DECRETO N. 6.988, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1935

Manda executar o regulamento sobre corretores de navios em Santos

O DOUTOR ARMANO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.º 19.398 de 11 de novembro de 1930.
Decreta:

Artigo unico - Fica approvado o regulamento sobre corretores de navios em Santos, baixado pelo presente decreto, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de fevereiro de 1935.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Valdomiro Silveira.
Francisco Machado de Campos

Publicado na Secretario de Estado dos Negocios da Justiça em 25 de fevereiro de 1935.

Arthur M. Teixeira, Director da Justiça

REGULAMENTO DOS CORRETORES DE NAVIOS EM SANTOS A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 6.988 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1935.

CAPITULO I

Dos corretores de navios e seu officio

Artigo 1.º - O cargo de corretor de navios em Santos só poderá ser exercido por pessoa legalmente habilitada em numero limitado, que não excederá de sessenta.
Paragrapho unico - Existindo actualmente numero inferior de corretores ao fixado no regulamento, serão feitas livrimente pelo governo as nomeações que completarão aquelle numero.
Artigo 2.º - Os corretores de navios que ficam sob a jurisdição da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado serão nomeados e demittidos pelo chefe do Governo Estadual.
Artigo 3.º
- Para a nomeação do corretor de navios é necessaria petição do candidato á autoridade respectiva.

1.º - prova da qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado e de maioridade;
2.º - certidão dos cartorios da justiça estadual e federal de se não achar criminalmente condemnado nem processado;
3.° - atestado da junta commercial,de não ser falcessado;
4.° - prova de residencia por mais de um anno no Estado;
5.º - attestado de prarica de serviço, pelo tempo minimo de dois annos, em escriptorio de corretor de navios;
6.º - caderneta de reservista do Exercito ou da Marinha, ou certidão de alistamento militar:
7.º - certificado de exames de portuguez, francez, ingles e legislação aduaneira, prestados em estabelecimento official ou fiscalizado pelo governo da União ou do Estado.
Artigo 4.º
- Não poderá o corretor entrara no exercicio do cargo, quando nomeado, senão depois de

1.º - prestar no Thesouro do Estado mediante guia expedida pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, a fiança de dez contos de réis (10:000$000), em moeda corrente, em immoveis situados em qualquer ponto do, Estado, ou em apolices da dividida publica federal ou estadual:
2.° - registrar na Junta Commercial os livros necessarios ao exercicio do cargo:
3.º - prestar o devido compromisso:
4.º - inscrever-se, nas repartições competentes dentro de trinta dias, para o pagamento do imposto de industria e profissão e do de renda.
Paragrapho unico - Si o corretor de navios nomeado não prestar fiança dentro de trinta dias seguintes ao de nomeação, ficará esta sem effeito.
Artigo 5.º - A fiança do corretor responderá em caso de falta de pagamento no tempo devido:
1.º - pelas multas em que incorrer:
2.º - pelas obrigações assumidas no desempenho das suas funcções:
3.º - pelas indemnizações a que for obrigado:
4.º - pelos impostos federaes, estaduaes e municipaes.
Artigo 6.º
- Ocorrendo fallecimento renúncia ou destituição do corretor de navios a Secretaria da Fazendo e do Thesouro do Estado mandará publicar editaes para conhecimento dos interessados somente podendo a caução ou fiança ser levantada no prazo minimo de seis mezes si não houver reclamações ou duvidas sobre a sua liquidação.

Art. 7º
- Os corretores de navios só poderção ser destituidos de suas funções mediante processo administrativo e por falta grave ou delicto previsto na lesgislação em vigor.

Art. 8º
- Nenhum corretor poderá afastar-se por qualquer motivo do exercicio de seu cargo por mais de um mez sem prévia participação á Junta Commercial sendo substituido pelo preposto regularmente constituido, o qual o substituirá tambem no caso de fallecimento com preferencia á nomeação para a vaga.

Art. 9º
- O lugar de preposto será de nomeação do Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado mediante indicação do corretor instruida com os documentos exigidos no artigo 8.º.

§ unico - Os prepostos nomeados por lei anterior serão dispensados das exigencias dos presente artigo.
Art. 10 - Os prepostos podem ser livremente dispensados pelos corretores com a approvação do Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, observadas as formalidades legaes e publicados os competentes editaes para conhecimento dos interessados.
Art. 11
- Os corretores respondem pelos seus prepostos sendo vedado a estes, sob pena de responsabilidade, fazer operações por conta propria.


