DECRETO N. 7.065, DE 6 DE ABRIL DE 1935.
Approva o Regulamento da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19 398,
de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento da Faculdade de Medicina, da
Universidade de São Paulo, que com este baixa, assignado pelo Secretario da
Educação e da Saude Publica.
Artigo 2.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhos,
Publicado na Secretaria da Educarão e da Saude Publica, aos 15 do abril de
1935.
A, Meirelles Reis Filho, Director Geral.
REGULAMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Approvado pela Congregação em sessão de 5-XII-1934
CAPITULO I
Da Faculdade e seus fins
Art. 1.º - A Faculdade de Medicina de São Paulo, creada pela lei n, 19
de 24 de novembro de 1891, estabelecida pela lei n. 1.357 de 19 de dezembro de
1912, reconhecida officialmente pela federal n. 4.615 de 7 de dezembro de 1922,
equiparada pelo decreto federal n, 20.955 de 18 de janeiro de 1932 e integrada
na Universidade de São Paulo pelo decreto n. 6.283 de 25 de janeiro de 1934,
reger-se-á pelo presente Regulamento, elaborado de accôrdo com os Estatutos da
Universidade de São Paulo.
Art. 2.º - Na Faculdade de Medicina serão realizados os seguintes cursos
(Art. 111 E. U.):
a) - O curso normal de sciencias
medicas;
b) - Cursos equiparados ao normal,
na fôrma do presente Regulamento;
c) - Cursos de aperfeiçoamento, que
se destinam a ampliar conhecimentos de qualquer das disciplina, ensinadas na
Faculdade, ou de seus dominios scientificos e technicos ;
d) - Cursos de especialização para
aprofundar em ensino intensivo e systematizado, conhecimentos necessarios a
finalidades profissionais ou scientificas de determinado ramo da medicina.
e) - Cursos livres, sobre assumpto
de interesse geral e relacionado com qualquer das discplinas ensinadas na
Faculdade;
f) - Cursos de extensão
universitaria, destinados a prolongar a actividade da Faculdade no campo da
Medicina Social e de outros assumptos de interesse collectivo
CAPITULO II
Da organização do curso normal de medicas, disciplinas de ensino e sua divisão em cadeiras
Art. 3.º - O curso normal de sciencias medicas, em seis annos,
comprehenderá o estudo das disciplinas abaixo discriminadas. (Art.17 E. U.)
a) - Curso basico:
Anatomia (descriptiva e topographica)
Histologia e Embryologia
Chimica Phystologica
Physiologia
Parasitologia
Microbiologia e Immunologia
Pharmacologia
Physica Biologica (Phiyiodiagnostico e Physioterapia)
Pathologia Geral
Anatomia Pathologica
Technica Cirurgica e Cirugia Experimental
Hygiene
Laboratorio Clinico
Medicina Legal.
b) - Curso clinico.
Clinica Medica (Propedeutica Medica, medicina Geral
Pathologia Medica e Laboratorio Clinico)
Clinica Cirurgica (Propedeutica Cirurgica, Cirugia Ge ral e Pathologia
Cirurgica)
Therapeutica Clinica
Clinica Pediatrica
Clinica Obstetrica e Puericultura Neo-Natal
Clinica de Doenças Tropicaes e Infectuosas
Clinica Dermatologica e Syphiligraphica
Clinica Neurologica
Clinica Pschlatriea
Clinica Ophtalmologica
Clinica Oto-Rhino-Laringologica
Clinica Orthopedica - Cirurgia Infantil
Clinica Urologica
Clinica Gynecologica
Paragrapho unico - Taes disciplinas serão distribui das pelas seguintes
cadeiias:
(Art. 17, .§ unico, E. U.)
1.ª cadeira - Anatomia (decriptiva e topographica)
2.ª cadeira - Histologia e Embryologia
3.ª cadeira - Chimica Pliy.iologieft
4.ª cadeira - Physiologia
5.ª cadeira - Parasitologia
6.ª cadeira - Microbiologia e Immunologia
7.ª cadeira - Pharmacologia
8.ª cadeira - Physica Biologica e Applicada (Physio diagnostico e
Physiolherapia)
9.ª cadeira - Anatomia Fathologica (Pathologia Geral e Especial)
10.ª cadeira -Technica Cirurgica e Cirurgia Experimental.
11.ª cadeira - Hygiene
12.ª cadeira - Medicina Legal
13.ª cadeira - Clínica Medica (4.º anno) Propedeutica, Laboratorio Clinico e
Pathologia Medica)
14.ª cadeira - Clinica Medica (5.º anno) Medicina Geral e Pathologia Medica)
15.ª cadeira - Clinica Medica (6.º anno) Medicina Geral e Pathologia Medica)
16.ª cadeira - Clinica Cirurgica (4.º anno) (Propedeutica e Pathologia
Cirurgica)
17.ª cadeira - Clinica Cirurgica (5.º anno) (Cirurgia Geral e Pathologia
Cirurgica)
18.ª cadeira - Clinica Cirurgica (6.º anno) (Cirurgia Geral e Pathologia
Cirurgica)
19.ª cadeira - Clinica Obstetrica e Pucricultura NeoNatal
20.ª cadeira - Clinica Pediatrica
21.ª cadeira - Therapeutica Clinica
22.ª cadeira - Clinica de Doenças Tropicaes e Infectuosas
23.ª cadeira - Clinica Dermatologica e Syphlligraphica
24.ª cadeira - Clinica Psychiatrica
25.ª cadeira - Clinica Ophtalmologica
26.ª cadeira - Clinica Oto-Rhino-Laringologica
27.ª cadeira - Clinica Urologica
28.ª cadeira - Clinica Gynecologica
29.ª cadeira - Clinica Orthopedica - Cirurgia Infantil.
30.ª cadeira - Clinica Neurologrica.
Art. 4.º - A cadeira de Chimica Physiologica terá um curso complementar
de Physico-Chimica applicada.
Da Seriação do Curso
Art. 5.º - No curso normal de sciencias medicas o ensino será distribuido
de accordo com a seguinte seriação:
1.º anno:
1 - Anatomia (parte descriptiva).
2 - Climica, Physiologica e Physico-Chimica appiticada.
2.º anno:
1 - Anatomia (parte topographica).
2 - Histologia e Embryologia.
3 - Physiologia.
3.° anno:
1 - Microbiologia a Immunologia
2 - Parasitologia.
3 - Anatomia Pathologica (Pathologia Geral e Especial).
4.° anno:
1 - Parmacologia.
2 - Technica Cirurgica e Cirurgia Experimental,
3 - Physica Biologica e Applicada (Physiodiagnostico e Physiotherapia).
4- Clinica Medica (Propedeutica, Laboratorio Clinico e Pathologica Medica).
5 - Clinica Cirurgica (Propedeutica e Pathologia Cirurgica).
6 - Clinica Dermatologica e Syphiligraphica,
7 -Clinica Oto-Rhino-Laringologica.
5.° anno:
1 - Hygiene.
2 - Clinica Medica (Medicina Geral e Pathologia Medica).
3 - Clinica Cirurgica (Cirurgia Geral a Pathologia Cirurgica).
4 - Therapeutica Clinica.
5 - Clinica de Doenças Tropicaes e Infectuosas.
6 - Clinica Obstetrica e Puericultura Neo-natal.
7 - Clinica Urologica.
6.° anno:
1 - Medicina Legal.
2 - Clinica Medica (Medicina Geral e Pathologia Medica).
3 - Clinica Cirurgica (Cirurgia Geral e Pathologia Cirurgica).
4 - Clinica Pediatrica.
5 - Clinica Ophtalmologica.
6 - Clinica Neurologica.
7 - Clinica Psychiatrica.
8 - Clinica Orthopedica e Cirurgia Infantil.
9 - Clinica Gynecologica.
Da organização Didactica
Art. 6.º - Na organização do curso normal de sciencias medicas, haverá
accordo entre os professores da mesma disciplina e das disciplinas affins, no
sentido de ser obtida a maior efficiencia do ensino, pela coordenação
scientifica e fiel execução dos respectivos programmas.
§ 1.º - Para manter a organização didactica e a orientação scientifica
do curso normal de sciencias medicas, a Congregação approvará annualmente, na
sessão de 10 de dezembro, os programmas dos cursos, ouvido o Conselho
Technico-Administrativo.
§ 2.º - As modificações dos programmas serão enviadas pelos professores
até o dia 1.° de novembro, ao Conselho Technico-Administrativo que dará o seu
parecer, submettendo-os á approvação da Congregação.
Art. 7.º - Aos professores cumpre organizar o ensino de suas cadeiras de
modo que os programmas sejam executados integralmente, com distribuição regular
da materia a ser explanada durante o anno loctivo,
Parágrapho unico - Satisfazendo esse objectivo, os programmas dos cursos,
sempre que possivel, serão -organizados com discriminação do numero de lições
technicas ou praticas em que deverão ser explanadas as diversas partes da
cadeira, de modo a ser ensinada em funcção das necessidades de ordem didactica
e do tempo do ensino consignado nos horarios approvados pelo Conselho
Technico-Administrativo.
Art. 8.º - O ensino de Physico-Chimica applicada, accessorio á cadeira
de Chimica Physlologica será individualizado em programma proprio, podendo ser
attribuido ao primeiro assistente ou a um docente livre, a juizo do professor
cathedratico.
Art. 9.º - O curso de Parasitologia comprehenderá o estudo da
Protozoologia, Helmintologia e Entomologia, reservando-se ao curso do
Microbiologia o estudo da Bacteriologia, Mycologia e Virus Filtraveis.
Paragrapho unico - Além do estudo dos parasitas animaes, a cadeira de
Parasitologia fará o estudo annexo dos animaes venenosos.
Art. 10. - o ensino de Pathologia Geral, annexo á cadeira de Anatomia
Pathologica, será individualizado em programma proprio, podendo ser attribuido
ao 1.° assistente ou a um docente livro (Art. 72 e .§§ deste Regulamento).
Art. 11. - Na cadeira de Clinica Orthopedica e Cirurgia Infantil, haverá
programma individualizado de Traumatologia.
Art. 12. - Nos cursos do Clinica, os professores farto, uma vez por
semana, conferencias de Pathologia Clinica, illustradas de casos, quadros
graphicos e projecções, reservando as aulas restantes para o ensino
directamente applicado ao exame, diagnostico e tratamento dos doentes.
Paragrapho unico - Para melhor distribuição do ensino da Pathologia os
professores de Clinica Medica e de Clinica Cirurgica, organizarão um programma,
que, abrangendo os principaes apparelhos e systemas organicos, será dividido em
partes, de modo a permittir a regencia rotativa, alternando-se os professores
no ensino das diversas partes do programma.
Art. 13. - As clinicas especializadas terão um programma discriminado
para o ensino da Pathologia respectiva, além de exposição dos methodos a serem
adaptados no ensino de Sembologia ou Technica Especializada.
Art. 14. - o ensino de Laboratorio Clinico será feito sob a direcção e
orientação do professor da Clinica Medica do 4.° anno, sendo o curso attribuido
a um assistente ou a um docente livre especializado que a juizo do professor,
poderá fazer o ensino com a collaboração de assistentes das cadeiras de Chimica
Physiologica, Parasitologia e Microbiologia, escolhidos pelo professor da
respectiva cadeira.
Paragrapho unico - Aos professores das diversas cadeiras de Clinica,
cumpre fornecer o material necessario ás aulas de Laboratorio Clinico,
estabelecendo-se ao mesmo tempo um regime de mutua cooperação scientifica e
didactica.
Art. 15. - As aulas theoricas terão a duração de 50 minutos e as aulas
praticas, além das demonstrações geraes, constarão de exercicios dos alumnos
sendo as licçoes illustradas com desenhos, quadros graphicos, projecções e
outros meios de demontrações scientificas.
Art. 16. - As aulas theoricas e praticas serão dadas pelos professores,
com a collaboração de seus auxiliares, de modo que a instrucção se desdobre o
mais possivel no trabalho individualizado dos alumnos.
§ 1.º - Os docentes livres da cadeira, poderão collaborar para o ensino,
dentro das funcções discriminadas pelos arts. 72 e 74, deste Regulamento.
§ 2.º - Nos Laboratorios os alumnos serão exercitados, quanto possivel,
na pratica das technicas a processos de verificação experimental.
§ 3.º - Nas enfermarias e nos ambulatorios o ensino clinico será feito
pela observação directa do doente e participação dos alumnos nos processos de
diagnostico e tratamento, sempre que fôr possivel.
Art. 17. - As cadeiras de Clinica terão annexo um serviço ambulatorio
destinado a ampliar os recursos de ensino, pelo aproveitamento dos casos que
lhe são próprios.
Art. 18 - Parallelamente ao ensino clinico, os professores interessarão
os alumnos nas verificações anatomo-pathologicas. Com esse objectivo
encaminharão á cadeira de Anatomia Pathologica o material dos casos occorridos
em seus serviços clinicos, acompanhados de um relatorio especial, assistindo ou
determinando o comparecimento do um assistente ás respectivas necroscopias e
incluindo os resultados no acervo das licções e de respectiva clinica.
§ unico - Ao professor de Anatomia Pathologica cumpre fornecer, ao
Professor da Clinica, e protocollo dos respectivos exames, acompanhados das
preparações mais demonstrativas do diagnostico histo-pathologico que
estabelecer.
Art. 19 - Aos professores da Clinica será facultado entrar em
entendimento com os professores das cadeiras do laboratorio para a realização
de aulas em collaboração, dentro dos horarios de seus cursos.
§ unico - Nas cadeiras de Clinicas, sempre que for possivel, o ensino
obedecerá ao criterio individualisado pela distribuição dos alumnos em grupos,
junto aos doentes, de modo que possam apreciar mais de perto os methodos de
diagnostico o tratamento applicados á cada caso. Para esse fim, os alumnos
poderão ser divididos em duas turmas que se revesarão semestralmente na
frequência ás aulas, segundo o horario approvado.
Art. 20 - O tempo de ensino das diversas disciplinas do curso normal de
sciencias medicas será previsto e discriminado nos programmas a horarios
approvados na forma deste Regulamento, respeitada a seriação do Curso.
Art. 21 - Os cursos normaes serão realisados pelo professor cathedratico
ou contractado, com a collaboração dos auxiliares de ensino, o ainda de
docentes livres, da escolha do professor.
§ 1.º - Nos impedimentos do titular da cadeira, serão chamados
successivamente, para substituil-o:
a) o docente livre que exercer a
funcção da primeiro assistente;
b) o docente livre indicado pelo
professor;
c) o cathedratico da Faculdade
indicado pelo Director;
d) o cathedratico de outro instituto
da Universidade, a convite do Director.
§ 2.º - Havendo mals de um primeiro assistente docente livre, a
substituição do cathedratico as fará pelo mais antigo.
§ 3.º - Havendo mais de um docente livre da cadeira, a substituição do
cathedratico, por qualquer delles, não poderá exceder de um periodo lectivo,
salvo annuencia da Congregação.
CAPITULO III
Da Administração da Faculdade
Art. 22. - São orgãos da administração da Faculdade (Art. 65, E. U.):
a) - a Directoria
b) - o Conselho
Technico-Administrativo
c) - a Congregação.
Da Directoria
Art. 23 - A Directoria, exercida por um Director, comprehende as
seguintes secção administrativas (Art. 66, E. U.):
a) - uma Secretaria
b) - uma Contabilidade.
Do Director
Art. 24 - O Director, orgão executivo da administração da Faculdade,
será nomeado pelo Governo destra os professores cathedraticos, brasileiros
natos (Art. 67, E. U.)
Art. 25 - São attribuições do Director:
1.º - Superintender os serviços administrativos da Faculdade (Art. 69 n. L, E.
U.):
2.º - Representar a Faculdade em juizo ou fora delle (Art. 68 n. 2, E, U.);
3.º - Representar a Faculdade junto ao Governo e ao Conselho Universitario
(Art. 63, E. U.)
4.º - Velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno (Art. 63
n. 3, E. U.);
5.º - Presidir as reuniões do Conselho Technico-Administrativo, da Congregação
e das Commissões por ella eleitas .Art. 69 n. 4 - Art. 74, .§ 2.º, E. U.);
6.º - Convocar a Congregação nos casos previstos neste Regulamento;
7.º - Adiar sempre que convier, as reuniões da Congregação, até mesmo aquellas
de epoca certa, communicando ao Conselho Universitario as razões dasse acto;
8.º - Suspender as reuniões da Congregação quando lhe parecer indispensavel
esta metida, comunicando ao Conselho Universitario o motivo dessa resolução;
9.º - Nomear as commissões necessarias quando isso não constituir attribuição
privativa do Conselho TechnicoAdministrativo ou da Congregação;
10 - Assignar com o Reitor os diplomas conferidos pela Faculdade e com o
Secretario desta, os certificados regulamentares (Art. 69 n, 5, E. U.):
11. - Executar e fazer executar as Celiberações da Congregação, do Conselho
Technico-Administrativo e dos orgãos administrativos da Universidade, podendo
suspender-lhes a execução quando assim o entender conveniente, cando disse
conhecimento ao Governo ou ao Conselho Universitario;
12. - Prover em caracter provisorio o até preenchimento regular a substituição de
professores cathedraticos ou contractados, nos casos de impedimento ou vaga
occorridos durante o anno lectivo, (.Art. 69 n. E. U.) respeitados os
dispositivos do .Art. 112 do E. U.
13. - Providenciar para o preenchimento das cadeiras vagas dentro do prazo
maximo de trinta dias;
14. - Dar possa aos funccionarios docentes e administrativos (Art, 69 n. 7, E .
U. )
15. - Assignar com os membros da Congregação as actas das sessões desta;
16. - Exercer o poder disciplinar que lhe for conferido pelo presente
Regulamento (Art. 69 n. 8, E.);
17. - Organizar os horarios dos cursos;
18. - Submetter annualmente á approvação do Governo, por intermedio do Conselho
Universitario, a proposta do orçamento da Faculdade elaborada pela Conselho
Technico-Admlnistrativo (Art. 73 n, t, E. U.);
19. - Nomear os docentes livres (Art. 69 a, 10, E. U.);
20. - Nomear assistentes extra-numerarios;
21. - Informar e remetter ao Governo e ao Conselho Universitário os
requerimentos que estes tenham Ce despachar bera como os recursos interpostos
dos actos e decisões da Congregação;
22. Fazer arrecadar a receita, effectuar a despesa e fiscalizar a applicação
das verbas (Art. 69 n. 12, E. U.);
23. - Exigir a fiel execução da organição didactica, especialmente quanto A
observancia dos horarios e programmas (Art. 69 n. 1S, E. U.) a a observancia
rigorosa do regime escolar nos termos deste Regulamento;
24. - Propôr ao Governo, depois de approvados pelo Conselho
Technico-Admlnistrativo, os nomes dos candidatos aos cargos da administração,
observadas as disposições legaes que regularem o provimento de cargas públicos
(Art. 69 a, 14, E. U.);
25. - Contractar e dispensar os serventes (Art. 69 n, 15,E.U.);
26. - Conceder ferias e licenças regulamentares aos funccionarios da Faculdade
(Art. 89 n. 16, E. U.);
27. - Assignar a correspondência official, os termos e despachos lavrados, em
nome ou por deliberação da Congregação, em virtude deste Regulamento ou por
ordem de Governo ou do Conselho Universitário;
28. - Encorrar os termos de matricula, e exame de alumnos e de Inscripção para
concurso nas vagas do cor.po docente e de habilitação para docência livre;
29. - Propor ao Governo a nomeação e demisão dos auxiliaras de ensino por
lndicaação dos respectivos professores;
30. - Visar as folhas de pagamento bem como as facturas de fornecimento;
31. - Prorogar as provas de expediente de accordo com ; as necessidades do
serviço;
32. - Superintender o serviço da secretaria, bibliothe- , ca,almoxarifado e
demais dependências da Faculdade;
38. - Assistir, sempre que possível, aos actos e traba-. lhos escolares de
qualquer natureza;
34. - Verificar a assiduidade dos professores e auxi-. liares de ensino
consignando obrigatoriamente as suas faltas e applicando aos mesmos as penas
comminadas ao presente Regulamento;
35. - Remover funccionarios de uma para outra secção ou departamento de accordo
com as conveniências do serviço;
36. - providenciar sobre a substituição do Secretaria e demais fuccionarios nos
seus Impedimentos;
37. - Exercer as demais attribuições constantes deste Regulamento e do
Regimento Interno, velando pela ob. servaçao de sua disposições.
Art. 26. - O Governo nomeará, annualmente, um vicedirector entre os
professores cathedraticos effectivos, indicado pelo Director.
Paragrapho unico - Cabe ao vice-director auxiliar substituir " Director nos seus impedimentos. "
CAPITULO .IV
DO CONSELHO TECHNICO-ADMINISTRATIVO
Da sua organização
Art. 27. - O Conselho Technico-Administractivo é órgão deliberativo da
Faculdade, e será constituído de seis professores cathedraticos effectivos, em
exercício, nomeados pelo Secretario da Educação e renovados pelo terço cada
anno (Art. 72 E. U.)
§ 1.º - Para a renovação do Conselho Technico-Administrativo ou
prehenchimento de vagas, a Congregação organizarão e enviará ao Governo uma
lista de professores em numero duplo ao daquelle que deve renovar ou completar
o Conselho (Art. 73 § 2. E. U).
§ 2.º - A relação dos professores, a que se refere o artigo supra, para a
renovação do terço, será feita em 2 listas separadas, contendo uma os nomes de
professores da clinica e outra dos de laboratório, cabendo ao Secretario da
Educão nomear um professor de cada lista.
Art. 28. - No caso de vaga, o prehencimento deverá ser feito para
completar o tempo do respectivo mandato aos termos do artigo anterior,
respectivamente por professor da clinica, ou de laboratório, de accordo com a
vaga verificada,
§ 1.º - A eleição será secreta a obedecerá ao seguinte systema,
separadamente para cada lista (Art. 79 3 e letra E.U.)
a) - cada professor votará numa
cédula com tantos nomes quantos igualarem o duplo dos lugares a prehencher;
b) - considera-se, em cada cédula
votada em primeiro turno o nome escripto em primeiro lugar, e, em segundo, os
demais;
c) - constarão da lista os nomes
votados em primeira turno, que alcançarem o quociente eleitoral desprezadas as
fracções;
d) - na falta, completarão a lista os mais votados em 2º turno.
§ 2.º - Esta eleição se fará trinta dias antes de findar-se o mandato
dos membros do Conselho Technico-Administrativo, ou dentro de quinze dias que
se seguirem, ao da verificação da vaga (Art.72 4., E. U.)
Das suas atribuições
Art. 29 - Sao attribuições do Conselho Techinico-Administrativo (Art.
72, B. U.):
1.° - Elaborar o regimento Interno da Faculdade. qual, depois de ouvida a
Congregação, será submettido ao Conselho Universitário (Art. 78 a. 1, E.U)
2.° - Elaborar a proposta do orçamento annual (Art. 73 n. 2, E. U.);
3.° - Informar os pedidos do Director ao Coselho Universitário para effectuar
despesas urgentes a innadisiveis, não previstas no orçamento, dentro de um
praso que será designado pelo Director (Art. 73 n. 3 E. U.);
4.° - Designar nomes para a constituição das commissões examinadoras do
concurso para professor cathedratico (Art. 73, n. 4, E, U.) docente livre e
para os exames dos cursos de especialização;
5.° - Propor a Congregação os nomes dos professores que devem ser contractados
(Art. 73 m.6. E. U);
6.° - Informar o Director sobre applicação de penalidades, nos casos de maior
gravidade (Art. 132, E. U.);
7.° - Approvar os horários organizados pelo Director (Art.73 n.6 E. U.);
8.° - Approvar os nomes indicados pelo Director para, os cargos administrativos
(Art. 69 n. 14,E. U.);
9.° - Autorizar a realização de cursos de aperfeiçoamento, especialização -e
livres e fixar as respectivas condições de Inscripção e matricula (Art. 73 n.
7, E, U) aos termos deste Regulamento;
10.° - Organizar as commissões para defesa de theses de doutoramento;
11.° - Conferir a professores cathedraticos de outras Universidades e de
Institutos isolados de Ensino Superior, officiaes ou equiparados e que
requererem, as vantagens da docência livre " quando apresentarem garantias
de bem desempenhar as funcções de magistério (Art. 103, E. U.);
12.° - Deliberar sobre a collaboração com os professores cathedraticos na realização
dos cursos normaes; (Art. 187, letra "b", e .Art. 101 letra
"c" e "d" e. Art. 112, E- U)
13.° - Resolver sobre o pagamento a professores dos cursos de aperfeiçoamento,
de especialização e outros trabalhos de collaboração didactica, dentro da verba
orçamentaria (Art. 73, n. 9. E. U.);
14.° - Organizar as commissões examinadoras para a admissão de estudantes á
matricula na l.a serie do curso normal;
l5.° - Deliberar sobre qualquer assumpto que interesse a Faculdade, e não seja
da competência privativa da
Director ou da Congregação (Art.73 n.11,E.U.)
Dos Trabalhos do Conselho
Art. 30 - O Conselho Technico-Administrativo se reunirá ordinariamente
no quinto dia util de cada mez do anno lectivo, e extraordinariamente quantas
vezes o convocar o Director da Faculdade (Art. 74 E. U.) com um prazo de dois
dias.
§ 1.º - Para o funccionamento do Conselho é necessaria a presença de
mais de metade dos seus membros (Art 74, § 1.º E. U.)
§ 2.º - Das suas reuniões será lavrada acta pelo Secretario da
Faculdade, e que será assignada pelos presentes.
§ 3.º - O Director, que presidirá as reuniões do Conselho, terá voto de
desempate (Art. 74 § 2.º o E. U.)
§ 4.º - O membro do Conselho que faltar a trez sessões ordinarias, sem
motivo justificado, a juizo do Conselho, perderá o seu logar.
Art. 31 - A votação só será secreta quando se tratar de casos pessoas
referentes a qualquer dos membros do Conselho Technico Administrativo ou sempre
que fôr requerida por um dos presentes.
CAPITULO V
DA CONGREGAÇÃO
Da sua composição
Art. 32. - A Congregação, ergam superior na direcção didactica da
Faculdade, éconstituida:
a) - pelos professores cathedraticos
effectivos e em disponibilidade (Art. 75, a e d do E. U.):
b) - por um representante dos
docentes livres eleito annualmente1 pelos seus pares; (Art. 75 letra c E. U.);
c) - pelos docentes livres em
exercicio, na substituição de cathedraticos (Art. 75 letra b E. U.);
d) - pelos professores contractados
em regencia de cadeiras de curso normal (Art. 75 .§ un, E. U.);
Paragrapho unico - Os docentes livres e professores contractados, quando
fizerem parte da Congregação, não poderão votar nos concursos para
cathedraticos (Art. 75 '§ un. E. U).
Das suas atribuições
Art. 33. - São attribuições da Congregação:
1 - Verificar, em sua primeira reunião annual, a presença dos professores,
indicando substitutos aos cathedraticos ausentes ou impedidos (Art. 76 n. 1 E.
U.);
2 - Organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho Technico
Administrativo (Art 76 n. 2 E. XI.).
3 - Eleger o seu representante no Conselho Universitario (Art. 76 n. 3 E. U.);
4 - Resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem affectos
relativos aos interesses do ensino e da disciplina na Faculdade (Art. 132 § 1.o
e 2.o E. U.);
5 - Escolher, nos termos deste Regulamento, os membros das commissões
examinadoras de concursos (Art. 76 5 B.o E, U.).
6 - Tomar conhecimento da vacancia ou criação de cadeiras, deliberar sobre a
realização de concursos e opinar sobre os seus trabalhos, nos termos deste
Regulamento (Art. 76 .§ 6.° e Art. 92 E. U.).
7 - Deliberar sobre a, criação ou supressão de cadeiras ou disciplinas afim de
submettel-as á decisão do Conselho Universitario (Art 109 E, U.);
8 - Approvar os programmas dos cursos normaes (Art. 76 n. 7 E. U.), divisão e
disbribuição do ensino das diversas disciplinas, ouvido o Conselho
Technico-Administrativo;
9 - Rever o quadro de docentes livres nos termos do (Art. 102 E. U.);
10 - Votar o parecer da commissão examinadora de concursos (Art. 92 E. U.);
11 - Assistir ás provas publicas do concurso para professores cathedraticos
(Art. 90 E. U.):
12 - Deliberar quanto á realização dos diversos cursos de especialização nos
termos do artigo 255, deste Regulamento;
13 - Propor ao Governo a nomeação de professores tos termos do .Art. 83 E. U.;
14 - Promover a dispensa dos professores cathedratico. na forma do artigo 206
deste Regulamento (Art. 94 E. U.):
15 - Eleger pelo processo uninominal ns membros das commissões de concurso para
professor cathedratico e docente livre os membros das demais commissões
reclamada, pelo ensino, cujas nomeações não competirem ao Director ou ao
Conselho Technico-Administrativo; 16 - Eleger a Commissão de Bibliotheca que será formada, Por dois professores
de clinica e dois de laboratorio
17 - Propor ao Governo ou ao Conselho Universitario todas as medidas
aconselhaveis pela experiencia e attinente; ao aperfeiçoamento do ensino;
18 - Conferir os premios instituidos pelo Governo por particulares e os que
julgar convenientes criar, obtido os recursos necessarios;
19 - Prestar auxilio ao Director na observancia deste Regulamento e do
Regimento Interno da Faculdade;
20 - Officiar ao Governo sobre a representação da Faculdade, no Paiz ou no
extrangeiro, bem como sobre as viagens de estudo que devem fazer professores e
auxiliares de ensino;
21 - Opinar sobre os contractos de professores e sua prorogação (Art. 107 §
1.º, E.U.).
Dos seus trabalhos
Art. 34. - A Congregação se reunirá ordinariamente para abertura e
encerramento do anno lectivo, e, extraordinariamente sempre que a convocar o
Director, ou o requerer um terço dos seus membros (Art. 77, E. U.).
Art. 35. - A Congregação funccionará e deliberará normalmente com a
presença de mais de metade de seus membros embora alguns deixem de votar, por
impedimenta ou outra causa (Art. 78 E. U.).
Art. 36. - Não estando presente, no dia e hora designados a maioria
absoluta dos membros da Congregação depois de meia hora de espera, lavrará o
Secretario uma acta, que será assignada pelo Director e profesores presentes,
mencionando-se os respectivos nomes, assim como os dos que, com ou sem causa
participada, tiverem deixado de comparecer, e se procederá a segunda convocação
com 24 horas de intetvallo, observados os mesmos dispositivos deste artigo.
§ unico - Em terceira convocação a Congregação deliberará com qualquer
numero, salvo os casos em contrarios (Art. 78 .§ unico, E. U.).
Art. 37. - Além dos casos expressos em lei, será feita por escrutinio
secreto, obrigatoriamente, a votação que interesso a qualquer professor (Art.
79 15. U.).
Art. 38. - Além de seu voto de professor, tem o Director, nos casos de
empate o de qualidade (Art. 80 E. U.).
Art. 39. - O Director é o presidente da Congregação e, como tal,
dirigirá todos requerimentos e representações que por seu intermedio devam ser
levados ao conhecimento do Governo, da Congregação ou do Conselho Universitario
e que versarem sobre objecto da competencia destes.
Art. 40. - As sessões da Congregação serão ordinarias, extraordinarias
e solemnes.
Art. 41. - As sessões ordinarias serão realisadas em 28 de fevereiro e
10 de dezembro.
§ 1.º - No dia 28 de fevereiro, para abertura dos cursos, leitura do
relatorio do Director sobre occorrencias verificadas no anno anterior e durante
o periodo de férias, trabalhos a organizações escolares, verificar a presença
dos professores afim de indicar substituto aos cathedraticos ausentes ou
impedidos, eleição das commissões previstas no Regulamento e outras quando
propostas pelo Director.
§ 2.º - Em 10 de dezembro, para encerramento dos cursos, estabelecimento
de limitações de matriculas, discussão o approvação de regimentos e programmas
dos diversos cursos da Faculdade.
Art. 42. - As sessões extraordinarias realisar-se-ão:
a) mediante convocação do Director,
com declaração do motivo e antecedencia de 24 horas, excepto nos casos de
urgencia;
b) por determinação do Conselho
Universitario;
c) quando requeridas em
representação escripta, e com motivo declarado, por um terço dos membros da
Congregação.
Art. 43. - As sessões solemnes, que serão convocadas na forma das
sessões extraordinarias, terão logar para posse do Director, posse de
professores na sua confirmação, collação do grau e homenagens. Essas sessões se
realisarão com a presença de qualquer numero de professores.
§ 1.º - Nas sessões solemnes os professores comparecerão de béca.
§ 2.º - Nessas sessões só poderão fazer uso da palavra os oradores officiaes,
sendo prohibidas, durante a sua realisação, allusões a qualquer questão
politica, religiosa ou organisação didactica e administrativa da Faculdade.
Art. 44. - Todas as deliberações da Congregação serão tomadas por
maioria de votos, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 45. - Só poderá votar o professor que estiver presente á abertura
da sessão antes de encerrado o ponto pelo Director.
Paragrapho unico - Os membros da Congregação que sem motivo justificado
e a juizo do Director, se retirarem da sessão antes de findos os respectivos
trabalhos, incorrerão em falta igual á que dariam, si não houvessem
comparecido.
Art. 46. - Não poderá deixar de votar o professor que for considerado
presente á sessão, salvo caso previsto por lei.
Art. 47. - Em se tratando de questões que interes sem particularmente a
algum membro da Congregação poderá este assistir á discussão e nella tomar
parte, não tendo, porem, direito de voto.
Paragrapho unico - A votação se fará por escrutinio secreto,
prevalecendo, no casos de empate, a decisão mais favoravel ao interessado.
Art. 48. - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas
decisões, lavrar-se-á, disso acta especial, fechada com o
sello da Faculdade,
tirando-se previamente uma copia da mesma para o Conselho Univer sitario que
assim deverá mantel-a. Sobre a capa lançará o Secretario a declaração assignada
por elle e pelo Director, de que o objecto é secreto, e annotara o dia em que
assim se deliberou.
Art. 49. - Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do
secretario, podendo ser dada a publicidade si ordenado pelo Governo ou pelo
Conselho Universitario
Art. 50. - Si alguma das questões propostas não puder ser decidida por
falta de tempo, a sua discussão ficará adiada para occasião marcada pela
Congregação.
Art. 51. - A Congregação não poderá reconsiderar ou revogar os seus
actos sem a presença de dois terços dos seus membros.
Art. 52. - As faltas de professores a cada sessão ordinaria de
Congregação ou de concurso equivalem á perda de um dia de aula Art. 81 E. U.).
CAPITULO VI
DO CORPO DOCENTE
Dos Professores
Art. 53. - O Corpo docente da Faculdade de Medicina de São Paulo
constituido dos professores cathedraticos em exercicio e em disponibilidade,
dos professores contractados, dos docentes livres e dos auxiliares de ensino
(Art. 82, E. U.).
Art. 54. - O professor cathedratico será nomeado pelo Governo, mediante
indicação da Congregação, após concurso na forma estabelecida por este
Regulamento, salvo o disposto no .Art. 103 letra b e c deste Regulamento.
Art. 55. - Desde que effectivado,o professor gosará de vitalicidade e
inamovibilidade, não podendo perder lugar senão nos casos, previstos por este
Regulamento, dentro da legislação em vigor. (Art. 94, E.U.) e 206 deste
Regulamento.
Art. 56. - Ao professor cathedratico incumbe:
a) - orientar o ensino das
disciplinas que constituem a sua cadeira;
b) - apresentar á Congregação, na
época regulamentar, o programma de sua cadeira, organizando pontos sobre a
materia;
c) - providenciar para que o seu
curso tenha a maxima efficiencia;
d) - leccionar no anno lectivo, em
sua totalidade, a maioria da que se compõe o respectivo programma;
e) fiscalizar a requencia dos
alumnos e submettel-os aos trabalhos praticos na forma estabelecida por esse
Regulamento e no Regimento Interno;
f) - acceitar e cumprir os encargos
que por força desse Regulamento lhe couberem por voto da Congregação e do
Conselho Technico-Administrativo;
g) - comparecer ás reuniões da
Congregação e das commissões de que fizer parte.
Art. 57 - Serão considerados em disponibilidade os professores
cathedraticos que, privados do magisterio pela suppressão temporaria ou
definitiva da Cadeira por ad do Governo dentro da legislação em vigor, não
puderem exercer suas funcções.
Paragrapho unico - Serão considerados também em disponibilidade os que
não puderem realizar o seu curso por falta ou suppressão temporaria de
installações adequadas a juizo do Governo, ouvido o Conselho
Technico-Administrativo e por acto do Director.
Art. 58 - Os professores em disponibilidade continuam nos direitos e
obrigações inherentes ao cargo de professor cathedratico, dentro deste
Regulamento.
Art. 59 - Os professores em disponibilidade são obri gados a tomar parte
nas reuniões de Congregação e acceitar qualquer funcção que, por voto da
Congregação ou em virtude desse Regulamento, lhes couber exercer.
Paragrapho unico - Quando professores de uma disciplina ensinada em
varias cadeiras, poderão durante a vaga temporaria de uma dessas cadeiras,
occupar a cathedra até seu novo preenchimento.
Art. 60 - 0s professores cathedraticos podem, nos termos deste
Regulamento, dar cursos do aperfeiçoamento. e de especialização.
Art. 61 - Os professores contrastados serão acceitos pelo Governo quando
escolhidos nos casos previstos (Art. 73, .§ 5.°, .Art, 107 letra A e 108, E.
U.) de accordo com este Regulamento.
Art. 62 - Poderão ser nacionaes ou estrangeiros e seu contracto será
proposto ao Conselho Universitario pelo Conselho Techinico-Administrativo da
Faculdade, ouvida a Congregação (Art. 107, .§ 1.° E. U.)
Art. 63 - O titulo de professor contractado não dispensa das exigencias
legaes para exercicio da profissão no Estado, nem confere regalias ou direitos
para habilitação desse exercicio.
Art. 64 - Só podem ser contractados professores para regencia de
cadeira:
a) - quando novas: (Art.
108, letra a, E. U.);
b) - quando não se apresentarem
candidatos a concurso (Art. 108, letra b, E. U.).
c) - quando do concurso realizado
não resultar a indicação de qualquer candidato (Art. 108, letra C - E. U.)
Paragrapho unico - Em taes casos o
contracto será pelo periodo maximo de 3 annos podendo ser renovado por egual
periodo por proposta do Conselho Technico-Adminis trativo e ouvida a
Congregação e apporação do C. U. (Art. 107 .§ 2.° E. U.).
Art. 65 - Poderão tambem ser contractados professores: (Art. 107, letras
B e D):
a) - para cooperar com o professor
cathedratico no ensino normal da cadeira;
b) - no desenvolvimento de assumptos
especiaes;
c) - na execução e direcção de
pesquizas scientificas.
Paragrapho unico - Em taes casos o contracto não poderá ser maior de um
anno, podendo ser renovado uma só vez por egual período, desde que approvado
pelo Conselho Technico-Administrativo, ouvido o Director e a Congregação.
Art. 66 - Poderão tambem ser contractados professores (Art. 107 letra C
E. U.) para a realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização:
a) - taes contractos somente poderão
se fazer, ouvido o professor da cadeira, por proposta do Director ae Conselho
Technico-Administrativo, que informará ao Conselho Universitario, que
effectivará a nomeação;
b) - de qualquer modo o contracto
obedecerá ao dispositivo deste Regulamento no que se refere a taes cursos.
Paragrapho unico - O Director da Faculdade poderá entrar em entendimento
com as demais organizações que constituem a Universidade (Art. 2.° E. U.) para
que taes cursos sejam extensivos e passam se desenvolver em beneficio da
cultura Universitaria.
Art. 67 - Nos casos do artigo acima, o contracto não poderá ser de prazo
maior de 6 mezes, somente proroga veis por egual tempo ouvido o Conselho
Technico Administrativo
Art. 68. - Os professores contractados para a regencia de cadeira têm as
mesmas obrigações e deveres didacocos dos professores cathedraticos, salvo o de
tomarem parte nas votações para concurso e fazerem parte de commissão de
concurso para professor cathedratico, como representantes de Congregação.
Dos Docentes Livres
Art. 69. - Os docentes livres têm por funcção coadjuvar o ensino da
Faculdade (Art. 98 e 101 E. U.)
Art. 70. - O titulo de docente livre na forma da e deste Regulamento
(Art. 100. E. U. - e Artigos 207 . seguintes deste Regulamento) só pode ser
obtido mediante habilitação em concurso de titulos e provas.
Art. 71. - O docente livro será nomeado pelo Director da Faculdade e
(Art. 69.° n.° 10, E. U.) por elle empossado, registrada a posse em livro
especial e conservará direito ao titulo dentro das obrigações e deveres que lhe
cabem (Art. 101.° letras e § unico, e Art. 102 E. U.) deste Regulamento.
