DECRETO N. 6.947, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1935
Consolida disposições anteriores e introduz modificações na capreira do magisterio primario, instituida pelo Decreto n. 3.884, de 21 de abril de 1933 e alternada pelo Decreto n. 6.197 de 9 de dezembro de 1933.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1.º - As escolas primarias do estado, isoladas a classes de grupo escolara, são classificadas em tres estagios:
1) São de primeiro estagio, exceptuadas as do municipio da Capital, as
escolas e classes localizadas na zona rural e sédes de districtos de
paz não servidas por estradas de ferro;
2) São de segundo estagio, as escolas e classes localizadas nas sédes
de districtos de paz por estradas de ferro e nas sédes de municipios,
excepto as referidas no n. 3:
3)
São de terceiro estagio, as escolas e classes do municipio da Capital,
séde dos municipios de Santos, São Vicente, Campinas, Santo
Amaro, São Bernardo e districtos de paz de São Caetano e Sto. André.
Art. 2.º - Na primeira quinzena de dezembro, a Directoria de
Ensino fará publicar a relação completa, por municipio, das escolas e
classes vagas, de accôrdo com as informações das delegacias regionaes do
ensino, enviadas até 30 de novembro.
Art. 3.º - Haverá annualmente dois concurosos: o primeiro, de
remoção, em dezembro; o segundo; de ingresso e reversão ao magisterio,
em janeiro.
§ unico - Na primeira quinzena
desses mezes, serão feitas as inscripções para o concurso e , na
quinzena seguinte, a classificação dos candidatos e a escolha de
escolas ou classes.
Art. 4.º - Na formação dos pontos de cada candidato a remoção entrarão os seguintes elementos:
1) tempo de effectivo exercicio no magisterio, calculado em trimestres,
nos cinco primeiros annos, e, em semestre, nos annos segintes,
contando-se 45 dias ou mais como um trimestre e tres mezes ou mais como
um semestre:
2) Frequencia do professor no ultimo anno dividida por 10, não
dando direito á inscripção quociente inferior a
15;
3) numero de alumnos promovidos nos dois ultimos annos não dando
direito á inscripção promoção inferior a 15, no ultimo anno e
equivalendo a zero a promoçaõ do anno anterior, si a frequencia do
professor tiver sido infeiror á metade dos dias lectivos do anno.
§ 1.º - Si o candidato é
professor de escola maternal, jardim de infancia, escola ou classe
especial, terá 40 e 36 pontos em correspondencia, respectivamente, com
a frequancia média annual da classe e a promoção annual de alumnos, e,
si auxiliar de director de grupo escolar ou secretario de delegacia
regional do ensino, 36 e 40 pontos, respectivamente.
§ 2.º - Para classificação dos
candidatos , multiplicase por 1,3 (um inteiro e tres decimos) o numero
de alumnos promovidos, nas escolas isoladas e nas classes médias, e por
1,8 (um inteiro e oito decimos) nas classes fracas, desprezada a parte
fraccionaria dos productos; nas classes fortes ou não seçeccionadas, o
numero de pontos é o numero de promovidos.
§ 3.º - Accrescer-se-á de 20
pontos o total alcançado pelo candidato que tenha feito o curso de
formação de professores primarios ou de administração escolar, do
Instituto de Educação da Universidade de São Paulo.
§ 4.º - Aos professores de
escolas ruraes será contado mais um ponto para cada anno de axercicio
continuo, que exceder de um anno, na mesma escola.
§ 5.º - Havendo dois
ou mais candidatos com o mesmo numero de pontos, a
classificação fará pelo tempo de exercicio.
Art. 5.º - Os requerimentos de
inscripção serão dirigidos ao Director do Ensino, por intermedio das
delegacias regionaes, e instruidos com dois documentos;
1) - ficha de exercicio, fornecida pela Secretaria da Educação e da
Saude Publica, pela qual será feira o calculo do tempo de exercicio do
candidato, deduzindo-se as licenças e os afastaentos com descontos nos
vencimentos.
