
DECRETO N. 6.969, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1935
Declara a caducidade do contracto
de 27 de abril de 1921 entre o Governo do Estado e os srs. Dagoberto ,
dr. Mario e Gastão de Almeida e Silva, para a construcção, uso e goso
de uma estrada de ferro que, partindo do porto maritimo da cidade de
Iguape, vá terminar no porto fluvial "Antonio Prado "no rio Grande ,com
um ramal que, partindo do tronco da mesma estrada,vá terminar na cidade
de Xiririca e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe são conferidas, pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
ouvindo previamente o Conselho Consutivo do Estado e attendendo ao que
lhe representou o Secretariio de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas,
considerando que falleceram em 23 de fevereiro de 1928, em 15 de agosto
de 1931 e em 19 de dezembro de 1932, respectivamente, os srs.
Dagoberto, dr. Mario e Gastão de Almeida e Silva, concessionarios da
estrada de ferro e seu ramal a que se refere a lei n. 1.572 -B, de 11
de dezembro de 1917, o decreto n. 3.208, de 30 de abril de 1920; e o
contracto de 27 de abril de 1921;
considerando que os contractos de concessão de serviços publicos da
especie do firmado em 27 de abril de 1921 são realizados sempre intuitu
personae, são intransmissiveis por via hereditaria e cessam com com a
morete dos concessionarios, tornando-se de pleno direito caducos pela
occorrencia dessa mesma morte;
considerando, tambem, que as modificações constantes da lei n. 2.345,
de 31 de dezembro de 1928. assim como as prorogações auctorizadas pelo
decreto n. 3.599, de 27 de abril de 1923, pelas leis ns. 1.968 e 2.082,
respectivamente, de 13 de setembro e 7 de dezembro, ambas de 1924, e
por todos os estatutos promulgados desta ultima data até o presente,
ácerca da estrada de ferro e seu ramal já referidos não forem, como era
de rigor juridico, corporificadas em instrumentos publicos
administrativos para a sua effectivação contractual entre o Governo e
os concessionarios indicados:
considerando que, admittido mesmo que, em forma regular, tivessem sido
feitas as modificações ou prorogações mencionadas no considerandum
anterior, estes actos e o contracto de 27 de abril de 1921 não podiam e
não podem mais prevalecer, em virtude das mortes dos concessionarios,
conforme provas habeis constantes dos registros competentes;
considerando que,
pelo contracto de 27 de abril de 1921, clausula XXX, a caducidade dos
referidos actos e desse contracto póde ser declarada por decisão
soberana do Governo do Estado, independentemente de juizo arbitral.
Decreta:
Artigo 1º - E' declarado caduco o contracto de 27 de
abril de 1921, celebrado entre o Governo do Estado e os srs. Dagoberto,
dr. Mario e Gastão de Almeida e Silva, para a cosntrução, uso e goso de
uma estrada de ferro que, partindo do porto maritimo da cidade de
Iguape, neste Estado, vá terminar no porto fluvial "Antonio Prado", no
Rio Grande, com um ramal que partindo do tronco da mesma estrada, vá
terminar na cidade de Xirirca, neste mesmo Estado.
Artigo 2º - Em consequencia da caducidade declarada no artigo
anterior, ficam, tambem, de nenhum effeito e revogadas todos os
decretos e leis que, a partir de 28 de abril de 1921 e até a data
presente, foram expedidos ácerca da concessão da estrada de ferro
outorgada aos interessados mencionados no mesmo artigo anterior.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas aos 15 de fevereiro de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.