DECRETO N. 7.066, DE 6 DE ABRIL DE 1935
Approva o Regulamento da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", de Piracicaba, da Universidade de São Paulo.
0 DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.° - Fica appprovado o Regulamento da Escola, superior
de Agricultura "Luiz de Queiroz", de Piracicaba, da Universidade de
São Paulo, que com este baixa, assignado pelo Secretario da
Educação e da Saude Publica.
Art. 2.° - O presente
decreto entra em vigor na data da sua publicação
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Puolica, São Paulo, aoa 13 de abril de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.
Art 1.° - A Escola
Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" tem por fim o estudo e o
ensino das sciencias Agronomicas, mormente em suas
applicações á producção e onomica
das plantas e dos animaes mais uteisa ao Estado de São Paulo e
ás industrias intimamente ligadas á agricultura.
Art 2.°
- A Escola manterá normalmente um curso superior de agricultura
em quatro annos no qual habilitará technicos para
superintenderem estações experimentaes, para a
exploração racional das propriedades agrícolas e
demais attribuições referentes á profissão
de agronomo o engenheiro agronomo, o conferirá aos que
concluírem este curso o diploma de engenheiro agronomo.
§ 1.° - Extraordinariamente a Escola manterá os se guintes cursos:
a) cursos equiparados ao normal para todos os effeitos legaes.
b) cursos de especificação para estudantes de agronomia,
agronomos ou engenheiros agronomos, nos quaes serão tratados
assumptos relativos ás cadeiras professadas na Escola ou que
tenham relação com a agronomia,
c) cursos de aperfeiçoamento que se destinem a ampliar conhecimentos de qualquer das disciplinas professadas na Escola
d) cursos livres em que serão tratados assumptos de Interesse
geral ou relacionados com qualquer das disciplinas professadas na
Escola,
e) cursos do extensão universitaria que Serão feitos por meio de conferencias
§ 2.° - Além desses cursos, a Escola manterá:
a) estagio instituído pela Lei n. 2 111, de 30 de dezembro de
1925 art 4.°, e regido pelo Acto de 19 de junho de 1929:
b) as tres secções technicas, já existentes em
funccionamento que são "Posto Zootechnico", "Fazenda Modelo" e
"Horticultura";
c) gabinetes laboratorios museus postos metereolo gico aviario aplario,
leitaria campos experimentaes, offi cinas de carpintaria e de mechanica
e tudo que se torne necessario ao ensino.
Art. 3.° - As materias, que constituem o curso superior de
agricultura são as constantes do Titulo II, Capitulo 'II
Secção 'IX dos Estatutos da Universidade de São
Paulo e estão agrupadas em dezenove cadeiras distribuídas
em quatro annos
Paragrapho unico - E a seguinte a distribuição das matérias pelas dezenove cadeiras:
1.ª Cadeira - Phymica e Meteorologia
2.ª Cadeira - Chimica Agricola.
3.ª Cadeira - Botanica, Botanica Geral e Descriptiva.
4.ª Cadeira - Agricultura Especial e Genetica Applicada.
5.ª Cadeira - Zootechnia Especial.
Creação e exploração dos bovinos,
equinos,suinos, caprinos e vinos Bromatologia
animal.Noções de Hygiene e Veterinaria.Lacticinios.
6.ª Cadeira - Engenharia Rural.
Topographia e Estrada de Rodagem,Hydraulica,irrigação e
drenagem.Construcções ruraes.Desenhos correspondentes.
7.ª Cadeira - Economia Rural.
Economia e Legislação ruraes.Contabilidade agricola.
8.ª Cadeira - Technologia Agricola.
Chimica technologica das industrias agricolas.
9.ª Cadeira - Zoologia,Anatomia e Physiologia comparada dos animaes domesticos.
10.ª Cadeira - Chimica.
chimica mineral e analytica,chimica organica.
11.ª Cadeira - Phytopathologia e microbiologia Agricola.
12.ª Cadeira - Horticultura.
Fructicultura,s vicultura,olericultura e floricultura.
13.ª Cadeira - Agricultura Geral.
14.ª Cadeira - Zootechuia Geral e Elementos de genetica animal,
Exterior e raças dos animaes domesticos Avicultura e
cunicultura.
15.ª Cadeira - Mechanica e Machinas Mechanica,Motores e machinas agricolas.Desenhos correspondentes.
16.ª Cadeira - Mathematica.
Complementos de mathematica elementar. Elementos de geometria analytica e calculo.Geometria descriptiva
17.ª Cadeira - Entomologia e Parasitologia agricolas, Apicultura e Sericicultura.
18.ª Cadeira - Geologia e Minerologia.
Geologia,mineralogia e hydrologia.
19.ª Cadeira - Cytologia e Genetica Geral.
Art. 4.º - Cada uma das cadeiras mencionadas no art.anterior ficará sob a regencia de um professor cathedratico.
§ l.º - Cada uma das cadeiras referidas neste art, terá um assistente,com excepção da 16.a Cadeira.
§ 2.º - A 5.ª Cadeira, além do assistente constante do paragrapho anterior, terá tambem um mestre de leitaria.
Art. 5.º - A distribuição das cadeiras pelos quatro annos do curso é a seguinte:
1.º anno;
Mathematica.
Physica e Meteorologia.
Chimica Mineral e Analytica.
Botanica Geral e descriptiva.
Zoologia. Anatomia e Physiologia comparadas dos animaes domesticos.
Aulas praticas de Agricultura Geral e de laboratorios.
2.º anno:
Chimica analytica e organica.
Mechanica e Machinas.
Entomologia a Parasitologia Agricolas.
Geologia e Mineralogia.
Cytologia e Genetica Geral.
Aulas Praticas de Horticultura laboratorios e officinas.
3.º anno:
Phytopathologia e Microbiologia agrícolas.
Zootechnia Geral e Elementos de Genetica animal.
Agricultura Geral.
Topographia e Estradas de rodagem. Desenhos correspondentes.
Horticultura, Fructicultura, silvicultura, olericultura e floricultura.
Chimica Agricola.
Trabalhos praticos no campo e laboratorios.
4.º anno:
Construcções Ruraes,Hydraulica,Irrigação e Drenagem, Desenhos Correspondentes.
Agricultura Especial - Genetica applicada.
Zootechnia Especial e Noções de Hygiene e Veterinaria Bromatologia.
Economia Rural, Legislação e Contabilidade Agricolas.
Technologia Agricola.
Lacticimos e pratica de Leitaria.
Trabalhos praticos no campo e laboratorios.
§ 1.º - As differentes cadeiras terão obrigatoriamente no minimo, os seguintes numeros de horas de aula, por semana:
6 horas,as l.ª,7.ª,14.ª,15.ª,16.ª e 17.ª.
7 horas,as 3.ª,4.ª,9.ª,11.ª,18.ª e 19.ª.
5 horas, a 2.ª: 9 horas, a 5.ª e a 8.ª: 10 horas,a
6.ª e a 13.ª;11 horas,a 12.ª: 12 horas a 10.ª.
§ 2.º - A duração das aulas theoricas
será de cincoenta minutos e de uma hora ou mais, a das nulas
praticas e exercicios.
Art. 6.° - O curso normal
será realizado pelos profeslores cathedraticos com a
collaboração dos auxiliares de ensino e dos docentes
livres; os cursos equiparados serão realizados pelos docentes
livres; os cursos de aperfeiçoamen to, cursos livres e os de
extensão universitaria serão efffectuados pelos
professores que obtiverem auctorização da
Congregação e poderão ser realizado na Escola ou
nos institutos complementares da Universidade de São Paulo e
neste caso devera ser ouvido o Conselho Universitario.
Paragrapho unico - Os cursos equiparados funccionarão
simultaneamente com o curso normal, por determinação da
Congregação.
Art.7.° - A administração da Escola está confiada a um Director e á Congregação.
Paragrapho unico - O Director será nomeado pelo Governo,
dentro os professores cathedraticos effectivos da Escola, pelo prazo de
tres annos a contar do dia da posse.
Art.8.° - A Congregação da Escola é constituída:
a) - pelos professores cathedraticos effectivos:
b) - pelos docentes livres em exercicio, na substituição dos cathedraticos;
c) - por um representante dos docentes livres, eleito annualmente pelos seus pares;
d) - pelos actuaes substitutos e professores cathedraticos em disponibilidade.
e) - pelos professores contractados, em regencia do cadeira, sem direito a voto nos concursos;
f) - Por um representante dos auxiliares de ensino, eleito annualmente pelos seus pares, sem direito a voto, nos concursos.
Paragrapho unico - Os docentes livres, quando fizerem parte da
Congregação, não podem votar nos concursos para
cathedraticos.
a) - DO DIRECTOR:
Art. 9.° - O Director, orgão executivo da Escola, tem as attribuições seguintes:
1.°) - superintender os serviços administrativos da Escola:
2.°) - representar a Escola em juizo ou fôra delle;
3.°) - velar pela fiel execução do regulamento e regimento interno;
4.°) - convocar e presidir ás reuniões da Congregação;
5.°) - assignar com o Reitor oa diplomas conferidos pela Escola e
com o Secretario da Escola, os certificados regulamentares;
6.°) - Designar, interinamente, professores, nos termos do regulamento da Escola;
7.°) - dar posse aos funccionarios docentes e administrativos;
8.°) - exercer o poder disciplinar nos termos deste re gulamento;
9.°) - submetter, annualmente, á approvação do
governo, por intermedio do Conselho Universitario, a propos ta do
orçamento da Escola:
10.) - nomear os docentes livres;
11.) - executar e fazer executar as resoluções dos or gãos administrativos da Universidade,
12.) - fazer arrecadar a receita, effectuar a despesa e fiscalizar a applicação das verbas;
13.) - exigir a fiel execução do regime didactico,
especialmente quanto á observancia dos horarios e programmas:
14.) - propor ao Governo depois de approvados pela
Congregação, os nomes dos candidatos aos cargos da
administraçao, observadas as disposições legaes
que regulam o provimento de cargos publicos:
15.) - contractar e dispensar os serventes.
16.) - conceder férias e licenças regulamentares aos funccionarios da Escola;
17.) - exercer as demais attribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
Art. 10. - O Director
será substituido nos impedimentos, por um Vice Director,
designado annualmente pelo Governo, por indicação do
Director, dentre os profesores cathedraticos effectivos.
b - DA CONGREGAÇÃO
Art. 11 - São as seguintes as attribuições
da Con gregacão, orgão superior na direcção
didactica e deliberativa da Escola:
1.º) - verificar em sua primeira reunião annual, a
presença dos professores, indicando substitutos dos cathe
draticos ausentes ou impedidos;
2.º) - eleger o seu representante no Conselho Uni versitario;
3.º) - resolver, em grão de recurso todos os casos que lhe
forem submettidos, relativos ao interesse do ensino da Escola:
4.º) - escolher, nos termos deste regulamento, os membros das commissões de concursos:
5.º) - deliberar sobre a realização de concursos e
opinar sobre os seus resultados, nos termos deste regula mento;
6.º) - approvar os programmas do curso normal;
7.º) - elaborar o regimento interno da Escola, o qual será submettido ao Conselho Universitario;
8.º) - elaborar a proposta do orçamento annual da Escola;
9.º) - informar os pedidos do Direetor ao Conselho Universitario
para effectuar despesas urgentes e inadia veis, não previstas no
orçamento;
10) - aprrovar os nomes dos professores a auxiliares de ensino que devam ser contractados;
11) - approvar os horarios da Escola, organizados pelo Director;
13) - fixar, annualmente, dentro dos limites regula mentares, a lotação das classes e turmas;
14) - resolver sobre o pagamento aos professores dos cursos
extraordinarios ou de turmas desdobradas, dentro da verba
orçamentaria;
15) - organizar as commissões examinadoras para a admissão de estudantes;
16) - deliberar sobre qualquer assumpto que interesse á Escola;
17) - exercer as demais attribuições que lhe compe tirem por este regulamento e pelo regimento interno;
Art. 12 - A
Congregação se reunirá, ordinariamente para
abertura e encerramento do anno lectivo e, extraor dinariamente, sempre
que a convocar o Director, ou um terço dos membros da
Congregação.
Art. 13 - A
Congregação funccionarâ e deliberara normalmente
com a presença minima de mais da metade de seus membros, embora
alguns deixem de votar, por impedimento ou outra causa.
Paragrapho unico - Em terceira convocação, a Con
gregacão deliberará com qualquer numero, salvo os casos
expressos em contrario.
Art. 14 - Além dos
casos expressos em lei será feita por escrullnlo Decreto,
obrigatoriamente, a votação que interesse a qualquer
professor.
Art. 15 - Além do seu voto de professor, tem o Di rector, nos casos de empate, o de qualidade.
Art. 16 - As faltas de
professores a cada sessão or dinaria da
Congregação ou de concurso equivalem a perda de um dia de
aula.
Art. 17 - O Corpo Docente da Escola se compõe de
a) - Professores cathedraticos;
b) - Docentes livres,
c) - Auxiliares de ensino;
d) - Professores contractados,
Art. 18 - Os professores cathedraticos serão nomea dos pelo Governo, por proposta da Congregação:
a) - por transferencia de professores cathedraticos de disciplina da
mesma natureza de Instituto da Univer sidade ou de outra, reconhecida
pelo Governo Federal;
b) - mediante concurso de títulos e de provas.
Art. 19 - O professor
cathedratico, em tudo quanto se referir á sua cadeira, é
o unico intermediario para con a Directoria, cabendo-lhe a regencia
effectiva e a orien tação do curso em todas as materias
da mesma.
Art. 20 - O professor
cathedratico é o unico responsavel pelo ensino theorico e
pratico em sua cadeira e, para a bôa execução disso
deverá, quando julgar necessario, representar a Directoria
contra o seu assistente ou pessoal que lhe fôr subordinado,
propondo as penas a serem applicadas.
Art. 21 - Os professores cathedraticos, de accordo com o art. 10 do Decreto n. 5 030, de 20 de maio de 1931 são obrigados:
a) - organizar collecções, mostruarios, graphicos e tudo
quanto se preste para illustrar o ensino das materias que constituem as
respectivas cadeiras, sendo nisso auxiliados pelos assistentes;
b) - ensinar e fazer ensinar a materia de accordo com os programmas;
c) - manter a ordem e a disciplina durante as aulas;
d) - apresentar, annualmente, o programma das materias que vão
leccionar, submettendo-o á approvação da
Congregação na primeira reunião annual desta.
e) - apresentar, annualmente, ao Director, relatorio detalhado do que
tiver occorrido em suas cadeiras durante o anno lectivo e o inventario,
em tres vias, de todo o material, moveis e utensilios, existentes nos
gabinetes laboratorios e dependencias que estiverem sob sua chefia.
Art. 22 - Ao professor, que
é o chefe dos gabinetes laboratorios e mais dependencias de sua
cadeira, sendo responsavel pelo que ahi occorrer, incumbe, tambem:
a) - propor ao Director as acquisições e modificações necessarias á sua cadeira;
b) - facilitar aos assistentes os meios de effectuarem pesquisas scientificas ou experiencias que desejem executar;
c) - determinar, sob sua responsabilidade, as horas em que os
assistentes deverão permanecer trabalhando na cadeira e sua
dependencia, bem como a maneira de assignarem o ponto.
Art. 23 - Nos impedimentos do titular da cadeira, serão chamados successivamente, para substituil-o:
1.°) - o docente livre que exercer as funcções de assistente;
2.°) - o docente livre da cadeira, indicado pelo professor;
3.°) - o cathedratico da Escola, designado pelo Director;
4.°) - o cathedratico de outro instituto da Universidade a convite do Director.
Paragrapho unico - Havendo mais de um docente livre da cadeira,
a substituição do cathedratico qualquer delles,
não poderá exceder de um periodo vo annuencia da
Congregação.
Art. 24 - O professor cathedratico, depois de effectivado gozará de vitaliciedade e inamovibilidade.
§ 1.° - Os vencimentos e outras vantagens concedidas
aos professores cathedraticos são os que constam deste
regulamento e de sua tabella annexa.
§ 2.° - Os professores cathedraticos gozam dos direitos
a licenças, aposentadorias e jubilição asseguradas
pelas leis em vigor.
Art. 25 - O professor
cathedratico poderá ser destituido das respectivas
funcções pelo voto de dois terços dos professores
cathedraticos da Escola e sancção do Conselho
Universitario, por maioria de votos, nos seguintes casos:
a) - incapacidade didactica;
b) - desidia inveterada no desempenho das suas attribuições;
c) - actos incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria.
§ 1.° - A destituição de que trata este
art., só poderá ser effectivada mediante processo
administrativo perante uma commissão de professores eleita pela
Congregacão da Escola, e presidida por um membro do Conselho
Universitario, por este designado.
§ 2.° - Quando o professor destituido das
funcções, já se achar no gozo de vitaliciedade,
será proposta ao Conselho a sua aposentadoria compulsoria, com
vencimentos proporcionaes ao tempo de exercicio.
Art. 26 - A docencia livre destina-se a ampliar, em cursos
equiparados ao normal a capacidade didactica da Escola e a concorrer,
pwlo tirocinio do magisterio, para a formação do corpo de
professores.
Art. 27 - O titulo de docente
livre será concedida aos que forem approvados em concurso para
tal fim e aos habilitados em concurso para cathedraticos, respeitado
porém, o disposto no Art 52.
Art. 28 - Ao docente livre serão assegurados os seguintes direitos:
a) - realizar cursos equiparados;
b) - substituir o professor cathedratico nos impedimentos;
c) - collaborar com os professores cathedraticos na realização do curso normal;
d) - reger o ensino de turmas;
e) - organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de
especialização, relativos á disciplina de que
é docente livre;
f) - ser nomeado assistente effectivo no caso de vaga.
Art. 29 - A
Congregação da Escola excluirá do quadro de
docentes livres, aquelles que deixarem transcorrer cinco annos
consecutivos, sem realizar actividades efficientes no ensino ou sem
publicar qualquer trabalho de valor, sobre materia de sua cadeira.
Art. 30 - As prerogativas da
docencia livre, no que respeita á realização de
cursos, poderão ser conferidas pela Congregação,
aos professores cathedraticos de outras universidades ou de institutos
isolados de ensino superior, que as requererem, e quando apresentarem
garantias de bem desempenharem as funcções do magisterio.
Art. 31 - As casas que
determinam a destituição dos professores cathedraticos,
justificam identicas penalidades em relação aos docentes
livres.
Dos auxiliares do ensino
Art. 32. - São auxiliares de ensino, os assistentes e o mestre de Leitaria.
Art. 33. - Aos assistentes, que só poderão ser agronomos ou engenheiros agronomos, compete:
a) - comparecer diariamente e permanecer nos laboratorios, gabinetes ou
outra dependencia da cadeira durante as horas que determinar o
professor cathedratico;
b) - dar as aulas praticas que lhes forem determinadas pelo protessor
da cadeira, seguindo a orientação technica deste.
c) - auxiliar os profesores nos estudos e investigações
praticas realizadas em qualquer dependencia da Escola, muito embora
estas não se destinem immediatamente ao fim do respectivo curso;
d) - organizar n'um livro especial, rubricado pelo Director uma
relação de todos os objectos pertencentes ao gabinete,
laboratorio e outras dependencias da cadeira assim como, em outros
livros, as entradas e sahidas de material;
e) - organizar, annualmente, o inventario da cadeira, a ser entregue ao Director, de accordo com a letra "e" do Art 21.º.
Art 34. - Ao mestre de Leitaria, que só poderá ser agronomo ou engenheiro agronomo, compete:
a) - ministrar o ensino de Leitaria de conformidade com o programma
organizado pelo professor cathedratico da 5.ª cadeira, approvado
pela Congregação;
b) - manter com perfeita regularidade e ordem os trabalhos da Leitaria,
c) - propor, ao professor da 5ª Cadeira, a
acquisição de todo o material preciso para os trabalhos
da leitaria tendo-o sob sua guarda e respondendo pela regularidade de
sua applicação,
d) - auxiliar todo o serviço do Posto Zootechnico da Escola,
permanencendo sempre á testa desse serviço e não
podendo se ausentar sem permissão previa do professor
cathedratico da 5.ª Cadeira;
e) - fazer a escripturação dos livros technicos e auxiliares da Leitaria e do Posto;
f) -auxiliar o professor cathedratico da 5.ª cadeira nos trabalhos da mesma e que lhe forem attribuidos.
Art. 35. - Os assistentes e o mestra de Leitaria só serão nomeados:
1) - Entre docentes livres da cadeira;
2) - Entre profissionaes cujos títulos permittam a inscripção ao concurso para a docência livre.
Paragrapho unico - Os assistentes e mestre de Leitaria nomeados
de accôrdo com o n. 2 deste artigo, deverão, dois annos
após a sua nomeação, submetter-se ao concurso para
a docencia livre, sob pena de perda automatica do cargo, e de
não poderem ser auxiliares de ensino de outra disciplina, sem
que hajam obtido previamente a respectiva docencia livre.
Art. 36. - Os auxiliares de
ensino, sendo de confiança do professor cathedratico, ou
contractado, só poderão ser nomeados por
indicação destes e proposta do Director ao Governo,
podendo ser dispensados em qualquer tempo, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 37.
- O concurso para o cargo de Mestre de Leitaria deverá preencher
os mesmos requisitos e formalidades estabelecidas para o concurso de
docentes livres.
Art. 38. - Além das
attribuições communs aos demais assistentes, o assistente
da 6.ª Cadeira terá a seu cargo ensino de desenho
topographico e de construcções, e os assistentes da 13
ª e 12.ª cadeiras terão, respectivamente o cargo das
aulas praticas do campo do l.o e 2.0 annos , sob a
orientação dos respectivos professores cathedraticos.
Art. 39. - Poderão ser contractados professores para:
a) - a regencia de qualquer cadeira da Escola;
b) - a cooperação, com o professor cathedratico, no ensino normal da cadeira;
c)- a realização Ae cursos de aperfeiçoamento e de especialização:
d) - a execução e direcção de pesquizas scientificas.
§ 1.º - O contracto de professores nacionais ou
estrangeiros será proposto ao Conselho Universitario, pela
Congregação.
§ 2.º - O contracto que depende de
approvação do Governo será por periodo maximo de
tres annos podendo ser renovado, por igual periodo, por proposta da
Congregação e approvação do Conselho
Universitario.
§ 3.º - As attribuições e vantagens
conferidas ao professor contractado serão fixadas nos
respectivos contractos.
Art. 40. - Só poderão ser contractados professores para a regencia de cadeiras, nos seguintes casos:
a) - para cadeiras novas;
b)- quando não se apresentarem candidatos a concurso;
c) - quando do concurso não resultar a indicação de qualquer candidato;
Art. 41. - Verificando-se a vaga de um logar de professor
cathedratico da Escola, o Director mandará publicar, dentro de
30 dias, edital com o prazo de 120 dias. declarando abertas as
inscripções para o concurso e, bem assim, as
condições para a inscripção de candidatos.