2) - boletim, de modelo official, fornecido pelo director do grupo
escolar, auxiliar de inspecção ou inspector escolar, com visto da parte
interessada e do delegado regional do ensino, contendo os seguintes
dados:
a) - calculo exacto do tempo de exercicio até 30 de novembro, segundo a ficha alludida no n. 1 deste artigo.
b) - frequencia do professor no ultimo anno;
c) - frequencia media da classe no ultimo anno;
d) - numero de alumnos
promovidos nos dois ultimos annos ou de pontos calculados de
accôrdo com o § 2.º do art. 4.º.
e) - pontos conferidos de accôrdo com os §§ 3.º 4.º do artigo anterior;
f) - total, até decimos, dos pontos obtidos com essa parcellas.
§ unico - As faltas abinadas e
os dias de licença ou afastamento sem desconto nos vencimentos, são
considerados, para o calculo, como comparecimento nos dias lectivos de
egual periodo.
Art. 6.º - Nos casos de
remoção de conjuges, o pedido de inscripção será feito num unico
requerimento, sendo o total de pontos de ambos conjuges dividido por
dois.
Art. 7.º - Encerradas as inscripções, feita a classificação e
publica no orgão official do Estado, serão os canditados chamados na
ordem de classificação para escolha de escola ou classe.
§ 1.º - Escolhida a
cadeira e assignado o livro competente pelo candidato ou seu
procurador, não será permittida nova escolha.
§ 2.º - Os conjuges professores serão chamados simultaneamente.
Art. 8.º - As escolas ou
classes que vagarem, á medida que forem sendo chamados os candidatos
inscriptes, passarão a figurar immediatamente na relação das vagas.
Art. 9.º - O candidadto a quem só convier a remoção para
determinado grupo escolar ou escola isolada, será removido,
independentemente de chamada, desde que do requerimento conste a
pretensão, respeitada a escolha pelos melhor classificados.
§ unico - Aos candidatos que requererem nas condições deste artigo não assiste direito de escolha.
Art. 10 - E' permittida a remoção em qualquer época:
a) - para escolha do mesmo estagio oi estagio inferior, nos casos de
absoluta incompatibilidade com o clima. provada por uma junta medica da
Inspectoria de Hygi e Escolar e Educação Sanitaria, que apresentará ao
Secretario da Educação e da Saude Publica laudo documentado com
indicação da zona que convenha ao canditado:
b) - para escola do mesmo estagio, desde que assim o exijam os interesses do ensino, comprovados pelas autoridades escolares.
Art. 11 - As permutas podem ser autorizadas entre professores do mesmo estagio, com 200 dias pelo menos, de effectivo exercicio.
Art. 12 - E' permittida a remoção, em qualquer época e sem
quaequer restricções, á professora que estiver ou vier a estar afastado
do conjuge, quando este exercer funções technicas ou administrativas no
magisterio official do Estado.
Art. 13 - Feitas as remoções, será publicada em seguida, nova
relação das escolas ou classes vagas para o concurso de ingresso e
reversão ao magisterio.
§ 1.º - Só poderão concorrer
para provimento dessas escolas ou classes os diplomados pelo curso de
formação de professores primarios do Institudo de Educação ou pelas
escolas normaes do Estado e pelos professores a estes equiparados.
§ 2.º - As nomeações serão em caracter interino e os respectivos professores servirão como estagiarios.
Art. 14 - Para a
formação dos pontos de cada candidato ao titulo de
estagiario, concorrerão os seguintes elementos:
1) - tempo de effectivo exercicio, calculado em luzes, como regente de
escola ou classe municipal ou estadual, substituto effectivo ou
interino diplomado de escola estadual;
2) - numero de annos compietos, da data da formatu-
§ 1.º - Si o candidato, sendo
prpedenta ou bacharel por gynasio, prestou exames de Psycologia,
Pedagogia e Didatica e feza pratica de ensino exigida, a sua nota de
diploma e a média das notas sas duas primeiras materias serão a média
daquelles exames, reduzida á expressão centesimal.
§ 2.º - Sendo o candidato
diplomado por antiga escola complementar, a média das notas de
Psycologia e Pedagogia será a mesma do diploma, reduzida e expressão
centesimal.
