Reorganiza a
Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria da
Viação e Obras Publicas e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA , Interventor federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n.º ... 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que, interessa sobremaneira, ao Estado de
São Paulo o approveitamento industrial das aguas e da energia
hydraulica:
considerando que , nos termos do artigo 119 e seu § 3.º da Constituição
Federal, e uma vez satisfeitas as condições que forem estabelecidas em
lei, no numero das quaes está a de possuirem os necessarios serviços
techinicos e administrativos os Estados passarão a exercer dentro dos
respectivos territorios a attribuição de conceder ou autorizar o
approveitamento alludido:
considerando que a Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria da
Viação e Obras Publicas, creada, pela lei estadual n.º 2.410, de 30 de
dezembro de 1929 e modificada por leis posteriores é uma organização
techico-administrativa que, com ampliações, poderá perfeitamente
desempenhar a attribuição referida no artigo 119 e seu § 3.º da
constituição Federal e em outras leis;
considerando que, além das attribuições que convem sejam commettidas á
Inspectoria de Serviços Publicos, relativas ao aproveitamento das aguas
e da energia bydraulica, outras ha essa repartição já tem acerca de
varios outros serviços, que devem, todavia, ser remodeladas; e
considerando o parecer n.º 8 de 12 de janeiro de 1935 do Conselho
Consultivo do estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reorganizada na Secretaria da Viação e Obras
Publicas e subordinada á mesma , a Inspectoria de Serviços Publicas ,
que manterá serviços techicos e administrativos, acompanhando a
evolução de instituições congeneres, competindo-lhe as seguintes
attribuições:
I -
Estudar e avaliar as fontes de energia hydraulica exintentes no
territorio do Estado e proceder aos estados das questões relativas ao
seu aproveitamento e ao daquella energia que fôr gerada de outras
fontes;
II - Examinar e
instruir os pedidos de concessão ou auctorização que forem dirigidos ao
Governo do Estado para a utilização da energia hydraulica, assim como
para a exploração dos serviços de utilidade publica , relativos a
electricidade e telephones e proceder aos estudos das questões
referentes a estes mesmos serviços:
III
- Fiscalizar a utilização da energia hydraulica e a exploração dos
serviços mencionados no inciso anterior . quando de concessão ou
autorização do Estado ou quando resultados de conctratos com este:
IV
- prestar assistencia technica á administração municipal no estudo dos
contractos de illuminação publica e das concessões de serviços
telepbonicos que forem de competencia municipal;
V
- Prestar assistencia tecnica á administração municipal na fiscalização
dos contractos de illuminação publica e das concessões de serviços
telephonicos que forem de competencia municipal ;
VI
- Fiscalizar a applicação das tarifas, nos fornecimentos ao Estado,
da energia electrica nas localidades do interior e dos serviços
telephonicos em todo o territorio do Estado:
VII - Fiscalizar a applicação das tarifas nos fornecimentos ao Estado de gaz e energia electrica, na Capital:
VIII
- Estudar as questões relativas á illuminção publica e aos serviços
publicos de gaz e exercer a respectiva fiscalização na capital:
IX - Processar as contas de illuminação publica na Capital;
X
- Proceder aos estudos para revisão periodica das tarifas e para a
valição do capital reconhecido das emprezas, seja para fins de
remuneração, seja para fins de reversão;
XI
- Examinar os contractos ou accordos entre os que explorarem os serviço
publicos mencionados nos incisos anteriores e as emprezas suas
associadas, que sejam submettidos á approvação do Governo;
XII -
Fiscalizar a execução dos contractos ou accordos
mencionados no iciso anterior na parte refrente ao interesse publico;
XIII
- Fazer a publicação de tabalhos da Inspectoria e as communicações á
impresa e aos demais interessados, acerca dos serviços a seu cargo;
XIV
- Organizar o registro de concessões e de contracto, a estatística e o
archivo de todo os trabalhos indicados nos incisos anteriores.
Artigo 2.º - As attribuições referidas no artigo anterior serão
exercidas pela Inspectoria de Serviços Publicos dentro das normas da
legislção federal e da estadual que lhe fôr suppletiva ou complementar.
Art. 3.º - Além das attribuições
commettidas á Inspectoria de Serviços Publicos nos
artigos anteriores, caber-lhe-á mais:
a) - promover a revisão dos actuaes contractos de concessões de
serviços publicos de electricidades, tendo como principal objectivo
adaptal-os ás norma constítucionaes vigentes, uniformizando-os na
medida do possivel, e instituindo a fiscalização do Estado e a revisão
periodica, das tarifas. Nesse sentido a Inspectoria agirá para que na
revisão alludida fique assegurada plena acção do Estado, dentro das
normas constitucionaes citadas, respeitadas para os Muncipios as
attribuições de dispor dos serviços de illuminacão publica, as de
contractar o fornecimento de energia electrica para o consumo dos seus
serviços e as de obrigar a obediencia ás posturas municipaes que não
collidirem com legislção federal ou estadual;
b) - Coordenar todos os elementos necessarios para a assistencia junto
dos conselhos technicos de serviços publicos que forem creados pelos
poderes competentes e para o exame, o estudo e a resolução das questões
relativas a esses mesmos serviços, que interessam â Inspectoria;
c) - Fornecer as guias necessarias para o recolhimento aos cofres
publicos estaduaes das taxas remuneratorias devidas pelos
concessíonarios oa permissionarios, obedecendo aos preceitos das leis
fiscaes vigentes;
d) - Manter com as repartigões federaes, com as deste e com as dos
demais Estados, especialmente com aquellas que cuidarem de assumptos
previstos no presente decreto, o mais estreito intercambio, com permuta
de trabalhos, para o esclarecimento de questões que a todos ou a
qaalquer dellas possam interessar.
