DECRETO N. 6.966, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1935

Modifica a tabella D, annexa ao Decreto n. 3.965, de 21 de Dezembro de 1925.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Intervertor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que, pelo Regimento de Custas do Estado (Art. 3.º do Decreto n. 3.965, de 21 de dezembro de 1925) constituem provento pessoal das auctoridades e escrivães de policia, quando não estipendiados pelos cofres publicos, os emolumentos marcados pelo mesmo Regimento para os actos policiaes; 
condiderando que, taes emolumentos seriam, para o caso, os que constam da tabella D, annexa ao citado Decreto;
considerando, entretanto, que houve manifesto equivoco na redacção da lei, portanto os emolumentos a que se refere a tabella D outra cousa não são se não o imposto de sello cuja arrecadação compete á Policia, de accôrdo com a lei n. 2.034 de 30 de dezembro de 1924, e como taes, em nenhuma hypotese seria licito converte-los em provento particular;
considerando que é esta, aliás, a interpretação adoptada, de ha muito tempo, pela Secretaria da Fazenda e de Thesouro do Estado, conforme se depreende da circular do respectivo Director Geral, n. 347, de 6 de maio de 1932, segundo a qual os emolumentos attribuiveis aos delegados e escrivães de policia, quando não estipendiados, são, para os primeiros, os mesmos que figuram para os juizes de direito, na tabella B, secção V, do Regimento; e, para os segundos, os mesmos estípulados para os escrivães em geral, na tabella G, secção II:
considerando que, nessa conformidade, é necessario rectificar o texto da lei, afim de evitar equivocos prejudiciaes aos cofres do Estado;
Decreta:

Art. 1º - Fica modificada a tabella D, annexa ao Decreto n. 3.965, de 21 de dezembro de 1925, que passa a ser a seguinte:

TABELLA "D"

SECÇÃO I
Dos auctoridades policiaes 

O mesmo que vae marcado para os juizes de direito na tabella B, secção V, no que fôr applicavel.

SECCÃO II
Dos escrivães de policia

O mesmo que vae marcado para os escrivães em geral, na tabella G, secção II, no que fôr aplicavel. 

Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de fevereiro de 1935. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.
Francisco Machado de Campos. 

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, em 14 de fevereiro de 1.935. 
Basileu Garcia,  Director Geral.