
DECRETO N. 7.022,DE 22 DE MARÇO DE 1935
Institue a assitencia judiciaria
aos hansenianos, fixa as attribuiçoes do Procurador da
Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e da outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o decreto federal n.°
19.398, de 1 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - A Secretaria da Educação e da
Saúde Publica, por intermédio da Inspectoria de
Prophylaxia da Lepra, prestará assistencia judiciaria aos
hansenianos internados nos Sanatorios, Asylos, Colonias e Preventorios
mantidos e administrados pelo Estado, bem como aos filhos e parentes
dos hansenianos desde que estejam internados em estabelecimentos
mantidos, administrados ou subvencionados pelo Estado.
Art. 2.º - A assistencia judiciaria será prestada ao
hanseniano que a solicitar da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra por
intermédio da Caixa Beneficente do Sanatorio, Asylo, Colonia ou
Preventorio em que estiver internado.
Paragrapho unico - Os filhos e parentes de hansenianos, nas
condições do artigo 1.°, gozarão dos
beneficios da assistencia judiciaria quando for ella solicitada da
mesma Inspectoria pela direcção ou
administração do estabelecimento em que estiverem elles
internados.
Art. 3.º - São extensivos todos os beneficios e
disposições do presente decreto as Caixas Beneficentes
dos Sanatorios, Asylos, Colonias e Preventorios, nas
condições dos artigos anteriores, cujos direitos e
interesses serão pleiteados e defendidos, em juizo e fora delle,
pelo Procurador da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e pelos
Promotores Publicos do interior do Estado.
Art. 4.º - As Caixas Beneficentes, bem como os hansenianos,
seus filhos e parentes, nas condições de serem
assistidos, serão representados pelo Procurador da Inspectoria
da Prophylaxia da Lepra, em qualquer Juizo ou Instancia e
extra-judicialmente.
Paragrapho unico - A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, quando
se tratar de direitos e interesses das Caixas Beneficentes e dos
hansenianos, seus filhos e parentes, no interior do Estado,
poderá solicitar a intervenção dos Promotores
Publicos, por intermedio da Procuradoria Geral, sem prejuizo da
acção directa ou conjuncta de seu Procurador.
Art. 5.° - As Caixas Beneficentes, os hansenianos, seus
filhos e parentes, nas condições de serem assistidos,
darão ao Procurador da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e aos
Promotores Publicos do Interior do Estado, o necessario mandato de
representação.
Art. 6.º - Para a defesa de seus direitos e interesses, as
Caixas Beneficentes, os hansenianos, seus filhos e parente, assistidos
no fôro da Capital pelo Procurador da Inspectoria de Prophylaxia
da Lepra, ou no interior pelos Promotores Publicos, ficara isentos do
pagamento de taxa judiciaria, sellos, custas, e quaesquer outros
emolumentos previstos em lei estadoal.
Paragrapho unico - Vencida porém a causa por esses
beneficiarios da assistencia judiciaria, as custas, taxa judiciaria e
sellos serão cobrados da parte contraria, na forma da lei.
Art. 7.º - Ao Procurador da Inspectoria de Profilaxia da
Lepra, pelas liquidações que promover, caberão as
custas, porcentagens e emolumentos taxados em lei para os advogados que
funccionam como patronos de beneficiarios da assistencia judiciaria.
§ 1.º - Os
Promotores Publicos perceberão integralmente as custas,
porcentagens e emolumentos por elles vencidos nas questões
exclusivamente a seu cargo.
§ 2.º - Quando os
Promotores Publicos funccionarem conjunctamente com o Procurador da
Inspectoria de Profilaxia da Lepra, ou substituirem a este no
proseguimento do qualquer feito, as custas, porcentagens e emolumentos
vencidos afinal serão divididos entre elles.
Art. 8.º - Compete ainda ao Procurador da Inspectoria de Profilaxia da Lepra:
a) encaminhar, orientar e acompanhar os trabalhos atinentes a Procuradoria;
b) estudar e informar os papeis e processos que lhe forem
encaminhados pelo Inspector-Chefe, assim como desempenhar as
incumbencias e commissões que lhe forem attribuidas;
c) propor ao Inspector-chefe as medidas necessarias ao melhoramento dos serviços a seu cargo;
d) apresentar mensalmente um breve relatorio, acompanhado de um
balancete e do saldo que houver, sobre a applicação das
importancias que tiver recebido como adeantamento de diarias e
transportes;
e) apresentar ao Inspector-chefe um breve relatorio sobre cada
caso liquidado, acompanhado das quantias valores ou documentos que
tiver recebido, afim de serem encaminhados ao respectivo beneficiario
ou seu representante legal;
f) apresentar trimestralmente ao Inspector-chefe um relatorio dos serviços a seu cargo;
g) apresentar annualmente, ao Procurador Geral do Estado, por
intermedio da Secretaria da Educação e da Saude Publica,
um relatorio do serviço judicial que lhe está
directamente affecto, bem como uma relação do
serviço encaminhado aos Promotores Publicos do interior.
Art. 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcelo P. Munhoz Valdomiro Silveira