DECRETO N. 6.970, 16 DE FEVEREIRO DE 1935

Reorganiza a Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria da Viação e Obras Publicas e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA , Interventor federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n.º ... 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que, interessa sobremaneira, ao Estado de São Paulo o approveitamento industrial das aguas e da energia hydraulica:
considerando que , nos termos do artigo 119 e seu § 3.º da Constituição Federal, e uma vez satisfeitas as condições que forem estabelecidas em lei, no numero das quaes está a de possuirem os necessarios serviços techinicos e administrativos os Estados passarão a exercer dentro dos respectivos territorios a attribuição de conceder ou autorizar o approveitamento alludido:
considerando que a Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, creada, pela lei estadual n.º 2.410, de 30 de dezembro de 1929 e modificada por leis posteriores é uma organização techico-administrativa que, com ampliações, poderá perfeitamente desempenhar a attribuição referida no artigo 119 e seu § 3.º da constituição Federal e em outras leis;
considerando que, além das attribuições que convem sejam commettidas á Inspectoria de Serviços Publicos, relativas ao aproveitamento das aguas e da energia bydraulica, outras ha essa repartição já tem acerca de varios outros serviços, que devem, todavia, ser remodeladas; e considerando o parecer n.º 8 de 12 de janeiro de 1935 do Conselho Consultivo do estado.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica reorganizada na Secretaria da Viação e Obras Publicas e subordinada á mesma , a Inspectoria de Serviços Publicas , que manterá serviços techicos e administrativos, acompanhando a evolução de instituições congeneres, competindo-lhe as seguintes attribuições:
I - Estudar e avaliar as fontes de energia hydraulica exintentes no territorio do Estado e proceder aos estados das questões relativas ao seu aproveitamento e ao daquella energia que fôr gerada de outras fontes;
II - Examinar e instruir os pedidos de concessão ou auctorização que forem dirigidos ao Governo do Estado para a utilização da energia hydraulica, assim como para a exploração dos serviços de utilidade publica , relativos a electricidade e telephones e proceder aos estudos das questões referentes a estes mesmos serviços:
III - Fiscalizar a utilização da energia hydraulica e a exploração dos serviços mencionados no inciso anterior . quando de concessão ou autorização do Estado ou quando resultados de conctratos com este:
IV - prestar assistencia technica á administração municipal no estudo dos contractos de illuminação publica e das concessões de serviços telepbonicos que forem de competencia municipal;
V - Prestar assistencia tecnica á administração municipal na fiscalização dos contractos de illuminação publica e das concessões de serviços telephonicos que forem de competencia municipal ;
VI - Fiscalizar a applicação das tarifas, nos fornecimentos ao Estado, da energia electrica nas localidades do interior e dos serviços telephonicos em todo o territorio do Estado:
VII - Fiscalizar a applicação das tarifas nos fornecimentos ao Estado de gaz e energia electrica, na Capital:
VIII - Estudar as questões relativas á illuminção publica e aos serviços publicos de gaz e exercer a respectiva fiscalização na capital:
IX - Processar as contas de illuminação publica na Capital;
X - Proceder aos estudos para revisão periodica das tarifas e para a valição do capital reconhecido das emprezas, seja para fins de remuneração, seja para fins de reversão;
XI - Examinar os contractos ou accordos entre os que explorarem os serviço publicos mencionados nos incisos anteriores e as emprezas suas associadas, que sejam submettidos á approvação do Governo;
XII - Fiscalizar a execução dos contractos ou accordos mencionados no iciso anterior na parte refrente ao interesse publico;
XIII - Fazer a publicação de tabalhos da Inspectoria e as communicações á impresa e aos demais interessados, acerca dos serviços a seu cargo;
XIV - Organizar o registro de concessões e de contracto, a estatística e o archivo de todo os trabalhos indicados nos incisos anteriores.
Artigo 2.º
- As attribuições referidas no artigo anterior serão exercidas pela Inspectoria de Serviços Publicos dentro das normas da legislção federal e da estadual que lhe fôr suppletiva ou complementar.

Art. 3.º
- Além das attribuições commettidas á Inspectoria de Serviços Publicos nos artigos  anteriores, caber-lhe-á mais:

a) - promover a revisão dos actuaes contractos de concessões de serviços publicos de electricidades, tendo como principal objectivo adaptal-os ás norma constítucionaes vigentes, uniformizando-os na medida do possivel, e instituindo a fiscalização do Estado e a revisão periodica, das tarifas. Nesse sentido a Inspectoria agirá para que na revisão alludida fique assegurada plena acção do Estado, dentro das normas constitucionaes citadas, respeitadas para os Muncipios as attribuições de dispor dos serviços de illuminacão publica, as de contractar o fornecimento de energia electrica para o consumo dos seus serviços e as de obrigar a obediencia ás posturas municipaes que não collidirem com legislção federal ou estadual;
b) - Coordenar todos os elementos necessarios para a assistencia junto dos conselhos technicos de serviços publicos que forem creados pelos poderes competentes e para o exame, o estudo e a resolução das questões relativas a esses mesmos serviços, que interessam â Inspectoria;
c) - Fornecer as guias necessarias para o recolhimento aos cofres publicos estaduaes das taxas remuneratorias devidas pelos concessíonarios oa permissionarios, obedecendo aos preceitos das leis fiscaes vigentes;
d) - Manter com as repartigões federaes, com as deste e com as dos demais Estados, especialmente com aquellas que cuidarem de assumptos previstos no presente decreto, o mais estreito intercambio, com permuta de trabalhos, para o esclarecimento de questões que a todos ou a qaalquer dellas possam interessar.
Art. 4.º
- A Inspectoria de Serviços Publicos será dirigida por um Inspector auxiliado por dois Engenheiras Assistentes de Inspector e constituir-se-á á de trez secções. a saber:

Primeira - Secção de Aguas e Energia Electrica.
Segunda - Secção de Fiscalização e Controle;
Terceira. - Secção de Expediente e Contabilidade.
§ 1.º - A' primeira Secção competem os serviços mencionados ao artigo 1.º, inciso I: á segunda Secção, as que constam do artigo 1.o, inciso III, V, VI, VII, VIII, IX, e XII; e á 3.a Secção, todos os serviços de protocollo, expediente, contabilidade, registro, cadastro, archivo, publicidade e guias de taxas. Cada uma das secções citadas, realizará, ainda, na parte que lhe disser respeito, os serviços referidos nos incisos XIII e XIV artigo l.o.  
§ 2.º - Aos Engenheiros Assistentes do Inspector compete a execução dos serviços que lhes forem distribuidos pelo Inspector, notadamente os referidos no artigo l.o, incisos II, .IV, .X a .XI.
Art. 5.º
- A Inspectoria de Serviços Publicos terá o seguinte pessoal, com os vencimentos constantes da tabella annexa ao presente decreto;

a) - Um Inspector de Serviços Publicos;
b) - Dois Engenheiros Assistentes do Inspector; {commissinados)
c) - Dois Engenheiros Chefes de Secção Technica;
d) - Um Chefe de Secção de Expediente, e Contabilidade;
e) - Quatro Engenheiros Ajudantes;
f) - Cinco Engenheiros Auxiliares;
g) - Um primeiro Desenhista;
h) - Um segundo Desenhista;
i) - Um Auditor;
j) - Dois Contadores Auxiliares;
k) - Um primeiro Escripturario;
i) - Tres segundos Escripturarios;
m) - Quatro terceiros Escripturarios;
n) - Dois Auxiliares de Escripta;
o) - Um Continuo.
§ 1.º - No provimento dos cargos constantes do presente artigo serão observados as seguintes regras, aproveitados, quanto possivel, os actuaes funccionarios da Inspectoria de Serviço Publicos:
a) - Quanto aos engenheiros, as do decreto federal n. 23.569. de 11 de dezembro de 1933;
b) - Quanto aos referidos nas alineas "i" e "j" do presente artigo as do decreto federal n. 21.033, de fevereiro de 1932;
c) - Quanto aos funccionarios não referidos nas alineas anteriores as de seleção pelas normas communs applicaveis ácerca de aptidão profissional, antiguidade e merecimento. a juizo do Governo.
§ 2.º - O Inspector de Serviços Publicos designará dentre os engenheiros ajudantes os funccionarios que, em commissão, tenham de desempenhar os cargos referidos no .§ 2.° do artigo 4.°, combinado com a linea "b" do presente artigo.
§ 3.º - O pessoal technico ou administrativo que fôr eventualmente necessario, além do constante do quadro previsto no presnte artigo, será contractado pelo Inspector mediante prévia auctorização do Secretario de Estado, dentro das respectivas dotações orçamentarias.
§ 4.º - O pessoal operario que fôr necessario ao serviso da Inspectoria, de Serviço Publicos será admittido e dispensado directamente pelo Inspector, dentro das verbas orçamentarias.
Artigo 6.º
- Os cargos criados por este decreto, para ampliação do quadro da Inspectoria, serão preenchidos de accordo com as regras referidas nos § 1.°, alineas "a", "b" e "c" e .§ 2.° do artigo 5.° e á medida, que os serviços forem se desenvolvimento, de forma que sempre os augmentos a se verificarem sobre as despesas orçadas para o exercicio sejam compensados,não só pelos saldos referidos no artigo 7.° como pelo producto da, arrecadação alludida na alinea "c", artigo 3.°, do presente decreto, observando-se quanto possível, as mesmas regras acima no que fôr concernente ás despesas com o pessoal referido nos §§ 3.° e 4.°, do mesmo artigo 5.° e ás demais da Inspectoria.

Artigo 7.º
- Ficam abertos na Secretaria, da Fazenda e do Thesouro do Estado. os necessarios creditos para a execução do presente decreto, continuando, ainda, á disposição da Secretaria da Viação e Obras Publicas e para os serviços da Inspectoria de Serviços Publicos os saldos porventura existentes no mesmo Thesouro do Estado, remanescentes não só de depositos feitos para o custeio da fiscalização e de outros serviços a cargo da Inspectoria, como de dotações orçamentarias e especias.

Paragrapho unico - Para o exercicio de 1935, os augmentos de que cogita o artigo 6.° não poderão exceder do 550:000$000 (quinhentos e cincoenta contos de réis).
Artigo 8.º
- O Governo expedirá opportunamente um regulamento para a bôa execução do presente decreto, dispondo ainda sobre nomeações, remoções, licenças, faltas, substituições, attribuições, deveres, responsabilidades, penas disciplinares, etc, referentemente aos funccionarios da Inspectoria.
Paragrapho unico - Emquanto não fôr expedido o regulamento a, que se refere o presente artigo, continuam em vígôr naquilo que não contrariarem implicita ou explicitamente as disposições do presente decreto, as leis e regulamentos anteriores concernentes á Inpectoria de Serviços Publicos. 
Artigo 9.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de fevereiro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 16 de fevereiro de 1935.

Mario da Veiga, Servindo de Director Geral

TABELLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º DO DECRETO N.º 6.970, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1935



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de fevereiro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos