DECRETO N. 7.019, DE 18 DE MARÇO DE 1935

Approva o Regulamento para a concessão de passes escolares a professores e alumnos nas Estradas de Ferro sob Jurisdicção estadual.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude da deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 28.ª reunião de 5 de dezembro de 1934, e usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo - 1.º - Fica approvado nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, o Regulamento para a concessão de passes escolares a professores e alumnos nas Estradas de Ferro sob jurisdicção estadual.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de março de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos,

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 18 de março de 1935.
Mario da Veiga Servindo de Director Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.019 DE 18 DE MARCO DE 1935 REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE PASSES ESCOLARES A PROFESSORES E ALUMNOS

Passes mensaes com abatimento


Artigo 1.º - Serão concedidos passes mensaes com reducção minima de 75 % sobre os preços ordinarios das passagens singelas aos professores das escolas publicas, primarias, municipaes ou estaduaes, para as viagens entre as localidades de suas residencias e as sédes dos estabelecimentos onde leccionam, mediante as seguintes formalidades:
§. 1.º
- Os passes para os professores das escolas municipaes deverão sempre ser requisitados á Administração da Estrada pelo 
Prefeito Municipal, em cujo municipio se achem situadas.
§. 2.º - Para os professores das escolas estaduaes serão os passes requisitados por elles proprios, sendo a requisição acompanhada de attestado do respectivo Inspector Escolar e do qual constem a residencia do professor e a localidade onde deve leccionar.
§ 3.º - Os pedidos e attestados serão, pelo chefe da estação da localidade da residencia do professor, encaminhados a quem de direito, afim de que sejam dadas as providencias necessarias.
§ 4.º - Uma vez concedido o passe mensal, não será exigido o attestado do Inspector Escolar para renovação do mesmo, no principio de cada mez, sendo sufficiente apenas a requisição do professor.
Artigo 2.º - Egual concessão poderá ser feita aos alumnos das Escolas Normaes e Gymnasios do Estado e das escolas particulares de qualquer categoria, quando não houver estabelecimentos de ensino semelhantes na propria localidade.
§. 1.º - Para o fornecimento do passe mensal, os interessados deverão juntar ás requisições o attestado de matricula, com mensão da residencia.
§ 2.º - Os pedidos de renovação devem ser acompanhados apenas do attestado de frequencia, assignado pelo professor ou director do estabelecimento em que estejam matriculados.
§ 3.º - Esses papeis devem ser apresentados com a necessaria antecedencia, afim de que o chefe da estação possa remettel-os á Administração da Estrada dentro dos ultimos dias de cada mez.
Artigo 3.º - Os primeiros pedidos de passes com abatimento quer para professores, quer para alumnos, deverão vir acompanhados tambem de duas photographias do interessado, com as dimensões de 2½ x3½ cents, sendo uma para figurar na respectiva carteira de passe e outra, na ficha da Estrada.
Artigo 4.º - Os preços dos passes com abatimento de que tratam os arts. anteriores não poderão ser, para cada viagem, inferiores aos preços minimos das tarifas em vigor.
Artigo 5.º - No mez de inicio ou fim dos periodos escolares ou no em que se verifique a posse do professor, poderá ser-lhe concedido passe por prazo inferior a 30 dias e para o numero de dias necessarios ao exercicio da cadeiPASSES ESCOLARES GRATUITOS Artigo 6.º - Serão concedidos para viagens em dias
uteis e somente durante o periodo escolar, passes gratuitos em segunda classe aos alumnos de escolas primarias, municipaes ou estadoaes, bem como das escolas profissionaes publicas ou mantidas pelas estradas de ferro, quando não existam, na localidade de sua residencia, estabelecimentos de ensino dessa natureza. 
§ 1.º - Os passes gratuitos nas condições acima só serão fornecidos mediante apresentação dos documentos seguintes:
1.º - Attestado de residencia fornecido pela autoridade policial, excepto nos logares onde esta não exista, casa em que o mesmo poderá ser firmado pelo respectivo chefe da estação; 
2.º - Attestado de frequencia firmado pelo Director ou
professor do estabelecimento ou escola frequentada pelo alumno;
3.º - Informação do chefe da estação em memoran- dum, declarando se os alumnos viajam em todos os dias uteis.
§ 2.º - Os attestados apresentados deverão provar que na localidade onde reside o alumno não existe nenhuma escola publica primaria ou profissional.
§ 3.º - Sempre que forem enviados novos pedidos de passes, torna-se necessaria a apresentação dos documentos acima referidos.

PASSES ESCOLARES COM ABATIMENTO


Artigo 7.º - Aos alumnos das referidas escolas primarias, municipaes ou estadoaes, que satisfizeram os requisitos exigidos no artigo anterior, poderão ser fornecidos passes mensaes em 1.ª classe, cobrados pelo preço correspondente á meia passagem e com a reducção minima de 75%.
Artigo 8.º - Os passes a que se refere o presente regulamento deverão ser arrecadados pelo chefe do trem, no fim da ultima viagem de volta, a que derem direito e entregues ao chefe da estação de destino dessa viagem, que os recolherá á Contadoria da Estrada.
Artigo 9.º - A Estrada se reserva o direito de apprehender os passes, quando apresentados por pessoas que não sejam as nelles indicadas, cobrando do Infractor o duplo da passagem ordinaria (Art. 12 do Regulamento) e, de negar o fornecimento de novos passes, nos casos comprovados de fraude para obtenção dos mesmos ou de actos de indisciplina praticados nos carros, dos quaes resultem incommodo aos demais passageiros e embaraços á fiscalização dos serviços.
OBSERVAÇÕES - Para os passes com reducção a professores e alumnos, serão emittidas "Carteiras de Passe» de Assignatura" numeradas e com a indicação do nome do interessado e residencia, figurando de um lado a sua respectiva photographia e no outro o cartão, tambem numerado, correspondente ás viagens diarias de ida e volta, do primeiro até o ultimo dia do mez, no qual constará o nome do adquirente, a procedência e destino, classe, mez anno, o preço e assignatura do Contador. No verso será impressa a seguinte nota: "Este passe pessoal e intransferivel, somente é valida quanto junto á respectiva carteira. Deve ser apresentado aos empregados da Estrada por occasião da conferencia de bilhetes e sempre que fôr exigido. A renovação do Passe Mensal só será feita mediante a apresentação da "Carteira" ao chefe da estação".
"Este passe corresponde á Carteira n ............
"E' instransferivel e não dá direito a interrupção da viagem".
Pela "Carteira" se cobrará o deposito de 3$000 
O guarda trem picotará diariamente o quadradinho, correspondente á viagem em cada sentido, arrecadando o cartão no fim da viagem de volta do ultimo dia do mez e entregando-o ao chefe da estação de destino, que por sua vez o remetterá á Contadoria.
Estes passes serão fornecidos somente de ida e volta, em 1.ª classe e abrangerão todos os dias do mez sem exclusão alguma. 
O abatimemto não terá lugar sobre as passagens de Preço minimo.
O calculo assentará sobre a passagem ordinaria singela, applicando-se ao total a cobrar o imposto ou impostos a que estiver sujeito.
Os passes escolares gratuitos, tambem pessoas e intransferiveis, serão emittidos em talão especial, constando delle o numero de ordem, o nome do alumno, procedencia, destino, prazo de validade e as demais observações necessarias.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras publicas, aos 18 de março de 1935.

Francisco Machado de Campos.