
DECRETO N. 7.019, DE 18 DE MARÇO DE 1935
Approva o Regulamento para a concessão de passes escolares a professores e alumnos nas Estradas de Ferro sob Jurisdicção estadual.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, attendendo ao que
lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, em virtude da
deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 28.ª
reunião de 5 de dezembro de 1934, e usando das
attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo - 1.º - Fica
approvado nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de
Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, o
Regulamento para a concessão de passes escolares a professores e
alumnos nas Estradas de Ferro sob jurisdicção estadual.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de março de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos,
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 18 de março de 1935.
Mario da Veiga Servindo de Director Geral.
Artigo 1.º - Serão concedidos passes mensaes com
reducção minima de 75 % sobre os preços ordinarios
das passagens singelas aos professores das escolas publicas, primarias,
municipaes ou estaduaes, para as viagens entre as localidades de suas
residencias e as sédes dos estabelecimentos onde leccionam,
mediante as seguintes formalidades:
§. 1.º
- Os passes para os professores das escolas municipaes deverão
sempre ser requisitados á Administração da Estrada
pelo
Prefeito Municipal, em cujo municipio se achem situadas.
§. 2.º - Para os
professores das escolas estaduaes serão os passes requisitados
por elles proprios, sendo a requisição acompanhada de
attestado do respectivo Inspector Escolar e do qual constem a
residencia do professor e a localidade onde deve leccionar.
§ 3.º - Os pedidos e
attestados serão, pelo chefe da estação da
localidade da residencia do professor, encaminhados a quem de direito,
afim de que sejam dadas as providencias necessarias.
§ 4.º - Uma vez
concedido o passe mensal, não será exigido o attestado do
Inspector Escolar para renovação do mesmo, no principio
de cada mez, sendo sufficiente apenas a requisição do
professor.
Artigo 2.º - Egual
concessão poderá ser feita aos alumnos das Escolas
Normaes e Gymnasios do Estado e das escolas particulares de qualquer
categoria, quando não houver estabelecimentos de ensino
semelhantes na propria localidade.
§. 1.º
- Para o fornecimento do passe mensal, os interessados deverão
juntar ás requisições o attestado de matricula,
com mensão da residencia.
§ 2.º - Os pedidos
de renovação devem ser acompanhados apenas do attestado
de frequencia, assignado pelo professor ou director do estabelecimento
em que estejam matriculados.
§ 3.º - Esses papeis
devem ser apresentados com a necessaria antecedencia, afim de que o
chefe da estação possa remettel-os á
Administração da Estrada dentro dos ultimos dias de cada
mez.
Artigo 3.º - Os primeiros
pedidos de passes com abatimento quer para professores, quer para
alumnos, deverão vir acompanhados tambem de duas photographias
do interessado, com as dimensões de 2½ x3½ cents,
sendo uma para figurar na respectiva carteira de passe e outra, na
ficha da Estrada.
Artigo 4.º - Os preços dos passes com abatimento de
que tratam os arts. anteriores não poderão ser, para cada
viagem, inferiores aos preços minimos das tarifas em vigor.
Artigo 5.º - No mez de inicio ou fim dos periodos escolares
ou no em que se verifique a posse do professor, poderá ser-lhe
concedido passe por prazo inferior a 30 dias e para o numero de dias
necessarios ao exercicio da cadeiPASSES ESCOLARES GRATUITOS Artigo 6.º - Serão concedidos para viagens em dias
uteis e somente durante o periodo escolar, passes gratuitos em segunda
classe aos alumnos de escolas primarias, municipaes ou estadoaes, bem
como das escolas profissionaes publicas ou mantidas pelas estradas de
ferro, quando não existam, na localidade de sua residencia,
estabelecimentos de ensino dessa natureza.
§ 1.º - Os passes
gratuitos nas condições acima só serão
fornecidos mediante apresentação dos documentos
seguintes:
1.º - Attestado de residencia fornecido pela autoridade policial,
excepto nos logares onde esta não exista, casa em que o mesmo
poderá ser firmado pelo respectivo chefe da
estação;
2.º - Attestado de frequencia firmado pelo Director ou
professor do estabelecimento ou escola frequentada pelo alumno;
3.º - Informação do chefe da estação
em memoran- dum, declarando se os alumnos viajam em todos os dias
uteis.
§ 2.º - Os
attestados apresentados deverão provar que na localidade onde
reside o alumno não existe nenhuma escola publica primaria ou
profissional.
§ 3.º - Sempre que
forem enviados novos pedidos de passes, torna-se necessaria a
apresentação dos documentos acima referidos.
Artigo 7.º - Aos alumnos das referidas escolas primarias,
municipaes ou estadoaes, que satisfizeram os requisitos exigidos no
artigo anterior, poderão ser fornecidos passes mensaes em
1.ª classe, cobrados pelo preço correspondente á
meia passagem e com a reducção minima de 75%.
Artigo 8.º - Os passes a que se refere o presente
regulamento deverão ser arrecadados pelo chefe do trem, no fim
da ultima viagem de volta, a que derem direito e entregues ao chefe da
estação de destino dessa viagem, que os recolherá
á Contadoria da Estrada.
Artigo 9.º - A Estrada se reserva o direito de apprehender
os passes, quando apresentados por pessoas que não sejam as
nelles indicadas, cobrando do Infractor o duplo da passagem ordinaria
(Art. 12 do Regulamento) e, de negar o fornecimento de novos passes,
nos casos comprovados de fraude para obtenção dos mesmos
ou de actos de indisciplina praticados nos carros, dos quaes resultem
incommodo aos demais passageiros e embaraços á
fiscalização dos serviços.
OBSERVAÇÕES - Para os passes com reducção a
professores e alumnos, serão emittidas "Carteiras de
Passe» de Assignatura" numeradas e com a indicação
do nome do interessado e residencia, figurando de um lado a sua
respectiva photographia e no outro o cartão, tambem numerado,
correspondente ás viagens diarias de ida e volta, do primeiro
até o ultimo dia do mez, no qual constará o nome do
adquirente, a procedência e destino, classe, mez anno, o
preço e assignatura do Contador. No verso será impressa a
seguinte nota: "Este passe pessoal e intransferivel, somente é
valida quanto junto á respectiva carteira. Deve ser apresentado
aos empregados da Estrada por occasião da conferencia de
bilhetes e sempre que fôr exigido. A renovação do
Passe Mensal só será feita mediante a
apresentação da "Carteira" ao chefe da
estação".
"Este passe corresponde á Carteira n ............
"E' instransferivel e não dá direito a interrupção da viagem".
Pela "Carteira" se cobrará o deposito de 3$000
O guarda trem picotará diariamente o quadradinho, correspondente
á viagem em cada sentido, arrecadando o cartão no fim da
viagem de volta do ultimo dia do mez e entregando-o ao chefe da
estação de destino, que por sua vez o remetterá
á Contadoria.
Estes passes serão fornecidos somente de ida e volta, em
1.ª classe e abrangerão todos os dias do mez sem
exclusão alguma.
O abatimemto não terá lugar sobre as passagens de Preço minimo.
O calculo assentará sobre a passagem ordinaria singela,
applicando-se ao total a cobrar o imposto ou impostos a que estiver
sujeito.
Os passes escolares gratuitos, tambem pessoas e intransferiveis,
serão emittidos em talão especial, constando delle o
numero de ordem, o nome do alumno, procedencia, destino, prazo de
validade e as demais observações necessarias.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras publicas, aos 18 de março de 1935.
Francisco Machado de Campos.