
DECRETO N. 7.046, DE 29 DE MARÇO DE 1935
Prorroga o prazo para entrada em vigor de disposições do Regulamneto Geral de Transito para o Estado de São Paulo e introduz modificações nesse Regulamento.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuizões que lhe são conferidas pelo artigo
11, § 1.° do Decreto Federal n.° 19.398, de 11
de novembro de 1930, e
considerando que, de accordo com as disposições constantes
dos capitulos IV, V, .VII, VIII, IX, XXIX e XXXII e ainda dos
artigos 311 e 315 do Regulamento Geral de Transito para o Estado de
São Paulo, approvado pelo Decreto n.° 6.856, de 10 de
dezembro de 1934, foram introduzidas multiplas innovações
no que se refere a certificados de propriedade e posse, registro o
emplacamento dos vehiculos, exame e carta de habilitação
para conductores e motoristas, disposições sobre
vehiculos de aluguel e sobre recursos das applicações
penaes;
considerando que essas novas disposições deveriam entrar
em vigor em 1.° de abril do corrente anno, mas, pela exiguidade do
tempo, não foi possivel fazer no apparelhamento official as
adaptações e ampliações que o poriam em
condições de bem attender as novas exigencias do
serviço, sendo necessario um prazo mais dilatado para estas
providencias;
considerando, por outro lado, que ao ser posto em vigor o mencionado
regulamento logo que se verificou a inconveniencia da
disposição constante de seu artigo 99, quanto ao
requisito da instrucção nos casos de
revalidação de carta, exigencia prejudicial a numerosos
conductores de Vehiculos que, embora analphabetos, provaram, na
pratica, estar habilitados para o exercido da profissão e, a
afasta-los do mister ao qual honestamente se afizeram, é
preferivel transigir com a falta daquelle requisito;
Decreta:
Art. 1.º - Fica prorogado para 1.° de janeiro de 1936 o
prazo para que comecem a vigorar as disposições
constantes dos capitulos .IV, .V, .VII, .VIII, .IX, .XXIX e .XXXII,
integralmente e ainda as do art. 311. do capitulo .XXXIII, da
Regulamento Geral de Transito para o Estado de São Paulo,
approvado pelo Decreto n.° 6.856, de 10-12-1934.
Art. 2.º - Fica prorogado até 31 de dezembro de 1935
o prazo para registro das cartas de habilitação de
motoristas, expedidas pelas municipalidades, a que se refere o art. 315
do capitulo .XXXIV do mesmo Regulamento.
Art. 3.º - Fica modificado o art. 99 do mesmo Regulamento,
que passa a ter a seguinte redacção: "Art. 99.
-Não serão revalidadas aa carteiras cujos portadores
não prehcncham as formalidades relativas, á edade e
sanidade".
Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christinno Altenfelder Silva.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica.
Basileu Garcia, Director Geral.
DECRETO N. 7046, DE 2 DE ABRIL DE 1935
Proroga o prazo para entrada em vigor de diaposições do Regulamento Geral de Transito para o Estado de S. Paulo e introduz modificações nesse Regulamento (Retificação).
No "Diario Official" n. 77, na publicação do decreto acima, onde se lê:
"Artigo 29 - O superintendente, cujas funcções
serão determinadas em Regulamento quo baixará em decreto
especial, será, pessoalmente responsavel pelos actos que
praticar na gestação da Caixa e responderá pelos
prejuizos, na forma do que prescreve a legislação em
vigor relativamente aos responsáveis por dinheiros publicos,
cabendo a iniciativa das sancções ao Secretario da
Fazenda e do Thesouro". Leia-se,
"Artigo 29 - O superintendente, cujas funcções
serão determinadas em Regulamento que baixará em decreto
especial, será pessoalmente responsavel pelos actos que praticar
na gestão da Caixa e responderá pelos prejuizos, na forma
do quo prescreve a legislação em vigor relativamente aos
responsaveis por dinheiros publicos, cabendo a iniciativa das
sancções ao Secretario da Fazenda e do Thesouro".