(*) DECRETO N. 7.050, DE 2 DE ABRIL DE 1935

Cria a Caixa Patrimonial dos Funccionarios Publicos do Estado e determina outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, interventor Federal no Estado do São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n.° 19.398. de 11 de novembro de 1930:
    considerando que o problema da habitação, com ser o ponto central da economia domestica, é o eixo em torno do qual se deve equilibrar a assistencia social, seja do ponto da vista economico, seja do ponto de vista da hygiene e da saude;
     considerando que as leis que regulam a construcção de casas para funccionarios não puderam, por causas varias, attingir o fim collimado; considerando que, comquanto possua patrimonio avultado, a Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos não poderá mobilizal-o, de prompto, em emprestimos para construcções, dados os encargos mais complexos e urgentes a que é obrigada a attender:
     considerando que a organização de instituto autonomo, para esse fim, resolverá o problema satisfatoriamente, dando habitação propria, dentro de praso relativamente curto, grande numero do funccionarios publicos e outros servidores do Estado;
       considerando que a Caixa Economica Estadual dispõe de fundos avultados que exigem as mais solidas garantias na sua applicação;
     considerando ainda que os funccionarios da Prefeitura Municipal de São Paulo, como os officiaes e praças da Força Publica do Estado, pela organização de suas instituições de peculio, pódem, tambem, ser incluidos entre os beneficiarios da nova instituição;
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica instituida a Caixa Patrimoinal dos Funccionarios Publicos, com o fim de facilitar emprestimos em dinheiro;
a) - para a acquisição e construção de casas destinadas á residencia de sons contribuintes;
b) - para o pagamento de predios já adquiridos, sobre os quaes pese divida hypothecaria;
c) - para augmento de valor de predio que o contribuinte já possua.
Paragrapho unico - A construcção de casas para funccionarios publicos do Estado, inscriptos na Caixa Beneficente dos funccionarios Publicos, passa a reger-se pelos dispositivos do presente decreto, ficando de nenhum effeito as disposições legaes anteriores no que possam interessar a essa finalidade.

Artigo 2.º - Poderão inscrever-se na Caixa Patrimonial como contribuintes e candidatos a emprestimo, todos os funccionarios do Estado e servidores em geral inscriptos na Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos ou no Montepio dos Magistrados.

Artigo 3.º - Aos funecionarios publicos e servidores do Estado que não estejam nas condições do artigo anterior, aos funccionarios municipaes da Capital, inscriptos no Montepio Municipal, bem como aos officiaes da Força Publica do Estado em actividade, inscriptos da Caixa Beneficente da Força Publica, tambem será facultada a inscripção, desde que instituam, em beneficio da Caixa Pairimonial, um seguro de vida que possa preencher os fins a que, neste decreto, é destiuado o peculio concedido aos funccionarios do Estado.
Paragrapho unico - As praças de prêt, em actividade, inscriptas na Caixa Beneficente da Força Publica, será permittida a inscripção na Caixa Patrimonial desde que, preenchidas as condições desto artigo, tenham mais de tres annos do praça e apresentem certidão de assentamentos, que prove bom comportamento.

Artigo 4.º - Os fundos da Caixa Patrimonial constituir-se-ão pelos depositos, em dinheiro, que nella forem effectuados pelos seus contribuintes.
Paragrapho unico - Emquanto não forem applicados, na forma do artigo 1.°, deverão os saldos em dinheiro ser depositados em estabelecimentos de credito official a juizo da administração da Caixa.

Artigo 5.º - Os depositos relativos a cada contribuinte, funecionário do Estado ou pertencente á Força Publica, serão, entregues á Caixa Patrimonial pelo Thesouro do Estado, mediante desconto em folha do pagamento, a requerimento do interessado.
Paragrapho unico - No caso do contribuinte pertencer ao funccionalismo municipal, as suas contas com a Caixa serão liquidadas no Thesouro Municipal, por Intermedio do Montepio Municipal.

Artigo 6.º - Os depositantes da Caixa Patrimonial não poderão, a qualquer titulo, fazer retiradas ou obter emprestimos para outros fins.

Artigo 7.º - Os depositos feitos na Caixa Patrimonial pelos seus contribuintes vencerão juros á razão de 5 % ao anno, capitalixados de seis em seis mezes, e constituirão fundo de garantia de emprestimo, que se integralizará quando altingir a 50 % do valor do emprestimo contractado, a que tenha direito o contribuinte de accordo com as leis vigor.

Artigo 8.º - Integralizado o fundo do garantia, o contribuinte adquirirá o direito ao emprestimo, para os fins a que allude o artigo l.º.
Pragrapho unico - Este emprestimo não excederá o valor do Montepio de conformidade com o regulamento da Caixa Beneficente ou Montepio a que o contribuinte esteja filiado, ou seu equivalente, e será, considerado como adeantamento de peculio.

Artigo 9.º - Todos os depositantes da Caixa Patrimonial que tenham o direito a paculio ou estejam nas condições do artigo 3.º concorrerão a um sorteio de an- tecipação do emprestimo, que se realizará mensalmente, em dia fixado pelo Conselho de Administração.
§ 1.º - O plano deste sorteio será estabelecido no Regulamento da caixa Patrimonial.
§ 2.º - As praças de pr«5 sómente serão admittidas a concorrer a sorteio depois de completarem oito annos de serviço e um minimo de cinco annos como contribuintes da Caixa Patrimonial.

Artigo 10. - O funccionario contemplado em sorteio poderá adquirir predio já construido ou contractar, com quem lhe approuver, a respectiva construcção, submettendo-se, em ambos os casos, á assistencia legal e techina da Caixa Patrimonial.

Artigo 11. - Para o fim de sorte o, os contribuintes serão classificados em grupos correspondentes aos differentes valores dos peculios ou seus equivalentes, sendo que a Caixa Patrimonial levará a sorteio eguaes Importancias em dinheiro para todos os grupos.

Artigo 12. - Concorrerão ao sorteio os contribuintesque te acharem incluidos em uma serie cujo numero de incriptos será, fixado pelo Conselho de Administração o que não excederá ao de contribuintes activos do Primeiro anno do funccionamento.
Paragraplho unico  - Os claros verificados na série de sorteio serão preenchidos pelos contribuintes que se seguirem na ordem chronologica de inscripção, de hora, dia, mez e anno.

Artigo 13. - Os fundos patrimoniaes da Caixa Beneficiente dos Funccionarios Publicos, da Caixa Beneficiente da Força Publica do Estado, bem como os do Montepio Municipal e do Montepio dos Magistrados, poderão ser applicados por intermedio da Caixa Patrimonial na antecipação de emprestimos, mediante autorização expressa dos respectivos Conselhos Administrativos e determinação legal das autoridades a que estejam essas Instituições subordinadas.
§ 1.º - Em taes casos, os fundos respectivo serão destinados a beneficiar funccionarios ou servidores filiados Instituições que os fornecer.
§ 2.º - A' Instituição que lhe fornecer taes fundos, caberá receber pelas parcellas fornecidas, a beneficação 15% de juro ao anno, pagos pela Caixa Patrimonial em julho e janeiro de cada anno.

Artigo 14. - Para o caso de antecipação de emprestimo, quando concorrerem para isso fundos fornecidos dos por estabelecimentos de credito officiaes ou outros com garantias dadas pelo Governo, trinta e tres por cento de taes fundos serão applicados em emprestimos de antecipação com prioridade a funccionarios jiae de familia, attendidas as Condições seguintes:
a) dentre os da serie determinada no artigo 12.º;
b) segundo a ordem chronologica de inscripção;
c) os casados, com maior numero de filhos menores;
d) os viuvos, com maior numero de filhos menores.

Artigo 15. - O contribuinte poderá renovar sua inscripção para empréstimo destinado ao augmento de valor de predio que ja possua ou que venha a possuir.

Artigo 16. - Os juros que pagará o funccionario inscripta na Caixa Patrimonial, pelas parcellas que lhe forem emprestadas, não serão mais do que 1 % superiores aos que elle pagar por fundos recebidos em emprestimo para adeantamento e serão fixados por decreto especial do Governo.

Artigo 17. - Os pratos para liquidação de emprestimos concedidos pela Caixa Patrimonial não poderão exceder a doze annos.

Artigo 18. - O principal do emprestimo, accrescido dos Juros fixados nos termos do artigo 16.º, será restituidos á Caixa Patrimonial em prestações mensaes eguaes descontadas em folhas de pagamentos na repartição respectiva da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado e no Thesouro Municipal.
Paragrapho unico - O Thesouro do Estado ou o Thesouro Municipal da Prefeitura de S. Paulo, segundo o caso, fará, na respectiva folha de pagamento, descontos relativos a essas prestações mensaes, uma vez apresentada pela Caixa Patrimonial autorização assignada pelo funccionario contribuinte e por duas testemunhas, com o visto, do superintendente e do presidente de Conselho de Administração da Caixa.

