DECRETO N. 7.022,DE 22 DE MARÇO DE 1935

Institue a assitencia judiciaria aos hansenianos, fixa as attribuiçoes do Procurador da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e da outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o decreto federal n.° 19.398, de 1  de novembro de 1930,
Decreta:

Art. 1.º - A Secretaria da Educação e da Saúde Publica, por intermédio da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, prestará assistencia judiciaria aos hansenianos internados nos Sanatorios, Asylos, Colonias e Preventorios mantidos e administrados pelo Estado, bem como aos filhos e parentes dos hansenianos desde que estejam internados em estabelecimentos mantidos, administrados ou subvencionados pelo Estado.
Art. 2.º - A assistencia judiciaria será prestada ao hanseniano que a solicitar da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra por intermédio da Caixa Beneficente do Sanatorio, Asylo, Colonia ou Preventorio em que estiver internado.
Paragrapho unico - Os filhos e parentes de hansenianos, nas condições do artigo 1.°, gozarão dos beneficios da assistencia judiciaria quando for ella solicitada da mesma Inspectoria pela direcção ou administração do estabelecimento em que estiverem elles internados.
Art. 3.º - São extensivos todos os beneficios e disposições do presente decreto as Caixas Beneficentes dos Sanatorios, Asylos, Colonias e Preventorios, nas condições dos artigos anteriores, cujos direitos e interesses serão pleiteados e defendidos, em juizo e fora delle, pelo Procurador da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e pelos Promotores Publicos do interior do Estado.
Art. 4.º - As Caixas Beneficentes, bem como os hansenianos, seus filhos e parentes, nas condições de serem assistidos, serão representados pelo Procurador da Inspectoria da Prophylaxia da Lepra, em qualquer Juizo ou Instancia e extra-judicialmente.
Paragrapho unico - A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, quando se tratar de direitos e interesses das Caixas Beneficentes e dos hansenianos, seus filhos e parentes, no interior do Estado, poderá solicitar a intervenção dos Promotores Publicos, por intermedio da Procuradoria Geral, sem prejuizo da acção directa ou conjuncta de seu Procurador.
Art. 5.° - As Caixas Beneficentes, os hansenianos, seus filhos e parentes, nas condições de serem assistidos, darão ao Procurador da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e aos Promotores Publicos do Interior do Estado, o necessario mandato de representação.
Art. 6.º - Para a defesa de seus direitos e interesses, as Caixas Beneficentes, os hansenianos, seus filhos e parente, assistidos no fôro da Capital pelo Procurador da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, ou no interior pelos Promotores Publicos, ficara isentos do pagamento de taxa judiciaria, sellos, custas, e quaesquer outros emolumentos previstos em lei estadoal.
Paragrapho unico - Vencida porém a causa por esses beneficiarios da assistencia judiciaria, as custas, taxa judiciaria e sellos serão cobrados da parte contraria, na forma da lei.
Art. 7.º - Ao Procurador da Inspectoria de Profilaxia da Lepra, pelas liquidações que promover, caberão as custas, porcentagens e emolumentos taxados em lei para os advogados que funccionam como patronos de beneficiarios da assistencia judiciaria.
§ 1.º - Os Promotores Publicos perceberão integralmente as custas, porcentagens e emolumentos por elles vencidos nas questões exclusivamente a seu cargo.
§ 2.º - Quando os Promotores Publicos funccionarem conjunctamente com o Procurador da Inspectoria de Profilaxia da Lepra, ou substituirem a este no proseguimento do qualquer feito, as custas, porcentagens e emolumentos vencidos afinal serão divididos entre elles.
Art. 8.º - Compete ainda ao Procurador da Inspectoria de Profilaxia da Lepra:
a) encaminhar, orientar e acompanhar os trabalhos atinentes a Procuradoria;
b) estudar e informar os papeis e processos que lhe forem encaminhados pelo Inspector-Chefe, assim como desempenhar as incumbencias e commissões que lhe forem attribuidas;
c) propor ao Inspector-chefe as medidas necessarias ao melhoramento dos serviços a seu cargo;
d) apresentar mensalmente um breve relatorio, acompanhado de um balancete e do saldo que houver, sobre a applicação das importancias que tiver recebido como adeantamento de diarias e transportes;
e) apresentar ao Inspector-chefe um breve relatorio sobre cada caso liquidado, acompanhado das quantias valores ou documentos que tiver recebido, afim de serem encaminhados ao respectivo beneficiario ou seu representante legal;
f) apresentar trimestralmente ao Inspector-chefe um relatorio dos serviços a seu cargo;
g) apresentar annualmente, ao Procurador Geral do Estado, por intermedio da Secretaria da Educação e da Saude Publica, um relatorio do serviço judicial que lhe está directamente affecto, bem como uma relação do serviço encaminhado aos Promotores Publicos do interior.
Art. 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcelo P. Munhoz Valdomiro Silveira