DECRETO N. 6.976, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1935

Modifica o art. 284 do Reg. Geral de Transito

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.º 19.395, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica modificado o artigo 284, do Regulamento Geral do Transito, approvado pelo Decreto n.º 6.856, de 10 de dezembro de 1934, que passa a ser o seguinte:
Art. 284 - Fica adoptada a seguinte tabella para aplicação de multas por infracção deste Regulamento:
a) - Multas de 200$000:
por dirigir o vehiculo em estado de embriaguez, incorrendo mais o infractor em suspensão por 30 dias, na primeira vez; em suspensão por 90 dias, na segunda e em cassação da licença si ainda reincidir;
por falta do certificado de propriedade.
b) - Multas de 100$000:
por exercer a praticagem sem a presença do respectivo instructor;
por inutilizar dolosamente o sello do taximetro;
por falta de carta de habilitação.
c) - Multas de 50$000:
por usar escapamento livre;
por ministrar praticagem sem autorização,
por viciar o taximetro;
por passar entre o meio fio e bonde parado no posto de embarque ou desembarque de passageiros;
por excesso de velocidade regulamentar.
d) - Multas de 30$000:
por usar placa oculta ou com os numeros unitilizados,
por usar licença de carros de passageiros de aluguel, para transportar cargas, excepto malas ou pequenos volumes;
por transportar passageiros em vehiculos de carga, sem a respectiva licença.
§ 1.º - Para as demais infracções: multas de 10$000.
§ 2.º - Poderão ainda ser applicadas as seguintes penas disciplinares aos condutores de vehiculo que, no exercício de sua profissão, occasionarem desastre pessoaes:
a) - Em caso de ferimento leves, ficará immediatamente suspenso, pelo prazo de 60 dias. Essa pena será relevada desde qeu, do Relatorio da Autoridade Policial, fique apurada a não responsabilidade do condutor e demonstrado qeu o mesmo não pretendeu evadir-se depois do desastre e que facilitou soccorro ao ferido.
b) - Em caso de ferimento graves, a suspensão será pelo prazo de 90 dias. Essa pena será relevada ao fim de 30 dias desde que fique apurada a não responsabilidade do condutor e demonstrado que o mesmo pretendeu evadir-se depois do desastre e que facilitou soccorros ao ferido.
c) - Em caso de morte, ficará suspenso por 120 dias e por mais tempo se a sentença não for proferida dentro desse prazo pelo Juiz da causa.
d) - Em caso de reincidencia, não prevalecerá a vantagem do relavamento da pena e, si o condutor do vehiculo fugir ou deixar de prestar auxílios ao ferido, as penas serão impostas no dobro.
e) - Quando se verificar a reincidencia em desastres que occasionarem morte, a carta do condutor será definitivamente cassada.
f) - Todo condutor de vehiculo que, estando suspenso forem encontrado no exercício de sua profissão terá a sua carta cassada definitivamente.
§ 3.º - Aos condutores de vehiculos, quando suspensos, será facultada a obtenção de uma matrícula especial para conduzir os seus automoveis. Essa concessão especial poderá ser feita mediante requerimento do interessado a prestação de fiança de 200$000 a 1:000$000, a criterio da autoridade especializada de Transito.
a) - A matricula especial referida neste paragrapho será cassada depois de provada a responsabilidade do seu possuidor.
b) - A fiança acima referida será levantada mediante prova de absolvição, archivamente do processo ou cumprimento da pena criminal.
§ 4.º - No caso de segundo desastre ainda na vigencia da matricula especial, essa será cassada e a carta aprehendida até final do processo.
§ 5.º - Nos casos de condemnação, as penas do § 1.º do artigo 284, serão applicadas ao réo salvo se lhe fôr concedido o beneficio do "SURSIS".
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de fevereiro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 21 de fevereiro de 1935.
Basileu Garcia, Diretor Geral.