
DECRETO N. 6.963, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.935
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no estado de São Paulo, usando das
attribuições que
lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de
novembro de
1930, e afim de que sejam cumpridas as disposições legaes
constantes do
decreto federal n. 2.475, de 23 de março de 1897, decreto
estadual n.
454, de 7 de junho de 1897, Regimento Interno da Bolsa e dos
Correctores de Fundos Publicos das Praças de São paulo e
Santos , de 12
de agosto de 1905, e regimento interno de Bolsa de fundos
Públicos de
São Paulo, de 11 de janeiro de 1928.
Decreta:
Art. 1.º - As operações de titulos e
valores, que houverem de
ser feitas por ordem do juiz competente, em execução da
sentença, serão
effectuadas pela camara Syndical dos Correctores de Fundos, em
pregão
na Bolsa.
Art. 2.º - Os juizes de direitos de todas as comarcas
deste
Estado, somente consentirão na venda ou liquidação
judicial ou compra
de apolices, obrigações, letras municipaes,
acções de bancos, compnhias
e sociedade anonymas debentures, etc., por meio de lavaras expedidos
directamente á Camra syndical dos Correctores de Fundos Publicos
de São
Paulo, que os fará distribuir, em ordem chronologica, a todos os
Correctores de accôrdo com seu Regimento e
resoluções.
§ Unico - Ao juiz de
Direito
da comarca de Santos compete, igualmente,dar cumprimento á
disposição
constante do artigo acima, por intermedio da camara Syndical da Bolsa
de Fundos Publicos daquella cidade.
Art. 3.º - E'
expressamente
prohibido, sob pena de suspensão por seis mezes, aos correctores
effectuarem a compra, venda, trnsferencia, conversão e
reconversão de
titulos, publicos ou particulares mediante alvaras que nã tenham
legalmente transitado pela camara Syndical.
§ 1.º - são
possiveis da mesma
pena os funccionarios estaduaes e municipaes, encarregados da
secção de
transferencia de títulos, que não observarem o disposto
no artigo
acima.
§ 2.º - Quando se
tratar de
alvaras expedidos por juizes de outros estados, o seu comprimento
dependerá de precatoria ao juizo competente deste estado,
observado o
disposto no artigo 3.° deste decreto.
Art. 4.º - No caos do
alvará
judicial se referir á venda de titulos a Camara Syndical
mandará
affixar, no salão da Bolsa, edital, que será tambem
publicado pela
imprensa, com o prazo de oito (8) dias, dando aviso de
operação. Nesse
aviso se fará mensão dos titulos a negociar sua
quantidade, da decisão
da decisão do juiz que expediu o alvará, ordenando a
negociação do nome
do correctora quem a Camara Syndical distribuiu esse alvará, do
dia e
hora marcados para a realização do leilão no caso
de compra, não se
affixará nem se publicará edital.
Art. 5.º - As Camaras syndicaes dos Correctores de Fundos
Publicos de São paulo e Santos ficam autorizados a cobrar, pelo
registro, na Secretaria de suas Bolsas de cada alvará os
emolumentos de
vinte e cinco mil réis (rs. 25$000).
§ unico - Na
execuçaõ de
alvarás a commissão minima aos correctores será de
vinte mil réis (rs.
20$000) podendo os mesmos, elém da corretagem legal que lhes
compete,
cobrar os emolumentos seguintes: dez mil réis (rs.10$000), por
vez em,
diligencia para levantamento ou deposito de valores nas Caixas
Economicas, Bancos Forum etc; vinte e cinco mil réis
(rs.25$000), por
vez para comparecer e acompalhar escripturas.
Art. 6.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 13 de fevereiro
de 1935
Armando de Salles Oliveira
Francisco Machado de Campos
Valdomiro Silveira
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 18 de fevereiro
de 1935
José Mascarenhas, Director Geral Substituto