
DECRETO N. 6.974, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1935
Auctoriza o Instituto de café a fazer doação, com encargo, de um terreno em São Caetano, á Federação Paulista das Sociedades Cooperativas de Café.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe confere a Lei e considerando:
1.°) - que constitue uma das finalidades legaes do Instituto de Café
estimular e promover a organização dos productores de café em
cooperativas de producção de consumo, de venda e de credito letra "a"
do art. 1.° do Decreto n. 5.841 de 20 de fevereiro de 1933;
2.°) - que compete ao Instituto de Café incentivar a melhoria e aperfeiçoamento do preparo do cafe;
3.°) - que, com a doação, com encargo de um terreno á. Federação
Paulista das Sociedades Cooperativas de Café, do valor de setenta e
cinco coitos de réis, para nelle ser installada uma usina de
rebeneficio desse producto do valor minimo de oitocentos contos de reis
(rs 800:000$000), satisfaz o Instituto de Café um dos seus objectivos e
concorre para que seja applicada em São Paulo essa apreciavel quantia,
a ser fornecida pela União, por intermedio de Ministerio da
Agricultura.
Decreta
Art. 1.º - Fica o Instituto de café auctorizado a doar á
Federação Paulista das Sociedades Cooperativas de Café, um terreno
situado no lugar denominado "Villa Prosperidade e Utinga', no districto
de São Caetano, municipio de São Bernardo, comarca da Capital, do valor
de setenta e cinco contos de réis, com a area de cinco mil e novecentos
metros quadrados (5.900 m²), destinado a receber a construcção, dentro
do prazo máximo de dezoito mezes, a contar da data da escriptura de uma
usina para rebenificio de café, com a capacidade minima para o
rebeneficio de vinte e cinco mil saccas de café por mez e armazem
sufficiente para guarda de um minimo de sessenta mil saccas de café,
não podendo o custo das construcções ser inferior a trezentos contos de
réis (rs. 300:000$000) e do machinario a quinhentos contos da réis (rs.
500:000$000).
§ unico - Na escriptura
deverão figurar clausulas que assegurem o cumprimento do encargo
imposto á donataria; a inalienabilidade e impenhorabilidade do immovel
doado; e a sua reversão, no caso de reslução do contracto, ao doador ou
á entidade que legalmente o succeder ou á associação cooperativa de
cafeicultores do Estado de São Paulo, de finalidade identica á da
donataria, que fôr desi gnada pelo Ministerio da Agricultura.
Art. 2 .º - O presente
decreto entrará em vigor na da- de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 19 de fevereiro de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.