DECRETO N. 7.065, DE 6 DE ABRIL DE 1935.

Approva o Regulamento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19 398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, que com este baixa, assignado pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Artigo 2.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhos,

Publicado na Secretaria da Educarão e da Saude Publica, aos 15 do abril de 1935.
A, Meirelles Reis Filho, Director Geral.


REGULAMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Approvado pela Congregação em sessão de 5-XII-1934


CAPITULO I
Da Faculdade e seus fins 


Art. 1.º - A Faculdade de Medicina de São Paulo, creada pela lei n, 19 de 24 de novembro de 1891, estabelecida pela lei n. 1.357 de 19 de dezembro de 1912, reconhecida officialmente pela federal n. 4.615 de 7 de dezembro de 1922, equiparada pelo decreto federal n, 20.955 de 18 de janeiro de 1932 e integrada na Universidade de São Paulo pelo decreto n. 6.283 de 25 de janeiro de 1934, reger-se-á pelo presente Regulamento, elaborado de accôrdo com os Estatutos da Universidade de São Paulo.
Art. 2.º - Na Faculdade de Medicina serão realizados os seguintes cursos (Art. 111 E. U.):
a) - O curso normal de sciencias medicas;
b) - Cursos equiparados ao normal, na fôrma do presente Regulamento;
c) - Cursos de aperfeiçoamento, que se destinam a ampliar conhecimentos de qualquer das disciplina, ensinadas na Faculdade, ou de seus dominios scientificos e technicos ;
d) - Cursos de especialização para aprofundar em ensino intensivo e systematizado, conhecimentos necessarios a finalidades profissionais ou scientificas de determinado ramo da medicina.
e) - Cursos livres, sobre assumpto de interesse geral e relacionado com qualquer das discplinas ensinadas na Faculdade;
f) - Cursos de extensão universitaria, destinados a prolongar a actividade da Faculdade no campo da Medicina Social e de outros assumptos de interesse collectivo


CAPITULO II 

Da organização do curso normal de medicas, disciplinas de ensino e sua divisão em cadeiras
 
Art. 3.º - O curso normal de sciencias medicas, em seis annos, comprehenderá o estudo das disciplinas abaixo discriminadas. (Art.17 E. U.)

a) - Curso basico:
Anatomia (descriptiva e topographica)
Histologia e Embryologia
Chimica Phystologica
Physiologia
Parasitologia
Microbiologia e Immunologia
Pharmacologia
Physica Biologica (Phiyiodiagnostico e Physioterapia)
Pathologia Geral
Anatomia Pathologica
Technica Cirurgica e Cirugia Experimental
Hygiene
Laboratorio Clinico
Medicina Legal.
b) - Curso clinico.
Clinica Medica (Propedeutica Medica, medicina Geral
Pathologia Medica e Laboratorio Clinico)
Clinica Cirurgica (Propedeutica Cirurgica, Cirugia Ge ral e Pathologia Cirurgica)
Therapeutica Clinica
Clinica Pediatrica
Clinica Obstetrica e Puericultura Neo-Natal
Clinica de Doenças Tropicaes e Infectuosas
Clinica Dermatologica e Syphiligraphica
Clinica Neurologica
Clinica Pschlatriea
Clinica Ophtalmologica
Clinica Oto-Rhino-Laringologica
Clinica Orthopedica - Cirurgia Infantil
Clinica Urologica
Clinica Gynecologica
Paragrapho unico - Taes disciplinas serão distribui das pelas seguintes cadeiias:
(Art. 17, .§ unico, E. U.)
1.ª cadeira - Anatomia (decriptiva e topographica)
2.ª cadeira - Histologia e Embryologia
3.ª cadeira - Chimica Pliy.iologieft
4.ª cadeira - Physiologia
5.ª cadeira - Parasitologia
6.ª cadeira - Microbiologia e Immunologia
7.ª cadeira - Pharmacologia
8.ª cadeira - Physica Biologica e Applicada (Physio diagnostico e Physiolherapia)
9.ª cadeira - Anatomia Fathologica (Pathologia Geral e Especial)
10.ª cadeira -Technica Cirurgica e Cirurgia Experimental.
11.ª cadeira - Hygiene
12.ª cadeira - Medicina Legal
13.ª cadeira - Clínica Medica (4.º anno) Propedeutica, Laboratorio Clinico e Pathologia Medica)
14.ª cadeira - Clinica Medica (5.º anno) Medicina Geral e Pathologia Medica)
15.ª cadeira - Clinica Medica (6.º anno) Medicina Geral e Pathologia Medica)
16.ª cadeira - Clinica Cirurgica (4.º anno) (Propedeutica e Pathologia Cirurgica)
17.ª cadeira - Clinica Cirurgica (5.º anno) (Cirurgia Geral e Pathologia Cirurgica)
18.ª cadeira - Clinica Cirurgica (6.º anno) (Cirurgia Geral e Pathologia Cirurgica)
19.ª cadeira - Clinica Obstetrica e Pucricultura NeoNatal
20.ª cadeira - Clinica Pediatrica
21.ª cadeira - Therapeutica Clinica
22.ª cadeira - Clinica de Doenças Tropicaes e Infectuosas
23.ª cadeira - Clinica Dermatologica e Syphlligraphica
24.ª cadeira - Clinica Psychiatrica
25.ª cadeira - Clinica Ophtalmologica
26.ª cadeira - Clinica Oto-Rhino-Laringologica
27.ª cadeira - Clinica Urologica
28.ª cadeira - Clinica Gynecologica
29.ª cadeira - Clinica Orthopedica - Cirurgia Infantil.
30.ª cadeira - Clinica Neurologrica.
Art. 4.º - A cadeira de Chimica Physiologica terá um curso complementar de Physico-Chimica applicada.

Da Seriação do Curso

Art. 5.º - No curso normal de sciencias medicas o ensino será distribuido de accordo com a seguinte seriação:
1.º anno:
1 - Anatomia (parte descriptiva).
2 - Climica, Physiologica e Physico-Chimica appiticada.
2.º anno:
1 - Anatomia (parte topographica).
2 - Histologia e Embryologia.
3 - Physiologia.
3.° anno:
1 - Microbiologia a Immunologia
2 - Parasitologia.
3 - Anatomia Pathologica (Pathologia Geral e Especial).
4.° anno:
1 - Parmacologia.
2 - Technica Cirurgica e Cirurgia Experimental,
3 - Physica Biologica e Applicada (Physiodiagnostico e Physiotherapia).
4- Clinica Medica (Propedeutica, Laboratorio Clinico e Pathologica Medica).
5 - Clinica Cirurgica (Propedeutica e Pathologia Cirurgica).
6 - Clinica Dermatologica e Syphiligraphica,
7 -Clinica Oto-Rhino-Laringologica.
5.° anno:
1 - Hygiene.
2 - Clinica Medica (Medicina Geral e Pathologia Medica).
3 - Clinica Cirurgica (Cirurgia Geral a Pathologia Cirurgica).
4 - Therapeutica Clinica.
5 - Clinica de Doenças Tropicaes e Infectuosas.
6 - Clinica Obstetrica e Puericultura Neo-natal.
7 - Clinica Urologica.
6.° anno:
1 - Medicina Legal.
2 - Clinica Medica (Medicina Geral e Pathologia Medica).
3 - Clinica Cirurgica (Cirurgia Geral e Pathologia Cirurgica).
4 - Clinica Pediatrica.
5 - Clinica Ophtalmologica.
6 - Clinica Neurologica.
7 - Clinica Psychiatrica.
8 - Clinica Orthopedica e Cirurgia Infantil.
9 - Clinica Gynecologica.

Da organização Didactica

Art. 6.º - Na organização do curso normal de sciencias medicas, haverá accordo entre os professores da mesma disciplina e das disciplinas affins, no sentido de ser obtida a maior efficiencia do ensino, pela coordenação scientifica e fiel execução dos respectivos programmas.
§ 1.º - Para manter a organização didactica e a orientação scientifica do curso normal de sciencias medicas, a Congregação approvará annualmente, na sessão de 10 de dezembro, os programmas dos cursos, ouvido o Conselho Technico-Administrativo.
§ 2.º - As modificações dos programmas serão enviadas pelos professores até o dia 1.° de novembro, ao Conselho Technico-Administrativo que dará o seu parecer, submettendo-os á approvação da Congregação.
Art. 7.º - Aos professores cumpre organizar o ensino de suas cadeiras de modo que os programmas sejam executados integralmente, com distribuição regular da materia a ser explanada durante o anno loctivo,
Parágrapho unico - Satisfazendo esse objectivo, os programmas dos cursos, sempre que possivel, serão -organizados com discriminação do numero de lições technicas ou praticas em que deverão ser explanadas as diversas partes da cadeira, de modo a ser ensinada em funcção das necessidades de ordem didactica e do tempo do ensino consignado nos horarios approvados pelo Conselho Technico-Administrativo.
Art. 8.º - O ensino de Physico-Chimica applicada, accessorio á cadeira de Chimica Physlologica será individualizado em programma proprio, podendo ser attribuido ao primeiro assistente ou a um docente livre, a juizo do professor cathedratico.
Art. 9.º - O curso de Parasitologia comprehenderá o estudo da Protozoologia, Helmintologia e Entomologia, reservando-se ao curso do Microbiologia o estudo da Bacteriologia, Mycologia e Virus Filtraveis.
Paragrapho unico - Além do estudo dos parasitas animaes, a cadeira de Parasitologia fará o estudo annexo dos animaes venenosos.
Art. 10. - o ensino de Pathologia Geral, annexo á cadeira de Anatomia Pathologica, será individualizado em programma proprio, podendo ser attribuido ao 1.° assistente ou a um docente livro (Art. 72 e .§§ deste Regulamento).
Art. 11. - Na cadeira de Clinica Orthopedica e Cirurgia Infantil, haverá programma individualizado de Traumatologia.
Art. 12. - Nos cursos do Clinica, os professores farto, uma vez por semana, conferencias de Pathologia Clinica, illustradas de casos, quadros graphicos e projecções, reservando as aulas restantes para o ensino directamente applicado ao exame, diagnostico e tratamento dos doentes.
Paragrapho unico - Para melhor distribuição do ensino da Pathologia os professores de Clinica Medica e de Clinica Cirurgica, organizarão um programma, que, abrangendo os principaes apparelhos e systemas organicos, será dividido em partes, de modo a permittir a regencia rotativa, alternando-se os professores no ensino das diversas partes do programma.
Art. 13. - As clinicas especializadas terão um programma discriminado para o ensino da Pathologia respectiva, além de exposição dos methodos a serem adaptados no ensino de Sembologia ou Technica Especializada.
Art. 14. - o ensino de Laboratorio Clinico será feito sob a direcção e orientação do professor da Clinica Medica do 4.° anno, sendo o curso attribuido a um assistente ou a um docente livre especializado que a juizo do professor, poderá fazer o ensino com a collaboração de assistentes das cadeiras de Chimica Physiologica, Parasitologia e Microbiologia, escolhidos pelo professor da respectiva cadeira.
Paragrapho unico - Aos professores das diversas cadeiras de Clinica, cumpre fornecer o material necessario ás aulas de Laboratorio Clinico, estabelecendo-se ao mesmo tempo um regime de mutua cooperação scientifica e didactica.
Art. 15. - As aulas theoricas terão a duração de 50 minutos e as aulas praticas, além das demonstrações geraes, constarão de exercicios dos alumnos sendo as licçoes illustradas com desenhos, quadros graphicos, projecções e outros meios de demontrações scientificas.
Art. 16. - As aulas theoricas e praticas serão dadas pelos professores, com a collaboração de seus auxiliares, de modo que a instrucção se desdobre o mais possivel no trabalho individualizado dos alumnos.
§ 1.º - Os docentes livres da cadeira, poderão collaborar para o ensino, dentro das funcções discriminadas pelos arts. 72 e 74, deste Regulamento.
§ 2.º - Nos Laboratorios os alumnos serão exercitados, quanto possivel, na pratica das technicas a processos de verificação experimental.
§ 3.º - Nas enfermarias e nos ambulatorios o ensino clinico será feito pela observação directa do doente e participação dos alumnos nos processos de diagnostico e tratamento, sempre que fôr possivel.
Art. 17. - As cadeiras de Clinica terão annexo um serviço ambulatorio destinado a ampliar os recursos de ensino, pelo aproveitamento dos casos que lhe são próprios.
Art. 18 - Parallelamente ao ensino clinico, os professores interessarão os alumnos nas verificações anatomo-pathologicas. Com esse objectivo encaminharão á cadeira de Anatomia Pathologica o material dos casos occorridos em seus serviços clinicos, acompanhados de um relatorio especial, assistindo ou determinando o comparecimento do um assistente ás respectivas necroscopias e incluindo os resultados no acervo das licções e de respectiva clinica.
§ unico - Ao professor de Anatomia Pathologica cumpre fornecer, ao Professor da Clinica, e protocollo dos respectivos exames, acompanhados das preparações mais demonstrativas do diagnostico histo-pathologico que estabelecer.
Art. 19 - Aos professores da Clinica será facultado entrar em entendimento com os professores das cadeiras do laboratorio para a realização de aulas em collaboração, dentro dos horarios de seus cursos.
§ unico - Nas cadeiras de Clinicas, sempre que for possivel, o ensino obedecerá ao criterio individualisado pela distribuição dos alumnos em grupos, junto aos doentes, de modo que possam apreciar mais de perto os methodos de diagnostico o tratamento applicados á cada caso. Para esse fim, os alumnos poderão ser divididos em duas turmas que se revesarão semestralmente na frequência ás aulas, segundo o horario approvado.
Art. 20 - O tempo de ensino das diversas disciplinas do curso normal de sciencias medicas será previsto e discriminado nos programmas a horarios approvados na forma deste Regulamento, respeitada a seriação do Curso.
Art. 21 - Os cursos normaes serão realisados pelo professor cathedratico ou contractado, com a collaboração dos auxiliares de ensino, o ainda de docentes livres, da escolha do professor.
§ 1.º - Nos impedimentos do titular da cadeira, serão chamados successivamente, para substituil-o:
a) o docente livre que exercer a funcção da primeiro assistente;
b) o docente livre indicado pelo professor;
c) o cathedratico da Faculdade indicado pelo Director;
d) o cathedratico de outro instituto da Universidade, a convite do Director.
§ 2.º - Havendo mals de um primeiro assistente docente livre, a substituição do cathedratico as fará pelo mais antigo.
§ 3.º - Havendo mais de um docente livre da cadeira, a substituição do cathedratico, por qualquer delles, não poderá exceder de um periodo lectivo, salvo annuencia da Congregação.

CAPITULO III

Da Administração da Faculdade

Art. 22. - São orgãos da administração da Faculdade (Art. 65, E. U.):
a) - a Directoria
b) - o Conselho Technico-Administrativo
c) - a Congregação.

Da Directoria

Art. 23 - A Directoria, exercida por um Director, comprehende as seguintes secção administrativas (Art. 66, E. U.):
a) - uma Secretaria
b) - uma Contabilidade.

Do Director

Art. 24 - O Director, orgão executivo da administração da Faculdade, será nomeado pelo Governo destra os professores cathedraticos, brasileiros natos (Art. 67, E. U.)
Art. 25 - São attribuições do Director:
1.º - Superintender os serviços administrativos da Faculdade (Art. 69 n. L, E. U.):
2.º - Representar a Faculdade em juizo ou fora delle (Art. 68 n. 2, E, U.);
3.º - Representar a Faculdade junto ao Governo e ao Conselho Universitario (Art. 63, E. U.)
4.º - Velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno (Art. 63 n. 3, E. U.);
5.º - Presidir as reuniões do Conselho Technico-Administrativo, da Congregação e das Commissões por ella eleitas .Art. 69 n. 4 - Art. 74, .§ 2.º, E. U.);
6.º - Convocar a Congregação nos casos previstos neste Regulamento;
7.º - Adiar sempre que convier, as reuniões da Congregação, até mesmo aquellas de epoca certa, communicando ao Conselho Universitario as razões dasse acto;
8.º - Suspender as reuniões da Congregação quando lhe parecer indispensavel esta metida, comunicando ao Conselho Universitario o motivo dessa resolução;
9.º - Nomear as commissões necessarias quando isso não constituir attribuição privativa do Conselho TechnicoAdministrativo ou da Congregação;
10 - Assignar com o Reitor os diplomas conferidos pela Faculdade e com o Secretario desta, os certificados regulamentares (Art. 69 n, 5, E. U.):
11. - Executar e fazer executar as Celiberações da Congregação, do Conselho Technico-Administrativo e dos orgãos administrativos da Universidade, podendo suspender-lhes a execução quando assim o entender conveniente, cando disse conhecimento ao Governo ou ao Conselho Universitario;
12. - Prover em caracter provisorio o até preenchimento regular a substituição de professores cathedraticos ou contractados, nos casos de impedimento ou vaga occorridos durante o anno lectivo, (.Art. 69 n. E. U.) respeitados os dispositivos do .Art. 112 do E. U.
13. - Providenciar para o preenchimento das cadeiras vagas dentro do prazo maximo de trinta dias;
14. - Dar possa aos funccionarios docentes e administrativos (Art, 69 n. 7, E . U. )
15. - Assignar com os membros da Congregação as actas das sessões desta;
16. - Exercer o poder disciplinar que lhe for conferido pelo presente Regulamento (Art. 69 n. 8, E.);
17. - Organizar os horarios dos cursos;
18. - Submetter annualmente á approvação do Governo, por intermedio do Conselho Universitario, a proposta do orçamento da Faculdade elaborada pela Conselho Technico-Admlnistrativo (Art. 73 n, t, E. U.);
19. - Nomear os docentes livres (Art. 69 a, 10, E. U.);
20. - Nomear assistentes extra-numerarios;
21. - Informar e remetter ao Governo e ao Conselho Universitário os requerimentos que estes tenham Ce despachar bera como os recursos interpostos dos actos e decisões da Congregação;
22. Fazer arrecadar a receita, effectuar a despesa e fiscalizar a applicação das verbas (Art. 69 n. 12, E. U.);
23. - Exigir a fiel execução da organição didactica, especialmente quanto A observancia dos horarios e programmas (Art. 69 n. 1S, E. U.) a a observancia rigorosa do regime escolar nos termos deste Regulamento;
24. - Propôr ao Governo, depois de approvados pelo Conselho Technico-Admlnistrativo, os nomes dos candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições legaes que regularem o provimento de cargas públicos (Art. 69 a, 14, E. U.);
25. - Contractar e dispensar os serventes (Art. 69 n, 15,E.U.);
26. - Conceder ferias e licenças regulamentares aos funccionarios da Faculdade (Art. 89 n. 16, E. U.);
27. - Assignar a correspondência official, os termos e despachos lavrados, em nome ou por deliberação da Congregação, em virtude deste Regulamento ou por ordem de Governo ou do Conselho Universitário;
28. - Encorrar os termos de matricula, e exame de alumnos e de Inscripção para concurso nas vagas do cor.po docente e de habilitação para docência livre;
29. - Propor ao Governo a nomeação e demisão dos auxiliaras de ensino por lndicaação dos respectivos professores;
30. - Visar as folhas de pagamento bem como as facturas de fornecimento;
31. - Prorogar as provas de expediente de accordo com ; as necessidades do serviço;
32. - Superintender o serviço da secretaria, bibliothe- , ca,almoxarifado e demais dependências da Faculdade;
38. - Assistir, sempre que possível, aos actos e traba-. lhos escolares de qualquer natureza;
34. - Verificar a assiduidade dos professores e auxi-. liares de ensino consignando obrigatoriamente as suas faltas e applicando aos mesmos as penas comminadas ao presente Regulamento;
35. - Remover funccionarios de uma para outra secção ou departamento de accordo com as conveniências do serviço;
36. - providenciar sobre a substituição do Secretaria e demais fuccionarios nos seus Impedimentos;
37. - Exercer as demais attribuições constantes deste Regulamento e do Regimento Interno, velando pela ob. servaçao de sua disposições.
Art. 26. - O Governo nomeará, annualmente, um vicedirector entre os professores cathedraticos effectivos, indicado pelo Director.
Paragrapho unico - Cabe ao vice-director auxiliar substituir  " Director nos seus impedimentos. "

CAPITULO .IV

DO CONSELHO TECHNICO-ADMINISTRATIVO

Da sua organização

Art. 27. - O Conselho Technico-Administractivo é órgão deliberativo da Faculdade, e será constituído de seis professores cathedraticos effectivos, em exercício, nomeados pelo Secretario da Educação e renovados pelo terço cada anno (Art. 72 E. U.)
§ 1.º - Para a renovação do Conselho Technico-Administrativo ou prehenchimento de vagas, a Congregação organizarão e enviará ao Governo uma lista de professores em numero duplo ao daquelle que deve renovar ou completar o Conselho (Art. 73 § 2. E. U).
§ 2.º - A relação dos professores, a que se refere o artigo supra, para a renovação do terço, será feita em 2 listas separadas, contendo uma os nomes de professores da clinica e outra dos de laboratório, cabendo ao Secretario da Educão nomear um professor de cada lista.
Art. 28. - No caso de vaga, o prehencimento deverá ser feito para completar o tempo do respectivo mandato aos termos do artigo anterior, respectivamente por professor da clinica, ou de laboratório, de accordo com a vaga verificada,
§ 1.º - A eleição será secreta a obedecerá ao seguinte systema, separadamente para cada lista (Art. 79 3 e letra E.U.)
a) - cada professor votará numa cédula com tantos nomes quantos igualarem o duplo dos lugares a prehencher;
b) - considera-se, em cada cédula votada em primeiro turno o nome escripto em primeiro lugar, e, em segundo, os demais;
c) - constarão da lista os nomes votados em primeira turno, que alcançarem o quociente eleitoral desprezadas as fracções;
d) - na falta, completarão a lista os mais votados em 2º turno.
§ 2.º - Esta eleição se fará trinta dias antes de findar-se o mandato dos membros do Conselho Technico-Administrativo, ou dentro de quinze dias que se seguirem, ao da verificação da vaga (Art.72 4., E. U.)

