DECRETO N. 6.962, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1935

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor no Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e considerando;
1.°) - ser de grande interesse para os corretores de Fundos Publicos de São Paulo e o publico em geral a modificação de Lei Estadual n. 2.165, de 28 de dezembro de 1926, que instituiu a caixa Commum de Garantia e Previdencia dos, Corretores de Fundos Publicos da Praça de São Paulo;
2.°) - que essa modificação apenas se refere a alguns dispositivos de citada Lei n. 2.166, os assim modificados, darão lugar a medidas de justo e razoavel alcance;
3.°) - que a elevação da actual fiança dos Corretores de Fundos Publicos é uma providencia que se impõe, por todos os motivos,sendo a sua realização uma medida assecuratoria de melhor garantia ao publica e de maior im portancia, ao cargo de corretor:
4.º) - que a elevação dessa fiança d'um momento para outro, viria acarretar injustas dificuldades aos corretores, entre os quaes muitos não dispõem dos precisos re cursos para uma tal elevação dificuldades essas que de sapparecerão com a tranferencia dos valores dos seus peculios para as suas fianças:
5.º) - ser de grande importancia que haja uniformidade na maneira pela qual devem ser prestadas as fianças de todos os Corretores.
Decreta:

Art. 1.º - fica a camara Syndical administradora da Caixa Commum de garantia e Previdencia dos Corretores de fundos Publicos de são Paulo autorizada a transferir para os nomes dos Correctores os valores que actualmente constituem os seus preculios, tendo por escopo essas transferencia de valores perfazer a fiança de quarenta contos de réis (rs. 40:000$000), valor nominal, para cada, Corretor,em titulos da- divida publica deste Estado feita a transferen cia, ficam os Corretores,desde logo,auctorizados a levantar as suas actuaes fianças de dez contos de réis(rs.... 10:000$000). 
Art. 2.º - Desde que pela forma acima,se se constitua a actual fiança de quarenta contos de réis(rs 40:000$000). nominaes,para os corretores, será instituido novo peculio, de accordo com os dispositivos constantes da alludida Lei n. 3165.
Art. 3.º - Effectuara a transferencia do peculio para fiança dos corretores,fica a camara syndical investiga de plenos poderes para:
a) receber os juros dos valores que integram a refe rida fiança e os entregar aos corretores:
b) retirar da importancia desses juros,trinta por cento (30%) para attender ás despesas correntes tendo em vista a possibilidade de que somente com a renda ordinaria do ecercicio não possa dispor a camara Syndical do quantum preciso para as mencionadas despesas: c)elevar a actual fiança dos corretores de quarenta contos de réis(rs. 40:000$000) para cincoenta con- tos de réis (rs. 50:000$000), nominaes, por meio duma nova transferencia de pecullos e quando a importancia destes o permitir, na forma estatuida no artigo 1.º do presente derreto.
§ unico - Fica facultado ao Corretor nomeado após a expedição deste Decreto, prestar a sua fiança em titulos deste Estado ou da União ou em dinheiro. Na ultima hypothese o Corretor pagará á Camara Syndical trinta por cento (30 %) dos juros aos quaes se referem o artigo 3, letras "a" e "b" deste decreto.
Art. 4.º - O pecullo será fixado em assembléa geral dos Correctores, mediante proposta da Camara Syndical, no dia trinta (30) de dezembro de cada anno, para o anno futuro.
Art. 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA 
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 13 de fevereiro de 1935.
José Mascarenhas,  Director Geral Substituto.