Art. 42. - Para a
Inscripção ao concurso de professor cathedratico, o
candidato terá que requerer no Director instruindo sua
petição com os seguintes documentos:
a) - prova de ser cidadão brasileiro;
b) - prova de identidade:
c) - prova de sanidade e de idoneidade moral;
d) - titulo ou diploma que possuir expedido por instituto officialmente reconhecido, em original ou publica forma:
e) - documentação da actividade profissional ou
Scientifica que tenha exercicio e que se relacione com a disciplina em
concurso;
f) - um trabalho de valor concernente a uma ou mais materias da
cadeira, impresso em folheto e escripto especialmente para o concurso,
do qual cem exemplares serão entregues ao Secretario da Escola,
mediante recibo, até O dia do encerramento da
inscripção.
Paragrapho unico - A Congregação, antes de
iniciado o concurso apreciará, em votação -creta,
as provas de idoneidade moral dos candidatos, só admittindo
á inscripção. quando acceitas por maioria de
votos.
Art. 43 - Só poderão se inscrever em concurso para qualquer das cadeiras da Escola agronomos ou engenheiros-agronomos.
Art. 44 - O concurso de provas constará de:
1.o - defesa de these;
2.o - prova escripta;
3.o - prova pratica sempre que a materia a comportar:
4.o - prova didactica.
Art. 45 - Encerrada a
inscripção para concurso, será constituida uma
commissão de cinco membros, á qual Incumbirá:
a) - apreciar os titulos e obras scientificas apresentadas pelo candidato:
b) - acompanhar a realização de todas as prova"s de concurso:
c) - classificar os candidatos pela ordem de mereci- mento:
d) - indicar á Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo.
§ 1. - Os membros da commissão acima serão
indi- cados pela Congregação, dois, dentre os seus
membros, e os outros tres deverão ser professores de outros
institutos de ensino superior ou profissionaes especializados de
notoria competencia.
§ 2.º - Todos os actos de concurso serão realizados sob a presidencia do Director da Escola.
Art. 46 - Antes do inicio das
provas, a commissão providenciará para que sejam
excluidos do concurso os candidatos que hajam apresentado trabalho ou
these de valor insignificante.
Art. 47 - O trabalhos do
concurso deverão começa 15 dias depois do encerramento da
inscripção e comprehenderão:
a) - prova eseripta, que constará do desenvolvimento de um
ponto, commum a todos os candidatos, tirado á sorte, no momento,
dentre os formulados pelos examinadores e que digam respeito ao
programma da cadeira vaga. Essa prova não deverá exceder
de quatro horas.
b) - prova pratica que constará de demonstrações
nos laboratorios ou dependencias da Escola, ou fóra della, sobre
assumptos propostos pela commissão examinadora podendo os
membros dessa commissão fazer aos candidatos as perguntas que
julgarem convenientes, durante a prova.
c) - prova oral, didactica, que se realizará 24 horas depois de
sorteado o ponto, commum a todos os candidatos, que deverão
discorrer, durante 45 minutos sobre o assumpto sorteado. O sorteio para
essa prova far-se-á dentre os pontos que, em numero nunca
inferior a dez, sejam organizados pela commissão examinadora.
d) - arguição do candidato pela banca examinadora a
respeito de tudo quanto tiver connexão com o trabalho escripto
apresentado, a que se refere a letra "f" do art 42.º, podendo cada
um dos examinadores interrogar o candidato durante meia hora.
Art. 48 - Exceptuadas as
escriptas e as praticas, todas as provas do concurso serão
publicas e realizadas sob a presidencia do Director e com a
presença da Congregação.
Art. 49 - No dia e hora
designados para inicio dos trabalhos serão chamados os
concorrentes na ordem da Inscripção, devendo o primeiro
delles extrahir da urna o ponto para a prova escripta, na qual
deverá ficar em branco o verso de cada folha.
Paragrapho unico - As provas escriptas serão feitas em papel previamente rubricado pelo Director e distribuido no acto.
Art. 50. - A falta de
comparecimento pontual do candidato a qualquer das provas ou a retirada
destas, Importará na perda do direito conferido pela
inscripção.
Art. 51. - Assim se julgará o concurso:
a) - os titulos em conjuncto terão, de cada examinador, uma nota rigorosamente secreta, antes de iniciadas as provas;
b) - o mesmo se dará com cada prova, logo que tenha sido concluida pelo ultimo candidato a ella chamado;
c) - terminada a ultima prova, apurar-se-á, para cada
examinador, a classificação dos candidatos, de accordo
com as notas que houver dado;
d) - será classificado em primeiro logar, no concurso, o
candidato que tiver tido maioria de classificações,
parciaes, em primeiro logar;
e) - si houver empate de classificação em primeiro logar
entre dois ou mais candidatos, será classificado, em primeiro
logar, o que houver obtido media geral mais elevada;
f) - havendo tambem empate de media geral, a Congregação
indicará ao Governo, entre os empatados, quem deverá ser
nomeado.
Paragrapho unico - Terminada a ultima prova, e antes da
apuração acima referida, a Commissão, por maioria
de votos, em escrutinio rigorosamente secreto, habilitará ou
inhabilitará cada um dos candidatos.
Art. 52. - O candidato
habilitado e classificado em primeiro logar pela Commissão,
será indicado por esta á Congregação, para
ser provido na cadeira em concurso.
§ 1.° - A Congregação, ao votar o parecer
da Commissão, se este fôr unanime ou contiver quatro
assignaturas concordes, não poderá regeital-o
sinão por dois terços, no minimo, dos seus membros
effectivos em exercicio.
§ 2.º - Na votação referida no
paragrapho anterior, estarão impedidos de votar os cathedraticos
que fizerem parte da commissão examinadora.
Art. 53. - Do julgamento do
concurso, caberá recurso exclusivamente de nullidade, para o
Conselho Universitario, que, ouvida a Congregação da
Escola, instruirá o Secretario da Educação, o qual
decidirá em definitivo.
Art. 54. - O concurso para a
obtenção do titulo de do cento livre de qualquer cadeira
da Escola, deverá satisfazer ás seguintes
condições:
a) - preencher as normas estabelecidas no art. 42.º deste regulamento, com excepção da letra "f":
b) - ser o candidato agronomo ou engenheiro agronomo;
c) - constará de provas escriptas, oral didactica e pratica
(esta somente quando a matéria o comportar) e que
versarão sobre o programma da cadeira.
d) - a commissão examinadora será constituida de cinco
professores cathedraticos effectivos, designados pela
Congregação e della fará parte, obrigatoriamente,
o professor cathedratico effectivo da cadeira, se em exercicio;
e) - A Congregação designará a época para a
inscripção o realização do concurso sem
prejuizo das aulas e o Director da Escola mandará publicar
edital com o prazo de 120 dias.
Art. 55. - O julgamento desse concurso far-se-á de accordo com o estabelecido no Art 51.º e 52.º.
Art. 56. - Haverá annualmente uma unica época de matricula: de 20 a 27 de fevereiro.
Art. 57. - Para o candidato ser admittido á matricula, no 1.º anno do curso superior de agricultura, é necessario:
a) - requerimento dirigido ao Director da Escola;
b) - certificado do curso fundamental de cinco annos e de um curso
complementar de caracter vocacional feita na secção do
Collegio Universitario, annexa a esta Escola ou
instituição equivalente, official ou officialmente
reconhecida:
c) - certidão de edade em que prove haver completado 17 annos:
d) - prova de identidade:
e) - prova de idoneidade moral:
f) - attestado de sanidade e de vaccinação recente;
g) - prova de pagamento da taxa respectiva.
§ 1.º - Se o numero de candidatos a matricula for
superior ao minimo de vagas, haverá concurso a que serão
admittidos todos os inscriptos, quer provenientes do Collegio
Universitario, quer dos cursos complementares equivalentes existentes
nos gymmasios officiaes ou officializados.
§ 2.º - O concurso referido no § anterior
constará do prova escripta de tres materias da segunda serie da
secção de Collegio Universitario annexa à Escola e
fixadas, annualmente, pela Congregação.