Art. 72. - São direitos dos docentes livres:
a) - realizar cursos equiparados
quando for ampliada a capacidade didactica da Faculdade (Art. 73 .§ §. 98. 101
letra A, 113 E. U. e .Art, 217 e § unico deste Regulamento ;
b) - substituir o professor
cathedratico nos impedimentos, (Art, 101 letra B 112 § 1.°, n.° 2. E. U.),
respeitados os direitos assegurados ao primeiro assistente da cadeira (Art. 112
.§ 1.° n.° 1 E. U.).
c) - Collaborar com o professor
cathedratico na realização do curso normal (Art. 101 letra C, D. e 112 E. U.);
d) - organizar e realizar cursos de
aperfeiçoamento e de especialização relativos á cadeira de que e docente livre
(Art 101, letra E - E. U.) na forma deste Regulamento.
Art. 73. - O docente livre quando em substituição ao professor da
cadeira está adstricto ás obrigações e deveres de accordo com este Regulamento
no que se refere ao professor cathedratico e obrigado a manter o corpo de
,auxiliares effectivos em exercicio o, o mesmo programma e organização do
curso, cabendo ao Conselho Technico-administractivo resolver qualquer caso não
previsto.
Art. 74. - A collaboração com o professor cathedratico no curso normal
ou na regencia do ensino de turma, gratuita e equiparada nas obrigações
disciplinares e administrativas as do primeiro assistente effectivo, sem
alterar os direitos destes.
Paragrapho unico - Tal collaboração só poderá ser concedida apoz
solicitação do professor cathedratico á Congregação por intermedio do Director,
devendo o professor especificar na sua solicitação qual a collaboração
solicitada com seus detalhes e proporções, tanto em relação ao programma
didactico como na divisão de turmas.
Art. 75. - A collaboração adquirirá todos os seus effeitos para os fins
escolares perante este Regulamentos, quando concedida não excluindo a
responsabilidade unica do professor cathedratico na efficiencia do ensino da
cadeira.
Art. 76. - Para organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento, o
docente livre deverá:
a) - se assistente, nunca realizarl-os
em horas que collidam com qualquer de suas obrigações regulamentares.
b) - se docente livre em exercicio
effectivo na cadeira, obedecer ás condições da letra acima.
c) - em qualquer caso, obedecer
rigorosamente ás normas que por esse Regulamento applicam-se aos cursos de
aperfeiçoamento.
Art. 77. - Havendo possibilidade da realização de cursos equiparados aos
normaes, quando fôr ampliada ao conjuncto de todas as suas cadeiras de ensino a
actual capacidade didactica da Faculdade, esses cursos deverão obedecer
rigorosamente quanto a horario, frequencia, programmas de ensino theorico e
pratico, ás mesmas especificações approvadas para o curso normal, appllcado o
Regulamento em tudo que se refere ás obrigações e deveres dos corpos docente e
discente da Faculdade.
Paragrapho unico - E' vedado ao docente livre assistente de uma
disciplina realizar cursos equiparados a normas da mesma disciplina.
Art. 78. - As prorogativas da docencia livre na realização de cursos
poderão ser conferidas a juizo do Conselho Technico-Administrativo a
professores cathedraticos de outras Universidades que as requererem (Art. 103
E. U.).
Dos auxiliares do ensino
Art. 79. - O corpo das auxiliares do ensino da Faculdade é constituido
pelos assistentes; effectivos, adjunctos e extranumerarios:
a) - são assistentes effectivos os
das cadeiras de clinica e os de tempo integral nas cadeiras de laboratorio;
b) - são assistentes adjunctos os de
tempo parcial, auctorizados nas cadeiras de laboratorio em regime de tempo
integral.
c) - são assistentes extranumerarios
os nomeados na forma determinada pelo artigo 25.o n. 20 e art. 83 e §§ deste
Regulamento.
Art. 80. - Os auxiliares de ensino, sendo de confiança do professor só
poderão ser nomeados por indicação deste e proposta do Director ao Governo,
podendo ser dispensados em qualquer tempo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 81. - As cadeiras de clinica terão, de accordo com a dotação
orçamentaria da Faculdade e as necessidade, do ensino, tres assistentes
effectivos, classificados em primeiro, segundo e terceiro assistentes.
Paragrapho unico - Nas cadeiras de clinica que dispuzerem de mais de cem
leitos, em lotação normal nas regras da hygiene hospitalar, para o ensino,
haverá mais um assistente effectivo, com direito e deveres de terceiro
assistente.
Art 82. - As cadeiras de laboratorio
terão 2 on mais assistentes effectivos classificados em primeiros, segundos e
terceiros assistentes, ouvido o Conselho Technico-Administrativo, e mediante
proposta do Director da Faculdade e indicação do professor, podendo ter
assistentes adjunetos e assistentes extranumerarios.
Art. 83. - As cadeiras de clinica poderão ter assistentes
extranumerarios.
§ 1.º - Os assistentes extranumerarios serão nomeados por tres annos,
pelo Director da Faculdade. O seu numero não excederá, de seis para cada
cadeira e as nomeações não excederão de duas por anno lectivo. O cargo e
inteiramente gratuito, estando a nomeação isenta de quaesquer onus.
§ 2.º - Em casos especiaes, o numero de assistentes extranumerarios
poderá ser augmentado de accordo com as disposições do Regimento Interno.
Art. 84. - Para ser nomeado 1.º assistente é necessario: (Art. 106, §
unico, E. U.)
a) - ser docente livre da cadeira:
b) - ser profisional cujos titulos
permittam que se possa inscrever em concurso de Cocencia livre, titulo que será
obrigatorio dentro de 2 annos da data de sua nomeação, sob pena de perda
automatica do cargo, não podendo ser nomeado auxiliar de ensino de outra
cadeira sem que tenham adquirida titulo de docente livre.
Art. 85. - Aos primeiros
assistentes effectivos incumbirá:
a) - assistir ás aulas dos professores, auxillando-os no ensino da cadeira
e nas demonstrações, conforme-lhes for indicado;
b) - dirigir os trabalhos praticos
dos laboratorios das clinicas e o estagio doa estudantes sob a superintendencia
do professor, guiando os alumnos nos exercidos e auxiliando e fiscalizando os
trabalhos que os mesmos tiverem de executar;
c) - responder pelo preparo do
material e Instrumental, necessario ás demmostrações do curso;
d) - interrogar os alumnos durante
os exercicios praticos, informando ao professor sobre a capacidade dos mesmos;
e) - relacionar, em livro rubricado
pelo professor e com o seu visto, todo o material pertencente á clinica ou ao
laboratorio, inclusive as novas acquisições;
f) - velar pela conservação dos
instrumentos e material escolar da cadeira;
g) - cumprir e fazer cumprir as
determinações do professor, tendentes a efficiencia do ensino;
h) comparecer diariamente á clinica
ou laboratorio, alli permanecendo durante as horas de expediente, especificadas
neste Regulamento (Artigos 91,92 e 96) e no Regimento.
Art. 86. - Aos primeiros assistentes de clinica, além das obrigações do
artigo anterior, incumbirá, em especial:
a) orientar as observações clinicas
doa doentes a serem apresentados em aula pelo professor;
b) observar as determinações do
professor sobre o tratamento doa doentes, organisar a estatistica e o archivo
dos serviços clinicos da cadeira, auxiliar o professor nas operações e exames
clinicos, executar os trabalhos que lhes forem indicados e substituir o
professor na forma do Regulamento.
Art. 87 - Aos segundos assistentes effectivos incumbirá:
a) executar as determinações do
professor e do primeiro assistente, em relação ao ensino da cadeira:
b) auxiliar o primeiro assistente na
preparação das observações clinicas ou demonstrações que devam ser feitas em
aula pelo professor;
c) auxiliar os trabalhos praticos
dos alumnos, fiscalizando-os e orientando-os, segundo determinações do
professor e primeiro assistente;
d) auxiliar o professor e o primeiro
assistente nas operações, exames clinicos e trabalhos que realisarem, e no
ensino da cadeira :
e) auxiliar, quando solicitados, o
primeiro assistente em todas as suas funcções e substituil-o nas suas faltas ou
impedimento;
f) comparecer diariamente á clinica
ou laboratorio, alli permanecendo durante as horas de expediente, especificadas
neste Regulamento (Art. 91, 92 e 96) e no Regimento.
Art. 88 - Aos terceiros assistentes effectivos, auxiliados pelos
assistentes adjunctos e extranumerarios, Incumbira;
a) redigir a observação systematica
e minuciosa dos doentes, nas cadeiras de clinica, e a preparação e organisação
do material de ensino, nas cadeiras de laboratorio;
b) organisar o manter, sob a
direcção dos primeiros assistentes, o archivo da cadeira;
c) auxiliar e substituir, nos seus
impedimentos, os segundos assistentes;
d) auxiliar o professor, os
primeiros e os segundos assistentes, em tudo que fôr necessario ao bom desempenho
do ensino da cadeira;
e) comparecer diariamente á clinica
ou laboratório, alli permanecendo durante as horas de expediente, especificadas
neste Regulamento (Artigos 91, 92 e 96) e no Regimento.
Art. 89 - Os assistentes adjuntos e extranumerarios terão as mesmas
obrigações geraes dos terceiros assistente effectivos, estipuladas no presente
Regulamento,
Art. 90. - Os assistentes extranumerarios que deixarem de comparecer
com regularidade aos trabalhos da cadeira ou se ausentarem por mais de 15 dias
consecutivos ou infringirem qualquer disposição do presente Regulamento, serão
dispensados do cargo pelo Director da Faculdade, cancellada a nomeação.
Art. 91. - Todos os assistentes das cadeiras de clinica são obrigados a
comparecer diariamente, ao serviço, (no horario especificado para cada cadeira
no R. I.) e a nelle permanecer durante tres horas, no desempenho das obrigações
regulamentares. Deverão tambem comparecer a tarde, em visita clinica, quando
forem para isso escalados, segundo tabella organisada pelo professor.
Art. 92.- A permanencia dos assistentes effectivos das cadeiras de
laboratorio de tempo parcial, no respectivo departamento, será regulada pelo
Regimento Interno, não podendo ser inferior a tres horas consecutivas.
§ unico - A dos assistentes adjuntos, nas cadeiras de tempo integral,
será de tres horas ou mais, conforme resolução do professor e anuencia do
Director.
Do regime de tempo Integral
Art. 93. - São cadeiras obrigatorias de regimen de tempo integral para
professores e auxiliares effectivos de ensino as de Anatomia, Histologia e
Embryologia, Physiologia, Chimica Physiologia, Parasitologia, Microbiologia e
Immunologia, Pharmacologia, Anatomia Pathologica, Hygiene e Medicina Legal.
Art. 94. - Poderá o regimen de tempo integral ser extensivo a outras
cadeiras, existentes, ou a outras que sejam criadas, quando o governo julgar
opportuno, ouvidos o Conselho Technico Administrativo, a Congregação e o
Conselho Universitario (Art. 147 § unico E. U.).
Art. 95. - O regimen de tempo integral obriga aos que a elle estão
sujeitos a se dedicarem exclusivamente ao magisterio e ás pesquizas que lhe
correspondem e ao dever formal de abster-se de qualquer outra actividade
profissional, publica ou particular remunerada ou não (Art. 147
§ unico – (E. U.), nem prestar a sua collaboração, ainda mesmo gratuita,
ou sob fórma de publicidade para fins de interesse commercial, ou industrial,
ou de qualquer outra natureza, salvo, juizo do Conselho Technico
Administrativo.
Art. 96. - O expediente aos departamentos de tempo integral será das 8
âs 11,30 da manhã e de 13,30 ás 17 horas.
Art. 97. - Os professores e auxiliares de ensino de tempo integral
sómente poderão exercer funcções didacticas universitarias fóra da Faculdade,
no terreno de sua especialidade (Art. 148 K. U.) quando taes funcções forem
exercidas em horas que não sejam as da obrigação especificada no artigo acima.
Art. 98. - O professor de tempo integral providenciará afim de que,
diariamente, das 16 ás 17 horas, por al. ou por um dos seus assistentes, se
mantenha o seu laboratorio aberto á frequencia de seus alumnos, para que possam
realizar estudos ou obter esclarecimentos sobre a materia.
Art. 99. - Nos departamentos de tempo integral, durante todo o periodo
de férias haverá entre o pessoal docente uma escala rotativa de permanencia nos
laboratorios, afim de garantir a continuidade dos trabalhos a cargo do
Departamento.
Paragrapho unico - Esta escala deverá ser approvada pelo Director da
Faculdade e a ausencia do funccionario annotada como falta regulamentar,
Art. 100. - Aos funccionarios de tempo integral poderão ser attribuidas
funcções publicas referentes ao assumpto da especialidade, bem
como o ensino e
organização de cursos officiaes de aperfeiçoamento e de especialização,de
accôrdo com o Regulamento, sempre, porém, sem prejuizo de sua eficiencia
didactica nos cursos normaes.
Art. 101. - E' licito aos funccionarios de tempo integral, sem prejuizo
de suas obrigações e regalias, durante o curso normal, acompanharem, em matricula
regular, curaos de aperfeiçoamento da Universidade, a juizo do professor.
Paragrapho unico - Tal matricula, porêm, não excedera de um terço dos
funccionarios da cadeira, se realizada durante o período do expediente escolar.
Art. 102. - Os docentes livres quando em regencia interina da cadeira de
tempo integral, ou regencia dos cursos equiparados, ficara sujeitos a este
regimen com todos os seus deveres, desde que seja ampliada a capacidade
didactica, da Faculdade.
CAPITULO VII
DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR
A) - Processo de preenchimento
Art. 103. - Verificando-se vaga de professor cathedratico ou sendo
criada nova cadeira, o provimento será feito por um dos processos seguintes:
a) - mediante concurso de titulos e
de provas (Art. .§ 3 letra B - E, U.) na forma deste Regulamento (Art. 86, § unico
Art. 89 E. U.).
b) - por transferencia do
professor calhedratico da disciplina da mesma natureza do Instituto da
Universidade, eu de outra, reconhecida pelo Governo Federal (Art, 83 letra b -
E. U.).
c) - por contracto, (Art. 107 letra
e 5, e 108 E. U. e artigos descriminados).
Art. 104. - O processo de prehenchimento será definido pela Congregação
em reunião convocada pelo Director dentro do prazo maximo de 30 dias contados
da vacancia ou criação de cadeiras.
§ 1.º - No caso de concurso será concedido o prazo de 20 dias a contar
da declaração da vaga, sem prejuizo do inicio da inscripção, para acceitar e
resolver sobre pedido de transferencia.
§ 2.º - Si qualquer dos prazos acima mencionados terminar em periodo de
ferias será prorogado até o 3.° dia util seguinte & abertura das aulas.
Art. 105. - Cabe á Congregação, por maioria de dois terços dos
professores em exercício com direito a voto, dar parecer sobre a, transferencia
e, caso favoravel, propor ao Governo a nomeação (Art. 83, E. U.)
Art. 106. - Os editaes para inscripção dos candidatos a concurso serão
publicados immediatamente com prazo de 90 dias prorogaveis até o 3.° dia util
seguinte á reabertura das aulas si terminar em período de férias, nos Diarios
Officiaes e Federal e conterão:
a) - a lndícação da cadeira em
concurso;
b) - os requisitos da inscripção;
c) - o dia e a hora do prazo de
encerramento e do prazo de inscripção.
Art. 107. - Havendo mais de uma cadeira a prehencher, os concursos
respectivos serão feitos na ordem das vacancias ou criações, abrindo-se as
inscripções de modo que os trabalhos dos concursos se succedam de 60 a 90 dias.
Art. 108. - Poderá concorrer ao cargo de Professor cathedratico da
cadeira cm concurso todo brasileiro nato ou naturalizado, diplomado pelo menos
ha 6 annos, por Facuidado Official ou equiparada do paiz, com o titulo lega-
lizado para o exercicio profissional, e quo seja doutor em medicina.
Art. 109. - Os diplomados em medicina que não tirem o titulo de doutor
serão obrigados a prehencher esta exigencia, antes da requerer sua, inscripção
ao concurso.
Art. 110. - Para inscripção o candidato deverá apresentar requerimento,
com firma reconhecida, dirigido ao Director da Faculdade e no qual indicará
nome, edade, filiação, naturalidade, estado civil, e local de residencia,
fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos (Art. 84 Texto e numeros do E.
U.):
1.º - prova do alegado no requerimento;
2.º - prova do idoneidade moral, por folha corrida ou documentos abonadores;
3.° - memorial, a que se refere o artigo seguinte, que representa o concurso de
titulos.
Art. 111. - O memorial de que trata o artigo anterior. Item 8, que 6 a
prova do concurso de titulos (Art. 84, E. U.) dirá respeito a tudo o que se
relacione com a formação intellectual, vida e actividade profissionaes do
candidato e será dividido era tres partes:
a) - Indicação pormenorizada de sua
educação secundaria, precisando as datas, logares e Instituição em que estudou,
e, si possivel, menção das notas, premios ou outras distincções conseguida;
descripção minuciosa do seu curso superior com a indicação da época logar em
que foi feito, relação de notas conseguidas em exames e tem exemplar de these
de doutoramento, indicação dos logares em que exerceu a profissão com sequencia
de datas, desde a formatura até a inscripção;
b) - relatorio de toda a sua
actividade scientifica, reportando-se ás memorias e trabalhos de qualquer forma
divulgados, que versem exclusivamente sobre o assumpto da cadeira em concurso;
c) relação minuciosa de todas as
funeções publicas ou particulares, de exclusivo interesse profissional, que
tenha o candidato exercido e dos trabalhos de natureza scientifica que tenha
feito ou publicado.
§ 1.º - Todas essas informações serão documentadas com certidões, originaes
ou reproducções authenticadas.
§ 2.º - Esse memorial poderá ser additado, instruido o completado até o
encerramento das inscripções.
Art. 112. - O secretario lavrará termo do apresentação do requerimento
de inscripção, relacionando os documentos que o acompanharem, e do termo, darão
certidão ao interessado,
Art. 113. - O Director da Faculdade examinará o requerimento de
inscripção apresentado, o qual satisfazendo o disposto nos artigos 110 e 111,
será deferido; caso contrario, marcará o prazo supplementar de tres dias para
serem completados os documentos sob pena de ser indeferido.
§ unico - Indeferido o pedido de inscripção, cabe recurso para a
Congregação.
Art. 114. - Esgotado o prazo do Inscripção sem que se tenha apresentado
candidato algum, o Director mandará lavrar termo no livro de Concursos o
mandará publicar novos editaes prorogando prazo de inscripção por mais 60 dias,
observado o disposto no § unico do artigo 106 salvo se for contractado
professor (Art. 108, letra "b", E. U.).
Art. 115. - Exgottado o prazo de inscripção e sua prorogação o Director
depois de examinar os pedidos ds inscripção, fará indicar, por termo, no livro
de Concursos, quaes os candidatos admittitios e quaes os que dispõem do prazo
supplementar para regularisação de papeis.
Art 116. - Acto continuo, convocará
a Congregação para, no quarto dia immediato ao da terminação do prazo das
inscripções resolver os recursos interpostos, habilitação dos inscriptos e
inicio das provas ão concurso.
Art. 117. - Reunida para esse fim a Congregação, fará o Director o
relatorio dos pedidos de inscripção, justificando oa despachos que proferiu o
examinará a documentação complementar trazida pelos candidatos (Art. 111, § 2.º
deste Regulamento), submettendo-os um por vez, á apreciação da Congregação, que
julgará ao mesmo tempo da idoneidade moral e profissional dos candidatos.
§ unico - A idoneidade moral dos candidatos será Julgada em votação
secreta, e si acceita por maioria de votos, admitte á inscripção (Art. 84. §
unico E. U.).
Art. 118.º - Nesta mesma reunião de Congregação, a seguir, por votação
secreta uninominal, serão eleitos oa membros da commissão de concurso por ella
designados (Art. 87, .§ 1.º, E. U.).
Art. 119. - No mesmo dia após a reunião da Congregação, o Director
solicitará do Conselho Technico - Administrativo ministrativo a indicação dos 3
membros que deverão completar a commissão do concurso (Art. 73 n, 4 e Art. 87
.§ 2.º, E. U.).
Art. 120. - Das reuniões da Congregação e do Conselho
Technico-Administratlvo será lavrado termo circunstanciado no livro do
concurso, livro este que conterá, tambem, tudo que se relacione ao concurso até
final, assignalado em netas e todas as reuniões da Commissão e Congregação,
escriptas e assignadas pelo Secretario da Faculdade, e após approvadas, tambem
subscriptas respectivmento pela Congregação e Commissão de Concurso.
§ unico - Finalisará o termo a data marcada para e inicio das provas do
concurso no prazo maximo de 15 dias, após o encerramento das inscripções,
cabendo ao Director providenciar para que, 5 dias antes, no maximo, desse prazo
final, esteja reunida e presente a commissão de concurso.
Art. 121. - As provas do concurso ter-se inicio pela, aprecinção dos
titulos, seguindo-se a prova escripta, a prova pratica e a prova
didactica,
todas sob direcção da Commissão de Concurso (Art. 87, letra b. E. U.).
Paragrapho unico - A prova didactica, publica, será presidida pelo
Director da Faculdade.
Art. 122. - A inscripção para o concurso não confere direito algum aos
candidatos inscriptos e aceitos, podendo o Governo ou a Congregação - esta por
dois terços de seus votos, suspender definitivamente o concurso, em qualquer,
época ou phase.
Art. 123. - O Director, ouvida a Commissão do Concurso, poderá suspender
provisoriamente os trabalhos do concurso até pelo prazo de 8 dias prorogaveis
por identico prazo, independente das disposições dos artigos 140 a 147 deste
Regulamento.
Art 124. - Para o registro das
formalidades attinentes aos concursos haverá na Secretaria um livro especial,
denominado "Livro de Concursos", que será aberto polo Secretario,
rubricado em todas as folhas pelo Director e no qual serão lançados pelo
Secretario da Faculdade, que obrigatoriamente as subscreverá.;
a) - o termo de abertura de
concurso:
b) - todos os actos da Reunião da
Congregação e Conselho Technico-Administrativo determinados pelos artigos 104 e
seguintes;
c) - os editaes (Art. 110 e 111, deste Regulamento):
d) - o termo de prorogação do prazo (Art. 114, deste Regulamento);
e) - o termo de apresentação de inscripções:
f) - o termo de encerramento de
inscripções (Art. 115).
g) - as actas das reuniões da
Congregação determinadas pelos art. 116 a 119);
h) - as actas das reuniões da Commissão
de Concurso;
i) - as actas das reuniões da
Congregação para apuração do concurso (Art. 204 e §§).
Paragrapho unico - As actas das letras b, g, i, serão iniciadas pela
lista de presença e encerradas pelo Director, antes do inicio doa trabalhos o
todos os termos serão lavrados neste livro em presença do Director da Faculdade
ou do Presidente da Commissão de Concurso, que os assignarão.
Da Commissão de Concurso
Art. 125. - A Commissão de Concurso compete:
a) - apreciar (Art. 87, letra a, E.
U.) Os títulos, obras scientificas e trabalhos (Art. 85, E. U. e Art. 111 deste
Regulamento), o que representam o concurso de titulos;
b) - acompanhar a realização de
todas as provas (Art. 87 letra b e 86 .§ unico, E. U.) na forma estabelecida
pelo Regulamento;
c) - classificar os candidatos pela
ordem do merecimento (Art. 87, letra e, E. U.) na forma deste Regulamento;
d) - Indicar á Congregação o nome do
candidato a ser provido no cargo (Art. 87 letra b, E. U.) na forma deste
Regulamento.
Art. 126. - A Commissão de Concurso é formada por t examinadores; dois,
professores cathedraticos da Faculdade, eleitos em sessão da Congregação por
votação uninominal (Art. 118 do Regulamento), três, profissionaes de
reconhecido valor technico, extranhos á Faculdade e escolhidos pelo Conselho
Technico-Administrativo (Art. 119 deste Regulamento) e (Art. 87 .§ l.° e 2.°,
E. U.):
Art. 127. - Será presidente da Commissão, assistido pelo Secretario da
Faculdade, o professor mais antigo dos representantes eleitos pela Congregação.
Art. 128 - Salvo os casos previstos de suspeição jurada ou doença grave,
os professores eleitos pela Congregação não pódem se eximir da funeção de
examinadores, que pretere a toda e qualquer outra funeção escolar.
Art. 129 - Para escolha dos tres examinadores technicos. O Conselho
Technico-Administrativo se reunirá na época necessaria, em reunião secreta, que
somente se realizará com a presença minima de 5 membros;
a) - deverá cada membro do Conselho
organizar uma lista de 3 nomes de profissionaes de notoria competencia technica
sobre a disciplina em concurso;
b) - tal escolha será feita entre
professores, docentes livres, chefes de serviço de Institutos Universitarios,
de serviços technicos officiaes, desde que de reconhecido valor.
Art. 130 - Apurada a votação, serão escolhidos e convidados os 3
professores mais votados, desde que alcancem maiaria de votos.
§1.º - Caso necessario, se procederá á nova eleição para que se consiga
a maioria de votos.
§ 2.º - Si em segunda votação não se tiver obtido tal resultado, se
procederá a sorteio entre os mais votados.
Dos trabalhos do concurso
Art. 131 - O Concurso constará: da apresentação de titulos (Art. 84 n. 4
e 85, 87 letra a, E. U.) e das provas escriptas, pratiea e didactica (Art. 86,
$ unico, E. U.) que se processarão na fórma deste Regulamento (Art. 89, E. U.)
Art. 132 - Todas as provas correrão perante a Commissão de Concurso e
por ella serão julgadas (Art. 87 letras e .§ E. U.),
Art. 133 - A realização das provas pratica o escripta terá secreta; a
realização da prova didactica será publica presidida pelo Director e presente a
Congregação. (Art. 90, E. U,), porém, julgada pela Commissão. (Art. 87, E. U.).
Paragrapho unico - Aos professores em exercício ê facultado assistir
todas as provas do concurso, observadas as disposições regimentaes.
Art. 134 - As votações para classificação dos candidatos nas differentes
provas do concurso serão sempre immediatas a cada prova realizada,
rigorosamente secretas e assim conservadas até a apuração final, de accordo com
as disposições da lei, (Art. 91 ns, 1 e 2, E. U.) e deste Regulamento.
Art. 135 - A votação para classificação se fará nas diversas provas,
recebendo cada examinador uma cedula que, em compartimento isolado, ainda que
no mesmo local datará depois de nella exarar, por extenso, os nomes de todos os
candidatos habilitados, acompanhados da classificação por nota que lhes
attribulr e depositando-a em sobrecarta fechada na urna, á vista da
Commissão.
Paragrapho unico - Haverá no compartimento secreto um boletim especial
onde serão escriptos os nomes, por extenso, do todos 3» candidatos e
determinadas as formalidades a serem reproduzidas pelo examinadores em suas
cedulas.
Art. 136 - As cedulas referentes á votação das provas de títulos,
escripta, pratica e didactica quanto á, classificação, serão conservadas
secretas nas respectivas urnas, lacradas, sõ sendo conhecidas e apreciadas por
occasião da apuração final.
Art. 137 - Nenhum dos membros presentes a qualquer das provas do
concurso poderá deixar de votar.
Art. 138 - Nas votações e mais actos do concurso será attendida a ordem
de comparecimento.
Art, 139 - Para realizar-se qualquer trabalho da Commissão é necessaria a
presença de todos os seus membros.
Paragrapho unico - Se no prazo de 30 minutos decorridos da hora
convencional da reunião não estiverem presente todos os membros, será adiada a
reunião por 24 horas.
Art. 140 - Caso se dê, por motivo de
força maior, a ausencia prolongada por mais de 8 dias de um membro da
Commissão, nos termos deste Regulamento, deverá a Congregação ou o Conselho
Technico-Administrativo indicar o respectivo substituto.
Art. 141 - Não poderão fazer parte da Commissão de Concurso os
examinadores que tiverem com qualquer dos candidatos parentesco mesmo por affinidade
até 3.° gráo inclusivé,
Art. 142 - O candidato que não comparecer a unia das provas do concurso
poderá, justificando o seu impedimento por escripto, requerer a suspensão da
prova, atéo maximo de 8 dias desde que o faça antes da abertura da sessão em
que deva realizar aquella prova.
Art. 143 - Si, posteriormente á sessão da Congregação de que fala o
artigo 118 ate o inicio das provas, se verificar, por qualquer motivo, a falta
ou impedimento de membros da Commissão, o Director da Faculdade convocará a
Congregação para eleger o substituto.
Paragrapho único - O mesmo será solicitado do Conselho
Technico-Administrativo em relação aos examina dores por elle escolhidos.
Art. 144 - Para a prova didactica, os candidatos quando em numero superior
a quatro serão divididos em turmas, que sortearão pontos differentes, por
intermedio do primeiro candidato inscripto da respectiva turma, sendo sorteio e
prelecções realizados com 43 horas de lntervallo, de uma para outra turma.
Paragrapho
unico - O julgamento desta prova só se fará, após te-la concluído o ultimo
candidato.
Art. 145 - As notas do julgamento de cada uma dai provas e que
classificam, pelo seu valor numérico (Art. 91 n, 3, E. U.) serão expressas de 0
a 10.
Paragrapho único - As notas serão sempre inscripta na cédula, em
algarismos, repetidos por extenso.
Art. 146 - Todos os documentos relativos ao Concurso, como relatórios,
parecêres e cédulas das votações, ficarão devidamente archivadas na Secretaria
da Faculdade
Concurso de Titulos
Art. 147 - Consiste o concurso de titulos na apreciação do memorial
apresentado Pelo candidato por occasião do sua inscripção (Art. 84 5 4, E. U.)
e 111 do Regulamento.
Art. 148 - Terminada a sessão da Congregação de que tratam os artigos
116 e seguintes, o Director da Faculdade mandará o Secretario protocollar o
memorial apresentado pelos candidatos admittidos a concurso e os documentos que
acompanharem e dos processos dará vista, na Secretaria, a todos os professores,
a todos os candidatos e aos membros da Commissão de Concurso, para reciproce
exame.
Art. 149 - Terminado o prazo de 24 horas, a Commissão de Concurso se
reunirá, communicando-lhe o Director das
Faculdade as Impugnações apresentadas aos títulos dos candidatos, por elles ou
por qualquer dos membros da Congregação.
Paragrapho unico - Admittida qualquer impugnação o requerimento que a
determinou será junto aos processos e delles se dará vista, na Secretaria, por
24 horas. ao prejudicado para apresentar defesa.
Art. 150 - Observadas as formalidades dos artigos anteriores, os
processos ficarão em meia, por S dias, para exame exclusivo da Commissão.
Art. 151. - Findo o prazo do artigo anterior, a Commissão se reunirá em
sessão secreta e preliminarmente apreciará se algum candidato apresentou
trabalhos de valor insignificante, providenciando, em tal caso, para que seja
excluído do curso (Art. 88, E. U.).
Art. 152. - A seguir, cada membro da Commissão apreciará individualmente
o valor dos titulos de cada candidato, relatando no prazo máximo de trinta
minutos e resumindo por escripto sua apreciação.
Paragrapho único - A exposição será feita por ordem das assignaturas no
livro de presença.
Art. 153. - Apreciados deste modo, por todos os examinadores, os titulos
dos candidatos, se procederá ao julgamento, devendo cada examinador dar a nota
pela apreciação em conjuncto dos componentes do memorial (Art. 91 n.° 1 E. U.)
de accôrdo com o disposto no artigo 135, § unico deste Regulamento.
Da prova escripta
Art. 154. - No dia immediato ao do julgamento da prova do titulos a
Commissão realizará uma sessão para a realização da prova escripta.
Art. 155. - Consiste a prova escripta na dissertação sobre um ponto
sorteado relativo a questões de ordem geral da cadeira em concurso, de accôrdo
com as disposições seguintes
Art. 156. - No dia designado para a prova escripta, Commissão de
concurso organizará uma lista de 10 a 20 pontos relativos a questões de ordem
geral ou doutrinaria da cadeira em concurso.
Art. 157. - Admittidos, em seguida, os candidatos á sala das sessões, o
Secretario procederá em voz alta á lesgislatura dos pontos da prova. Nesse acto
os candidatos terão o direito de formular, por escripto, quaesquer reclamação
sobre os pontos, cumprindo à Commissão resolver immediatamente, em relação a
cada caso com appellação.
Art. 158. - Numerados os pontos pelo Presidente da Commissão em ordem
differente daquella em que foram formulados, o primeiro dos candidatos
inscriptos tirará da urna um numero, e lido pelo Presidente o ponto correspondente,
o Secretario entregará a cada candidato uma copia do respectivo enunciado.
Art. 159. - Os candidatos, logo depois de recebida a copia do enunciado
do ponto, serão recolhidos a uma sala onde, em mesa isolada, sob a fiscalização
da Commissão, deverão dissertas sobre o assumpto sorteado durante o prazo
máximo de quatro horas.
Paragrapho único - Durante a realização da prova escripta deverão estar
presentes no minimo 2 membros da Commissão de Concurso.
Art. 160. - Cada candidato receberá do Secretario numero sufficiente de
folhas de papel com o timbre da Faculdade, devendo, ao escrever a prova, deixar
em branco o verso de cada folha.
Art. 161. - Terminado o prazo concedido para a prova, todas as folhas da
escripta do candidato serão rubricadas no verso, por todos os membros da
Commissão e pelos demais candidatos.
Paragrapho único - Si algum candidato ultimar a sua escripta antes de
terminadas as quatro horas, deverá permanecer na sala, até que os outros concorrentes
finalizem os seus trabalhos, afim de rubricar as provas dos demais.
Art. 162. - A leitura das provas escriptas será feita immediatamente
apoz a terminação do prazo regulamentar, com a presença de todos os candidatos.
Paragrapho unlco - Si o numero de candidatos fôr superior a trez, poderá
ser a leitura desta prova transferir da para o dia seguinte, a juizo da
Commissão examinadora,
Art. 163. - Cada candidato, na ordem de inscripção, a lera sua prova em
voz alta, sendo fiscalizada a leitura do primeiro pelo segundo, a deste pelo
terceiro e assim successivamente, sendo a do ultimo pelo primeiro.
Paragrapho único - Havendo um só candidato, o Presidente designará um
dos membros da Commissão para fiscalizar a leitura da prova.
Art. 164. - Nesta prova os candidatos não poderão, sob pretexto algum,
consultar livros, papeis ou apontamentos sob pena de nullidade da prova.
Paragrapho único - Um candidato só poderá afastar-se da sala durante a
prova a juizo da Commissão de Concurso e concordes os demais concorrentes,
justificando a razão da ausência.
Art. 165. - Terminada a leitura das provas pelos candidatos a Commissão
em sessão secreta e na forma deste Regulamento fará o julgamento (Art. 91 § 2
E. U.) e de accôrdo como prescripto no artigo 135 e § único deste Regulamento.
Prova pratica
Art. 166. - A Commissão de Concurso realizará, no dia immediato ao do
julgamento da prova escripta, uma sessão para organização do programma ou
"modus faciendi" da prova pratica.
Art. 167. - A prova pratica consta de duas partes distictas cuja duração
será fixada pela Commissão de Concurso:
a) - nas cadeiras de laboratório,
uma parte será de technica e outra de diagnostico ou verificação;
b) - nas cadeiras de clinica, uma
parte será de realização ou exposição de methodos semiologicos ou processos
therapeuticos e outra, de diagnostic com exame do doente.
Art. 168 - Approvado o programma da prova pratica será o mesmo communicado,
por escripto, a todos os candidatos, tendo as provas seu inicio 48 horas após
essa communicação.
§ 1.º - Este prazo poderá, a juízo da Commissão de Concurso, ser
prorogado por egual periodo.
§ 2.º - Os candidatos poderão apresentar á Commissão qualquer reclamação
sobre o programma, quando este lhes for communicado.
Art. 169. - Findo o prazo do artigo anterior reunirse-á a Commissão de
Concurso, que organizará a lista de pontos para cada parte da prova e, em
seguida, admittirá ao local, para chamada, os candidatos.
Art. 170. - Terminada a chamada O primeiro candidato inscripto será
conservado na sala e os demais serão recolhidos, incommunicaveis, a uma outra
sala distante de local das provas.
Art. 171 - Cumprindo o disposto no artigo anterior, o primeiro candidato
sorteará um ponto para cada parte da prova que, assim, terá o seu inicio.
Paragrapho único - O enunciado deste ponto será enttregue por escripto a
cada candidato.
Art. 172 - O candidato requisitará, por escrito antes e durante a prova
o material de que precisar para a sua a realização, e que será fornecido dentro
dos recursos da Faculdade.
Art. 173. - O tempo de duração da prova sómente começará a ser contado
depois de fornecido ao candidato todo o material requisitado inicialmente.
Art. 174. - A Commissão de Concurso acompanhará de perto a execução da
prova, sem embaraçar o candidato, podendo dar-lhe em voz alta, ás informações
que solicitar.
Art. 175. - O candidato poderá requisitar por escripto juizo da commissão
para consulta, os documentos que julgar necessários á sua prova.
Art. 176. - Durante a execução da prova o candidato deverá explicar a
technica empregada e poderá fazer os commentarios scientificos que Julgar
convenientes.
Art. 177 - Concluída a prova, terá o candidato o prazo de 30 minutos
para redigir um relatório escripto de tudo quanto fez e disse durante a prova,
trabalho que, datado e assignado, será por elle lido e entregue á Commissão.
§ unico - Quando faltarem cinco minutos para terminar esse prazo, o
Presidente advertirá o candidato.
Art. 178 - Se a Commissão verificar que o candidato escreveu no seu
relatório, coisa differente do que fez ou disse, pedir-lhe-á que rectifique os
pontos em duvida, e caso se recuse a fazel-o, fará o Presidente da Commissão
resalva no relatório apresentado.
Art. 179 - Terminada por essa forma a prova do primeiro candidato,
designará o Presidente dois membros a da Commissão para acompanhar ao local das
provas, o a segundo dos candidatos pela ordem de inscripção,
Art. 180 - Com o mesmo ponto sorteado pelo primeiro candidato, se dará Inicio
ás provas do segundo observado o disposto nos artigos anteriores. Da mesma forma
se procederá aos demais.
Art. 181 - Terminada a execução do programma e observada por todos os
candidatos, a formalidade do Art. 177, a Commissão elegerá um de seus membros
para offerecer relatório immediato, com referencia especial a minuciosa de cada
parte da prova pratica, descrevendo os processos empregados, a technica usada
pelos candidatos e os resultados por elles conseguidos, relatório este que será
assignado por todos os membros da Commissão.
Art. 182 - Immediatamente terminado o relatório, a Commissão Julgará os
candidatos (Art. 91 § 3 E. U.) de accôrdo com os dispositivos do Artigo 135 §
único deste Regulamento, levando em conta na nota que der aos candidatos, o
mérito relativo das duas partes componentes da prova.
Da prova didactica
Art. 183 - Terminado o julgamento da prova pratica, far-se-á no prazo
mínimo de 24 horas e no maximo de 48 horas, a convocação dos candidatos para o
inicio da prova didactica.
Art. 184 - A prova didactica consiste na dissertação, pelos candidatos,
durante 60 minutos, de um ponto sorteado entre os que formam o programma
didactico da cadeira em concurso, approvado pela Congregação para o respectivo
anno lectivo:
a) - sendo de clinica a cadeira era concurso, a dissertação será sobre um ponto
sorteado entre os que fazem e programma de ensino da pathologia respectiva;
b) - caso, a Juizo da Commissão, o assumpto do ponto sorteado em qualquer
cadeira seja por demais extenso, será organizado, dentro do mesmo assumpto, uma
lista de pontos em numero necessário, entre os quaes se procederá novo sorteio;
c) - poderá também, caso o assumpto seja por demais restricto, amplial-o a seu juizo.
Art. 185 - Tratando-se de cadeira em que não haja pontos especificados no
programma didactico, por circunstancia excepcional, deverá o Conselho Technico
Administrativo organisar, durante o 1.º mez de inscripção, um programma
didactico da cadeira que será submettido á approvação da Congregação, e a
seguir. Incluído no edital para Inscripção ao concurso.
Art. 186 - Reunida a Commissão de Concurso, presentes os candidatos,
será em publico, pelo primeiro na ordem de Inscripção, sorteado o ponto cujo
enunciado será communicado a todos os presentes.
§ unico - Nos casos do artigo 144 se procederá para cada grupo do mesmo
modo.
Art. 187 - Realisado o sorteio, 24 horas apôs terá inicio a prova
didactica em sessão publica, previamente annunciada, perante a Commissão sob a
presidência do Director da Faculdade, com a assistência da Congregação.
Art. 188 - Decorridas as 24 horas e antes do inicio da primeira prellecção
os candidatos em conjuncto deverão apresentar á Commissão os elementos de que
se utilisarão para illustrar sua exposição.
Art. 189 - E' permittido a todo candidato durante a prelecção o uso de
eschemas, quadros, gravuras e peças demonstrativas.
Art. 190 - Cada candidato deverá fazer a declaração perante a Commissão
e os demais candidatos de que o material que apresenta não è propriedade da
Faculdade, ou de quaesquer Institutos de Instituições Universitária do Paiz.
a) - poderá qualquer candidato
contestar a affirmativa do concorrente, exclusivamente sobre a proccoencia do
material, lavrado-se o termo de proseder, permittido o direito de contra
contestação, do que também será lavrado te mo, cabendo a Cimrmssão de Concurso
resolver;
b) - acceitar a contestação pela
Commissão de Concuro o candidato deverá retirar o material impugnado.
Art. 191. - Os candidatos deverão discorrer sobre o ponto sorteado
durante o tempo certo e improrogavel de 60 minutos, sob pena de receber
obrigatoriamente a nota - 0 - para a prova.
Art. 192. - Antes de iniciada a prelecção do primeira candidato os
demais serão afastados para local diversificando incommunicaveis. Proceder-se-á
do mesmo modo por successáo das prelecções dos outros candidatos.
Art. 193. - Terminada a prelecção do ultimo candidato inscripto, a
Commissão em reunião secreta Julgará (Art 91 n. 2 E. U.) a prova didactica na forma
estatuida nos Artigos 135 e § unico deste Regulamento.
Da apuração do concurso
Art. 194. - Immediatnmente após o Julgamento da prova didactica, a
Commissão de Concurso em sessão secreta, procedera a apuração geral (Art. 91,
n. 3 do E. U.) para classificação dos candidatos.
Art. 195. - A apuração será presidida pelo Presidente auxiliado pelo
examinador mais moço auxiliado pele Secretario da Faculdade que estará presente
no acto cabendo-lhe apresentar as urnas dos julgamentos realizado.
Art. 196. - Terminada a ultima prova e antes da apuração, a Commissão,
por maioria de votos, em escrutínio e secreto, habilitará ou inhabilitará, cada um dos candidatos (Art. 91,
§ unico E. U.).
Art. 197. - Apresentadas as urnas, contendo as votacões, das quatro
provas realizadas e verificadas a integridade das mesmas, iniciar-se-á a
apuração da votação das provas abrindo-se as urnas, na ordem respectiva de
realização apurando-se separadamente os votos contidos em cada uma dellas.
Art. 198. - Pelos escrutinadores, em papel por elles rubricado será
annotado, separadamente para cada prova e para cada examinador, em frente ao
nome de cada de candidato,a classificação que pelo valor da nota respectiva lhe
for attribuido, primeiro pelo julgamento dos titulos, segundo pelo Julgamento
da prova escripta, terceiro pelo Julgamento da prova pratica e quarto pelo
julgamento da prova didactica.
Art. 199. - Nas apurações parciaes, os candidatos sera classificados por
maioria de votos na classificação respectiva, determinando-se assim para cada
prova, a projeção de cada candidato.
Art. 200. - Será classificado em 1.° lugar no concurso o candidato que
tiver maioria de classificações parcíaes em primeiro lugar (Art. 91 n. 4 E.
U.).
Art. 201. - Se houver empate de classificação em prime ro lugar, entre 2
ou mais candidatos será classificado em primeiro lugar o que tiver obtido media
geral mais elevada (Art. 91 n. 5, E. U.).
Art. 202. - Havendo empate de media geral, a Comissão de Concurso o
communicará á Congregação que de- verá entre os empatados, communicar ao
governo quem deverá ser nomeado (Art. 91 n. 6. E. U.).
Paragrapho unico - Tal escolha será
feita Por votação secreta na sessão de Congregação que deve se realizar para
votação do parecer da Commissão (Art. 92 e § E. U.). e depois deste apreciado.
Art. 203. - Finda a apuração, o Secretario da Faculdade redigerá a ama
respectiva no livro de concurso que receberá assignatura de todos os membros da
Com- missão e cuja copia fiel, tambem assignada por todos os membros da
Commissão, será enviada á Congregação (Art.- 92 texto E. U.) por intermedio do
Director.
Art. 204 - O candidato habilitado e classificado em primeiro lugar pela
Commissão, será indicado por este a Congregação, para ser provido na cadeira e
em concurso
§ 1.º - A Congregação, ao votar o parecer da Com- missão, si este fôr
unanimo ou contiver quatro assignaturas concordes, não poderá rejeital-o senão
por dois ter- ços, no minimo, dos seus membros effectivos em exercicio
§ 2.º - Na votação referida no paragrapho anterior estarão impedidos de
votar os cathedraticos que fizerem parte da commissão examinadora.
Art. 205 - Do julgamento do concurso haverá recurso, exclusivamente de
nullidade, para o Conselho Universitario que, ouvida a Congregação instruirá o
Secretario da Educação o qual decidirá em definitivo (Art. 93 E.U.).
Paragrapho unico - O recurso de nullidade só poderá ser recebido no
prazo de 48 horas decorridos da reunião da Congregação que approvou o concurso.
Art. 206 - Dentro dos 2 primeiros annos de exercicio do professor, a
Congregação poderá propôr ao Conselho Universitario a sua dispensa, por
escrutinio rigorosa mente secreto na forma da lei. (Art. 94 texto § 2.º E. U.)
Da habilitação á Docencia Livre
Art. 207 - A docencia livre é obtida mediante concurso de titulos o
prova de habilitação (Art. 100 § unico E. V.), na forma prescripta por este
regulamento.
Art. 208 - As formalidades para Inscriminaçõa concurso para a docencia
livre são identicas ás exigidas nos Artigos 108, 109 e 110 deste Regulamento,
restricto porém a tres annos o prazo decorrido da obtenção titulo de medico.
Art. 209 - Os titulos e provas de habilitação são identicos nas normas
de apresentação, prazos, apreciação e decorrer ao que nesse Regulamento se
applica á Identica Prova para professor cathedratico.
Art. 210 - A realização do concurso obedece ás disposições que
regulamentam o concurso para professor cathedratico.
Art. 211 - A inscripção não confere direitos, podendo o concurso ser
suspenso, inclusive durante qualquer prova sem reclamação.
Art. 212 - São unica excepção os pedidos de inscripção do 1.º
assistente, quando para satisfazer a obrigação da acquisição do titulo de
docente livre (Art. 106, § unico E. U.) e caso o adiamento prejudique os seus
direitos.
Art. 213 - A Commissão de Concurso, na sua organização, obedecerá era
tudo ao que se applica á organização de concurso para professor, com a resalva
de que é membro nato da Commissão o professor cathedratico da cadeira em
concurso, cabendo á Congregação eleger somente um representante e os demais
escolhidos pelo Conselho Technico Administrativo.
Paragrapho unico - Havendo Impossibilidade em constituir-se a commissão
pela recusa dos professores ou profissionaes especializados escolhidos pelo
Conselho Technico Administrativo, poderão elles ser substituidos, mediante
Indicação do mesmo Conselho, por professores da Faculdade.
Art. 214 - Os concursos para docencia livre se realizarão todos os annos
em dois periodos, com inscripção, respectivamente, para o primeiro, de 1 a 15
de outubro, realizando-se as provas no mez de novembro; para o segundo, de 1 a
13 de janeiro, realizando-se as provas no mez de fevereiro.
Paragrapho unico - O primeiro periodo será reservado para a docencia
livre das cadeiras de laboratorio (ns. 1 12 do art. 3.º, § unico) deste
Regulamento; o segundo será reservado para a docencia livre das cadeiras de
clinica, n 13 a 30 do .Art. deste Regulamento.
Art. 215. - Os concursos para docencia livre serão limitados,
annualmente, por séries de quatro para as cadeiras de laboratorio e séries de
seis para as cadeiras de clinica, na ordem respectiva de successão discriminada
no .Art. 3.º § unico.
Art. 216. - Na época respectiva, para as séries das cadeiras em
concurso, serão criados 3 lugares de docentes livres, que serão preenchidos, na
forma do Art. 207 e seguinte.
a) - a Inscripção para o
preenchimento daquelles lugares é livre, sendo os titulos conferidos aos
primeiros classificados, quando o numero de inscriptos fôr superior ao de
lugares criados;
b) - quando o numero de Inscriptos
fôr egual ou menor que o numero de lugares criados o titulo será concedido,
substituida a nota de classificação pelo voto de habilitação.
CAPITULO VIII
DO REGIMENTO ESCOLAR DO CURSO NORMAL DE SCIENCIAS MEDICAS
Matricula
Art. 217. - A matricula nos diversos annos do curso normal de sciencias
medicas, é limitada (Art 119 do E. U.).
Paragrapho unico - Esta limitação é fixada por acto annual da
Congregação em sessão de 10 de dezembro. (Art 119 do E. U.) de accordo com a
capacidade didactica das Installações em seu conjuncto, ouvido o Conselho
Technico Administrativo.
Art. 218. - A matricula no 1.º anno, obedecerá a condições abaixo
discriminadas: (Art. 118 do E. U.).
1 - certificado do curso fundamental de cinco annos e de um curso complementar
em secção com adaptação ao Curso medico, feito no Collegio Universitario ou
instituição equivalente, official ou reconhecida officialmente;
2 - edade minima de 17 annos;
3 - prova de identidade;
4 - prova de sanidade:
5 - prova de idoneidade moral;
6 - pagamento das taxas exigidas.
Art. 219. - Havendo pedidos de matricula em numero superior ao de vagas,
proceder-se-á a concurso entre os candidatos, nos termos do presente
regulamento (Art. 119 § unico do E. U.)
Art. 220. - O concurso de que trata o artigo acima, constará dos
seguintes grupos de materias:
1 - Physica Chimiea Mineral e Organica;
2 - Biologia Geral, Botanica e Zoologia.
§ 1.º - As provas escriptas serão eliminatorias, perdendo o direito ás
provas oraes, o candidato que obtiver em qualquer das materias nota inferior a
4 gráos,
§ 2.º - Deixando de comparecer á chamada em qualquer das provas acima, o
candidato poderá obter segunda chamada, mediante requerimento ao director,
apresentado dentro do prazo de 48 horas.
Art. 221. - A classificação dos candidatos, será feita pelo computo das
medias correspondentes aos grupos de materias enumeradas no artigo acima, só
podendo ser lncluidos na relação e ordem dos classificados, os candidatos que
obtiverem media geral no minimo de 5 gráos.
§ 1.º - Terminado o concurso, as commissões examinadoras inscreverão os
resultados em livros especiaes rubricados pelo Director da Faculdade, indicando
as notas obtidas pelos candidatos nas diversas disciplinas.
§ 2.º - As medias previstas por este artigo serão calculadas peto
Secretario da Faculdade, verificadas pelo Director e inscriptas em livro
especial, devendo os candidatos ser classificados, segundo a ordem decrescente
das respectivas médias geraes.
§ 3.º - O concurso será valido somente para o respectivo anno lectivo,
fazendo-se a matricula dentro do numero do vagas existentes no l.º anno do
curso normal de sciencias medicas, respeitada rigorosamente a ordem de
classificação, divulgada por edital affixado na Faculdade a publicado no
"Diário Official".
§ 4.° - As commissões examinadoras serão organiza- das pelo Conselho
Technico-Administrativo o constituidas de professores, docentes livres ou
assistentes, funcclonando sob a presidencia de um professor da Faculdade.
Art. 222 - Para a matricula em qualquer dos outros annos dos cursos,
deverão os alumnos apresentar requerimento ao Director, acompanhado de
certificado de approvação nas cadeiras do anno anterior e recibo de pagamento
da respectiva taxa.
Art. 223 - Não serão permittidas matriculas condicionaes de alumnos
ouvintes, sob dependência de cadeira do anno anterior.
Art. 224 - A matricula para os diversos annos do curso normal de
sciencias medicas, estará aberta de 20 a 28 de fevereiro, cumprindo ao
Secretario annuncial-a com 10 dias de antecedencia, em edital affixada na
Faculdade o publicado no "Diario Official",
Paragrapho unico - O alumno que se matricular com documentos falsos
perderá o direito de todos os actos decorrentes da matricula, ficando impedido
de se matricular nos cursos da Universidade.
Art. 225 - Desde que haja vagas, poderão transferir-se para os annos
correspondentes do curso normal de sciencias medicas, os alumnoa do 2.° ao 5.°
annos das Faculdades Medicas, officiaes ou equiparadas do paiz. As guias de
transferenca serão acceitas somente de 20 a 28 de fevereiro, não sendo
permitidas as transferencias para o primeiro e ultimo annos do curso
§ 1.º - As vagas verificadas do 2.° ao 5.° annos do curso, serão
annunciadas immediatamente este á terminação dos exames de 1.ª e 2.ª épocas,
por edital affixado na Faculdade e publicado no "Diario Official".
§ 2.º - No caso dos pedidos da transferencia serem superiores ao numero
de vagas verificadas no respectivo anno do curso os candidatos serão admittidos
por ordem de merecimento verificado pelo exame dos documentos exhibidos para a
matricula, a juizo a parecer do Conselho Technico-Administrativo.
Art. 226 - A guia de transferencia deverá indicar a relação das materias
em que foi approvado nas diversas series do curso medico, discriminando as
respectivas natas, bem como as do curso secundario.
§ 1.º - Nos casos de escolas medicas cuja seriação seja diversa da
Faculdade os candidatos á transferencia ficam sujeitos á matricula no anno
correspondente ás disciplinas de que dependem, não sendo permittidas matriculas
no anno immediato do curso, como alumnos ouvintes.
§ 2.º - Preechidas as disposições do presente artigo o candidato á
transferencia deverá requerer a sua matricula ao Director da Faculdade, dentro
do prazo regulamentar, provando identidade, sanidade, idoneidade moral e
juntamente o recibo do pagamento das taxas de matricula e de laboratorio.
Dos periodos lectivos e de férias
Art. 227 - O anno escolar será dividido em dois períodos lectivos,
realizando-se os trabalhos escolares, no primeiro semestre de 1.° de março a 20
de junho, no segundo semestre de 17 de julho a 14 de novembro (Art. 121 do E.
U.)
§ 1.º - Serão considerados como férias escolares, os periodos que
decorrem de 21 de junho a 15 de julho e de 1.° a 31 de janeiro.
§ 2.º - A data fixada para a abertura dos cursos não poderá ser
transferida, resalvando-se as situações anormaes, a juizo do Governo.
Da
freqüência
Art. 228. - Será obrigatoria a frequencia ao curso naormal de sciencias
medicas, perdendo o direito ás provas parciaes e finaes de qualquer época, o
alumno que faltar a 30% do total de aulas theoricas e praticas da respectiva
cadeira, incluindo o estagio consignado nos horarios das clinicas.
§ 1.º - O numero total de aulas e estagio, de que trata o presente
artigo, será verificado de accôrdo com os respectivos horarios organizados
annualmente pelo Director e approvados pelo Conselho technico-Administrativo em
sua reunião de dezembro (Art. 73 n.6, do E. U.)
§ 2.º - A frequencia dos alumnos ás aulas e estagios, será inscripta
pelo bedel em boletim especial cumprindo ao professor e assistentes assignar o
respectivo ponto no mesmo boletim verificando-se a exactidão da chamada
§ 3.º - Quando os estudantes collectivamente não comparecerem as aulas
theoricas ou praticas, o professor registrará a falta e considerará materia
dada o assumpto da lição do dia, que deverá ser mencionada no boletim
respectivo.
§ 4.º - Serão justificadas as faltas que por motivo de luto se derem nos
casos e no prazo estabelecido para o nojo concedido aos funccionarios publicos,
na forma da legislação em vigor.
Art. 229. - A relação das faltas dos alumnos as aulas e estagios será
divulgada mensalmente, em edital affixado na Faculdade.
Art. 230 - Aos professores das cadeiras de laboratorio cumpre reservar,
em seus serviços, um horario espacial, fóra das respectivas aulas, destinado ao
estagio voluntario de alumnos que desejarem realizar trabalhos electivos de
aperfeiçoamento scientifico.
Art. 231 - Nas aulas praticas com exercicios individualizados dos
alumnos, o professor estabelecerá a lista de material que deverá ser trazido
pelo alumno não sendo admittídos aos trabalhos os que não o attenderem.
Art. 232 - Para garantia do material da Faculdade utilizado nos
trabalhos praticos, o alumno será obrigado a uma taxa de laboratorio, paga na
occasião da primeira matricula, que será renovada por proposta do professor da
cadeira e decisão do Director, nos casos de inutlização ou desperdicio de
material.
Do exame ordinario
Art. 233 - Além da obrigatoriedade da frequencia aos cursos, os alumnos
farão o exame ordinario de todas as cadeiras do curso norma, de sciencias
medicas.
Art. 234. - Os alumnos serão julgados separadamente em cada uma das
cadeiras dos respectivos annos do curso, constando o exame ordinario das
seguintes partes: (Art. 124 (do E. Ü.).
1.ª parte - Provas parciaes escriptas no fim de cada periodo lectivo;
2.ª parte - Notas de applicação, pela assiduidade e aproveitamento em trabalhos
praticos e outros exercícios escolares,
3.ª parte - Prova pratico-oral final.
Paragrapho unico - Nas differentes partes de que se compôe o exame
ordinario, o merito das provas será expresso em graus de 0 a 10.
Art. 235 - O resultado do exame ordinario será ve- rificado pela media
geral das seguintes partes:
I) - media das notas parciaes
escriptas;
II) - media das notas de applicação;
III) - nota da prova pratico-oral
final.
§ 1.º - O exame ordinario será expresso pelos seguintes resultados:
a) - approvação simples: media de 5
a 6 graus e fracção:
b) - approvação plena: media de 7 a
9 graus;
c) - approvação distincta; media de
9 graus e fracção a 10 graus;
d) reprovado: media inferior a 5
graus.
§ 2.º - Será considerado reprovado na respectiva cadeira, o alumno que
tiver nota zero na prova pratico-oral.
Art. 236 - As provas parciaes escriptas serão realisadas de 11 a 20 de
junho, no 1.° periodo lectivo e de 26 de outubro a 5 de novembro, no segundo
periodo lectivo, de accôrdo com o horario previamente determinado pelo Director
da Faculdade.
§ 1.º - As provas parciaes escriptas serão feitas com a presença de tres
proftssores do respectivo anno do curso, competindo ao professor da cadeira
sortear tres questões de uma lista de 15, organizada de accordo com a materia
explanada no respectivo periodo escolar e assignada pela Commissão examinadora.
Dessa lista os alumnos não poderão ter previo conhecimento.
§ 2.º - Nas cadeiras de Clinica, as provas parciaes escriptas versarão
sobre os themas de Pathologia explanados nas conferencias semanaes.
§ 3.º - Cumpre aos professores enviar as provas parciaes escriptas
julgadas á Secretaria, até 31 de julho para as do 1.° periodo e 10 de novembro
para as do 2.° periodo.
Art. 237 - Cumpre ao professor attribuir aos alumnos, "nota de
applicação" pela assiduidade e aproveitamento nos trabalhos praticos e
outros exercicios escolares de sua cadeira, como sejam preparações,
experiencias, inspecções sanitarias, observações clinicas, necroscopias e
estudos originaes, realizados durante o anno.
§ 1.º - O professor deverá enviar a Secretaria a relação das notas de
applicação dos atumnos até o ultimo dia de aula do respectivo periodo lectivo.
§ 2.º - Ao alumno que sonegar os elementos estabelecidos pelo professor
para as notas de applicação, a média geral de approvação será calculada com o
mesmo numero de factores previstos pelo .Art. 234 (parte II).
Art. 238 - Não serão justificadas as faltas dos alumnos que deixarem do
comparecer ás provas parciaes escriptas, salvo os casos previstos pelo §
seguinte, calculando-se a média de que trata o artigo 234 (parte I) com igual
numero de factores.
Paragrapho unico - O alumno que deixar de comparecer á chamada de uma ou
mais provas parciaes escriptas dentro de um só periodo escolar por motivo de
luto occasional ou de grave enfermidade, poderá requerer ou solicitar por
notificação, provas substitutivas, dentro do prazo de 48 horas. Estas provas,
concedidas a juizo do Director. serão realizadas no fim do anno lectivo, de 6 a
10 de novembro e versarão sobre toda a materia leccionada durante o anno.
Art. 239 - As notas das provas parciaes escriptas e as notas de
applicação, só servirão ao computo do exame ordinario, dentro dos respectivos
annos lectivos, devendo os alumnos repetentes submetterem-se a todos os
trabalhos escolares das cadeiras de que dependem.
Art. 240 - Nas cadeiras do curso basico leccionadas em mais de um anno,
o exame ordinario será realizado dentro dos respectivos annos lectivos,
cumprindo aos professores proceder ao exame de accôrdo com a parte do programma
explanado durante o anno.
§ 1.º - Nas cadeiras de Clinica Medica e Clinica Cirurgica, as provas
finaes serão realizadas no ultimo anno em que forem leccionadas, devendo ser
computadas as médias das provas parciaes escriptas e notas de applicação,
obtidas nos annos anteriores.
§ 2.º - No curso de Laboratorio Clinico, o alumno será obrigado a uma
nota de applicação semestral, que será computada para a média das respectivas
notas da Cadeira de Clinica Medica (4.° anno)
§ 3.º - No curso de Physico-Chimica Applicada, o alumno fará
separadamente as provas parciaes escriptas e terá notas de applicação, que
serão computadas para o exame ordinario da cadeira de Chimica Physiologica.