Das suas atribuições

Art. 29 - Sao attribuições do Conselho Techinico-Administrativo (Art. 72, B. U.):
1.° - Elaborar o regimento Interno da Faculdade. qual, depois de ouvida a Congregação, será submettido ao Conselho Universitário (Art. 78 a. 1, E.U)
2.° - Elaborar a proposta do orçamento annual (Art. 73 n. 2, E. U.);
3.° - Informar os pedidos do Director ao Coselho Universitário para effectuar despesas urgentes a innadisiveis, não previstas no orçamento, dentro de um praso que será designado pelo Director (Art. 73 n. 3 E. U.);
4.° - Designar nomes para a constituição das commissões examinadoras do concurso para professor cathedratico (Art. 73, n. 4, E, U.) docente livre e para os exames dos cursos de especialização;
5.° - Propor a Congregação os nomes dos professores que devem ser contractados (Art. 73 m.6. E. U);
6.° - Informar o Director sobre applicação de penalidades, nos casos de maior gravidade (Art. 132, E. U.);
7.° - Approvar os horários organizados pelo Director (Art.73 n.6 E. U.);
8.° - Approvar os nomes indicados pelo Director para, os cargos administrativos (Art. 69 n. 14,E. U.);
9.° - Autorizar a realização de cursos de aperfeiçoamento, especialização -e livres e fixar as respectivas condições de Inscripção e matricula (Art. 73 n. 7, E, U) aos termos deste Regulamento;
10.° - Organizar as commissões para defesa de theses de doutoramento;
11.° - Conferir a professores cathedraticos de outras Universidades e de Institutos isolados de Ensino Superior, officiaes ou equiparados e que requererem, as vantagens da docência livre " quando apresentarem garantias de bem desempenhar as funcções de magistério (Art. 103, E. U.);
12.° - Deliberar sobre a collaboração com os professores cathedraticos na realização dos cursos normaes; (Art. 187, letra "b", e .Art. 101 letra "c" e "d" e. Art. 112, E- U)
13.° - Resolver sobre o pagamento a professores dos cursos de aperfeiçoamento, de especialização e outros trabalhos de collaboração didactica, dentro da verba orçamentaria (Art. 73, n. 9. E. U.);
14.° - Organizar as commissões examinadoras para a admissão de estudantes á matricula na l.a serie do curso normal;
l5.° - Deliberar sobre qualquer assumpto que interesse a Faculdade, e não seja da competência privativa da
Director ou da Congregação (Art.73 n.11,E.U.)
Dos Trabalhos do Conselho
Art. 30 - O Conselho Technico-Administrativo se reunirá ordinariamente no quinto dia util de cada mez do anno lectivo, e extraordinariamente quantas vezes o convocar o Director da Faculdade (Art. 74 E. U.) com um prazo de dois dias.
§ 1.º - Para o funccionamento do Conselho é necessaria a presença de mais de metade dos seus membros (Art 74, § 1.º E. U.)
§ 2.º - Das suas reuniões será lavrada acta pelo Secretario da Faculdade, e que será assignada pelos presentes.
§ 3.º - O Director, que presidirá as reuniões do Conselho, terá voto de desempate (Art. 74 § 2.º o E. U.)
§ 4.º - O membro do Conselho que faltar a trez sessões ordinarias, sem motivo justificado, a juizo do Conselho, perderá o seu logar.

Art. 31 - A votação só será secreta quando se tratar de casos pessoas referentes a qualquer dos membros do Conselho Technico Administrativo ou sempre que fôr requerida por um dos presentes.

CAPITULO V

DA CONGREGAÇÃO

Da sua composição

Art. 32. - A Congregação, ergam superior na direcção didactica da Faculdade, éconstituida:
a) - pelos professores cathedraticos effectivos e em disponibilidade (Art. 75, a e d do E. U.):
b) - por um representante dos docentes livres eleito annualmente1 pelos seus pares; (Art. 75 letra c E. U.);
c) - pelos docentes livres em exercicio, na substituição de cathedraticos (Art. 75 letra b E. U.);
d) - pelos professores contractados em regencia de cadeiras de curso normal (Art. 75 .§ un, E. U.);
Paragrapho unico - Os docentes livres e professores contractados, quando fizerem parte da Congregação, não poderão votar nos concursos para cathedraticos (Art. 75 '§ un. E. U).

Das suas atribuições

Art. 33. - São attribuições da Congregação:
1 - Verificar, em sua primeira reunião annual, a presença dos professores, indicando substitutos aos cathedraticos ausentes ou impedidos (Art. 76 n. 1 E. U.);
2 -  Organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho Technico Administrativo (Art 76 n. 2 E. XI.).
3 - Eleger o seu representante no Conselho Universitario (Art. 76 n. 3 E. U.);
4 - Resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem affectos relativos aos interesses do ensino e da disciplina na Faculdade (Art. 132 § 1.o e 2.o E. U.);
5 - Escolher, nos termos deste Regulamento, os membros das commissões examinadoras de concursos (Art. 76 5 B.o E, U.).
6 - Tomar conhecimento da vacancia ou criação de cadeiras, deliberar sobre a realização de concursos e opinar sobre os seus trabalhos, nos termos deste Regulamento (Art. 76 .§ 6.° e Art. 92 E. U.).
7 - Deliberar sobre a, criação ou supressão de cadeiras ou disciplinas afim de submettel-as á decisão do Conselho Universitario (Art 109 E, U.);
8 - Approvar os programmas dos cursos normaes (Art. 76 n. 7 E. U.), divisão e disbribuição do ensino das diversas disciplinas, ouvido o Conselho Technico-Administrativo;
9 - Rever o quadro de docentes livres nos termos do (Art. 102 E. U.);
10 - Votar o parecer da commissão examinadora de concursos (Art. 92 E. U.);
11 - Assistir ás provas publicas do concurso para professores cathedraticos (Art. 90 E. U.):
12 - Deliberar quanto á realização dos diversos cursos de especialização nos termos do artigo 255, deste Regulamento;
13 - Propor ao Governo a nomeação de professores tos termos do .Art. 83 E. U.;
14 - Promover a dispensa dos professores cathedratico. na forma do artigo 206 deste Regulamento (Art. 94 E. U.):
15 - Eleger pelo processo uninominal ns membros das commissões de concurso para professor cathedratico e docente livre os membros das demais commissões reclamada, pelo ensino, cujas nomeações não competirem ao Director ou ao Conselho Technico-Administrativo; 16 - Eleger a Commissão de Bibliotheca que será formada, Por dois professores de clinica e dois de laboratorio
17 - Propor ao Governo ou ao Conselho Universitario todas as medidas aconselhaveis pela experiencia e attinente; ao aperfeiçoamento do ensino;
18 - Conferir os premios instituidos pelo Governo por particulares e os que julgar convenientes criar, obtido os recursos necessarios;
19 - Prestar auxilio ao Director na observancia deste Regulamento e do Regimento Interno da Faculdade;
20 - Officiar ao Governo sobre a representação da Faculdade, no Paiz ou no extrangeiro, bem como sobre as viagens de estudo que devem fazer professores e auxiliares de ensino;
21 - Opinar sobre os contractos de professores e sua prorogação (Art. 107 § 1.º, E.U.).

Dos seus trabalhos

Art. 34. - A Congregação se reunirá ordinariamente para abertura e encerramento do anno lectivo, e, extraordinariamente sempre que a convocar o Director, ou o requerer um terço dos seus membros (Art. 77, E. U.).
Art. 35. - A Congregação funccionará e deliberará normalmente com a presença de mais de metade de seus membros embora alguns deixem de votar, por impedimenta ou outra causa (Art. 78 E. U.).
Art. 36. - Não estando presente, no dia e hora designados a maioria absoluta dos membros da Congregação depois de meia hora de espera, lavrará o Secretario uma acta, que será assignada pelo Director e profesores presentes, mencionando-se os respectivos nomes, assim como os dos que, com ou sem causa participada, tiverem deixado de comparecer, e se procederá a segunda convocação com 24 horas de intetvallo, observados os mesmos dispositivos deste artigo.
§ unico - Em terceira convocação a Congregação deliberará com qualquer numero, salvo os casos em contrarios (Art. 78 .§ unico, E. U.).
Art. 37. - Além dos casos expressos em lei, será feita por escrutinio secreto, obrigatoriamente, a votação que interesso a qualquer professor (Art. 79 15. U.).
Art. 38. - Além de seu voto de professor, tem o Director, nos casos de empate o de qualidade (Art. 80 E. U.).
Art. 39. - O Director é o presidente da Congregação e, como tal, dirigirá todos requerimentos e representações que por seu intermedio devam ser levados ao conhecimento do Governo, da Congregação ou do Conselho Universitario e que versarem sobre objecto da competencia destes.
Art. 40. - As sessões da Congregação serão ordinarias, extraordinarias e solemnes.
Art. 41. - As sessões ordinarias serão realisadas em 28 de fevereiro e 10 de dezembro.
§ 1.º - No dia 28 de fevereiro, para abertura dos cursos, leitura do relatorio do Director sobre occorrencias verificadas no anno anterior e durante o periodo de férias, trabalhos a organizações escolares, verificar a presença dos professores afim de indicar substituto aos cathedraticos ausentes ou impedidos, eleição das commissões previstas no Regulamento e outras quando propostas pelo Director.
§ 2.º - Em 10 de dezembro, para encerramento dos cursos, estabelecimento de limitações de matriculas, discussão o approvação de regimentos e programmas dos diversos cursos da Faculdade.
Art. 42. - As sessões extraordinarias realisar-se-ão:
a) mediante convocação do Director, com declaração do motivo e antecedencia de 24 horas, excepto nos casos de urgencia;
b) por determinação do Conselho Universitario;
c) quando requeridas em representação escripta, e com motivo declarado, por um terço dos membros da Congregação.
Art. 43. - As sessões solemnes, que serão convocadas na forma das sessões extraordinarias, terão logar para posse do Director, posse de professores na sua confirmação, collação do grau e homenagens. Essas sessões se realisarão com a presença de qualquer numero de professores.
§ 1.º - Nas sessões solemnes os professores comparecerão de béca.
§ 2.º - Nessas sessões só poderão fazer uso da palavra os oradores officiaes, sendo prohibidas, durante a sua realisação, allusões a qualquer questão politica, religiosa ou organisação didactica e administrativa da Faculdade.
Art. 44. - Todas as deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 45. - Só poderá votar o professor que estiver presente á abertura da sessão antes de encerrado o ponto pelo Director.
Paragrapho unico - Os membros da Congregação que sem motivo justificado e a juizo do Director, se retirarem da sessão antes de findos os respectivos trabalhos, incorrerão em falta igual á que dariam, si não houvessem comparecido.
Art. 46. - Não poderá deixar de votar o professor que for considerado presente á sessão, salvo caso previsto por lei.
Art. 47. - Em se tratando de questões que interes sem particularmente a algum membro da Congregação poderá este assistir á discussão e nella tomar parte, não tendo, porem, direito de voto.
Paragrapho unico - A votação se fará por escrutinio secreto, prevalecendo, no casos de empate, a decisão mais favoravel ao interessado.
Art. 48. - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-á, disso acta especial, fechada com o 
sello da Faculdade, tirando-se previamente uma copia da mesma para o Conselho Univer sitario que assim deverá mantel-a. Sobre a capa lançará o Secretario a declaração assignada por elle e pelo Director, de que o objecto é secreto, e annotara o dia em que assim se deliberou.
Art. 49. - Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario, podendo ser dada a publicidade si ordenado pelo Governo ou pelo Conselho Universitario
Art. 50. - Si alguma das questões propostas não puder ser decidida por falta de tempo, a sua discussão ficará adiada para occasião marcada pela Congregação.
Art. 51. - A Congregação não poderá reconsiderar ou revogar os seus actos sem a presença de dois terços dos seus membros.
Art. 52. - As faltas de professores a cada sessão ordinaria de Congregação ou de concurso equivalem á perda de um dia de aula Art. 81 E. U.).

CAPITULO VI 

DO CORPO DOCENTE

Dos Professores

Art. 53. - O Corpo docente da Faculdade de Medicina de São Paulo constituido dos professores cathedraticos em exercicio e em disponibilidade, dos professores contractados, dos docentes livres e dos auxiliares de ensino (Art. 82, E. U.).
Art. 54. - O professor cathedratico será nomeado pelo Governo, mediante indicação da Congregação, após concurso na forma estabelecida por este Regulamento, salvo o disposto no .Art. 103 letra b e c deste Regulamento.
Art. 55. - Desde que effectivado,o professor gosará de vitalicidade e inamovibilidade, não podendo perder lugar senão nos casos, previstos por este Regulamento, dentro da legislação em vigor. (Art. 94, E.U.) e 206 deste Regulamento.
Art. 56. - Ao professor cathedratico incumbe:
a) - orientar o ensino das disciplinas que constituem a sua cadeira;
b) - apresentar á Congregação, na época regulamentar, o programma de sua cadeira, organizando pontos sobre a materia;
c) - providenciar para que o seu curso tenha a maxima efficiencia;
d) - leccionar no anno lectivo, em sua totalidade, a maioria da que se compõe o respectivo programma;
e) fiscalizar a requencia dos alumnos e submettel-os aos trabalhos praticos na forma estabelecida por esse Regulamento e no Regimento Interno;
f) - acceitar e cumprir os encargos que por força desse Regulamento lhe couberem por voto da Congregação e do Conselho Technico-Administrativo;
g) - comparecer ás reuniões da Congregação e das commissões de que fizer parte.
Art. 57 - Serão considerados em disponibilidade os professores cathedraticos que, privados do magisterio pela suppressão temporaria ou definitiva da Cadeira por ad do Governo dentro da legislação em vigor, não puderem exercer suas funcções.
Paragrapho unico - Serão considerados também em disponibilidade os que não puderem realizar o seu curso por falta ou suppressão temporaria de installações adequadas a juizo do Governo, ouvido o Conselho Technico-Administrativo e por acto do Director.
Art. 58 - Os professores em disponibilidade continuam nos direitos e obrigações inherentes ao cargo de professor cathedratico, dentro deste Regulamento.
Art. 59 - Os professores em disponibilidade são obri gados a tomar parte nas reuniões de Congregação e acceitar qualquer funcção que, por voto da Congregação ou em virtude desse Regulamento, lhes couber exercer.
Paragrapho unico - Quando professores de uma disciplina ensinada em varias cadeiras, poderão durante a vaga temporaria de uma dessas cadeiras, occupar a cathedra até seu novo preenchimento.
Art. 60 - 0s professores cathedraticos podem, nos termos deste Regulamento, dar cursos do aperfeiçoamento. e de especialização.
Art. 61 - Os professores contrastados serão acceitos pelo Governo quando escolhidos nos casos previstos (Art. 73, .§ 5.°, .Art, 107 letra A e 108, E. U.) de accordo com este Regulamento.
Art. 62 - Poderão ser nacionaes ou estrangeiros e seu contracto será proposto ao Conselho Universitario pelo Conselho Techinico-Administrativo da Faculdade, ouvida a Congregação (Art. 107, .§ 1.° E. U.)
Art. 63 - O titulo de professor contractado não dispensa das exigencias legaes para exercicio da profissão no Estado, nem confere regalias ou direitos para habilitação desse exercicio.
Art. 64 - Só podem ser contractados professores para regencia de cadeira:
a) - quando novas: (Art. 108, letra a, E. U.);
b) - quando não se apresentarem candidatos a concurso (Art. 108, letra b, E. U.).
c) - quando do concurso realizado não resultar a indicação de qualquer candidato (Art. 108, letra C - E. U.)
Paragrapho unico - Em taes casos o contracto será pelo periodo maximo de 3 annos podendo ser renovado por egual periodo por proposta do Conselho Technico-Adminis trativo e ouvida a Congregação e apporação do C. U. (Art. 107 .§ 2.° E. U.).
Art. 65 - Poderão tambem ser contractados professores: (Art. 107, letras B e D):
a) - para cooperar com o professor cathedratico no ensino normal da cadeira;
b) - no desenvolvimento de assumptos especiaes;
c) - na execução e direcção de pesquizas scientificas.
Paragrapho unico - Em taes casos o contracto não poderá ser maior de um anno, podendo ser renovado uma só vez por egual período, desde que approvado pelo Conselho Technico-Administrativo, ouvido o Director e a Congregação.
Art. 66 - Poderão tambem ser contractados professores (Art. 107 letra C E. U.) para a realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização:
a) - taes contractos somente poderão se fazer, ouvido o professor da cadeira, por proposta do Director ae Conselho Technico-Administrativo, que informará ao Conselho Universitario, que effectivará a nomeação;
b) - de qualquer modo o contracto obedecerá ao dispositivo deste Regulamento no que se refere a taes cursos.
Paragrapho unico - O Director da Faculdade poderá entrar em entendimento com as demais organizações que constituem a Universidade (Art. 2.° E. U.) para que taes cursos sejam extensivos e passam se desenvolver em beneficio da cultura Universitaria.
Art. 67 - Nos casos do artigo acima, o contracto não poderá ser de prazo maior de 6 mezes, somente proroga veis por egual tempo ouvido o Conselho Technico Administrativo
Art. 68. - Os professores contractados para a regencia de cadeira têm as mesmas obrigações e deveres didacocos dos professores cathedraticos, salvo o de tomarem parte nas votações para concurso e fazerem parte de commissão de concurso para professor cathedratico, como representantes de Congregação.