§ 3.º - Cada prova será effectuada perante uma
commissão de tres professores da Escola, designada pelo
Director, divididos os alumnos em turmas de trinta no maximo.
§ 4.° - Terminadas as provas, as commissões
examinadoras se reunirão e classificarão os candidatos,
na ordem de merecimento, para effeito de matricula.
Art. 58. - A taxa de
matricula, em qualquer anno do curso, consta da tabella annexa, devendo
ser paga em duas prestações na Contadoria da Escola,
mediante guia da Secretaria. A primeira dessas prestações
será feita quando o candidato promover a sua matricula e a
segunda durante o período de 16 a 31 de julho.
Paragrapho unico - A falta ds pagamento da segunda
prestação dessa taxa, no prazo estabelecido, implica no
cancellamento automatico da matricula.
Art. 59. - Para a matricula
nos outros annos o candidato apresentará além de
requerimento ao Director, certificado de approvação nas
materias do anno anterior e a prova de pagamento da taxa respectiva.
Paragrapho unico - Os alumnos dos tres primeiros annos da Escola
que não alcançarem approvação em uma dessas
materias poderão ficar como matriculados em um anno e como
ouvintes matriculados no anno Immediato. sujeitando-se ao horario em
vigor e ao pagamento de uma dupla taxa de matricula.
Art. 60. - Aos estudantes que
não puderem satisfazer as, taxas escolares para o proseguimento
dos cursos universitarios, poderá ser autorisada a matricula,
independente do pagamento das mesmas.
§ 1.º - Os estudantes beneficiados por esta
providencia não poderão ser em numero superior a 10 % dos
alumnos matriculados.
§ 2.º - Caberá ao Director Indicar á Congregarão os alumnos necessitados do auxilio instituido neste artigo.
Art. 61 - O numero de alumnos admittidos á matricula no l.º anno será no maximo de 100 (cem).
Art. 62. - Serão
admittidos como ouvintes livres sómente os que houverem perdido
o anno por faltas, no mesmo anno no qual estavam matriculados.
Art. 63. - E' permittida a
transferencia para os 2.º e 3.º annos da Escola, de
ex-alumnos de outros estabelecimentos de ensino superior de agricultura
reconhecidos pelo Governo Federal, a juizo da
Congregação, não sendo, porém, os
candidatos dispensados de materia alguma, exigida pelo programma de
ensino desta Escola.
Paragrapho unico - Nas mesmas condições e a juizo
da Congregação, ficam os candidatos de cursos superiores
de agricultura de universidades estrangeiras desde que sejam approvados
em Portuguez, Geographia e Historia do Brasil.
Art. 64. - O candidato
á transferencia deverá requerel-á ao Director, de
1.º a 15 de fevereiro, instruindo o seu pedido com os seguintes
documentos:
a) certidão do curso fundamental de cinco annos e de um curso
fundamental de caracter vocacional, feitos em Instituição
official ou reconhecida officialmente:
b) certificado de approvação do estabelecimento de onde
provêm, nos annos anteriores aquelle para o qual requer sua
transferencia;
c) programmas e regulamento da Escola onde foi alumno;
Art. 65 - O candidato á
transferencia, quando depender de uma ou duas cadeiras de um anno do
curso, poderá a juizo da congregação ser
matriculado de accôrdo com o estipulado no paragrapho unico do
Art. 59.º.
Art. 66 - Preenchidas todas as
condições á transferencia, o candidato será
matriculado, mediante a apresentação de prova de
identidade, idoneidade e sanidade, e pagamento de uma taxa especial de
200$000, relativa ao primeiro anno da transferencia.
Art. 67 - Durante o anno haverá, obrigatoriamente, para os alumnos, as seguintes provas e exercicios:
a) exames parciaes;
b) exames finaes:
c) exercicios escolares;
Art. 68 - Os exames parciaes serão escriptos, dois annualmente e levados a effeito nas primeiras quinzenas de junho e outubro.
Art. 69 - Os exames finaes
iniciar-se-ão no dia 20 de novembro, serão oraes e
publicos e o seu julgamento feito por commissões nomeadas pelo
Director, constituídas pelos professores e docentes livros que
houverem realisado os respectivos cursos. No impedimento de um
professor será elle substituido pelo seu assistente, ou por
outro professor designado pelo Director.
§ 1.º - Aos ouvintes matriculados, além dos
exames oraes a que têm direito é permittido requerer exame
vago, na mesma época estabelecida neste art.. da materia de que
dependem no anno anterior, perdendo neste caso direito ás notas
obtidas durante o anno.
§ 2.º - Ao ouvinte matriculado, reprovado em exame
oral ou vago nas materias de que dependem no anno anterior. Será
concedido exame vago dessa materia na época determinada no art
76.º deste regulamento.
§ 3.º - Os ouvintes matriculados em qualquer anno
poderão prestar exame oral final, das materias desse anno, na
época estabelecida neste art., ou na época estabelecida
no Art 76.º, desde que estejam approvados nos exames das materias
do anno anterior.
§ 4.º - Os alumnos serão arguidos, nos pontos
sorteados, durante 40 minutos, no maximo, em cada materia, não
sendo permittida a arguição simultanea de dois ou mais
examinandos pela mesma banca.
§ 5.º - O resultado das provas finaes será
lançado em acta lavrada em livro especial, por um dos
professores da banca e assignada por todos os seus membros.
§ 6.º - Aos alumnos e ouvintes matriculados reprovados
em uma ou duas materias, serão concedidos exames vagos das
mesmas, de 19 a 25 de fevereiro, si o requererem ao Director, de 10 a
15 desse mez.
§ 7.º - Aos ouvintes matriculados, quando reprovados em exames oraes em fevereiro, não será concedida exame vago.
Art. 70 - O alumno que faltar em qualquer exame parcial terá a nota zero para cada uma das provas que deixar de realizar.
Paragrapho unico - A juizo do Director e mediante requerimento
apresentado á Secretaria dentro de cinco dias, poderá o
alumno ser chamado pela segunda vez aos exames parciaes, pagando uma
taxa especial de vnte mil réis por materia, e. neste caso,
aquella nota será substituída pelo que fôr
alcançada nesta prova.
Art. 71 - Os exercicios
escolares constarão de arguições oraes ou
eseriptas, sobre a materia theorica ou pratica e de trabalhos ou
explanações apresentadas ou realisadas pelos alumnos.
§ 1.º - Os professores deverão dar a cada
alumno por semestre, pelo menos uma nota para os exercicios de materia
theorica e outra para os exercícios praticos; nas materias que
comportarem exercicios praticos, ou só exercicios theoricos, as
notas serão no mínimo duas semestralmente para os
exercícios escolares concernentes.
§ 2.º - Ao alumno que faltar ás
arguições, previamente avisadas com 5 ou mais dias, assim
como aquelle que deixar de entregar ou realizar autros
exercícios escolares exigidos, poderá o professor, a seu
criterio, dar a nota zero, correspondente á falta respectiva.
Art. 72. - Os exames parciaes e finaes, assim como os exercícios escolares, serão Julgados por notas de 0 a 10.
Art. 73. - O alumno que
obtiver media egual ou superior a 6 em qualquer cadeira, ficará
dispensado, na referida cadeira, de exame final para
promoção ao anno seguinte ou approvação
final.
§ 1.º - A nota final em cada materia será a
media arithmetica dos exames parciaes, arguições o
trabalhos praticos.
§ 2.º - Para ser admttido a exame oral de cada materia
deverá o alumno alcançar as seguintes médias
minimas: - media tres (3) para os exames parciaes e media cinco (5)
para os exercicios escolares.
Art. 74. - Os alumnos serão approvados, separadamente, em cada materia.
§ 1.º - Para ser considerado approvado deverá o
alumno alcançar, alem das medias minimas referidas no art.
anterior, uma somma igual ou superior a quinze, obtida das seguintes
parcellas;
a) - media dos exames parciaes.
b) - media dos exercidos escolares;
c) - cota do exame final.
