DECRETO N. 6.982, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1935
Interpreta o artigo 1.º do decreto n. 6.258 de 30 de dezembro de 1933.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe
são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
Considerando que o artigo 1.º do decreto n. 6.258, de 30 de
dezembro de 1933, pela excessiva latitude de seu ennunciado, tem
suscitado duvidas sobre a subsistencia do fundo especial creado nas
estradas de ferro de propriedade e administração do
Estado, o qual muito importa á economia dessas vias ferreas
manter,
Decreta:
Artigo 1.º - Continua em
vigor na Estrada de Ferro Sorocabana o accrescimo de 10% sobre as
respectivas tarifas, instituido para occorrer ás despesas com o
augmento, melhoria e renovação do apparelhamento dessa
via ferrea.
§ unico - O producto
desses accrescimos será depositado nos cofres da propria
Estrada, mas não poderá ser despendido sem previa
autorisação do Governo.
Artigo 2.º - A
disposição do artigo 1.º do decreto n. 6.258, de 30
de dezembro de 1933 deve entender-se, não como a generalidade
apparente de seu teor, mas com a resalva do fundo especial ferroviario,
creado pelo despacho de 8 de janeiro de 1927, do Secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que ora se
ractifica.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 22 de fevereiro de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Diretor Geral.