
(*) DECRETO N. 7.050, DE 2 DE ABRIL DE 1935
Cria a Caixa Patrimonial dos Funccionarios Publicos do Estado e determina outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
interventor Federal no Estado do São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n.° 19.398. de 11 de novembro de 1930:
considerando que o problema da habitação, com ser o ponto
central da economia domestica, é o eixo em torno do qual se deve
equilibrar a assistencia social, seja do ponto da vista economico, seja
do ponto de vista da hygiene e da saude;
considerando que as leis que regulam a construcção de
casas para funccionarios não puderam, por causas varias,
attingir o fim collimado; considerando que, comquanto possua patrimonio
avultado, a Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos não
poderá mobilizal-o, de prompto, em emprestimos para
construcções, dados os encargos mais complexos e urgentes
a que é obrigada a attender:
considerando que a organização de instituto autonomo,
para esse fim, resolverá o problema satisfatoriamente, dando
habitação propria, dentro de praso relativamente curto,
grande numero do funccionarios publicos e outros servidores do
Estado;
considerando que a Caixa Economica Estadual dispõe de fundos
avultados que exigem as mais solidas garantias na sua
applicação;
considerando ainda que os funccionarios da
Prefeitura Municipal de São Paulo, como os officiaes e
praças da Força Publica do Estado, pela
organização de suas instituições de
peculio, pódem, tambem, ser incluidos entre os beneficiarios da
nova instituição;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida a Caixa Patrimoinal dos Funccionarios Publicos, com o fim de facilitar emprestimos em dinheiro;
a) - para a acquisição e construção de casas destinadas á residencia de sons contribuintes;
b) - para o pagamento de predios já adquiridos, sobre os quaes pese divida hypothecaria;
c) - para augmento de valor de predio que o contribuinte já possua.
Paragrapho unico - A construcção de casas para
funccionarios publicos do Estado, inscriptos na Caixa Beneficente dos
funccionarios Publicos, passa a reger-se pelos dispositivos do presente
decreto, ficando de nenhum effeito as disposições legaes
anteriores no que possam interessar a essa finalidade.
Artigo 2.º -
Poderão inscrever-se na Caixa Patrimonial como contribuintes e
candidatos a emprestimo, todos os funccionarios do Estado e servidores
em geral inscriptos na Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos ou
no Montepio dos Magistrados.
Artigo 3.º - Aos funecionarios publicos e servidores do
Estado que não estejam nas condições do artigo
anterior, aos funccionarios municipaes da Capital, inscriptos no
Montepio Municipal, bem como aos officiaes da Força Publica do
Estado em actividade, inscriptos da Caixa Beneficente da Força
Publica, tambem será facultada a inscripção, desde
que instituam, em beneficio da Caixa Pairimonial, um seguro de vida que
possa preencher os fins a que, neste decreto, é destiuado o
peculio concedido aos funccionarios do Estado.
Paragrapho unico - As
praças de prêt, em actividade, inscriptas na Caixa
Beneficente da Força Publica, será permittida a
inscripção na Caixa Patrimonial desde que, preenchidas as
condições desto artigo, tenham mais de tres annos do
praça e apresentem certidão de assentamentos, que prove
bom comportamento.
Artigo 4.º - Os fundos da
Caixa Patrimonial constituir-se-ão pelos depositos, em dinheiro,
que nella forem effectuados pelos seus contribuintes.
Paragrapho unico - Emquanto
não forem applicados, na forma do artigo 1.°, deverão
os saldos em dinheiro ser depositados em estabelecimentos de credito
official a juizo da administração da Caixa.
Artigo 5.º - Os depositos
relativos a cada contribuinte, funecionário do Estado ou
pertencente á Força Publica, serão, entregues
á Caixa Patrimonial pelo Thesouro do Estado, mediante desconto
em folha do pagamento, a requerimento do interessado.
Paragrapho unico - No caso do
contribuinte pertencer ao funccionalismo municipal, as suas contas com
a Caixa serão liquidadas no Thesouro Municipal, por Intermedio
do Montepio Municipal.
Artigo 6.º - Os
depositantes da Caixa Patrimonial não poderão, a qualquer
titulo, fazer retiradas ou obter emprestimos para outros fins.
Artigo 7.º - Os depositos feitos na Caixa Patrimonial pelos
seus contribuintes vencerão juros á razão de 5 %
ao anno, capitalixados de seis em seis mezes, e constituirão
fundo de garantia de emprestimo, que se integralizará quando
altingir a 50 % do valor do emprestimo contractado, a que tenha direito
o contribuinte de accordo com as leis vigor.
Artigo 8.º - Integralizado o fundo do garantia, o
contribuinte adquirirá o direito ao emprestimo, para os fins a
que allude o artigo l.º.
Pragrapho unico - Este emprestimo não excederá o valor do
Montepio de conformidade com o regulamento da Caixa Beneficente ou
Montepio a que o contribuinte esteja filiado, ou seu equivalente, e
será, considerado como adeantamento de peculio.
Artigo 9.º - Todos os depositantes da Caixa Patrimonial que
tenham o direito a paculio ou estejam nas condições do
artigo 3.º concorrerão a um sorteio de an-
tecipação do emprestimo, que se realizará
mensalmente, em dia fixado pelo Conselho de
Administração.
§ 1.º - O plano deste sorteio será estabelecido no Regulamento da caixa Patrimonial.
§ 2.º - As
praças de pr«5 sómente serão admittidas a
concorrer a sorteio depois de completarem oito annos de serviço
e um minimo de cinco annos como contribuintes da Caixa Patrimonial.
Artigo 10. - O
funccionario contemplado em sorteio poderá adquirir predio
já construido ou contractar, com quem lhe approuver, a
respectiva construcção, submettendo-se, em ambos os
casos, á assistencia legal e techina da Caixa Patrimonial.
Artigo 11. - Para o fim de sorte o, os contribuintes
serão classificados em grupos correspondentes aos differentes
valores dos peculios ou seus equivalentes, sendo que a Caixa
Patrimonial levará a sorteio eguaes Importancias em dinheiro
para todos os grupos.
Artigo 12. - Concorrerão ao sorteio os
contribuintesque te acharem incluidos em uma serie cujo numero de
incriptos será, fixado pelo Conselho de
Administração o que não excederá ao de
contribuintes activos do Primeiro anno do funccionamento.
Paragraplho unico -
Os claros verificados na série de sorteio serão
preenchidos pelos contribuintes que se seguirem na ordem chronologica
de inscripção, de hora, dia, mez e anno.
Artigo 13. - Os fundos
patrimoniaes da Caixa Beneficiente dos Funccionarios Publicos, da Caixa
Beneficiente da Força Publica do Estado, bem como os do Montepio
Municipal e do Montepio dos Magistrados, poderão ser applicados
por intermedio da Caixa Patrimonial na antecipação de
emprestimos, mediante autorização expressa dos
respectivos Conselhos Administrativos e determinação
legal das autoridades a que estejam essas Instituições
subordinadas.
§ 1.º - Em taes
casos, os fundos respectivo serão destinados a beneficiar
funccionarios ou servidores filiados Instituições que os
fornecer.
§ 2.º - A'
Instituição que lhe fornecer taes fundos, caberá
receber pelas parcellas fornecidas, a beneficação 15% de
juro ao anno, pagos pela Caixa Patrimonial em julho e janeiro de cada
anno.
Artigo 14. - Para o caso
de antecipação de emprestimo, quando concorrerem para
isso fundos fornecidos dos por estabelecimentos de credito officiaes ou
outros com garantias dadas pelo Governo, trinta e tres por cento de
taes fundos serão applicados em emprestimos de
antecipação com prioridade a funccionarios jiae de
familia, attendidas as Condições seguintes:
a) dentre os da serie determinada no artigo 12.º;
b) segundo a ordem chronologica de inscripção;
c) os casados, com maior numero de filhos menores;
d) os viuvos, com maior numero de filhos menores.
Artigo 15. - O contribuinte poderá renovar sua
inscripção para empréstimo destinado ao augmento
de valor de predio que ja possua ou que venha a possuir.
Artigo 16. - Os juros que pagará o funccionario
inscripta na Caixa Patrimonial, pelas parcellas que lhe forem
emprestadas, não serão mais do que 1 % superiores aos que
elle pagar por fundos recebidos em emprestimo para adeantamento e
serão fixados por decreto especial do Governo.
Artigo 17. - Os pratos para liquidação de
emprestimos concedidos pela Caixa Patrimonial não poderão
exceder a doze annos.
Artigo 18. - O principal do emprestimo, accrescido dos
Juros fixados nos termos do artigo 16.º, será restituidos
á Caixa Patrimonial em prestações mensaes eguaes
descontadas em folhas de pagamentos na repartição
respectiva da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado e no
Thesouro Municipal.
Paragrapho unico - O Thesouro
do Estado ou o Thesouro Municipal da Prefeitura de S. Paulo, segundo o
caso, fará, na respectiva folha de pagamento, descontos
relativos a essas prestações mensaes, uma vez apresentada
pela Caixa Patrimonial autorização assignada pelo
funccionario contribuinte e por duas testemunhas, com o visto, do
superintendente e do presidente de Conselho de
Administração da Caixa.
Artigo 19. - Ao
contribuinte contemplado com emprestimo será facultado o
pagamento adiantado de qualquer importância, que lhe será
creditada para reducção do principal da divida.
Artigo 20 - No contracto que fôr lavrado entre a Caixa
Patrimonial e qualquer dos seus contribuintes contemplado com
emprestimo, este dará áquella a necessaria garantia legal
de pagamento e lhe outorgará procuração em causa
propria para o fim de transferir a propriedade a outro contribuinte, no
caso de se verificar a hypothese do artigo 23.º e seu paragrapho
unico.
Artigo 21 - A propriedade adquirida com fundos fornecidos pela
Caixa Patrimonial, uma vez, liquidada a obrigação de
pagamento contrahida em favor da mesma, será tida como, "bem de
familia", nos termos dos artigos 70 e 73 do Codigo Civil, e como tal se
fará a respectiva Inscripção no Registro Publico.
Artigo 22 - Por fallecimento do contribuinte devedor,
será deduzido, do peculio que lhe couber, o quantum necessario
ao pagamento de seu debito, com desconto dos juros que elle seria
obrigado a pagar.
Paragrapho unico - O encontro
de contas respectivo será feito entre a Caixa Patrimonial e a
Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos, ou Montepio aos
Magistrados, extra-Judicialmente, ou no Juizo por onde correr o
inventario.
Artigo 23 - Ao contribuinte
que tiver modificada a sua situação do funccionario, ou aquelle cujo ordenado venha a soffrer qualquer
diminuição, será permittido entrar em accordo com
a Caixa Patrimonial para accomodar seu debito.
Paragrapho unico - No caso de
perda do cargo tornar-se-á obrigatoria a
liquidação integral da divida, excluidos os juros a
pagar, salvo si o contribuinte offerecer a juizo do Conselho de
Administração da Caixa Patrimonial garantia real á
sua divida.
Artigo 24 - A Juizo do seu
Conselho da Administração, poderá a Caixa
Patrimonial dar garantia á obrigação de pagamento,
em prestações mensaes, que contrahir qualquer de seus
contribuintes para a compra de predio já edificado o respectivo
terreno, ou de terreno destinado á edificação.
§ 1.º - O vendedor
outorgará á Caixa Patrimonial procuração em
causa propria e em termos irrevogaveis para o fim de deferir a plena
propriedade, por escriptura publica, no comprador, uma vez pago
integralmente o preço, ou transferir a outrem o contracto de
compra.
§ 2.º - As
prestações pagas pela Caixa Patrimonial em nome do
funccionario adquirente por conta do preço serão
considerados como arrhas por termos dos arts 1094 e 1097 do Codigo
Civil.
§ 3.º - O contracto
de compra em tal caso deverá preencher as
condições estabelecidas neste decreto para todos os
effeitos, inclusive o de liquidação de contas entre
comprador e vendedor e mais clausula, que attendam a interesses
da Caixa e do comprador.
Artigo 25 - A Caixa
Patrimonial poderá, em seu proprio favor, e por conta do
contribuinte, fazer o seguuro, contra fogo do immovel adquirido,
pagando os respectivos premios mediante descontos em folha, na forma do
artigo 18.º.
Artigo 26 - A Caixa Patrimonial terá personalidade
juridica autonoma e será dirigida por um Conselho de
Administração composto de cinco membros, sendo um
superintendente e quatro vogaes.
§ 1.º - Dos quatro
vogaes, dois serão eleitos pelos contribuintes da Caixa a dois
outros nomeado, pelo Governo. A escolha desses dois ultimos devera
recahir sobre pessoas inhibidas de ser contribuintes da Caixa.
§ 2.º - Na sua,
primeira reunião, que se realizará dentro de 48 horas
depois da respectiva posse e que será presidida pelo Secretario
da Fazenda e do Thesouro do Estado os quatro vogaes approvarão
uma lista triplico de nomes que deverá ser apresentada ao
Governo para o escolha e nomeação do superitendente.
§ 3.º - Findo o
prazo do paragrapho anterior, sem a apresentação da
lista, o Governo fará a nomeação livremente.
§ 4.º - Os vogaes serão renovados annualmente, dois a dois, um para cada um dos grupos.
§ 5.º - O superintendente e os vogaes de livre nomeação do Governo serão dimissiveis ad-nutum
Artigo 27 - O Conselho de Administração elegerá, dentres os seus voagaes, um presidente.
Paragrapho unico - Ao Presidente do Conselho de Admistratração competirá:
1) presidir as reuniões do Conselho, toamando parte nas votações;
2) fiscalizar permanentemente os actos da administração da Caixa;
3) subscrever, na sua qualidade de Presidente do Conselho de
Administrativo, os documentos relativos ás
transações da Caixa.
Artigo 28. - A
Caixa Patrimonial terá tambem um Conselho Fiscal, composto de
tres membros, e que será eleito annualmente pelos contribuintes,
podendo ser reeleito no todo ou em parte.
§ 1.º - Ao Conselho Fiscal Competirá:
1) examinar os balanços annuaes, bem coma os relatorios e
balancetes que serão organizados trimestralmente pelo Conselho
do Administração da Caixa;
2) opinar sobre a approvação ou impugnação desses documentos e
3) encaminhal-os, com seu parecer, ao Secretario da Fazenda o do Thesouro do Estado, para os devidos fins.
§ 2.º - Impugnadas
as contas, caberá ao Secretario da Fazenda e do Thesouro do
Estado determinar as providencias necessarias para aparar as
Irregularidades responsabilizar os culpados, si os houver.
§ 3.º - O Secretario
da Fazenda e do Thesouro do Estado so tornará solidario na
responsabilidade, si deixar em qualquer dos casos estipulados, de tomar
a iniciativa determinada no paragrapho anterior.
Artigo 29 - O superintendente,
cujas funcções serão determinadas em Regulamento
que baixará em decreto especial, será, pessoalmente,
responsavel pelos actos que praticar na gestão da Caixa e
responderá pelos prejuizos, na forma do que prescreve a
legislação em vigor relativamente aos responsaveis por
dinheiros publicos, cabendo a iniciativa das sancções ao
Secretario da Fazenda e do Thesouro.
Paragrapho unico - O
Presidente do Conselho de administração e o
Superintendente serão solidaria e pessoalmente responsaveis,
pelos actos conjunctamente praticados.
Artigo 30 - A
approcação pelo Conselho de Administração e
pelo Conselho Fiscal, dos actos relativos á
administração da Caixa, bem como dos relatorios, contas e
balanços a que se refere o artigo 28, em seu 1.º , os torna
solidarios na responsabilidade decorrente desses actos.
Artigo 31 - Os ordenados e gratificações que
perceborão os membros de admistração e Conselhos
da Caixa serão os seguintes, pagos pela Caixa Patrimonial:
superintendente: 4:500$000 mensaes; vograes: 1:000$000 mensaes a cada
um: membros do Conselho Fiscal: 500$000 por trimestre.
Paragrapho unico - Ao
presidente do Conselho de Administraçã será
abonada a gratificação de 1:000$000 mensaes além
do acima estipulado para os vogaes.
Artigo 32. - A Caixa
Patrimonial poderá organizar, a juizo do seu Conselho de
Admisnistração, uma Carteira de
Compensação, de accordo com o decreto n. 3.808, de 28 de
fevereiro de 1925, no que fôr applicavel aos seus objectivos.
§ unico - para ser
admittido na Carteira de Compensação, deverá o
pretendente submetter-se a exame medico, podendo o seu pedido de
inscrição ser acceito ou regeitado pelo Conselho de
Administração.
Artigo 33.º - Fica a
Caixa Economica Estadual autorizada a emprestar á Caixa
Patrimonial dos Funccionarios Publicos, durante os primeiros dez annos
de seu funccionamento, até a quantia de vinte e quatro mil
contos do réis e até ao maximo de tres mil contos em um
anno.
§ unico - O prazo maximo para amortização deste emprestimo será de 20 annos.
Artigo 34. -
Parallelamente ao plano que organizar para a formação do
fundo de garantia e antecipação de emprestimos,
poderá, a caixa Patrimonial instituir um plano de sorteio de
quitação do divida, para o qual
contribuição, mensalmente, os funccionarios inscriptos
até a concorrencia da 700 réis, no maximo, por conto de
réis, de montante do emprestimo para que se tenham Inscripto.
Artigo 35. - A modalidade desse sorteio dera fixada no respectivo Regulamento.
Artigo 36. - Aa transacções da Caixa Patrimonial dos Funccionarios Publicos ficam isenta de impostos e taxas estaduaes.
Artigo 37. - a Caixa Patrimonial dos Funccionarios
Publicos organizará o seu Ragulamento para ser posto com
execução dentro de 45 dias da data deste decreto.
Artigo 38. - A Caixa Patrimonial dos Funccionarios
Publicos receberá inscripções de contribuintes e
candidatos a emprestimos a partir do dia 10 de abril corrente.
Artigo 39. - Para o periodo de funccionamento provisorio a
Caixa será administrado por um Conselho de
Administração nomeado pelo Governo.
Artigo 40. - As eleições dos dois membros do
Conselho representantes dos Funccionarios inseriptos serão
realizada no dia 22 de maio do corrente anno, pela forma que
determinar
o regulamento do que trata o artigo 37.°
Artigo 41. - Este decreto entrará em vigor na data
do sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 2 de abril de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral, substituto.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.