CAPITULO II

Das atribuições dos corretores de navios

Art 12 - E' da competencia exclusiva e obrigatoria dos corretores de navios:
1.º - Intervir nos fretamentos, totaes ou parcias, ainda que sejam feitos no extrangeiro, respectivas cotações e engajamento de cargas;
2.º - agenciar negociar concernentes á estrada, ao desembaraço e á sahida das embarcações nas repartições competentes, com livre entrada nos seus armazens, depositos e mais dependencias.
3.º
- fazer as deligencias para instruir a arqueação do vapores ou navios:

4.º - desempear fielmente os trabalhos de que forem encarregados:
5.º - dar certidões de contractos e attestados relativos aos negocios de seu officio, quando requerido pelas partes directamente interessadas ou requesitados por autoridade competentes:
6.º - guardar sigillo dos nomes dos conmitentes, só podendo mencional-os com autorização destes, por escripto, no caso de exigir a natureza da negociação ou deante de requisição da autoridade competente:
7.º - assegurar- se da identidade e idoniedade das pessoas ou sociedade, de cujas negociações forem encarregados:
8.° - fazer todas as deligencias necessarias para o pagamento dos impostos e taxas devidas, nas operações de que participar, e especialmente remetter a autoridade fiscal competente uma terceira via dos contractos de fretamento e engajamento de carga afim de serem confrontados com os respectivos manifestos de sahida, enviados a Alfandega de Santos pelas companhias, agencia e agentes de vapores.
§ unico - O contracto de engajamento de carga poderá se rectificado pelo corretor de accordo e com aviso de quarenta e oito horas, dado pela parte, após a sahida do vapor.
Art. 13 - É prohibido aos correctores de navios:
1.º - ter parte de quinhão em navios ou em sua carga:
2.º contrair sociedade commercial de qualquer denominação ou classe, não se entendendo nesta prohibição a simples subscripção ou acquisição de acção de sociedades anonymas ou em commandita por acções:

3.º - exercer cargos de administração ou de fiscalizações:
4.º - ser fiador em contracto ou negociações feitas por seu intermedio:
5.º - exercer outro quaquer officio ou funcção publica renumerada:
6.º - Intervir em negociações entabeladas por outro corretor, salvo por determinação ou impedimento deste.

CAPITULO III

Dos livros dos corretores de navios

Artigo 14 - O corretor de navios terá os livros necessarios á escripturação de todos os actos de sua profissão, devidamente legalizados, nos quaes se fará o lançamento das transações a realizar.
Paragrapho unico - As copias desses assentamentos, assignados pelo corretor ou por seu preposto, serão entregues, dentro der vinte e quatro horas, a cada um dos contractantes ou embarcador e ao proprietario do navio ou vapor, cessando, desde então, a responsabilidade do corrector para a execucão do contracto.
Artigo 15 - Os livros dos correctores, regulamentaes escripturados em portuguez, sem vicio ou defeito, terão fé publica, e as certidões, que delles se extrahirem, terão força de instrumento publico para prova de contractos, nos casos em que se não exigir a escripitura publica ou outro genero de prova especial.
Artigo 16
- O exame geral ou parcial dos livros dos corretores, legal ou administrativamente, será feito quando necessario, para apurar factos que constituem o corretor em responsabilidade.

Artigo 17
- Esses livros, em caso de vaga do corretor, serão arrecadados por ordem da secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em presença, pelo menos, de duas testemunhas, e encerrados, lavrando-se de tudo um termos, que será assignadao pelos arrecadadores, pelos interessados e pelas testemunhas.

Paragrapho unico - Recolhidos á Junta Commercial os livros serão examinados e archivados, dando-se immediatamente conhecimento á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, de todo o occorrido.

CAPITULO IV

Da competencia da Junta Commercial em relação aos correctores de navios

Artigo 18
- Compete especialmente á Junta commercial do Estado de São Paulo:

1.° - Superintender as operações dos corretores de navios, velando pela boa ordem dos trabalhos de sua profissão e pela fiel execução das leis e instrucções a que estão sujeitos podendo ordenar-lhes a exhibição dos livros e prescrever-lhes as medidas que julgar convenientes;
2.° - decidir as duvidas e contestações suscitadas no serviço dos correctores e propor, ao Secretario da Fazenda e dos Thesouro do Estado, a imposição de penas ou multas pelas faltas em que incorrerem, expondo circumstanciadamente os factos incriminados:
3.° - informar, no prazo de trinta dias, os recursos interpostos para o Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, das decisões que peferir:
4.° - fornecer ás auctoridades publicas as informações que lhes forém pedidas:
5.° - enviar ás repartições interessadas, notadamente a Capitania do Porto, ao Departamento de Saude Publica á Alfandega de Santos, á Administração dos Correios, á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, á Recebedoria de Rendas do Estado, á Secretaria da segurança Publica, no presidente da Suprema Corte e ao juiz federal, a relação nomimal dos correctores de navios e de seus prepostos:
6.° - mandar colligir e mencionar, ao seu relatorio dados estatisticos relativos ás operações realizadas por intermedio dos correctores de navios:
7.° - propôr á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, medidas convenientes á boa execução do serviço a cargo dos mesmos corretores.

CAPITULO V

Da responsabilidade civil dos correctores de navios

Artigo 19 - A responsabilidade civil dos correctores de navios resulta:
1.° - da falta de execução de ordem do committente acceita pelo corretor
2.° - de haver o corretor, em proveito proprio ou de seu committente, realizado operações ou negociado de má fé com pessoa cujo estado de fallencia for notorio.
3.º  - de irregularidade de escripturação em seus livros, no que disser respeito á parte interessada nas operações.

4.° - de falta de entrega, aos respectivos contractantes da copia fiel do assento das operações realizadas
5.° - dos prejuizos causados a terceiros ou ao Estado pela inobservancia das leis o regulamentos em vigor.

CAPITULO VI

Das penas disciplinares

Artigo 20 - Os corretores de navios, além das sancções em que possam incorrer por infracção das leis penaes, são passiveis das penas disciplinares de advertencia, multa, suspensão e destituição.
Artigo 21
- Será applicada a pena de advertencia:

1.° - ao corretor que faltar á devida consideração para com os funccionarios federaes, estaduaes e municipaes, devidamente comprovada;
2.° - ao que recusar informações requisitadas por autoridade competente.
Artigo 22
- Incorrerá na multa de 100$000 a 200$000 mil réis, e no dobro em caso de reincidencia:

1.° - o que deixar de fornecer á junta Commercial e á Alfandega de Santos, uma nota dos preços dos fretes marítimos para portos nacionaes ou extrangeiros, bem como outros dados estatisticos referentes ás suas funções:
2.° - aquelles cujos livros forem encontrados sem as formalidades legaes, sendo cancellados os que se acharem escriptos em idioma extrangeiro.
Artigo 23
- Incorrerá na multa correspondente á metade da fiança o corretor que deixar de registar em seus livros qualquer das operações que tenha realizado.

Artigo 24
- Será suspenso de suas funccões:

1.° - por trinta dias, o corretor que intervier em operações com pessoas fallidas
2.° - por trez mezes o corretor que reincidir em falta ás formalidades a declaraçôes regulamentares, na escripturação de seus livros;
3.° - por seis mezes, o corretor que passar certidões contrarias ao que constar de seus livros além de incorrer nos crimes de falsidade;
4.° - por prazo condicionado á reparação da falta, o corretor que deixar de integralizar a sua cauçao ou fiança, quando reduzida em consequencia de multas ou outro motivo, e o que deixar de effectuar, na época propria, o pagamento dos Impostos a que estiver sujeito.
Artigo 25
- Incorrerá na pena de destituição do cargo:

1.° - o corretor que deixar de prestar a caução ou fiança dentro de quinze dias da data da intimação feita pela junta Commercial do Estado São Paulo;
2.° - o que soffrer condemnação penal pelos crimes de falsidade, furto, roubo, apropriação indebita, contrabando, moeda falsa, pella ou suborno;
3.° - o que incidir por trez vezes na pena de suspenção.
4.° - o que exercer qualquer outro officio ou funcção publica remunerada
5.° - o que exercer o commercio de agente de vapores ou navios
6.° - o que receber, pelo seu trabalho, quantia inferior ou superior ás canstantes da tabella annexa;
7.° - o que represtar á locação dos serviços referentes á sua profissão.
Artigo 26
- Serão as penas de advertencia, multa e suspensão impostas pelo Secretario da Fazenda e da Thesouro do Estado; a de destituição, pelo Presidente do Estado, mediante representação do Secretario da Fazenda.

Artigo 27
- Para imposição de penas, a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado procederá ex-officio ou mediante queixa devidamente documentada, produzida perante autoridade judiciaria do domicilio do corrector, com citação deste.

§ 1.º  - Antes de qualquer deliberação sobre a applicação da pena, deverá a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado convidar o corretor indicado a apresentar a sua defesa, dentro do prazo de cinco dias, para a qual lhe será dada vista do processo e facultada a prova que requerer, sendo considerado revel, si o não fizer por si ou por seu procurador.
§ 2.º - Essa defesa a demais documentos serão juntos ao processo apresentado ao Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, que proferira decisão fundamentada, encaminhando, depois, os papeis ao Presidente do Estado, quando se tratar de caso de destituição.
Artigo 28
- Das decisões da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado impondo penas, caberá recurso voluntario, dentro de trinta dias, para o Presidente do Estado, com effeito suspensivo, contado o prazo da intimação ou publicação do despacho.

Artigo 29
- Caberá igualmente recurso voluntario das seguintes deliberações da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado:

1.° - julgando improcedente a queixa contra o corrector;
2.° - raformando decisão que declarar improcedente a queixa já anteriormente julgada provada;
3.° - recusando representar ao Presidente do Estado sobre imposição de pena da alçada superior.
Artigo 30
- A desistencia da queixa importará ao cancellamento do processo, desde que a imposição da pena ainda não tenha passado em julgado.

Artigo 31
- O producto das multas impostas aos correctores será recolhido ao Thesouro do Estado.


CAPITULO VII

Dos emolumentos de corrector de navios

Artigo 32
- Os correctores de navios perceberão, por  seus serviços, as corretagens e emulentos constantes da tabella annexa.

Artigo 33
- Essas remunerações não poderão ser accrescidas de quaesquer outros proventos, nem augmentadas, nem diminuidas, sob pena de destituição do corrector.

Artigo 34
- Para que o corrector tenha direito ao recebimento da corretagem, é indipensavel que esteja intimada a negociação de que houver sido encarregado.

§ 1.º - Será tida por ultimada a negociação, desde que os committentes tenham, accordado em receber as cópias dos assentos dos livros dos correctores ou as tenham rubricado.
§ 2.º - Se na negociação intervierem dois ou mais correctores, a corretagem será repartida por igual.
Artigo 35
- Os emolumentos da Junta Commercial serão cobrados em estampilhas.


CAPITULO VIII

Da secção dos Serviços de Correctores de Navio.

Artigo 36 - Os despachos de navios ou vapores serão distribuidos, em ordem chronologica, entre os correctores de navios que estiverem no exercicio de seus cargos.
Artigo 37
- Fica, para comprimento do artigo anterior, criada junto á Recebedoria do Rendas do Estado de São Paulo, em Santos, a Secção aos Serviços ds Corretores de Navios, sem onus para o Estado.

Artigo 38
- Formar-se-á de quatro funccionarios o quadro da secção, comprehendendo: um chefe, um sub-chefe, um escripturario e um continuo.

Artigo 39
- Ao Chefe da Secção compete:

1.° - organizar e superintender os servigos referen tes á secção:
2.° - Fazer fielmente cumprir todas as disposições do presente regulamento, no que lhe couber,
3.° - auxilliar as autoridades federaes, estaduaes, municipaes e a Junta Commercial, no cumprimento das leis fiscaes;
4.° - arrecadar, dos corretores de navios, as copias dos contractos de engajamento de cargo a de fretamente, e conferil-as com os respectivos manifestos de sahidas, enviados á Recebedoria de Rendas pelos agentes, agencias e companhias de navegação,
5.° - pagar, mensalmente, aos corretores de navios, as corretagens e emolumentos devidos e ahi satisfeitos pelos agentes, agencias e companhias de navegação.
Artigo 40
- Ao sub-chefe compete:

1.°- auxiliar o chefe, aos servigos da secção;
2.° - substituir, nos impedimentos que houver, com as mesmas attribuições.
Artigo 41
- Ao escripturario compete:

1.° - fazer e manter a escripta dos livros da secção;
2.° - fazer toda a correspondencia relativa á secção;
3.° - cumprir fielmente as ordens do chefe de serviço ou de seu substituto legal.
Artigo 42 - Ao continuo compete:
1.° - abrir limpar e manter cm ordem todas as dependencias da secção.
2.° - cumprir fielmente as ordens de seus superiores.
Artigo 43
- Para pagamento dos funccionarios da secção, fica criada a taxa de dois e meio por cento (2½ %) sobre as corretagens e emolumentos auferidos pelos corretores de navios.

