
DECRETO N. 7.037, DE 28 DE MARCO DE 1935
Regula as attribuições do Commando Geral da Força Publica
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
manda que se observe o seguinte Regulamento:
Art. 1.º - Ao Commandante Geral da Força Publica, compete, de
modo geral, executar as decisões do Governo assegurar o desenvolvimento
uniforme da instrucção policial o militar, a manutenção da disciplina e
a execução regular dos serviços, tenda o maior zelo pela boa marcha dos
negocios administrativos, criteriosa gestão dos fundos e materiaes do
Estado, o satisfação das necessidades da Força, tudo de conformidade
com as leis , regulamentos e ordens em vigor.
Art. 2.º - Cumpre-lhe especialmente:
1 - Corresponder-se com o Governo, por intermedio do Secretario da Segurança Publica;
2 - Conceder alistamento, engajamento e reengajamento, satisfeitas as exigencias regulamentares;
3 - Conceder baixas das fileiras da Força ás praças que tenham
concluido o tempo de serviço e áquellas cuja permanencia nos corpos
seja incompativel á, disciplina da milicia;
4 - Conceder licenças nos termos do decreto n. 6597, de 10 de agosto de 1934;
5 - Conceder dispensa do serviço até 15 dias;
6 - Transfetir e classificar officiaes subalternos e praças;
7 - Propor ao Governo Estadual as transferencias e classificacões de officiaes superiores e capitães;
8 - Solicitar á Secretaria da Segurança Publica autorisação para as
despesas, dando-a, por sua vez, aos corpos por intermedio dos S. G.;
9 - Propor ao Secretario da Segurança Publica a
organisação da Força o sua fixação
annual;
10 - Requisitar directamente do almoxarifado os uniformes destinados a
tropa, de accôrdo com a tabella, e, por intermedio dos S. G., os
fardamentos para desconto;
11 - Requisitar, para o serviço publico, inclusive para fóra do Estado: a)
passagens e transportes de bagagens para officiaes e praças sob o seu
commando; b) transporte de tropa e material da Força Publica;
12 - Exercer assidua vigilancia sobre a execução uniforme dos regulamentos;
13 - Manter a tropa e os serviços no pé de
organização marcado nos quadros de effectivo de pessoal e
material;
14 - Prever, de modo geral, as necessidades materiaes da tropa e
serviços, pedindo á autoridade competente, em tempo opportuno, a
satisfação dessas necessidades;
15 - Exercer constante, fiscalisação sobre a marcha dos serviços
administrativos dos corpos, repartições e estabelecimentos militares:
16 - Exercer com firmesa os deveres que lhe são attribuidos pela
legislação penal em vigor e as prerogativas conferidas pelo regulamento
disciplinar;
17 - Observar cuidadosamente a conducta dos seus commandados,
verificando si cumprem fielmente os seus deveres, e, no easo contrario,
compeli-los a isso;
18 - Providenciar para que sejam attendidas as requisições de força feitas pelas autoridades competentes;
19 - Remetter annualmente ao Governo até 15 de fevereiro, relatorio
circumstanciado do movimento geral. «üjoí5:íü, instrucção e outros ss
de- -js asto Íui3«e rios relativos á corporação que commanda.
Art. 3.º - Este regulamento entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3« de março de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva
Publicado na Secretaria da Seguranga Publica,em ti de março de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral.