DECRETO N. 7.020, DE 21 DE MARÇO DE 1935

Modifica as disposições do artigo 96 e seus decreto n. 5.333 de 4 de janeiro de 1932.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o regulamento da Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo, approvado pelo Decreto n. 5.333, de 4 de janeiro de 1932, carece de alterações em virtude do artigo 2.º do decreto 6.809, de 5 de novembro de 1934; 
considerando que taes alterações não modificam o seu espirito e nem a sua finalidade, 
Decreta: 

Art. 1º - O artigo 96 e seus §§ do regulamento da Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo, approvado pelo Decreto n. 5.333, de 4 de janeiro de 1932. ficam assim modificados:
"Artigo 96 - O alumno que ficar dependendo de uma cadeira em qualquer anno do curso, poderá obter matricula provisoria no anno immediato, ficando sujeito ao exame previo da cadeira de que depender, e caso seja no mesmo approvado, poderá prestar em primeira época os exames finas das cadeiras do anno em que estiver matriculado. 
§ 1º - Neste caso, além do certificado de approvação nas demais cadeiras do anno anterior, o alumno será obrigado a uma dupla taxa de matricula, paga em duas prestações. 
§ 2º - O Director designará trez professores da Escola para examinarem os candidatos a exames previos, que constarão de provas escripta, pratica e oral, sendo necessaria para a approvação a média 5 (cinco) no minimo e terão o logar na primeira quinzena de outubro." 
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de uma publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1935. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 21 de março de 1935.
José de Paiva Castro,  Director Geral em commissão.