DECRETO N. 6.963, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.935

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e afim de que sejam cumpridas as disposições legaes constantes do decreto federal n. 2.475, de 23 de março de 1897, decreto estadual n. 454, de 7 de junho de 1897, Regimento Interno da Bolsa e dos Correctores de Fundos Publicos das Praças de São paulo e Santos , de 12 de agosto de 1905, e regimento interno de Bolsa de fundos Públicos de São Paulo, de 11 de janeiro de 1928.
Decreta: 

Art. 1.º - As operações de titulos e valores, que houverem de ser feitas por ordem do juiz competente, em execução da sentença, serão effectuadas pela camara Syndical dos Correctores de Fundos, em pregão na Bolsa.
Art. 2.º - Os juizes de direitos de todas as comarcas deste Estado, somente consentirão na venda ou liquidação judicial ou compra de apolices, obrigações, letras municipaes, acções de bancos, compnhias e sociedade anonymas debentures, etc., por meio de lavaras expedidos directamente á Camra syndical dos Correctores de Fundos Publicos de São Paulo, que os fará distribuir, em ordem chronologica, a todos os Correctores de accôrdo com seu Regimento e resoluções.
§ Unico - Ao juiz de Direito da comarca de Santos compete, igualmente,dar cumprimento á disposição constante do artigo acima, por intermedio da camara Syndical da Bolsa de Fundos Publicos daquella cidade.
Art. 3.º - E' expressamente prohibido, sob pena de suspensão por seis mezes, aos correctores effectuarem a compra, venda, trnsferencia, conversão e reconversão de titulos, publicos ou particulares mediante alvaras que nã tenham legalmente transitado pela camara Syndical.
§ 1.º - são possiveis da mesma pena os funccionarios estaduaes e municipaes, encarregados da secção de transferencia de títulos, que não observarem o disposto no artigo acima.
§ 2.º - Quando se tratar de alvaras expedidos por juizes de outros estados, o seu comprimento dependerá de precatoria ao juizo competente deste estado, observado o disposto no artigo 3.° deste decreto.
Art. 4.º - No caos do alvará judicial se referir á venda de titulos a Camara Syndical mandará affixar, no salão da Bolsa, edital, que será tambem publicado pela imprensa, com o prazo de oito (8) dias, dando aviso de operação. Nesse aviso se fará mensão dos titulos a negociar sua quantidade, da decisão da decisão do juiz que expediu o alvará, ordenando a negociação do nome do correctora quem a Camara Syndical distribuiu esse alvará, do dia e hora marcados para a realização do leilão no caso de compra, não se affixará nem se publicará edital.
Art. 5.º - As Camaras syndicaes dos Correctores de Fundos Publicos de São paulo e Santos ficam autorizados a cobrar, pelo registro, na Secretaria de suas Bolsas de cada alvará os emolumentos de vinte e cinco mil réis (rs. 25$000).
§ unico - Na execuçaõ de alvarás a commissão minima aos correctores será de vinte mil réis (rs. 20$000) podendo os mesmos, elém da corretagem legal que lhes compete, cobrar os emolumentos seguintes: dez mil réis (rs.10$000), por vez em, diligencia para levantamento ou deposito de valores nas Caixas Economicas, Bancos Forum etc; vinte e cinco mil réis (rs.25$000), por vez para comparecer e acompalhar escripturas.
Art. 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 13 de fevereiro de 1935

Armando de Salles Oliveira
Francisco Machado de Campos
Valdomiro Silveira

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 18 de fevereiro de 1935
José Mascarenhas,  Director Geral Substituto