Dos Docentes Livres

Art. 69. - Os docentes livres têm por funcção coadjuvar o ensino da Faculdade (Art. 98 e 101 E. U.)
Art. 70. - O titulo de docente livre na forma da e deste Regulamento (Art. 100. E. U. - e Artigos 207 . seguintes deste Regulamento) só pode ser obtido mediante habilitação em concurso de titulos e provas.
Art. 71. - O docente livro será nomeado pelo Director da Faculdade e (Art. 69.° n.° 10, E. U.) por elle empossado, registrada a posse em livro especial e conservará direito ao titulo dentro das obrigações e deveres que lhe cabem (Art. 101.° letras e § unico, e Art. 102 E. U.) deste Regulamento.
Art. 72. - São direitos dos docentes livres:
a) - realizar cursos equiparados quando for ampliada a capacidade didactica da Faculdade (Art. 73 .§ §. 98. 101 letra A, 113 E. U. e .Art, 217 e § unico deste Regulamento ;
b) - substituir o professor cathedratico nos impedimentos, (Art, 101 letra B 112 § 1.°, n.° 2. E. U.), respeitados os direitos assegurados ao primeiro assistente da cadeira (Art. 112 .§ 1.° n.° 1 E. U.).
c) - Collaborar com o professor cathedratico na realização do curso normal (Art. 101 letra C, D. e 112 E. U.);
d) - organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos á cadeira de que e docente livre (Art 101, letra E - E. U.) na forma deste Regulamento.
Art. 73. - O docente livre quando em substituição ao professor da cadeira está adstricto ás obrigações e deveres de accordo com este Regulamento no que se refere ao professor cathedratico e obrigado a manter o corpo de ,auxiliares effectivos em exercicio o, o mesmo programma e organização do curso, cabendo ao Conselho Technico-administractivo resolver qualquer caso não previsto.
Art. 74. - A collaboração com o professor cathedratico no curso normal ou na regencia do ensino de turma, gratuita e equiparada nas obrigações disciplinares e administrativas as do primeiro assistente effectivo, sem alterar os direitos destes.
Paragrapho unico - Tal collaboração só poderá ser concedida apoz solicitação do professor cathedratico á Congregação por intermedio do Director, devendo o professor especificar na sua solicitação qual a collaboração solicitada com seus detalhes e proporções, tanto em relação ao programma didactico como na divisão de turmas.
Art. 75. - A collaboração adquirirá todos os seus effeitos para os fins escolares perante este Regulamentos, quando concedida não excluindo a responsabilidade unica do professor cathedratico na efficiencia do ensino da cadeira.
Art. 76. - Para organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento, o docente livre deverá:
a) - se assistente, nunca realizarl-os em horas que collidam com qualquer de suas obrigações regulamentares.
b) - se docente livre em exercicio effectivo na cadeira, obedecer ás condições da letra acima.
c) - em qualquer caso, obedecer rigorosamente ás normas que por esse Regulamento applicam-se aos cursos de aperfeiçoamento.
Art. 77. - Havendo possibilidade da realização de cursos equiparados aos normaes, quando fôr ampliada ao conjuncto de todas as suas cadeiras de ensino a actual capacidade didactica da Faculdade, esses cursos deverão obedecer rigorosamente quanto a horario, frequencia, programmas de ensino theorico e pratico, ás mesmas especificações approvadas para o curso normal, appllcado o Regulamento em tudo que se refere ás obrigações e deveres dos corpos docente e discente da Faculdade.
Paragrapho unico - E' vedado ao docente livre assistente de uma disciplina realizar cursos equiparados a normas da mesma disciplina.
Art. 78. - As prorogativas da docencia livre na realização de cursos poderão ser conferidas a juizo do Conselho Technico-Administrativo a professores cathedraticos de outras Universidades que as requererem (Art. 103 E. U.).

Dos auxiliares do ensino

Art. 79.
- O corpo das auxiliares do ensino da Faculdade é constituido pelos assistentes; effectivos, adjunctos e extranumerarios:
a) - são assistentes effectivos os das cadeiras de clinica e os de tempo integral nas cadeiras de laboratorio;
b) - são assistentes adjunctos os de tempo parcial, auctorizados nas cadeiras de laboratorio em regime de tempo integral.
c) - são assistentes extranumerarios os nomeados na forma determinada pelo artigo 25.o n. 20 e art. 83 e §§ deste Regulamento.
Art. 80. - Os auxiliares de ensino, sendo de confiança do professor só poderão ser nomeados por indicação deste e proposta do Director ao Governo, podendo ser dispensados em qualquer tempo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 81. - As cadeiras de clinica terão, de accordo com a dotação orçamentaria da Faculdade e as necessidade, do ensino, tres assistentes effectivos, classificados em primeiro, segundo e terceiro assistentes.
Paragrapho unico - Nas cadeiras de clinica que dispuzerem de mais de cem leitos, em lotação normal nas regras da hygiene hospitalar, para o ensino, haverá mais um assistente effectivo, com direito e deveres de terceiro assistente.
Art 82. - As cadeiras de laboratorio terão 2 on mais assistentes effectivos classificados em primeiros, segundos e terceiros assistentes, ouvido o Conselho Technico-Administrativo, e mediante proposta do Director da Faculdade e indicação do professor, podendo ter assistentes adjunetos e assistentes extranumerarios.
Art. 83. - As cadeiras de clinica poderão ter assistentes extranumerarios.
§ 1.º - Os assistentes extranumerarios serão nomeados por tres annos, pelo Director da Faculdade. O seu numero não excederá, de seis para cada cadeira e as nomeações não excederão de duas por anno lectivo. O cargo e inteiramente gratuito, estando a nomeação isenta de quaesquer onus.
§ 2.º - Em casos especiaes, o numero de assistentes extranumerarios poderá ser augmentado de accordo com as disposições do Regimento Interno.
Art. 84. - Para ser nomeado 1.º assistente é necessario: (Art. 106, § unico, E. U.)
a) - ser docente livre da cadeira:
b) - ser profisional cujos titulos permittam que se possa inscrever em concurso de Cocencia livre, titulo que será obrigatorio dentro de 2 annos da data de sua nomeação, sob pena de perda automatica do cargo, não podendo ser nomeado auxiliar de ensino de outra cadeira sem que tenham adquirida titulo de docente livre.
Art. 85. - Aos primeiros assistentes effectivos incumbirá:
a) -
assistir ás aulas dos professores, auxillando-os no ensino da cadeira e nas demonstrações, conforme-lhes for indicado;
b) - dirigir os trabalhos praticos dos laboratorios das clinicas e o estagio doa estudantes sob a superintendencia do professor, guiando os alumnos nos exercidos e auxiliando e fiscalizando os trabalhos que os mesmos tiverem de executar;
c) - responder pelo preparo do material e Instrumental, necessario ás demmostrações do curso;
d) - interrogar os alumnos durante os exercicios praticos, informando ao professor sobre a capacidade dos mesmos;
e) - relacionar, em livro rubricado pelo professor e com o seu visto, todo o material pertencente á clinica ou ao laboratorio, inclusive as novas acquisições;
f) - velar pela conservação dos instrumentos e material escolar da cadeira;
g) - cumprir e fazer cumprir as determinações do professor, tendentes a efficiencia do ensino;
h) comparecer diariamente á clinica ou laboratorio, alli permanecendo durante as horas de expediente, especificadas neste Regulamento (Artigos 91,92 e 96) e no Regimento.
Art. 86. - Aos primeiros assistentes de clinica, além das obrigações do artigo anterior, incumbirá, em especial:
a) orientar as observações clinicas doa doentes a serem apresentados em aula pelo professor;
b) observar as determinações do professor sobre o tratamento doa doentes, organisar a estatistica e o archivo dos serviços clinicos da cadeira, auxiliar o professor nas operações e exames clinicos, executar os trabalhos que lhes forem indicados e substituir o professor na forma do Regulamento.
Art. 87 - Aos segundos assistentes effectivos incumbirá:
a) executar as determinações do professor e do primeiro assistente, em relação ao ensino da cadeira:
b) auxiliar o primeiro assistente na preparação das observações clinicas ou demonstrações que devam ser feitas em aula pelo professor;
c) auxiliar os trabalhos praticos dos alumnos, fiscalizando-os e orientando-os, segundo determinações do professor e primeiro assistente;
d) auxiliar o professor e o primeiro assistente nas operações, exames clinicos e trabalhos que realisarem, e no ensino da cadeira :
e) auxiliar, quando solicitados, o primeiro assistente em todas as suas funcções e substituil-o nas suas faltas ou impedimento;
f) comparecer diariamente á clinica ou laboratorio, alli permanecendo durante as horas de expediente, especificadas neste Regulamento (Art. 91, 92 e 96) e no Regimento.
Art. 88 - Aos terceiros assistentes effectivos, auxiliados pelos assistentes adjunctos e extranumerarios, Incumbira;
a) redigir a observação systematica e minuciosa dos doentes, nas cadeiras de clinica, e a preparação e organisação do material de ensino, nas cadeiras de laboratorio;
b) organisar o manter, sob a direcção dos primeiros assistentes, o archivo da cadeira;
c) auxiliar e substituir, nos seus impedimentos, os segundos assistentes;
d) auxiliar o professor, os primeiros e os segundos assistentes, em tudo que fôr necessario ao bom desempenho do ensino da cadeira;
e) comparecer diariamente á clinica ou laboratório, alli permanecendo durante as horas de expediente, especificadas neste Regulamento (Artigos 91, 92 e 96) e no Regimento.
Art. 89 - Os assistentes adjuntos e extranumerarios terão as mesmas obrigações geraes dos terceiros assistente effectivos, estipuladas no presente Regulamento,
Art. 90. - Os assistentes extranumerarios que deixarem de comparecer com regularidade aos trabalhos da cadeira ou se ausentarem por mais de 15 dias consecutivos ou infringirem qualquer disposição do presente Regulamento, serão dispensados do cargo pelo Director da Faculdade, cancellada a nomeação.
Art. 91. - Todos os assistentes das cadeiras de clinica são obrigados a comparecer diariamente, ao serviço, (no horario especificado para cada cadeira no R. I.) e a nelle permanecer durante tres horas, no desempenho das obrigações regulamentares. Deverão tambem comparecer a tarde, em visita clinica, quando forem para isso escalados, segundo tabella organisada pelo professor.
Art. 92.
- A permanencia dos assistentes effectivos das cadeiras de laboratorio de tempo parcial, no respectivo departamento, será regulada pelo Regimento Interno, não podendo ser inferior a tres horas consecutivas.
§ unico - A dos assistentes adjuntos, nas cadeiras de tempo integral, será de tres horas ou mais, conforme resolução do professor e anuencia do Director.

Do regime de tempo Integral


Art. 93. - São cadeiras obrigatorias de regimen de tempo integral para professores e auxiliares effectivos de ensino as de Anatomia, Histologia e Embryologia, Physiologia, Chimica Physiologia, Parasitologia, Microbiologia e Immunologia, Pharmacologia, Anatomia Pathologica, Hygiene e Medicina Legal.
Art. 94. - Poderá o regimen de tempo integral ser extensivo a outras cadeiras, existentes, ou a outras que sejam criadas, quando o governo julgar opportuno, ouvidos o Conselho Technico Administrativo, a Congregação e o Conselho Universitario (Art. 147 § unico E. U.).
Art. 95. - O regimen de tempo integral obriga aos que a elle estão sujeitos a se dedicarem exclusivamente ao magisterio e ás pesquizas que lhe correspondem e ao dever formal de abster-se de qualquer outra actividade profissional, publica ou particular remunerada ou não (Art. 147
§ unico – (E. U.), nem prestar a sua collaboração, ainda mesmo gratuita, ou sob fórma de publicidade para fins de interesse commercial, ou industrial, ou de qualquer outra natureza, salvo, juizo do Conselho Technico Administrativo.
Art. 96. - O expediente aos departamentos de tempo integral será das 8 âs 11,30 da manhã e de 13,30 ás 17 horas.
Art. 97. - Os professores e auxiliares de ensino de tempo integral sómente poderão exercer funcções didacticas universitarias fóra da Faculdade, no terreno de sua especialidade (Art. 148 K. U.) quando taes funcções forem exercidas em horas que não sejam as da obrigação especificada no artigo acima.
Art. 98. - O professor de tempo integral providenciará afim de que, diariamente, das 16 ás 17 horas, por al. ou por um dos seus assistentes, se mantenha o seu laboratorio aberto á frequencia de seus alumnos, para que possam realizar estudos ou obter esclarecimentos sobre a materia.
Art. 99. - Nos departamentos de tempo integral, durante todo o periodo de férias haverá entre o pessoal docente uma escala rotativa de permanencia nos laboratorios, afim de garantir a continuidade dos trabalhos a cargo do Departamento.
Paragrapho unico - Esta escala deverá ser approvada pelo Director da Faculdade e a ausencia do funccionario annotada como falta regulamentar,
Art. 100. - Aos funccionarios de tempo integral poderão ser attribuidas funcções publicas referentes ao assumpto da especialidade, bem
como o ensino e organização de cursos officiaes de aperfeiçoamento e de especialização,de accôrdo com o Regulamento, sempre, porém, sem prejuizo de sua eficiencia didactica nos cursos normaes.
Art. 101. - E' licito aos funccionarios de tempo integral, sem prejuizo de suas obrigações e regalias, durante o curso normal, acompanharem, em matricula regular, curaos de aperfeiçoamento da Universidade, a juizo do professor.
Paragrapho unico - Tal matricula, porêm, não excedera de um terço dos funccionarios da cadeira, se realizada durante o período do expediente escolar.
Art. 102. - Os docentes livres quando em regencia interina da cadeira de tempo integral, ou regencia dos cursos equiparados, ficara sujeitos a este regimen com todos os seus deveres, desde que seja ampliada a capacidade didactica, da Faculdade.

CAPITULO VII


DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR

A) - Processo de preenchimento

Art. 103.
- Verificando-se vaga de professor cathedratico ou sendo criada nova cadeira, o provimento será feito por um dos processos seguintes:
a) - mediante concurso de titulos e de provas (Art. .§ 3 letra B - E, U.) na forma deste Regulamento (Art. 86, § unico  Art. 89 E. U.).
b) - por transferencia do professor calhedratico da disciplina da mesma natureza do Instituto da Universidade, eu de outra, reconhecida pelo Governo Federal (Art, 83 letra b - E. U.).
c) - por contracto, (Art. 107 letra e 5, e 108 E. U. e artigos descriminados).
Art. 104. - O processo de prehenchimento será definido pela Congregação em reunião convocada pelo Director dentro do prazo maximo de 30 dias contados da vacancia ou criação de cadeiras.
§ 1.º - No caso de concurso será concedido o prazo de 20 dias a contar da declaração da vaga, sem prejuizo do inicio da inscripção, para acceitar e resolver sobre pedido de transferencia.
§ 2.º - Si qualquer dos prazos acima mencionados terminar em periodo de ferias será prorogado até o 3.° dia util seguinte & abertura das aulas.
Art. 105. - Cabe á Congregação, por maioria de dois terços dos professores em exercício com direito a voto, dar parecer sobre a, transferencia e, caso favoravel, propor ao Governo a nomeação (Art. 83, E. U.)
Art. 106. - Os editaes para inscripção dos candidatos a concurso serão publicados immediatamente com prazo de 90 dias prorogaveis até o 3.° dia util seguinte á reabertura das aulas si terminar em período de férias, nos Diarios Officiaes e Federal e conterão:
a) - a lndícação da cadeira em concurso;
b) - os requisitos da inscripção;
c) - o dia e a hora do prazo de encerramento e do prazo de inscripção.
Art. 107. - Havendo mais de uma cadeira a prehencher, os concursos respectivos serão feitos na ordem das vacancias ou criações, abrindo-se as inscripções de modo que os trabalhos dos concursos se succedam de 60 a 90 dias.
Art. 108. - Poderá concorrer ao cargo de Professor cathedratico da cadeira cm concurso todo brasileiro nato ou naturalizado, diplomado pelo menos ha 6 annos, por Facuidado Official ou equiparada do paiz, com o titulo lega- lizado para o exercicio profissional, e quo seja doutor em medicina.
Art. 109. - Os diplomados em medicina que não tirem o titulo de doutor serão obrigados a prehencher esta exigencia, antes da requerer sua, inscripção ao concurso.
Art. 110. - Para inscripção o candidato deverá apresentar requerimento, com firma reconhecida, dirigido ao Director da Faculdade e no qual indicará nome, edade, filiação, naturalidade, estado civil, e local de residencia, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos (Art. 84 Texto e numeros do E. U.):
1.º - prova do alegado no requerimento;
2.º - prova do idoneidade moral, por folha corrida ou documentos abonadores;
3.° - memorial, a que se refere o artigo seguinte, que representa o concurso de titulos.
Art. 111. - O memorial de que trata o artigo anterior. Item 8, que 6 a prova do concurso de titulos (Art. 84, E. U.) dirá respeito a tudo o que se relacione com a formação intellectual, vida e actividade profissionaes do candidato e será dividido era tres partes:
a) - Indicação pormenorizada de sua educação secundaria, precisando as datas, logares e Instituição em que estudou, e, si possivel, menção das notas, premios ou outras distincções conseguida; descripção minuciosa do seu curso superior com a indicação da época logar em que foi feito, relação de notas conseguidas em exames e tem exemplar de these de doutoramento, indicação dos logares em que exerceu a profissão com sequencia de datas, desde a formatura até a inscripção;
b) - relatorio de toda a sua actividade scientifica, reportando-se ás memorias e trabalhos de qualquer forma divulgados, que versem exclusivamente sobre o assumpto da cadeira em concurso;
c) relação minuciosa de todas as funeções publicas ou particulares, de exclusivo interesse profissional, que tenha o candidato exercido e dos trabalhos de natureza scientifica que tenha feito ou publicado.
§ 1.º - Todas essas informações serão documentadas com certidões, originaes ou reproducções authenticadas.
§ 2.º - Esse memorial poderá ser additado, instruido o completado até o encerramento das inscripções.
Art. 112. - O secretario lavrará termo do apresentação do requerimento de inscripção, relacionando os documentos que o acompanharem, e do termo, darão certidão ao interessado,
Art. 113. - O Director da Faculdade examinará o requerimento de inscripção apresentado, o qual satisfazendo o disposto nos artigos 110 e 111, será deferido; caso contrario, marcará o prazo supplementar de tres dias para serem completados os documentos sob pena de ser indeferido.
§ unico - Indeferido o pedido de inscripção, cabe recurso para a Congregação.
Art. 114. - Esgotado o prazo do Inscripção sem que se tenha apresentado candidato algum, o Director mandará lavrar termo no livro de Concursos o mandará publicar novos editaes prorogando prazo de inscripção por mais 60 dias, observado o disposto no § unico do artigo 106 salvo se for contractado professor (Art. 108, letra "b", E. U.).
Art. 115. - Exgottado o prazo de inscripção e sua prorogação o Director depois de examinar os pedidos ds inscripção, fará indicar, por termo, no livro de Concursos, quaes os candidatos admittitios e quaes os que dispõem do prazo supplementar para regularisação de papeis.
Art 116. - Acto continuo, convocará a Congregação para, no quarto dia immediato ao da terminação do prazo das inscripções resolver os recursos interpostos, habilitação dos inscriptos e inicio das provas ão concurso.
Art. 117. - Reunida para esse fim a Congregação, fará o Director o relatorio dos pedidos de inscripção, justificando oa despachos que proferiu o examinará a documentação complementar trazida pelos candidatos (Art. 111, § 2.º deste Regulamento), submettendo-os um por vez, á apreciação da Congregação, que julgará ao mesmo tempo da idoneidade moral e profissional dos candidatos.
§ unico - A idoneidade moral dos candidatos será Julgada em votação secreta, e si acceita por maioria de votos, admitte á inscripção (Art. 84. § unico E. U.).
Art. 118.º - Nesta mesma reunião de Congregação, a seguir, por votação secreta uninominal, serão eleitos oa membros da commissão de concurso por ella designados (Art. 87, .§ 1.º, E. U.).
Art. 119. - No mesmo dia após a reunião da Congregação, o Director solicitará do Conselho Technico - Administrativo ministrativo a indicação dos 3 membros que deverão completar a commissão do concurso (Art. 73 n, 4 e Art. 87 .§ 2.º, E. U.).
Art. 120. - Das reuniões da Congregação e do Conselho Technico-Administratlvo será lavrado termo circunstanciado no livro do concurso, livro este que conterá, tambem, tudo que se relacione ao concurso até final, assignalado em netas e todas as reuniões da Commissão e Congregação, escriptas e assignadas pelo Secretario da Faculdade, e após approvadas, tambem subscriptas respectivmento pela Congregação e Commissão de Concurso.
§ unico - Finalisará o termo a data marcada para e inicio das provas do concurso no prazo maximo de 15 dias, após o encerramento das inscripções, cabendo ao Director providenciar para que, 5 dias antes, no maximo, desse prazo final, esteja reunida e presente a commissão de concurso.
Art. 121. - As provas do concurso ter-se inicio pela, aprecinção dos titulos, seguindo-se a prova escripta, a prova pratica e a prova
didactica, todas sob direcção da Commissão de Concurso (Art. 87, letra b. E. U.).
Paragrapho unico - A prova didactica, publica, será presidida pelo Director da Faculdade.
Art. 122. - A inscripção para o concurso não confere direito algum aos candidatos inscriptos e aceitos, podendo o Governo ou a Congregação - esta por dois terços de seus votos, suspender definitivamente o concurso, em qualquer, época ou phase.
Art. 123. - O Director, ouvida a Commissão do Concurso, poderá suspender provisoriamente os trabalhos do concurso até pelo prazo de 8 dias prorogaveis por identico prazo, independente das disposições dos artigos 140 a 147 deste Regulamento.
Art 124. - Para o registro das formalidades attinentes aos concursos haverá na Secretaria um livro especial, denominado "Livro de Concursos", que será aberto polo Secretario, rubricado em todas as folhas pelo Director e no qual serão lançados pelo Secretario da Faculdade, que obrigatoriamente as subscreverá.;
a) - o termo de abertura de concurso:
b) - todos os actos da Reunião da Congregação e Conselho Technico-Administrativo determinados pelos artigos 104 e seguintes;
c) - os editaes (Art. 110 e 111, deste Regulamento):
d) - o termo de prorogação do prazo (Art. 114, deste Regulamento);
e) - o termo de apresentação de inscripções:
f) - o termo de encerramento de inscripções (Art. 115).
g) - as actas das reuniões da Congregação determinadas pelos art. 116 a 119);
h) - as actas das reuniões da Commissão de Concurso;
i) - as actas das reuniões da Congregação para apuração do concurso (Art. 204 e §§).
Paragrapho unico - As actas das letras b, g, i, serão iniciadas pela lista de presença e encerradas pelo Director, antes do inicio doa trabalhos o todos os termos serão lavrados neste livro em presença do Director da Faculdade ou do Presidente da Commissão de Concurso, que os assignarão.