Art. 241 - As provas pratico-oraes finaes serão feitas perante uma
commissão examinadora, presidida pelo professor da respectiva cadeira e
organizada annualmente pelo Conselho Technico Administrativo, em sua reunião de
novembro.
Paragrapho unico - As commissões examinadoras de Clinica Medica e
Clinica Cirurgica serão constituidas pelos professores dessas disciplinas nos
diversos annos do curso.
Art. 242 - A prova pratico-oral final versará sobre a materia ensinada
durante o anno, competindo ao professor sortear pontos de uma lista assignada
pela Commissão Examinadora.
§ 1.º - O alumno que obtiver media igual ou superior a seis em qualquer
cadeira ficará dispensado, na referida cadeira, do exame final para promoção ao
anno seguinte ou approvação final.
§ 2.º - A nota final de cada cadeira para effeito do .§ anterior será a
media arithmetica das provas parciaes escriptas e notas de applicação.
Art. 243 - As chamadas para as provas parciaes escriptas e final do
curso, serão feitas de accôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 244 - Haverá duas épocas para a prova pratico oral final do curso
realizando-se a primeira de 16 de novembro a 15 de dezembro e a segunda de 16 a
25 de fevereiro, devendo o alumno requerer a sua inscripção dentro do prazo
regulamentar.
§ 1.º - A inscripção estará aberta para as provas finaes de primeira
época de 8 a 14 de novembro e, para as de 2.ª época, de 11 a 15 de
fevereiro,
devendo o Secretario divulgar a sua abertura com 10 dias de antecedencia, por
edital affixado na Faculdade.
§ 2.º - Só poderá prestar prova pratico-oral final de determinada
cadeira, tanto em primeira como em segunda época, o alumno que obtiver nas
provas parciaes escripta (I parte do .Art. 233) e nas notas de applicação (II
parte do .Art. 233), média no minimo de 4 graus, quando satisfeitas as
disposições dos artigos 227 e 244.
§ 3.º - Ao alumno que deixar de comparecer á prova pratico-oral final,
será concedida segunda chamada, mediante requerimento ao Director, apresentado
dentro do prazo de 48 horas.
Art. 245 - A segunda época, destinada a realização da prova pratico-oral
final, será concedida exclusivamente nos seguintes casos:
a) - ao alumno que em 1.ª época,
tenha sido reprovado em uma das cadeiras, nas séries de 4 cadeiras no maximo;
b) - ao alumno que em 1.ª época
tenha sido reprovado em duas cadeiras, nas séries cujo numero de cadeiras seja
superior a quatro;
c) - so alumno que não se Inscrever,
ou deixar de prestar a prova final da l.a época.
CAPITULO IX
DOS OUTROS CURSOS DA FACULDADE
Dos cursos de aperfeiçoamento
Art. 246 - Os cursos de aparfeiçoamento são destinados a ampliar os
conhecimentos das respectivas disciplinas o seus dominios scientificos ou
trecnicos. (Art. 114 E. U.)
§ 1.º - Nelles serão admittidos á inscripção somente officiaes ou
equipados, ou alumnos das 3 ultimas séries quando os cursos se realizarem fóra
dos periodos lectivos
§ 2.º - Só poderão funccionar sob a resposabilidade da Faculdade, depois
de approvados pelo Conselheo Technico Administrativo e serão fiscalizados
pelo Director
§ 3.º - Os cursos de aporefeiçoamento que tiverem de funccionar em
departamentos ou Clinicasa de Faculdade serão realizadaos em dois periodos, de
15 de junho a 15 de Julho 6 de 16 de dezembro a 15 de fevereiro
Art. 247 - Os pedidos de organização de cursos de aperfeiçoamento serão
apresentados em memorial dirigido ao Conselho Technico Administrativo até 30
de, abril para os do primeiro periodo, e até 31 de outrubro para os do
segundo periodo.
Art. 248 - Cumpre ao resposavel pelo curso de aperfeiçoamento
aprentar o menorial do artigo acima, discriminando os fins e programmas,
duração e horarios, li- mites e quotas de inscripção, dando uma relação do mate
rial didactico disponivel que ficará á disposição do conselho lho Technico
Administrativo, para juizo da necessaria efficiencia do curso a realizar-se
(Art. 73, item 7, E. U.).
Art. 249 - Para os cursos de aperfeiçoamento a serem realizados em
departamentos ou Clinica da Faculdade rem realizados em departamentos ou
Clinica da Faculdade o memorial será acompanhado de declaração expressa do
professor da cadeira, asseguradndo que a sua realização não pertuba nem diminue
a efficiencia do curso normal e de que não onera em consumo de material o
orçamento da Faculdade.
Paragrapho unico - Para os cursos de aperfeicoamento que tiverem de
funecionar em outra Instituição Universitana ou Hospitalar, o memorial deverá
ser acompanhado de um officio do respectivo director á Directoria da Faculdade,
autorizando o funccionamento do curso sob a directa fiscalização da Faculdade
de Medicina.
Art. 250. - A inscripção para os cursos de aperfeiçoamento estará aberta
na Secretaria pelo prazo de 30 dias nos mezes õe maio e novembro, por edital
affixado na Faculdade, discriminando o inicio das aulas, duração, programma,
limite e quota de inscripção.
§ 1.º - Para inscripção deverá o candidato apresentnr requerimento ao
Director, acompanhado do recibo correspondente á quota de inscripção e de
documentos ou tituIos que provem o disposto no 'Art. 246 .§ 1.°.
§ 2.º - Da quota de Inscripção que será paga na Contabilidade da
Faculdade, 50% caberá ao responsável pela organização do curso, ficando a
quantia restante á disposição do Director da Faculdade, que a applicarà para
tinididacticos e administrativos.
Art. 251. - Os responsáveis pelos cursos de aperfeiçoamento poderão
attribuir funcções de ensino a professores ou docentes livres da Faculdade e da
Universidade, incluindo os seus nomes nas partes do programma que lhes forem
attribuidas.
Art. 252. - No caso de verificar o Director da Faculdade, que o curso
está sendo desvirtuado de seus fins ou notando outras irregularidades, poderá
suspender os trabalhos do curso, dando conhecimento do resolvido do Conselho
Tecnico-Administrativo, e cabendo ao responsável o direito de recurso.
Art. 253. - E' vedado aos que regerem cursoe de aperfeiçoamento,
fornecer directamente á parte Interessada certificados de freqüência, que se
poderão ser expedidos na forma do presente regulamento.
Art. 254. - Aos que concluírem os cursos de aperfeiçoamento, a
Faculdade conferirá om certificado de freqüência, desde que tenham comparecido
a 8 % das aulas e trabalhos realizados.
Dos cursos de especialização
Art. 255. - Os cursos de especialização são destinadoíao ensino seriado,
intensivo e systhematízado, de determinado ramo da medicina, e nelles serão
admittidos somente oa diplomados por escolas superiores officiaes ou
equiparadas do pais.
§ 1.º - Só poderão funccionar sob a responsabilidade da Faculdade, depois
de approvados pela Congregação, mediante parecer do Conselho Technico
Administrativo.
§ 2.º - Esses cursos funccionaram sob a directa fiscalização da
Directoria da Faculdade suberdinando-se todo o seu pessoal docente, discente e
administrativo, á disciplina estabelecida pelo presente Regulamento.
Art. 256. - Os projectoa para organização de cursos de especialização,
serão apresentados até 34 de outubro em memorial dirigido ao Conselho
Technico-Administrativo, que dará o seu parecer encaminhando ao Julgamento da
Congregação, em sessão ordinária de 10 de dezembro (Art. 76, Item 6, E. U.).
Art. 257- Os cursos de especialização, cuja seriação de ensino não
poderá ser Inferior a dois annos, constarão de um programma de conferências
semanaes, aulas theorico-praticas, trabalhos de. investigaçio scientifica e
estagio minimo de um anno noa respectivos departamentos ou elimeas, e de
apresentação e defeza de uma these sobre assumpto do curso.
Art. 258. - Para os cursos de especialização a serem realizados em
departamentos ou clinicas da Faculdade, o memorial deverá ser acompanhado de
declaração expressa do professor da cadeira, assegurando que a sua realização
não perturba nem diminue a efficiencia do curso normal e de que não onera em
consumo de material o orçamento da Faculdade.
Art. 259 - Para os cursos de especialízação que tiverem de funccionar em
outra Instituição Universitaria ou Hospitalar, será o memorial acompanhado de
um officio do respectivo Director á Directoria da Faculdade, auetorizando o
funecionamento do curso sob a directa fiscalização da Faculdade de Medicina.
Art. 260 - A matricula para os cursos de especialização, estará aberta
na secretaria pelo prazo de 30 dias, por edital affixado na Faculdade,
discrimando os fins, a seriação o programmas, o inicio e duração das aulas e
trabalhos, limite e respectiva taxa annual.
§ 1.º - Na época estabelecida, o candidato á matricula, deverá
apresentar requerimento ao Director, acompanhado de recibo de pagamento da
respectiva taxa e de documentos ou titulos que provem o disposto no artigo 254
deste Regulamento,
§ 2.º condições estabelecidas pelo ítegimento Interno.
§ 3.º - Da tixa de matricula que será paga na Contabilidade da
Faculdade, 80 % caberá ao responsável pela organização do curso, ficando a
quantia restante á disposição do Director da Faculdade que a applicarà para
fins ditacticos e administrativos.
Art. 261 - Os responsáveis pelos cursos de especialização poderão
attribuir funcções de ensino a professores ou docente livres da Faculdade e da
Universidade, incluindo os seus nomes nas partes do programma que lhes forem
attribuidas.
Art. 262 - No caso de verificar o Director da Faculdade, que o curso
está sendo desvirtuado de seus fins ou notando outras irregularidades, poderá
suspender os trabalhos do curso dando conhecimento do resolvido ao Conselho
Technico Administrativo, e cabendo ao responsável o direito de recurso.
Art. 263. - E' vedado aos responsáveis pelos cursos de especialização e
seus collaboradores, fornecer directamente á parte interessada certificados de
frequencia ou titulos de habilitação, que só poderão ser expedidos na forma do
presente Regulamento.
Art. 264 - Aos que frequentarem 80% 0 dos trabalhos escolares constantes
nos horários dos cursos de especialização, sabmettendo-se ás provas theoricas e
praticas de habilitação especializada em diploma especial.
Art. 265 - As commissões examinadoras das provas de babilitação
especializada, serão constituídas de três professores escolhidos pelo Conselho
Technico-Administrativo e funceionarão sob a presidência do professor da
respectivu cadeira.
§ 1.º - Serão exigidas para as theses as mesmas con dicções
estabelecidas por este Regulamento, para apresen tação o defesa de these de
doutoramento (Art. 277 a 283 e 283),
§ 2.º - Aos medicos que concluirem o curso de especia grau de doutor em
medicina.
Art. 266 - A época e condições de realização das provas de habilitação
profissional especializada, serão fixados no Regimento Interno.
Paragrapho unico - A apresentação da these e sua defesa será obrigatória
para obtenção do diploma de habilitação especializada, sendo delia dispensado
os medico que tiverem o titulo de doutor em medicina, conferido por
estabelecimento official ou equiparado do paiz.
Dos Cursos Livres
Art. 267 - Os cursos livres versarão aobre ar.sumptes de interesse geral
e relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas na Faculdade, e serão
realizados por meio de conferências illustradas, e de demonstrações
experimentaes e outras provas technicas, quando necessárias.
Paragrapho unico - Na organização dos cursos livres, que serão
attribuidos aos professores das respectivas dis ciplinas ou a scientistas de
reconhecida competência, cabe ao Director ajuizar dos programmas e horários,
que serão communicados aos Institutos e Instituições complementarer da
Universidade, com a necessaria antecedencia.
Dos cursos de extensão aniversitaria
Art. 268. - Os cursos de extensão universitaria, destinados a prolongar
a actividade da Faculdade, no campo da medicina social e de outros assumptos de
interesse collectivo, constarão de conferencias publicas de divulgação
scientifica ou de interesse educacional, cuja organização deverá ser approvada
pela Congregação, ouvido o Conselho Universitario (Art. 115, E. U.).
Paragrapho unico - A iniciativa de organização dos cursos de extensão
universitaria e sua realização, cabe ao Director e aos professores
cathedraticos e coutractados da Faculdade.
Art. 269. - A Faculdade manterá um curso de extensão Universitaria sobre
a Historia da Medicina.
CAPITULO 'X
Dos diplomas e certificados
Art. 270. - Aos alumnos que concluirem o curso normal de sciencias
medicas será conferido o gráo de medico, que os habilitará ao exercício legal
da profissão Art. 127 '§ 1.°, E. U).
Art. 271. - O diploma de meedico obedecerá ao modelo adoptado pelo
Conselho Universitario e será assignado pelo Reitor da Universidade, pelo
Director e pelo secretario da Faculdade. O graduado nelle lançará a sua
assignatura em presença do Director.
Paragrapho unico - Nos casos em que o graduado, por motivos
justificados, não puder retirar pessoalmente o diploma, satisfeitas as demais
exigencias legaes, será o mesmo remettido ao juiz de Direito da respectiva
comaren quando no Estado, ou ao governo respectivo de outros Estados, perante
quem deverá assignal-o.
Art. 272. - A collação de gráo poderá ser realizada em conjuneto com os
demais Institutos Universitarios quando a Reitoria julgar possivel.
Art. 273. - A collação de gráo poderá ser realizada em sessão solemne da
Congregação, convocada pelo Director. depois de terminados os exames finaes do
curso.
§ 1.º - Nas collações do gráo solemne, realizadas na Faculdade, serão
permittidos somente, o discurso de um representante dos graduados, previamente
apresentado á apreciação do Director e o do paranympho da turma.
§ 2.º - No acto da collação de gráo o primeiro dos graduandos, ou o
graduando fará em voz alta a promessa regulamentar, de accordo
com o annexo I
deste Regulamento.
§ 3.º - A collação de gráo se fará depois de pronuncia dos os discursos,
conferindo-se em seguida os premios escolares,
Art. 274. - Aos que em requerimento por motivo justificado, a juizo do
Director, não puderem comparecer á sessão solemne, será por este conferido o
gráo em collação simples, testemunhada com a presença de dois professores.
Art. 275. - Aos que concluirem os cursos de especialisação, dentro das
disposições regulamentares, será conferido certificado de habilitação
especialisada (Art. 127 2 e .Art. 128 do E. U.) sob a forma de diploma expedido
nos termos deste Regulamento,
Art. 276. - Aos que fizerem os cursos de aperfeiçoamento, dentro das
disposições regulamentares será conferido um certificado de frequencia.
Art. 277. - Os certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de
especialização serão expedidos pelo Director, com a assignatura concomitante do
Professor responsavel pelo respectivo curso.
Art. 278. - Os diplomas, ou certificados correspondentes aos diversos
cursos da Faculdade, só serão expedidos, mediante requerimento ao Director, acompanhado
da guia de pagamento das respectivas taxas e registados em livro especial.
Da defesa de these
Art. 279. - A defesa de these é obrigatoria para a obtenção de gráo de
doutor em Medicina (Art. 129 E. U.)
§ 1.º - Para a apresentação de these o candidato deverá exhibir o seu
diploma de medico.
§ 2.º - A these apresentada deverá versar sobre estudos pessoaes de
natureza technica ou puramente scioentifica (Art. 129 .§ 1.° E. U.) do livro
escolha do candidato. Alem do texto, que desenvolverá o thema escolhido, o
trabalho deverá ter a maior documentação possivel.
Art. 280. - Para a defesa de these o doutorando poderá apresentar, em
qualquer época requerimento ao Director. acompanhado do diploma de medico
expedido ha um anno no minimo (Art. 129 E. U.) e dez exemplares impressos da
these a ser defendida.
Art. 281 - As theses conterão na primeira pagina o titulo da dissertação
encimado pela denominação official da Faculdade e Universidade e na segunda
pagina os nomes do Reitor Director. Vice-Director, Secretarios e Professores
Cathedraticos em exercicio e em disponibilidade e os contractados.
§ unico - Além das indicações acima a these deverá mencionar o titulo da
cadeira e uma nota de que a Faculdade não approva e nem reprova as opiniões
nella exaradas pelo seu autor.
Art. 282 - Satisfeitas as disposições do artigo acima, o Director
solicitará do Conselho Technico-Administrativo a formação da Commissão
examinadora, A qual caberá por o respectivo visto, informando si o trabalho
deverá ser rejeitado ou acceito para a defesa (Art. 129 E. U.).
Art. 283 - A Commissão examinadora será formada de cinco memhros. Della
será membro nato o seu presidente e professor da Cadeira a que seja filiada a
these. formada, para cada caso. pelo Conselho Technico-Administrativo, que dará
preferencia na sua organisação, a especialistas na materia (Art. 129 .§ 2.° E.
U.).
Art. 284 - Deliberada a acceitação da these. dentro do prazo de um mez,
a Commissão deverá, por intermdio da Secretaria, convocar o candidato para a
defesa da mesma quo será realisada em prova publica, com caracter solemne e
previamente annunciada.
§ unico - Caberá, a cada examinador, na ordem crescente de antiguidade,
arquirva a these no prazo de 30 minutos, prorogavel a juizo da banca
examinadora, sendo o ultimo a arguir o presidente. Serão concedidos ao
candidato igual prazo para responder a cada um dos arguidores.
Art. 285 - O julgamento das theses será expresso pela média das notas
attribuitdas ao candidato pelos diversos membros da commisso
examinadora e terá
a seguinte clasificação: reprovado, approvados plenamente, plenamente e com
distincção
Art 286 - Aos que forem aprovados em defesa de these, será conferido o grau de
Doutor em Medicina e o respectivo diploma em sessão solemne ou simples.
§ 1.º - O mesmo grau de Doutor em Medicina será conferido aos medicos
que em curso seriado de especialisação, defenderem theses sobre assumpto da
especialidade.
§ 2. º - O candidato approvado em defesa de these poderá usar dos
direitos que lhe confere o grau antes da collação, desde que por
motivo
justificado, mediante certificado provisorio para fim especial assignado pelo
Director.
Art. 287 - A entrega do diploma só terá lugar após deposito de 100
exemplares da respectiva these de douto- ramento, Impressos dentro das normas
ragulamentares.
§ unico - Nesses 100 exemplares o candidato deverá accrescentar uma
folha com Indicações Impressas sobre administração da
Universidade e Faculdade,
relação de corpo docente, segundo o Regimento Interno, data de defesa, grau de
classificação o nome da commissão examinadora
Dos premios escolares
Art. 288 - A titulo de auxilio aos estudantes sem recurso o Director
poderá Isentar, annualmente, das taxas, Até 10 % dos alumnos aprovados em cada
uma das séries do curso (Art, 143 .§ 1.°, e. U.), mediante necessidade
comprovada do requerente.
Art. 289 - Para o alumno approvado com distincção em todas as materias
do curso e diploma, será solicitado o premio de viagem ao extrangeiro, afim de
se applicar a estudos de sua predilecção, pelo prazo de um a dois annos (Art.
144 e .§ E. U.).
Art. 290 - Fica Instituido o Premio "Silva Castro" para ser
distribuido annualmente á melhor these de Cirurgia, approvada com distincção,
Este premio constará de diploma especial e medalha de ouro, sendo ouvida uma
commissão nomeada na forma deste Regulamento.
Art. 291 - Fica instituido o Premio "Fundação Rockfeller" a
ser distribuido annualmente ao alumno que obtiver média geral mais alta nas
cadeiras de curso basico. Este prmio constará de diploma e medalha de ouro.
Art. 292 - Qualquer membro do corpo docente que compuzer obra didactica
de reconhecido valor, a juizo da Congregação, será esta premiada o terá direito
á impressão até mil exemplares.
De revalidação dos diplomas
Art.293 - A revalidação de diplomas obedecerá ao disposto na legislação federal
vigente, não somente para Inscripção dos candidatos, como para o processo da
revalidação e reconhecimento do respectivo titulo.
CAPITULO .XI
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Da Secretaria e Funccionarios
Art 294 - A Secretaria, dirigida por um Secretario que deverá ser medico e sob
regime de tempo Integral, centralizará todo o movimento escolar e
administrativo da Faculdade, inclusive expediente e archivo.
Art. 295 - A Secretaria, alem do necessario para o expediente terá
livros especiaes para registro, termos, inscripções. concursos e os demais
assentamentos tixados por este Regulamento e pelo Regimento Interno.
Art 296 - Nenhum documento será retirado da Secretaria sem previo requerimento
e despacho do Director e recibo fio interessado.
Paragrapho unico - Toda certidão de matricula, de approvação ou de
qualquer especie, expedida pela Secretaria, dependerá de requerimento da parte
interessada, pagos os emolumentos da lei.
Art. 297 - Os serviços de contabilidade ficarão a cargo de um
thesoureiro-almoxarife auxiliado por um ajudante.
Art. 298 - A Secretaria superintende administrativamente todas as
secções da Faculdade.
Art. 299 - Terá a Faculdade os seguintes funccionarios:
1 Secretario, que deverá ser medico e no regime de tempo integral;
1 Bibliothecario;
1 Medico-chefe da secção de cadaveres
1 Thesoureiro-almoxarife;
1 Auxiliar do Thesoureiro-almoxarife;
1 Desenhista-photomicrographo;
1 Primeiro escripturario;
1 Segundo escripturario:
1 Terceiro escripturario; ,,
1 Zelador;
7 Bedeis;
3 Continuo;
10 Technicos-chefes
30 Serventes,
Além dos funccionarios a que se refere o presente artigo haverá na Faculdade
outros, necessarios aos serviços, cuja denominação, numero o vencimentos serão
fixados no orçamento annual.
O regime de tempo integral poderá, quando convier, ser estendido ao
bibliothecario e outros funccionarios administrativos, por proposta do
Director, ouvido o Concelho Technico-Administrativo.
Art. 300. - Os funccionarios enumerados no Art. 290 com os vencimentos
fixados pela tabella annexa serão nomeados pelo Governo, sob proposta do
Director, ouvido o Conselho Technico-Administrativo, com excepção dos serventes
que serão nomeados directamente pelo Director (Art 69 n. 14 E. U.).
Art. 301. - Competirá ao Secretario:
1.° Chefiar a Secretaria, sendo-lhes subordinados não só os funccionarios
desta, como todo o pessoal administrativo da Faculdade,
2.° - Comparecer ás sessões da Congregação, do Conselho Technico-Administrativo
e da Commissão de Concurso, cujas actas lavrará e das quaes fará leitura na
occasião opportuna.
3.a - Prestar, verbalmente, nas sessões da Congregação, ao Conselho
Technico-Administrativo e na reunião de Commissões, as informações que lhe
forem exigidas,
4.° - Informar as petições que tiverem de ser sub mettidas a despacho do
Director ou deliberação do Conse lho Technico-Administrativo ou da Congregação.
5.° - Dirigir todo o serviço de escripturação da Se cretaria. distribuindo
entre os seus funccionarios todo o expediente e demais trabalhos que lhe estão
affectos.
6.° - Redigir e fazer expedir toda a correspondencia Official.
7.° - Abrir e encerrar todos os termos referentes a todos os actos escolares,
submettendo-os á assignatura do Director quando necessario.
8.° - Registrar diariamente as faltas do corpo docente.
9.° - Verificar e registrar diariamente o ponto de todos os funccionarios da
Faculdade (presença effeetiva nas hora de expediente dos respectivos
departamentos ou clinicas).
10.° - Velar pela disciplina de todo o estabelecimen to e sons dependencias.
11.° - Assignar as folhas de pagamento.
12.° -. Organizar o Annuario da Faculdade, ouvido o Director.
Art. 302 - Competirá ao zelador ter a seu cargo as chaves dos edificios
e cuidar da guarda, ordem e asseio Interno e externo dos mesmos e suas
dependencias, super intendendo ao trabalho dos serventes e de outros empre
gados da Faculdade.
Art. 303 - Competirá aos technicos executar todos os trabalhos que lhes
forem distribuídos pelo professor e assistentes do respectivo departamento,
auxiliando a administração deste, na forma do Regimento Interno.
Art. 304 - Só poderão ser nomeados technicos chefes os technicos que
forem para isso escolhidos pelo merecimento, por indicação do professor da
cadeira e que tiverem pelo menos 5 annos de exercicio de technico na Faculdade.
§ unico - Em casos especiaes poderão ser contractados technicos chefes,
por tempo indeterminado a juizo do professor da cadeira, ouvido o Conselho
Thechnico-Administrativo.
Art. 305 - Todos os funccionarios administrativos ficam subordinados ao
Director e ao Secretario, devendo, além das attribuições previstas por este
regulamento e pelo regimento, exercer outras que lhes forem conferidas pela
Directoria e Secretaria.
Art. 306 - Incumbirá aos escripturarios a integral execução dos
trabalhos de escripturação admministrativa e outras quaesquer que lhes forem
attribuidas pelo Secretario.
DAS SECÇÕES DA FACULDADE
Da Bibliotheca e Archivo
Art. 307 - A Bibliotheca da Faculdade se destina especialmente ao
pessoal docente e discente, podendo, entre tanto, ser franqueada a pessoas
extranhas a Juizo dos responsáveis pela sua direcção.
Art. 308 - Constará de uma organização central denominada
"Bibliotheca Central" e de secções departamentaes chamadas
"Bibliothecas Departamentaes" de accôrdo com as possibilidades
orçamentarias e necessidades do ensino.
Art. 309 - A Bibliotheca Central terá as seguintes secções:
a) - bibliographica, constituída essencialmente por periodicos scientificos e
obras didacticas que interessem ao ensino da Faculdade e ás investigações nella
realizadas podendo constituir-se ainda de outras publicações ou documentos, a
Juízo da Commissão de Bibliotheca;
b) - technica, encarregada dos serviços de catalogação e encadernação, e da
impressão e distribuição dos "Annaes" do Annuario, e de outras
publicações da Faculdade.
c) - de archivo, para conservação e catalogação das publicações e de outros
documentos da Faculdade.
Art. 310 - As Bibllothecas departamentais obrigatoriamente installadas
dentro do respectivo departamento ou clinica, ficarão sob a direcção e
responsabilidade dos professores que requisitarem esses beneficios ao Director
da Faculdade, só podendo ser constituidas por obras didacticas que interessem
directamente ao andamento dos cursos respectivos.
§ 1.º - Essas obras didacticas serão previamente registradas em livro
especial e no fichario geral da bibliotheca central, antes de serem remetttdas
ao respectivo departamento.
§ 2.º - Essas blibliothecas departamentaes enviarão annualmente á
Bibliotheca Central uma relação dos livros que mantem em deposito.
Art. 311 - A Bibliotheca Central enviará mensalmente ás Bibliothecas
Departamentaes, e de accordo com o parecer da commissão da Bibliotheca, as
revistas scientificas extrictamente especializadas, para registro e fichamentos
dos trabalhos nellas contidos, devendo recolhel-as, dentro do prazo de 10 dias.
Paragrapho unico - A Juizo da commissão, em casos especiaes, taes
revistas poderão ser incorporadas ás Bibliothecas Departamentaes sob a guarda e
responsabilidade dos respectivos professores, e á disposição da Bibliotheca
Central que as poderá requisitar quando solicitadas para consultas.
Art. 312 - A Bibliotheca, na sua parte technica e administrativa, será
dirigida pelo Bibliothecario, subordinado ao Director e ao Secretario da
Faculdade e sujeito á orientação da Commissão da Bibliotheca na parte
bibliographica e scientifica.
Art. 313 . - A Commissão de Bibliotheca reunir-se-á ordinariamente duas
vezes por anno, na primeira semana de cada periodo escolar, o
extraordinariamente, quando convocada pelo Director, competindo-lhe deliberar:
a) - Sobre os Periódicos scientificos que devem ser assignados ou sobre as
obras didacticas que devem ser adquiridas, por indicação dos professores das
diversas cadeiras e por ellas julgadas necessarias ao bom andamento dos seus
cursos;
b) - Sobre a orientação da parte bibliographica e scientifica da Bibliotheca;
c) - Sobre a organização technica e orientação scientifica dos
"Annaes" e outras publicações da Faculdade,
Art. 314 - Competirá ao Bibliothecario:
1.º - Dirigir todo o serviço da Bibliotheca Central nas suas secções;
2.º - Dirigir toda a parte technica da impressão e distribuição dos
"Annaes" e Annuarlo da Faculdade;
3.º - Superintender toda a parte teehnica da catalogação;
4.º - Fornecer as indicações necessárias para acquisição das obras e revistas
indicadas pela Commissão de Bíbliotheca;
5.º - Organizar e manter o serviço de permuta de publicações:
6.º - Enviar, mensalmente, ás secções deparmentaes os livros didacticos e as
ultimas revistas scientificas especializadas, indicadas pela Commissão da
Biblotheca providenciando para a devolução destas ultimas dentro do prazo
maximo de 10 dias, para sua conservação definitiva na Bibliotheca Central,
salvo as disposições previstas pelo 'Art. 308 deste Regulamneto.
7.º - Fazer registrar em livro especial e no fichario geral, as obras
remettidas ás Bibliothecas Departamentaes;
8.º - Não remetter revistas novas ás secções departamentaes sem que sejam
devolvidos todos os numeros anteriores entregues, salvo as disposições do Art.
308 deste Regimento;
9.º - Registrar e archivar as relações enviadas pelas Bibllothecas
Departamentaes;
10. - Manter a disciplina nos salões de leitura e da Bibliotheca;
11 - Velar pela ordem e conservação da Bibliotheca Central e de suas secções
cujos funccionarios lhe ficam subordinados;
12 - Verificar e visar todas as contas a despesas da Bibliotheca, enviando-as
em seguida á Secertaria;
13 - Enviar mensalmente aos professores uma relação das publicações recebidas:
14 - Organizar e trazer em dia o livro de inventario do archivo da Faculdade;
15 - Auxiliar os Interessados na organização e revisão de bibliographias;
16.º - Observar e fazer observar o horario da Bibliotheca e demais disposições
regulamentares e regimentaes.
Art. 315. - Os "Annaes" da Faculdade sahirâo em fascIculos
semestraes ou trimestraes e deverão conter materia exclusivamente sclentifica,
não sendo permittida inserção de qualquer outro assumpto.
Paragrapho unico - Serão unicamente recebidos, para publicação, os
trabalhos orignaes realizados nos diversos departamentos ou clinicas da
Faculdade, pelos membros do corpo docente, podendo nelles collaborar pessoas
estranhas. Os trabalhos dos auxiliares do ensino deverão estar subordinados aos
respectivos departamentos e visados pelo professor da cadeira.
Art. 316. - As noticias bibliographicas, os artigos ht memorinar ou
todas as informações concernentes á Faculdade serão publicadas regularmente no
"Annuario".
Art. 317. - Além das obras adquiridas por compra os assignatura, a
bibliotheca promoverá permutas e solicitará donativos.
Art. 318. - A organização e funccionamento da Blbliotheca Central e das
secções departamentos serão regulados no Regimento Interno.
Art. 319. - E' expressamente prohibida a sahida de qualquer revista ou
livro do recinto da Bibliotheca Central ou das Bibliothecas Departamentaes quer
reunidos em volume, quer em brochura, ou fasciculos, salvo o caso do art. 309 .§
unico.
Paragrapho unico - Os departamentos e clinicas da Faculdade poderão
requisitar, por emprestimo, e por dez dias improrogaveis, livros a revistas, em
numero limitado a juiso da Commissão, exigida para cada requisição a
assignatura e respectivo termo de responsabilidade do professor.
Da contabilidade
Art. 320. - A secção de Contabilidade, dirigida Pelo
thesoureiro-almosarife auxiliado por um ajudante, é desti nada:
1.º - A fazer todo o serviço de arrecadação e de pa gamentos da Faculdade,
inclusive a escripturação e archi vo respectivo;
2.º - A conter todo o material adquirido pela Faculdade, antes da sua
distribuição aos diversos departamentos e clinicas;
3.º - A recolher todo o material devolvido pelos departamentos e clinicas,
dando-lhes destino conveniente:
4.º - A recolher as quotas de inscripção de cursos de aperfeiçoamento e da
especialização.
5.º - A recolher as quotas de indemnização de material sahido da Faculdade
previsto no artigo 375 deste Regulamento.
Art. 321. - Competirá ao thesoureiro-almoxarife:
1.º - Effectuar os recebimentos e pagamentos da Faculdade, inclusive
vencimentos do corpo docente, pessoal administrativo e de outros serviços.
2.º - Lavrar as folhas de pagamento.
3.º - Manter em dia a escripturação de todo o movimento financeiro da
Faculdade, de modo a informar ao Director, a qualquer momento, do estado das
verbas.
4.º - Apresentar ao Director um balancete mensal do movimento financeiro da
Faculdade.
5.º - Apresentar semestralmente, ao Director, nm quadro demonstrativo do
material existente e bem assim especificar, em inventario ou balanço, as
entradas e sahldas do material recolhido no Almoxarifado.
6.º - Superintender todos os serviços do Almoxarifado.
7.º - Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material contido nos
depositos do Almoxarifado.
8.º - Adquirir, conferir e distribuir todo o material destinado á Faculdade.
9.º - Manter em dia o registro, archivo e contabilidade do patrimonio da
Faculdade.
10. - Distribuir aos seus auxiliares os serviços de contabilidade e do
Almoxarifado.
11. - Observar e fazer observar o horario do expediente e outras disposições do
Regulamento e Regimento In terno.
Da secção de cadaveres
Art. 322. - A secção de cadaveres. com necroterio annexo, sob a
administração de um funccionario diplomado em medicina, é destinada a
centralizar todos os trabalhos que se relacionem com a obtenção, recebimento,
manipulação, conservação frigorifica e distribuição dos cadaveres utilisados
para o ensino.
§ 1.º - Os cadaveres recebidos nesta Secção deverão vir acompanhados de
guias fornecidas pelos hospitaes e serviços competentes, com a declaração do
nome, idade estado civil, nacionalidade, sexo, côr, profissão, filiação
domicilio, procedencia, dia e hora do obito o nome da pessoa ou instituição que
os tiverem enviado.
§ 2.º - Não é permittida a retirada de cadaveres ou peças de cadaveres
para fóra da Faculdade.
Art. 323 - Competirá ao administrador da secção de cadaveres:
1.º - Administrar todo o serviço de obtenção, recebimento, manipulação,
conservação frigorifica e distribuição do todos os cadaveres entregues á
Faculdade.
2.º - Administrar o Necroterio.
3.º - Fazer registrar em livro especial todos os dados contidos nas guias
fornecidas pelos hospitaes, Serviço Sanitario, Policia ou quaesquer autoridades
competentes, assim como entradas, as condições de sahida e destino dos
cadaveres utilisados, de accôrdo com o Regimento Interno.
4.º - Providenciar para o enterramento dos cadaveres, devolvidos pelos diversos
departamentos, fazendo-os acompanhar do respectivo attestado de obtto ou da
declaração da causa-mortis.
5.º - Fazer observar com o maior rigor a letra do I 2.º do artigo 320 deste
Regulamento.
6.º - Observar e fazer observar o horario do expediente e outros dispositivos regulamentares
e regimentaes,
Da secção de desenho e photographia
Art. 324 - A secção de desenho e photographia, dirigida por um
desenhista-photo-micrographo-chefe, é destinada exclusivamente á documentação
didactica e scientifica dos trabalhos dos departamentos e clinica da Faculdade,
mediante requisição dos professores das respectivas cadeiras, visados pelo
Director.
§ 1.º - Em casos especiaes e de interesse scientifico ou didatico, o
Director poderá permittir a execução de trabalhos, para fóra da Faculdade,
dando conhecimento por escripto ao chefe da Secção, só sendo expedido o
respectivo material com o timbre da Faculdade e quando indemnisadas as
despesas, dentro das disposições do art. 372 deste Regulamento.
§ 2.º - Todos os trabalhos da secção serão devidamente registrados e o
respectivo materia! competentemente archivado, fichado e classificado e
constará de um catalogo impresso periodicamente.
§ 3.º - Observar e fazer observar o horario do espediente e as demais
disposições do Regulamento e do Regimento Interno.
Do bioterio
Art. 325 - A Secção do Bioterio que terá um zelador, é destinada á
criação o conservação de animaes de laboratorio, do modo a garantir
a
contlnuldades dos e dos trabalhos scientificos, tendo uma parte geral e outras
destinadas aos animaes em observação experimental dos respectivos
departamentos.
§ unico - Nenhum animal poderá ser retirado da parte geral, sem
requisição eseripta do professor da cadeira o autorisação do Director.
Da secção de esportes
Art. 326 - A Secção de Esportes dirigida por um representante do
Director, ê constituída por tudo o que se relaclono com a praça de esporte da
Faculdade e seus annexos.
§ unico - Tem por fim permittir a cultura physica dos alumnos, e ainda,
entreter a approximação e o convívio da professores o alumnos (Art. 135 |
unico, letra "g" E. U.) o regerse-ha oa forma do Regimento Interno.
Art. 327 - Todas as secções da Faculdade, com as attribuições constantes
deste Regulamento e outras que o estabelecimento possa ter, ficarão directamente
subordinadas ao Director a ao Secretario.
CAPITULO .XII
Das Faltas, Licenças, Aposeatadorias Jubilação e Nomeações
Art. 328. - As faltas, licenças, aposentadorias e jubilação e nomeações
dos membros do corpo docente e pessoal administrativo serão reguladas pelas
leís do Estado, occrescidas das disposições dos artigos seguintes:
Art. 329 - As licenças dos membros do corpo docente que terminarem em
periodo de ferias serão consideradas em prorogação.
§ unico - Fícarão sem effeito as disposições deste artigo quando os
membros do corpo dooente reassumirem os seus cargos antes do inicio das férias
escolares, desistindo da licença em cujo goso estivarem.
Art. 330. - Aos funccionarios contractados serão applicaveis, quanto ta
licenças as disposições referentes aos effectivos, salvo determinações
especiaes dos respectivos contractos.
Art. 331 - Serão obrigados
ao ponto os membros docorpo docente e pessoal administrativo, do accordo com o que preceltua este
Regulamento e o Regimento Interno.
Art. 332. - As faltas dos professores as sessões da Congregação e ás
reuniões do Conselho Technico-Administractivo o das Commissões, ás bancas de
theses- e de exames a que devam comparecer pelo Regulamento, serão convideradas
para todos os effeitos como Identicas Ss faltas dada; em aula.
§ unico - Coincidindo com o horario das aulas os trabalhos especificados
nesto artigo, deverão aquella; ser preteridas.
Art. 333 - As faltas doa membros do corpo docente e pessoal
administrativo Implicam em desconto tios respectivos vencimentos de accordo com
as leis que regulam o assumpto.
CAPITULO .XIII
Da Disciplina da Faculdade
Art. 334. - Exercem a disciplina escolar:
a) - o Direetor e o Vice - Dircetor, em todo o estabelecimento;
b) - os professores, nos respectivos departamentos ou clinicas o nos actos
escolares a que presidirem;
c) - o Secretario, na Secretaria, nas diversas secções e nas demais
dependencias da Faculdade;
d) - o bibliothecario, na bibioteca.
Paragrapho unico - Na auseneia do Director e do Vice-Director, exercem
tambem a policia escolar, em qualquer parte da Faculdade, os professores e o
secretario, que communicarão no dia seguinte, por escripto, ao Director as
oceorrencias em que tenham intervindo.
Art. 335 - E punivel toda transgressão da ordem, ou de regimen existente
na estabelecimento.
Art. 336. - Devem ser impostas aos alumnos Conforme a gravidade do caso,
as seguintes penas:
a) - advertencia particular on publica;
b) - exclusão da aula ou de exame, com perda deste, Juizo do docente em
exercido;
c) - suspensão por 8 a 20 dias, a íulzo do Director;
d) - suspensão por mais de 30 dias até um anno pelo Fireotor mediante
inquerito, perante o Conseilio TechnicoAdministrativo;
e) - exclusão definitiva da Faculdade, ar licada pela Congregação (Art. 130
letra d K. U.), mediante laquerito " Informação do Conselho
Technico-Administrativo.
§ 1.º - Estas penas não isentarão o Infractor da responsabilidade
criminal em que haja incorrido.
§ 2.º - No caso de applicação disciplinar das penas das letras d e e.
será notificado o alumno que deverá apresentar defesa verbal ou eseripta ao
Conselho TechnicoAdministrativo.
§ 3.º - A convocação para inquerito disciplinar será feita pelo Director
por escripto e em edital affixado na Faculdade, durante 8 dias.
§ 4.º - Para os casos das letras d e e haverá recurso para o orgam
administrativo da herarchia superior. resolvendo em ultima instancia o Conselho
Universitario (Art. 132 8 l.o dos E. U.)
Art. 337 - Incorrerão nas penas do artigo anterior. letra a, b e c, os
alumnos que:
1.° - faltarem ao respeito revido ao Director. a qualquer membro da corporação
docente e ao secretario;
2.° - desobedecerem ás prescripções do Director, de qualquer membro do corpo
docente e do secretario;
3.° - offenderem a seus, collegas;
4.° - perturbarem a ordem ou procederem de modo deshonesto nos diversos actos
escolares e no recinto da Faculdade.
5.° - fizerem inscripções ou affixarem cartazes nas paredes do estabelecimento
e de qualquer dependencia ondo funccionem seus serviços, ou destruírem editaes
avisos nellas affixados:
6.° - damnificarem Instrumentos, apparelhos, modelos, mappas. livros,
preparações, moveis e outros objectos da Faculdade, sendo nestes casos tambem
obrigados á, indemnização da cousa damnificada;
7.° - commeterem qualquer dos actos constantes dos ns. 5 e 6, em logares onde
funccionem dependencias da Faculdade.
8.° - dirigirem Injurias aos funcionarios administrativos;
9.° - infringirem quaesquer outras disposições do Regulamento da Faculdade.
Art. 338 - Incorrerão nas penas do artigo 336, letras d e c conforme a
gravidade do caso, os alumnos que:
1.° - reincidirem nas falta, mencionadas no artigo anterior;
2.° - praticarem actos Immoraes dentro do estabele-cimento;
3.º - dirigirem injuriaS verbaes ou escriptas ao Director ou a qualquer membro
do corpo docente, ou ás autoridades constituidas;
4.º - agredirem o Director, qualquer membro do corpo docente, secretario,
bibliothecario, funccionarios o empregados da Faculdade;
5.º - forem pronunciado no juizo criminal, em virtude do delicto contra a moral
e os costumes.
Art. 339. - As penas do artigo 336 letras d e e quando impostas pelas
Faculdades Medicas officiaes ou equiparadas, aos respectivos alumnos,serão
acatadas pela Faculdade de Medicina de São Paulo, que levará por sua vez ao
conhecimento das autoridades do Ensino as penas mais graves que tenha applicado
a seus alumnos,
Art. 340. - Ao alumno suspenso disciplinarmente,e vedada a entrada em
qualquer separadamente de ensino ou administrativo da Faculdade, sendo contadas
como faltas communs as que decorrerem das penas de suspensão.
Art. 341. - Os alumnos da Faculdade serão eliminados: (Art. 130 E. U.):
a) - quando o solicitarem por escripto; (Art. 130 letra a do E.U.);
b) - quando perderem o anno por faltas ou reprovações em dois annos
successivos; (Art. 130 letra b do E. U.)
c) - quando lhes sobrevier doença ou enfermidade incompativel com o convivio
escolar (Art. 130 letra e do E.U.);
d) - quando em processo disciplinar forem condemnados á pena de expulsão (Art.
130 lettra d do E. U.) na forma deste Regulamento;
e) - quando, embora matriculado, deixar de fazer exames ordinarios do curso por
2 annos consecutivos.
Art 342. - Os membros do corpo docente serão passiveis das penas de: simples
advertencia, suspensão e perda do cargo.
Art. 343. - Incorrerão na pena de advertencia pelo Director, os
professores que:
1.º - não apresentarem os seus programmas em tempo determinado por este
Regulamento;
2.º - faltarem as sessões da Congregação ou das Commissões por mais de 5 vezes
consecutivas;
3.º - deixarem de comparecer, para desempenho dos seus deveres, por mais de 8
dias consecutivos, sem causa participada e justificada por escripto ao
Director.
4.º - infringirem disposições deste Regulamento.
Art. 344. - Incorrerão na pena de suspensão por 8 a 30 dias, imposta
pelo Director, os professores que reincidirem no artigo acima e faltarem ao
respeito devido ao Director, a quaesquer autoridades superiores do ensino, aos
seus colegas ou á propria dignidade de magisterio.
Art. 345. - O professor cathedratico poderá ser destituido das
respectivas funções pelo voto de dois terços dos professores cathedraticos e
sancção do Conselho Universitario por maioria de votos, nos seguintes casos:
a) - Incompetencia, scientifica (Art. 97. letra "a" E.U.)
b) - Incapacidade didactica (Art. 97. letra "a" E.U.) c) - Desidia
inveterada no desempenho das attribuições (Art. 97, letra "b" E.U.)
c) - Actos incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria.
(Art. 97, letra "c" E.U.)
§ 1.º - A destituição de que trata este 'artigo 'Art. 97, E. U. '§ 1.º
E.U.)só poderá ser effectivada mediante processo administrativo perante uma
commissão de professores eleita pela Congregação e presidida por um membro do
Conselho Universitario por este designado.
§ 2.º - No caso da letra "b" e "c" deste artigo o
Secretario da Educação e Saude Publica poderá ter a Inicitiva de um inquerito
administrativo, nomeando a commissão que poderá ser composta de professores ou
pessoa, de idoneidade reconhecida.
§ 3.º - Quando o professor destituido das funcções já se achar no gozo
de vitalicidade (Art. 97 § 2.º E.U.) será proposta ao Governo a sua
aposentadoria compulsoria, com vencimentos proporcionaes ao tempo de exercício
Art. 346 - Incorrerão na pena de advertencia, imposta pelo Director e,
na reincidencia, na de suspensão por 8 a 30 dias, os assistentes que:
1.º - Abandonarem os seus deveres por mais de 8 dias consecutivos sem causa
participada e justificada por escripto;
2.º - divergirem da orientação didactica do professor:
3.º - deixarem de cumprir propositalmente as determinações do professor:
4.º - infringirem disposições deste Regulamento.
Paragrapho unico - Em nova reincidencia, a pena irá da suspensão por um
anno á perda do cargo, na forma regulamentar.
Art. 347 - Incorrerão na pena de suspensão por 8 a 30 dias, imposta pelo
Director, os assistentes que faltarem ao respeito devido ao Director, aos
Professores, a quaes quer autoridades de ensino, aos seus collegas ou á orla
dignidade do magistério.
Paragrapho unico - Na reincidencia, a pena irá de suspensão por um anno
à perda do cargo.
Art. 348 - Os funcionarios e empregados da Faculdade serão passiveis das
penas de advertencia, suspensão e perda do cargo.
§ 1.º - Incorrerão na pena de advertencia feita pelo Director:
a) - os que deixarem de comparecer, para desempenho de seus deveres, por mais
de 8 dias consecutivos sem causa participada e Justificada por escripto ao
Director.
b) - os que infringirem as disposições do Regulamento da Faculdade.
§ 2.º - Incorrerão na pena de suspensão, por 8 a 30 dias, imposta pelo
Director, os que:
a) - reincidirem nas faltas do § l.º:
b) - faltarem ao respeito devido ao Director aos Professores e a quaesquer
outras autoridades de ensino.
§ 3.º - Nas faltas mais graves, a penalidade podera ser desde a
suspensão de mais de 30 dias a 1 anno, até demissão na forma da lei.
Art. 349 - Para os casos de suspensão de professores e assistentes e de
suspensão de funccionarios administrativos não demissiveis da nntum, por mais
de 30 dias, haverá recurso da deliberação de qualquer orgão administrativo para
o orgão de hierarchia immediatamente superior, resolvendo em ultima instancia o
Conselho Universitario (Art. 132, '§ l.º, E.U.)
Art. 350 - Será facultado a qualquer membro do corpo docente, discente
ou administrativo, pessoalmente, ou por um representante autorizado, escolhido
dentre os professores cathedraticos comparecer á reunião do Conselho
Technico-Administrativo, da Congregação ou do Conselho Universitario em que
haja de ser julgada, em grão de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta
(Art. 133 § 2.º,E.U.)
CAPITULO .XIV
Do patrimonio da Faculdade
Art. 351 - A faculdade de Medicina constitue o seu patrimonio dos bens
immoveis e inalienaveis que lhe pertencem, terrenos e edificações, constante
das plantas reconhecidas pelo Governo, e de que nesta data exerce posse e
domínio, bem como de todo o material technico e pedagogico, existentes em suas
varias dependencias
Art. 352 - A este patrimonio serão incorporadas as doações e legados feitos
e que venham a se fazer e concursos de qualquer outra natureza
Art. 353 - As doações e legados com applicações especiaes só poderão ter
o destino indicado pelos doadores.
Art. 354 - O patrimonio será administrado por uma commissão composta de
5 membros que serão os professores cathedraticos mais antigos, tendo como
auxillar technico o thesoureiro-almoxarife da Faculdade.
§ 1.º - Os rendimentos decorrentes do Partrimonio.reverterão em
beneficio deste até se constituir, à juizo do Governo, a autonomia financeira
da Faculdade.
§ 2.º - Os professores deverão enviar a commissão até 31 de janeiro um
relatorio do material existente em seus respectivos departamentos pertencente,
a Faculdade bem como o estado em que se encontram os apparelhos e demais
objectos de valor de uso didactico, de accordo com o Regimento Interno.
§ 3.º - Haverá livros especiaes na secção de contabilidade onde deverão
ser escrlpturados todos os bens de patrimonio.
CAPITULO .XV
Das disposições geraes
Art. 355. - A Congregação poderá alterar seriações dos cursos da
Faculdade, ouvidpo o Conselho Universitario (Art. 169 '§ 2.° E. U. ).
Art.
356. - A Congregação poderá, propor ao Conselho Universitario que,
acquiecendo, encaminhará ao Governo, criação ou supressão de cadeiras (Art.
109. § 1.°. E. U. )
Art. 357. - A posse do Director, Vice-Director e de mais cargos será
data de accordo com as disposições deste Regulamento e do Regimento Interno,
Art. 358. - Serão considerados em impedimento o examinadores que tiverem
com o examinando parantesco mesmo por affinidade, até o 3.° gráo.
Art. 359. - Não serão permlttidos alumnos ouvintes nas aulas theoricas
ou praticas do curso normal da Facul dade.
Art. 360. - Os professores e auxiliares de ensino se rão obrigados a
prestar os seus serviços fóra das horas de expediente, mesmo em periodo de
férias, quando assim determinar o Director, para assumptos urgentes que
ineteressem directamente a Faculdade.
Art. 361. - Nas disciplinas, Clinica Medica (13.ª, 14.ª e 15.ª cadeiras)
e Clinica Cirurgica (16.ª. 17.ª e 18.ª cadeiras) será facultado aos respectivos
professores cathedraticos, a transferencia para a cadeira vaga, a Juizo da
Congregação. desde que a solicitação seja feita, antes da aber tura da inscripção
do concurso.
Art. 362. - Os professores em disponibilidade poderão com a sua
acquiescencia, ouvida a Congregação, ser chamados pelo Governo a regencia
transitoria de cadeiras vagas, segundo as conveniencias do ensino.(Art.
112,letra "c" E. U. ).
Art. 363. - Os professores aposentados e jubilados conservarão seus
titulos e terão direito ás dignidades honorificas do cargo.
Art. 364. - As commissões extranhas ás funeções doeentes da Faculdade,
solicitadas pelo Governo, serão indicadas pelo Director, ouvido o Conselho
Technico-Administrativo.
Art. 365. - O pessoal docente e administrativo da Faculdade terá os
vencimentos discriminados na tabella annexa .
Art. 366. - A Faculdade de Medicina terá, na sua organização didactica,
duas denominações; Departamento e Clinica, respectivamente para as cadeiras de
laboratorio e as de clinica.
Paragrapho unico - A todos os serviços technicos e administrativos se
applicará a denominação de Secção
Art. 367 - Nos termos do artigo anterior seu paragrapho. todos os documentos
e emblemas da Faculdade serão encimados pela designação "Universidade de
São Paulo" - "Faculdade de Medicina" - e terão logo abaixo. a
indicação do departamento. clinica ou qualquer das suas seções technicas
Ou administrativas. podendo, ainda conter como outro sub-titulo outras
designações honorificas, concedidas pela Congregação ou Conselho Universitario
e retificadas pelo Governo
Art. 368 - Não será oermittido o uso do nome da Faculdade, dos seus
emblemas, photographicas e desenhos. bem como indicações dos seus departamentos
e clinicas, para qualquer fim commercial ou em publicações de qualquer natureza
que não sejam as offtciaes da Faculdade salvo nos trabalhos scientificos
realisados pelos professores e auxillares do ensino approvados neste ultimo
caso. pelo respectivo docente. com o visto do Director.
Art. .369 - Pessoas extranhas não poderão trabalhar na Faculdade e sua
dependencias sem conhecimento ou autorisação do Director.
Art. 370 - Na Faculdade, ou em qualquer das suas dependencias é expressamente
vedada a realisação a pedido de particulares. salvo casos de interesse
scientifico, de experiencias, exames,analvaes e outras verificações sem
autorisação escrita do Director.
Art. 371 - E' vedado a qualquer membro do corpo docente fornecer officialmente
attestados de qualquer natureza para fins commerciaes e de publicidade.
Art. 372 - Os membros do corpo docente só poderão usar seu titulo
reproduzindo-o por extenso e de accôrdo com o respectivo titulo de nomeação
Art. 373 - Em caso algum se fornecerá segundo diploma de habilitaçaõ
profissional quando se verificar a perda do original, será dada um certificado
a requerimento do Interessado.
Art. 374 - Os diplomados pela Faculdade de Medicina de São Paulo, que nella
tenham feito todo o curso serão preferidos nas nomeações para cargos publicos,
que dependam de habilitações profissionaes.
§ unico - Para os cargos publicos com funcção medica especialista, serão
preferidos os que tiverem os titulos obtidos em curso de especialização desta
Faculdade.
Art. 375 - O fornecimento para fora da Faculdade de material scientifico e
didactico existente em duplicata ou preparado esnpecialmente nos departamentos
clinicos e secções téchnicas e adiministratiavs como sejam preparações,
desenhos, eschemas photogarphias. ampliações, dispositivos e diversos.só será
concedido mediante pedido por escripto ao Director e pagamento á secção de
contabilidade das quotas de indemnisação do material constante da tabella
organisada no regimento Interno.
Art. 376 - A Faculdade terá um sello emblematico, segundo o modelo
annexo que será applicado sobre os diplomas que expedir aos que concluirem
regularmente o curso normal de sciencias medicas e certificados de outros
cursos nos termos deste Regulamento
Art.377 - Os papeis officiaes da Faculdade, além de irnblema desta
estabelecimento de ensino a iosigr.açío di ""Directoria*- ou
"Secretaria".
Art. 378 - O uso das becas ou
de qualquer representação simbólica da Faculdade ,
será disposto no Regimento Interno
Art. 379 - As disposições necessárias ao regular funccionamento boa
organisação do ensino e aos demais fins da Faculdade serio determinados no
Regimento Interno elaborado pelo Conselho Technico-Administrativo e approvado
pela Congregação.
Art. 380 - OS professores que ainda não foram effectivados nos seus
respectivos cargos não poderão exercer funcções que em virtude deste
Regulamento, são privativas dos professores cathedraticos vitalicios (Art 94 E.
U).
Art. 381 - Será promovida pelo Director perante o Governo a gratificação
diaria pro-labore aos membros de commissões examinadoras de concursos que
vierem de fora da Capital
Art. 382 - Em todos os decretamentos e secções subordinada á
administração desta Faculdade o horario de trabalho será das 8 as 11:30 e das
13:30 as 17 horas.
Art. 383 - Será promevida a gratificação pro-labore aos membros da
Commissão examinadora para admissão ao curso normal (Art. 221, §4.º deste
Regulamento)
Art. 384 - O Director, nos casos de urgencia extrema, poderá tomar as
medidas necessarias, que se impuzerem , ad-referendam no Conselho
Thechnico-Administrativo ou da Congregação.
Art. 385 - Para a disciplina pertencente a uma só cadeira e leccionada
em mais de um anno do curso , quando do ensino de um dos annos for encarregado
pelo professor em annuencia do Conselho Techinico- Administrativo o 1.o
assistente, será attribuida a este uma gratificação pro labore com parecer do
memo Conselho e approvação do Governo
Art. 386 - Os casos omissos serão resolvidos de accordo com o espirito
deste Regulamento e dos E. U. pelo Conselho Technico-Administrativo ou por
instrucções do Conselho Universitario, ou, do Governo.
CAPITULO XVI
Disposições transitorias
Art. 387. - Ao professor da Pathologia Médica de accôrdo com as disposicões
dos Artigros 5.ºe 42, da lei n 2.335 de 31 de dezembro de 1928 e as do artigo
366 do regulamento de 16 de janeiro de 1932, fica assegurado o direito de
transferencia á primeira vaga que se verificaar entre as cadeiras de Clinica,
Medica (13.a - 14.a - 15.a e 22.a cadeiras).
Art. 388 - Ao actual professor de Therapeutica Clinica fica assegurado o
direito de transferencia á segunda va ga que se verificar entre as cadeiras de
Clinica Medica (13 a - 14 a - 15.a i e 22.a cadeira) de accordo com os artigos
5.o e 34 da lei n.2.355 de 31 de dezembro de l928 e o artigo 367 do regulamento
de 16 de janeiro de 1932.
Art. 389 - O primeiro conselho Technico-Administrativo será constituido
pela actual Comissão de Ensino e terá o seu mandato até a posse dos novos
membros que deverão ser eleitos na 1.ª reunião ordinaria da Congregação'
realizada apôs apprrotação deste Regulamento.
Art. 390. - A primeira renovação do Conselho TechnicoAdministrativo
eleito de accordo com o Artigo acima será feita pela substituição de dois
membros que tiverem tido menor votação, respectivamente de uma e outra represen
tação obedecendo-se ainda ao mesmo critério da renovação, seguinte dos dois
outros membros da constituição inical.
Paragrapho unico - Na renovação de que trata este artigo será
observado o disposto no § 1.º do Artigo 28 deste Regulamento.
Art. 391. - A disposição contida na letra b do artigo 12, será posta em
execução somente quando completado e quadro dos docentes livres de accôrdo com
o artigo 213 deste Regulamento, para todas as cadeiras do curso normal.
Art. 392 - Os primeiros assistentes cujos titulos de nomeação tenham
sido expedidos antes do decreto n 6.533 de 4 de julho de 1934 ficam dispensados
para exercicio de suas funcções, das obrigações constantes d art. 84 deste
Regulamento, resalvado o disposto na letra b do art. 101, E. U.
Art. 393 - O Governo nomeará uma commissão especil destinada a proceder
ao arreiamento dos bens do pa trimonio da Faculdade, e só depois de terminado
será en tregue á commissão do patrimonio.
Art. 394 - Os alumnos da 6.ª série medica em 1919 ficam dispensados da
exigencia do prazo de um anno decor rido da conclusão do curso normal para a
defesa de these de sua auctoria afim de obter o titulo de doutor em medicina.
Art. 395 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrario,
ANNEXO I
Formula para Collação de Grau do Doutor em Medicina
Ego N. N promitto me im exercenda medend arte f de lem eemper exhibiturum
honestitatis, cariatis, scientiaeque praeceptis.
Lares ingressus, oculi mei tanquam cote' erunt, mutunque os ad commissa secreta
rite servanda, quod pro numere honoris praecípuo habebo i tuan dis ciplina
medica ad mores corrumpeados fovedave crimina utar
Os outros alumnos dirão somente
Idem spondeo
Palavras que o Diretor proferirá
Hipocratica opera legito ao meditator tuoque nomini benedicent homines. et si
exempla quaque in viae ra tione referas
Accipe annulum hunc symbolum graduo quem h onferimus
Êsto, igitur medicam artem tum exertere tum docere liceat.
ANNEXO II
O sello da Faculdade será de fôrma circular tendo no semi circulo superior, a
Inscripção "Faculdade de Medicina de São Paulo" e no semi-circulo
inferior um fes tão de olhas de louro No centro a figura da Medicina á direita
uma teca e sobre esta o livro de Hippocrartes "Aphorismos", á
esquerda sobre uma ampulheta, um gallo tymbolizando a vigilancia e ao fundo, o
oceano e o sol radiante.
ANNEXO III
Modelo do diploma de doutor
Republica dos Estados Unidos do Brasil Estado de São Paulo
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
Eu, o Professor Doutor ... , Director da Faculdade de Medicina de Universidade
de São Paulo, usando das attribuições que me concedem as leis do Estado e tendo
em vista que sr. . . . nascido em........ ao de de foi habilitado em todas as
materias dos cursos da Faculdade e approvado em defesa de sua theses confiro
lhe o titulo de Doutor em Medicina.
São Paulo de . de
O Reitor.............
O Direetor .............
O Secretario ...............
O Doutorado ...............
Sello da Faculdade.
ANNEXO IV
ANNEXO .V
Formulario de compromisso para posse
a)- Do Director e Vice-Director:
Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis e
regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres a meu cargo.
b) - Dos professores cathedraticos:
Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas-leis o
regulamento desta Faculdade e cumprir os deveres do meu cargo, promovendo o
adiantamento dos alumnos que forem confirmados aos meus cuidados.
c) - Dos auxiliares de ensino e funcionarios administractivos:
Prometto ser
fiel á causa da Republica e ser exacto no cumprimento dos deveres a meu cargo,
observando o Regulamento desta Faculdade.
ANNEXO VI