DECRETO N. 7.066, DE 6 DE ABRIL DE 1935

Approva o Regulamento da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", de Piracicaba, da Universidade de São Paulo.

0 DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA. Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta: 

Art. 1.° - Fica appprovado o Regulamento da Escola, superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", de Piracicaba, da Universidade de São Paulo, que com este baixa, assignado pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Art. 2.° - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Puolica, São Paulo, aoa 13 de abril de 1935.
A. Meirelles Reis Filho,  Director Geral.

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA "LUIZ DE QUEIROZ"

CAPITULO 'I

Da Escola, seus fins e seus cursos


Art 1.° - A Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" tem por fim o estudo e o ensino das sciencias Agronomicas, mormente em suas applicações á producção e onomica das plantas e dos animaes mais uteisa ao Estado de São Paulo e ás industrias intimamente ligadas á agricultura. 
Art 2.° - A Escola manterá normalmente um curso superior de agricultura em quatro annos no qual habilitará technicos para superintenderem estações experimentaes, para a exploração racional das propriedades agrícolas e demais attribuições referentes á profissão de agronomo o engenheiro agronomo, o conferirá aos que concluírem este curso o diploma de engenheiro agronomo.
§ 1.° - Extraordinariamente a Escola manterá os se guintes cursos:
a) cursos equiparados ao normal para todos os effeitos legaes.
b) cursos de especificação para estudantes de agronomia, agronomos ou engenheiros agronomos, nos quaes serão tratados assumptos relativos ás cadeiras professadas na Escola ou que tenham relação com a agronomia,
c) cursos de aperfeiçoamento que se destinem a ampliar conhecimentos de qualquer das disciplinas professadas na Escola
d) cursos livres em que serão tratados assumptos de Interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas professadas na Escola,
e) cursos do extensão universitaria que Serão feitos por meio de conferencias
§ 2.° - Além desses cursos, a Escola manterá:
a) estagio instituído pela Lei n. 2 111, de 30 de dezembro de 1925 art 4.°, e regido pelo Acto de 19 de junho de 1929:
b) as tres secções technicas, já existentes em funccionamento que são "Posto Zootechnico", "Fazenda Modelo" e "Horticultura";
c) gabinetes laboratorios museus postos metereolo gico aviario aplario, leitaria campos experimentaes, offi cinas de carpintaria e de mechanica e tudo que se torne necessario ao ensino.

CAPITULO 'II

Da organização do ensino


Art. 3.° - As materias, que constituem o curso superior de agricultura são as constantes do Titulo II, Capitulo 'II Secção 'IX dos Estatutos da Universidade de São Paulo e estão agrupadas em dezenove cadeiras distribuídas em quatro annos
Paragrapho unico - E a seguinte a distribuição das matérias pelas dezenove cadeiras:
1.ª Cadeira - Phymica e Meteorologia
2.ª Cadeira - Chimica Agricola.
3.ª Cadeira - Botanica, Botanica Geral e Descriptiva.
4.ª Cadeira - Agricultura Especial e Genetica Applicada.
5.ª Cadeira - Zootechnia Especial.
Creação e exploração dos bovinos, equinos,suinos, caprinos e vinos Bromatologia animal.Noções de Hygiene e Veterinaria.Lacticinios.
6.ª Cadeira - Engenharia Rural.
Topographia e Estrada de Rodagem,Hydraulica,irrigação e drenagem.Construcções ruraes.Desenhos correspondentes.
7.ª Cadeira - Economia Rural.
Economia e Legislação ruraes.Contabilidade agricola.
8.ª Cadeira - Technologia Agricola.
Chimica technologica das industrias agricolas.
9.ª Cadeira - Zoologia,Anatomia e Physiologia comparada dos animaes domesticos.
10.ª Cadeira - Chimica.
chimica mineral e analytica,chimica organica.
11.ª Cadeira - Phytopathologia e microbiologia Agricola.
12.ª Cadeira - Horticultura.
Fructicultura,s vicultura,olericultura e floricultura.
13.ª Cadeira - Agricultura Geral.
14.ª Cadeira - Zootechuia Geral e Elementos de genetica animal, Exterior e raças dos animaes domesticos Avicultura e cunicultura.
15.ª Cadeira - Mechanica e Machinas Mechanica,Motores e machinas agricolas.Desenhos correspondentes.
16.ª Cadeira - Mathematica.
Complementos de mathematica elementar. Elementos de geometria analytica e calculo.Geometria descriptiva
17.ª Cadeira - Entomologia e Parasitologia agricolas, Apicultura e Sericicultura.
18.ª Cadeira - Geologia e Minerologia.
Geologia,mineralogia e hydrologia.
19.ª Cadeira - Cytologia e Genetica Geral.
Art. 4.º - Cada uma das cadeiras mencionadas no art.anterior ficará sob a regencia de um professor cathedratico.
§ l.º - Cada uma das cadeiras referidas neste art, terá um assistente,com excepção da 16.a Cadeira.
§ 2.º - A 5.ª Cadeira, além do assistente constante do paragrapho anterior, terá tambem um mestre de leitaria.
Art. 5.º - A distribuição das cadeiras pelos quatro annos do curso é a seguinte:
1.º anno;
Mathematica.
Physica e Meteorologia.
Chimica Mineral e Analytica.
Botanica Geral e descriptiva.
Zoologia. Anatomia e Physiologia comparadas dos animaes domesticos.
Aulas praticas de Agricultura Geral e de laboratorios.
2.º anno:
Chimica analytica e organica.
Mechanica e Machinas.
Entomologia a Parasitologia Agricolas.
Geologia e Mineralogia.
Cytologia e Genetica Geral.
Aulas Praticas de Horticultura laboratorios e officinas.
3.º anno:
Phytopathologia e Microbiologia agrícolas.
Zootechnia Geral e Elementos de Genetica animal.
Agricultura Geral.
Topographia e Estradas de rodagem. Desenhos correspondentes.
Horticultura, Fructicultura, silvicultura, olericultura e floricultura.
Chimica Agricola.
Trabalhos praticos no campo e laboratorios.
4.º anno:
Construcções Ruraes,Hydraulica,Irrigação e Drenagem, Desenhos Correspondentes.
Agricultura Especial - Genetica applicada.
Zootechnia Especial e Noções de Hygiene e Veterinaria Bromatologia.
Economia Rural, Legislação e Contabilidade Agricolas.
Technologia Agricola.
Lacticimos e pratica de Leitaria.
Trabalhos praticos no campo e laboratorios.
§ 1.º - As differentes cadeiras terão obrigatoriamente no minimo, os seguintes numeros de horas de aula, por semana:
6 horas,as l.ª,7.ª,14.ª,15.ª,16.ª e 17.ª.
7 horas,as 3.ª,4.ª,9.ª,11.ª,18.ª e 19.ª.
5 horas, a 2.ª: 9 horas, a 5.ª e a 8.ª: 10 horas,a 6.ª e a 13.ª;11 horas,a 12.ª: 12 horas a 10.ª.
§ 2.º - A duração das aulas theoricas será de cincoenta minutos e de uma hora ou mais, a das nulas praticas e exercicios.
Art. 6.° - O curso normal será realizado pelos profeslores cathedraticos com a collaboração dos auxiliares de ensino e dos docentes livres; os cursos equiparados serão realizados pelos docentes livres; os cursos de aperfeiçoamen to, cursos livres e os de extensão universitaria serão efffectuados pelos professores que obtiverem auctorização da Congregação e poderão ser realizado na Escola ou nos institutos complementares da Universidade de São Paulo e neste caso devera ser ouvido o Conselho Universitario.
Paragrapho unico - Os cursos equiparados funccionarão simultaneamente com o curso normal, por determinação da Congregação.

