
DECRETO N. 7.067, DE 6 DE ABRIL, DE 1935
Approva o Regulamento do Instituto de Educação, da Universidade de São Paulo,
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Inter ventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe confere o decreto federal n.º 19.39S, de 11 de novembro de
1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento do Instituto de
Educação, da Universidade de São Paulo, que com
este baixa, assignado pelo Secretario da Educação e da
Saude Publica.
Artigo 2.º - O presente decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 6 de abril de
1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica,
aos 16 de abril de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.
Art. 1.º - O Instituto de Educação, que
é a antiga Escola do Professores, criada pelo Decreto n.º
5.846, de 21 de fevereiro de 1933, e incorporada a Universidade de
São Paulo pelo Decreto n.º 6.288, de 25 de janeiro de 1934,
rege-se, com as suas escolas annexas, pelo seguinte regulamento.
Art. 2.º - Ha, no Instituto de Educação, as
seguintes, cadeiras:
1.º cadeira - Biologia educacional;
2.º cadeira - Psicologia educacional;
3.º cadeira - Sociologia educacional;
4.º cadeira - Filosophia e Historia da Educação;
5.º cadeira - Estatística e educação
comparada;
6.º cadeira - Administraeção e
legislação escolar;
7.º cadeira - Metodologia do ensino secundario;
8.º cadeira - Metodologia do ensino primario.
Art.3.º -
O ensino se faz, no Instituto de Educação por cursos
normaes e por cursos extraordinarios.
§ 1.º - Os cursos
normaes, leccionados pelos professores cathedraticos, com a
collaboração dos respectivos auxiliares de ensino, bem
como, si necessario, dos docentes livres, são trez:
a) - o curso de administradores
escolares;
b) - o curso de
formação pedagogica de professores secundarios;
c) - o curso de
formação de professores primarios.
§ 2.º - São
cursos extraordinarios:
a) - os cursos erniparados,
dados pelos docentes livres, parallelos aos cursos normaes e com os
mesmos efeitos legaes destes;
b) - os cursos do
aperfeiçoamento, cultural e prolissional, para o estudo
intensivo e aprofundado das bases seientificas, dos fins e das
teçhnicas de educação, lecciona. dos por
professores cathedraticos ou docentes livres, com a
collaboração de auxiliares de ensino;
c) - os cursos do
especialização, destinados a formatechnicos para
actividades educacionaes especializadas, or granizados e realizado nas
mesmas condições repetidas na alinea "b":
d) - os cursos livres, sobre
assumptos de intereisse geral, relacionados com o programma dos cursos
normaes, o dados não sõ por professores do Instituto,
como ainda por estranhos a elle, de rechonhesido saber e competencia. a
juizo da Congregação;
e) - os cursos de
extensão universitaria, constituidos de conferencias do
divulgação, de caracter educativo ou utilitario,
promovidas pela Congregação, com
autorização do Conselho Universitario, o effectuadas por
professores do estabelecimento, de outros institutos universitarios ou
por professores e seientistas estranhos, nascionaes ou extrangeiros.
Art. 4.º - Com
excepção dos cursos normaes, sugeitos aos periodos
lectivos e organização fixados em lei, os demais cursos
terão programas, duração e funccionamento
regulados pela Congregação, e aprovados pelo Governo,
attendidas as disposições estatutarias da Universidade
Art. 5 º- O curso de administradores escolares, destinado a
formar inspectores e directores de escolas, é ddois annos. com
as seguintes materias:
Primeiro anno:
Biologia educacional Orygiene escolar)
Psychologia educacional
Estatistica
Administração e legislação escolar (bases)
Segundo anno:
Sociologia educacional
Phylosophia da educação
Educação comparada Administração e
legislação escolar (systemas e techulcas.
Art. 6.º - A formação pedagogica dos
professores se , cundarios, de accordo com o art, 5.o e seus
paragraphos do Decreto 6.283, de 25 de janeiro de 1934. se faz no
Instituto de Educação, em um anno de curso, com os
seguintes estudos:
Primeiro semestre
Biologia educacional applicada ao adolescente
Pbychologia educacional
Sociologia educacional
Methotlologia do ensino secundario
Segundo semestre:
Historia e Philosoplia da Educação.
Educação secundaria comparada.
