DECRETO N. 7.017, DE 15 DE MARÇO DE 1935

Approva o Regulamento para cultivo, commercio e exportação de fructas citricas e suas respectiva fiscalização.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Art. 1.º
- Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para cultivo, commercio e exportação de fructas citricas e sua respectiva fiscalização.

Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de março de 1935.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Adalberto Bueno Netto

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 15 de março de 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.017, DE 15 DE MARÇO DE 1935

REGULAMENTAÇÃO DA INDUSTRIA CITRICA

(Do registro dos exportadores de fructas citricas) 

Art. 1.º - Não será permittido a nenhum exportador remetter fructas citricas para o extrangeiro sem que haja obtido o seu registro no Serviço de Citricultura Estadual.
§ 1.º - O interessado instruirá o seu requerimento de registro com o nome da firma, endereço commercial, informação sobre si é somente exportador ou tambem productor, lugares de onde pretende exportar, devendo ainda juntar em duplicata papeis envoltorios e rotulos da firma e provas de estar inscripto no Registro Federal de Exportadores de Fructas. 
§ 2.º
- O interessado que ainda não esteja incripto no Registro Federal de Exportadores de Fructas - poderá fazel-o, preenchendo as exigencias do artigo 1.º, §§ 1.º e 2.º artigo 2.º do Regulamento do Commercio de Exportação de Fructas Citricas, a que se refere o Decreto Federal n. 23.835, de 6 de fevereiro de 1934, encaminhando o pedido da inscripção por intermedio de Serviço de Citricultura Estadual.

§ 3.º
- E' obrigatorio aos exportadores registraremse annualmente. Do combate ás moléstias e pragas

Art. 2.º
- Os citricultores são obrigados a combater as pragas e moléstias existentes nos seus pomares quando o funccionario agronomo do Serviço de Citricultura julgar indispensavel semelhante combate. 

Art. 3.º - O agronomo do Serviço de Citricultura deixará por escripto o tratamento aconselhavel a cada caso.
Art. 4.º - A nenhum citricultor será permittido exportar o seu producto quando o grau de infestação do seu pomar fôr acima da tolerancia admittida pelo Serviço de Citricultura. 
Art. 5.º - As fructas cahidas no pomar deverão ter o destino que indicar o Serviço de Citricultura, cabendo semelhante encargo ao proprietario da fructa e não, necessariamente, ao proprietario do pomar.
Art. 6.º - Será obrigatorio os exportadores, á medida que forem adquirindo os pomares, communicar a localisação dos mesmos á Directoria do Serviço de Citricultura. 
Da colheita
Art. 7.º - Não será permittida a colheita de laranjas, tangerinas e pomeios, que não satisfaçam as seguintes exigencias:


§ 1.º
- para os limões a sua colheita é permitida quando perfeitamente desenvolvidos e com coloração verde.

§ 2.º
- ao interessado ou seu representante será permittido assistir á operação de analyse para determinação da relação acidez solidos soluveis e da porcentagem de succo. Os resultados serão dados por escripto, com rubrica do analista.

Art. 8.º
- Quando se trafar de exportação para outro continente em navio de porão ventilado e não frigorífico, poderão ser embarcadas tangerinas, comtanto que satisfaçam ás exigencias do artigo 7.º, letras "b" e "c".

Art. 9.º - As fructas que satisfaçam á exigencia quanto á relação aridez solidos soluveis e porcentagem de sueco, mas que não apresentaam a porcetagem de colloração exigida, poderão ser exportadas quando forem colioridas artificialmente.
Art. 10 - Sómente será permittida a colloração artificial. por meios de processos autorizados pelo Serviço de Citricultura.
Art. 11.º - As escadas empregadas na colheita deverão ser do typo de tres ou quatro pés.
Art. 12.º - O uso da thesoura de colheita com pontas boleadas é obrigatorio, devendo o operario colher em dois golpes: o primeiro, cortando o pedunculo comprido; o segundo reduzindo-lhe o tamanho, de fórma que fique protegido pela cavidade da inserção peduncular.
Art. 13 - Não se deverá effectuar a colheita de frutas estando estas molhadas pelo orvalho ou pela neblina.

Art. 14 - As caixas de colheita terão as dimensões maximas internas de 70x30x35 cms., devendo ainda levar frutas sómente até 5/6 do seu volume.
Art. 15 - Fica prohibido o emprego de caixas de colheita que se acharem sujas, devendo-se proceder a uma rigorosa limpesa das mesmas nas vesperas de toda safra
Art. 16 - As caixas de colheita poderão ser conduzidas ás casas de embalagem em caminões, protegidos com encerados, ou transportadas por estrada de ferro, desde que não seja necessaria a sua baldeação e que se utilizem vagões ventilados. 
§ unico
- Quando o transporte fôr feito por estrada de ferro, é obrigatorio o emprego de tampas de sarrafas nas caixas de colheitas.

Art. 17
- Fica prohibido transportarem-se frutas citricas, quer em caixas de colheita, quer em caixas para exportação, em estradas de rodagem a distancias maiores de 25 kilometros, salvo com auctorização por escripto da Directoria do Serviço de Citricultura.

§ unico
- Tal auctorização poderá, em qualquer occasião, ser cassada, caso se verifique estar sendo a fruta prejudicada nesse trajecto.

Art. 18
- Fica prohibido conservar frutas a granel tanto no pomar como na casa de embalagem, devendo as mesmas permanecer nas caixas de colheita até a occasião de serem manipuladas.

§ unico
- Recommenda-se fazer as frutas "descansarem" durante um periodo de 24 horas depois de sua colheita e antes de serem trabalhadas. 


DO PREPARO E EMBALAGEM 


Art. 19
- A lavagem de frutas citricas só poderá ser effectuada por meio de lavadores proprios e em PackingHouses dotados de seccadores mecanicos.

§ unico
- Fica prohibida a installação de novos seccadores por meio de serragem. 

Art. 20
- É obrigatoria a separação, em machnias apropriadas, de laranjas e de pomellos destinados á exportação, a menos que se trate de productor que exporte menos de 5.000 caixas. 

Art. 21 - As casas de beneficiamento e embalagem devem ser espaçosas, pavimentadas, cobertas, arejadas, hygienicas e bem illuminadas, sendo as dimensões internas nunca inferiores a 200 metros quadrados.
Art. 22 - Nos Facking-Houses é obrigatório o uso de luvas de algodão pelos operarios que manipulam a fructa, exceptuadas as empapeladeiras.
Art. 23. - E' prohibido o estacionamento de fructas de refugo, machucadas, cascas, etc, dentro ou em volta das casas de beneficiamento, e embalagem.
Art. 24. - As fructas devem ser rigorosamente separadas por tamanho, só sendo permittida a exportação dos tamanhos seguintes: Laranjas: - 80, 96, 100, 112, 126, 150, 176, 200, 216, 226, 262, 288, 324, 244 e 360. Tangerinas: - 60, 76, 90, 106, 120, 136, 144, 168, 196 e 216. Pomelos: - 28, 38, 46, 54, 64, 70, 80, 96, 112, 126 e 150. 
Art. 25. - Toda fructa em uma mesma caixa será de tamanho uniforme e de uma só variedade.
Art. 26. - O papel usado na embalagem devo ter as seguintes características: peso minimo de uma resma de 500 folhas medindo 0,60x0,90, - 5 kilos 450 gramas; resistencia minima ao rompimento 6 pontos. E' preciso que o papel seja bastante flexível e resistente para suportar uma torção rapida e forte.
Art. 27. - O papel envoltorio deve ser obrigatoriamente impresso com a marca e firma do exportador, e as palavras São Paulo e Brasil, podendo ainda nelle ser indicada a zona de origem e a variedade da fructa.
Paragrapho unico
- Tanto os dizeres como qualquer desenho impresso deverão corresponder, rigorosamente, á fructa e á zona de origem.

Art. 28.
- E' obrigatorio, em uma mesma caixa, o uso de papeis envoltorios de uma só côr, apresentando o mesmo desenho e dizeres.

Art. 29. - As caixas para exportar fruetas devem ser da bôa aparência, limpas, de madeira clara, leve e praticamente livre de nós, com as seguintes dimensões: Para laranjas, pomelos e limões: Medidas externas: - 660 m|m X 304 m|m X 304 m|m com a tolerancia de 660 m|m x 320 m|m x 320 m|m. As peças de madeira que compõem a caixa são as seguintes: Testeiras e centro, medindo 292, m|m x 292 m|m X 20 m|m de espessura. Tampa, fundo e lados, formando oito pecas, medindo 660 m|m x 132 m|m x 6 m|m. Para tangerinas e laranjas cravo: Medidas externas: 660 m|m x 305 m|m X 147 m|m. Paragrapho unico - As tampas de todas as caixas devem levar sarrafos ou palitos, fazendo-se a pregação sobre elles.
Art. 30. - A disposição da fructa na caixa deve ser firme de modo a concluil-a em forma adequada, tendo a flexa do arco, na divisão do centro, maior ou menor altura, de accordo com o tamanho da fructa maior, deixando maiores vazios na caixa, exige maior altura; a fructa menor, altura menor. 
§ 1.º
- A altura do arqueamento, no centro da caixa, não deverá ter mais de 3 centimetros, e nem menos de 10 m|m. 

§ 2.º
- Todas as caixas serão reforçadas junto ás extremidades com fita de aço ou arame. 

Art. 31
. - Os pesos mínimos brutos, admittidos para as caixas de citrus exportaveis, são os seguintes: - Laranjas - tamanhos 96 a 126, 32 kilos; 150 a 200, 33 kilos 216 e menores, 36 kilos. Pomelos - tamanhos 36 a 54, 29 kilos; 64 a 72, 30 kilos, 96 e menores, 31 kilos. Tangerinas - meias caixas, 17 kilos. 

Art. 32. - Toda caixa de fructas citricas a ser exportada apresentará na testeira: 
a) - rotulo de conformidade, com as exigencias do Regulamento a que se refere o Decreto n. 20.613, de 5 de novembro de 1931, do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio. 
b) - em typos claros e bem visiveis, a designação da variedade, o nome do exportador, a classe e tamanho commercial, e as palavras "São Paulo, Brasil".
Paragrapho unico
- As indicações supra, que não constam no rotulo, serão estampadas na caixa em lugar immediatamente acima ou abaixo do mesmo.

Art. 33.
- Quando os dizeres ou desenho do rotullo forem descriptivos de uma especificada variedade de citrus, essa descripção deverá corresponder á fructa contida na caixa. 

Art. 34. - Fica prohibida a exportação de fructas provenientes de arvores de pé franco.
Art. 35. - Fazendo-se reproduzir qualquer arvore de "pé franco" por meio de enxertia e della resultando um typo com característico definido e differente das demais variedades, receberá essa variedade um nome proprio para distinguil-a dos "Seedlings".
Art. 36. - Em caso de duvida quanto a denominação ou classificação de uma variedade, prevalecerá o parecer do Serviço de Citricultura.

DA FRUCTA EM TRANSITO

Art. 37. - As laranjas destinadas á exportação serão transportadas de preferencia em carros especiaes para esse genero de mercadoria, circulando, preferentemente á noite.
Art. 38. - Compete ao Serviço de Citricultura determinar a disposição e arranjo das caixas de fructas em transito, nas estradas de ferro e nas câmaras frigoríficas de terra. 

DA FISCALIZAÇÃO DO COMMERCIO DE FRUCTAS CITRICAS 


Art. 39
- Nas estradas de ferro o embarque de fructa citricas preparadas para exportação será permittido somente mediante apresentação do certificado de embarque assignado pelos competente fiscal.

Art. 40. - Será negado semelhante certificado de embarque á partida que contenha qualquer fructo pôdre ou porcentagem superior a 2 % de fruetos considerados refugos. 
Art. 41. - Deverão ser examinadas pelo fiscal um minimo de 2 % das caixas antes de ser prohibido o embarque das mesmas, podendo, contudo, de commum accôrdo com o exportador, ser examinada uma porcentagem inferior a 2 %.
Art. 42. - O exportador, quando pretender carregar um vagão de estrada de ferro, avisará o fiscal com uma antecedência minima de vinte e quatro horas, sob pena de não lhe ser fornecido o certificado.
Art. 43. - Afim de facilitar os serviços de transporte pelas estradas de ferro, é obrigatorio aos exportadores informarem aos fiscaes-chefe das zonas em que pretendem exportar, com as necessárias discriminações, das praças por elles tomadas, e isto com antecedencia de um mez. 
§ 1.º
- Ficará o fiscal autorizado a negar o certificado quando encontrar o vagão já carregado, antes da hora indicada.

§ 2.º
- Só será fornecido o certificado de embarque mediante entrega da relação de typos ou romaneio do lote a ser embarcado podendo o exportador ser responsabilisado por uma informação não verdadeira.

Art. 44.
- Poderá ser prohibida a exportação de fruetas citricas que permaneçam embaladas nos PackingHouses por mais de 5 dias a contar da data do seu preparo.

Art. 45. - Os funccionarios Incumbidos da fiscalização que, por negligencia no cumprimento dos seus deveres, derem causa a ficar impune qualquer lnfracção, serão passiveis de multa que caberia ao caso e sujeitos á perda dos respectivos cargos se agirem com dollo,
Art. 46. - O funccionario que injustamente fizer uma aprehensão ou confisco, será passivel da pena de suspensão ou perda do cargo, segundo o criterio do Secretario da Agricultura, sem prejuizo da reparação do damno que causar.
Art. 47. - As partidas aprehendidas pelo Serviço de fiscalização poderão ser repassadas e apresentadas para novo exame.
Art. 48. - O fiscal de embarque dará por escripto ao interessado ou ao seu representante os motivos da aprehensão da partida.
Art. 49. - Fructas citricas, em quantidade superior a vinte caixas, exportadas para outros Estados do paiz, estarão sujeitas a todas as clausulas do presente regulamento.
Art. 50. - Qualquer pessoa ou firma que:
a) - exporte, permita ou procure exportar fructas citricas de maneira a contrariar o presente regulamento;
b) - oponha obstaculos a funccionario do Serviço de Citricultura no desempenho legal do seu cargo; 
c) - se recuse a remover fructa condemnada, seja da casa de embalagem ou seus arredores, seja da propriedade de estrada de ferro; 
d) - se negue a cumprir qualquer clausula do presente regulamento; tornar-se-á passivel das seguintes penalidades; 
1.º - Multa atê Rs. 500$000 (quinhentos mil réis); 
2.º - Deposito e confisco da partida respectiva e suspensão do direito de exportar as suas fructas para o extrangeiro durante quinze dias; 
3.º - Deposito e confisco da partida respectiva com identica sanção para o infractor, durante um mez; 4.º - Deposito e confisco da partida respectiva, com identica sanção para o infractor durante todo o resto da safra; 5.º - Prohibição de exportar fructas citricas com sua firma e marca registrada, por tempo indeterminado. 
Art. 51. - Para imposição da multa a que se refere o artigo anterior, serão observadas as disposições do decreto n.º 5.195, de 14 de setembro de 1931; as demais sanções contidas no mesmo artigo, serão applicadas gradativamente pelo director do Serviço de Citricultura, com approvação do Secretario da Agricultura, á medida que incorrerem nellas os responsaveis, por sucessivas reincidencias, e mediante proposta dos inspectores technicos da fiscalização, os quaes deverão previamente notificar por escripto os interessados.
Art. 52. - Compete ao Director do Serviço de Citricultura, em casos especiaes, modificar:
a) - a maneira e oceasião do se fazer o registro dos exportadores;
b) - o prazo para serem os fiscaes avisados da hora do carregamento de vagões com fructas citricas;
c) - a porcentagem a ser examinada de qualquer partida de fructas a exportar.
Art. 53. - Os casos omissos no presente regulamento, serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio. 
Art. 54. - Não obstante o presente regulamento, a Juizo da Directoria do Serviço de Citricultura, poderão ser exportadas partidas de fructas citricas que não satisfaçam ás exigencias estipuladas, quando ellas se destinem a fins experimentaes.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 15 de março de 1935.

Adalberto Bueno Netto, Secretario da Agricultura.