
DECRETO N. 7.020, DE 21 DE MARÇO DE 1935
Modifica as disposições do artigo 96 e seus decreto n. 5.333 de 4 de janeiro de 1932.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.
19398, de 11 de novembro de 1930,
considerando
que o regulamento da Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo,
approvado pelo Decreto n. 5.333, de 4 de janeiro de 1932, carece de
alterações em virtude do artigo 2.º do decreto 6.809, de 5 de novembro
de 1934;
considerando que taes alterações não modificam o seu espirito e nem a sua finalidade,
Decreta:
Art. 1º - O artigo 96 e seus §§ do regulamento da Escola de
Medicina Veterinaria de São Paulo, approvado pelo Decreto n. 5.333, de
4 de janeiro de 1932. ficam assim modificados:
"Artigo 96 - O alumno que ficar dependendo de uma cadeira em
qualquer anno do curso, poderá obter matricula provisoria no anno
immediato, ficando sujeito ao exame previo da cadeira de que depender,
e caso seja no mesmo approvado, poderá prestar em primeira época os
exames finas das cadeiras do anno em que estiver matriculado.
§ 1º - Neste caso, além do certificado de approvação nas demais
cadeiras do anno anterior, o alumno será obrigado a uma dupla taxa de
matricula, paga em duas prestações.
§ 2º - O Director designará trez professores da Escola para
examinarem os candidatos a exames previos, que constarão de provas
escripta, pratica e oral, sendo necessaria para a approvação a média 5
(cinco) no minimo e terão o logar na primeira quinzena de
outubro."
Art. 2º
- Este decreto entrará em vigor na data de uma
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 21 de março de 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral em commissão.