Da Commissão de Concurso

Art. 125.
- A Commissão de Concurso compete:
a) - apreciar (Art. 87, letra a, E. U.) Os títulos, obras scientificas e trabalhos (Art. 85, E. U. e Art. 111 deste Regulamento), o que representam o concurso de titulos;
b) - acompanhar a realização de todas as provas (Art. 87 letra b e 86 .§ unico, E. U.) na forma estabelecida pelo Regulamento;
c) - classificar os candidatos pela ordem do merecimento (Art. 87, letra e, E. U.) na forma deste Regulamento;
d) - Indicar á Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo (Art. 87 letra b, E. U.) na forma deste Regulamento.
Art. 126. - A Commissão de Concurso é formada por t examinadores; dois, professores cathedraticos da Faculdade, eleitos em sessão da Congregação por votação uninominal (Art. 118 do Regulamento), três, profissionaes de reconhecido valor technico, extranhos á Faculdade e escolhidos pelo Conselho Technico-Administrativo (Art. 119 deste Regulamento) e (Art. 87 .§ l.° e 2.°, E. U.):
Art. 127. - Será presidente da Commissão, assistido pelo Secretario da Faculdade, o professor mais antigo dos representantes eleitos pela Congregação.
Art. 128 - Salvo os casos previstos de suspeição jurada ou doença grave, os professores eleitos pela Congregação não pódem se eximir da funeção de examinadores, que pretere a toda e qualquer outra funeção escolar.
Art. 129 - Para escolha dos tres examinadores technicos. O Conselho Technico-Administrativo se reunirá na época necessaria, em reunião secreta, que somente se realizará com a presença minima de 5 membros;
a) - deverá cada membro do Conselho organizar uma lista de 3 nomes de profissionaes de notoria competencia technica sobre a disciplina em concurso;
b) - tal escolha será feita entre professores, docentes livres, chefes de serviço de Institutos Universitarios, de serviços technicos officiaes, desde que de reconhecido valor.
Art. 130 - Apurada a votação, serão escolhidos e convidados os 3 professores mais votados, desde que alcancem maiaria de votos.
§1.º - Caso necessario, se procederá á nova eleição para que se consiga a maioria de votos.
§ 2.º - Si em segunda votação não se tiver obtido tal resultado, se procederá a sorteio entre os mais votados.

Dos trabalhos do concurso

Art. 131 - O Concurso constará: da apresentação de titulos (Art. 84 n. 4 e 85, 87 letra a, E. U.) e das provas escriptas, pratiea e didactica (Art. 86, $ unico, E. U.) que se processarão na fórma deste Regulamento (Art. 89, E. U.)
Art. 132 - Todas as provas correrão perante a Commissão de Concurso e por ella serão julgadas (Art. 87 letras e .§ E. U.),
Art. 133 - A realização das provas pratica o escripta terá secreta; a realização da prova didactica será publica presidida pelo Director e presente a Congregação. (Art. 90, E. U,), porém, julgada pela Commissão. (Art. 87, E. U.).
Paragrapho unico - Aos professores em exercício ê facultado assistir todas as provas do concurso, observadas as disposições regimentaes.
Art. 134 - As votações para classificação dos candidatos nas differentes provas do concurso serão sempre immediatas a cada prova realizada, rigorosamente secretas e assim conservadas até a apuração final, de accordo com as disposições da lei, (Art. 91 ns, 1 e 2, E. U.) e deste Regulamento.
Art. 135 - A votação para classificação se fará nas diversas provas, recebendo cada examinador uma cedula que, em compartimento isolado, ainda que no mesmo local datará depois de nella exarar, por extenso, os nomes de todos os candidatos habilitados, acompanhados da classificação por nota que lhes attribulr e depositando-a em  sobrecarta fechada na urna, á vista da Commissão.
Paragrapho unico - Haverá no compartimento secreto um boletim especial onde serão escriptos os nomes, por extenso, do todos 3» candidatos e determinadas as formalidades a serem reproduzidas pelo examinadores em suas cedulas.
Art. 136 - As cedulas referentes á votação das provas de títulos, escripta, pratica e didactica quanto á, classificação, serão conservadas secretas nas respectivas urnas, lacradas, sõ sendo conhecidas e apreciadas por occasião da apuração final.
Art. 137 - Nenhum dos membros presentes a qualquer das provas do concurso poderá deixar de votar.
Art. 138 - Nas votações e mais actos do concurso será attendida a ordem de comparecimento.
Art, 139 - Para realizar-se qualquer trabalho da Commissão é necessaria a presença de todos os seus membros.
Paragrapho unico - Se no prazo de 30 minutos decorridos da hora convencional da reunião não estiverem presente todos os membros, será adiada a reunião por 24 horas.
Art. 140 - Caso se dê, por motivo de força maior, a ausencia prolongada por mais de 8 dias de um membro da Commissão, nos termos deste Regulamento, deverá a Congregação ou o Conselho Technico-Administrativo indicar o respectivo substituto.
Art. 141 - Não poderão fazer parte da Commissão de Concurso os examinadores que tiverem com qualquer dos candidatos parentesco mesmo por affinidade até 3.° gráo inclusivé,
Art. 142 - O candidato que não comparecer a unia das provas do concurso poderá, justificando o seu impedimento por escripto, requerer a suspensão da prova, atéo maximo de 8 dias desde que o faça antes da abertura da sessão em que deva realizar aquella prova.
Art. 143 - Si, posteriormente á sessão da Congregação de que fala o artigo 118 ate o inicio das provas, se verificar, por qualquer motivo, a falta ou impedimento de membros da Commissão, o Director da Faculdade convocará a Congregação para eleger o substituto.
Paragrapho único - O mesmo será solicitado do Conselho Technico-Administrativo em relação aos examina dores por elle escolhidos.
Art. 144 - Para a prova didactica, os candidatos quando em numero superior a quatro serão divididos em turmas, que sortearão pontos differentes, por intermedio do primeiro candidato inscripto da respectiva turma, sendo sorteio e prelecções realizados com 43 horas de lntervallo, de uma para outra turma.
Paragrapho unico - O julgamento desta prova só se fará, após te-la concluído o ultimo candidato.
Art. 145 - As notas do julgamento de cada uma dai provas e que classificam, pelo seu valor numérico (Art. 91 n, 3, E. U.) serão expressas de 0 a 10.
Paragrapho único - As notas serão sempre inscripta na cédula, em algarismos, repetidos por extenso.
Art. 146 - Todos os documentos relativos ao Concurso, como relatórios, parecêres e cédulas das votações, ficarão devidamente archivadas na Secretaria da Faculdade

Concurso de Titulos

Art. 147 - Consiste o concurso de titulos na apreciação do memorial apresentado Pelo candidato por occasião do sua inscripção (Art. 84 5 4, E. U.) e 111 do Regulamento.
Art. 148 - Terminada a sessão da Congregação de que tratam os artigos 116 e seguintes, o Director da Faculdade mandará o Secretario protocollar o memorial apresentado pelos candidatos admittidos a concurso e os documentos que acompanharem e dos processos dará vista, na Secretaria, a todos os professores, a todos os candidatos e aos membros da Commissão de Concurso, para reciproce exame.
Art. 149 - Terminado o prazo de 24 horas, a Commissão de Concurso se reunirá, communicando-lhe  o Director das Faculdade as Impugnações apresentadas aos títulos dos candidatos, por elles ou por qualquer dos membros da Congregação.
Paragrapho unico - Admittida qualquer impugnação o requerimento que a determinou será junto aos processos e delles se dará vista, na Secretaria, por 24 horas. ao prejudicado para apresentar defesa.
Art. 150 - Observadas as formalidades dos artigos anteriores, os processos ficarão em meia, por S dias, para exame exclusivo da Commissão.
Art. 151. - Findo o prazo do artigo anterior, a Commissão se reunirá em sessão secreta e preliminarmente apreciará se algum candidato apresentou trabalhos de valor insignificante, providenciando, em tal caso, para que seja excluído do curso (Art. 88, E. U.).
Art. 152. - A seguir, cada membro da Commissão apreciará individualmente o valor dos titulos de cada candidato, relatando no prazo máximo de trinta minutos e resumindo por escripto sua apreciação.
Paragrapho único - A exposição será feita por ordem das assignaturas no livro de presença.
Art. 153. - Apreciados deste modo, por todos os examinadores, os titulos dos candidatos, se procederá ao julgamento, devendo cada examinador dar a nota pela apreciação em conjuncto dos componentes do memorial (Art. 91 n.° 1 E. U.) de accôrdo com o disposto no artigo 135, § unico deste Regulamento.

Da prova escripta

Art. 154. - No dia immediato ao do julgamento da prova do titulos a Commissão realizará uma sessão para a realização da prova escripta.
 Art. 155. - Consiste a prova escripta na dissertação sobre um ponto sorteado relativo a questões de ordem geral da cadeira em concurso, de accôrdo com as disposições seguintes
Art. 156. - No dia designado para a prova escripta, Commissão de concurso organizará uma lista de 10 a 20 pontos relativos a questões de ordem geral ou doutrinaria da cadeira em concurso.
Art. 157. - Admittidos, em seguida, os candidatos á sala das sessões, o Secretario procederá em voz alta á lesgislatura dos pontos da prova. Nesse acto os candidatos terão o direito de formular, por escripto, quaesquer reclamação sobre os pontos, cumprindo à Commissão resolver immediatamente, em relação a cada caso com appellação.
Art. 158. - Numerados os pontos pelo Presidente da Commissão em ordem differente daquella em que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscriptos tirará da urna um numero, e lido pelo Presidente o ponto correspondente, o Secretario entregará a cada candidato uma copia do respectivo enunciado.
Art. 159. - Os candidatos, logo depois de recebida a copia do enunciado do ponto, serão recolhidos a uma sala onde, em mesa isolada, sob a fiscalização da Commissão, deverão dissertas sobre o assumpto sorteado durante o prazo máximo de quatro horas.
Paragrapho único - Durante a realização da prova escripta deverão estar presentes no minimo 2 membros da Commissão de Concurso.
Art. 160. - Cada candidato receberá do Secretario numero sufficiente de folhas de papel com o timbre da Faculdade, devendo, ao escrever a prova, deixar em branco o verso de cada folha.
Art. 161. - Terminado o prazo concedido para a prova, todas as folhas da escripta do candidato serão rubricadas no verso, por todos os membros da Commissão e pelos demais candidatos.
Paragrapho único - Si algum candidato ultimar a sua escripta antes de terminadas as quatro horas, deverá permanecer na sala, até que os outros concorrentes finalizem os seus trabalhos, afim de rubricar as provas dos demais.
Art. 162. - A leitura das provas escriptas será feita immediatamente apoz a terminação do prazo regulamentar, com a presença de todos os candidatos.
Paragrapho unlco - Si o numero de candidatos fôr superior a trez, poderá ser a leitura desta prova transferir da para o dia seguinte, a juizo da Commissão examinadora,
Art. 163. - Cada candidato, na ordem de inscripção, a lera sua prova em voz alta, sendo fiscalizada a leitura do primeiro pelo segundo, a deste pelo terceiro e assim successivamente, sendo a do ultimo pelo primeiro.
Paragrapho único - Havendo um só candidato, o Presidente designará um dos membros da Commissão para fiscalizar a leitura da prova.
Art. 164. - Nesta prova os candidatos não poderão, sob pretexto algum, consultar livros, papeis ou apontamentos sob pena de nullidade da prova.
Paragrapho único - Um candidato só poderá afastar-se da sala durante a prova a juizo da Commissão de Concurso e concordes os demais concorrentes, justificando a razão da ausência.
Art. 165. - Terminada a leitura das provas pelos candidatos a Commissão em sessão secreta e na forma deste Regulamento fará o julgamento (Art. 91 § 2 E. U.) e de accôrdo como prescripto no artigo 135 e § único deste Regulamento.

Prova pratica

Art. 166. - A Commissão de Concurso realizará, no dia immediato ao do julgamento da prova escripta, uma sessão para organização do programma ou "modus faciendi" da prova pratica.
Art. 167. - A prova pratica consta de duas partes distictas cuja duração será fixada pela Commissão de Concurso:
a) - nas cadeiras de laboratório, uma parte será de technica e outra de diagnostico ou verificação;
b) - nas cadeiras de clinica, uma parte será de realização ou exposição de methodos semiologicos ou processos therapeuticos e outra, de diagnostic com exame do doente.
Art. 168 - Approvado o programma da prova pratica será o mesmo communicado, por escripto, a todos os candidatos, tendo as provas seu inicio 48 horas após essa communicação.
§ 1.º - Este prazo poderá, a juízo da Commissão de Concurso, ser prorogado por egual periodo.
§ 2.º - Os candidatos poderão apresentar á Commissão qualquer reclamação sobre o programma, quando este lhes for communicado.
Art. 169. - Findo o prazo do artigo anterior reunirse-á a Commissão de Concurso, que organizará a lista de pontos para cada parte da prova e, em seguida, admittirá ao local, para chamada, os candidatos.
Art. 170. - Terminada a chamada O primeiro candidato inscripto será conservado na sala e os demais serão recolhidos, incommunicaveis, a uma outra sala distante de local das provas.
Art. 171 - Cumprindo o disposto no artigo anterior, o primeiro candidato sorteará um ponto para cada parte da prova que, assim, terá o seu inicio.
Paragrapho único - O enunciado deste ponto será enttregue por escripto a cada candidato.
Art. 172 - O candidato requisitará, por escrito antes e durante a prova o material de que precisar para a sua a realização, e que será fornecido dentro dos recursos da Faculdade.
Art. 173. - O tempo de duração da prova sómente começará a ser contado depois de fornecido ao candidato todo o material requisitado inicialmente.
Art. 174. - A Commissão de Concurso acompanhará de perto a execução da prova, sem embaraçar o candidato, podendo dar-lhe em voz alta, ás informações que solicitar.
Art. 175. - O candidato poderá requisitar por escripto juizo da commissão para consulta, os documentos que julgar necessários á sua prova.
Art. 176. - Durante a execução da prova o candidato deverá explicar a technica empregada e poderá fazer os commentarios scientificos que Julgar convenientes.
Art. 177 - Concluída a prova, terá o candidato o prazo de 30 minutos para redigir um relatório escripto de tudo quanto fez e disse durante a prova, trabalho que, datado e assignado, será por elle lido e entregue á Commissão.
§ unico - Quando faltarem cinco minutos para terminar esse prazo, o Presidente advertirá o candidato.
Art. 178 - Se a Commissão verificar que o candidato escreveu no seu relatório, coisa differente do que fez ou disse, pedir-lhe-á que rectifique os pontos em duvida, e caso se recuse a fazel-o, fará o Presidente da Commissão resalva no relatório apresentado.
Art. 179 - Terminada por essa forma a prova do primeiro candidato, designará o Presidente dois membros a da Commissão para acompanhar ao local das provas, o a segundo dos candidatos pela ordem de inscripção,
Art. 180 - Com o mesmo ponto sorteado pelo primeiro candidato, se dará Inicio ás provas do segundo observado o disposto nos artigos anteriores. Da mesma forma se procederá aos demais.
Art. 181 - Terminada a execução do programma e observada por todos os candidatos, a formalidade do Art. 177, a Commissão elegerá um de seus membros para offerecer relatório immediato, com referencia especial a minuciosa de cada parte da prova pratica, descrevendo os processos empregados, a technica usada pelos candidatos e os resultados por elles conseguidos, relatório este que será assignado por todos os membros da Commissão.
Art. 182 - Immediatamente terminado o relatório, a Commissão Julgará os candidatos (Art. 91 § 3 E. U.) de accôrdo com os dispositivos do Artigo 135 § único deste Regulamento, levando em conta na nota que der aos candidatos, o mérito relativo das duas partes componentes da prova.

Da prova didactica

Art. 183
- Terminado o julgamento da prova pratica, far-se-á no prazo mínimo de 24 horas e no maximo de 48 horas, a convocação dos candidatos para o inicio da prova didactica.
Art. 184 - A prova didactica consiste na dissertação, pelos candidatos, durante 60 minutos, de um ponto sorteado entre os que formam o programma didactico da cadeira em concurso, approvado pela Congregação para o respectivo anno lectivo:
a) - sendo de clinica a cadeira era concurso, a dissertação será sobre um ponto sorteado entre os que fazem e programma de ensino da pathologia respectiva;
b) - caso, a Juizo da Commissão, o assumpto do ponto sorteado em qualquer cadeira seja por demais extenso, será organizado, dentro do mesmo assumpto, uma lista de pontos em numero necessário, entre os quaes se procederá novo sorteio;
c) - poderá também, caso o assumpto seja por demais restricto, amplial-o a seu juizo.
Art. 185 - Tratando-se de cadeira em que não haja pontos especificados no programma didactico, por circunstancia excepcional, deverá o Conselho Technico Administrativo organisar, durante o 1.º mez de inscripção, um programma didactico da cadeira que será submettido á approvação da Congregação, e a seguir. Incluído no edital para Inscripção ao concurso.
Art. 186 - Reunida a Commissão de Concurso, presentes os candidatos, será em publico, pelo primeiro na ordem de Inscripção, sorteado o ponto cujo enunciado será communicado a todos os presentes.
§ unico - Nos casos do artigo 144 se procederá para cada grupo do mesmo modo.
Art. 187 - Realisado o sorteio, 24 horas apôs terá inicio a prova didactica em sessão publica, previamente annunciada, perante a Commissão sob a presidência do Director da Faculdade, com a assistência da Congregação.
Art. 188 - Decorridas as 24 horas e antes do inicio da primeira prellecção os candidatos em conjuncto deverão apresentar á Commissão os elementos de que se utilisarão para illustrar sua exposição.
Art. 189 - E' permittido a todo candidato durante a prelecção o uso de eschemas, quadros, gravuras e peças demonstrativas.
Art. 190 - Cada candidato deverá fazer a declaração perante a Commissão e os demais candidatos de que o material que apresenta não è propriedade da Faculdade, ou de quaesquer Institutos de Instituições Universitária do Paiz.
a) - poderá qualquer candidato contestar a affirmativa do concorrente, exclusivamente sobre a proccoencia do material, lavrado-se o termo de proseder, permittido o direito de contra contestação, do que também será lavrado te mo, cabendo a Cimrmssão de Concurso resolver;
b) - acceitar a contestação pela Commissão de Concuro o candidato deverá retirar o material impugnado.
Art. 191. - Os candidatos deverão discorrer sobre o ponto sorteado durante o tempo certo e improrogavel de 60 minutos, sob pena de receber obrigatoriamente a nota - 0 - para a prova.
Art. 192. - Antes de iniciada a prelecção do primeira candidato os demais serão afastados para local diversificando incommunicaveis. Proceder-se-á do mesmo modo por successáo das prelecções dos outros candidatos.
Art. 193. - Terminada a prelecção do ultimo candidato inscripto, a Commissão em reunião secreta Julgará (Art 91 n. 2 E. U.) a prova didactica na forma estatuida nos Artigos 135 e § unico deste Regulamento.


Da apuração do concurso


Art. 194. - Immediatnmente após o Julgamento da prova didactica, a Commissão de Concurso em sessão secreta, procedera a apuração geral (Art. 91, n. 3 do E. U.) para classificação dos candidatos.
Art. 195. - A apuração será presidida pelo Presidente auxiliado pelo examinador mais moço auxiliado pele Secretario da Faculdade que estará presente no acto cabendo-lhe apresentar as urnas dos julgamentos realizado.
Art. 196. - Terminada a ultima prova e antes da apuração, a Commissão, por maioria de votos, em escrutínio e secreto, habilitará ou  inhabilitará, cada um dos candidatos (Art. 91, § unico E. U.).
Art. 197. - Apresentadas as urnas, contendo as votacões, das quatro provas realizadas e verificadas a integridade das mesmas, iniciar-se-á a apuração da votação das provas abrindo-se as urnas, na ordem respectiva de realização apurando-se separadamente os votos contidos em cada uma dellas.
Art. 198. - Pelos escrutinadores, em papel por elles rubricado será annotado, separadamente para cada prova e para cada examinador, em frente ao nome de cada de candidato,a classificação que pelo valor da nota respectiva lhe for attribuido, primeiro pelo julgamento dos titulos, segundo pelo Julgamento da prova escripta, terceiro pelo Julgamento da prova pratica e quarto pelo julgamento da prova didactica.
Art. 199.
- Nas apurações parciaes, os candidatos sera classificados por maioria de votos na classificação respectiva, determinando-se assim para cada prova, a projeção de cada candidato.
Art. 200. - Será classificado em 1.° lugar no concurso o candidato que tiver maioria de classificações parcíaes em primeiro lugar (Art. 91 n. 4 E. U.).
Art. 201. - Se houver empate de classificação em prime ro lugar, entre 2 ou mais candidatos será classificado em primeiro lugar o que tiver obtido media geral mais elevada (Art. 91 n. 5, E. U.).
Art. 202. - Havendo empate de media geral, a Comissão de Concurso o communicará á Congregação que de- verá entre os empatados, communicar ao governo quem deverá ser nomeado (Art. 91 n. 6. E. U.).
Paragrapho unico - Tal escolha será feita Por votação secreta na sessão de Congregação que deve se realizar para votação do parecer da Commissão (Art. 92 e § E. U.). e depois deste apreciado.
Art. 203. - Finda a apuração, o Secretario da Faculdade redigerá a ama respectiva no livro de concurso que receberá assignatura de todos os membros da Com- missão e cuja copia fiel, tambem assignada por todos os membros da Commissão, será enviada á Congregação (Art.- 92 texto E. U.) por intermedio do Director.
Art. 204 - O candidato habilitado e classificado em primeiro lugar pela Commissão, será indicado por este a Congregação, para ser provido na cadeira e em concurso
§ 1.º - A Congregação, ao votar o parecer da Com- missão, si este fôr unanimo ou contiver quatro assignaturas concordes, não poderá rejeital-o senão por dois ter- ços, no minimo, dos seus membros effectivos em exercicio
§ 2.º - Na votação referida no paragrapho anterior estarão impedidos de votar os cathedraticos que fizerem parte da commissão examinadora.
Art. 205 - Do julgamento do concurso haverá recurso, exclusivamente de nullidade, para o Conselho Universitario que, ouvida a Congregação instruirá o Secretario da Educação o qual decidirá em definitivo (Art. 93 E.U.).
Paragrapho unico - O recurso de nullidade só poderá ser recebido no prazo de 48 horas decorridos da reunião da Congregação que approvou o concurso.
Art. 206 - Dentro dos 2 primeiros annos de exercicio do professor, a Congregação poderá propôr ao Conselho Universitario a sua dispensa, por escrutinio rigorosa mente secreto na forma da lei. (Art. 94 texto § 2.º E. U.)


Da habilitação á Docencia Livre

Art. 207 - A docencia livre é obtida mediante concurso de titulos o prova de habilitação (Art. 100 § unico E. V.), na forma prescripta por este regulamento.
Art. 208 - As formalidades para Inscriminaçõa concurso para a docencia livre são identicas ás exigidas nos Artigos 108, 109 e 110 deste Regulamento, restricto porém a tres annos o prazo decorrido da obtenção titulo de medico.
Art. 209 - Os titulos e provas de habilitação são identicos nas normas de apresentação, prazos, apreciação e decorrer ao que nesse Regulamento se applica á Identica Prova para professor cathedratico.
Art. 210 - A realização do concurso obedece ás disposições que regulamentam o concurso para professor cathedratico.
Art. 211 - A inscripção não confere direitos, podendo o concurso ser suspenso, inclusive durante qualquer prova sem reclamação.
Art. 212 - São unica excepção os pedidos de inscripção do 1.º assistente, quando para satisfazer a obrigação da acquisição do titulo de docente livre (Art. 106, § unico E. U.) e caso o adiamento prejudique os seus direitos.
Art. 213 - A Commissão de Concurso, na sua organização, obedecerá era tudo ao que se applica á organização de concurso para professor, com a resalva de que é membro nato da Commissão o professor cathedratico da cadeira em concurso, cabendo á Congregação eleger somente um representante e os demais escolhidos pelo Conselho Technico Administrativo. 
Paragrapho unico - Havendo Impossibilidade em constituir-se a commissão pela recusa dos professores ou profissionaes especializados escolhidos pelo Conselho Technico Administrativo, poderão elles ser substituidos, mediante Indicação do mesmo Conselho, por professores da Faculdade. 
Art. 214 - Os concursos para docencia livre se realizarão todos os annos em dois periodos, com inscripção, respectivamente, para o primeiro, de 1 a 15 de outubro, realizando-se as provas no mez de novembro; para o segundo, de 1 a 13 de janeiro, realizando-se as provas no mez de fevereiro. 
Paragrapho unico - O primeiro periodo será reservado para a docencia livre das cadeiras de laboratorio (ns. 1 12 do art. 3.º, § unico) deste Regulamento; o segundo será reservado para a docencia livre das cadeiras de clinica, n 13 a 30 do .Art. deste Regulamento.
Art. 215. - Os concursos para docencia livre serão limitados, annualmente, por séries de quatro para as cadeiras de laboratorio e séries de seis para as cadeiras de clinica, na ordem respectiva de successão discriminada no .Art. 3.º § unico.
Art. 216. - Na época respectiva, para as séries das cadeiras em concurso, serão criados 3 lugares de docentes livres, que serão preenchidos, na forma do Art. 207 e seguinte.
a) - a Inscripção para o preenchimento daquelles lugares é livre, sendo os titulos conferidos aos primeiros classificados, quando o numero de inscriptos fôr superior ao de lugares criados;
b) - quando o numero de Inscriptos fôr egual ou menor que o numero de lugares criados o titulo será concedido, substituida a nota de classificação pelo voto de habilitação.

CAPITULO VIII

DO REGIMENTO ESCOLAR DO CURSO NORMAL DE SCIENCIAS MEDICAS

Matricula

Art. 217. - A matricula nos diversos annos do curso normal de sciencias medicas, é limitada (Art 119 do E. U.). 
Paragrapho unico - Esta limitação é fixada por acto annual da Congregação em sessão de 10 de dezembro. (Art 119 do E. U.) de accordo com a capacidade didactica das Installações em seu conjuncto, ouvido o Conselho Technico Administrativo. 
Art. 218. - A matricula no 1.º anno, obedecerá a condições abaixo discriminadas: (Art. 118 do E. U.).
1 - certificado do curso fundamental de cinco annos e de um curso complementar em secção com adaptação ao Curso medico, feito no Collegio Universitario ou instituição equivalente, official ou reconhecida officialmente;
2 - edade minima de 17 annos;
3 - prova de identidade;
4 - prova de sanidade:
5 - prova de idoneidade moral;
6 - pagamento das taxas exigidas.
Art. 219. - Havendo pedidos de matricula em numero superior ao de vagas, proceder-se-á a concurso entre os candidatos, nos termos do presente regulamento (Art. 119 § unico do E. U.)
Art. 220. - O concurso de que trata o artigo acima, constará dos seguintes grupos de materias:
1 - Physica Chimiea Mineral e Organica;
2 - Biologia Geral, Botanica e Zoologia. 
§ 1.º - As provas escriptas serão eliminatorias, perdendo o direito ás provas oraes, o candidato que obtiver em qualquer das materias nota inferior a 4 gráos, 
§ 2.º - Deixando de comparecer á chamada em qualquer das provas acima, o candidato poderá obter segunda chamada, mediante requerimento ao director, apresentado dentro do prazo de 48 horas. 
Art. 221. - A classificação dos candidatos, será feita pelo computo das medias correspondentes aos grupos de materias enumeradas no artigo acima, só podendo ser lncluidos na relação e ordem dos classificados, os candidatos que obtiverem media geral no minimo de 5 gráos. 
§ 1.º - Terminado o concurso, as commissões examinadoras inscreverão os resultados em livros especiaes rubricados pelo Director da Faculdade, indicando as notas obtidas pelos candidatos nas diversas disciplinas. 
§ 2.º - As medias previstas por este artigo serão calculadas peto Secretario da Faculdade, verificadas pelo Director e inscriptas em livro especial, devendo os candidatos ser classificados, segundo a ordem decrescente das respectivas médias geraes. 
§ 3.º - O concurso será valido somente para o respectivo anno lectivo, fazendo-se a matricula dentro do numero do vagas existentes no l.º anno do curso normal de sciencias medicas, respeitada rigorosamente a ordem de classificação, divulgada por edital affixado na Faculdade a publicado no "Diário Official". 
§ 4.° - As commissões examinadoras serão organiza- das pelo Conselho Technico-Administrativo o constituidas de professores, docentes livres ou assistentes, funcclonando sob a presidencia de um professor da Faculdade.
Art. 222 - Para a matricula em qualquer dos outros annos dos cursos, deverão os alumnos apresentar requerimento ao Director, acompanhado de certificado de approvação nas cadeiras do anno anterior e recibo de pagamento da respectiva taxa.
Art. 223 - Não serão permittidas matriculas condicionaes de alumnos ouvintes, sob dependência de cadeira do anno anterior.
Art. 224 - A matricula para os diversos annos do curso normal de sciencias medicas, estará aberta de 20 a 28 de fevereiro, cumprindo ao Secretario annuncial-a com 10 dias de antecedencia, em edital affixada na Faculdade o publicado no "Diario Official", 
Paragrapho unico - O alumno que se matricular com documentos falsos perderá o direito de todos os actos decorrentes da matricula, ficando impedido de se matricular nos cursos da Universidade. 
Art. 225 - Desde que haja vagas, poderão transferir-se para os annos correspondentes do curso normal de sciencias medicas, os alumnoa do 2.° ao 5.° annos das Faculdades Medicas, officiaes ou equiparadas do paiz. As guias de transferenca serão acceitas somente de 20 a 28 de fevereiro, não sendo permitidas as transferencias para o primeiro e ultimo annos do curso 
§ 1.º - As vagas verificadas do 2.° ao 5.° annos do curso, serão annunciadas immediatamente este á terminação dos exames de 1.ª e 2.ª épocas, por edital affixado na Faculdade e publicado no "Diario Official". 
§ 2.º - No caso dos pedidos da transferencia serem superiores ao numero de vagas verificadas no respectivo anno do curso os candidatos serão admittidos por ordem de merecimento verificado pelo exame dos documentos exhibidos para a matricula, a juizo a parecer do Conselho Technico-Administrativo.
Art. 226 - A guia de transferencia deverá indicar a relação das materias em que foi approvado nas diversas series do curso medico, discriminando as respectivas natas, bem como as do curso secundario. 
§ 1.º - Nos casos de escolas medicas cuja seriação seja diversa da Faculdade os candidatos á transferencia ficam sujeitos á matricula no anno correspondente ás disciplinas de que dependem, não sendo permittidas matriculas no anno immediato do curso, como alumnos ouvintes. 
§ 2.º - Preechidas as disposições do presente artigo o candidato á transferencia deverá requerer a sua matricula ao Director da Faculdade, dentro do prazo regulamentar, provando identidade, sanidade, idoneidade moral e juntamente o recibo do pagamento das taxas de matricula e de laboratorio.

Dos periodos lectivos e de férias

Art. 227 - O anno escolar será dividido em dois períodos lectivos, realizando-se os trabalhos escolares, no primeiro semestre de 1.° de março a 20 de junho, no segundo semestre de 17 de julho a 14 de novembro (Art. 121 do E. U.) 
§ 1.º - Serão considerados como férias escolares, os periodos que decorrem de 21 de junho a 15 de julho e de 1.° a 31 de janeiro. 
§ 2.º - A data fixada para a abertura dos cursos não poderá ser transferida, resalvando-se as situações anormaes, a juizo do Governo. 

Da freqüência 

Art. 228. - Será obrigatoria a frequencia ao curso naormal de sciencias medicas, perdendo o direito ás provas parciaes e finaes de qualquer época, o alumno que faltar a 30% do total de aulas theoricas e praticas da respectiva cadeira, incluindo o estagio consignado nos horarios das clinicas. 
§ 1.º - O numero total de aulas e estagio, de que trata o presente artigo, será verificado de accôrdo com os respectivos horarios organizados annualmente pelo Director e approvados pelo Conselho technico-Administrativo em sua reunião de dezembro (Art. 73 n.6, do E. U.) 
§ 2.º - A frequencia dos alumnos ás aulas e estagios, será inscripta pelo bedel em boletim especial cumprindo ao professor e assistentes assignar o respectivo ponto no mesmo boletim verificando-se a exactidão da chamada 
§ 3.º - Quando os estudantes collectivamente não comparecerem as aulas theoricas ou praticas, o professor registrará a falta e considerará materia dada o assumpto da lição do dia, que deverá ser mencionada no boletim respectivo. 
§ 4.º - Serão justificadas as faltas que por motivo de luto se derem nos casos e no prazo estabelecido para o nojo concedido aos funccionarios publicos, na forma da legislação em vigor. 
Art. 229. - A relação das faltas dos alumnos as aulas e estagios será divulgada mensalmente, em edital affixado na Faculdade.
Art. 230 - Aos professores das cadeiras de laboratorio cumpre reservar, em seus serviços, um horario espacial, fóra das respectivas aulas, destinado ao estagio voluntario de alumnos que desejarem realizar trabalhos electivos de aperfeiçoamento scientifico.
Art. 231 - Nas aulas praticas com exercicios individualizados dos alumnos, o professor estabelecerá a lista de material que deverá ser trazido pelo alumno não sendo admittídos aos trabalhos os que não o attenderem.
Art. 232 - Para garantia do material da Faculdade utilizado nos trabalhos praticos, o alumno será obrigado a uma taxa de laboratorio, paga na occasião da primeira matricula, que será renovada por proposta do professor da cadeira e decisão do Director, nos casos de inutlização ou desperdicio de material.

Do exame ordinario

Art. 233 - Além da obrigatoriedade da frequencia aos cursos, os alumnos farão o exame ordinario de todas as cadeiras do curso norma, de sciencias medicas.
Art. 234. - Os alumnos serão julgados separadamente em cada uma das cadeiras dos respectivos annos do curso, constando o exame ordinario das seguintes partes: (Art. 124 (do E. Ü.).
1.ª parte - Provas parciaes escriptas no fim de cada periodo lectivo;
2.ª parte - Notas de applicação, pela assiduidade e aproveitamento em trabalhos praticos e outros exercícios escolares,
3.ª parte - Prova pratico-oral final. 
Paragrapho unico - Nas differentes partes de que se compôe o exame ordinario, o merito das provas será expresso em graus de 0 a 10. 
Art. 235 - O resultado do exame ordinario será ve- rificado pela media geral das seguintes partes:
I) - media das notas parciaes escriptas;
II) - media das notas de applicação;
III) - nota da prova pratico-oral final. 
§ 1.º - O exame ordinario será expresso pelos seguintes resultados:
a) - approvação simples: media de 5 a 6 graus e fracção:
b) - approvação plena: media de 7 a 9 graus;
c) - approvação distincta; media de 9 graus e fracção a 10 graus;
d) reprovado: media inferior a 5 graus. 
§ 2.º - Será considerado reprovado na respectiva cadeira, o alumno que tiver nota zero na prova pratico-oral. 
Art. 236 - As provas parciaes escriptas serão realisadas de 11 a 20 de junho, no 1.° periodo lectivo e de 26 de outubro a 5 de novembro, no segundo periodo lectivo, de accôrdo com o horario previamente determinado pelo Director da Faculdade. 
§ 1.º - As provas parciaes escriptas serão feitas com a presença de tres proftssores do respectivo anno do curso, competindo ao professor da cadeira sortear tres questões de uma lista de 15, organizada de accordo com a materia explanada no respectivo periodo escolar e assignada pela Commissão examinadora.
Dessa lista os alumnos não poderão ter previo conhecimento. 
§ 2.º - Nas cadeiras de Clinica, as provas parciaes escriptas versarão sobre os themas de Pathologia explanados nas conferencias semanaes. 
§ 3.º - Cumpre aos professores enviar as provas parciaes escriptas julgadas á Secretaria, até 31 de julho para as do 1.° periodo e 10 de novembro para as do 2.° periodo.
Art. 237 - Cumpre ao professor attribuir aos alumnos, "nota de applicação" pela assiduidade e aproveitamento nos trabalhos praticos e outros exercicios escolares de sua cadeira, como sejam preparações, experiencias, inspecções sanitarias, observações clinicas, necroscopias e estudos originaes, realizados durante o anno. 
§ 1.º - O professor deverá enviar a Secretaria a relação das notas de applicação dos atumnos até o ultimo dia de aula do respectivo periodo lectivo. 
§ 2.º - Ao alumno que sonegar os elementos estabelecidos pelo professor para as notas de applicação, a média geral de approvação será calculada com o mesmo numero de factores previstos pelo .Art. 234 (parte II). 
Art. 238 - Não serão justificadas as faltas dos alumnos que deixarem do comparecer ás provas parciaes escriptas, salvo os casos previstos pelo § seguinte, calculando-se a média de que trata o artigo 234 (parte I) com igual numero de factores. 
Paragrapho unico - O alumno que deixar de comparecer á chamada de uma ou mais provas parciaes escriptas dentro de um só periodo escolar por motivo de luto occasional ou de grave enfermidade, poderá requerer ou solicitar por notificação, provas substitutivas, dentro do prazo de 48 horas. Estas provas, concedidas a juizo do Director. serão realizadas no fim do anno lectivo, de 6 a 10 de novembro e versarão sobre toda a materia leccionada durante o anno. 
Art. 239 - As notas das provas parciaes escriptas e as notas de applicação, só servirão ao computo do exame ordinario, dentro dos respectivos annos lectivos, devendo os alumnos repetentes submetterem-se a todos os trabalhos escolares das cadeiras de que dependem.
Art. 240 - Nas cadeiras do curso basico leccionadas em mais de um anno, o exame ordinario será realizado dentro dos respectivos annos lectivos, cumprindo aos professores proceder ao exame de accôrdo com a parte do programma explanado durante o anno. 
§ 1.º - Nas cadeiras de Clinica Medica e Clinica Cirurgica, as provas finaes serão realizadas no ultimo anno em que forem leccionadas, devendo ser computadas as médias das provas parciaes escriptas e notas de applicação, obtidas nos annos anteriores. 
§ 2.º - No curso de Laboratorio Clinico, o alumno será obrigado a uma nota de applicação semestral, que será computada para a média das respectivas notas da Cadeira de Clinica Medica (4.° anno) 
§ 3.º - No curso de Physico-Chimica Applicada, o alumno fará separadamente as provas parciaes escriptas e terá notas de applicação, que serão computadas para o exame ordinario da cadeira de Chimica Physiologica.
Art. 241 - As provas pratico-oraes finaes serão feitas perante uma commissão examinadora, presidida pelo professor da respectiva cadeira e organizada annualmente pelo Conselho Technico Administrativo, em sua reunião de novembro. 
Paragrapho unico - As commissões examinadoras de Clinica Medica e Clinica Cirurgica serão constituidas pelos professores dessas disciplinas nos diversos annos do curso.
Art. 242 - A prova pratico-oral final versará sobre a materia ensinada durante o anno, competindo ao professor sortear pontos de uma lista assignada pela Commissão Examinadora. 
§ 1.º - O alumno que obtiver media igual ou superior a seis em qualquer cadeira ficará dispensado, na referida cadeira, do exame final para promoção ao anno seguinte ou approvação final. 
§ 2.º - A nota final de cada cadeira para effeito do .§ anterior será a media arithmetica das provas parciaes escriptas e notas de applicação. 
Art. 243 - As chamadas para as provas parciaes escriptas e final do curso, serão feitas de accôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 244 - Haverá duas épocas para a prova pratico oral final do curso realizando-se a primeira de 16 de novembro a 15 de dezembro e a segunda de 16 a 25 de fevereiro, devendo o alumno requerer a sua inscripção dentro do prazo regulamentar. 
§ 1.º - A inscripção estará aberta para as provas finaes de primeira época de 8 a 14 de novembro e, para as de 2.ª época, de 11 a 15 de 
fevereiro, devendo o Secretario divulgar a sua abertura com 10 dias de antecedencia, por edital affixado na Faculdade. 
§ 2.º - Só poderá prestar prova pratico-oral final de determinada cadeira, tanto em primeira como em segunda época, o alumno que obtiver nas provas parciaes escripta (I parte do .Art. 233) e nas notas de applicação (II parte do .Art. 233), média no minimo de 4 graus, quando satisfeitas as disposições dos artigos 227 e 244. 
§ 3.º - Ao alumno que deixar de comparecer á prova pratico-oral final, será concedida segunda chamada, mediante requerimento ao Director, apresentado dentro do prazo de 48 horas.
Art. 245 - A segunda época, destinada a realização da prova pratico-oral final, será concedida exclusivamente nos seguintes casos:
a) - ao alumno que em 1.ª época, tenha sido reprovado em uma das cadeiras, nas séries de 4 cadeiras no maximo;
b) - ao alumno que em 1.ª época tenha sido reprovado em duas cadeiras, nas séries cujo numero de cadeiras seja superior a quatro;
c) - so alumno que não se Inscrever, ou deixar de prestar a prova final da l.a época.  


CAPITULO IX

DOS OUTROS CURSOS DA FACULDADE

Dos cursos de aperfeiçoamento


Art. 246 - Os cursos de aparfeiçoamento são destinados a ampliar os conhecimentos das respectivas disciplinas o seus dominios scientificos ou trecnicos. (Art. 114 E. U.)
§ 1.º - Nelles serão admittidos á inscripção somente officiaes ou equipados, ou alumnos das 3 ultimas séries quando os cursos se realizarem fóra dos periodos lectivos
§ 2.º - Só poderão funccionar sob a resposabilidade da Faculdade, depois de approvados pelo Conselheo Technico Administrativo e serão fiscalizados pelo Director
§ 3.º - Os cursos de aporefeiçoamento que tiverem de funccionar em departamentos ou Clinicasa de Faculdade serão realizadaos em dois periodos, de 15 de junho a 15 de Julho 6 de 16 de dezembro a 15 de fevereiro
Art. 247 - Os pedidos de organização de cursos de aperfeiçoamento serão apresentados em memorial dirigido ao Conselho Technico Administrativo até 30 de, abril para os do primeiro periodo, e até 31 de outrubro para os do segundo periodo.
Art. 248 - Cumpre ao resposavel pelo curso de aperfeiçoamento aprentar o menorial do artigo acima, discriminando os fins e programmas, duração e horarios, li- mites e quotas de inscripção, dando uma relação do mate rial didactico disponivel que ficará á disposição do conselho lho Technico Administrativo, para juizo da necessaria efficiencia do curso a realizar-se (Art. 73, item 7, E. U.).
Art. 249 - Para os cursos de aperfeiçoamento a serem realizados em departamentos ou Clinica da Faculdade  rem realizados em departamentos ou Clinica da Faculdade o memorial será acompanhado de declaração expressa do professor da cadeira, asseguradndo que a sua realização não pertuba nem diminue a efficiencia do curso normal e de que não onera em consumo de material o orçamento da Faculdade.
Paragrapho unico - Para os cursos de aperfeicoamento que tiverem de funecionar em outra Instituição Universitana ou Hospitalar, o memorial deverá ser acompanhado de um officio do respectivo director á Directoria da Faculdade, autorizando o funccionamento do curso sob a directa fiscalização da Faculdade de Medicina.
Art. 250. - A inscripção para os cursos de aperfeiçoamento estará aberta na Secretaria pelo prazo de 30 dias nos mezes õe maio e novembro, por edital affixado na Faculdade, discriminando o inicio das aulas, duração, programma, limite e quota de inscripção.
§ 1.º - Para inscripção deverá o candidato apresentnr requerimento ao Director, acompanhado do recibo correspondente á quota de inscripção e de documentos ou tituIos que provem o disposto no 'Art. 246 .§ 1.°.
§ 2.º - Da quota de Inscripção que será paga na Contabilidade da Faculdade, 50% caberá ao responsável pela organização do curso, ficando a quantia restante á disposição do Director da Faculdade, que a applicarà para tinididacticos e administrativos.
Art. 251. - Os responsáveis pelos cursos de aperfeiçoamento poderão attribuir funcções de ensino a professores ou docentes livres da Faculdade e da Universidade, incluindo os seus nomes nas partes do programma que lhes forem attribuidas.
Art. 252. - No caso de verificar o Director da Faculdade, que o curso está sendo desvirtuado de seus fins ou notando outras irregularidades, poderá suspender os trabalhos do curso, dando conhecimento do resolvido do Conselho Tecnico-Administrativo, e cabendo ao responsável o direito de recurso.
Art. 253. - E' vedado aos que regerem cursoe de aperfeiçoamento, fornecer directamente á parte Interessada certificados de freqüência, que se poderão ser expedidos na forma do presente regulamento.
Art. 254. - Aos que concluírem os cursos de aperfeiçoamento, a Faculdade conferirá om certificado de freqüência, desde que tenham comparecido a 8 % das aulas e trabalhos realizados.

Dos cursos de especialização

Art. 255. - Os cursos de especialização são destinadoíao ensino seriado, intensivo e systhematízado, de determinado ramo da medicina, e nelles serão admittidos somente oa diplomados por escolas superiores officiaes ou equiparadas do pais.
§ 1.º - Só poderão funccionar sob a responsabilidade da Faculdade, depois de approvados pela Congregação, mediante parecer do Conselho Technico Administrativo.
§ 2.º - Esses cursos funccionaram sob a directa fiscalização da Directoria da Faculdade suberdinando-se todo o seu pessoal docente, discente e administrativo, á disciplina estabelecida pelo presente Regulamento.
Art. 256. - Os projectoa para organização de cursos de especialização, serão apresentados até 34 de outubro em memorial dirigido ao Conselho Technico-Administrativo, que dará o seu parecer encaminhando ao Julgamento da Congregação, em sessão ordinária de 10 de dezembro (Art. 76, Item 6, E. U.).
Art. 257-  Os cursos de especialização, cuja seriação de ensino não poderá ser Inferior a dois annos, constarão de um programma de conferências semanaes, aulas theorico-praticas, trabalhos de. investigaçio scientifica e estagio minimo de um anno noa respectivos departamentos ou elimeas, e de apresentação e defeza de uma these sobre assumpto do curso.
Art. 258. - Para os cursos de especialização a serem realizados em departamentos ou clinicas da Faculdade, o memorial deverá ser acompanhado de declaração expressa do professor da cadeira, assegurando que a sua realização não perturba nem diminue a efficiencia do curso normal e de que não onera em consumo de material o orçamento da Faculdade.
Art. 259 - Para os cursos de especialízação que tiverem de funccionar em outra Instituição Universitaria ou Hospitalar, será o memorial acompanhado de um officio do respectivo Director á Directoria da Faculdade, auetorizando o funecionamento do curso sob a directa fiscalização da Faculdade de Medicina.
Art. 260 - A matricula para os cursos de especialização, estará aberta na secretaria pelo prazo de 30 dias, por edital affixado na Faculdade, discrimando os fins, a seriação o programmas, o inicio e duração das aulas e trabalhos, limite e respectiva taxa annual.
§ 1.º - Na época estabelecida, o candidato á matricula, deverá apresentar requerimento ao Director, acompanhado de recibo de pagamento da respectiva taxa e de documentos ou titulos que provem o disposto no artigo 254 deste Regulamento,
§ 2.º condições estabelecidas pelo ítegimento Interno.
§ 3.º - Da tixa de matricula que será paga na Contabilidade da Faculdade, 80 % caberá ao responsável pela organização do curso, ficando a quantia restante á disposição do Director da Faculdade que a applicarà para fins ditacticos e administrativos.
Art. 261 - Os responsáveis pelos cursos de especialização poderão attribuir funcções de ensino a professores ou docente livres da Faculdade e da Universidade, incluindo os seus nomes nas partes do programma que lhes forem attribuidas.
Art. 262 - No caso de verificar o Director da Faculdade, que o curso está sendo desvirtuado de seus fins ou notando outras irregularidades, poderá suspender os trabalhos do curso dando conhecimento do resolvido ao Conselho Technico Administrativo, e cabendo ao responsável o direito de recurso.
Art. 263. - E' vedado aos responsáveis pelos cursos de especialização e seus collaboradores, fornecer directamente á parte interessada certificados de frequencia ou titulos de habilitação, que só poderão ser expedidos na forma do presente Regulamento.
Art. 264 - Aos que frequentarem 80% 0 dos trabalhos escolares constantes nos horários dos cursos de especialização, sabmettendo-se ás provas theoricas e praticas de habilitação especializada em diploma especial.
Art. 265 - As commissões examinadoras das provas de babilitação especializada, serão constituídas de três professores escolhidos pelo Conselho Technico-Administrativo e funceionarão sob a presidência do professor da respectivu cadeira.
§ 1.º - Serão exigidas para as theses as mesmas con dicções estabelecidas por este Regulamento, para apresen tação o defesa de these de doutoramento (Art. 277 a 283 e 283),
§ 2.º - Aos medicos que concluirem o curso de especia grau de doutor em medicina.
Art. 266 - A época e condições de realização das provas de habilitação profissional especializada, serão fixados no Regimento Interno.
Paragrapho unico - A apresentação da these e sua defesa será obrigatória para obtenção do diploma de habilitação especializada, sendo delia dispensado os medico que tiverem o titulo de doutor em medicina, conferido por estabelecimento official ou equiparado do paiz.

Dos Cursos Livres

Art. 267 - Os cursos livres versarão aobre ar.sumptes de interesse geral e relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas na Faculdade, e serão realizados por meio de conferências illustradas, e de demonstrações experimentaes e outras provas technicas, quando necessárias.
Paragrapho unico - Na organização dos cursos livres, que serão attribuidos aos professores das respectivas dis ciplinas ou a scientistas de reconhecida competência, cabe ao Director ajuizar dos programmas e horários, que serão communicados aos Institutos e Instituições complementarer da Universidade, com a necessaria antecedencia.

Dos cursos de extensão aniversitaria

Art. 268.
- Os cursos de extensão universitaria, destinados a prolongar a actividade da Faculdade, no campo da medicina social e de outros assumptos de interesse collectivo, constarão de conferencias publicas de divulgação scientifica ou de interesse educacional, cuja organização deverá ser approvada pela Congregação, ouvido o Conselho Universitario (Art. 115, E. U.).
Paragrapho unico - A iniciativa de organização dos cursos de extensão universitaria e sua realização, cabe ao Director e aos professores cathedraticos e coutractados da Faculdade.
Art. 269. - A Faculdade manterá um curso de extensão Universitaria sobre a Historia da Medicina.

CAPITULO 'X

Dos diplomas e certificados

Art. 270.
- Aos alumnos que concluirem o curso normal de sciencias medicas será conferido o gráo de medico, que os habilitará ao exercício legal da profissão Art. 127 '§ 1.°, E. U).
Art. 271. - O diploma de meedico obedecerá ao modelo adoptado pelo Conselho Universitario e será assignado pelo Reitor da Universidade, pelo Director e pelo secretario da Faculdade. O graduado nelle lançará a sua assignatura em presença do Director.
Paragrapho unico - Nos casos em que o graduado, por motivos justificados, não puder retirar pessoalmente o diploma, satisfeitas as demais exigencias legaes, será o mesmo remettido ao juiz de Direito da respectiva comaren quando no Estado, ou ao governo respectivo de outros Estados, perante quem deverá assignal-o.
Art. 272. - A collação de gráo poderá ser realizada em conjuneto com os demais Institutos Universitarios quando a Reitoria julgar possivel.
Art. 273. - A collação de gráo poderá ser realizada em sessão solemne da Congregação, convocada pelo Director. depois de terminados os exames finaes do curso.
§ 1.º - Nas collações do gráo solemne, realizadas na Faculdade, serão permittidos somente, o discurso de um representante dos graduados, previamente apresentado á apreciação do Director e o do paranympho da turma.
§ 2.º - No acto da collação de gráo o primeiro dos graduandos, ou o graduando fará em voz alta a promessa regulamentar, de accordo
com o annexo I deste Regulamento.
§ 3.º - A collação de gráo se fará depois de pronuncia dos os discursos, conferindo-se em seguida os premios escolares,
Art. 274. - Aos que em requerimento por motivo justificado, a juizo do Director, não puderem comparecer á sessão solemne, será por este conferido o gráo em collação simples, testemunhada com a presença de dois professores.
Art. 275. - Aos que concluirem os cursos de especialisação, dentro das disposições regulamentares, será conferido certificado de habilitação especialisada (Art. 127 2 e .Art. 128 do E. U.) sob a forma de diploma expedido nos termos deste Regulamento,
Art. 276. - Aos que fizerem os cursos de aperfeiçoamento, dentro das disposições regulamentares será conferido um certificado de frequencia.
Art. 277. - Os certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização serão expedidos pelo Director, com a assignatura concomitante do Professor responsavel pelo respectivo curso.
Art. 278. - Os diplomas, ou certificados correspondentes aos diversos cursos da Faculdade, só serão expedidos, mediante requerimento ao Director, acompanhado da guia de pagamento das respectivas taxas e registados em livro especial.

Da defesa de these

Art. 279.
- A defesa de these é obrigatoria para a obtenção de gráo de doutor em Medicina (Art. 129 E. U.)
§ 1.º - Para a apresentação de these o candidato deverá exhibir o seu diploma de medico.
§ 2.º - A these apresentada deverá versar sobre estudos pessoaes de natureza technica ou puramente scioentifica (Art. 129 .§ 1.° E. U.) do livro escolha do candidato. Alem do texto, que desenvolverá o thema escolhido, o trabalho deverá ter a maior documentação possivel.
Art. 280. - Para a defesa de these o doutorando poderá apresentar, em qualquer época requerimento ao Director. acompanhado do diploma de medico expedido ha um anno no minimo (Art. 129 E. U.) e dez exemplares impressos da these a ser defendida.
Art. 281 - As theses conterão na primeira pagina o titulo da dissertação encimado pela denominação official da Faculdade e Universidade e na segunda pagina os nomes do Reitor Director. Vice-Director, Secretarios e Professores Cathedraticos em exercicio e em disponibilidade e os contractados.
§ unico - Além das indicações acima a these deverá mencionar o titulo da cadeira e uma nota de que a Faculdade não approva e nem reprova as opiniões nella exaradas pelo seu autor.
Art. 282 - Satisfeitas as disposições do artigo acima, o Director solicitará do Conselho Technico-Administrativo a formação da Commissão examinadora, A qual caberá por o respectivo visto, informando si o trabalho deverá ser rejeitado ou acceito para a defesa (Art. 129 E. U.).
Art. 283 - A Commissão examinadora será formada de cinco memhros. Della será membro nato o seu presidente e professor da Cadeira a que seja filiada a these. formada, para cada caso. pelo Conselho Technico-Administrativo, que dará preferencia na sua organisação, a especialistas na materia (Art. 129 .§ 2.° E. U.).
Art. 284 - Deliberada a acceitação da these. dentro do prazo de um mez, a Commissão deverá, por intermdio da Secretaria, convocar o candidato para a defesa da mesma quo será realisada em prova publica, com caracter solemne e previamente annunciada.
§ unico - Caberá, a cada examinador, na ordem crescente de antiguidade, arquirva a these no prazo de 30 minutos, prorogavel a juizo da banca examinadora, sendo o ultimo a arguir o presidente. Serão concedidos ao candidato igual prazo para responder a cada um dos arguidores.
Art. 285 - O julgamento das theses será expresso pela média das notas attribuitdas ao candidato pelos diversos membros da commisso
examinadora e terá a seguinte clasificação: reprovado, approvados plenamente, plenamente e com distincção
Art 286 - Aos que forem aprovados em defesa de these, será conferido o grau de Doutor em Medicina e o respectivo diploma em sessão solemne ou simples.
§ 1.º - O mesmo grau de Doutor em Medicina será conferido aos medicos que em curso seriado de especialisação, defenderem theses sobre assumpto da especialidade.
§ 2. º - O candidato approvado em defesa de these poderá usar dos direitos que lhe confere o grau antes da collação, desde que por
motivo justificado, mediante certificado provisorio para fim especial assignado pelo Director.
Art. 287 - A entrega do diploma só terá lugar após deposito de 100 exemplares da respectiva these de douto- ramento, Impressos dentro das normas ragulamentares.
§ unico - Nesses 100 exemplares o candidato deverá accrescentar uma folha com Indicações Impressas sobre administração da
Universidade e Faculdade, relação de corpo docente, segundo o Regimento Interno, data de defesa, grau de classificação o nome da commissão examinadora

Dos premios escolares

Art. 288
- A titulo de auxilio aos estudantes sem recurso o Director poderá Isentar, annualmente, das taxas, Até 10 % dos alumnos aprovados em cada uma das séries do curso (Art, 143 .§ 1.°, e. U.), mediante necessidade comprovada do requerente.
Art. 289 - Para o alumno approvado com distincção em todas as materias do curso e diploma, será solicitado o premio de viagem ao extrangeiro, afim de se applicar a estudos de sua predilecção, pelo prazo de um a dois annos (Art. 144 e .§ E. U.).
Art. 290 - Fica Instituido o Premio "Silva Castro" para ser distribuido annualmente á melhor these de Cirurgia, approvada com distincção, Este premio constará de diploma especial e medalha de ouro, sendo ouvida uma commissão nomeada na forma deste Regulamento.
Art. 291 - Fica instituido o Premio "Fundação Rockfeller" a ser distribuido annualmente ao alumno que obtiver média geral mais alta nas cadeiras de curso basico. Este prmio constará de diploma e medalha de ouro.
Art. 292 - Qualquer membro do corpo docente que compuzer obra didactica de reconhecido valor, a juizo da Congregação, será esta premiada o terá direito á impressão até mil exemplares.

De revalidação dos diplomas

Art.293 - A revalidação de diplomas obedecerá ao disposto na legislação federal vigente, não somente para Inscripção dos candidatos, como para o processo da revalidação e reconhecimento do respectivo titulo.

CAPITULO .XI

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

Da Secretaria e Funccionarios

Art 294 - A Secretaria, dirigida por um Secretario que deverá ser medico e sob regime de tempo Integral, centralizará todo o movimento escolar e administrativo da Faculdade, inclusive expediente e archivo.
Art. 295 - A Secretaria, alem do necessario para o expediente terá livros especiaes para registro, termos, inscripções. concursos e os demais assentamentos tixados por este Regulamento e pelo Regimento Interno.
Art 296 - Nenhum documento será retirado da Secretaria sem previo requerimento e despacho do Director e recibo fio interessado.
Paragrapho unico - Toda certidão de matricula, de approvação ou de qualquer especie, expedida pela Secretaria, dependerá de requerimento da parte interessada, pagos os emolumentos da lei.
Art. 297 - Os serviços de contabilidade ficarão a cargo de um thesoureiro-almoxarife auxiliado por um ajudante.
Art. 298 - A Secretaria superintende administrativamente todas as secções da Faculdade.
Art. 299 - Terá a Faculdade os seguintes funccionarios:
1 Secretario, que deverá ser medico e no regime de tempo integral;
1 Bibliothecario;
1 Medico-chefe da secção de cadaveres
1 Thesoureiro-almoxarife;
1 Auxiliar do Thesoureiro-almoxarife;
1 Desenhista-photomicrographo;
1 Primeiro escripturario;
1 Segundo escripturario:
1 Terceiro escripturario; ,,
1 Zelador;
7 Bedeis;
3 Continuo;
10 Technicos-chefes
30 Serventes,
Além dos funccionarios a que se refere o presente artigo haverá na Faculdade outros, necessarios aos serviços, cuja denominação, numero o vencimentos serão fixados no orçamento annual.
O regime de tempo integral poderá, quando convier, ser estendido ao bibliothecario e outros funccionarios administrativos, por proposta do Director, ouvido o Concelho Technico-Administrativo.
Art. 300. - Os funccionarios enumerados no Art. 290 com os vencimentos fixados pela tabella annexa serão nomeados pelo Governo, sob proposta do Director, ouvido o Conselho Technico-Administrativo, com excepção dos serventes que serão nomeados directamente pelo Director (Art 69 n. 14 E. U.).
Art. 301. - Competirá ao Secretario:
1.° Chefiar a Secretaria, sendo-lhes subordinados não só os funccionarios desta, como todo o pessoal administrativo da Faculdade,
2.° - Comparecer ás sessões da Congregação, do Conselho Technico-Administrativo e da Commissão de Concurso, cujas actas lavrará e das quaes fará leitura na occasião opportuna.
3.a - Prestar, verbalmente, nas sessões da Congregação, ao Conselho Technico-Administrativo e na reunião de Commissões, as informações que lhe forem exigidas,
 4.° - Informar as petições que tiverem de ser sub mettidas a despacho do Director ou deliberação do Conse lho Technico-Administrativo ou da Congregação.
5.° - Dirigir todo o serviço de escripturação da Se cretaria. distribuindo entre os seus funccionarios todo o expediente e demais trabalhos que lhe estão affectos.
6.° - Redigir e fazer expedir toda a correspondencia Official.
7.° - Abrir e encerrar todos os termos referentes a todos os actos escolares, submettendo-os á assignatura do Director quando necessario.
8.° - Registrar diariamente as faltas do corpo docente.
9.° - Verificar e registrar diariamente o ponto de todos os funccionarios da Faculdade (presença effeetiva nas hora de expediente dos respectivos departamentos ou clinicas).
10.° - Velar pela disciplina de todo o estabelecimen to e sons dependencias.
11.° - Assignar as folhas de pagamento.
12.° -. Organizar o Annuario da Faculdade, ouvido o Director.
Art. 302 - Competirá ao zelador ter a seu cargo as chaves dos edificios e cuidar da guarda, ordem e asseio Interno e externo dos mesmos e suas dependencias, super intendendo ao trabalho dos serventes e de outros empre gados da Faculdade.
Art. 303 - Competirá aos technicos executar todos os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo professor e assistentes do respectivo departamento, auxiliando a administração deste, na forma do Regimento Interno.
Art. 304 - Só poderão ser nomeados technicos chefes os technicos que forem para isso escolhidos pelo merecimento, por indicação do professor da cadeira e que tiverem pelo menos 5 annos de exercicio de technico na Faculdade.
§ unico - Em casos especiaes poderão ser contractados technicos chefes, por tempo indeterminado a juizo do professor da cadeira, ouvido o Conselho Thechnico-Administrativo.
Art. 305 - Todos os funccionarios administrativos ficam subordinados ao Director e ao Secretario, devendo, além das attribuições previstas por este regulamento e pelo regimento, exercer outras que lhes forem conferidas pela Directoria e Secretaria.
Art. 306 - Incumbirá aos escripturarios a integral execução dos trabalhos de escripturação admministrativa e outras quaesquer que lhes forem attribuidas pelo Secretario.

DAS SECÇÕES DA FACULDADE

Da Bibliotheca e Archivo

Art. 307 - A Bibliotheca da Faculdade se destina especialmente ao pessoal docente e discente, podendo, entre tanto, ser franqueada a pessoas extranhas a Juizo dos responsáveis pela sua direcção.
Art. 308 - Constará de uma organização central denominada "Bibliotheca Central" e de secções departamentaes chamadas "Bibliothecas Departamentaes" de accôrdo com as possibilidades orçamentarias e necessidades do ensino.
Art. 309 - A Bibliotheca Central terá as seguintes secções:
a) - bibliographica, constituída essencialmente por periodicos scientificos e obras didacticas que interessem ao ensino da Faculdade e ás investigações nella realizadas podendo constituir-se ainda de outras publicações ou documentos, a Juízo da Commissão de Bibliotheca;
b) - technica, encarregada dos serviços de catalogação e encadernação, e da impressão e distribuição dos "Annaes" do Annuario, e de outras publicações da Faculdade.
c) - de archivo, para conservação e catalogação das publicações e de outros documentos da Faculdade.
Art. 310 - As Bibllothecas departamentais obrigatoriamente installadas dentro do respectivo departamento ou clinica, ficarão sob a direcção e responsabilidade dos professores que requisitarem esses beneficios ao Director da Faculdade, só podendo ser constituidas por obras didacticas que interessem directamente ao andamento dos cursos respectivos.
§ 1.º - Essas obras didacticas serão previamente registradas em livro especial e no fichario geral da bibliotheca central, antes de serem remetttdas ao respectivo departamento.
§ 2.º - Essas blibliothecas departamentaes enviarão annualmente á Bibliotheca Central uma relação dos livros que mantem em deposito.
Art. 311 - A Bibliotheca Central enviará mensalmente ás Bibliothecas Departamentaes, e de accordo com o parecer da commissão da Bibliotheca, as revistas scientificas extrictamente especializadas, para registro e fichamentos dos trabalhos nellas contidos, devendo recolhel-as, dentro do prazo de 10 dias.
Paragrapho unico - A Juizo da commissão, em casos especiaes, taes revistas poderão ser incorporadas ás Bibliothecas Departamentaes sob a guarda e responsabilidade dos respectivos professores, e á disposição da Bibliotheca Central que as poderá requisitar quando solicitadas para consultas.
Art. 312 - A Bibliotheca, na sua parte technica e administrativa, será dirigida pelo Bibliothecario, subordinado ao Director e ao Secretario da Faculdade e sujeito á orientação da Commissão da Bibliotheca na parte bibliographica e scientifica.
Art. 313 . - A Commissão de Bibliotheca reunir-se-á ordinariamente duas vezes por anno, na primeira semana de cada periodo escolar, o extraordinariamente, quando convocada pelo Director, competindo-lhe deliberar:
a) - Sobre os Periódicos scientificos que devem ser assignados ou sobre as obras didacticas que devem ser adquiridas, por indicação dos professores das diversas cadeiras e por ellas julgadas necessarias ao bom andamento dos seus cursos;
b) - Sobre a orientação da parte bibliographica e scientifica da Bibliotheca;
c) - Sobre a organização technica e orientação scientifica dos "Annaes" e outras publicações da Faculdade,
Art. 314 - Competirá ao Bibliothecario:
1.º - Dirigir todo o serviço da Bibliotheca Central nas suas secções;
2.º - Dirigir toda a parte technica da impressão e distribuição dos "Annaes" e Annuarlo da Faculdade;
3.º - Superintender toda a parte teehnica da catalogação;
4.º - Fornecer as indicações necessárias para acquisição das obras e revistas indicadas pela Commissão de Bíbliotheca;
5.º - Organizar e manter o serviço de permuta de publicações:
6.º - Enviar, mensalmente, ás secções deparmentaes os livros didacticos e as ultimas revistas scientificas especializadas, indicadas pela Commissão da Biblotheca providenciando para a devolução destas ultimas dentro do prazo maximo de 10 dias, para sua conservação definitiva na Bibliotheca Central, salvo as disposições previstas pelo 'Art. 308 deste Regulamneto.
7.º - Fazer registrar em livro especial e no fichario geral, as obras remettidas ás Bibliothecas Departamentaes;
8.º - Não remetter revistas novas ás secções departamentaes sem que sejam devolvidos todos os numeros anteriores entregues, salvo as disposições do Art. 308 deste Regimento;
9.º - Registrar  e archivar as relações enviadas pelas Bibllothecas Departamentaes;
10. - Manter a disciplina nos salões de leitura e da Bibliotheca;
11 - Velar pela ordem e conservação da Bibliotheca Central e de suas secções cujos funccionarios lhe ficam subordinados;
12 - Verificar e visar todas as contas a despesas da Bibliotheca, enviando-as em seguida á Secertaria;
13 - Enviar mensalmente aos professores uma relação das publicações recebidas:
14 - Organizar e trazer em dia o livro de inventario do archivo da Faculdade;
15 - Auxiliar os Interessados na organização e revisão de bibliographias;
16.º - Observar e fazer observar o horario da Bibliotheca e demais disposições regulamentares e regimentaes.
Art. 315. - Os "Annaes" da Faculdade sahirâo em fascIculos semestraes ou trimestraes e deverão conter materia exclusivamente sclentifica, não sendo permittida inserção de qualquer outro assumpto.
Paragrapho unico - Serão unicamente recebidos, para publicação, os trabalhos orignaes realizados nos diversos departamentos ou clinicas da Faculdade, pelos membros do corpo docente, podendo nelles collaborar pessoas estranhas. Os trabalhos dos auxiliares do ensino deverão estar subordinados aos respectivos departamentos e visados pelo professor da cadeira.
Art. 316. - As noticias bibliographicas, os artigos ht memorinar ou todas as informações concernentes á Faculdade serão publicadas regularmente no "Annuario".
Art. 317. - Além das obras adquiridas por compra os assignatura, a bibliotheca promoverá permutas e solicitará donativos.
Art. 318. - A organização e funccionamento da Blbliotheca Central e das secções departamentos serão regulados no Regimento Interno.
Art. 319. - E' expressamente prohibida a sahida de qualquer revista ou livro do recinto da Bibliotheca Central ou das Bibliothecas Departamentaes quer reunidos em volume, quer em brochura, ou fasciculos, salvo o caso do art. 309 .§ unico.
Paragrapho unico - Os departamentos e clinicas da Faculdade poderão requisitar, por emprestimo, e por dez dias improrogaveis, livros a revistas, em numero limitado a juiso da Commissão, exigida para cada requisição a assignatura e respectivo termo de responsabilidade do professor.

Da contabilidade

Art. 320. - A secção de Contabilidade, dirigida Pelo thesoureiro-almosarife auxiliado por um ajudante, é desti nada:
1.º - A fazer todo o serviço de arrecadação e de pa gamentos da Faculdade, inclusive a escripturação e archi vo respectivo;
2.º - A conter todo o material adquirido pela Faculdade, antes da sua distribuição aos diversos departamentos e clinicas;
3.º - A recolher todo o material devolvido pelos departamentos e clinicas, dando-lhes destino conveniente:
4.º - A recolher as quotas de inscripção de cursos de aperfeiçoamento e da especialização.
5.º - A recolher as quotas de indemnização de material sahido da Faculdade previsto no artigo 375 deste Regulamento.
Art. 321. - Competirá ao thesoureiro-almoxarife:
1.º - Effectuar os recebimentos e pagamentos da Faculdade, inclusive vencimentos do corpo docente, pessoal administrativo e de outros serviços.
2.º - Lavrar as folhas de pagamento.
3.º - Manter em dia a escripturação de todo o movimento financeiro da Faculdade, de modo a informar ao Director, a qualquer momento, do estado das verbas.
4.º - Apresentar ao Director um balancete mensal do movimento financeiro da Faculdade.
5.º - Apresentar semestralmente, ao Director, nm quadro demonstrativo do material existente e bem assim especificar, em inventario ou balanço, as entradas e sahldas do material recolhido no Almoxarifado.
6.º - Superintender todos os serviços do Almoxarifado.
7.º - Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material contido nos depositos do Almoxarifado.
8.º - Adquirir, conferir e distribuir todo o material destinado á Faculdade.
9.º - Manter em dia o registro, archivo e contabilidade do patrimonio da Faculdade.
10. - Distribuir aos seus auxiliares os serviços de contabilidade e do Almoxarifado.
11. - Observar e fazer observar o horario do expediente e outras disposições do Regulamento e Regimento In terno.

Da secção de cadaveres

Art. 322. - A secção de cadaveres. com necroterio annexo, sob a administração de um funccionario diplomado em medicina, é destinada a centralizar todos os trabalhos que se relacionem com a obtenção, recebimento, manipulação, conservação frigorifica e distribuição dos cadaveres utilisados para o ensino.
§ 1.º - Os cadaveres recebidos nesta Secção deverão vir acompanhados de guias fornecidas pelos hospitaes e serviços competentes, com a declaração do nome, idade estado civil, nacionalidade, sexo, côr, profissão, filiação domicilio, procedencia, dia e hora do obito o nome da pessoa ou instituição que os tiverem enviado.
§ 2.º - Não é permittida a retirada de cadaveres ou peças de cadaveres para fóra da Faculdade.
Art. 323 - Competirá ao administrador da secção de cadaveres:
1.º - Administrar todo o serviço de obtenção, recebimento, manipulação, conservação frigorifica e distribuição do todos os cadaveres entregues á Faculdade.
2.º - Administrar o Necroterio.
3.º - Fazer registrar em livro especial todos os dados contidos nas guias fornecidas pelos hospitaes, Serviço Sanitario, Policia ou quaesquer autoridades competentes, assim como entradas, as condições de sahida e destino dos cadaveres utilisados, de accôrdo com o Regimento Interno.
4.º - Providenciar para o enterramento dos cadaveres, devolvidos pelos diversos departamentos, fazendo-os acompanhar do respectivo attestado de obtto ou da declaração da causa-mortis.
5.º - Fazer observar com o maior rigor a letra do I 2.º do artigo 320 deste Regulamento.
6.º - Observar e fazer observar o horario do expediente e outros dispositivos regulamentares e regimentaes,
Da secção de desenho e photographia
Art. 324 - A secção de desenho e photographia, dirigida por um desenhista-photo-micrographo-chefe, é destinada exclusivamente á documentação didactica e scientifica dos trabalhos dos departamentos e clinica da Faculdade, mediante requisição dos professores das respectivas cadeiras, visados pelo Director.
§ 1.º - Em casos especiaes e de interesse scientifico ou didatico, o Director poderá permittir a execução de trabalhos, para fóra da Faculdade, dando conhecimento por escripto ao chefe da Secção, só sendo expedido o respectivo material com o timbre da Faculdade e quando indemnisadas as despesas, dentro das disposições do art. 372 deste Regulamento.
§ 2.º - Todos os trabalhos da secção serão devidamente registrados e o respectivo materia! competentemente archivado, fichado e classificado e constará de um catalogo impresso periodicamente.
§ 3.º - Observar e fazer observar o horario do espediente e as demais disposições do Regulamento e do Regimento Interno.

Do bioterio

Art. 325
- A Secção do Bioterio que terá um zelador, é destinada á criação o conservação de animaes de laboratorio, do modo a garantir
a contlnuldades dos e dos trabalhos scientificos, tendo uma parte geral e outras destinadas aos animaes em observação experimental dos respectivos departamentos.
§ unico - Nenhum animal poderá ser retirado da parte geral, sem requisição eseripta do professor da cadeira o autorisação do Director.

Da secção de esportes

Art. 326
- A Secção de Esportes dirigida por um representante do Director, ê constituída por tudo o que se relaclono com a praça de esporte da Faculdade e seus annexos.
§ unico - Tem por fim permittir a cultura physica dos alumnos, e ainda, entreter a approximação e o convívio da professores o alumnos (Art. 135 | unico, letra "g" E. U.) o regerse-ha oa forma do Regimento Interno.
Art. 327 - Todas as secções da Faculdade, com as attribuições constantes deste Regulamento e outras que o estabelecimento possa ter, ficarão directamente subordinadas ao Director a ao Secretario.

CAPITULO .XII

Das Faltas, Licenças, Aposeatadorias Jubilação e Nomeações

Art. 328.
- As faltas, licenças, aposentadorias e jubilação e nomeações dos membros do corpo docente e pessoal administrativo serão reguladas pelas leís do Estado, occrescidas das disposições dos artigos seguintes:
Art. 329 - As licenças dos membros do corpo docente que terminarem em periodo de ferias serão consideradas em prorogação.
§ unico - Fícarão sem effeito as disposições deste artigo quando os membros do corpo dooente reassumirem os seus cargos antes do inicio das férias escolares, desistindo da licença em cujo goso estivarem.
Art. 330. - Aos funccionarios contractados serão applicaveis, quanto ta licenças as disposições referentes aos effectivos, salvo determinações especiaes dos respectivos contractos.
Art. 331 - Serão obrigados ao ponto os membros docorpo docente e pessoal administrativo, do accordo com o que preceltua este Regulamento e o Regimento Interno.
Art. 332. - As faltas dos professores as sessões da Congregação e ás reuniões do Conselho Technico-Administractivo o das Commissões, ás bancas de theses- e de exames a que devam comparecer pelo Regulamento, serão convideradas para todos os effeitos como Identicas Ss faltas dada; em aula.
§ unico - Coincidindo com o horario das aulas os trabalhos especificados nesto artigo, deverão aquella; ser preteridas.
Art. 333 - As faltas doa membros do corpo docente e pessoal administrativo Implicam em desconto tios respectivos vencimentos de accordo com as leis que regulam o assumpto.

