Indulta praças da Força Publica.
O
DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto
n.19.298 de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Art. 1.º
- As praças da Força Publica que houverem commettido o crimede derção
previso no regulamento baixando com o decreto n. 437, de 20 março de
1897, ficam indultadas, sem direito, porém, á reinclusão, sendo as suas
exclusões, por deserção, consideradas definitivas.
Art. 2.º
- As praças que estiverem presas, já sentenciadas ou aguardando
julgamento pelo referido crime, serão, também, indultadas, postas em
liberdade e excluidas nos termos do artigo 1.º.
Art. 3.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de março de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Alfenfelder Silva
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 28 de março de 1935.
Basifeu Garcia, Diretor Geral.