DECRETO N. 7.056, DE 4 DE ABRIL DE 1935

Ratifica a creação da Camara de Propaganda e Expansão Commercial e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal numero 19.398, de 11 de novembro de 1930.
considerando que, para racionalização dos problemas do Commercio internacional, o Governo da União, pelo Decreto n. 24.429, de 20 de junho de 1934, creou o Conselho Federal do Commercio Exterior, tendo como finalidade estudar combinações, accordos, favores, trocas e operações que são de iniciativa ou alçada dos poderes publicos,
considerando ser medida de alto alcante os Estados da Federação cooperarem nesse mister  com a União, procurando , por essa forma, elevar o nivel da sua producção, difundindo o seu commercio.
Decreta:


Artigo 1.º
- Fica ratificada a creação da Camara de Propaganda e Expansão Commercial do Estado de São Paulo, que será no Estado a coordenadora dos interesses das classes productoras juncto ao Conselho Federal do Commercio Exterior, regendo-se pelo  regulamento que fôr  approvado pelos seus membros.
Paragrafo unico
- São membros effectivos da Camara de Propaganda e Expansão Commercial do Estado de São Paulo:

a) - o Chefe do Governo do Estado, nas funcções de Presidente;
b) - o Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, nas funcções de Vice-Presidente;
c) - o Presidente do Banco do Estado de São Paulo;
d) - o Presidente do Instituto do café;
e) - o presidente em exercicio, da Sociedade Rural Brasileira de São Paulo, da Federação das Industrias do Estado de São Paulo e da  Associação cocmercial de São Paulo.
Artigo 2.º - Com mandato de um anno, farão tambem parte da Camara, como membros avulsos, duas pessoas que, pelos seus conhecimentos em assumptos economicos, forem convidadas pelo Chefe do Governo do Estado.
Artigo 3.º - A juizo do Presidente, poderão ser ainda convocadas, como simples collaboradoras, sem direito a voto e com mandato restricto ao assunpto em debate, pessoas que, pelos seus conhecimentos technicos, possam trazer esclarecimentos á Camara.
Artigo 4.º - Os cargos ennumerados neste decreto serão exercidos independentemente de remuneração.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da creação e demais serviços da Camara em apreço ficarão, neste exercicio, a cargo da  Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, correndo pela verba orçamentaria que fôr designada pelo titular da pasta.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1935.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Adalberto Bueno Netto.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industrias e Commercio, aos 4 de abril de 1935.

José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.