CAPITULO .XIII

Da Disciplina da Faculdade

Art. 334. - Exercem a disciplina escolar:
a) - o Direetor e o Vice - Dircetor, em todo o estabelecimento;
b) - os professores, nos respectivos departamentos ou clinicas o nos actos escolares a que presidirem;
c) - o Secretario, na Secretaria, nas diversas secções e nas demais dependencias da Faculdade;
d) - o bibliothecario, na bibioteca.
Paragrapho unico - Na auseneia do Director e do Vice-Director, exercem tambem a policia escolar, em qualquer parte da Faculdade, os professores e o secretario, que communicarão no dia seguinte, por escripto, ao Director as oceorrencias em que tenham intervindo.
Art. 335 - E punivel toda transgressão da ordem, ou de regimen existente na estabelecimento.
Art. 336. - Devem ser impostas aos alumnos Conforme a gravidade do caso, as seguintes penas:
a) - advertencia particular on publica;
b) - exclusão da aula ou de exame, com perda deste, Juizo do docente em exercido;
c) - suspensão por 8 a 20 dias, a íulzo do Director;
d) - suspensão por mais de 30 dias até um anno pelo Fireotor mediante inquerito, perante o Conseilio TechnicoAdministrativo;
e) - exclusão definitiva da Faculdade, ar licada pela Congregação (Art. 130 letra d K. U.), mediante laquerito " Informação do Conselho Technico-Administrativo.
§ 1.º - Estas penas não isentarão o Infractor da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
§ 2.º - No caso de applicação disciplinar das penas das letras d e e. será notificado o alumno que deverá apresentar defesa verbal ou eseripta ao Conselho TechnicoAdministrativo.
§ 3.º - A convocação para inquerito disciplinar será feita pelo Director por escripto e em edital affixado na Faculdade, durante 8 dias.
§ 4.º - Para os casos das letras d e e haverá recurso para o orgam administrativo da herarchia superior. resolvendo em ultima instancia o Conselho Universitario (Art. 132 8 l.o dos E. U.)
Art. 337 - Incorrerão nas penas do artigo anterior. letra a, b e c, os alumnos que:
1.° - faltarem ao respeito revido ao Director. a qualquer membro da corporação docente e ao secretario;
2.° - desobedecerem ás prescripções do Director, de qualquer membro do corpo docente e do secretario;
3.° - offenderem a seus, collegas;
4.° - perturbarem a ordem ou procederem de modo deshonesto nos diversos actos escolares e no recinto da Faculdade.
5.° - fizerem inscripções ou affixarem cartazes nas paredes do estabelecimento e de qualquer dependencia ondo funccionem seus serviços, ou destruírem editaes avisos nellas affixados:
6.° - damnificarem Instrumentos, apparelhos, modelos, mappas. livros, preparações, moveis e outros objectos da Faculdade, sendo nestes casos tambem obrigados á, indemnização da cousa damnificada;
7.° - commeterem qualquer dos actos constantes dos ns. 5 e 6, em logares onde funccionem dependencias da Faculdade.
8.° - dirigirem Injurias aos funcionarios administrativos;
9.° - infringirem quaesquer outras disposições do Regulamento da Faculdade.
Art. 338 - Incorrerão nas penas do artigo 336, letras d e c conforme a gravidade do caso, os alumnos que:
1.° - reincidirem nas falta, mencionadas no artigo anterior;
2.° - praticarem actos Immoraes dentro do estabele-cimento;
3.º - dirigirem injuriaS verbaes ou escriptas ao Director ou a qualquer membro do corpo docente, ou ás autoridades constituidas;
4.º - agredirem o Director, qualquer membro do corpo docente, secretario, bibliothecario, funccionarios o empregados da Faculdade;
5.º - forem pronunciado no juizo criminal, em virtude do delicto contra a moral e os costumes.
Art. 339. - As penas do artigo 336 letras d e e quando impostas pelas Faculdades Medicas officiaes ou equiparadas, aos respectivos alumnos,serão acatadas pela Faculdade de Medicina de São Paulo, que levará por sua vez ao conhecimento das autoridades do Ensino as penas mais graves que tenha applicado a seus alumnos,
Art. 340. - Ao alumno suspenso disciplinarmente,e vedada a entrada em qualquer separadamente de ensino ou administrativo da Faculdade, sendo contadas como faltas communs as que decorrerem das penas de suspensão.
Art. 341. - Os alumnos da Faculdade serão eliminados: (Art. 130 E. U.):
a) - quando o solicitarem por escripto; (Art. 130 letra a do E.U.);
b) - quando perderem o anno por faltas ou reprovações em dois annos successivos; (Art. 130 letra b do E. U.)
c) - quando lhes sobrevier doença ou enfermidade incompativel com o convivio escolar (Art. 130 letra e do E.U.);
d) - quando em processo disciplinar forem condemnados á pena de expulsão (Art. 130 lettra d do E. U.) na forma deste Regulamento;
e) - quando, embora matriculado, deixar de fazer exames ordinarios do curso por 2 annos consecutivos.
Art 342. - Os membros do corpo docente serão passiveis das penas de: simples advertencia, suspensão e perda do cargo.
Art. 343. - Incorrerão na pena de advertencia pelo Director, os professores que:
1.º - não apresentarem os seus programmas em tempo determinado por este Regulamento;
2.º - faltarem as sessões da Congregação ou das Commissões por mais de 5 vezes consecutivas;
3.º - deixarem de comparecer, para desempenho dos seus deveres, por mais de 8 dias consecutivos, sem causa participada e justificada por escripto ao Director.
4.º - infringirem disposições deste Regulamento.
Art. 344. - Incorrerão na pena de suspensão por 8 a 30 dias, imposta pelo Director, os professores que reincidirem no artigo acima e faltarem ao respeito devido ao Director, a quaesquer autoridades superiores do ensino, aos seus colegas ou á propria dignidade de magisterio.
Art. 345. - O professor cathedratico poderá ser destituido das respectivas funções pelo voto de dois terços dos professores cathedraticos e sancção do Conselho Universitario por maioria de votos, nos seguintes casos:
a) - Incompetencia, scientifica (Art. 97. letra "a" E.U.)
b) - Incapacidade didactica (Art. 97. letra "a" E.U.) c) - Desidia inveterada no desempenho das attribuições (Art. 97, letra "b" E.U.)
c) - Actos incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria. (Art. 97, letra "c" E.U.)
§ 1.º - A destituição de que trata este 'artigo 'Art. 97, E. U. '§ 1.º E.U.)só poderá ser effectivada mediante processo administrativo perante uma commissão de professores eleita pela Congregação e presidida por um membro do Conselho Universitario por este designado.
§ 2.º - No caso da letra "b" e "c" deste artigo o Secretario da Educação e Saude Publica poderá ter a Inicitiva de um inquerito administrativo, nomeando a commissão que poderá ser composta de professores ou pessoa, de idoneidade reconhecida.
§ 3.º - Quando o professor destituido das funcções já se achar no gozo de vitalicidade (Art. 97 § 2.º E.U.) será proposta ao Governo a sua aposentadoria compulsoria, com vencimentos proporcionaes ao tempo de exercício
Art. 346 - Incorrerão na pena de advertencia, imposta pelo Director e, na reincidencia, na de suspensão por 8 a 30 dias, os assistentes que:
1.º - Abandonarem os seus deveres por mais de 8 dias consecutivos sem causa participada e justificada por escripto;
2.º - divergirem da orientação didactica do professor:
3.º - deixarem de cumprir propositalmente as determinações do professor:
4.º - infringirem disposições deste Regulamento.
Paragrapho unico - Em nova reincidencia, a pena irá da suspensão por um anno á perda do cargo, na forma regulamentar.
Art. 347 - Incorrerão na pena de suspensão por 8 a 30 dias, imposta pelo Director, os assistentes que faltarem ao respeito devido ao Director, aos Professores, a quaes quer autoridades de ensino, aos seus collegas ou á orla dignidade do magistério.
Paragrapho unico - Na reincidencia, a pena irá de suspensão por um anno à perda do cargo.
Art. 348 - Os funcionarios e empregados da Faculdade serão passiveis das penas de advertencia, suspensão e perda do cargo.
§ 1.º - Incorrerão na pena de advertencia feita pelo Director:
a) - os que deixarem de comparecer, para desempenho de seus deveres, por mais de 8 dias consecutivos sem causa participada e Justificada por escripto ao Director.
b) - os que infringirem as disposições do Regulamento da Faculdade.
§ 2.º - Incorrerão na pena de suspensão, por 8 a 30 dias, imposta pelo Director, os que:
a) - reincidirem nas faltas do § l.º:
b) - faltarem ao respeito devido ao Director aos Professores e a quaesquer outras autoridades de ensino.
§ 3.º - Nas faltas mais graves, a penalidade podera ser desde a suspensão de mais de 30 dias a 1 anno, até demissão na forma da lei.
Art. 349 - Para os casos de suspensão de professores e assistentes e de suspensão de funccionarios administrativos não demissiveis da nntum, por mais de 30 dias, haverá recurso da deliberação de qualquer orgão administrativo para o orgão de hierarchia immediatamente superior, resolvendo em ultima instancia o Conselho Universitario (Art. 132, '§ l.º, E.U.)
Art. 350 - Será facultado a qualquer membro do corpo docente, discente ou administrativo, pessoalmente, ou por um representante autorizado, escolhido dentre os professores cathedraticos comparecer á reunião do Conselho Technico-Administrativo, da Congregação ou do Conselho Universitario em que haja de ser julgada, em grão de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta (Art. 133 § 2.º,E.U.)

CAPITULO .XIV

Do patrimonio da Faculdade

Art. 351 - A faculdade de Medicina constitue o seu patrimonio dos bens immoveis e inalienaveis que lhe pertencem, terrenos e edificações, constante das plantas reconhecidas pelo Governo, e de que nesta data exerce posse e domínio, bem como de todo o material technico e pedagogico, existentes em suas varias dependencias
Art. 352 - A este patrimonio serão incorporadas as doações e legados feitos e que venham a se fazer e concursos de qualquer outra natureza
Art. 353 - As doações e legados com applicações especiaes só poderão ter o destino indicado pelos doadores.
Art. 354 - O patrimonio será administrado por uma commissão composta de 5 membros que serão os professores cathedraticos mais antigos, tendo como auxillar technico o thesoureiro-almoxarife da Faculdade. 

§ 1.º - Os rendimentos decorrentes do Partrimonio.reverterão em beneficio deste até se constituir, à juizo do Governo, a autonomia financeira da Faculdade.
§ 2.º - Os professores deverão enviar a commissão até 31 de janeiro um relatorio do material existente em seus respectivos departamentos pertencente, a Faculdade bem como o estado em que se encontram os apparelhos e demais objectos de valor de uso didactico, de accordo com o Regimento Interno.
§ 3.º - Haverá livros especiaes na secção de contabilidade onde deverão ser escrlpturados todos os bens de patrimonio.

CAPITULO .XV

Das disposições geraes

Art. 355. - A Congregação poderá alterar seriações dos cursos da Faculdade, ouvidpo o Conselho Universitario (Art. 169 '§ 2.° E. U. ).
Art. 356. - A Congregação poderá, propor ao Conselho Universitario que, acquiecendo, encaminhará ao Governo, criação ou supressão de cadeiras (Art. 109. § 1.°. E. U. )
Art. 357. - A posse do Director, Vice-Director e de mais cargos será data de accordo com as disposições deste Regulamento e do Regimento Interno,
Art. 358. - Serão considerados em impedimento o examinadores que tiverem com o examinando parantesco mesmo por affinidade, até o 3.° gráo.
Art. 359. - Não serão permlttidos alumnos ouvintes nas aulas theoricas ou praticas do curso normal da Facul dade.
Art. 360. - Os professores e auxiliares de ensino se rão obrigados a prestar os seus serviços fóra das horas de expediente, mesmo em periodo de férias, quando assim determinar o Director, para assumptos urgentes que ineteressem directamente a Faculdade.
Art. 361. - Nas disciplinas, Clinica Medica (13.ª, 14.ª e 15.ª cadeiras) e Clinica Cirurgica (16.ª. 17.ª e 18.ª cadeiras) será facultado aos respectivos professores cathedraticos, a transferencia para a cadeira vaga, a Juizo da Congregação. desde que a solicitação seja feita, antes da aber tura da inscripção do concurso.
Art. 362. - Os professores em disponibilidade poderão com a sua acquiescencia, ouvida a Congregação, ser chamados pelo Governo a regencia transitoria de cadeiras vagas, segundo as conveniencias do ensino.(Art. 112,letra "c" E. U. ).
Art. 363. - Os professores aposentados e jubilados conservarão seus titulos e terão direito ás dignidades honorificas do cargo.
Art. 364. - As commissões extranhas ás funeções doeentes da Faculdade, solicitadas pelo Governo, serão indicadas pelo Director, ouvido o Conselho Technico-Administrativo.
Art. 365. - O pessoal docente e administrativo da Faculdade terá os vencimentos discriminados na tabella annexa .
Art. 366. - A Faculdade de Medicina terá, na sua organização didactica, duas denominações; Departamento e Clinica, respectivamente para as cadeiras de laboratorio e as de clinica.
Paragrapho unico - A todos os serviços technicos e administrativos se applicará a denominação de Secção
Art. 367 - Nos termos do artigo anterior seu paragrapho. todos os documentos e emblemas da Faculdade serão encimados pela designação "Universidade de São Paulo" - "Faculdade de Medicina" - e terão logo abaixo. a indicação do departamento. clinica ou qualquer das suas  seções technicas Ou administrativas. podendo, ainda conter como outro sub-titulo outras designações honorificas, concedidas pela Congregação ou Conselho Universitario e retificadas pelo Governo
Art. 368 - Não será oermittido o uso do nome da Faculdade, dos seus emblemas, photographicas e desenhos. bem como indicações dos seus departamentos e clinicas, para qualquer fim commercial ou em publicações de qualquer natureza que não sejam as offtciaes da Faculdade salvo nos trabalhos scientificos realisados pelos professores e auxillares do ensino approvados neste ultimo caso. pelo respectivo docente. com o visto do Director.
Art. .369 - Pessoas extranhas não poderão trabalhar na Faculdade e sua dependencias sem conhecimento ou autorisação do Director.
Art. 370 - Na Faculdade, ou em qualquer das suas dependencias é expressamente vedada a realisação a pedido de particulares. salvo casos de interesse scientifico, de experiencias, exames,analvaes e outras verificações sem autorisação escrita do Director.
Art. 371 - E' vedado a qualquer membro do corpo docente fornecer officialmente attestados de qualquer natureza para fins commerciaes e de publicidade.
Art. 372 - Os membros do corpo docente só poderão usar seu titulo reproduzindo-o por extenso e de accôrdo com o respectivo titulo de nomeação
Art. 373 - Em caso algum se fornecerá segundo diploma de habilitaçaõ profissional quando se verificar a perda do original, será dada um certificado a requerimento do Interessado.
Art. 374 - Os diplomados pela Faculdade de Medicina de São Paulo, que nella tenham feito todo o curso serão preferidos nas nomeações para cargos publicos, que dependam de habilitações profissionaes.
§ unico - Para os cargos publicos com funcção medica especialista, serão preferidos os que tiverem os titulos obtidos em curso de especialização desta Faculdade.
Art. 375 - O fornecimento para fora da Faculdade de material scientifico e didactico existente em duplicata ou preparado esnpecialmente nos departamentos clinicos e secções téchnicas e adiministratiavs como sejam preparações, desenhos, eschemas photogarphias. ampliações, dispositivos e diversos.só será concedido mediante pedido por escripto ao Director e pagamento á secção de contabilidade das quotas de indemnisação do material constante da tabella organisada no regimento Interno.
Art. 376 - A Faculdade terá um sello emblematico, segundo o modelo annexo que será applicado sobre os diplomas que expedir aos que concluirem regularmente o curso normal de sciencias medicas e certificados de outros cursos nos termos deste Regulamento
Art.377 - Os papeis officiaes da Faculdade, além de irnblema desta estabelecimento de ensino a iosigr.açío di ""Directoria*- ou "Secretaria".
Art. 378 - O uso das becas ou de qualquer representação simbólica da Faculdade , será disposto no Regimento Interno
Art. 379 - As disposições necessárias ao regular funccionamento boa organisação do ensino e aos demais fins da Faculdade serio determinados no Regimento Interno elaborado pelo Conselho Technico-Administrativo e approvado pela Congregação.
Art. 380 - OS professores que ainda não foram effectivados nos seus respectivos cargos não poderão exercer funcções que em virtude deste Regulamento, são privativas dos professores cathedraticos vitalicios (Art 94 E. U).
Art. 381 - Será promovida pelo Director perante o Governo a gratificação diaria pro-labore aos membros de commissões examinadoras de concursos que vierem de fora da Capital
Art. 382 - Em todos os decretamentos e secções subordinada á administração desta Faculdade o horario de trabalho será das 8 as 11:30 e das 13:30 as 17 horas.
Art. 383 - Será promevida a gratificação pro-labore aos membros da Commissão examinadora para admissão ao curso normal (Art. 221, §4.º deste Regulamento)
Art. 384 - O Director, nos casos de urgencia extrema, poderá tomar as medidas necessarias, que se impuzerem , ad-referendam no Conselho Thechnico-Administrativo ou da Congregação.
Art. 385 - Para a disciplina pertencente a uma só cadeira e leccionada em mais de um anno do curso , quando do ensino de um dos annos for encarregado pelo professor em annuencia do Conselho Techinico- Administrativo o 1.o assistente, será attribuida a este uma gratificação pro labore com parecer do memo Conselho e approvação do Governo
Art. 386 - Os casos omissos serão resolvidos de accordo com o espirito deste Regulamento e dos E. U. pelo Conselho Technico-Administrativo ou por instrucções do Conselho Universitario, ou, do Governo.

CAPITULO XVI

Disposições transitorias

Art. 387. - Ao professor da Pathologia Médica de accôrdo com as disposicões dos Artigros 5.ºe 42, da lei n 2.335 de 31 de dezembro de 1928 e as do artigo 366 do regulamento de 16 de janeiro de 1932, fica assegurado o direito de transferencia á primeira vaga que se verificaar entre as cadeiras de Clinica, Medica (13.a - 14.a - 15.a e 22.a cadeiras).
Art. 388 - Ao actual professor de Therapeutica Clinica fica assegurado o direito de transferencia á segunda va ga que se verificar entre as cadeiras de Clinica Medica (13 a - 14 a - 15.a i e 22.a cadeira) de accordo com os artigos 5.o e 34 da lei n.2.355 de 31 de dezembro de l928 e o artigo 367 do regulamento de 16 de janeiro de 1932.
Art. 389 - O primeiro conselho Technico-Administrativo será constituido pela actual Comissão de Ensino e terá o seu mandato até a posse dos novos membros que deverão ser eleitos na 1.ª reunião ordinaria da Congregação' realizada apôs apprrotação deste Regulamento.
Art. 390. - A primeira renovação do Conselho TechnicoAdministrativo eleito de accordo com o Artigo acima será feita pela substituição de dois membros que tiverem tido menor votação, respectivamente de uma e outra represen tação obedecendo-se ainda ao mesmo critério da renovação, seguinte dos dois outros membros da constituição inical.
Paragrapho unico - Na renovação de que trata este artigo será observado o disposto no § 1.º do Artigo 28 deste Regulamento.
Art. 391. - A disposição contida na letra b do artigo 12, será posta em execução somente quando completado e quadro dos docentes livres de accôrdo com o artigo 213 deste Regulamento, para todas as cadeiras do curso normal.
Art. 392 - Os primeiros assistentes cujos titulos de nomeação tenham sido expedidos antes do decreto n 6.533 de 4 de julho de 1934 ficam dispensados para exercicio de suas funcções, das obrigações constantes d art. 84 deste Regulamento, resalvado o disposto na letra b do art. 101, E. U.
Art. 393 - O Governo nomeará uma commissão especil destinada a proceder ao arreiamento dos bens do pa trimonio da Faculdade, e só depois de terminado será en tregue á commissão do patrimonio.
Art. 394 - Os alumnos da 6.ª série medica em 1919 ficam dispensados da exigencia do prazo de um anno decor rido da conclusão do curso normal para a defesa de these de sua auctoria afim de obter o titulo de doutor em medicina.
Art. 395 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario,

ANNEXO I


Formula para Collação de Grau do Doutor em Medicina

Ego N. N promitto me im exercenda medend arte f de lem eemper exhibiturum honestitatis, cariatis, scientiaeque praeceptis.
Lares ingressus, oculi mei tanquam cote' erunt, mutunque os ad commissa secreta rite servanda, quod pro numere honoris praecípuo habebo i tuan dis ciplina medica ad mores corrumpeados fovedave crimina utar
Os outros alumnos dirão somente
Idem spondeo
Palavras que o Diretor proferirá
Hipocratica opera legito ao meditator tuoque nomini benedicent homines. et si exempla quaque in viae ra tione referas
Accipe annulum hunc symbolum graduo quem h onferimus
Êsto, igitur medicam artem tum exertere tum docere liceat.

ANNEXO II

O sello da Faculdade será de fôrma circular tendo no semi circulo superior, a Inscripção "Faculdade de Medicina de São Paulo" e no semi-circulo inferior um fes tão de olhas de louro No centro a figura da Medicina á direita uma teca e sobre esta o livro de Hippocrartes "Aphorismos", á esquerda sobre uma ampulheta, um gallo tymbolizando a vigilancia e ao fundo, o oceano e o sol radiante.

ANNEXO III

Modelo do diploma de doutor
Republica dos Estados Unidos do Brasil Estado de São Paulo
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

Eu, o Professor Doutor ... , Director da Faculdade de Medicina de Universidade de São Paulo, usando das attribuições que me concedem as leis do Estado e tendo em vista que sr. . . . nascido em........ ao de de foi habilitado em todas as materias dos cursos da Faculdade e approvado em defesa de sua theses confiro lhe o titulo de Doutor em Medicina.
São Paulo de . de
O Reitor.............
O Direetor .............
O Secretario ...............
O Doutorado ...............
Sello da Faculdade.

ANNEXO IV



ANNEXO .V

Formulario de compromisso para posse

a)- Do Director e Vice-Director:

Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres a meu cargo.
b) - Dos professores cathedraticos:
Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas-leis o regulamento desta Faculdade e cumprir os deveres do meu cargo, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confirmados aos meus cuidados.
c) - Dos auxiliares de ensino e funcionarios administractivos:
 Prometto ser fiel á causa da Republica e ser exacto no cumprimento dos deveres a meu cargo, observando o Regulamento desta Faculdade.

ANNEXO VI