Methodologia do ensino secundario
Art. 7.º - O curso de formação pedagogica de
professores primarios, com dois annos, comprehende as seguintes
disciplinas:
Primeiro anno;
Biologia educacional,
Psycologia educacional.
Sociologia educacional.
Materias e pratica de ensino primario,
Segundo anno:
Biologia educacional (hygiene escolar).
Psycologia educacional.
Historia e Philosophia da Educação,
Educação comparada.
Materias e pratica de ensino primario.
Art. 8.º- A administração do Instituto de
Educação é exercida pelo Director e pela
Congregação.
Art. 9 º - O Director, orgão executivo do Intituto
de Educação, será nomeado pelo Governo, dentre
professores cathedraticos do estabelecimento, que sejam brasileiros
natos.
Paragrapho unico - E' de tres
annos a duraçao do mandato do Director, contados do dia da
posse.
Art. 10. - São
attribuições do Director:
1 - superintender os serviços administrativos do Instituto;
2 - representar o instituto em Juizo ou fóra delle;
3 - velar pela fiel execução do regulamento e regimento
interno;
4 - convocar e presidir as reuniões da
Congregação;
5 - assignar, com o Reitor, os diplomas conferidos pelo Instituto, e,
com o secretario, os certificados regulamentares;
6 - designar, Interinamente professores, nos termos deste regulamento,
7 - dar posse aos funcionarios docentes e administrativos;
8 - exercer o poder discplinar que lhe fôr conferido pelo
regulamento,
9 - submetter- annualmente á approvação do
Governo, por intermedio do Conselho Universitario, a priposta de
orçamento do Instituto;
10 - nomear os docentes livres;
11 - executar e fazer executar as resoluções dos
orgãos administrativos da Universidade;
12 - fazer arrecadar a receita, effectuar as despesas e fiscalizar a
applicação das verbas;
13 - exigir a fiel execução do regimen didactico,
especialmente quanto á observancia dos horarios e programmas;
14 - propor ao Governo, depois de approvados pela
Congregação, os nomes dos candidatos aos cargos da
administração, observadas, as disposições
legaes que regulam o provimento de cargos publicos;
15 - contractar e dispensar os serventes;
16 - conceder fértas e licencas regulamentares ao pessoal do
instituto;
17 - verificar a assiduidade dos professores e auxiliares de ensino,
consignando obrigatoriamente as suas faltas:
18 - exercer as demais attribuições que lhe competirem
por lei, regulamento ou regimento interno.
Art. 11 - O Director será substituido, nos impedimentos,
por um vice- director, designado annualmente pelo Governo, por
indicação do Director, entre professores cathedraticos
effectivos.
Art. 12 - A Congregação do Instituto de
Educação. se constitue:
a) dos professores
cathedraticos effectivos;
b) dos docentes livres em
exercicio, na substituição ds cathedraticos:
c) de um representante dos
docentes livres, por estes eleito annualmente;
d) dos professores contractados
em regencia de cadeiras;
e) de um representante dos
auxiliares de ensino, eleito annualmente pelos seus pares.
§ 1.º - Os docentes
livres, quando fizerem parte da Congregação, não
podem votar nos concursos para cathedraticos;
§ 2.º - Os
professores contractados e o representante dos auxiliares do ensino
não votam nos concursos em geral.
Art. 13 - São
attribuições da Congregação:
1 - verificar, em sua primeira reunião annual ordinaria, a
presença dos professores, indicando substitutos aos
cathedraticos ausentes ou impedidos:
2 - eleger o seu representante no Conselho Universitario;
3 - resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem
submettidos, relativos ao interese do ensino no Instituto;
4 - escolher, nos termos deste regulamento, os membros das
commissões examinadoras de concursos;
5 - deliberar sobre a realisação de concursos e opinar
sobre os seus resultados, nos termos deste regulamento;
6 - Approvar o programma dos cursos normaes;
7 - elaborar o regimento interno do Instituto, para ser submetiido ao
Conselho Universitario;
8 - elaborar a proposta do orçamento annual;
9 - opinar sobre os nomes propostos pelo Director para os cargos da
administração;
10 - propor nomes de professores ou auxiliares de ensino que devam ser
contractados;
11 - approvar os horarios do Instituto, organizados pelo Director;
12 - autorisar a realização de cursos extraordinarios o
fixar, para elles, as condições de admissão de
alumnos;
13 - fixar annualmente, dentro dos limites regulamentadores a
lotação das classes e turmas;
14 - informar sobre o pagamento aos professores dos cursos
extraordinarios ou de turmas desdobradas, dentro da verba
orçamentaria;
15 - organisar as commissões examinadoras,
para a
admissão de estudantes;
16 - deliberar sobre qualquer assumpto que Interesse o Instituto e
não seja da competencia privativa, do Director;
17 - exercer as demais attribuições que lhe competirem
pelo Regulamento ou Regimento Interno.
Art. 14 - A Congregação se reunirá
ordinariamente para abertura e encerramento do anno lectivo, e,
extraordinalamente, sempre que a convocar o Director, ou um
terço dos membros da Congregação.
Art. 15 - A Congregação funccionará e
deliberará normalmente com a presença de mais de
metade de seus membros, embora alguns deixem de votar, por impedimentos
ou outra causa.
§ unico - Em terceira
convocação, a Congregação
deliberará, com qualquer numero, salvo os casos expressos em
contrario.
Art. 16 - Além dos
casos expressos em lei, será feita por escrutinio secreto,
obrigatoriamente, a votação que interesse a qualquer
professor.
Art. 17 - Alem do seu voto de professor, tem o Director, nos
casos de empate, o de qualidade.
Art. 18 - As faltas de professores a cada sessão
ordinaria da Congregação ou de concurso eqüivalem
á perda de um dia de aula.
Art. 19 - Do que se passar nas sessões da
Congregação, lavrará, o secretario acta
circunstanciada, que será lida e submettida a votos na
sessão subsequente.
Art. 20. - O corpo docente do Instituto de
Educação
comapõe-se de:
a) - professores cathedraticos;
b) - docentes livres;
c) - auxiliares de ensino;
d) - professores contractados.
Art. 21. - Os professores cathedraticos são nomeados
pelo Governo, por proposta da Congregação:
a) - por transferencia de
professor cathedratico de disciplina da mesma natureza de instituto da
Universidade, ou de outra official ou reconhecida pelo Governo Federal;
b) - mediante concurso de
tituios e de provas.
Art. 22. - O professor cathedratico, depois de nomeado,
gozará do vitaliciedade e inamovibilidade, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 23. - O professor cathedratico do Instituto de
Educação é obrigado a dar pelos vencimentos do
cargo, até seis aulas semanaes, percebendo, a mais, um
terço desses vencimentos, para cada grupo de trez (3) aulas
semanaes que excederem daquelle numero.
Art. 24. - Os professores cathedraticos gozam dos direitos a
licença e aposentadorias assegurados pela
legislação em vigor.
Art. 25. - O professor
cathedratico é responsavel pela
eficiencia do ensino de sua disciplina.
§ 1.º - Na falta ou
impedimento dos professores cathedraticos, serão chamados,
sucessivamente, a reger suas cadeiras, os respectivos docentes livres,
os cathedraticos de outras disciplinas e, finalmente, os docentes
livres destas.
§ 2.º - Não
havendo, na forma deste artigo, quem acceite a
substituição, a Congregação proporá
o contracto de professor, estranho ao corpo docente.
§ 3.º - Nenhum
cathedratico poderá ser chamado a reger
mais de uma cadeira de materia extranha a sua, salvo caso de recusa de
todos os outros.
§ 4.º - Não
poderá o docente livre ser incumbido da regencia de mais de uma
cadeira.
Art. 26. - O professor
poderá ser destituido das respectivas funcções
pelo voto de dois terços dos professores cathedraticos do
Instituto e sanção do Conselho Universitario por maioria
de votos, nos seguintes casos:
a) - incapacidade didactica;
b) - desidia inveterada no desempenho de suas
attribuições; c) - actos incompativeis com a
moralidade e a dignidade da vida universitaria.
§ 1.º - A
destituição de que trata este artigo, só
poderá ser effectivada mediante processo administrativo perante
uma commissão eleita pelo Conselho Universitario. por este
designado.
§ 2.º - Nos casos
das letras "b" e "c" deste artigo o Secretario da
Educação e Saude Publica poderá, ter a iniciativa
de um inquerito administrativo, nomeando a commissão que
poderá ser composta de professores ou pessoas de idoneidade
reconhecida.
§ 3.º - Quando o
professor destituido das funcções se achar no gozo da
vitaliciedade, será proposta ao Governo a sua aposentadoria, nos
termos da lei.
Art. 27. - Os docentes livres serão nomeados pelo
Director do Instituto de Educação, mediante
habilitação em concurso, para um periodo de dez annos.
§ 1.º - a
Congregação excluirá do quadro de docentes livres
aquelles que deixarem transcorrer cinco annos consecutivos sem executar
actividades efficientes no ensino ou sem publicar qualquer trabalho de
valor, sobre matéria de sua cadeira;
§ 2.º -
Independentemente da circumstancia acima. poderão os decentes
livres ser destituidos pela Congregação nos mesmos casos
de destituição dos professores cathedraticos.
§ 3.º - Ao fim de
dez annos, a Congregação poderá renovar o prazo da
livre docencia, por egual tempo, aos que houverem demonstrado
efficiencia, didactica ou publicado trabalhos de valor.
Art. 28 - Incumbe ao docente
livre:
1. - Realizar cursos equiparados;
2. - Substituir o professor cathedratico da disciplina, nos
impedimentos;
3 - collaborar com o professor cathedratico na realização
dos, cursos normaes, quando por elle indicado;
4. - reger o ensino de turmas, se designado;
5. - organizar e realizar cursos de aprefeiçoamento e
especialização, relativos á disciplina de que
é docente, ou collaborar na sua realização;
§ 1.º - Havendo
mais de um docente livre da cadeira, a subsittuição do
cathedratico, por qualquer delles não poderá exceder de
um periodo lectivo, salvo annuencia da Congregarão,
§ 2.º - O ensino
ministrado pelo docente livre, em cursos equiparados, seguirá o
programma quo fôr approvado pela Congregação e tem
o mesmo effeito legal dos cursos normaes.
Art. 29 - O docente livre
percebe:
a) - o que perder o professor cathedratico que substituir;
b) - os vencimentos integraes do cargo, quando reger cadeira
vaga, ou quando substituir cathedratico afastado sem prejuizo de
vencimentos:
c) a gratificação de trinta milréis por
aula dada quando collaborar em cursos normaes ou em cursos de
aperfeiçoamento e especialização.
Art. 30 - Os cursos equiparados, ministrados por docente livre,
não importam em onus para o Instituto.
Art. 31 - Na primeira quinzena de fevereiro, os docentes
livres, sob a presidencia do Director, escolherão, em
votação secreta, o seu representante junto á
Congregação.
§ 1.º - O mandato
desse representante é de um anno.
§ 2.º - Vagando,
por qualquer motivo, o logar de representante, proceder-se-á,
dentro de tres dias, a eleição de outro, pelo tempo que
faltar ao «substituido.
§ 3.º -
Perderá a representação que, sem motivo
justificado faltar a tres sessões da Congregação.
Art. 32 - Salvo no que diz
respeito a provimento de cadeiras do Instituto, o representante do
docentes livres tem, nas sessões da Congregação,
direito de discutir e de votar.
Art. 33 - Trinta dias depois de vagar qualquer cadeira,
mandará o Director publicar nas folhas officiaes do Estado,
edital de inscripção no concurso, pelo prazo de quatro
mezes.
Art. 34 - O candidato a concurso instruirá sua
petição com:
a) - prova de cidadania brasileira;
b) - certidão de edade;
c) - diploma de eleitor ou certidão delle;
d) - prova de ser reservista ou quitação com o
serviço militar;
e) - diploma de curso superior ou profissional, de escola
officialmente reconhecida, em que haja estudo da materia em concurso;
f) - attestado de conducta irrepreensivel, subscripto por tres
directores ou professores de escola superior official ou equiparada no
paiz;
g) - attestado de sanidade e capacidade physica para o exercicio
do magisterio;
h) - documentação da aetividade profissional ou
scientifica que tenha exercido, e que se relacione com o disciplina em
concurso.
Art. 35 - Encerrada a inscripção, a
Congregação se reunirá e verificará se os
candidatos preenchem as condições legaes, approvando ou
não as inscripções.
§ 1.º - Nessa
reunião, a Congregação apreciará, em
votação escreta, as provas de idoneidade moral dos
candidatos, só admittindo a inscripção quando
acceitas por maioria de votos.
§ 2.º - O candidato
cuja inscripção for recusada, poderá, dentro de 48
horas, recorrer, com effeito suspensivo, para o Conselho Universitario.
Art. 36. - Approvadas as
inscripções, a Congregação
constituirá uma Commissão Examinadora de cinco membros,
dos quaes dois serão membros da Congregação e trez
serão professores de outros Institutos de ensino superiores ou
proíissionaes especializados de notoria competencia.
Art. 37. - Incumbe á Commissão Examinadora:
1 - exame da monographia do candidato, bem como dos tituios e obras
scientificas que porventura apresentar;
2 - acompanhar a realização de todas as provas do
concurso;
3 - classificar os candidatos pela ordem de merecimento;
4 - indicar á Congregação o nome do candidato a
ser provido no cargo.
Paragrapho unico - A
Commissão examinadora poderá excluir inicialmente do
concurso o candidato cuja monographia referida na alinea "a" do artigo
seguinte seja de valor insignificante.
Art. 38. - São provas
de concurso:
a) - uma monographia original, não ainda publicada, com
cincoenta paginas no minimo, sobre assumpto de livre escolha do
candidato, e pertinente á materia em con- curso, devendo dela
ser entregues cincoenta exemplares impressos á Secretaria;
b) prova escripta de trez horas de duração, sobre
ponto sorteado dentre uma lista de vinte, organizada pela
Commissão, cinco dias antes do concurso, e posta á
disposição dos candidatos, na secretaria do Instituto:
c) - arguição sobre a monographia apresentada,
pelos membros da Commissão Examinadora, tendo, cada um, destes,
vinte minutos para arguir, e o candidato, igual prazo para responder;
d) - prova pedagogica, consistindo em preleção de
cincoenta minutos, sobre um thema sorteado com vinte e quatro horas de
antecedencia, dentre uma lista de vinte, organizada no momento pela
Commissão Examinadora.
§ 1.º - O assumpto
da prova pedagogica, commum a todos, quando os candidatos forem
até trez, será diverso para cada turma, sempre que, pelo
maior numero daquelles, houver necessidade de dividil-os, para
effectuarem a prova em dias diferentes.
§ 2.º - Nenhum
candidato da mesma turma poderá assistir á
prelecção dos antecedentes devendo ficar em logar
afastado da sala de concurso, na companhia de funccionario do
Instituto.
Art. 39. - Findas as provas
oraes, serão lidas, pelos, candidatos, as respectivas provas
escriptas, sob fiscalização reciproca, ou, na falta de
concorrente, sob fiscalização de um membro da
Commissão Examinadora.
Art. 40. - Serão publicas as provas de
arguição e de preleção.
Art. 41. - Assim se julgará o concurso:
1 - os titulos, em conjuncto, terão de cada examinador uma nota
rigorosamente secreta, de zero a dez, antes, de iniciadas as provas;
2 - o mesmo se dará com cada prova, logo que tenha sido
concluida pelo ultimo candidato a ella chamado;
3 - terminada a ultima prova, se apurará, para cada examinador,
a classificação dos candidatos, de accordo com as notas
que houver dado;
4 - será classificado em primeiro logar, no concurso, o
candidacto que tiver tido maioria de classificações
parciaes em primeiro logar;
5 - si houver empato de classificação em primeiro lugar
entre dois ou mais candidatos, será classificado em primeiro
lugar o que houver obtido média geral mais elevada;
6 - havendo tambem empate de media geral, a Congregação
indicará ao Governo, entre os empatados, quem deva ser nomeado.
§ unico - Terminada a
ultima prova, e antes da apuração acima referida, a
commissão, por maioria de votos, em escrutinio rigorosamente
secreto, habilitará ou inhabilitará cada um dos
candidatos.
Art. 42 - O candidato
habilitado e classificado em primeiro lugar pela commissão,
será indicado por esta á Congregação para
ser provido na cadeira em concurso.
§ 1.º - A
Congregação, ao votar o parecer da commissão, si
este fôr unanime ou contiver quatro assignaturas concordes,
não poderá regeital-os si não por dois
terços, no minimo, de seus membros effectivos em exercicio.
§ 2.º - Na
notação referida no paragrapho anterior, estão
impedidos de votar os cathedraticos que fizerem parte da
Commissão Examinadora.