§ 2.º - Nas materiaes de aulas praticas
exclusivamente, a approvação dependerá apenas da
media obtida das notas nos exercícios escolares, que
deverá ser pelo menos igual a 5 (cinco); a
reprovação terá para o alumno effeitos iguaea aos
de qualquer outra materia do curso.
§ 3.º - Os alumnos que não alcançarem as
notas minimasou sommas consignadas nos art. 73.º e 74.º, em
mais de duas materiaes, perderão o anno.
§ 4.º - Serão eliminados os alumnos da Escola
quando lhes sobrevier doença ou enfermidade incompatível
com o convívio da Escola, quando o solicitarem por escripto ao
Director ou quando forem, reprovados em dois annos successivos.
Art. 75 - A
classificação dos alumnos approvados será feita,
era cada materia, de accôrdo com o seguinte criterio: Media 5
até 7, simplesmente; Media 7 até 9, plenamente; Media
superior a 9, distincção.
Art. 76. - Os exames vagos
realizar-se-ão de 19 a 25 de fevereiro, mediante o pagamento
previo da taxa de 20$000 por cadeira, na Contadoria da Escola.
Paragrapho unico - As bancas examinadoras serão organizadas da mesma maneira que as bancas dos exames finaes.
Art. 77. - Esses exames constarão de provas escripta, oral e pratica, sempre que a materia as comportar.
§1.º - As notas de cada uma destas provas serão dadas de accôrdo com a escala de O a 10 e registradas em acta.
§ 2.º -
Serão considerados approvados, em exame vago, os que, em cada
materia obtiverem a media cinco pelo menos, extrahida da somma das
notas alcançadas nas provas escripta, eral e pratica, sendo
indispensavel para esse computo que o minimo dessas notas sejam: da
prova escripta-tres; da prova oral-tres; da prova pratica-cinco.
Art. 78. - Ao ouvinte livre
será concedido exame vago de todas as materias, na forma dos
art. 75.º e 77.º e seus paragraphos, desde que o requeira ao
Director, juntando um certificado de que obteve, durante o'anno uma
nota igual a cinco, no minimo, nos exercícios escolares de cada
materia.
Art. 79. - A
reprovação em duas materias, nos exames vagos, faz com
que o ouvinte livro ou matriculado ou o alumno percam o direito
á promoção
Paragrapho unico - O ouvinte livre ou matriculado no 1.º,
2.º e 3.º anno, reprovado em uma unica materia, nos exames
vagos, poderá matricular-se nas condicões estabelecidas
no paragrapho unico do art. 59.º
Art. 80 - O regimen da Escola será o de externato, sendo
obrigatoria a permanencia dos alumnos, na Escola durante as horas que
lhes forem determinadas para aulas e constantes do horario escolar.
Art. 81. - O horario
será organizado annualmente pelo Director e approvado pela
Congregação, só podendo ser modificado por esta,
durante o anno, se as conveniencias do ensino o exigirem.
Art. 82. - As aulas theoricas e praticas ou de exercicios effectuar-se-ão das 8 ás 16 horas.
§ 1.º - Sempre que a Congregação julgar
conveniente, os trabalhos escolares realizar-se-ão das 7
ás 17 horas, ficando, porém fixado em 6 horas o dia de
trabalho escolar.
§ 2.º - As aulas praticas e de exercícios
far-se-ão em qualquer dependencia da Escola, ou fóra do
estabelecimento, e neste caso mediante prévia
autorização do Director.
Art. 83. - Os programmas de
ensino de cada cadeira serão organizados pelo respectivo
professor e annualmente submettidos á approvação
da Congregação.
§ 1.º - Quando o programma de uma cadeira contiver
assumptos que figurem no programma de outras, cabe á
Congregação resolver sobre a conveniencia e
inconveniencia, fazendo adoptar outros programmas.
§ 2.º - Nenhuma modificação
poderá ser introduzida no programma de uma cadeira sem que
previamente seja ouvido o respectivo professor cathedratico.
Art. 84. - Os professoressão obrigados a adoptar em suas aulas os programmas approvados.
Paragrapho unico - E' permittida a prorogação do
programma de um anno para outro, por proposta do professor e
decisão da Congregação.
Art. 85 - O anno lectivo da Escola inicia-se a 1.º de
março e encerra-se a 14 de novembro, com férias de 21 de
Junho a 15 de Julho.
§ 1.° - Os exames finaes iniciam-se em 20 de novembro.
§ 2.° - Não haverá aulas na Escola: - nos
domingos, nos feriados nacionaes e estaduaes, nos dias de carnaval e na
Semana Santa.
§ 3.° - As datas fixadas para inicio das aulas e dos
exames não podem ser transferidos, sinão em caso de
calamidade publica reconhecida pelo Governo.
Art. 86 - Os cursos
extraordinarios terão inicio e duração fixados por
occasião das inscripções.
Art. 87 - Durante o curso
serão realizadas excursões pelos alumnos dos differentes
annos, além de uma gran de excursão pelos do ultimo anno,
inteiramente custeada pelo Governo.
§ 1.° - A grande excursão que é
obrigatoria, será realizada durante a segunda quinzena de junho,
pelos quartannistas. sob a chefia de um professor e obedecerá a
um programma e orçamento que, préviamente organi zados
pelos professores que nella tomarem parte, forem approvados pela
Congregação.
§ 2.° - Além da "Grande Excursão",
constante do paragrapho anterior, haverá excursões
parciaes, propos tas pelos professores e approvadas pelo Director, e
nestas o Governo custeará apenas as despezas de transporte.
§ 3.° - Os alumnos são obrigados a apresentar re
latorios sobre as excursões, os quaes, após as devidas
correcções feitas pelos professores, serão, por
estes, entregues á Secretaria da Escola para archival-os.
§ 4.° - A falta de relatorio das excursões
referidas nos dois paragraphos anteriores, sem dispensa por motivo
justo corresponde a parcella igual a sero no calculo da média
dos exercicios escolares.
§ 5.° - Os alumnos que faltarem ás
excursões ou parte dellas. poderão ser obrigados a outros
exercicios escolares, a juizo do professor.
Art. 88 - Para a entrega do
diploma de "Engenheiro Agronomo" ê necessario que o engenheirando
tenha apresentado o relatorio da "Grande Excursão", ao Chefe da
mesma, salvo dispensa por motivo justo.
Art. 89 - Durante o anno
lectivo serão escaladas turmas de alumnos para estagio nas
dependências da Escola e essas turmas ficarão directamente
subordinadas aos professores.
§ 1.° - O estagio será feito sem prejuizo das
aulas, sendo as faltas dos alumnos computadas nas materias
correspondentes, podendo ser realizados fóra do periodo escolar.
§ 2.° - T-erminado o estagio é obrigatoria a
apresentação de um relatorio que receberá nota
para ser computada na média doa exercicios escolares. Este
relatorio deverá ficar archivado na Secretaria.
§ 3.° - O estagio sobre materia Já dada no
curso, em annos anteriores obriga o alumno a comparecer, no minimo. a
tres ou quartas partes dos trabalhos, como aproveitamento, o que
será attestado pelo professor.
§ 4.° - Sem esse attestado, o alumno não
poderá inscrever-se em exames finaes, podendo em tal caso rea
querer exames vagos.
Art. 90 - Aos que concluirem o
curso de agronomia será conferido pela Escola diploma de
engenheiro-agrono mo, que trará além do sello da Escola,
a assignatura do Reitor da Universidade. do Director e do Secretario da
Escola e a do diplomado.
Paragrapho unico - Os emolumentos desse diploma, em estampilha
de sello estadual affixada no verso do titulo, serão constantes
da tabella annexa.
Art. 91 - A
collação de gráu será feita em
sessão solenne da Congregação para tal fim
convocada.
Art. 92 - Aberta a
sessão solenne será chamado pelo Secretario da Escola o
diplomado de melhores notas da turma para proferir, na integra, a
promessa constante da fórmula do Regimento interno que
será ouvida de pé pelos demais diplomados, que a
ratificarão com as palavras - Assim o prometto.
Art. 93 - Aos diplomados, que
pelo menos um anno após a conclusão de seus cursos
normaes, defenderem these, a Escola conferirá diploma de doutor
era agrono mia.
§ 1.° - A these de quo trata este art. para que seja
acceita, deverá ser impressa e constituir trabalho de real valor
sobre assumpto de natureza technica ou puramente scientiflca. da qual.
no minimo, 50 exemplares devem ser entregues á Secretaria da
Escola.
§ 2.° - A defesa de these se fará para os que se
ins creverem mediante requerimento até o dia 30 de outubro, na
segunda quinzena de novembro, no salão nobre da Escola, em
presença de uma commissão examinadora composta de tres
especialistas na materia, escolhidos pela Congregação e
perante esta.
§ 3.° - A Congregação poderá
regeitar o parecer da commissão examinadora sómente por
dois terços, no mi nimo, de seus membros effectivos em
exercicio.
§ 4.° - A entrega do diploma de doutor, que
levará as mesmas assignaturas do diploma do curso normal e
pagará os emolumentos constantes da tabella, será feita
na sessão solenne para a collação de gráu
de engenheiroagronomo.
Art. 94 - A Escola
conferirá também certificados dos cursos de
especialização que venha a ter, e que deverão ser
assignados pelo Director, pelo Secretario, pelo professor da cadeira e
pelo engenheiro-agronomo que tenha feito a
especialização.
Paragrapho unico - Os titulos conferidos ás pessôas
que não se acharem presentes para assignal-os poderão ser
enviados pelo Director a uma autoridade do lugar em que estiverem
residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados na
presença da referida autoridade.
Art. 96 - Perderão o anno os alumnos que faltarem a mais
do 12 aulas theoricas ou mais de 8 aulas praticas em qualquer cadeira,
por semestre.
Paragrapho unico - O alumno que perder o anno por falta
só poderá continuar como ouvinte livre, si o reque rer
ficando por isso sujeito a exames vagos nos termos consignados neste
regulamento.
Art. 97 - Os alumnos que incorrerem em faltas fi carão sujeitos ás seguintes penalidades:
a) - advertencia
b) - exclusão da aula e annullação do exame
c) - reprehensão
d) - suspensão do exame ou perda deste
e) - suspensão da frequencia aos cursos, até o prazo de 2 annos.
f) - eliminação da Escola.
Art. 98 - São competentes para applicação das penas
a) - o Secretario e o Bibliothecario dentro das suas
repartições em relação á de
advertencia.
b) - os professores, assistentes e livres docentes, em
relação á de advertencia, exclusão da aula
e annullação de exame.
c) - o Director, em relação a estas, e á de reprehensão.
d) - a Congregação em relação a todas as outras consta es do art. anterior.
Art. 99 - As penalidades
mencionadas nas letras "a", "b" e "c" do art. 97, serão
applieadas de prompto, desde que o competente para a sua
applicação tenha tido o conhecimento do facto punivel.
Art. 100 - Para a
applicação das outras penalidades as faltas serão
levadas ao conhecimento da Congregação que deverá
facultar ao acusado o direito de defesa.
Art. 101 - A' vista da
representação da Congregação poderá
o Conselho Universitario impôr ao delinqüente pena de
exclusão dos estudos por tempo determinado nos Institutos da
Universidade
Art. 102 - Quando as
necessidades do ensino, da experimentação ou da pesquiza
scientifica o exigirem e hou-. ver dotação
orçamentaria, será Instituído o regimen de tempo
integral em qualquer cadeira da Escola.
Art. 103 - A Congrencão
proporá ao Conselho Universitario quaes os professores, docentes
livres e auxiliarer de ensino que devam ser considerados em regimen de
tempo integral.
Art. 104 - As
pratificações a que fizer Ju's todo o pessoa' em regimen
de tempo integral serão as mesmas estabelecidas para outros
Institutos da Universidade,
Art. 105 - O regimen de tempo
integral obriga a dedicação exclusiva ao magisterio da
Escola e â experimentação e pesquiza, não
podendo aquelles que se encontram nesse regimen occupar-se de qualquer
outra actividade profissional publica ou privada, remunerada ou
não,
Art. 106 - A Directoria da
Escola Superior de Agricultura *Luiz do Queiroz" que será
exercida por um Director. comprehende as seguintes
seeções administrativas:
a) - Uma Secretaria:
b) - Uma Contabilidade.
Art. 107 - A Secretaria da
Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" tera como chefe um
Secretario que é o auxiliar immediato do Director e a elle bem
como a todos os demais funecionarios da Escola, competem as
attribuiçõos estabelecidas e determinadas no regimento
interno.
§1.o - São auxiliares da Secretaria
l.o Escripturario
2 2.o Escripturarios
3 3.o Escrpturaríos
1 Archivista dactylographo.
§ 2.o - São subordinados, administrativamente, á Secretaria:
O Porteiro
O Fiscal
Os Bodeis
O Mensageiro
0s Zeladores, de Laboratorio e Gabinete
Os Serventes.
Art. 108 - O serviço de
Contabilidade da Escola Superior do Agricultura "Luiz de Queiroz" fica
a cargo de um Coutandor que será auxiliado pelos seguintes
funccionarios;
0 Almoxarife
1 4.o Escripturario.
Art. 109 - O pessoal administrativo da Escola Superior de Agricultura "Luiziz de Queiroz", é o constante do quadro abaixo:
1 Secretario
1 Contador
1 Bibliothecario
1 Auxiliar de Bibliothecario.
1 l.o Escripturario.
2 2.os Escripturarios.
3 3.os Escripturarios.
1.4.o Escripturario.
1 Archivista Dactylographo.
1 Almoxarife.
1 Porteiro.
1 Fiscal,
1 Mensageiro.
4 Bedeis.
15 Zeladores de Laboratorio e Gabinete.
4 Servente.
2 Jardnieiros Chefes.
1 Capataz Chefe.
§ 1.o - Um dos escripturarios subordinadoa Secretaria "sera
encarregado da escripta da Secção da Fazenda Modelo e da
de Horticultura.
§ 2.o - O Bibliothecario e o seu auxiliar que
ficarão subordiná-los á Directoria deverão
conhecer, pelo menos, dois idiomas estrangeiros, dentre um delles - o
Inglez.
Art. 110 - Além do
pessoal administrativo constante do quadro acima, a Escola Superior de
Agricultura "Luiz da Queiroz", terá ainda um administrador da
fazenda Modelo, que sera agronomo ou engenheiro agronomo, um Mestre de
Carpintaria e um Mestre de Officina Mechanica.
Art. 111 - A
organização do serviço da Secretaria, da
Contabilidade, da Bibliotheca, da Administração da
Fazenda Modelo, das officinas de Carpintaria e de Mechanica bem como as
attribuições de cada cargo, constarão do regimento
interno.
Art. 112 - O pessoal
administrativo será nomeado e promovido pelo Governo do Estado,
por indicação do Director da Escola e approvaçSo
da Congregação,aos termos das disposições
legaes que regulam o provimento e promoção dos cargos
publicos estaduaes,
Art. 113- - O Director da Escola, por proposta dos respectivos
professores, levando em conta a verba orçamentaria para isso
concedida, admittirá o pessoal operario preciso para o trabalho
da Escola. das suas secçcões technicas e outras
dependencias.
Art. 114 - Os professores
cathedraticos das 4 a. 5. a e 12.a cadeiras, emquanto convier aos
interesses da Escola, serão respectivamente incumbidos da
administração technica das secções. a da
"Fazenda Modelo", a do 'Posto Zootechnico" e a da "Horticultura,
percebendo para isso, cada um delles. a gratificaçâo
mensal de 25 o|o de seus vencimentos como professores cathedraticos, e
respondem não só pela ordem e disciplina das respectivas
seçções como tambem pela parte technica,
§ 1.o - Os professores referidos neste artigo, retirando-se
no periodo das ferias perderão o direito ás
gratificações acima arbitradas, na
proporção dos dias de ausencia, salvo o caso de
férias administrativas.
§ 2.º - Na ausencia de qualquer desses professores o
Director da Escola designará quem o deva substituir, cabendo ao
substituto a differença de gratificação perdida
pelo substituído.
§ 3.º - Os professores incumbidos das três
secções technicas apresentarão ao Director ou
á Congregação, quando solicitados, relatorio das
occorrencias verificadas nas respectivas secções e as
informações necessarias á
organização das propostas orçamentarias.
§ 4.° - Estes professores ficarão subordinados
ao Director da Escola em tudo quanto se referir á parte
administrativa e a orientação geral das respectivas
secções.
Art. 115 - O Director da
Escola e os professores encarregados das secções
technicas serão obrigados a residir no estabelecimento, bem como
outros funccionarios o empregados que o Director determinar.
Art 116 - As rendas arrecadadas na Escola serão applicadas em
melhoramentos, da propria Escola, consoante o art. 53 da Lei n. 1.356,
de 19 de dezembro de 1912 o da letra K, art. 73 do Regulamento
approvado com o decreto n. 5 206 de 24 de setembro do 1921 e
poderão também ser dispendidas para custear pequenas
despesas, que precisem ser pagas, lmmediatamente.
§ 1.º - Essas rendas poderão ser também
depositadas no Banco do Brasil, com previa approvação da
Congregação e o saldo dellas. seri sempre considerado
como patrimonio da Escola.
§ 2.º - O Director da Escola, prestará,
annualmente, contas das rendas arrecadadas, á
Congregação ou quando esta lho pedir.
Art. 117. - Tudo quanto
fôr produzido nas Secções Technicas, será
vendido em leillão ou, quando de pequeno valor unitario, de
accordo com tabella de preços, propostos pelos Chefes Technicos
e approvados pelo Director salvo o que a Escola fornecer em pequena
escala a outros departamentos publicos, por determinação
do Governo ou quando se trate de permutas que convenham á
Escola.
Art. 118 - O mestre de Leitaria, para effeito de férias, fica equiparado aos funecionarios administrativos.
Art. 119 - Para o cargo de Bibllothecario e auxiliar só poderão ser nomeados agronomos ou engenheiros agronomos
Art. 120 - Quando um professor
estiver Impedido por licença do exercer as suas
funcções, quem o substituir perceberá:
a) - gratificação do substituido, quando a licença fôr até tres mezes:
b) A gratificação e mais um quarto do ordenado do
substituido quando a licença fôr de mais de tres meses
até seis mezes:
c) a gratificação a mais a metade do ordenado do
substituido quando a licença fôr de mais de seis mezes
Até nove mezes:
d) a gratificação e mais tres quartos do ordenado do
substituindo quando a licença for de mais de nove mezes
até doze mezes;
e) todos os vencimentos do substituído, quando a licença
fôr de mais de doze mezes, quando fôr sem vencimentos,
quando o substituto exercer interinamente o cargo vago, ou ainda no
caso de licença premio.
Art. 121.
- Os professores e auxiliares de ensino são passiveis das penas
comminadas nos Estatutos Universitarios e neste regulamento e todos os
demais funccionarios, ás previstas na legislação
estadoal e referentes ao funccionalismo publico do Estado.
Paragrapho unico - A applicação de qualquer
penalidade obedecerá ás normas estatuidas na
legislação referida neste Art resalvando o direito de
ampla defesa o de recurso aos poderes competentes para modifical-a. ou
annullal-a
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 122. - Aos professores
que, consoante o Art. 5.º da Lei n. 1534. de 29 de dezembro de
1916, prestaram concurso para cadeiras posteriormente desdobradas pelo
Decreto n. 4.820, de 7 de Janeiro de 1931, fica assegurado O direito de
transferencia nessas cadeiras, de accordo com O que dá lhes foi
expressamente reconhecido pelo paragrapho 1.º do art. 89.º do
Regulamento da Escola, approvado com o Decreto n. 5. 206. de 24 de
setembro de 1931.
Paragrapho unico - O actual professor da 1.ª Cadeira continuará na regencia dessa cadeira.
Art. 123. - Ficam resalvados
os direitos já adquiridos pelos actuaes serventes, nomeados para
a Escola pelo Governo do Estado nos moldes da legislação
anterior.
Art 124.
- As materias das cadeiras 18.º e 19.º, emquanto estas
não forem providas, continuarão fazendo parte das
cadeiras do que foram separadas e neste caso. permanecerão no
mesmo regimen do Regulamento anterior
Art. 125. - No anno de 1935,
os horarios e a distribuição das disciplinas da 16.a
Cadeira, a que são obrigados os alumnos do l.º e 2.º
anno, serão feitos de modo a attender as exigencias da
mudança de regimen escolar.
Art. 126. - Aos candidatos que
já houverem sido approvados em exames parcellados perante a
Escola, fica assegurado o direito de concluirem esses exames até
1937 e do se inscreverem no exame de admissão, de accôrdo
com 0 Já approvado pelo Conselho Universitario.
Art. 127, - Para ser admittido
a exame do admissão deverá o candidato requerer ao
Director de 1 a 5 de fevereiro, Juntando os seguintes documentos:
a) prova de ter no mínimo 17 annos;
b) certificado do curso fundamental de 5 annos ou conclusão dos exames parcellados na Escola:
c) certificado de pagamento da taxa respectiva.
Art. 128. - Até 1937, assim se fará a matricula no 1.º anno da Escola:
a) em 1936. ficam dispensados de concurso para matricula no 1.º
anno os alumnos approvados na segunda série da segunda
secção do Collegio Universitaria annexa á Escola;
b) sa se inscreverem candidatos em numero inferior ao de vagas, os
approvados na segunda série da secção do Collegio
Universitario annexo á Escola serio matriculados
independentemente de exames, ficando sujeitos a estes apenas os demais
candidatos;
c) se o numero de inscriptos for superior ao de vagas, haverá
concurso entre todos, sobre as materias do exame de admissão,
resalvado o disposto na letra "a" deste art.:
d) A Congregação organizará até 1.º de
novembro, annualmente, os programmas de exames de admissão ao
primeiro anno, constando esses programmas do materias das duas
séries da segunda secção do Collegio Universitario
annexa á Escola
e) as bancas de admissão, compostas de professores especialistas
nas materias em exame, serão organizadas pela
Congregação;
f) os exames de admissão constarão de provas escripta e
oral e serão considerados approvados os que obtiverem no minimo
nota cinco, como média em cada materia:
g) a classificação dos candidatos approvados será
feita pela média geral obtida das médias de cada uma das
materias;
h) 03 exames de admissão reallzar-se-ão de 5 a 20 de
fevereiro e os professores que fizerem parte das bancas terão
direito a uma diária, arbitrada pelo Director, e que será
paga com a renda proveniente das taxas desses exames que serão
arrecadadas pela Contadoria da Escola mediante guia da Secretaria.
Art. 129. - Aos candidatos
approvados em exames vestibular o que não puderem se matricular
por falta de vagas fica assegurado o direito do matricula na segunda
série da secçao do Collegio Universitario annexa á
Escola nas vagas que restem depois, do feitas as
promoções da primeira série.
Art 130.
- A Congregação resolverá, dentro de sua
alçada, ou proporá ao Conselho Universitario, a
solução de todas as duvidas suscitadas pelo regimen de
adaptação resultante deste Regulamento.
Art. 131 - As taxas de matricula continuam a ser as mesmas da legislação anterior.
Secretaria da Educação o Saude Publica,São Paulo, 6 da abril de 1925.
Marcelo P. Munhoz