DECRETO N. 7.017, DE 15 DE MARÇO DE 1935
Approva o Regulamento para
cultivo, commercio e exportação de fructas citricas e
suas respectiva fiscalização.
O DOUTOR ARMANDO DE
SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das attribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 11, § 1.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Fica approvado o regulamento
que com este baixa, assignado pelo Secretario do Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio, para cultivo, commercio e
exportação de fructas citricas e sua respectiva
fiscalização.
Art. 2.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 15 de março de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio, aos 15 de março de 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.017, DE 15 DE MARÇO DE 1935
REGULAMENTAÇÃO DA INDUSTRIA CITRICA
(Do registro dos exportadores de fructas citricas)
Art. 1.º - Não será
permittido a nenhum exportador remetter fructas citricas para o
extrangeiro sem que haja obtido o seu registro no Serviço de
Citricultura Estadual.
§ 1.º - O interessado
instruirá o seu requerimento de registro com o nome da firma,
endereço commercial, informação sobre si é
somente exportador ou tambem productor, lugares de onde pretende
exportar, devendo ainda juntar em duplicata papeis envoltorios e
rotulos da firma e provas de estar inscripto no Registro Federal de
Exportadores de Fructas.
§ 2.º - O interessado que ainda
não esteja incripto no Registro Federal de Exportadores de
Fructas - poderá fazel-o, preenchendo as exigencias do
artigo 1.º, §§ 1.º e 2.º artigo 2.º
do Regulamento do Commercio de Exportação de Fructas
Citricas, a que se refere o Decreto Federal n. 23.835, de 6 de
fevereiro de 1934, encaminhando o pedido da inscripção
por intermedio de Serviço de Citricultura Estadual.
§ 3.º - E' obrigatorio aos exportadores registraremse annualmente. Do combate ás moléstias e pragas
Art. 2.º - Os citricultores são
obrigados a combater as pragas e moléstias existentes nos seus
pomares quando o funccionario agronomo do Serviço de
Citricultura julgar indispensavel semelhante combate.
Art. 3.º - O agronomo do Serviço de Citricultura deixará por escripto o tratamento aconselhavel a cada caso.
Art. 4.º - A nenhum citricultor
será permittido exportar o seu producto quando o grau de
infestação do seu pomar fôr acima da tolerancia
admittida pelo Serviço de Citricultura.
Art. 5.º - As fructas cahidas no pomar
deverão ter o destino que indicar o Serviço de
Citricultura, cabendo semelhante encargo ao proprietario da fructa e
não, necessariamente, ao proprietario do pomar.
Art. 6.º - Será obrigatorio os
exportadores, á medida que forem adquirindo os pomares,
communicar a localisação dos mesmos á Directoria
do Serviço de Citricultura.
Da colheita
Art. 7.º - Não será
permittida a colheita de laranjas, tangerinas e pomeios, que não
satisfaçam as seguintes exigencias:
§ 1.º - para os limões a sua
colheita é permitida quando perfeitamente desenvolvidos e com
coloração verde.
§ 2.º - ao interessado ou seu
representante será permittido assistir á
operação de analyse para determinação da
relação acidez solidos soluveis e da porcentagem de
succo. Os resultados serão dados por escripto, com rubrica do
analista.
Art. 8.º - Quando se trafar de
exportação para outro continente em navio de porão
ventilado e não frigorífico, poderão ser
embarcadas tangerinas, comtanto que satisfaçam ás
exigencias do artigo 7.º, letras "b" e "c".
Art. 9.º - As fructas que
satisfaçam á exigencia quanto á
relação aridez solidos soluveis e porcentagem de sueco,
mas que não apresentaam a porcetagem de colloração
exigida, poderão ser exportadas quando forem colioridas
artificialmente.
Art. 10 - Sómente será permittida
a colloração artificial. por meios de processos
autorizados pelo Serviço de Citricultura.
Art. 11.º - As escadas empregadas na colheita deverão ser do typo de tres ou quatro pés.
Art. 12.º -
O uso da thesoura de colheita com pontas boleadas é obrigatorio,
devendo o operario colher em dois golpes: o primeiro, cortando o
pedunculo comprido; o segundo reduzindo-lhe o tamanho, de fórma
que fique protegido pela cavidade da inserção peduncular.
Art. 13 - Não se deverá effectuar a colheita de frutas estando estas molhadas pelo orvalho ou pela neblina.
Art. 14 -
As caixas de colheita terão as dimensões maximas internas
de 70x30x35 cms., devendo ainda levar frutas sómente até
5/6 do seu volume.
Art. 15 -
Fica prohibido o emprego de caixas de colheita que se acharem sujas,
devendo-se proceder a uma rigorosa limpesa das mesmas nas vesperas de
toda safra
Art. 16 - As caixas de colheita poderão
ser conduzidas ás casas de embalagem em caminões,
protegidos com encerados, ou transportadas por estrada de ferro, desde
que não seja necessaria a sua baldeação e que se
utilizem vagões ventilados.
§ unico - Quando o transporte fôr
feito por estrada de ferro, é obrigatorio o emprego de tampas de
sarrafas nas caixas de colheitas.
Art. 17 - Fica prohibido transportarem-se
frutas citricas, quer em caixas de colheita, quer em caixas para
exportação, em estradas de rodagem a distancias maiores
de 25 kilometros, salvo com auctorização por escripto da
Directoria do Serviço de Citricultura.
§ unico - Tal auctorização
poderá, em qualquer occasião, ser cassada, caso se
verifique estar sendo a fruta prejudicada nesse trajecto.
Art. 18 - Fica prohibido conservar frutas a
granel tanto no pomar como na casa de embalagem, devendo as mesmas
permanecer nas caixas de colheita até a occasião de serem
manipuladas.
§ unico - Recommenda-se fazer as frutas
"descansarem" durante um periodo de 24 horas depois de sua colheita e
antes de serem trabalhadas.
DO PREPARO E EMBALAGEM
Art. 19 - A lavagem de frutas citricas só poderá
ser effectuada por meio de lavadores proprios e em PackingHouses
dotados de seccadores mecanicos.
§ unico - Fica prohibida a installação de novos seccadores por meio de serragem.
Art. 20 - É obrigatoria a
separação, em machnias apropriadas, de laranjas e de
pomellos destinados á exportação, a menos que se
trate de productor que exporte menos de 5.000 caixas.
Art. 21 - As casas de beneficiamento e
embalagem devem ser espaçosas, pavimentadas, cobertas, arejadas,
hygienicas e bem illuminadas, sendo as dimensões internas nunca
inferiores a 200 metros quadrados.
Art. 22 - Nos Facking-Houses é
obrigatório o uso de luvas de algodão pelos operarios que
manipulam a fructa, exceptuadas as empapeladeiras.
Art. 23. - E' prohibido o estacionamento de
fructas de refugo, machucadas, cascas, etc, dentro ou em volta das
casas de beneficiamento, e embalagem.
Art. 24. - As fructas devem ser rigorosamente
separadas por tamanho, só sendo permittida a
exportação dos tamanhos seguintes: Laranjas: - 80, 96,
100, 112, 126, 150, 176, 200, 216, 226, 262, 288, 324, 244 e 360.
Tangerinas: - 60, 76, 90, 106, 120, 136, 144, 168, 196 e 216. Pomelos:
- 28, 38, 46, 54, 64, 70, 80, 96, 112, 126 e 150.
Art. 25. - Toda fructa em uma mesma caixa será de tamanho uniforme e de uma só variedade.
Art. 26. - O papel usado na embalagem devo ter
as seguintes características: peso minimo de uma resma de 500
folhas medindo 0,60x0,90, - 5 kilos 450 gramas; resistencia minima ao
rompimento 6 pontos. E' preciso que o papel seja bastante
flexível e resistente para suportar uma torção
rapida e forte.
Art. 27. - O papel envoltorio deve ser
obrigatoriamente impresso com a marca e firma do exportador, e as
palavras São Paulo e Brasil, podendo ainda nelle ser indicada a
zona de origem e a variedade da fructa.
Paragrapho unico - Tanto os dizeres como
qualquer desenho impresso deverão corresponder, rigorosamente,
á fructa e á zona de origem.
Art. 28. - E' obrigatorio, em uma mesma caixa,
o uso de papeis envoltorios de uma só côr, apresentando o
mesmo desenho e dizeres.
Art. 29. - As caixas para exportar fruetas
devem ser da bôa aparência, limpas, de madeira clara, leve
e praticamente livre de nós, com as seguintes dimensões:
Para laranjas, pomelos e limões: Medidas externas: - 660 m|m X
304 m|m X 304 m|m com a tolerancia de 660 m|m x 320 m|m x 320 m|m. As
peças de madeira que compõem a caixa são as
seguintes: Testeiras e centro, medindo 292, m|m x 292 m|m X 20 m|m de
espessura. Tampa, fundo e lados, formando oito pecas, medindo 660 m|m x
132 m|m x 6 m|m. Para tangerinas e laranjas cravo: Medidas externas:
660 m|m x 305 m|m X 147 m|m. Paragrapho unico - As tampas de todas as
caixas devem levar sarrafos ou palitos, fazendo-se a
pregação sobre elles.
Art. 30. - A
disposição da fructa na caixa deve ser firme de modo a
concluil-a em forma adequada, tendo a flexa do arco, na divisão
do centro, maior ou menor altura, de accordo com o tamanho da fructa
maior, deixando maiores vazios na caixa, exige maior altura; a fructa
menor, altura menor.
§ 1.º - A altura do arqueamento, no centro da caixa, não deverá ter mais de 3 centimetros, e nem menos de 10 m|m.
§ 2.º - Todas as caixas serão reforçadas junto ás extremidades com fita de aço ou arame.
Art. 31. - Os
pesos mínimos brutos, admittidos para as caixas de citrus
exportaveis, são os seguintes: - Laranjas - tamanhos 96 a 126,
32 kilos; 150 a 200, 33 kilos 216 e menores, 36 kilos. Pomelos -
tamanhos 36 a 54, 29 kilos; 64 a 72, 30 kilos, 96 e menores, 31 kilos.
Tangerinas - meias caixas, 17 kilos.
Art. 32. - Toda caixa de fructas citricas a ser exportada apresentará na testeira:
a) - rotulo de conformidade, com as exigencias
do Regulamento a que se refere o Decreto n. 20.613, de 5 de novembro de
1931, do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.
b) - em typos
claros e bem visiveis, a designação da variedade, o nome
do exportador, a classe e tamanho commercial, e as palavras "São
Paulo, Brasil".
Paragrapho unico - As indicações
supra, que não constam no rotulo, serão estampadas na
caixa em lugar immediatamente acima ou abaixo do mesmo.
Art. 33. - Quando os dizeres ou desenho do
rotullo forem descriptivos de uma especificada variedade de citrus,
essa descripção deverá corresponder á
fructa contida na caixa.
Art. 34. - Fica prohibida a exportação de fructas provenientes de arvores de pé franco.
Art. 35. - Fazendo-se reproduzir qualquer
arvore de "pé franco" por meio de enxertia e della resultando um
typo com característico definido e differente das demais
variedades, receberá essa variedade um nome proprio para
distinguil-a dos "Seedlings".
Art. 36. -
Em caso de duvida quanto a denominação ou
classificação de uma variedade, prevalecerá o
parecer do Serviço de Citricultura.
DA FRUCTA EM TRANSITO
Art. 37. - As laranjas destinadas á
exportação serão transportadas de preferencia em
carros especiaes para esse genero de mercadoria, circulando,
preferentemente á noite.
Art. 38. - Compete ao Serviço de
Citricultura determinar a disposição e arranjo das caixas
de fructas em transito, nas estradas de ferro e nas câmaras
frigoríficas de terra.
DA FISCALIZAÇÃO DO COMMERCIO DE FRUCTAS CITRICAS
Art. 39 -
Nas estradas de ferro o embarque de fructa citricas preparadas para
exportação será permittido somente mediante
apresentação do certificado de embarque assignado pelos
competente fiscal.
Art. 40. -
Será negado semelhante certificado de embarque á partida
que contenha qualquer fructo pôdre ou porcentagem superior a 2 %
de fruetos considerados refugos.
Art. 41. - Deverão ser examinadas pelo
fiscal um minimo de 2 % das caixas antes de ser prohibido o embarque
das mesmas, podendo, contudo, de commum accôrdo com o exportador,
ser examinada uma porcentagem inferior a 2 %.
Art. 42. - O exportador, quando pretender
carregar um vagão de estrada de ferro, avisará o fiscal
com uma antecedência minima de vinte e quatro horas, sob pena de
não lhe ser fornecido o certificado.
Art. 43. - Afim de facilitar os serviços
de transporte pelas estradas de ferro, é obrigatorio aos
exportadores informarem aos fiscaes-chefe das zonas em que pretendem
exportar, com as necessárias discriminações, das
praças por elles tomadas, e isto com antecedencia de um mez.
§ 1.º -
Ficará o fiscal autorizado a negar o certificado quando
encontrar o vagão já carregado, antes da hora indicada.
§ 2.º - Só será
fornecido o certificado de embarque mediante entrega da
relação de typos ou romaneio do lote a ser embarcado
podendo o exportador ser responsabilisado por uma
informação não verdadeira.
Art. 44. - Poderá ser prohibida a
exportação de fruetas citricas que permaneçam
embaladas nos PackingHouses por mais de 5 dias a contar da data do seu
preparo.
Art. 45. - Os funccionarios Incumbidos da
fiscalização que, por negligencia no cumprimento dos seus
deveres, derem causa a ficar impune qualquer lnfracção,
serão passiveis de multa que caberia ao caso e sujeitos á
perda dos respectivos cargos se agirem com dollo,
Art. 46. - O funccionario que injustamente
fizer uma aprehensão ou confisco, será passivel da pena
de suspensão ou perda do cargo, segundo o criterio do Secretario
da Agricultura, sem prejuizo da reparação do damno que
causar.
Art. 47. - As partidas aprehendidas pelo
Serviço de fiscalização poderão ser
repassadas e apresentadas para novo exame.
Art. 48. - O fiscal de embarque dará por
escripto ao interessado ou ao seu representante os motivos da
aprehensão da partida.
Art. 49. - Fructas citricas, em quantidade
superior a vinte caixas, exportadas para outros Estados do paiz,
estarão sujeitas a todas as clausulas do presente regulamento.
Art. 50. - Qualquer pessoa ou firma que:
a) - exporte, permita ou procure exportar fructas citricas de maneira a contrariar o presente regulamento;
b) - oponha obstaculos a funccionario do Serviço de Citricultura no desempenho legal do seu cargo;
c) - se recuse
a remover fructa condemnada, seja da casa de embalagem ou seus
arredores, seja da propriedade de estrada de ferro;
d) - se negue a cumprir qualquer clausula do presente regulamento; tornar-se-á passivel das seguintes penalidades;
1.º - Multa atê Rs. 500$000 (quinhentos mil réis);
2.º - Deposito e confisco da partida respectiva e
suspensão do direito de exportar as suas fructas para o
extrangeiro durante quinze dias;
3.º - Deposito e confisco da partida respectiva
com identica sanção para o infractor, durante um mez;
4.º - Deposito e confisco da partida respectiva, com identica
sanção para o infractor durante todo o resto da safra;
5.º - Prohibição de exportar fructas citricas com
sua firma e marca registrada, por tempo indeterminado.
Art. 51. - Para imposição da
multa a que se refere o artigo anterior, serão observadas as
disposições do decreto n.º 5.195, de 14 de setembro
de 1931; as demais sanções contidas no mesmo artigo,
serão applicadas gradativamente pelo director do Serviço
de Citricultura, com approvação do Secretario da
Agricultura, á medida que incorrerem nellas os responsaveis, por
sucessivas reincidencias, e mediante proposta dos inspectores technicos
da fiscalização, os quaes deverão previamente
notificar por escripto os interessados.
Art. 52. - Compete ao Director do Serviço de Citricultura, em casos especiaes, modificar:
a) - a maneira e oceasião do se fazer o registro dos exportadores;
b) - o prazo para serem os fiscaes avisados da hora do carregamento de vagões com fructas citricas;
c) - a porcentagem a ser examinada de qualquer partida de fructas a exportar.
Art. 53. - Os casos omissos no presente regulamento, serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 54. - Não obstante o presente
regulamento, a Juizo da Directoria do Serviço de Citricultura,
poderão ser exportadas partidas de fructas citricas que
não satisfaçam ás exigencias estipuladas, quando
ellas se destinem a fins experimentaes.
Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 15 de março
de 1935.
Adalberto Bueno Netto, Secretario da Agricultura.