DECRETO N. 7.056, DE 4 DE ABRIL DE 1935
Ratifica a creação da Camara de Propaganda e Expansão Commercial e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas
pelo Decreto Federal numero 19.398, de 11 de novembro
de 1930.
considerando que, para
racionalização dos problemas do Commercio internacional,
o Governo da União, pelo Decreto n. 24.429, de 20 de junho de
1934, creou o Conselho Federal do Commercio Exterior, tendo como
finalidade estudar combinações, accordos, favores, trocas
e operações que são de iniciativa ou alçada
dos poderes publicos,
considerando ser medida de alto
alcante os Estados da Federação cooperarem nesse mister
com a União, procurando , por essa forma, elevar o nivel
da sua producção, difundindo o seu commercio.
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica ratificada a creação da Camara de Propaganda e
Expansão Commercial do Estado de São Paulo, que
será no Estado a coordenadora dos interesses das classes
productoras juncto ao Conselho Federal do Commercio Exterior,
regendo-se pelo regulamento que fôr approvado pelos seus membros.
Paragrafo unico -
São membros effectivos da Camara de Propaganda e Expansão
Commercial do Estado de São Paulo:
a) - o Chefe do Governo do Estado, nas funcções de Presidente;
b) - o Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, nas funcções de Vice-Presidente;
c) - o Presidente do Banco do Estado de São Paulo;
d) - o Presidente do Instituto do café;
e)
- o presidente em exercicio,
da Sociedade Rural Brasileira de São Paulo, da
Federação das Industrias do Estado de São Paulo e
da Associação cocmercial de São Paulo.
Artigo 2.º -
Com mandato de um anno, farão tambem parte da Camara, como membros
avulsos, duas pessoas que, pelos seus conhecimentos em assumptos
economicos, forem convidadas pelo Chefe do Governo do Estado.
Artigo 3.º -
A juizo do Presidente, poderão ser ainda convocadas, como
simples collaboradoras, sem direito a voto e com mandato restricto ao
assunpto em debate, pessoas que, pelos seus conhecimentos technicos, possam
trazer esclarecimentos á Camara.
Artigo 4.º - Os cargos ennumerados neste decreto serão exercidos independentemente de remuneração.
Artigo 5.º -
As despesas decorrentes da creação e demais
serviços da Camara em apreço ficarão, neste
exercicio, a cargo da Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio, correndo pela verba orçamentaria que fôr designada
pelo titular da pasta.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Industrias e Commercio, aos
4 de abril de 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.