Art. 4.º - A Inspectoria de Serviços Publicos será dirigida por
um Inspector auxiliado por dois Engenheiras Assistentes de Inspector e
constituir-se-á á de trez secções. a saber:
Primeira - Secção de Aguas e Energia Electrica.
Segunda - Secção de Fiscalização e Controle;
Terceira. - Secção de Expediente e Contabilidade.
§ 1.º - A' primeira Secção competem os serviços mencionados ao
artigo 1.º, inciso I: á segunda Secção, as que constam do artigo 1.o,
inciso III, V, VI, VII, VIII, IX, e XII; e á 3.a Secção, todos os
serviços de protocollo, expediente, contabilidade, registro, cadastro,
archivo, publicidade e guias de taxas. Cada uma das secções citadas,
realizará, ainda, na parte que lhe disser respeito, os serviços
referidos nos incisos XIII e XIV artigo l.o.
§ 2.º - Aos Engenheiros Assistentes do Inspector compete a
execução dos serviços que lhes forem distribuidos pelo Inspector,
notadamente os referidos no artigo l.o, incisos II, .IV, .X a .XI.
Art. 5.º - A Inspectoria de Serviços Publicos terá o seguinte
pessoal, com os vencimentos constantes da tabella annexa ao presente
decreto;
a) - Um Inspector de Serviços Publicos;
b) - Dois Engenheiros Assistentes do Inspector; {commissinados)
c) - Dois Engenheiros Chefes de Secção Technica;
d) - Um Chefe de Secção de Expediente, e Contabilidade;
e) - Quatro Engenheiros Ajudantes;
f) - Cinco Engenheiros Auxiliares;
g) - Um primeiro Desenhista;
h) - Um segundo Desenhista;
i) - Um Auditor;
j) - Dois Contadores Auxiliares;
k) - Um primeiro Escripturario;
i) - Tres segundos Escripturarios;
m) - Quatro terceiros Escripturarios;
n) - Dois Auxiliares de Escripta;
o) - Um Continuo.
§ 1.º - No provimento dos cargos constantes do presente artigo
serão observados as seguintes regras, aproveitados, quanto possivel, os
actuaes funccionarios da Inspectoria de Serviço Publicos:
a) - Quanto aos engenheiros, as do decreto federal n. 23.569. de 11 de dezembro de 1933;
b) - Quanto aos referidos nas alineas "i" e "j" do presente artigo as do decreto federal n. 21.033, de fevereiro de 1932;
c) - Quanto aos funccionarios não referidos nas alineas anteriores as
de seleção pelas normas communs applicaveis ácerca de aptidão
profissional, antiguidade e merecimento. a juizo do Governo.
§ 2.º - O Inspector de Serviços Publicos designará dentre os
engenheiros ajudantes os funccionarios que, em commissão, tenham de
desempenhar os cargos referidos no .§ 2.° do artigo 4.°, combinado com
a linea "b" do presente artigo.
§ 3.º - O pessoal technico ou administrativo que fôr
eventualmente necessario, além do constante do quadro previsto no
presnte artigo, será contractado pelo Inspector mediante prévia
auctorização do Secretario de Estado, dentro das respectivas dotações
orçamentarias.
§ 4.º - O pessoal operario que fôr necessario ao serviso da
Inspectoria, de Serviço Publicos será admittido e dispensado
directamente pelo Inspector, dentro das verbas orçamentarias.
Artigo 6.º - Os cargos criados por este decreto, para ampliação
do quadro da Inspectoria, serão preenchidos de accordo com as regras
referidas nos § 1.°, alineas "a", "b" e "c" e .§ 2.° do artigo 5.° e á
medida, que os serviços forem se desenvolvimento, de forma que sempre
os augmentos a se verificarem sobre as despesas orçadas para o
exercicio sejam compensados,não só pelos saldos referidos no artigo 7.°
como pelo producto da, arrecadação alludida na alinea "c", artigo 3.°,
do presente decreto, observando-se quanto possível, as mesmas regras
acima no que fôr concernente ás despesas com o pessoal referido nos §§
3.° e 4.°, do mesmo artigo 5.° e ás demais da Inspectoria.
Artigo 7.º - Ficam abertos na Secretaria, da Fazenda e do
Thesouro do Estado. os necessarios creditos para a execução do presente
decreto, continuando, ainda, á disposição da Secretaria da Viação e
Obras Publicas e para os serviços da Inspectoria de Serviços Publicos
os saldos porventura existentes no mesmo Thesouro do Estado,
remanescentes não só de depositos feitos para o custeio da fiscalização
e de outros serviços a cargo da Inspectoria, como de dotações
orçamentarias e especias.
Paragrapho unico - Para o exercicio de 1935, os augmentos de que
cogita o artigo 6.° não poderão exceder do 550:000$000 (quinhentos e
cincoenta contos de réis).
Artigo 8.º - O Governo expedirá opportunamente um
regulamento
para a bôa execução do presente decreto, dispondo
ainda sobre
nomeações, remoções, licenças,
faltas, substituições, attribuições,
deveres, responsabilidades, penas disciplinares, etc, referentemente
aos funccionarios da Inspectoria.
Paragrapho unico - Emquanto não fôr expedido o regulamento a,
que se refere o presente artigo, continuam em vígôr naquilo que não
contrariarem implicita ou explicitamente as disposições do presente
decreto, as leis e regulamentos anteriores concernentes á Inpectoria de
Serviços Publicos.
Artigo 9.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de fevereiro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 16 de fevereiro de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral
TABELLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º DO DECRETO N.º 6.970, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1935
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de fevereiro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos