
DECRETO N. 7.026, DE 25 DE MARÇO DE 1935
Modifica o artigo 8.° e seu § unico da lei n. 2.410, de 30 de dezembro de 1929 e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado do São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
considerando que o decreto federal n. 24.023, de 21 de março de
1934, vigorante, nos termos do artigo 187 da Constituição
Federal, modificou as regras da legislação federal e
estadual anteriores, sobre pedidos de isenção e de
reducção de direitos aduaneiros;
considerando a necessidade de fazer a legislação estadual
sobre o assumpto se adaptar á nova disciplina juridica
estabelecida pelo citado decreto federal n. 24.023, de 1934; e
attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios
da Viação e Obras Publicas e interiono da Fazenda e de
Thesouro,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 8.° e o .§ unico da lei n. 2.410, de 30 de dezembro de 1929 ficam assim substituidos:
"Artigo 8.° - Fica mantida na Secretaria da Viação e
Obras Publicas, e a ser executada, d'ora em diante, pela Directoria
Geral, a matricula das emprezas concessionarias de serviços
publicos( para os fins do "visto" de que cogita a alinea "a", .§
1.° combinada com o .§ 2.° de artigo 24, do decreto
federal n. 24.023, de 21 de março de 1934 e para outros fins do
que tratarem as leis e regulamentos estaduaes disciplinadores das
relações entra as alludidas emprezas e o Governo do
Estado, em virtude dos seus contractos.
§ 1.º - Nennhum
encaminhamento mais será feito ao Governo da União e por
intermedio do Governo do Estado, referentemente a pedidos de
isenção ou de reducção de direitos
aduaneiros quo sejam formulados pelas emprezas concessionarias de
serviços publicos, devendo limitar-se a acção dos
poderes estaduaes ao "visto" exigido pela alinea "a" do .§ 1.°
combinado com o .§ 2.° do decreto federal n. 24.023, do 21 de
março de 1934 aquellas providencias que não forem
propriamento de encaminhamento ao mesmo Governo da União sobre
solici. tação de favores aduaneiros constantes de
disposições de leis e regulamentos estaduaes
disciplinadores das relações entre o Governo do Estado e
as emprezas, por força dos seus contractos.
§ 2.º - As emprezas
concessionarias interessadas, para poderem obter o "visto" ou qualquer
das providen cias mencionadas no paragrapho anterior, deverão
estar matriculadas na Directoria Geral, ficando obrigadas aos seguintes
pagamentos:
a) - de uma taxa inicial fixa de cincoenta mil réis
(50$000), em sellos estaduaes, as que se matricularem d'ora em diante e
isentas desta taxa somente aquellas emprezas já inscriptas
até a data em que entrar em vigor o presente decreto; e de mais
b) - uma taxa fixa de vinte mil réis (20$000), tambem em
sellos estaduaes, a serem apostos nos requerimentos que, para cada
caso, obrigatoriamente deverão as emprezas interessadas fazer
sobre o "visto" sobro qualquer das providencias referidas no paragrapho
1.°, o quaes competirão sempre ás
repartições estaduaes fiscalisadoras dos serviços
ou dos contractos das emprezas, segundo as leis e regulamentos
vigentes".
Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios Viação e Obras Publicas, aos 25 de março do 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.