DECRETO N. 7.046, DE 29 DE MARÇO DE 1935

Prorroga o prazo para entrada em vigor de disposições do Regulamneto Geral de Transito para o Estado de São Paulo e introduz modificações nesse Regulamento.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuizões que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.° do Decreto Federal  n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que, de accordo com as disposições constantes dos capitulos IV, V, .VII, VIII, IX, XXIX e XXXII e ainda dos artigos 311 e 315 do Regulamento Geral de Transito para o Estado de São Paulo, approvado pelo Decreto n.° 6.856, de 10 de dezembro de 1934, foram introduzidas multiplas innovações no que se refere a certificados de propriedade e posse, registro o emplacamento dos vehiculos, exame e carta de habilitação para conductores e motoristas, disposições sobre vehiculos de aluguel e sobre recursos das applicações penaes;
considerando que essas novas dispo
sições deveriam entrar em vigor em 1.° de abril do corrente anno, mas, pela exiguidade do tempo, não foi possivel fazer no apparelhamento official as adaptações e ampliações que o poriam em condições de bem attender as novas exigencias do serviço, sendo necessario um prazo mais dilatado para estas providencias;
considerando, por outro lado, que ao ser posto em vigor o mencionado regulamento logo que se verificou a inconveniencia da disposição constante de seu artigo 99, quanto ao requisito da instrucção nos casos de revalidação de carta, exigencia prejudicial a numerosos conductores de Vehiculos que, embora analphabetos, provaram, na pratica, estar habilitados para o exercido da profissão e, a afasta-los do mister ao qual honestamente se afizeram, é preferivel transigir com a falta daquelle requisito;
Decreta:

Art. 1.º - Fica prorogado para 1.° de janeiro de 1936 o prazo para que comecem a vigorar as disposições constantes dos capitulos .IV, .V, .VII, .VIII, .IX, .XXIX e .XXXII, integralmente e ainda as do art. 311. do capitulo .XXXIII, da Regulamento Geral de Transito para o Estado de São Paulo, approvado pelo Decreto n.° 6.856, de 10-12-1934.
Art. 2.º - Fica prorogado até 31 de dezembro de 1935 o prazo para registro das cartas de habilitação de motoristas, expedidas pelas municipalidades, a que se refere o art. 315 do capitulo .XXXIV do mesmo Regulamento.
Art. 3.º - Fica modificado o art. 99 do mesmo Regulamento, que passa a ter a seguinte redacção: "Art. 99. -Não serão revalidadas aa carteiras cujos portadores não prehcncham as formalidades relativas, á edade e sanidade".
Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christinno Altenfelder Silva.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica.
Basileu Garcia,  Director Geral.

DECRETO N. 7046, DE 2 DE ABRIL DE 1935

Proroga o prazo para entrada em vigor de diaposições do Regulamento Geral de Transito para o Estado de S. Paulo e introduz modificações nesse Regulamento (Retificação).


No "Diario Official" n. 77, na publicação do decreto acima, onde se lê:
"Artigo 29 - O superintendente, cujas funcções serão determinadas em Regulamento quo baixará em decreto especial, será, pessoalmente responsavel pelos actos que praticar na gestação da Caixa e responderá pelos prejuizos, na forma do que prescreve a legislação em vigor relativamente aos responsáveis por dinheiros publicos, cabendo a iniciativa das sancções ao Secretario da Fazenda e do Thesouro". Leia-se,
"Artigo 29 - O superintendente, cujas funcções serão determinadas em Regulamento que baixará em decreto especial, será pessoalmente responsavel pelos actos que praticar na gestão da Caixa e responderá pelos prejuizos, na forma do quo prescreve a legislação em vigor relativamente aos responsaveis por dinheiros publicos, cabendo a iniciativa das sancções ao Secretario da Fazenda e do Thesouro".