DECRETO N. 6.982, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1935

Interpreta o artigo 1.º do decreto n. 6.258 de 30 de dezembro de 1933.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Considerando que o artigo 1.º do decreto n. 6.258, de 30 de dezembro de 1933, pela excessiva latitude de seu ennunciado, tem suscitado duvidas sobre a subsistencia do fundo especial creado nas estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, o qual muito importa á economia dessas vias ferreas manter,
Decreta:

Artigo 1.º
- Continua em vigor na Estrada de Ferro Sorocabana o accrescimo de 10% sobre as respectivas tarifas, instituido para occorrer ás despesas com o augmento, melhoria e renovação do apparelhamento dessa via ferrea.
§ unico
- O producto desses accrescimos será depositado nos cofres da propria Estrada, mas não poderá ser despendido sem previa autorisação do Governo.
Artigo 2.º
- A disposição do artigo 1.º do decreto n. 6.258, de 30 de dezembro de 1933 deve entender-se, não como a generalidade apparente de seu teor, mas com a resalva do fundo especial ferroviario, creado pelo despacho de 8 de janeiro de 1927, do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que ora se ractifica.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 22 de fevereiro de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Diretor Geral.