Artigo 19. - Ao contribuinte contemplado com emprestimo será facultado o pagamento adiantado de qualquer importância, que lhe será creditada para reducção do principal da divida.

Artigo 20 - No contracto que fôr lavrado entre a Caixa Patrimonial e qualquer dos seus contribuintes contemplado com emprestimo, este dará áquella a necessaria garantia legal de pagamento e lhe outorgará procuração em causa propria para o fim de transferir a propriedade a outro contribuinte, no caso de se verificar a hypothese do artigo 23.º e seu paragrapho unico.

Artigo 21 - A propriedade adquirida com fundos fornecidos pela Caixa Patrimonial, uma vez, liquidada a obrigação de pagamento contrahida em favor da mesma, será tida como, "bem de familia", nos termos dos artigos 70 e 73 do Codigo Civil, e como tal se fará a respectiva Inscripção no Registro Publico.

Artigo 22 - Por fallecimento do contribuinte devedor, será deduzido, do peculio que lhe couber, o quantum necessario ao pagamento de seu debito, com desconto dos juros que elle seria obrigado a pagar.
Paragrapho unico - O encontro de contas respectivo será feito entre a Caixa Patrimonial e a Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos, ou Montepio aos Magistrados, extra-Judicialmente, ou no Juizo por onde correr o inventario.

Artigo 23 - Ao contribuinte que tiver modificada a sua situação do funccionario, ou aquelle cujo ordenado venha a soffrer qualquer diminuição, será permittido entrar em accordo com a Caixa Patrimonial para accomodar seu debito.
Paragrapho unico - No caso de perda do cargo tornar-se-á obrigatoria a liquidação integral da divida, excluidos os juros a pagar, salvo si o contribuinte offerecer a juizo do Conselho de Administração da Caixa Patrimonial garantia real á sua divida.

Artigo 24 - A Juizo do seu Conselho da Administração, poderá a Caixa Patrimonial dar garantia á obrigação de pagamento, em prestações mensaes, que contrahir qualquer de seus contribuintes para a compra de predio já edificado o respectivo terreno, ou de terreno destinado á edificação.
§ 1.º - O vendedor outorgará á Caixa Patrimonial procuração em causa propria e em termos irrevogaveis para o fim de deferir a plena propriedade, por escriptura publica, no comprador, uma vez pago integralmente o preço, ou transferir a outrem o contracto de compra.
§ 2.º - As prestações pagas pela Caixa Patrimonial em nome do funccionario adquirente por conta do preço serão considerados como arrhas por termos dos arts 1094 e 1097 do Codigo Civil.
§ 3.º - O contracto de compra em tal caso deverá preencher as condições estabelecidas neste decreto para todos os effeitos, inclusive o de liquidação de contas entre comprador  e vendedor e mais clausula, que attendam a interesses da Caixa e do comprador.

Artigo 25 - A Caixa Patrimonial poderá, em seu proprio favor, e por conta do contribuinte, fazer o seguuro, contra fogo do immovel adquirido, pagando os respectivos premios mediante descontos em folha, na forma do artigo 18.º.

Artigo 26 - A Caixa Patrimonial terá personalidade juridica autonoma e será dirigida por um Conselho de Administração composto de cinco membros, sendo um superintendente e quatro vogaes.
§ 1.º - Dos quatro vogaes, dois serão eleitos pelos contribuintes da Caixa a dois outros nomeado, pelo Governo. A escolha desses dois ultimos devera recahir sobre pessoas inhibidas de ser contribuintes da Caixa.
§ 2.º - Na sua, primeira reunião, que se realizará dentro de 48 horas depois da respectiva posse e que será presidida pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado os quatro vogaes approvarão uma lista triplico de nomes que deverá ser apresentada ao Governo para o escolha e nomeação do superitendente.
§ 3.º - Findo o prazo do paragrapho anterior, sem a apresentação da lista, o Governo fará a nomeação livremente.
§ 4.º - Os vogaes serão renovados annualmente, dois a dois, um para cada um dos grupos.
§ 5.º - O superintendente e os vogaes de livre nomeação do Governo serão dimissiveis ad-nutum

Artigo 27 - O Conselho de Administração elegerá, dentres os seus voagaes, um presidente.
Paragrapho unico - Ao Presidente do Conselho de Admistratração competirá:
1) presidir as reuniões do Conselho, toamando parte nas votações;
2) fiscalizar permanentemente os actos da administração da Caixa;
3) subscrever, na sua qualidade de Presidente do Conselho de Administrativo, os documentos relativos ás transações da Caixa.

Artigo 28.  - A Caixa Patrimonial terá tambem um Conselho Fiscal, composto de tres membros, e que será eleito annualmente pelos contribuintes, podendo ser reeleito no todo ou em parte.
§ 1.º - Ao Conselho Fiscal Competirá:
1) examinar os balanços annuaes, bem coma os relatorios e balancetes que serão organizados trimestralmente pelo Conselho do Administração da Caixa;
2) opinar sobre a approvação ou impugnação desses documentos e
3) encaminhal-os, com seu parecer, ao Secretario da Fazenda o do Thesouro do Estado, para os devidos fins.
§ 2.º - Impugnadas as contas, caberá ao Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado determinar as providencias necessarias para aparar as Irregularidades  responsabilizar os culpados, si os houver.
§ 3.º - O Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado so tornará solidario na responsabilidade, si deixar em qualquer dos casos estipulados, de tomar a iniciativa determinada no paragrapho anterior.

Artigo 29 - O superintendente, cujas funcções serão determinadas em Regulamento que baixará em decreto especial, será, pessoalmente, responsavel pelos actos que praticar na gestão da Caixa e responderá pelos prejuizos, na forma do que prescreve a legislação em vigor relativamente aos responsaveis por dinheiros publicos, cabendo a iniciativa das sancções ao Secretario da Fazenda e do Thesouro.
Paragrapho unico - O Presidente do Conselho de administração e o Superintendente serão solidaria e pessoalmente responsaveis, pelos actos conjunctamente praticados.

Artigo 30  - A approcação pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, dos actos relativos á administração da Caixa, bem como dos relatorios, contas e balanços a que se refere o artigo 28, em seu 1.º , os torna solidarios na responsabilidade decorrente desses actos.

Artigo 31 - Os ordenados e gratificações que perceborão os membros de admistração e Conselhos da Caixa serão os seguintes, pagos pela Caixa Patrimonial: superintendente: 4:500$000 mensaes; vograes: 1:000$000 mensaes a cada um: membros do Conselho Fiscal: 500$000 por trimestre.
Paragrapho unico - Ao presidente do Conselho de Administraçã será abonada a gratificação de 1:000$000 mensaes além do acima estipulado para os vogaes.

Artigo 32. - A Caixa Patrimonial poderá organizar, a juizo do seu Conselho de Admisnistração, uma Carteira de Compensação, de accordo com o decreto n. 3.808, de 28 de fevereiro de 1925, no que fôr applicavel aos seus objectivos.
§ unico - para ser admittido na Carteira de Compensação, deverá o pretendente submetter-se a exame medico, podendo o seu pedido de inscrição ser acceito ou regeitado pelo Conselho de Administração.

Artigo 33.º - Fica a Caixa Economica Estadual autorizada a emprestar á Caixa Patrimonial dos Funccionarios Publicos, durante os primeiros dez annos de seu funccionamento, até a quantia de vinte e quatro mil contos do réis e até ao maximo de tres mil contos em um anno.
§ unico - O prazo maximo para amortização deste emprestimo será de 20 annos.

Artigo 34. - Parallelamente ao plano que organizar para a formação do fundo de garantia e antecipação de emprestimos, poderá, a caixa Patrimonial instituir um plano de sorteio de quitação do divida, para o qual contribuição, mensalmente, os funccionarios inscriptos até a concorrencia da 700 réis, no maximo, por conto de réis, de montante do emprestimo para que se tenham Inscripto.

Artigo 35. - A modalidade desse sorteio dera fixada no respectivo Regulamento.

Artigo 36. - Aa transacções da Caixa Patrimonial dos Funccionarios Publicos ficam isenta de impostos e taxas estaduaes.

Artigo 37. - a Caixa Patrimonial dos Funccionarios Publicos organizará o seu Ragulamento para ser posto com execução dentro de 45 dias da data deste decreto.

Artigo 38. - A Caixa Patrimonial dos Funccionarios Publicos receberá inscripções de contribuintes e candidatos a emprestimos a partir do dia 10 de abril corrente.

Artigo 39. - Para o periodo de funccionamento provisorio a Caixa será administrado por um Conselho de Administração nomeado pelo Governo.

Artigo 40. - As eleições dos dois membros do Conselho representantes dos Funccionarios inseriptos serão realizada no dia 22 de maio do corrente anno, pela forma que 
determinar o regulamento do que trata o artigo 37.°

Artigo 41. - Este decreto entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 2 de abril de 1935.

José Mascarenhas, Director Geral, substituto.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.