Art. 15 - Os candidatos ao
cargo de estagiario de- verão requerer ao Director do Ensino a sua
inscripção no concurso, instruindo a petição com os seguintes documentos;
a) Dos casos de ingressos:
1) attestado de exercicio, passado pela autoridade competente e visado pelo delegado regional do ensino;
2) - publica forma de diploma;
3) - certificado da média geral das notas referidas. no numero 4 do artigo anterior;
4) - folha de saude, fornecida pela Directoria. do Serviço Sanitario on postos a ella subordinados;
5) - boletim, de modelo official, fornecido por qualquer delegado
regional do ensino e com o visto da parte interessada, contendo todos
os dados exigidos pelo art. 14;
b) aos casos de reversão:
1) - ficha de exercicio, como professor effectivo fornecida pela
Secretaria da Educação e da Saude Publica, e attestados de exercicio no
magisterio official, como substituto effectivo ou interino diplomado,
passados pelas autoridades competentes e visados pelo delegado regional
do ensino;
2) - publica forma do diploma;
3) - certificado da média geral das notas referidas no n.° 4, do art. 14;
4) - laudo subscripto por dois médicos do Serviço Sanitario e visadas
pelo director, provando estar o candidato em boas condições de saude o
não ter defeito physico que o incompatibilize com o exercicio do
magisterio;
5) - attestado fornecido pela Secretaria da Educação e da Saude
Publica, que prove não ter sido o candidato demlttido do cargo em
virtude de processo administrativo:
6) - boletim, de modelo official, fornecido for delegado regional do
ensino e com o visto da parte interessada, contendo todos os dados e
calculos exigidos no art. 14.
Art .16 - As nomeações para o
cargo de estagiario serão feitas da seguinte forma:
a)
encerrada a inscripção e feita a classificação, durante o prazo de dez
dias contados da data da publicação da relação dos inscriptos e
classificados no orgão official do Estado, serão recebidos os
requerimentos dos candidatos comprehendidosmna classificação até o
numero de unidades escolares a prover com a indicação da escola ou
classe vaga, desejada acompanhados de prova da conveniencia e
possibilidade de sua permanencia no nucleo escolar com informoção,
devidamente fundamentada da autoridade escolar competente.
b) terá
preferencia para nomeação o canditado que melhor provar houver feito,
relativamente a possibilidade de sua effectiva permanencia na escola ou
classe:
c) no caso de haver,
para uma mesma escola dois ou mais candidatos que satisfaçam o disposto
na letra anterior, será nomeado o que tiver obtido melhor classificação:
d) os
candidatos comprehendidos na classificação até o numero de unidades
escolares a prover, que não satisfizerem os requesitos constantes dos
itens anteriores, bem como os demais inscriptos, serão chamados
na ordem decresente da classificação para escola das vagas restantes.
Art. 17
- Os estagiarios não terão direito a licença salvo tratando-se de
professora gestante a qual podera gozar de tres mezes de licença com
todos os vencimentos.
Art. 18 -
Em caso de molestia comprovada podera e estagiario requerer afastamento
sem vencimentos até tres mezes dentro de um anno total ou
parcelladamente: findo desse prazo, se não reassumir o exercicio será
dispensado, podendo inscrever-se em novos concursos.
Art. 19 -
Os estagiarios serão effectivados desde que num anno lectivo,
contem 150 dias de trabalho e promovendo pelo menos 15 alumnos.
§ 1º
-Aquelles que, não preencherem as condições estabelecidas neste
artigo, terão a internidade prorogada por um anno independentemente de
qualquer formalidade.
§ 2º - Si no anno
seguinte o estagiario tambem satisfizer as condições de
effectivação, será dispensado.
Art. 20 -
Dentro de 8 dias após os exames finaes, os delegados regionaes á
Directoria do Ensino a relação dos estagiarios cujas internidade é
prorogada e dos que devem ser effectivados ou dispensados na
conformidade deste descreto.
Art. 21 - Ao estagiario effectivado será computado o tempo de estagio para todos os efeitos legaes.
Art. 22 - Os professores estagiarios terão os vencimentos annuaes de 3:600$000 (tres contos e seissentos mil réis).
Art. 23 -
As vagas que se derem no correr do anno lectivo em grupos escolares,
quando providas internamente, sei-o-ão por substitutos effectivos
desses estabelecimentos e as escolas isoladas por professores
interinos, todos dispensados automaticamente em 30 de novembro.
Paragrapho unico - Se é permitida a nomeação de leigas na falta de professores diplomados.
Art. 24 -
Os professores a que se refere o art. 826 do Dec. 5. 381, de 21 de
abril de 1933 diplomados até esta data podem ser nomeados,
mediante concurso entre elles, para escola de 2º estagio,
sendo-lhe para isso, reservado em terço das escolas do estagio referido.
