DECRETO N. 6.986, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1935

Regula a nomeação de sucessor de serventuarios de justiça e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n.° ... 19.398, de 11 de novembro de 1930 e
considerando que não se acham reguladas na legislação estadual as disposições dos artigos 99 e seguintes, do Regulamento expedido com o decreto n. 9.420, de 28 de abril de 1885, que consolidou as disposições relativas aos empregos e officios de justiça, como já o fez em relação ao Districto Federal, o Regulamento que baixou com o Decreto n.° 18.542, de 24 de dezembro de 1928;
considerando que os decretos ns. 5.120 e 5.127, de 1931 estabelecem restricções á inscripção em concursos para provimento de serventias de justiça;
considerando ainda o disposto no art. 357 do Decreto Federal n.° 18.542, de 24 dezembro de 1928; 

Art. 1.º - O Governo nomeará sucessor ao serventuario de justiça que o requerer, provando haver presiado bons serviços no officio, desde que occorra uma das seguintes hypotheses:
a) - ter o serventuario mais de quatro annos de exercicio e estar impossibilitado para o serviço em virtude de edade avançada, cegueira, surdez, demencia ou molestia incuravel, verificada por uma junta de tres medicos, nomeados pelo Secretario da Justiça:
b) - haver decorrido mais de vinte annos desde o provimento em officio de justiça;
c) - ter mais de vinte annos de exercicio, sommados os tempos do serviço em officio de justiça e outra qualquer funcção publica estadual.
§ 1.º - O tempo do provimento ou de serviço será provado por certidão passada pela Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, ou título de liquidação de tempo de serviço publico, expedido pela Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda.
§ 2.º - Na contagem de tempo serão observadas, no que a este decreto forem applicaveis, as disposições das leis ns.985 de 30 de dezembro de 1903, 2.039, de 31 de dezembro de 1924 e do decreto n. 5.497, de 2 de maio de 1932.
Art. 2.º - Provada qualquer das hypotheses do art. 1.°, o Governo, a requerimento do serventuario, lhe nomeará sucessor, mediante concurso nos termos do art. 7.° deste decreto, cumprindo ao sucessor pagar ao succedido a terça parte da renda liquida do cartorio, si o mesmo continuar impossibilitado de exercer o cargo e provar falta de outro meio de substencia.
Art. 3.º - A pensão a que se refere o artigo anterior será fixada pelo juiz a que estiver subordinado a cartorio, ouvidos os dois serventuarios interessados. Da decisão pro- Derida poderá qualquer delles recorrer para o Corregedor Geral.
Art. 4.º - Mediante prova de sensivel diminuição de renda, proceder-se-á, requerendo-o o successor, á revisão do processo alludido no art. 3.º, assegurado aos interssados o mesmo recurso ahi estabelecido.
Paragrapho unico - A revisão não será permittida antes de decorridas cinco annos a contar da fixação da pensão corrente.
Art. 5.º - A pensão devida será paga até o quinto dia de cada mez vencido, pelo successor, que prestará fiança, si o interessado o exibir.
Paragrapho unico - Si este não comparecer, por si ou por procurador, para receber a pensão dando quitação na forma legal, deverá o successor deposital-a em juizo, dentro do prazo de cinco dias.
Art. 6.º - O successor que deixar de pagar ou depositar a pensão, na forma do art. 5.º, será suspenso do exercicio até que compra a obrigação.
Paragrapho unico - A pesão em atrazo poderá ser cobrada executivamente, com o accrescimo de 20%.
Art. 7.º - O successor será nomeado dentre os classif icados em concurso aberto a requerimento do serventuario vitalicio, e que obedecerá ao processo usual para o provimento das serventias de justiça. 
Art. 8.º - O successor servirá com os deveres e garantias, onus e responsabilidades do cargo, durante a vida do serventuario a quem succede, ficando, por morte deste, provido definitiva e v italiciamente na serventia.
Art. 9.º - No caso de fallecimento do successor, outro poderá ser ,nomeado, respeitados os termos e disposições deste decreto, salvo si, sem prejuizo do interessa publico, preferir o serventuariio vitalicio voltar ao exercicio do cargo.
Art. 10. - O serventuario, a quem houver sido nomendo successor, poderá voltar no exercicio do cargo, e até desistir do pedido de successor, dessde q ue haja desaprarecido qualquer desta tres causas, mencionadas no art. 1.º letra "a" cegueira, surdes ou demencia.
§ 1.º - A prova nde cessão da causa será a mesa exigida no texto.
§ 2.º - A desistencia do pedido de successor poderidar-se antes de classificados os candidatos inscriptos em concurso.
Art. 11. - Na absoluta impossibilidade do serventuario, o requerimento de successor será firmado por quem de direito.
Art. 12. - Ficam revogados o paragrapho unico letra "a" do art. 3 do decreto n.ª 5.120 o decreto n.º 5.137 ambos de 1931.
Art. 13. - Compete ao Presidente da corte de Appellação mandar admittir os candidatos a concurso para successão vitalicia ou provimento de efficios de justiça.
Art. 14. - Para a nomeação de successor ou para o privimento no officio, terão preferencia os escrebventes que nelle já servirem, desde que sejam habilitados em concurso.
Art. 15. - Cada officio de justiça poderá ter um official maior que será substituto do serventuario em exercio, nos seus impedimentos, e poderá, simultaneamente com o mesmo, praticar todos os actos que a este competem, independentemente de especial designação.
Paragrapho unico - O official maior será um dos escreventes do cartorio, nomeando para aquelle cargo por decreto, sob proposta do serventuario.
Art. 16. - Applica-se aos serventuarios de justiça em geral a disposição do art. 357 do Decreto Federal n 18.542, de 24 de dezembro de 1928, mesmo quando haja successor ou official maior nomeado para o respectivo officio.
Art. 17. - São dispensados das respectivas provas os bacharels em direito que se inscreverem em concurso para provimento ou para susccessão vitalicia de serventias de justiça.
Art. 18. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de fevereiro de 1935.

ARMANOD DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios de Justiça, 25 de fevereiro de 1935.
Arthur M. Teixeira,  Director da Justiça.