidade profissional do candidato.
Art. 36 - A Directoria de Ensino fará publicar até 31 de janeiro a relação dos candidatos inscriptos que serão aproveitados livremente pelo Governo para as vagas existentes ou que vierem a dar-se até o concurso seguinte.
Art. 37 - Fica assegurado aos professores que já exerceram por mais de um anno o cargo de directores effectivos de estabelecimentos de ensino officiaes, aos professores directores de escolas reunidas e aos diplomados pelo curso de formação de administradores escolares doInstituto de Educação da Universidade de São Paulo, estes com dois annos, pelo menos, de regencia effectiva de escola ou classes, o direito de figurarem nas relações annuaes de candidatos á direcção de grupos escolares da categoria.
Paragrapho unico - Gosarão de egual regalia os auxiliares de directores de grupos escolares e os secretarios de delegacias regionaes do ensino contarem dois annos pelo menos, de exercicio no cargo e um de effectivo exercicio no magisterio docente.
Art. 38. - As directorias de grupos escolares de 3.a, 2.a e 1.a categorias serão providas mediante remoção de directores de grupos da mesma categoria ou mediante promoção dos de qualquer categoria Inferior, com tempo de exercicio correspondente a dois annos cada categoria.
Paragrapho unico - Não poderão ser removidos ou promovidos os directores que, durante o anno lectivo, não   tenham tido 200 dias de trabalho e não tenham obtido 90% ou mais de frequencia média annual de alumnos no estabelecimento.
Art. 39 - Os delegados regionaes enviarão á Directoria do Ensino, até 15 de dezembro de cada anno, a relação dos directores que preenchem as condições indispensaveis á remoção ou promoção para cada categoria e a Directoria do Ensino publicará, dentro dos primeiros 10 dias de janeiro, a relação geral, por ordem alphabetica.
Art. 40 - Dentro de 8 dias após a vacancia ou criação de estabelecimento, os candidatos requererão ao Secretario da Educação e da Saude Publica, por intermedio dos de legados regionaes, sua remoção ou promoção, desde que seus nomes constem da relação referida no art. 36.
§ unico - Os delegados regionaes encaminharão os re- queriment,os, com informações sobre a efficiencia e dedicação dos candidatos, á Directoria do Ensino e esta enviará  todas as petições, de uma só vez á Secretaria da Educação e da Saude Publica.
Art. 41 - A remoção ou promoção de directores de grupos escolares será feita pelo Governo dentre os candidatos a que se refere o art. anterior.
Art. 42 - E' permittida a remoção, em qualquer época do anno, de directores se um grupo para outro da mesma categoria, desde que assim o exijam os interesses do ensino.
Art. 43 - Os directores de grupos escolares do interior só poderão candidatar-se em relação á Capital a grupos escolares da mesma categoria ou de categoria inferior.
Art. 44 - Serão permittidas as permutas entre directores de grupos escolares da mesma categoria.
§ unico - Não serão permittidas permutas entre directores de grupos escolares do Interior ou da Capital. embora da mesma categoria.
Art. 45 - De cada três vagas de directores de grupos de quarta categoria, que se derem na Capital, duas serão preenchidas mediante remoção de directores de grupos   do interior e uma por adjuncto ou professor de escola da Capital.

Da distribuição e nomeação de inspectores escolares

Art. 46 - Os inspectores escolares, incumbidos de funcções technicas e administrativas, são em numero de 100, dos quaes 30 para a Capital e 70 para o interior.
§ 1.º - O Secretario sa Educação e da Saude Publica.  periodicamente e mediante proposta do Director do Ensi- no, distribuirá os inspectores escolares do interior, pelas delegacias do ensino, fíxando-lhes a respectiva séde.
§ 2.º - Para o serviço de Inspecção e ficalização dos estabelecimentos de ensino primario particular da Capital serão designados 5 inspectores da Capital, no mi- nimo, os quaes ficarão subordinados á Chefia do Serviço de Fiscalização do Ensino Particular, emquanto este não fôr incorporado á Chefia do Serviço da Educação Primaria e Pré-primaria.
Art. 47 - Os inspetores do interior serão nomeados dentre directores de grupos escolares com seis annos, pelo menos, de effectivo exercicio no cargo.
Art. 48 - De cada tres vagas de inspetores, que se derem na Capital, duas serão preenchidas por inspectores do interior com mais de uma anno de exercicio no cargo, a uma por director de grupo escolar da Capital, nos termos do artigo 47.

Das nomeações de delegados do ensino

Art. 49 - Os delegados regionaes do ensino serão nomeados:
a) os do interior, dentre inspectores escolares ou professores normalisatas que exerçam o cargo de directores de estabelecimentos de ensino secundario official ou da lentes do curso de formação profissional do professor das escolas normaes officiaes do Estado, todos com mais de 12 annos de effectivo exercicio no magistério e com trez annos pelomenos de exercicio no cargo;
b) os da Capital, dentre os delegados regionaes do interior, com 3 annos, pelo menos, de exercicio no cargo.

Das nomeações de chefes de serviço

Art. 50 - Os chefes de serviço subordinados á Directoria do Ensino, exceptuando o de Musica e Canto Coral, serão nomeados dentre os habilitados para as funcções de delegado regional da Capital.
§ unico - O chefe de serviço de Musica e Canto Coral será, de preferencia, escolhido dentre os professores de Musica dos estabelecimentos de ensino official, com pelo menos, 10 annos de effectivo exercicio no cargo.

Das disposições transitorias

Art. 51 - No corrente anno, os concursos de remoção e de ingresso e reversão ao magisterio obedecerão ao seguinte criterio:
1) dentro de 10 dias após a publicação do decreto de localização das novas escolas e classes, a Directoria do Ensino fará publicar a relação completa das vagas existentes no Estado e abrirá inscripção para o concurso de remoção, com prazo de 10 dias;
2) encerradas as inscripções, será feira a classificação e em seguida a chamada dos candidatos á remoção de accôrdo com edital da Directoria do Ensino:
3) immediatamente após a terminação do concurso de remoção, abrir-se-á, com os mesmos prazos e da mesma, forma, o concurso de ingresso e reversão ao magisterio.
Art. 52 - No corrente anno, são alterados os seguintes prazos estabelecidos por este decreto:
1) os requerimentos a que se refere o paragrafo 4.° do art.35 serão encaminhados até 15 de março;
2) a publicação a que se refere o art.36 será feita até 31 de março.
3) a revelação a que se refere o art.39 será remettida até 31 de março.
Art. 53 - No corrente anno, para cumprimento da exigencia do art.19 deste decreto, aos dias de trabalho do professor serão accrescidos á data de sua nomeação.
Art. 54 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 6 de fevereiro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhos

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 6 de fevereiro de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral