DECRETO N. 7.057,  DE 5 DE ABRIL DE 1935

Dá regulamento á Secretaria de Palacio do Governo

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere  o decreto federal n. 19.393, de 11 de novembro de 1930.
considerando a necessidade de dar nexo  regulamento á Secretaria do Palacio do Governo de accordo com a sua actual organização:
Considerando que esta exige, para maior regularidade dos serviços a seu cargo , e sem surgimento de despesa para os cofres publicos, as previdencias contidas no presente decreto:
Decreta:

Artigo 1.º -  Fica approvado, para todos os effeitos , o Regulamento annexo, que fixa a organização interna do Palacio do Governo , de accordo com as leis e decretos que dispõem sobre o assumpto.
Artigo 2.º
- O cargo de Chefe da Casa Militar será exercido por um oficial superior da Força Publica, podendo o Chefe do Governo,entretanto, nomear um official superior do Exercito para exercel-o, em caracter interino.

Artigo 3.º
- Os vencimentos do Secretario da Presidencia, que passará a denominar-se Secretario do Governo , serão de 3:000$000 mensaes.

Artigo 4.º
- Fica criado , na Caixa Militar , mais um logar de ajudante de ordens , com vencimentos eguaes aos fixados na tabella que acompanha o decreto n.° 5.203, de 23 de setembro de 1931.

Parágrapho unico - Para occorrer á despesa resultante das providencias contidas nos artigos 3.° e 4.°, far-se-á a transferencia do credito necessario, da verba que se refere o n.° 1 (Pessoal fixo) do citado Titulo.
Artigo 5.º
-  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1935.


ARMANDO SALLES OLIVEIRA

Marcio Pereira Munhoz

Publicado na Diretoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 5 abril de 1935.

Cassiano Ricardo, Diretor
REGULAMENTO DO PALACIO DO GOVERNO

Approvado pelo decreto 7.037, de 3 de abril de 1935
(Lei n. 1.320, de 18 de setembro de 1912: decreto n. 2.338, de 15 de janeiro de 1912; decreto n. 5.205, de 23 de setembro de 1931; decreto n. 5.414, de 4 de março de 1932; decreto n. 6.254, de 30 de setembro de 1933, e decreto n. 6.337, de 7 de março de 1934). 
I

Art. 1.º - A Secretaria do Palacio do Governo compor-se-â da Casa Civil, Casa Militar e Directoria do Expediento, directamente subordinadas á direcção do Secretario do Governo, com os seguintes funccionarios:
Casa Civil: 
1 Secretario do Governo, que será o chefe do Gabinete:
1 Secretario particular,
1 Official de Gabinete.
Casa Militar:
1 Chefe 
3 ajudantes de ordens
Directoria do Expediente:
1 director
2 segundos escripturarios
2 terceiros escripturarios 
4 quartos escripturarios
1 mordomo 
1 auxiliar de mordomo 
1 zelador de Garage do Palacio
2 porteiros
6 contínuos
8 serventes  
II
]
Da Casa Civil e suas Atribuições 
Art. 2.º - Correm sob a direcção e responsabilidade do Secretario sob Governo todos os serviços a cargo da Secretaria do Palacio do Governo.

Art. 3.º
- Incube ao Secretario do Governo:

a) dirigir o Gabinete, distribuido pelos respectivos auxiliares os serviços a serem executados e fixando-lhes as funcções:
b) dirigir o protocolo de accordo com o Secretario do Interior e Justiça;
c)ordenar e fiscalizar todas as despesas do Palacio prestando contas ao Thesouro;
d) impôr penas disciplinares de accôrdo com seus Regulamento:
e) dirigir os serviços de imprensa do Gabinete:
f) despachar processos e outros papeis de natureza administrativa com exclusão dos que devam ser afinal, decididos pelo Chefe do Governo;
g) permitir ou negar, conforme a necessidade de serviço, o goso de férias aos funccionarios do Palacio do Governo.
Art. 4.º
- Incumbe ao Secretario particular:

a) escrever a correspondencia particular do Chefe do Estado; 
b) organizar o archivo dessa correspondencia no Palacio dos Campos Elyseos;
c) desempenhar as funcções de official de gabinete quando necessario. 
Art. 5.º
- Incumbe ao official de gabinete:

a) abrir e encaminhar e attender a correpondencia do Governador:
b) obter do Governador e communicar aos particulares que as houverem solicitado, a fixação de audiencias;
c) sabstituir o chefe do Gabinete, em todos os seus impedimentos;
d) receber e encaminhar a presença do Chefe de Estado as pessoas que tiverem de ser recebidas em audiencia particular ou publica;
e) escrever a correspondencia do Gabinete.
III

Da casa Militar e suas attribuições 
Art. 6.º - Ao chefe da Casa Militar compete:
a) distribuir os serviços pelos ajudantes de ordens conforme as instrucções que receber do chefe do Gabinete;
b) prestar ao Chefe do Governo todas as informações do ordem technica que lhe forem solicitadas; 
c) requisitar do Commando da Força Publica os officiaes que forem indicados pelo chefe do Gabinete, para o commando da Guarda do Palacio ou para qualquer outra missão de confiança immediata: 
d) acompanhar pessoalmente o Chefe do Governo; 
e) fixar o uniforme com que se devem apresentar a serviço os ajudantes de ordens;
f) passar em revista os corpos da guarda e superintender todos os militares empregados no Palacio do Governo; 
g) organizar e expedir os pedidos de fardamento para os membros da Casa Militar, de accordo com os regulamentos em vigor;
h) solicitar, das autoridades competentes, piquetes e bandas de musica, quando houver necessidade:
f) obter do Chefe do Governo audiencias solicitadas por militares dos corpos federaes aqui estacionados, ou da Força publica do Estado.
Art. 7.º
- Aos ajudantes de ordens compete:

a) cumprir as determinações do Chefe do, Governo que lhes serão transmittidas peoo chefe da Casa Militar;
b) acompanhar o Chefe do Governo em todas as solemnidades ou actos officiaes, ou represental-o quando para isso tenham recebido delegação.

 IV

Da Directoria do Expediente e attribuições do director
Art. 8.º - Ao director do expediente compete;
a) dirigir os trabalhos do Expediente, distribuindo serviço do pessoal;
b) fixar, por determinação do Secretario do Governo, o inicio dos trabalhos antes das 12 horas prorogalos para depois das 18, quando o accumulo de serviço reclamar essa medida;
c) executar os trabalhos de que o encarregar o Secretario do Governo e ministrar-lhe as informações que este solicitar;
d) emittir a sua opinião quando em divergencia com os pareceres , informações qne tenham de ser prestadas ao Secretario;
e) fiscalizar o pagamento do sello, imposto ou emolumento a quo estejam sujeitos os contractos, portarias, certidões e outros papeis; 
f) propor ao Secretario as medidas que julgar convenientes para a regularidade do trabalho;
g) apresentar ao Secretario as pastas com os papeis processados quo por elle tenham de ser assignados ou despachados, assim como os que tenham de ser presentes ao Governador do Estado; 
h) assignar: 
1 - os editaes, avisos, declarações a annuncius relativos ao expediente da Secretaria;
2 - os officios do expediente;
3 - na ausencia ou impedimento do Secretario, por ordem deste ou do Chefe do Governo, os papeis de caracter administrativo, cuja demora seja prejudicial ao serviço publico;
i) mandar passar, por despacho assignado pelo Chefe do Gabinete, quando este entender que não ha inconveniente, as certidões requeridas, que deverâo ser authenticadas pelo escripturaria incumbido desse serviço;
j) cumprir ou fazer cumprir as ordens do Governador e suas determinações, bem como os despachos e deliberações do Secretario do Governo; 
k) solicitar das repartições competentes informações e esclarecimentos para instrucção dos negocios da Secretaria do Palacio;
l) passar o exercicio ao cargo ao funccionario de graduação immediata na ordem hierarchica nos casos de impedimento momentaneo; 
m) subscrever os termos de compromisso dos membros da Casa Civil Militar e outros que tenham de ser assignacos pelo Governador ou pela Secretario do Governo:
n) convocar os funccionarios para qualquer trabalho extraordinario, fóra da hora do expediente, de dia ou de noite;
o) attender ás partes que carecerem ds sua audíencia;
p) justificar, por motivo attendivel, atê 8 faltas, annualmente, aos funccionarios da Directoria do Expediento e Pessoal subalterno;
q) mandar organizar, em duplicata, a folha de frequencia dos funccionarios e assignal-as;
r) impor penas disciplinares, de accôrdo com este m Regulamento;
s) apresentar ao Secretario as bases para a relatorio annual da Secretaria do Palacio;
t) encerrar diariamente o livro do ponto, tomando as devidas notas.

V

Das attribuições dos escripturarios

Art. 9.º - Incumbe aos escripturarios:
a)trazer o protocollo em dia a redigir a extracto do expediente diario;
b) cuidar do serviço estatistico e da bibliotheca da Directoria do Expediente;
c) executar todos os serviços de que forem incumbidos pelos superiores; 
d) passar certidões o lavrar actos, titulos, portarias e termos a cargo do Expediente;
e) ter convenientemente classificados os papeis do Expediente, para o que organizarão o competente archivo;

VI

Das attribuições de mordomo
 

Art. 10. - Ao mordomo compete, como administraar do Palacio do Governo.
a) inventariar e conservar todo o mobiliario, baixellas e tapeçarias do Palacio, bem como automóveis pertencentes á garage; 
b) superintender todas as despesas da uchacia e  garage, prestando contas, mensalmente, ao Chafe do Gabinete.

VII

Das attribuições de auxiliar do mordomo

Art. 11. - Ao auxiliar do mordomo compete: 
a) auxilial-o ao desempenho das funcções do seu cargo;
b) substituil-o nos seus impedimentos.
Art. 12
. - Ao zelador da garage do Palacio incumbe ter sob sua guarda e immediata fiscalização todos os carros pertencentes ao Palacio do Governo e distribuir o serviço diario dos motoristas. 


VIII

Das attribuições dos porteiros

Art. 13. - Aos porteiros incumbe: 
a) abrir e fechar o Palacio do Governo e o Palacio dos Campos Elyseos:
b) zelar pela guarda, conservação e asseio dos edificios, moveis e outros objectos pertencentes aos Palacios;
c) receber a correspondencia official e os papeis entregues pelas partes, dando-lhes recibo dos documentos apresentados: 
d) remetter, aos respectivos destinos, os officios e papeis que lhes forem entregues para expedir;
e) dirigir e fiscalizar os serviços dos continuos e serventes;
f) manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem na Portaria, não permittindo o ajuntamento de partes ou funccionarios; 
g) impedir que pessoas extranhas, sem a devida autorização, entrem nas salas de trabalho;
h) adquirir, precedendo ordem do Director do Expediente, ao qual prestará contas, os artigos e objectos necessarios aos serviços da Secretaria.
Art. 14.
- Um dos porteiros servirá, no Palacio do Governo e outro no Palacio dos Campos Elyseos. 


IX

Das attribuições dos continuos

Art. 15. - São attribuições dos continuos:
a) auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que a este pertençam; 
b) fiscalizar, com o porteiro, os trabalhos dos serventes no arranjo dos moveis e asseio dos Palacios;
c) fazer o serviço de conducção de papeis, livros e mais objectos da Secretaria, dentro e fôra da Repartição, de accordo com as ordens que receberem. 
Art. 16.
- Dos continuos, tres servirão no Palacio do Governo e tres  no Palacio dos Campos EIyseos.


X

Das attribuições dos serventes


Art. 17.
- Compete aos serventes: 

a) conservar a Repartição escrupolosamente varrida e asselada, ter os moveis espanados e em boa ordem, o auxiliar os continuos, principalmente na entrega da correspondencia, dentro e fóra da Repartição;
b) observar o horario estipulado pelo Porteiro, do accordo com as determinaçôes do Director do Expediente.
Art. 18.
- Dos serventes, quatro servirão no Palacio do Governo e quatro no Palacio dos Campos Elyseos.


XI

Das penas disciplinares

Art. 19 - Os funccionarios da Secretaria, pelas ommissões do cumprimento dos seus deveres ou inobservancia deste Regulamento, ficam sujeitos ás penas disciplinares de advertencia, reprehesão, e suspensão applicaveis de accordo com a gravidade das faltas commettidas. 
§ 1.º - A advertencia será feita verbalmente, em particular, como aviso e conselho, e della não se tomará nota alguma.
§ 2.º - A reprehensão será verbal ou por escripto, e será annotada nos assentamentos relativos ao funccionario.
§ 3.º - A suspensão, como pena disciplinar, acarreta a perda total dos vencimentos e é distincta da que resulta de pronuncia, e da que constitue acto preliminar em processo de responsabilidade. 
Art. 20
. - Ao funccionario suspenso em virtude do processo de responsabilidade, eu em consequencia de pronuncia, será abonada a metade dos vencimentos sendo-lhe paga a outra metade quando despronunciado ou absolvido.

Art. 21.
- São competentes para impôr penas: 

a) o Secretario - as de advertencia, reprehensão, suspensão até noventa dias e de demissão dos funccionarios por elle nomeados; 
b) o director do expediente - as de advertencia, reprehensão e suspensão até quinze dias; 
§ 1.º - Das penas impostas cabem recursos, com effeito suspensivo, para o Secretario, quando applicadas pelo Director do Expediente. 
§ 2.º - O recurso poderá ser interposto dentro da tres dias, contados da data em que o funccionario fôr scientificado da applicaçâo da pena. 
Art. 22
. - A pena de demissão será imposta pelo Chefe do Governo.


XII

Das faltas e descontos

Art. 23. - As faltas de comparecimento dos funccionarios classificam-se em abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
§ 1.º - São abonaveis as faltas por serviço publico obrigatorio, commissões em goso de férias, as de nojo por morte de mulher, filhos, paes, avôs, irmãos, cunhados, na permanencia do cunhadio, sogro, sogra genro e nora, e as de gala, por motivo de casamento.
§ 2.º - As faltas em razão de luto por morte de mulher, filhos e paes, as de gala por motivo de casamento, abrangerão o periodo de oito dias; e as outras, o de tres dias, livre em qualquer dos casos ao funccionario a faculdade de comparecer á repartição antes desses prazos.
§ 3.º - São justificaveis, até oito annualmente, as faltas motivadas por molestia do funccionario ou de pessoa de sua familia, attestada por medico. 
§ 4.º - As faltas abonadas não occasionarão desconto algum nos vencimentos nem no tempo do effectivo serviço: as Justificadas acarretarão - perda da gratificação; as injustificadas a perda total dos vencimentos correspondentes aos dias em que ellas se derem e aos feriados entre ellas incluidos.
§ 5.º - A communicação de não comparecimento será feita por escripto, antes do expediente.

XIII

Das férias

Art. 24. - O pessoal do Palacio do Governo e do  Palacio dos Campos Elyseos gosará, em cada anno, de 15 dias de férias, sem desconto algum nos vencimentos, designando o Director a ordem em que devem ser concedidas, de modo a haver apenas de um a tres funccionarios ausentes do trabalho, em virtude dellas, e attendendo sempre á conveniencia do serviço. 
§ 1.º - O Secretario, por si ou por proposta do Director do Expediente, poderá privar das ferias os funccionarios que não tenham sido regularmente frequentes, aquelles que tenham dado mais de seis faltas, além das oito injustificadas, no anno anterior, e aquelles que não tenham provada rigorosa. applicaçãa no trabalho.
§ 2.º - Nenhum funccionario poderá entrar era férias sem auctorização do Director, sob pena da serem consideradas como faltas Injustificadas, os dias em que estiver afastado do serviço. 
Art. 25.
- E' vedado aos funccionarios do Expediente o aos diaristas em geral dirigirem-ae ao Chefe do Governo ou a qualquer Secretario do Estado, em assumpto de serviço publico ou na sua qualidade do funccionarios, sem licença do respectivo Director que os encaminhará por intermedio do Secretario do Governo.


 XIV


Disposições geraes

Art. 26. - O pessoal da Casa Civil o da Casa Militar servirá em commissão, e será de immediata confiança de Chefe do Estado; ou demais funccionarios, a que allude o artigo 1.º, serão considerados funccionarios publicos, para todos os effeitos legaes. 
Art. 27
. - O Secretario do Governo, secretario particular e official de gabinete, quando escolhidos entre funccionarios publicos, perceberão, além dos vencimentos de seus cargos effectivos, mais a gratificação correspondente a differença entre aquelles e os fixados na tabella que acompanha o decreto n. 5.205, de 23 de setembro de 1931.

Art.  28.
- O Palacio do Governo terá o pessoal diarista necessario aos seus serviços, dentro da respectiva dotação orçamentaria.

Art. 29.
- O Palacio do Governo só póde requisitar pagamentos da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado por conta das verbas que lhe forem expressamente destinadas em orçamento.

Art. 30.
- Sempre que houver necessidade de se saldarem compromissos que, por sua natureza, não se enquadrem nas verbas a seu cargo, o Palacio do Governo, por intermedio da Directoria do Expediente, encaminhará a respectivas notas, regularmente processadas, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, para pagamento de cada um dos interessados (dec. n. 8.031, de 17 de agosto de 1933). 

Art. 31.
- O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA 

Marcio Pereira Munhoz. 

Publicado na Directoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 5 de abril de 1935.

Cassiano Ricardo, Director.