Art. 25 -
Os adjuntos do grupos escolares encarregados do Orpheão Infantil e os
professores que pertencerem na Orpheão Professorado terão, para effeito
do concurso de remoção, mais cincos pontos depois de dois annos de
direcção ou frequencia mediante attestado fornecido pelo chefe de
serviço de Musica e Canto Coral.
Art. 26 -
Para dirigir os trabalhos do concurso de remoção e de ingresso no
magisterio, a Secretaria da Educação e da Saude Publica designará uma
commissão composta de tres membros, propostos pela Directoria do
Ensino, escolhido um dentre os chefes de serviço da Directoria do
Ensino, e os outros dois, entre os inspectores escolares da Capital.
§ 1.º - A presidencia da
Commissão caberá ao chefe de serviço, o qual poderá convidar tantos
axiliares dentre professores do quadro quantos forem necessarios, a
juizo do Director de Ensino.
§ 2.º - Tanto os membros da Comissão como os auxiliares servirão com os vencimentos dos respectivos cargos.
Art. 27 - Não poderão ingressar no magistério professores com menos de 18 e mais de 45 annos de edade.
Art. 28. - Fica revogado o art. 982, do dec. n. 5884, de 21 de abril de 1933.
Art. 29 - Os professores diplomados por escola normal do Estado
ou professores a estes equiparados, que regerem escolas primarias
ruraes mantidas pelas municipalidades, poderão ser transferidos para
escolas estaduaes. uma vez satisfeitas as seguintes condições
1) - que o professor tenha sido nomeado mediante concurso analogo ao
estabelecido na legislação estadual, para ingresso no magisterio
primario, e assistido por autoridade de ensino estadual;
2) - que a escola regida pelo candidato esteja sob a fiscalização e
inspecção das autoridades escolares estaduaes e a sua organização seja
identica á das escolas estaduaes;
3) - que o candidato conte dois annos, pelo menos, de effectivo exercicio em escola rural municipal.
Art. 30 - Os professores municipaes que pretenderem
transferir-se para o magisterio estadual, deverão requerer ao Director
do Ensino, por intermedio das delegacias regionaes, a sua inscripção no
respectivo concurso, instruindo a petição cora os seguintes documentos:
1) - publica forma do diploma:
2) - portaria de nomeação expedida pelo prefeito municlpal;
3) - folha de saude, fornecida pela Directoria do Serviço Sanitario ou
postos a ella subordinados, em que se declare, além do mais, não ter o
candidato defeito physíco que o incompatibilize com o exercício do
magisterio:
4) - ficha de exercicio, fornecida pela Secretaria da Educação e da,
Saude Publica, si o candidato houver exercido algum cargo no magisterio
estadual;
5) - attestado de exercicio, passado pela autoridade municipal
competente e visado pelo delegado regional do ensino, pelo qual será
feito o calculo do tempo de exercicio do candidato, deduzindo-se as
licenças e afastamentos com ou sem descontos nos vencimentos, salvo as
licenças ás professoras gestantes;
6) - boletim, de modelo official, fornecido pelo inspector escolar ou
auxiliar de inspecção, com o visto da parte interessada, do prefeito
municipal e do delegado regional do ensino, contendo os dados e
calculos constantes do boletim exigido aos professores estaduaes, no
concursde remoção.
Art. 31 - Na formação dos pontos de cada candidato á
transferencia, entrarão os elementos estipulados para a remoção dos
professores estaduaes, calculados pela mesma forma, não dando direto á
inscripção medias e promoções inferiores ás estituidas.
Art. 32 - No edital de convocação dos candidatos ao concurso de
remoção dos professores estaduaes, a Directoria do Ensino publicará a
relação das municipalidades cujos professores terão direito ás regalias
concedidas por este decreto, de accôrdo com as informações prestadas
pelas delegacias regionaes até 30 de novembro.
Art. 33 - Aos professores municipaes que ingressa rem no
magisterio estadual nos termos do presente decreto, será computado o
tempo de exercício nas escolas mantidas pelas municipalidades, para
todos os effeitos legaes.
Art. 34 - As directorias de grupos escolares de quarta categoria
serão providas mediante nomeação de professores com 3 annos, pelo
menos, de effectivo exercicio no magisterio ou remoção de directores de
grupo escolar da mesma categoria com um anno de effectivo exercicio no
cargo.
Art. 35 - Os candidatos á nomeação para directores de grupos
escolares de quarta categoria são inscriptos mediante requerimento
dirigido ao Director do Ensino e instruido com os seguintes documentos:
1) - ficha de exercicio, fornecida pela Secretaria da Educação e da Saude Publica;
2) - Boletim de modelo official, fornecido pelo director do grupo
escolar ou auxiliar de inspecção, approvado pelo inspector escolar, com
o visto do interessado e do delegado regional do ensino, contendo os
seguintes dados:
a) tempo de exercicio, contado em mezes, despresadas as fracções:
b) frequencia média mensal do candidato;
c) frequencia média annual da classe;
d) numero, de alumnos providos ou de pontos calculados de accôrdo com o § 2.° do art. 4.°;
e) total, até decimo, dos pontos obtidos com essas parcellas.
§ 1.º - Os calculos alludidos
nas letras "b", "c" e "d" deste artigo se referem aos tres ultimos
annos de exercicio e serão aproxiamdos até decimos.
§ 2.º - Aos professores das
escolas maternaes, jardins da infancia ou escolas e classes especiaes
serão attribuidos 180 pontos em correspondencia com a frequencia média
annual da classe e o numero de promoções, para o effeito de incripção
na relação de candidatos a directores de grupos escolares de 4.ª
categoria.
§ 3.º - Não poderão inscrever-se os professores que tiverem menos de 280 pontos.
§ 4.º - Os requerimentos serão
encaminhados até 15 de janeiro pelos directores de grupos escolares ou
auxiliares de inspecção aos delegados regionaes que os remetterão,
dentro de 8 dias. A Directoria do Ensino, com informações prestadas na
propria petição sobre a competencia, dedicação e idoneidade
profissional do candidato.
Art. 36 - A Directoria de
Ensino fará publicar até 31 de janeiro a relação dos candidatos
inscriptos que serão aproveitados livremente pelo Governo para as vagas
existentes ou que vierem a dar-se até o concurso seguinte.
Art. 37 - Fica assegurado aos professores que já exerceram por
mais de um anno o cargo de directores effectivos de estabelecimentos de
ensino officiaes, aos professores directores de escolas reunidas e aos
diplomados pelo curso de formação de administradores escolares
doInstituto de Educação da Universidade de São Paulo, estes com dois
annos, pelo menos, de regencia effectiva de escola ou classes, o
direito de figurarem nas relações annuaes de candidatos á direcção de
grupos escolares da categoria.
Paragrapho unico - Gosarão de
egual regalia os auxiliares de directores de grupos escolares e os
secretarios de delegacias regionaes do ensino contarem dois annos pelo
menos, de exercicio no cargo e um de effectivo exercicio no magisterio
docente.
Art. 38. - As directorias de
grupos escolares de 3.a, 2.a e 1.a categorias serão providas mediante
remoção de directores de grupos da mesma categoria ou mediante promoção
dos de qualquer categoria Inferior, com tempo de exercicio
correspondente a dois annos cada categoria.
Paragrapho unico - Não poderão
ser removidos ou promovidos os directores que, durante o anno lectivo,
não tenham tido 200 dias de trabalho e não tenham obtido
90% ou mais de frequencia média annual de alumnos no estabelecimento.
Art. 39 - Os delegados
regionaes enviarão á Directoria do Ensino, até 15 de dezembro de cada
anno, a relação dos directores que preenchem as condições
indispensaveis á remoção ou promoção para cada categoria e a Directoria
do Ensino publicará, dentro dos primeiros 10 dias de janeiro, a relação
geral, por ordem alphabetica.
Art. 40 - Dentro de 8 dias após a vacancia ou criação de
estabelecimento, os candidatos requererão ao Secretario da Educação e
da Saude Publica, por intermedio dos de legados regionaes, sua remoção
ou promoção, desde que seus nomes constem da relação referida no art.
36.
§ unico - Os delegados
regionaes encaminharão os re- queriment,os, com informações sobre a
efficiencia e dedicação dos candidatos, á Directoria do Ensino e esta
enviará todas as petições, de uma só vez á Secretaria da Educação
e da Saude Publica.
Art. 41 - A remoção ou
promoção de directores de grupos escolares será feita pelo Governo
dentre os candidatos a que se refere o art. anterior.
Art. 42 - E' permittida a
remoção, em qualquer época do anno, de directores se um grupo para
outro da mesma categoria, desde que assim o exijam os interesses do
ensino.
Art. 43 - Os directores de grupos escolares do interior só
poderão candidatar-se em relação á Capital a grupos escolares da mesma
categoria ou de categoria inferior.
Art. 44 - Serão permittidas as permutas entre directores de grupos escolares da mesma categoria.
§ unico - Não
serão permittidas permutas entre directores de grupos escolares
do Interior ou da Capital. embora da mesma categoria.
Art. 45 - De cada três vagas
de directores de grupos de quarta categoria, que se derem na Capital,
duas serão preenchidas mediante remoção de directores de grupos
do interior e uma por adjuncto ou professor de escola da Capital.
Art. 46 - Os inspectores escolares, incumbidos de funcções
technicas e administrativas, são em numero de 100, dos quaes 30 para a
Capital e 70 para o interior.
§ 1.º - O Secretario sa
Educação e da Saude Publica. periodicamente e mediante proposta
do Director do Ensi- no, distribuirá os inspectores escolares do
interior, pelas delegacias do ensino, fíxando-lhes a respectiva séde.
§ 2.º - Para o serviço de
Inspecção e ficalização dos estabelecimentos de ensino primario
particular da Capital serão designados 5 inspectores da Capital, no mi-
nimo, os quaes ficarão subordinados á Chefia do Serviço de Fiscalização
do Ensino Particular, emquanto este não fôr incorporado á Chefia do
Serviço da Educação Primaria e Pré-primaria.
Art. 47 - Os inspetores do
interior serão nomeados dentre directores de grupos escolares com seis
annos, pelo menos, de effectivo exercicio no cargo.
Art. 48 - De cada tres vagas de inspetores, que se derem na
Capital, duas serão preenchidas por inspectores do interior com mais de
uma anno de exercicio no cargo, a uma por director de grupo escolar da
Capital, nos termos do artigo 47.
Art. 49 - Os delegados regionaes do ensino serão nomeados:
a) os do interior, dentre inspectores escolares ou professores
normalisatas que exerçam o cargo de directores de estabelecimentos de
ensino secundario official ou da lentes do curso de formação
profissional do professor das escolas normaes officiaes do Estado,
todos com mais de 12 annos de effectivo exercicio no magistério e com
trez annos pelomenos de exercicio no cargo;
b) os da Capital, dentre os delegados regionaes do interior, com 3 annos, pelo menos, de exercicio no cargo.
Art. 50 - Os chefes de serviço subordinados á Directoria do
Ensino, exceptuando o de Musica e Canto Coral, serão nomeados dentre os
habilitados para as funcções de delegado regional da Capital.
§ unico - O chefe de serviço
de Musica e Canto Coral será, de preferencia, escolhido dentre os
professores de Musica dos estabelecimentos de ensino official, com pelo
menos, 10 annos de effectivo exercicio no cargo.
Das disposições transitorias
Art. 51 - No corrente anno, os
concursos de remoção e de ingresso e reversão ao
magisterio obedecerão ao seguinte criterio:
1) dentro de 10 dias após a publicação do decreto de localização das
novas escolas e classes, a Directoria do Ensino fará publicar a relação
completa das vagas existentes no Estado e abrirá inscripção para o
concurso de remoção, com prazo de 10 dias;
2) encerradas as inscripções, será feira a classificação e em seguida a
chamada dos candidatos á remoção de accôrdo com edital da Directoria do
Ensino:
3) immediatamente após a terminação do concurso de remoção, abrir-se-á,
com os mesmos prazos e da mesma, forma, o concurso de ingresso e
reversão ao magisterio.
Art. 52 - No corrente anno, são alterados os seguintes prazos estabelecidos por este decreto:
1) os requerimentos a que se refere o paragrafo 4.° do art.35 serão encaminhados até 15 de março;
2) a publicação a que se refere o art.36 será feita até 31 de março.
3) a revelação a que se refere o art.39 será remettida até 31 de março.
Art. 53 - No corrente anno,
para cumprimento da exigencia do art.19 deste decreto, aos dias de
trabalho do professor serão accrescidos á data de sua nomeação.
Art. 54 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 6 de fevereiro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhos
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 6 de fevereiro de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral