O DOUTOR ARMANO DE
SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das attribuições que lhe são conferidas
pelo Decreto Federal n.º 19.398 de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Artigo unico - Fica approvado o regulamento sobre corretores de
navios em Santos, baixado pelo presente decreto, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de fevereiro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.
Francisco Machado de Campos
Publicado na Secretario de Estado dos Negocios da Justiça em 25 de fevereiro de 1935.
Arthur M. Teixeira, Director da Justiça
REGULAMENTO DOS CORRETORES DE NAVIOS EM SANTOS A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 6.988 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1935.
CAPITULO I
Dos corretores de navios e seu officio
Artigo 1.º - O cargo de corretor de navios em Santos só poderá
ser exercido por pessoa legalmente habilitada em numero limitado,
que não excederá de sessenta.
Paragrapho unico - Existindo actualmente numero
inferior de corretores ao fixado no regulamento, serão feitas
livrimente pelo governo as nomeações que
completarão aquelle numero.
Artigo 2.º - Os corretores de navios que ficam sob a
jurisdição da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado serão nomeados e demittidos pelo chefe do Governo
Estadual.
Artigo 3.º - Para a nomeação do corretor de
navios é necessaria petição do candidato á
autoridade respectiva.
1.º - prova da qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado e de maioridade;
2.º - certidão dos cartorios da
justiça estadual e federal de se não achar criminalmente
condemnado nem processado;
3.° - atestado da junta commercial,de não ser falcessado;
4.° - prova de residencia por mais de um anno no Estado;
5.º - attestado de prarica de serviço, pelo tempo minimo de dois annos, em escriptorio de corretor de navios;
6.º - caderneta de reservista do Exercito ou da Marinha, ou certidão de alistamento militar:
7.º - certificado de exames de portuguez,
francez, ingles e legislação aduaneira, prestados em
estabelecimento official ou fiscalizado pelo governo da União ou
do Estado.
Artigo 4.º - Não poderá o corretor entrara no exercicio do cargo, quando nomeado, senão depois de
1.º - prestar no Thesouro do Estado mediante guia
expedida pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, a
fiança de dez contos de réis (10:000$000), em moeda
corrente, em immoveis situados em qualquer ponto do, Estado, ou em
apolices da dividida publica federal ou estadual:
2.° - registrar na Junta Commercial os livros necessarios ao exercicio do cargo:
3.º - prestar o devido compromisso:
4.º - inscrever-se, nas repartições
competentes dentro de trinta dias, para o pagamento do imposto de
industria e profissão e do de renda.
Paragrapho unico - Si o corretor de navios
nomeado não prestar fiança dentro de trinta dias
seguintes ao de nomeação, ficará esta sem effeito.
Artigo 5.º - A fiança do corretor responderá em caso de falta de pagamento no tempo devido:
1.º - pelas multas em que incorrer:
2.º - pelas obrigações assumidas no desempenho das suas funcções:
3.º - pelas indemnizações a que for obrigado:
4.º - pelos impostos federaes, estaduaes e municipaes.
Artigo 6.º - Ocorrendo fallecimento renúncia ou
destituição do corretor de navios a Secretaria da
Fazendo e do Thesouro do Estado mandará publicar editaes para
conhecimento dos interessados somente podendo a caução ou
fiança ser levantada no prazo minimo de seis mezes si não
houver reclamações ou duvidas sobre a sua
liquidação.
Art. 7º - Os corretores de navios só
poderção ser destituidos de suas funções
mediante processo administrativo e por falta grave ou delicto previsto
na lesgislação em vigor.
Art. 8º - Nenhum corretor poderá afastar-se por qualquer
motivo do exercicio de seu cargo por mais de um mez sem prévia
participação á Junta Commercial sendo substituido
pelo preposto regularmente constituido, o qual o substituirá
tambem no caso de fallecimento com preferencia á
nomeação para a vaga.
Art. 9º - O lugar de preposto será de
nomeação do Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado
mediante indicação do corretor instruida com os
documentos exigidos no artigo 8.º.
§ unico - Os prepostos nomeados por lei anterior serão dispensados das exigencias dos presente artigo.
Art. 10 - Os prepostos podem ser livremente
dispensados pelos corretores com a approvação do
Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, observadas as
formalidades legaes e publicados os competentes editaes para
conhecimento dos interessados.
Art. 11 - Os corretores respondem pelos seus prepostos sendo
vedado a estes, sob pena de responsabilidade, fazer
operações por conta propria.
CAPITULO II
Das atribuições dos corretores de navios
Art 12 - E' da competencia exclusiva e obrigatoria dos corretores de navios:
1.º - Intervir nos fretamentos, totaes ou
parcias, ainda que sejam feitos no extrangeiro, respectivas
cotações e engajamento de cargas;
2.º - agenciar negociar concernentes á
estrada, ao desembaraço e á sahida das
embarcações nas repartições competentes,
com livre entrada nos seus armazens, depositos e mais dependencias.
3.º - fazer as deligencias para instruir a arqueação do vapores ou navios:
4.º - desempear fielmente os trabalhos de que forem encarregados:
5.º - dar certidões de contractos e
attestados relativos aos negocios de seu officio, quando requerido
pelas partes directamente interessadas ou requesitados por autoridade
competentes:
6.º - guardar sigillo dos nomes dos conmitentes,
só podendo mencional-os com autorização destes,
por escripto, no caso de exigir a natureza da negociação ou
deante de requisição da autoridade competente:
7.º - assegurar- se da identidade e idoniedade
das pessoas ou sociedade, de cujas negociações forem
encarregados:
8.° - fazer todas as deligencias necessarias para
o pagamento dos impostos e taxas devidas, nas operações
de que participar, e especialmente remetter a autoridade fiscal
competente uma terceira via dos contractos de fretamento e engajamento de carga afim de serem confrontados com os
respectivos manifestos de sahida, enviados a Alfandega de Santos pelas
companhias, agencia e agentes de vapores.
§ unico - O contracto de engajamento de
carga poderá se rectificado pelo corretor de accordo e com aviso
de quarenta e oito horas, dado pela parte, após a sahida do
vapor.
Art. 13 - É prohibido aos correctores de navios:
1.º - ter parte de quinhão em navios ou em
sua carga:
2.º contrair sociedade commercial de qualquer
denominação ou classe, não se entendendo nesta
prohibição a simples subscripção ou
acquisição de acção de sociedades anonymas
ou em commandita por acções:
3.º - exercer cargos de administração ou de fiscalizações:
4.º - ser fiador em contracto ou negociações feitas por seu intermedio:
5.º - exercer outro quaquer officio ou funcção publica renumerada:
6.º - Intervir em negociações
entabeladas por outro corretor, salvo por determinação ou
impedimento deste.
CAPITULO III
Dos livros dos corretores de navios
Artigo 14 - O corretor de navios terá os livros
necessarios á escripturação de todos os actos de
sua profissão, devidamente legalizados, nos quaes se fará
o lançamento das transações a realizar.
Paragrapho unico - As copias desses
assentamentos, assignados pelo corretor ou por seu preposto,
serão entregues, dentro der vinte e quatro horas, a cada um dos
contractantes ou embarcador e ao proprietario do navio ou vapor,
cessando, desde então, a responsabilidade do corrector para a
execucão do contracto.
Artigo 15 - Os livros dos correctores,
regulamentaes escripturados em portuguez, sem vicio ou defeito,
terão fé publica, e as certidões, que delles se
extrahirem, terão força de instrumento publico para prova
de contractos, nos casos em que se não exigir a escripitura
publica ou outro genero de prova especial.
Artigo 16 - O exame geral ou parcial dos livros dos corretores, legal ou administrativamente, será feito quando necessario,
para apurar factos que constituem o corretor em responsabilidade.
Artigo 17 - Esses livros, em caso de vaga do corretor,
serão arrecadados por ordem da secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado, em presença, pelo menos, de duas
testemunhas, e encerrados, lavrando-se de tudo um termos, que
será assignadao pelos arrecadadores, pelos interessados e pelas
testemunhas.
Paragrapho unico - Recolhidos á Junta Commercial os livros
serão examinados e archivados, dando-se immediatamente
conhecimento á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, de
todo o occorrido.
CAPITULO IV
Da competencia da Junta Commercial em relação aos correctores de navios
Artigo 18 - Compete especialmente á Junta commercial do Estado de São Paulo:
1.° - Superintender as operações dos
corretores de navios, velando pela boa ordem dos trabalhos de sua
profissão e pela fiel execução das leis e
instrucções a que estão sujeitos podendo
ordenar-lhes a exhibição dos livros e prescrever-lhes as medidas que julgar convenientes;
2.° - decidir as duvidas e
contestações suscitadas no serviço dos correctores
e propor, ao Secretario da Fazenda e dos Thesouro do Estado, a
imposição de penas ou multas pelas faltas em que
incorrerem, expondo circumstanciadamente os factos incriminados:
3.° - informar, no prazo de trinta dias, os
recursos interpostos para o Secretario da Fazenda e do Thesouro do
Estado, das decisões que peferir:
4.° - fornecer ás auctoridades publicas as informações que lhes forém pedidas:
5.° - enviar ás repartições
interessadas, notadamente a Capitania do Porto, ao Departamento de
Saude Publica á Alfandega de Santos, á Administração dos Correios, á Delegacia Fiscal do
Thesouro Nacional, á Recebedoria de Rendas do Estado, á
Secretaria da segurança Publica, no presidente da Suprema
Corte e ao juiz federal, a relação nomimal dos
correctores de navios e de seus prepostos:
6.° - mandar colligir e mencionar, ao seu
relatorio dados estatisticos relativos ás
operações realizadas por intermedio dos correctores de
navios:
7.° - propôr á Secretaria da Fazenda
e do Thesouro do Estado, medidas convenientes á boa
execução do serviço a cargo dos mesmos corretores.
CAPITULO V
Da responsabilidade civil dos correctores de navios
Artigo 19 - A responsabilidade civil dos correctores de navios resulta:
1.° - da falta de execução de ordem do committente acceita pelo corretor
2.° - de haver
o corretor, em proveito proprio ou de seu committente, realizado
operações ou negociado de má fé com pessoa cujo estado de fallencia for
notorio.
3.º - de
irregularidade de escripturação em seus livros, no que
disser respeito á parte interessada nas operações.
4.° - de falta de entrega, aos respectivos contractantes da copia fiel do assento das operações realizadas
5.° - dos prejuizos causados a terceiros ou ao Estado pela inobservancia das leis o regulamentos em vigor.
CAPITULO VI
Das penas disciplinares
Artigo 20 - Os corretores de navios, além das
sancções em que possam incorrer por
infracção das leis penaes, são passiveis das penas
disciplinares de advertencia, multa, suspensão e
destituição.
Artigo 21 - Será applicada a pena de advertencia:
1.° - ao corretor que faltar á devida
consideração para com os funccionarios federaes,
estaduaes e municipaes, devidamente comprovada;
2.° - ao que recusar informações requisitadas por autoridade competente.
Artigo 22 - Incorrerá na multa de 100$000 a 200$000 mil réis, e no dobro em caso de reincidencia:
1.° - o que deixar de fornecer á junta
Commercial e á Alfandega de Santos, uma nota dos preços
dos fretes marítimos para portos nacionaes ou extrangeiros, bem
como outros dados estatisticos referentes ás suas
funções:
2.° - aquelles cujos livros forem encontrados sem
as formalidades legaes, sendo cancellados os que se acharem escriptos
em idioma extrangeiro.
Artigo 23 - Incorrerá na multa correspondente á
metade da fiança o corretor que deixar de registar em seus
livros qualquer das operações que tenha realizado.
Artigo 24 - Será suspenso de suas funccões:
1.° - por trinta dias, o corretor que intervier em operações com pessoas fallidas
2.° - por trez mezes o corretor que reincidir em
falta ás formalidades a declaraçôes regulamentares,
na escripturação de seus livros;
3.° - por seis mezes, o corretor que passar
certidões contrarias ao que constar de seus livros além
de incorrer nos crimes de falsidade;
4.° - por prazo condicionado á
reparação da falta, o corretor que deixar de integralizar
a sua cauçao ou fiança, quando reduzida em consequencia
de multas ou outro motivo, e o que deixar de effectuar, na época
propria, o pagamento dos Impostos a que estiver sujeito.
Artigo 25 - Incorrerá na pena de destituição do cargo:
1.° - o corretor que deixar de prestar a
caução ou fiança dentro de quinze dias da data da
intimação feita pela junta Commercial do Estado
São Paulo;
2.° - o que soffrer condemnação
penal pelos crimes de falsidade, furto, roubo,
apropriação indebita, contrabando, moeda falsa, pella
ou suborno;
3.° - o que incidir por trez vezes na pena de suspenção.
4.° - o que exercer qualquer outro officio ou funcção publica remunerada
5.° - o que exercer o commercio de agente de vapores ou navios
6.° - o que receber, pelo seu trabalho, quantia inferior ou superior ás canstantes da tabella annexa;
7.° - o que represtar á locação dos serviços referentes á sua profissão.
Artigo 26 - Serão as penas de advertencia, multa e
suspensão impostas pelo Secretario da Fazenda e da
Thesouro do Estado; a de destituição, pelo Presidente do
Estado, mediante representação do Secretario da Fazenda.
Artigo 27 - Para imposição
de penas, a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado
procederá ex-officio ou mediante queixa devidamente documentada,
produzida perante autoridade judiciaria do domicilio do corrector, com
citação deste.
§ 1.º - Antes de qualquer deliberação
sobre a applicação da pena, deverá a Secretaria
da Fazenda e do Thesouro do Estado convidar o corretor indicado a
apresentar a sua defesa, dentro do prazo de cinco dias, para a qual lhe
será dada vista do processo e facultada a prova que requerer,
sendo considerado revel, si o não fizer por si ou por seu
procurador.
§ 2.º - Essa defesa a demais documentos serão
juntos ao processo apresentado ao Secretario da Fazenda e do Thesouro
do Estado, que proferira decisão fundamentada, encaminhando,
depois, os papeis ao Presidente do Estado, quando se tratar de caso de
destituição.
Artigo 28 - Das decisões da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado impondo penas, caberá recurso voluntario,
dentro de trinta dias, para o Presidente do Estado, com effeito
suspensivo, contado o prazo da intimação ou
publicação do despacho.
Artigo 29 - Caberá igualmente recurso voluntario das
seguintes deliberações da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado:
1.° - julgando improcedente a queixa contra o corrector;
2.° - raformando decisão que declarar improcedente a queixa já anteriormente julgada provada;
3.° - recusando representar ao Presidente do Estado sobre imposição de pena da alçada superior.
Artigo 30 - A desistencia da queixa importará ao
cancellamento do processo, desde que a imposição da pena
ainda não tenha passado em julgado.
Artigo 31 - O producto das multas impostas aos correctores será recolhido ao Thesouro do Estado.
CAPITULO VII
Dos emolumentos de corrector de navios
Artigo 32 - Os correctores de navios perceberão, por
seus serviços, as corretagens e emulentos
constantes da tabella annexa.
Artigo 33 - Essas remunerações não
poderão ser accrescidas de quaesquer outros proventos, nem
augmentadas, nem diminuidas, sob pena de destituição do
corrector.
Artigo 34 - Para que o corrector tenha direito ao recebimento da
corretagem, é indipensavel que esteja intimada a
negociação de que houver sido encarregado.
§ 1.º - Será tida por ultimada a
negociação, desde que os committentes tenham, accordado
em receber as cópias dos assentos dos livros dos correctores ou
as tenham rubricado.
§ 2.º - Se na negociação intervierem dois ou mais correctores, a corretagem será repartida por igual.
Artigo 35 - Os emolumentos da Junta Commercial serão cobrados em estampilhas.
CAPITULO VIII
Da secção dos Serviços de Correctores de Navio.
Artigo 36 - Os despachos de navios ou vapores serão
distribuidos, em ordem chronologica, entre os correctores de navios que
estiverem no exercicio de seus cargos.
Artigo 37 - Fica, para comprimento do artigo anterior, criada
junto á Recebedoria do Rendas do Estado de São Paulo, em
Santos, a Secção aos Serviços ds Corretores de
Navios, sem onus para o Estado.
Artigo 38 - Formar-se-á de quatro funccionarios o quadro
da secção, comprehendendo: um chefe, um sub-chefe, um
escripturario e um continuo.
Artigo 39 - Ao Chefe da Secção compete:
1.° - organizar e superintender os servigos referen tes á secção:
2.° - Fazer fielmente cumprir todas as disposições do presente regulamento, no que lhe couber,
3.° - auxilliar as autoridades federaes, estaduaes, municipaes e a Junta Commercial, no cumprimento das leis fiscaes;
4.° - arrecadar, dos corretores de navios, as
copias dos contractos de engajamento de cargo a de fretamente, e
conferil-as com os respectivos manifestos de sahidas, enviados á
Recebedoria de Rendas pelos agentes, agencias e companhias de
navegação,
5.° - pagar, mensalmente, aos corretores de
navios, as corretagens e emolumentos devidos e ahi satisfeitos pelos
agentes, agencias e companhias de navegação.
Artigo 40 - Ao sub-chefe compete:
1.°- auxiliar o chefe, aos servigos da secção;
2.° - substituir, nos impedimentos que houver, com as mesmas attribuições.
Artigo 41 - Ao escripturario compete:
1.° - fazer e manter a escripta dos livros da secção;
2.° - fazer toda a correspondencia relativa á secção;
3.° - cumprir fielmente as ordens do chefe de serviço ou de seu substituto legal.
Artigo 42 - Ao continuo compete:
1.° - abrir limpar e manter cm ordem todas as dependencias da secção.
2.° - cumprir fielmente as ordens de seus superiores.
Artigo 43 - Para pagamento dos funccionarios da
secção, fica criada a taxa de dois e meio por cento
(2½ %) sobre as corretagens e emolumentos auferidos pelos
corretores de navios.
Paragrapho unico - Esta taxa applicar-se-á da seguinte
maneira: sessenta por cento (60%) ao chefe da secção vinte
por cento (29%), ao sub-chefe, quinze por cento (15 %), ao
escripturario; cinco por cento (5%), ao continuo.
Artigo 44 - As corretagens e emolumentos dos serviços
concernentes aos corretores de navios, serão recolhidosa esta
secção, mediante guia em duplicata, pelas companhias
agencias e agentes de vapores, dentro de quarenta e oito horas apoz a
sahida da vapor ou navio.
Paragrapho unico - Pagará o infractor a multa de duzentos
mil réis (200$00O) que, em caso de reincidencia, será
elevada ao dobro, processando-se a infracção na
conformidade das leis fiscaes do Estado.
Artigo 45 - E' o chefe da secção obrigado a
depositar
diariamente, na thesouraria da Mesa de Rendas do Estado, era
Santos, pena de destituição do cargo as corretagens
e
emolumentos recolhidos pelas companhias, agencias e agentes de vapores,
referentes aos serviços dos corretores de navios.
Artigo 46 - Os funccionarios desta secção alem das
sancções em que possam incorrer por
infracção das leis penaes, são passíveis
das penas de advertencia, suspenção e
destituição.
Artigo 47 - Applicar-se-á a pena de adventencia:
a) o funccionario que faltar com a devida consideração às partes,
b) ao que deixar âe cumpur as determinações do chefe;
c) ao que se ausentar do serviço sem motivo justificado.
Artigo 48 - Será suspenso das funcções:
a) por trinta dias o funccionario qne negligenciar no cumprimento de seus deveres;
b) por sessenta dias, o funccionario que deixar de fornecer informações requisitadas por auctoridade competente.
Artigo 49 - Incorrerá na pena de destituirão do cargo:
a) o funccionario que soffrer
condemnação penal por qualquer dos crimes de peculato,
moeda falsa contrabando, peita, suborno, falsidade, furto, roubo e
apropriação indebita;
b) o que incidir por tres vezes na pena de suspensão.
Artigo 50 - Serão as penas de advertencia e
suspensão impostas pelo chefe da secçção, e
a de destituição do cargo, pelo Presidente do Estado,
mediante representação da Secretaria da Fazenda.
Artigo 51 - Antes de qualquer deliberação a
respeito da pena a impôr, deverá a Secretaria da Fazenda,
quando se tratar de suspensão ou destituição,
convidar o funccionario a apresentar defesa, ao procurador, pena de ser
considerado revel, dentro de cinco dias, facultando-lhe os meios
legaes de prova que pedir.
Artigo 52 - Das penas de advertencia e suspensão
poderá funccionario recorrer, dentro de cinco dias, para a
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado cabendo ao chefe da
secção informar o recurso, que deverá ser
encaminhado jogo em seguida ou reformar a propria decisão.
CAPITULO IX
Disposições geraes
Artigo 53 - Afim de que sejam processadas e punidas as pessoas
que exercerem illegalmente as funcções de corretor de
navios, nos termos do artigo 224 do Codigo Penal remetterá a
Secretaria da Fazenda á Procuradoria Geral do Estado, os
documentos que possam instituir o competente processo crime.
Artigo 54 - Aos actuaes corretores de navios é concedido
o prazo de um anno a contar da data em que for publicado este decreto,
para completarem a respectiva fiança ou caução e
para providenciarem por que seja esta nominal.
§ unico - Decorrido o prazo, sem cumprimento de tal
disposição, será destituído do cargo todo
corretor faltoso.
Artigo 55 - Serão livremente feitas pelo governo as
primeitas nomeações dos funccionarios mencionados no
Capitulo anterior.
Artigo 56 - Os casos omissos no decreto serão regulados pelas leis vigentes.
Artigo 57. - Entrará o presente decreto em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 25 de fevereiro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 25 de fevereiro de 1935.
Arthur M. Teixeira, Director da Justiça.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de fevereiro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Francisco Machado de Campos.