DECRETO N. 7.026, DE 25 DE MARÇO DE 1935

Modifica o artigo 8.° e seu § unico da lei n. 2.410, de 30 de dezembro de 1929 e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado do São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
considerando que o decreto federal n. 24.023, de 21 de março de 1934, vigorante, nos termos do artigo 187 da Constituição Federal, modificou as regras da legislação federal e estadual anteriores, sobre pedidos de isenção e de reducção de direitos aduaneiros;
considerando a necessidade de fazer a legislação estadual sobre o assumpto se adaptar á nova disciplina juridica estabelecida pelo citado decreto federal n. 24.023, de 1934; e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e interiono da Fazenda e de Thesouro,
Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 8.° e o .§ unico da lei n. 2.410, de 30 de dezembro de 1929 ficam assim substituidos:
"Artigo 8.° - Fica mantida na Secretaria da Viação e Obras Publicas, e a ser executada, d'ora em diante, pela Directoria Geral, a matricula das emprezas concessionarias de serviços publicos( para os fins do "visto" de que cogita a alinea "a", .§ 1.° combinada com o .§ 2.° de artigo 24, do decreto federal n. 24.023, de 21 de março de 1934 e para outros fins do que tratarem as leis e regulamentos estaduaes disciplinadores das relações entra as alludidas emprezas e o Governo do Estado, em virtude dos seus contractos.
§ 1.º - Nennhum encaminhamento mais será feito ao Governo da União e por intermedio do Governo do Estado, referentemente a pedidos de isenção ou de reducção de direitos aduaneiros quo sejam formulados pelas emprezas concessionarias de serviços publicos, devendo limitar-se a acção dos poderes estaduaes ao "visto" exigido pela alinea "a" do .§ 1.° combinado com o .§ 2.° do decreto federal n. 24.023, do 21 de março de 1934 aquellas providencias que não forem propriamento de encaminhamento ao mesmo Governo da União sobre solici. tação de favores aduaneiros constantes de disposições de leis e regulamentos estaduaes disciplinadores das relações entre o Governo do Estado e as emprezas, por força dos seus contractos.
§ 2.º - As emprezas concessionarias interessadas, para poderem obter o "visto" ou qualquer das providen cias mencionadas no paragrapho anterior, deverão estar matriculadas na Directoria Geral, ficando obrigadas aos seguintes pagamentos:
a) - de uma taxa inicial fixa de cincoenta mil réis (50$000), em sellos estaduaes, as que se matricularem d'ora em diante e isentas desta taxa somente aquellas emprezas já inscriptas até a data em que entrar em vigor o presente decreto; e de mais
b) - uma taxa fixa de vinte mil réis (20$000), tambem em sellos estaduaes, a serem apostos nos requerimentos que, para cada caso, obrigatoriamente deverão as emprezas interessadas fazer sobre o "visto" sobro qualquer das providencias referidas no paragrapho 1.°, o quaes competirão sempre ás repartições estaduaes fiscalisadoras dos serviços ou dos contractos das emprezas, segundo as leis e regulamentos vigentes".
Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.  

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1935.  

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios Viação e Obras Publicas, aos 25 de março do 1935.
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.