Paragrapho unico - Esta taxa applicar-se-á da seguinte maneira: sessenta por cento (60%) ao chefe da secção vinte por cento (29%), ao sub-chefe, quinze por cento (15 %), ao escripturario; cinco por cento (5%), ao continuo.
Artigo 44
- As corretagens e emolumentos dos serviços concernentes aos corretores de navios, serão recolhidosa esta secção, mediante guia em duplicata, pelas companhias agencias e agentes de vapores, dentro de quarenta e oito horas apoz a sahida da vapor ou navio.

Paragrapho unico - Pagará o infractor a multa de duzentos mil réis (200$00O) que, em caso de reincidencia, será elevada ao dobro, processando-se a infracção na conformidade das leis fiscaes do Estado.
Artigo 45 - E' o chefe da secção obrigado a depositar diariamente, na thesouraria da Mesa de Rendas do Estado, era Santos, pena de destituição do cargo as corretagens e emolumentos recolhidos pelas companhias, agencias e agentes de vapores, referentes aos serviços dos corretores de navios.
Artigo 46
- Os funccionarios desta secção alem das sancções em que possam incorrer por infracção das leis penaes, são passíveis das penas de advertencia, suspenção e destituição.

Artigo 47
- Applicar-se-á a pena de adventencia:
a) o funccionario que faltar com a devida consideração às partes,

b) ao que deixar âe cumpur as determinações do chefe;
c) ao que se ausentar do serviço sem motivo justificado.
Artigo 48
- Será suspenso das funcções:

a) por trinta dias o funccionario qne negligenciar no cumprimento de seus deveres;
b) por sessenta dias, o funccionario que deixar de fornecer informações requisitadas por auctoridade competente.
Artigo 49
- Incorrerá na pena de destituirão do cargo:

a) o funccionario que soffrer condemnação penal por qualquer dos crimes de peculato, moeda falsa contrabando, peita, suborno, falsidade, furto, roubo e apropriação indebita;
b) o que incidir por tres vezes na pena de suspensão.
Artigo 50
- Serão as penas de advertencia e suspensão impostas pelo chefe da secçção, e a de destituição do cargo, pelo Presidente do Estado, mediante representação da Secretaria da Fazenda.

Artigo 51
- Antes de qualquer deliberação a respeito da pena a impôr, deverá a Secretaria da Fazenda, quando se tratar de suspensão ou destituição, convidar o funccionario a apresentar defesa, ao procurador, pena de ser considerado revel, dentro de cinco dias, facultando-lhe os meios legaes de prova que pedir.

Artigo 52
- Das penas de advertencia e suspensão poderá funccionario recorrer, dentro de cinco dias, para a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado cabendo ao chefe da secção informar o recurso, que deverá ser encaminhado jogo em seguida ou reformar a propria decisão.


CAPITULO IX

Disposições geraes

Artigo 53 - Afim de que sejam processadas e punidas as pessoas que exercerem illegalmente as funcções de corretor de navios, nos termos do artigo 224 do Codigo Penal remetterá a Secretaria da Fazenda á Procuradoria Geral do Estado, os documentos que possam instituir o competente processo crime.
Artigo 54
- Aos actuaes corretores de navios é concedido o prazo de um anno a contar da data em que for publicado este decreto, para completarem a respectiva fiança ou caução e para providenciarem por que seja esta nominal.

§ unico - Decorrido o prazo, sem cumprimento de tal disposição, será destituído do cargo todo corretor faltoso.
Artigo 55
- Serão livremente feitas pelo governo as primeitas nomeações dos funccionarios mencionados no Capitulo anterior.

Artigo 56
- Os casos omissos no decreto serão regulados pelas leis vigentes.

Artigo 57.
- Entrará o presente decreto em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 25 de fevereiro de 1935.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA


Valdomiro Silveira

Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da
Justiça em 25 de fevereiro de 1935.
Arthur M. Teixeira, Director da Justiça.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de fevereiro de 1935.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Francisco Machado de Campos.