DECRETO N. 6.976, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1935
Modifica o art. 284 do Reg. Geral de
Transito
O
DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n.º 19.395, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica modificado o artigo 284, do Regulamento Geral do Transito,
approvado pelo Decreto n.º 6.856, de 10 de dezembro de 1934, que
passa a ser o seguinte:
Art. 284 - Fica adoptada a seguinte tabella para
aplicação de multas por infracção deste
Regulamento:
a) - Multas de 200$000:
por dirigir o vehiculo em estado de
embriaguez, incorrendo mais o infractor em suspensão por 30
dias, na primeira vez; em suspensão por 90 dias, na segunda e em
cassação da licença si ainda reincidir;
por falta do certificado de
propriedade.
b) - Multas de 100$000:
por exercer a praticagem sem a
presença do respectivo instructor;
por inutilizar dolosamente o sello do
taximetro;
por falta de carta de
habilitação.
c) - Multas de 50$000:
por usar escapamento livre;
por ministrar praticagem sem
autorização,
por viciar o taximetro;
por passar entre o meio fio e bonde
parado no posto de embarque ou desembarque de passageiros;
por excesso de velocidade
regulamentar.
d) - Multas de 30$000:
por usar placa oculta ou com os
numeros unitilizados,
por usar licença de carros de
passageiros de aluguel, para transportar cargas, excepto malas ou
pequenos volumes;
por transportar passageiros em
vehiculos de carga, sem a respectiva licença.
§ 1.º - Para as demais infracções:
multas de 10$000.
§ 2.º -
Poderão ainda ser applicadas as seguintes penas disciplinares
aos condutores de vehiculo que, no exercício de sua
profissão, occasionarem desastre pessoaes:
a) - Em caso de ferimento leves,
ficará immediatamente suspenso, pelo prazo de 60 dias. Essa pena
será relevada desde qeu, do Relatorio da Autoridade Policial,
fique apurada a não responsabilidade do condutor e demonstrado
qeu o mesmo não pretendeu evadir-se depois do desastre e que
facilitou soccorro ao ferido.
b) - Em caso de ferimento graves, a
suspensão será pelo prazo de 90 dias. Essa pena
será relevada ao fim de 30 dias desde que fique apurada a
não responsabilidade do condutor e demonstrado que o mesmo
pretendeu evadir-se depois do desastre e que facilitou soccorros ao
ferido.
c) - Em caso de morte, ficará
suspenso por 120 dias e por mais tempo se a sentença não
for proferida dentro desse prazo pelo Juiz da causa.
d) - Em caso de reincidencia,
não prevalecerá a vantagem do relavamento da pena e, si o
condutor do vehiculo fugir ou deixar de prestar auxílios ao
ferido, as penas serão impostas no dobro.
e) - Quando se verificar a
reincidencia em desastres que occasionarem morte, a carta do condutor
será definitivamente cassada.
f) - Todo condutor de vehiculo que,
estando suspenso forem encontrado no exercício de sua
profissão terá a sua carta cassada definitivamente.
§ 3.º
- Aos condutores de vehiculos, quando suspensos, será facultada
a obtenção de uma matrícula especial para conduzir
os seus automoveis. Essa concessão especial poderá ser
feita mediante requerimento do interessado a prestação de
fiança de 200$000 a 1:000$000, a criterio da autoridade
especializada de Transito.
a) - A matricula especial referida
neste paragrapho será cassada depois de provada a
responsabilidade do seu possuidor.
b) - A fiança acima referida
será levantada mediante prova de absolvição,
archivamente do processo ou cumprimento da pena criminal.
§ 4.º
- No caso de segundo desastre ainda na vigencia da matricula especial,
essa será cassada e a carta aprehendida até final do
processo.
§ 5.º
- Nos casos de condemnação, as penas do § 1.º
do artigo 284, serão applicadas ao réo salvo se lhe
fôr concedido o beneficio do "SURSIS".
Art. 2.º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, em 21 de fevereiro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Directoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 21 de
fevereiro de 1935.
Basileu Garcia, Diretor Geral.