CAPITULO 'III

Da Administração da Escola


Art.7.° - A administração da Escola está confiada a um Director e á Congregação.
Paragrapho unico - O Director será nomeado pelo Governo, dentro os professores cathedraticos effectivos da Escola, pelo prazo de tres annos a contar do dia da posse. 
Art.8.° - A Congregação da Escola é constituída:
a) - pelos professores cathedraticos effectivos:
b) - pelos docentes livres em exercicio, na substituição dos cathedraticos;
c) - por um representante dos docentes livres, eleito annualmente pelos seus pares;
d) - pelos actuaes substitutos e professores cathedraticos em disponibilidade.
e) - pelos professores contractados, em regencia do cadeira, sem direito a voto nos concursos;
f) - Por um representante dos auxiliares de ensino, eleito annualmente pelos seus pares, sem direito a voto, nos concursos.
Paragrapho unico - Os docentes livres, quando fizerem parte da Congregação, não podem votar nos concursos para cathedraticos.

 
CAPITULO 'IV

Do Director e da Congregação


a) - DO DIRECTOR:

Art. 9.° - O Director, orgão executivo da Escola, tem as attribuições seguintes:
1.°) - superintender os serviços administrativos da Escola:
2.°) - representar a Escola em juizo ou fôra delle;
3.°) - velar pela fiel execução do regulamento e regimento interno;
4.°) - convocar e presidir ás reuniões da Congregação;
5.°) - assignar com o Reitor oa diplomas conferidos pela Escola e com o Secretario da Escola, os certificados regulamentares;
6.°) - Designar, interinamente, professores, nos termos do regulamento da Escola;
7.°) - dar posse aos funccionarios docentes e administrativos;
8.°) - exercer o poder disciplinar nos termos deste re gulamento;
9.°) - submetter, annualmente, á approvação do governo, por intermedio do Conselho Universitario, a propos ta do orçamento da Escola:
10.) - nomear os docentes livres;
11.) - executar e fazer executar as resoluções dos or gãos administrativos da Universidade,
12.) - fazer arrecadar a receita, effectuar a despesa e fiscalizar a applicação das verbas;
13.) - exigir a fiel execução do regime didactico, especialmente quanto á observancia dos horarios e programmas:
14.) - propor ao Governo depois de approvados pela Congregação, os nomes dos candidatos aos cargos da administraçao, observadas as disposições legaes que regulam o provimento de cargos publicos:
15.) - contractar e dispensar os serventes.
16.) - conceder férias e licenças regulamentares aos funccionarios da Escola;
17.) - exercer as demais attribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
Art. 10. - O Director será substituido nos impedimentos, por um Vice Director, designado annualmente pelo Governo, por indicação do Director, dentre os profesores cathedraticos effectivos.

b - DA CONGREGAÇÃO

Art. 11 - São as seguintes as attribuições da Con gregacão, orgão superior na direcção didactica e deliberativa da Escola:
1.º) - verificar em sua primeira reunião annual, a presença dos professores, indicando substitutos dos cathe draticos ausentes ou impedidos;
2.º) - eleger o seu representante no Conselho Uni versitario;
3.º) - resolver, em grão de recurso todos os casos que lhe forem submettidos, relativos ao interesse do ensino da Escola:
4.º) - escolher, nos termos deste regulamento, os membros das commissões de concursos:
5.º) - deliberar sobre a realização de concursos e opinar sobre os seus resultados, nos termos deste regula mento;
6.º) - approvar os programmas do curso normal;
7.º) - elaborar o regimento interno da Escola, o qual será submettido ao Conselho Universitario;
8.º) - elaborar a proposta do orçamento annual da Escola;
9.º) - informar os pedidos do Direetor ao Conselho Universitario para effectuar despesas urgentes e inadia veis, não previstas no orçamento;
10) - aprrovar os nomes dos professores a auxiliares de ensino que devam ser contractados;
11) - approvar os horarios da Escola, organizados pelo Director;
13) - fixar, annualmente, dentro dos limites regula mentares, a lotação das classes e turmas;
14) - resolver sobre o pagamento aos professores dos cursos extraordinarios ou de turmas desdobradas, dentro da verba orçamentaria;
15) - organizar as commissões examinadoras para a admissão de estudantes;
16) - deliberar sobre qualquer assumpto que interesse á Escola;
17) - exercer as demais attribuições que lhe compe tirem por este regulamento e pelo regimento interno;
Art. 12 - A Congregação se reunirá, ordinariamente para abertura e encerramento do anno lectivo e, extraor dinariamente, sempre que a convocar o Director, ou um terço dos membros da Congregação.
Art. 13 - A Congregação funccionarâ e deliberara normalmente com a presença minima de mais da metade de seus membros, embora alguns deixem de votar, por impedimento ou outra causa.
Paragrapho unico - Em terceira convocação, a Con gregacão deliberará com qualquer numero, salvo os casos expressos em contrario.
Art. 14 - Além dos casos expressos em lei será feita por escrullnlo Decreto, obrigatoriamente, a votação que interesse a qualquer professor.
Art. 15 - Além do seu voto de professor, tem o Di rector, nos casos de empate, o de qualidade.
Art. 16 - As faltas de professores a cada sessão or dinaria da Congregação ou de concurso equivalem a perda de um dia de aula.

CAPITULO 'V

Do Corpo Docente


Art. 17 - O Corpo Docente da Escola se compõe de
a) - Professores cathedraticos;
b) - Docentes livres,
c) - Auxiliares de ensino;
d) - Professores contractados,

Dos professores cathedraticos


Art. 18 - Os professores cathedraticos serão nomea dos pelo Governo, por proposta da Congregação:
a) - por transferencia de professores cathedraticos de disciplina da mesma natureza de Instituto da Univer sidade ou de outra, reconhecida pelo Governo Federal;
b) - mediante concurso de títulos e de provas.
Art. 19 - O professor cathedratico, em tudo quanto se referir á sua cadeira, é o unico intermediario para con a Directoria, cabendo-lhe a regencia effectiva e a orien tação do curso em todas as materias da mesma.
Art. 20 - O professor cathedratico é o unico responsavel pelo ensino theorico e pratico em sua cadeira e, para a bôa execução disso deverá, quando julgar necessario, representar a Directoria contra o seu assistente ou pessoal que lhe fôr subordinado, propondo as penas a serem applicadas.
Art. 21 - Os professores cathedraticos, de accordo com o art. 10 do Decreto n. 5 030, de 20 de maio de 1931 são obrigados:
a) - organizar collecções, mostruarios, graphicos e tudo quanto se preste para illustrar o ensino das materias que constituem as respectivas cadeiras, sendo nisso auxiliados pelos assistentes;
b) - ensinar e fazer ensinar a materia de accordo com os programmas;
c) - manter a ordem e a disciplina durante as aulas;
d) - apresentar, annualmente, o programma das materias que vão leccionar, submettendo-o á approvação da Congregação na primeira reunião annual desta.
e) - apresentar, annualmente, ao Director, relatorio detalhado do que tiver occorrido em suas cadeiras durante o anno lectivo e o inventario, em tres vias, de todo o material, moveis e utensilios, existentes nos gabinetes laboratorios e dependencias que estiverem sob sua chefia.
Art. 22 - Ao professor, que é o chefe dos gabinetes laboratorios e mais dependencias de sua cadeira, sendo responsavel pelo que ahi occorrer, incumbe, tambem:
a) - propor ao Director as acquisições e modificações necessarias á sua cadeira;
b) - facilitar aos assistentes os meios de effectuarem pesquisas scientificas ou experiencias que desejem executar;
c) - determinar, sob sua responsabilidade, as horas em que os assistentes deverão permanecer trabalhando na cadeira e sua dependencia, bem como a maneira de assignarem o ponto.
Art. 23 - Nos impedimentos do titular da cadeira, serão chamados successivamente, para substituil-o:
1.°) - o docente livre que exercer as funcções de assistente;
2.°) - o docente livre da cadeira, indicado pelo professor;
3.°) - o cathedratico da Escola, designado pelo Director;
4.°) - o cathedratico de outro instituto da Universidade a convite do Director.
Paragrapho unico - Havendo mais de um docente livre da cadeira, a substituição do cathedratico qualquer delles, não poderá exceder de um periodo vo annuencia da Congregação.

Dos direitos e deveres dos professores cathedraticos

Art. 24 - O professor cathedratico, depois de effectivado gozará de vitaliciedade e inamovibilidade.
§ 1.° - Os vencimentos e outras vantagens concedidas aos professores cathedraticos são os que constam deste regulamento e de sua tabella annexa.
§ 2.° - Os professores cathedraticos gozam dos direitos a licenças, aposentadorias e jubilição asseguradas pelas leis em vigor.
Art. 25 - O professor cathedratico poderá ser destituido das respectivas funcções pelo voto de dois terços dos professores cathedraticos da Escola e sancção do Conselho Universitario, por maioria de votos, nos seguintes casos:
a) - incapacidade didactica;
b) - desidia inveterada no desempenho das suas attribuições;
c) - actos incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria.
§ 1.° - A destituição de que trata este art., só poderá ser effectivada mediante processo administrativo perante uma commissão de professores eleita pela Congregacão da Escola, e presidida por um membro do Conselho Universitario, por este designado.
§ 2.° - Quando o professor destituido das funcções, já se achar no gozo de vitaliciedade, será proposta ao Conselho a sua aposentadoria compulsoria, com vencimentos proporcionaes ao tempo de exercicio.

Dos docentes livres


Art. 26 - A docencia livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados ao normal a capacidade didactica da Escola e a concorrer, pwlo tirocinio do magisterio, para a formação do corpo de professores.
Art. 27 - O titulo de docente livre será concedida aos que forem approvados em concurso para tal fim e aos habilitados em concurso para cathedraticos, respeitado porém, o disposto no Art 52.
Art. 28 - Ao docente livre serão assegurados os seguintes direitos:
a) - realizar cursos equiparados;
b) - substituir o professor cathedratico nos impedimentos;
c) - collaborar com os professores cathedraticos na realização do curso normal;
d) - reger o ensino de turmas;
e) - organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, relativos á disciplina de que é docente livre;
f) - ser nomeado assistente effectivo no caso de vaga.
Art. 29 - A Congregação da Escola excluirá do quadro de docentes livres, aquelles que deixarem transcorrer cinco annos consecutivos, sem realizar actividades efficientes no ensino ou sem publicar qualquer trabalho de valor, sobre materia de sua cadeira.
Art. 30 - As prerogativas da docencia livre, no que respeita á realização de cursos, poderão ser conferidas pela Congregação, aos professores cathedraticos de outras universidades ou de institutos isolados de ensino superior, que as requererem, e quando apresentarem garantias de bem desempenharem as funcções do magisterio.
Art. 31 - As casas que determinam a destituição dos professores cathedraticos, justificam identicas penalidades em relação aos docentes livres.

                                                                                                                                    Dos auxiliares do ensino

Art. 32. - São auxiliares de ensino, os assistentes e o mestre de Leitaria.
Art. 33. - Aos assistentes, que só poderão ser agronomos ou engenheiros agronomos, compete:
a) - comparecer diariamente e permanecer nos laboratorios, gabinetes ou outra dependencia da cadeira durante as horas que determinar o professor cathedratico;
b) - dar as aulas praticas que lhes forem determinadas pelo protessor da cadeira, seguindo a orientação technica deste.
c) - auxiliar os profesores nos estudos e investigações praticas realizadas em qualquer dependencia da Escola, muito embora estas não se destinem immediatamente ao fim do respectivo curso;
d) - organizar n'um livro especial, rubricado pelo Director uma relação de todos os objectos pertencentes ao gabinete, laboratorio e outras dependencias da cadeira assim como, em outros livros, as entradas e sahidas de material;
e) - organizar, annualmente, o inventario da cadeira, a ser entregue ao Director, de accordo com a letra "e" do Art 21.º.
Art 34. - Ao mestre de Leitaria, que só poderá ser agronomo ou engenheiro agronomo, compete:
a) - ministrar o ensino de Leitaria de conformidade com o programma organizado pelo professor cathedratico da 5.ª cadeira, approvado pela Congregação;
b) - manter com perfeita regularidade e ordem os trabalhos da Leitaria,
c) - propor, ao professor da 5ª Cadeira, a acquisição de todo o material preciso para os trabalhos da leitaria tendo-o sob sua guarda e respondendo pela regularidade de sua applicação,
d) - auxiliar todo o serviço do Posto Zootechnico da Escola, permanencendo sempre á testa desse serviço e não podendo se ausentar sem permissão previa do professor cathedratico da 5.ª Cadeira;
e) - fazer a escripturação dos livros technicos e auxiliares da Leitaria e do Posto;
f) -auxiliar o professor cathedratico da 5.ª cadeira nos trabalhos da mesma e que lhe forem attribuidos.
Art. 35. - Os assistentes e o mestra de Leitaria só serão nomeados:
1) - Entre docentes livres da cadeira;
2) - Entre profissionaes cujos títulos permittam a inscripção ao concurso para a docência livre.
Paragrapho unico - Os assistentes e mestre de Leitaria nomeados de accôrdo com o n. 2 deste artigo, deverão, dois annos após a sua nomeação, submetter-se ao concurso para a docencia livre, sob pena de perda automatica do cargo, e de não poderem ser auxiliares de ensino de outra disciplina, sem que hajam obtido previamente a respectiva docencia livre.
Art. 36. - Os auxiliares de ensino, sendo de confiança do professor cathedratico, ou contractado, só poderão ser nomeados por indicação destes e proposta do Director ao Governo, podendo ser dispensados em qualquer tempo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 37. - O concurso para o cargo de Mestre de Leitaria deverá preencher os mesmos requisitos e formalidades estabelecidas para o concurso de docentes livres.
Art. 38. - Além das attribuições communs aos demais assistentes, o assistente da 6.ª Cadeira terá a seu cargo ensino de desenho topographico e de construcções, e os assistentes da 13 ª e 12.ª cadeiras terão, respectivamente o cargo das aulas praticas do campo do l.o e 2.0 annos , sob a orientação dos respectivos professores cathedraticos.

Dos professores contractados


Art. 39. - Poderão ser contractados professores para:
a) - a regencia de qualquer cadeira da Escola;
b) -  a cooperação, com o professor cathedratico, no ensino normal da cadeira;
c)- a realização Ae cursos de aperfeiçoamento e de especialização:
d) - a execução e direcção de pesquizas scientificas.
§ 1.º - O contracto de professores nacionais ou estrangeiros será proposto ao Conselho Universitario, pela Congregação.
§ 2.º - O contracto que depende de approvação do Governo será por periodo maximo de tres annos podendo ser renovado, por igual periodo, por proposta da Congregação e approvação do Conselho Universitario.
§ 3.º - As attribuições e vantagens conferidas ao professor contractado serão fixadas nos respectivos contractos.
Art. 40. - Só poderão ser contractados professores para a regencia de cadeiras, nos seguintes casos:
a) - para cadeiras novas;
b)- quando não se apresentarem candidatos a concurso;
c) - quando do concurso não resultar a indicação de qualquer candidato;

CAPITULO 'VI

Dos concursos


Art. 41. - Verificando-se a vaga de um logar de professor cathedratico da Escola, o Director mandará publicar, dentro de 30 dias, edital com o prazo de 120 dias. declarando abertas as inscripções para o concurso e, bem assim, as condições para a inscripção de candidatos.
Art. 42. - Para a Inscripção ao concurso de professor cathedratico, o candidato terá que requerer no Director instruindo sua petição com os seguintes documentos:
a) - prova de ser cidadão brasileiro;
b) - prova de identidade:
c) - prova de sanidade e de idoneidade moral;
d) - titulo ou diploma que possuir expedido por instituto officialmente reconhecido, em original ou publica forma:
e) - documentação da actividade profissional ou Scientifica que tenha exercicio e que se relacione com a disciplina em concurso;
f) - um trabalho de valor concernente a uma ou mais materias da cadeira, impresso em folheto e escripto especialmente para o concurso, do qual cem exemplares serão entregues ao Secretario da Escola, mediante recibo, até O dia do encerramento da inscripção.
Paragrapho unico - A Congregação, antes de iniciado o concurso apreciará, em votação -creta, as provas de idoneidade moral dos candidatos, só admittindo á inscripção. quando acceitas por maioria de votos.
Art. 43 - Só poderão se inscrever em concurso para qualquer das cadeiras da Escola agronomos ou engenheiros-agronomos.
Art. 44 - O concurso de provas constará de:
1.o - defesa de these;
2.o - prova escripta;
3.o - prova pratica sempre que a materia a comportar:
4.o - prova didactica.
Art. 45 - Encerrada a inscripção para concurso, será constituida uma commissão de cinco membros, á qual Incumbirá:
a) - apreciar os titulos e obras scientificas apresentadas pelo candidato:
b) - acompanhar a realização de todas as prova"s de concurso:
c) - classificar os candidatos pela ordem de mereci- mento:
d) - indicar á Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo.
§ 1. - Os membros da commissão acima serão indi- cados pela Congregação, dois, dentre os seus membros, e os outros tres deverão ser professores de outros institutos de ensino superior ou profissionaes especializados de notoria competencia.
§ 2.º - Todos os actos de concurso serão realizados sob a presidencia do Director da Escola.
Art. 46 - Antes do inicio das provas, a commissão providenciará para que sejam excluidos do concurso os candidatos que hajam apresentado trabalho ou these de valor insignificante.
Art. 47 - O trabalhos do concurso deverão começa 15 dias depois do encerramento da inscripção e comprehenderão:
a) - prova eseripta, que constará do desenvolvimento de um ponto, commum a todos os candidatos, tirado á sorte, no momento, dentre os formulados pelos examinadores e que digam respeito ao programma da cadeira vaga. Essa prova não deverá exceder de quatro horas.
b) - prova pratica que constará de demonstrações nos laboratorios ou dependencias da Escola, ou fóra della, sobre assumptos propostos pela commissão examinadora podendo os membros dessa commissão fazer aos candidatos as perguntas que julgarem convenientes, durante a prova.
c) - prova oral, didactica, que se realizará 24 horas depois de sorteado o ponto, commum a todos os candidatos, que deverão discorrer, durante 45 minutos sobre o assumpto sorteado. O sorteio para essa prova far-se-á dentre os pontos que, em numero nunca inferior a dez, sejam organizados pela commissão examinadora.
d) - arguição do candidato pela banca examinadora a respeito de tudo quanto tiver connexão com o trabalho escripto apresentado, a que se refere a letra "f" do art 42.º, podendo cada um dos examinadores interrogar o candidato durante meia hora.
Art. 48 - Exceptuadas as escriptas e as praticas, todas as provas do concurso serão publicas e realizadas sob a presidencia do Director e com a presença da Congregação.
Art. 49 - No dia e hora designados para inicio dos trabalhos serão chamados os concorrentes na ordem da Inscripção, devendo o primeiro delles extrahir da urna o ponto para a prova escripta, na qual deverá ficar em branco o verso de cada folha.
Paragrapho unico - As provas escriptas serão feitas em papel previamente rubricado pelo Director e distribuido no acto.
Art. 50. - A falta de comparecimento pontual do candidato a qualquer das provas ou a retirada destas, Importará na perda do direito conferido pela inscripção.
Art. 51. - Assim se julgará o concurso:
a) - os titulos em conjuncto terão, de cada examinador, uma nota rigorosamente secreta, antes de iniciadas as provas;
b) - o mesmo se dará com cada prova, logo que tenha sido concluida pelo ultimo candidato a ella chamado;
c) - terminada a ultima prova, apurar-se-á, para cada examinador, a classificação dos candidatos, de accordo com as notas que houver dado;
d) - será classificado em primeiro logar, no concurso, o candidato que tiver tido maioria de classificações, parciaes, em primeiro logar;
e) - si houver empate de classificação em primeiro logar entre dois ou mais candidatos, será classificado, em primeiro logar, o que houver obtido media geral mais elevada;
f) - havendo tambem empate de media geral, a Congregação indicará ao Governo, entre os empatados, quem deverá ser nomeado.
Paragrapho unico - Terminada a ultima prova, e antes da apuração acima referida, a Commissão, por maioria de votos, em escrutinio rigorosamente secreto, habilitará ou inhabilitará cada um dos candidatos.
Art. 52. - O candidato habilitado e classificado em primeiro logar pela Commissão, será indicado por esta á Congregação, para ser provido na cadeira em concurso.
§ 1.° - A Congregação, ao votar o parecer da Commissão, se este fôr unanime ou contiver quatro assignaturas concordes, não poderá regeital-o sinão por dois terços, no minimo, dos seus membros effectivos em exercicio.
§ 2.º - Na votação referida no paragrapho anterior, estarão impedidos de votar os cathedraticos que fizerem parte da commissão examinadora.
Art. 53. - Do julgamento do concurso, caberá recurso exclusivamente de nullidade, para o Conselho Universitario, que, ouvida a Congregação da Escola, instruirá o Secretario da Educação, o qual decidirá em definitivo.
Art. 54. - O concurso para a obtenção do titulo de do cento livre de qualquer cadeira da Escola, deverá satisfazer ás seguintes condições:
a) - preencher as normas estabelecidas no art. 42.º deste regulamento, com excepção da letra "f":
b) - ser o candidato agronomo ou engenheiro agronomo;
c) - constará de provas escriptas, oral didactica e pratica (esta somente quando a matéria o comportar) e que versarão sobre o programma da cadeira.
d) - a commissão examinadora será constituida de cinco professores cathedraticos effectivos, designados pela Congregação e della fará parte, obrigatoriamente, o professor cathedratico effectivo da cadeira, se em exercicio;
e) - A Congregação designará a época para a inscripção o realização do concurso sem prejuizo das aulas e o Director da Escola mandará publicar edital com o prazo de 120 dias.
Art. 55. - O julgamento desse concurso far-se-á de accordo com o estabelecido no Art 51.º e 52.º.

CAPITULO 'VII

Da Matricula e da Transferencia 


Art. 56. - Haverá annualmente uma unica época de matricula: de 20 a 27 de fevereiro.
Art. 57. - Para o candidato ser admittido á matricula, no 1.º anno do curso superior de agricultura, é necessario:
a) - requerimento dirigido ao Director da Escola;
b) - certificado do curso fundamental de cinco annos e de um curso complementar de caracter vocacional feita na secção do Collegio Universitario, annexa a esta Escola ou instituição equivalente, official ou officialmente reconhecida:
c) - certidão de edade em que prove haver completado 17 annos:
d) - prova de identidade:
e) - prova de idoneidade moral:
f) - attestado de sanidade e de vaccinação recente;
g) - prova de pagamento da taxa respectiva.
§ 1.º - Se o numero de candidatos a matricula for superior ao minimo de vagas, haverá concurso a que serão admittidos todos os inscriptos, quer provenientes do Collegio Universitario, quer dos cursos complementares equivalentes existentes nos gymmasios officiaes ou officializados.
§ 2.º - O concurso referido no § anterior constará do prova escripta de tres materias da segunda serie da secção de Collegio Universitario annexa à Escola e fixadas, annualmente, pela Congregação.
§ 3.º - Cada prova será effectuada perante uma commissão de tres professores da Escola, designada pelo Director, divididos os alumnos em turmas de trinta no maximo.
§ 4.° - Terminadas as provas, as commissões examinadoras se reunirão e classificarão os candidatos, na ordem de merecimento, para effeito de matricula.
Art. 58. - A taxa de matricula, em qualquer anno do curso, consta da tabella annexa, devendo ser paga em duas prestações na Contadoria da Escola, mediante guia da Secretaria. A primeira dessas prestações será feita quando o candidato promover a sua matricula e a segunda durante o período de 16 a 31 de julho.
Paragrapho unico - A falta ds pagamento da segunda prestação dessa taxa, no prazo estabelecido, implica no cancellamento automatico da matricula.
Art. 59. - Para a matricula nos outros annos o candidato apresentará além de requerimento ao Director, certificado de approvação nas materias do anno anterior e a prova de pagamento da taxa respectiva.
Paragrapho unico - Os alumnos dos tres primeiros annos da Escola que não alcançarem approvação em uma dessas materias poderão ficar como matriculados em um anno e como ouvintes matriculados no anno Immediato. sujeitando-se ao horario em vigor e ao pagamento de uma dupla taxa de matricula.
Art. 60. - Aos estudantes que não puderem satisfazer as, taxas escolares para o proseguimento dos cursos universitarios, poderá ser autorisada a matricula, independente do pagamento das mesmas.
§ 1.º - Os estudantes beneficiados por esta providencia não poderão ser em numero superior a 10 % dos alumnos matriculados.
§ 2.º - Caberá ao Director Indicar á Congregarão os alumnos necessitados do auxilio instituido neste artigo.
Art. 61 - O numero de alumnos admittidos á matricula no l.º anno será no maximo de 100 (cem).
Art. 62. - Serão admittidos como ouvintes livres sómente os que houverem perdido o anno por faltas, no mesmo anno no qual estavam matriculados.
Art. 63. - E' permittida a transferencia para os 2.º e 3.º annos da Escola, de ex-alumnos de outros estabelecimentos de ensino superior de agricultura reconhecidos pelo Governo Federal, a juizo da Congregação, não sendo, porém, os candidatos dispensados de materia alguma, exigida pelo programma de ensino desta Escola.
Paragrapho unico - Nas mesmas condições e a juizo da Congregação, ficam os candidatos de cursos superiores de agricultura de universidades estrangeiras desde que sejam approvados em Portuguez, Geographia e Historia do Brasil.
Art. 64. - O candidato á transferencia deverá requerel-á ao Director, de 1.º a 15 de fevereiro, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
a) certidão do curso fundamental de cinco annos e de um curso fundamental de caracter vocacional, feitos em Instituição official ou reconhecida officialmente:
b) certificado de approvação do estabelecimento de onde provêm, nos annos anteriores aquelle para o qual requer sua transferencia;
c) programmas e regulamento da Escola onde foi alumno;
Art. 65 - O candidato á transferencia, quando depender de uma ou duas cadeiras de um anno do curso, poderá a juizo da congregação ser matriculado de accôrdo com o estipulado no paragrapho unico do Art. 59.º.
Art. 66 - Preenchidas todas as condições á transferencia, o candidato será matriculado, mediante a apresentação de prova de identidade, idoneidade e sanidade, e pagamento de uma taxa especial de 200$000, relativa ao primeiro anno da transferencia.

CAPITULO 'VIII

Dos exame e dos exercicios escolares

Art. 67 - Durante o anno haverá, obrigatoriamente, para os alumnos, as seguintes provas e exercicios:
a) exames parciaes;
b) exames finaes:
c) exercicios escolares;
Art. 68 - Os exames parciaes serão escriptos, dois annualmente e levados a effeito nas primeiras quinzenas de junho e outubro.
Art. 69 - Os exames finaes iniciar-se-ão no dia 20 de novembro, serão oraes e publicos e o seu julgamento feito por commissões nomeadas pelo Director, constituídas pelos professores e docentes livros que houverem realisado os respectivos cursos. No impedimento de um professor será elle substituido pelo seu assistente, ou por outro professor designado pelo Director.
§ 1.º - Aos ouvintes matriculados, além dos exames oraes a que têm direito é permittido requerer exame vago, na mesma época estabelecida neste art.. da materia de que dependem no anno anterior, perdendo neste caso direito ás notas obtidas durante o anno.
§ 2.º - Ao ouvinte matriculado, reprovado em exame oral ou vago nas materias de que dependem no anno anterior. Será concedido exame vago dessa materia na época determinada no art 76.º deste regulamento.
§ 3.º - Os ouvintes matriculados em qualquer anno poderão prestar exame oral final, das materias desse anno, na época estabelecida neste art., ou na época estabelecida no Art 76.º, desde que estejam approvados nos exames das materias do anno anterior.
§ 4.º - Os alumnos serão arguidos, nos pontos sorteados, durante 40 minutos, no maximo, em cada materia, não sendo permittida a arguição simultanea de dois ou mais examinandos pela mesma banca.
§ 5.º - O resultado das provas finaes será lançado em acta lavrada em livro especial, por um dos professores da banca e assignada por todos os seus membros.
§ 6.º - Aos alumnos e ouvintes matriculados reprovados em uma ou duas materias, serão concedidos exames vagos das mesmas, de 19 a 25 de fevereiro, si o requererem ao Director, de 10 a 15 desse mez.
§ 7.º - Aos ouvintes matriculados, quando reprovados em exames oraes em fevereiro, não será concedida exame vago.
Art. 70 - O alumno que faltar em qualquer exame parcial terá a nota zero para cada uma das provas que deixar de realizar.
Paragrapho unico - A juizo do Director e mediante requerimento apresentado á Secretaria dentro de cinco dias, poderá o alumno ser chamado pela segunda vez aos exames parciaes, pagando uma taxa especial de vnte mil réis por materia, e. neste caso, aquella nota será substituída pelo que fôr alcançada nesta prova.
Art. 71 - Os exercicios escolares constarão de arguições oraes ou eseriptas, sobre a materia theorica ou pratica e de trabalhos ou explanações apresentadas ou realisadas pelos alumnos.
§ 1.º - Os professores deverão dar a cada alumno por semestre, pelo menos uma nota para os exercicios de materia theorica e outra para os exercícios praticos; nas materias que comportarem exercicios praticos, ou só exercicios theoricos, as notas serão no mínimo duas semestralmente para os exercícios escolares concernentes.
§ 2.º - Ao alumno que faltar ás arguições, previamente avisadas com 5 ou mais dias, assim como aquelle que deixar de entregar ou realizar autros exercícios escolares exigidos, poderá o professor, a seu criterio, dar a nota zero, correspondente á falta respectiva.

CAPITULO 'IX

Das notas e das promoções

Art. 72. - Os exames parciaes e finaes, assim como os exercícios escolares, serão Julgados por notas de 0 a 10.
Art. 73. - O alumno que obtiver media egual ou superior a 6 em qualquer cadeira, ficará dispensado, na referida cadeira, de exame final para promoção ao anno seguinte ou approvação final.
§ 1.º - A nota final em cada materia será a media arithmetica dos exames parciaes, arguições o trabalhos praticos.
§ 2.º - Para ser admttido a exame oral de cada materia deverá o alumno alcançar as seguintes médias minimas: - media tres (3) para os exames parciaes e media cinco (5) para os exercicios escolares.
Art. 74. - Os alumnos serão approvados, separadamente, em cada materia.
§ 1.º - Para ser considerado approvado deverá o alumno alcançar, alem das medias minimas referidas no art. anterior, uma somma igual ou superior a quinze, obtida das seguintes parcellas;
a) - media dos exames parciaes.
b) - media dos exercidos escolares;
c) - cota do exame final.
§ 2.º - Nas materiaes de aulas praticas exclusivamente, a approvação dependerá apenas da media obtida das notas nos exercícios escolares, que deverá ser pelo menos igual a 5 (cinco); a reprovação terá para o alumno effeitos iguaea aos de qualquer outra materia do curso.
§ 3.º - Os alumnos que não alcançarem as notas minimasou sommas consignadas nos art. 73.º e 74.º, em  mais de duas materiaes, perderão o anno.
§ 4.º - Serão eliminados os alumnos da Escola quando lhes sobrevier doença ou enfermidade incompatível com o convívio da Escola, quando o solicitarem por escripto ao Director ou quando forem, reprovados em dois annos successivos.
Art. 75 - A classificação dos alumnos approvados será feita, era cada materia, de accôrdo com o seguinte criterio: Media 5 até 7, simplesmente; Media 7 até 9, plenamente; Media superior a 9, distincção.

CAPITULO .X

Dos exames vagos

Art. 76. - Os exames vagos realizar-se-ão de 19 a 25 de fevereiro, mediante o pagamento previo da taxa de 20$000 por cadeira, na Contadoria da Escola.
Paragrapho unico - As bancas examinadoras serão organizadas da mesma maneira que as bancas dos exames finaes.
Art. 77. - Esses exames constarão de provas escripta, oral e pratica, sempre que a materia as comportar.
§1.º - As notas de cada uma destas provas serão dadas de accôrdo com a escala de O a 10 e registradas em acta.
§ 2.º - Serão considerados approvados, em exame vago, os que, em cada materia obtiverem a media cinco pelo menos, extrahida da somma das notas alcançadas nas provas escripta, eral e pratica, sendo indispensavel para esse computo que o minimo dessas notas sejam: da prova escripta-tres; da prova oral-tres; da prova pratica-cinco.
Art. 78. - Ao ouvinte livre será concedido exame vago de todas as materias, na forma dos art. 75.º e 77.º e seus paragraphos, desde que o requeira ao Director, juntando um certificado de que obteve, durante o'anno uma nota igual a cinco, no minimo, nos exercícios escolares de cada materia.
Art. 79. - A reprovação em duas materias, nos exames vagos, faz com que o ouvinte livro ou matriculado ou o alumno percam o direito á promoção
Paragrapho unico - O ouvinte livre ou matriculado no 1.º, 2.º e 3.º anno, reprovado em uma unica materia, nos exames vagos, poderá matricular-se nas condicões estabelecidas no paragrapho unico do art. 59.º

CAPITULO .XI

Dos programmas e dos horarios

Art. 80 - O regimen da Escola será o de externato, sendo obrigatoria a permanencia dos alumnos, na Escola durante as horas que lhes forem determinadas para aulas e constantes do horario escolar.
Art. 81. - O horario será organizado annualmente pelo Director e approvado pela Congregação, só podendo ser modificado por esta, durante o anno, se as conveniencias do ensino o exigirem.
Art. 82. - As aulas theoricas e praticas ou de exercicios effectuar-se-ão das 8 ás 16 horas.
§ 1.º - Sempre que a Congregação julgar conveniente, os trabalhos escolares realizar-se-ão das 7 ás 17 horas, ficando, porém fixado em 6 horas o dia de trabalho escolar.
§ 2.º - As aulas praticas e de exercícios far-se-ão em qualquer dependencia da Escola, ou fóra do estabelecimento, e neste caso mediante prévia autorização do Director.
Art. 83. - Os programmas de ensino de cada cadeira serão organizados pelo respectivo professor e annualmente submettidos á approvação da Congregação.
§ 1.º - Quando o programma de uma cadeira contiver assumptos que figurem no programma de outras, cabe á Congregação resolver sobre a conveniencia e inconveniencia, fazendo adoptar outros programmas.
§ 2.º - Nenhuma modificação poderá ser introduzida no programma de uma cadeira sem que previamente seja ouvido o respectivo professor cathedratico.
Art. 84. - Os professoressão obrigados a adoptar em suas aulas os programmas approvados.
Paragrapho unico - E' permittida a prorogação do programma de um anno para outro, por proposta do professor e decisão da Congregação.

CAPITULO 'XII

Do periodo lectivo e das excursões e Estagio 

Art. 85 - O anno lectivo da Escola inicia-se a 1.º de março e encerra-se a 14 de novembro, com férias de 21 de Junho a 15 de Julho.
§ 1.° - Os exames finaes iniciam-se em 20 de novembro.
§ 2.° - Não haverá aulas na Escola: - nos domingos, nos feriados nacionaes e estaduaes, nos dias de carnaval e na Semana Santa.
§ 3.° - As datas fixadas para inicio das aulas e dos exames não podem ser transferidos, sinão em caso de calamidade publica reconhecida pelo Governo.
Art. 86 - Os cursos extraordinarios terão inicio e duração fixados por occasião das inscripções.
Art. 87 - Durante o curso serão realizadas excursões pelos alumnos dos differentes annos, além de uma gran de excursão pelos do ultimo anno, inteiramente custeada pelo Governo.
§ 1.° - A grande excursão que é obrigatoria, será realizada durante a segunda quinzena de junho, pelos quartannistas. sob a chefia de um professor e obedecerá a um programma e orçamento que, préviamente organi zados pelos professores que nella tomarem parte, forem approvados pela Congregação.
§ 2.° - Além da "Grande Excursão", constante do paragrapho anterior, haverá excursões parciaes, propos tas pelos professores e approvadas pelo Director, e nestas o Governo custeará apenas as despezas de transporte.
§ 3.° - Os alumnos são obrigados a apresentar re latorios sobre as excursões, os quaes, após as devidas correcções feitas pelos professores, serão, por estes, entregues á Secretaria da Escola para archival-os.
§ 4.° - A falta de relatorio das excursões referidas nos dois paragraphos anteriores, sem dispensa por motivo justo corresponde a parcella igual a sero no calculo da média dos exercicios escolares.
§ 5.° - Os alumnos que faltarem ás excursões ou parte dellas. poderão ser obrigados a outros exercicios escolares, a juizo do professor.
Art. 88 - Para a entrega do diploma de "Engenheiro Agronomo" ê necessario que o engenheirando tenha apresentado o relatorio da "Grande Excursão", ao Chefe da mesma, salvo dispensa por motivo justo.
Art. 89 - Durante o anno lectivo serão escaladas turmas de alumnos para estagio nas dependências da Escola e essas turmas ficarão directamente subordinadas aos professores.
§ 1.° - O estagio será feito sem prejuizo das aulas, sendo as faltas dos alumnos computadas nas materias correspondentes, podendo ser realizados fóra do periodo escolar.
§ 2.° - T-erminado o estagio é obrigatoria a apresentação de um relatorio que receberá nota para ser computada na média doa exercicios escolares. Este relatorio deverá ficar archivado na Secretaria.
§ 3.° - O estagio sobre materia Já dada no curso, em annos anteriores obriga o alumno a comparecer, no minimo. a tres ou quartas partes dos trabalhos, como aproveitamento, o que será attestado pelo professor.
§ 4.° - Sem esse attestado, o alumno não poderá inscrever-se em exames finaes, podendo em tal caso rea querer exames vagos.

CAPITULO 'XIII

Dos diplomas e certificados

Art. 90 - Aos que concluirem o curso de agronomia será conferido pela Escola diploma de engenheiro-agrono mo, que trará além do sello da Escola, a assignatura do Reitor da Universidade. do Director e do Secretario da Escola e a do diplomado.
Paragrapho unico - Os emolumentos desse diploma, em estampilha de sello estadual affixada no verso do titulo, serão constantes da tabella annexa.
Art. 91 - A collação de gráu será feita em sessão solenne da Congregação para tal fim convocada.
Art. 92 - Aberta a sessão solenne será chamado pelo Secretario da Escola o diplomado de melhores notas da turma para proferir, na integra, a promessa constante da fórmula do Regimento interno que será ouvida de pé pelos demais diplomados, que a ratificarão com as palavras - Assim o prometto.
Art. 93 - Aos diplomados, que pelo menos um anno após a conclusão de seus cursos normaes, defenderem these, a Escola conferirá diploma de doutor era agrono mia.
§ 1.° - A these de quo trata este art. para que seja acceita, deverá ser impressa e constituir trabalho de real valor sobre assumpto de natureza technica ou puramente scientiflca. da qual. no minimo, 50 exemplares devem ser entregues á Secretaria da Escola.
§ 2.° - A defesa de these se fará para os que se ins creverem mediante requerimento até o dia 30 de outubro, na segunda quinzena de novembro, no salão nobre da Escola, em presença de uma commissão examinadora composta de tres especialistas na materia, escolhidos pela Congregação e perante esta.
§ 3.° - A Congregação poderá regeitar o parecer da commissão examinadora sómente por dois terços, no mi nimo, de seus membros effectivos em exercicio.
§ 4.° - A entrega do diploma de doutor, que levará as mesmas assignaturas do diploma do curso normal e pagará os emolumentos constantes da tabella, será feita na sessão solenne para a collação de gráu de engenheiroagronomo.
Art. 94 - A Escola conferirá também certificados dos cursos de especialização que venha a ter, e que deverão ser assignados pelo Director, pelo Secretario, pelo professor da cadeira e pelo engenheiro-agronomo que tenha feito a especialização.
Paragrapho unico - Os titulos conferidos ás pessôas que não se acharem presentes para assignal-os poderão ser enviados pelo Director a uma autoridade do lugar em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados na presença da referida autoridade.

CAPITULO 'XIV

Das faltas e das penas 

Art. 96 - Perderão o anno os alumnos que faltarem a mais do 12 aulas theoricas ou mais de 8 aulas praticas em qualquer cadeira, por semestre.
Paragrapho unico - O alumno que perder o anno por falta só poderá continuar como ouvinte livre, si o reque rer ficando por isso sujeito a exames vagos nos termos consignados neste regulamento.
Art. 97 - Os alumnos que incorrerem em faltas fi carão sujeitos ás seguintes penalidades:
a) - advertencia
b) - exclusão da aula e annullação do exame
c) - reprehensão
d) - suspensão do exame ou perda deste
e) - suspensão da frequencia aos cursos, até o prazo de 2 annos.
f) - eliminação da Escola.
Art. 98 - São competentes para applicação das penas
a) - o Secretario e o Bibliothecario dentro das suas repartições em relação á de advertencia.
b) - os professores, assistentes e livres docentes, em relação á de advertencia, exclusão da aula e annullação de exame.
c) - o Director, em relação a estas, e á de reprehensão.
d) - a Congregação em relação a todas as outras consta es do art. anterior.
Art. 99 - As penalidades mencionadas nas letras "a", "b" e "c" do art. 97, serão applieadas de prompto, desde que o competente para a sua applicação tenha tido o conhecimento do facto punivel.
Art. 100 - Para a applicação das outras penalidades as faltas serão levadas ao conhecimento da Congregação que deverá facultar ao acusado o direito de defesa.
Art. 101 - A' vista da representação da Congregação poderá o Conselho Universitario impôr ao delinqüente pena de exclusão dos estudos por tempo determinado nos Institutos da Universidade

CAPITULO 'XV

Do regime de Tempo Integral

Art. 102 - Quando as necessidades do ensino, da experimentação ou da pesquiza scientifica o exigirem e hou-. ver dotação orçamentaria, será Instituído o regimen de tempo integral em qualquer cadeira da Escola.
Art. 103 - A Congrencão proporá ao Conselho Universitario quaes os professores, docentes livres e auxiliarer de ensino que devam ser considerados em regimen de tempo integral.
Art. 104 - As pratificações a que fizer Ju's todo o pessoa' em regimen de tempo integral serão as mesmas estabelecidas para outros Institutos da Universidade,
Art. 105 - O regimen de tempo integral obriga a dedicação exclusiva ao magisterio da Escola e â experimentação e pesquiza, não podendo aquelles que se encontram nesse regimen occupar-se de qualquer outra actividade profissional publica ou privada, remunerada ou não,

CAPITULO 'XVI

Da Directoria

Art. 106 - A Directoria da Escola Superior de Agricultura *Luiz do Queiroz" que será exercida por um Director. comprehende as seguintes seeções administrativas:
a) - Uma Secretaria:
b) - Uma Contabilidade.
Art. 107 - A Secretaria da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" tera como chefe um Secretario que é o auxiliar immediato do Director e a elle bem como a todos os demais funecionarios da Escola, competem as attribuiçõos estabelecidas e determinadas no regimento interno.
§1.o - São auxiliares da Secretaria
l.o Escripturario
2 2.o Escripturarios
3 3.o Escrpturaríos
1 Archivista dactylographo.
§ 2.o - São subordinados, administrativamente, á Secretaria:
O Porteiro
O Fiscal
Os Bodeis
O Mensageiro
0s Zeladores, de Laboratorio e Gabinete
Os Serventes.
Art. 108 - O serviço de Contabilidade da Escola Superior do Agricultura "Luiz de Queiroz" fica a cargo de um Coutandor que será auxiliado pelos seguintes funccionarios;
0 Almoxarife
1 4.o Escripturario.
Art. 109 - O pessoal administrativo da Escola Superior de Agricultura "Luiziz de Queiroz", é o constante do quadro abaixo:
1 Secretario
1 Contador
1 Bibliothecario
1 Auxiliar de Bibliothecario.
1 l.o Escripturario.
2 2.os Escripturarios.
3 3.os Escripturarios.
1.4.o Escripturario.
1 Archivista Dactylographo.
1 Almoxarife.
1 Porteiro.
1 Fiscal,
1 Mensageiro.
4 Bedeis.
15 Zeladores de Laboratorio e Gabinete.
4 Servente.
2 Jardnieiros Chefes.
1 Capataz Chefe.
§ 1.o - Um dos escripturarios subordinadoa Secretaria "sera encarregado da escripta da Secção da Fazenda Modelo e da de Horticultura.
§ 2.o - O Bibliothecario e o seu auxiliar que ficarão subordiná-los á Directoria deverão conhecer, pelo menos, dois idiomas estrangeiros, dentre um delles - o Inglez.
Art. 110 - Além do pessoal administrativo constante do quadro acima, a Escola Superior de Agricultura "Luiz da Queiroz", terá ainda um administrador da fazenda Modelo, que sera agronomo ou engenheiro agronomo, um Mestre de Carpintaria e um Mestre de Officina Mechanica.
Art. 111 - A organização do serviço da Secretaria, da Contabilidade, da Bibliotheca, da Administração da Fazenda Modelo, das officinas de Carpintaria e de Mechanica bem como as attribuições de cada cargo, constarão do regimento interno.
Art. 112 - O pessoal administrativo será nomeado e promovido pelo Governo do Estado, por indicação do Director da Escola e approvaçSo da Congregação,aos termos das disposições legaes que regulam o provimento e promoção dos cargos publicos estaduaes,

CAPITULO 'XVII

DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 113- - O Director da Escola, por proposta dos respectivos professores, levando em conta a verba orçamentaria para isso concedida, admittirá o pessoal operario preciso para o trabalho da Escola. das suas secçcões technicas e outras dependencias.
Art. 114 - Os professores cathedraticos das 4 a. 5. a e 12.a cadeiras, emquanto convier aos interesses da Escola, serão respectivamente incumbidos da administração technica das secções. a da "Fazenda Modelo", a do 'Posto Zootechnico" e a da "Horticultura, percebendo para isso, cada um delles. a gratificaçâo mensal de 25 o|o de seus vencimentos como professores cathedraticos, e respondem não só pela ordem e disciplina das respectivas seçções como tambem pela parte technica,
§ 1.o - Os professores referidos neste artigo, retirando-se no periodo das ferias perderão o direito ás gratificações acima arbitradas, na proporção dos dias de ausencia, salvo o caso de férias administrativas.
§ 2.º - Na ausencia de qualquer desses professores o Director da Escola designará quem o deva substituir, cabendo ao substituto a differença de gratificação perdida pelo substituído.
§ 3.º - Os professores incumbidos das três secções technicas apresentarão ao Director ou á Congregação, quando solicitados, relatorio das occorrencias verificadas nas respectivas secções e as informações necessarias á organização das propostas orçamentarias.
§ 4.° - Estes professores ficarão subordinados ao Director da Escola em tudo quanto se referir á parte administrativa e a orientação geral das respectivas secções.
Art. 115 - O Director da Escola e os professores encarregados das secções technicas serão obrigados a residir no estabelecimento, bem como outros funccionarios o empregados que o Director determinar.
Art 116 - As rendas arrecadadas na Escola serão applicadas em melhoramentos, da propria Escola, consoante o art. 53 da Lei n. 1.356, de 19 de dezembro de 1912 o da letra K, art. 73 do Regulamento approvado com o decreto n. 5 206 de 24 de setembro do 1921 e poderão também ser dispendidas para custear pequenas despesas, que precisem ser pagas, lmmediatamente.
§ 1.º - Essas rendas poderão ser também depositadas no Banco do Brasil, com previa approvação da Congregação e o saldo dellas. seri sempre considerado como patrimonio da Escola.
§ 2.º - O Director da Escola, prestará, annualmente, contas das rendas arrecadadas, á Congregação ou quando esta lho pedir.
Art. 117. - Tudo quanto fôr produzido nas Secções Technicas, será vendido em leillão ou, quando de pequeno valor unitario, de accordo com tabella de preços, propostos pelos Chefes Technicos e approvados pelo Director salvo o que a Escola fornecer em pequena escala a outros departamentos publicos, por determinação do Governo ou quando se trate de permutas que convenham á Escola.
Art. 118 - O mestre de Leitaria, para effeito de férias, fica equiparado aos funecionarios administrativos.
Art. 119 - Para o cargo de Bibllothecario e auxiliar só poderão ser nomeados agronomos ou engenheiros agronomos
Art. 120 - Quando um professor estiver Impedido por licença do exercer as suas funcções, quem o substituir perceberá:
a) - gratificação do substituido, quando a licença fôr até tres mezes:
b) A gratificação e mais um quarto do ordenado do substituido quando a licença fôr de mais de tres meses até seis mezes:
c) a gratificação a mais a metade do ordenado do substituido quando a licença fôr de mais de seis mezes Até nove mezes:
d) a gratificação e mais tres quartos do ordenado do substituindo quando a licença for de mais de nove mezes até doze mezes;
e) todos os vencimentos do substituído, quando a licença fôr de mais de doze mezes, quando fôr sem vencimentos, quando o substituto exercer interinamente o cargo vago, ou ainda no caso de licença premio.
Art. 121. - Os professores e auxiliares de ensino são passiveis das penas comminadas nos Estatutos Universitarios e neste regulamento e todos os demais funccionarios, ás previstas na legislação estadoal e referentes ao funccionalismo publico do Estado.
Paragrapho unico - A applicação de qualquer penalidade obedecerá ás normas estatuidas na legislação referida neste Art resalvando o direito de ampla defesa o de recurso aos poderes competentes para modifical-a. ou annullal-a 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 122. - Aos professores que, consoante o Art. 5.º da Lei n. 1534. de 29 de dezembro de 1916, prestaram concurso para cadeiras posteriormente desdobradas pelo Decreto n. 4.820, de 7 de Janeiro de 1931, fica assegurado O direito de transferencia nessas cadeiras, de accordo com O que dá lhes foi expressamente reconhecido pelo paragrapho 1.º do art. 89.º do Regulamento da Escola, approvado com o Decreto n. 5. 206. de 24 de setembro de 1931.
Paragrapho unico - O actual professor da 1.ª Cadeira continuará na regencia dessa cadeira.
Art. 123. - Ficam resalvados os direitos já adquiridos pelos actuaes serventes, nomeados para a Escola pelo Governo do Estado nos moldes da legislação anterior.
Art 124. - As materias das cadeiras 18.º e 19.º, emquanto estas não forem providas, continuarão fazendo parte das cadeiras do que foram separadas e neste caso. permanecerão no mesmo regimen do Regulamento anterior
Art. 125. - No anno de 1935, os horarios e a distribuição das disciplinas da 16.a Cadeira, a que são obrigados os alumnos do l.º e 2.º anno, serão feitos de modo a attender as exigencias da mudança de regimen escolar.
Art. 126. - Aos candidatos que já houverem sido approvados em exames parcellados perante a Escola, fica assegurado o direito de concluirem esses exames até 1937 e do se inscreverem no exame de admissão, de accôrdo com 0 Já approvado pelo Conselho Universitario.
Art. 127, - Para ser admittido a exame do admissão deverá o candidato requerer ao Director de 1 a 5 de fevereiro, Juntando os seguintes documentos:
a) prova de ter no mínimo 17 annos;
b) certificado do curso fundamental de 5 annos ou conclusão dos exames parcellados na Escola:
c) certificado de pagamento da taxa respectiva.
Art. 128. - Até 1937, assim se fará a matricula no 1.º anno da Escola:
a) em 1936. ficam dispensados de concurso para matricula no 1.º anno os alumnos approvados na segunda série da segunda secção do Collegio Universitaria annexa á Escola;
b) sa se inscreverem candidatos em numero inferior ao de vagas, os approvados na segunda série da secção do Collegio Universitario annexo á Escola serio matriculados independentemente de exames, ficando sujeitos a estes apenas os demais candidatos;
c) se o numero de inscriptos for superior ao de vagas, haverá concurso entre todos, sobre as materias do exame de admissão, resalvado o disposto na letra "a" deste art.:
d) A Congregação organizará até 1.º de novembro, annualmente, os programmas de exames de admissão ao primeiro anno, constando esses programmas do materias das duas séries da segunda secção do Collegio Universitario annexa á Escola
e) as bancas de admissão, compostas de professores especialistas nas materias em exame, serão organizadas pela Congregação;
f) os exames de admissão constarão de provas escripta e oral e serão considerados approvados os que obtiverem no minimo nota cinco, como média em cada materia:
g) a classificação dos candidatos approvados será feita pela média geral obtida das médias de cada uma das materias;
h) 03 exames de admissão reallzar-se-ão de 5 a 20 de fevereiro e os professores que fizerem parte das bancas terão direito a uma diária, arbitrada pelo Director, e que será paga com a renda proveniente das taxas desses exames que serão arrecadadas pela Contadoria da Escola mediante guia da Secretaria.
Art. 129. - Aos candidatos approvados em exames vestibular o que não puderem se matricular por falta de vagas fica assegurado o direito do matricula na segunda série da secçao do Collegio Universitario annexa á Escola nas vagas que restem depois, do feitas as promoções da primeira série.
Art 130. - A Congregação resolverá, dentro de sua alçada, ou proporá ao Conselho Universitario, a solução de todas as duvidas suscitadas pelo regimen de adaptação resultante deste Regulamento.
Art. 131 - As taxas de matricula continuam a ser as mesmas da legislação anterior.

Secretaria da Educação o Saude Publica,São Paulo, 6 da abril de 1925.
Marcelo P. Munhoz