
DECRETO N. 6.966, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1935
Modifica a tabella D, annexa ao Decreto n. 3.965, de 21 de Dezembro de 1925.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Intervertor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930, e
considerando que, pelo Regimento de Custas do Estado (Art. 3.º do
Decreto n. 3.965, de 21 de dezembro de 1925) constituem provento
pessoal das auctoridades e escrivães de policia, quando não
estipendiados pelos cofres publicos, os emolumentos marcados pelo mesmo
Regimento para os actos policiaes;
condiderando que, taes emolumentos
seriam, para o caso, os que constam da tabella D, annexa ao citado
Decreto;
considerando, entretanto, que houve manifesto equivoco na redacção da
lei, portanto os emolumentos a que se refere a tabella D outra cousa
não são se não o imposto de sello cuja arrecadação compete á Policia,
de accôrdo com a lei n. 2.034 de 30 de dezembro de 1924, e como taes,
em nenhuma hypotese seria licito converte-los em provento particular;
considerando que é esta, aliás, a interpretação adoptada, de ha muito
tempo, pela Secretaria da Fazenda e de Thesouro do Estado, conforme se
depreende da circular do respectivo Director Geral, n. 347, de 6 de
maio de 1932, segundo a qual os emolumentos attribuiveis aos delegados
e escrivães de policia, quando não estipendiados, são, para os
primeiros, os mesmos que figuram para os juizes de direito, na tabella
B, secção V, do Regimento; e, para os segundos, os mesmos estípulados
para os escrivães em geral, na tabella G, secção II:
considerando que, nessa conformidade, é necessario rectificar o texto
da lei, afim de evitar equivocos prejudiciaes aos cofres do Estado;
Decreta:
Art. 1º - Fica modificada a tabella D, annexa ao Decreto n. 3.965, de 21 de dezembro de 1925, que passa a ser a seguinte:
TABELLA "D"
SECÇÃO I
Dos auctoridades policiaes
O mesmo que vae marcado para os juizes de direito na tabella B, secção V, no que fôr applicavel.
SECCÃO II
Dos escrivães de policia
O mesmo que vae marcado para os escrivães em geral, na tabella
G, secção II, no que fôr aplicavel.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de fevereiro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, em 14 de fevereiro de 1.935.
Basileu Garcia, Director Geral.