Art. 43 - Do julgamento do
concurso, caberá recurso exclusivamente, de nullidade, para o
Conselho Universitario, que, ouvida a Congregação do
Instituto, instruirá o Secretario da Educação e
Saude Publica, a quem cabe decidir.
Art. 44 - Os concursos de docentes livres se realisam
annualmente, para todas as cadeiras, effectuando-se as
inscripções, independentemente de editaes, na segunda
quinzena de abril, e realizando-se-as provas na primeira quinzena de
maio.
Art. 45 - A inscripção, a
realização das provas, o julgamento e a
nomeação dos candidatos de docencia livre se regem pelos
mesmos dispositivos referentes ao concurso da cathedraticos, devendo a
commissão examinadora ser composta de tres membros, dois dos
quaes pertencem á, Congregação.
Art. 48 - São auxiliares do ensino:
a) os assistentes
b) os sub-assistentes.
Art. 47 - São attribuições dos assistentes
e subassistentes:
1 - Cooperar na realização do ensino e nos trabalhos de
investigação, sob a orientação do
professor;
2 - Auxiliar os alumnos nos exercicios praticos e oriental-os em suas
leituras;
3 - Collaborar no Seminario e excursões;
4 - Tomar parte nas commissões escolares para que forem
designados.
Art. 48 - Os auxiliares de ensino, sendo de confiança do
professor cathedratico, só poderão ser nomeados por
indicação deste e proposta do director ao Governo,
podendo ser dispensados em qualquer tempo nos termos da
legislação em vigor.
Art. 49 - Os assistentes e sub-assistentes trabalham dentro do
horario escolar, segundo determinar o regimento interno.
Art. 50 - Só poderão ser nomeados assistentes:
1 - docentes livres da cadeira;
2 - profissionaes cujos titulos permittam a inscripção ao
concurso para a docencia livre.
§ unico - Os assistentes
nomeados de accordo com o n. 2, deste artigo deverão, dois annos
após a sua nomeação, submetter-se ao concurso para
a docencia livre, sob pena da perda automatica do cargo, e de
não poderem ser auxiliares de ensino de outra disciplina sem que
hajam obtido previamente a respectiva docencia livre.
Art. 51 - O ingresso no corpo
do sub-assistente feito mediante concurso.
§ 1.º - Para a
inscripção em concurso exige-se, além de provas de
saude e idoneidade moral, o certificado de curso secundario completo ou
de curso de escola normal.
§ 2.º- O concurso
constará de provas theoricas e praticas, organizadas pela banca
examinadora e escolhidas, a sorte.
§ 3.º- A banca
examinadora será constituida de membros, escolhidos pela
Congregação no Corpo Docente do Instituto.
§ 4.º- Entre
quaesquer dos candidatos approvados, o professor da cadeira
escolherá os sub-assistentes, na forma do art. 48.
Art. 52. - Mediante proposta fundamentada da
Congregação, o Governo contractará por tres annos,
no maximo, professores para qualquer cadeira do Instituto de
Educação, nos seguintes casos:
a) - para a regencia de qualquer disciplina do curso nos termos
do art. 108 dos Estatutos da Universidade:
b) - para cooperar com o professor cathedratico no ensino normal
da cadeira:
c) - para a realização de cursos de
aperfeiçoamento ou de especialização e para a
execução e direcçâo de pesquizas
scientificas.
Art. 53 - Os professores contractados teem as mesmas
obrigações quo os cathedraticos, devendo so
convocado», comparecer ás sessões da
Congregação.
Art. 54 - Haverá, no Instituto de
Educação, um laboiatorio do Biologia educacional, um de
Psychologia, uni le Pesquisas sociaes e um de Estatistica.
Art. 55. - O laboratório de Biologia educacional,
orientado e dirigido pelo professor dessa matéria, tem por fim:
a) - fornecer elementos para as demonstrações
praticas e estudos dos alumnos dos differentes cursos;
b) - praticar, nas escolas, investigações de
natureza biológica, e particularmente hygiene escolar;
c) -- estudar o desenvolvimento morphologico e phl-
Biológico da criança, em nosso meio.
Art. 56. - O laboratorio de Psychologia, que 6 o actual
Serviço de Psychologia Applicada, orientado c dirigido pelo
respectivo chefe, tem por fim:
a) - fornecer material para as aulas e trabalhos praticos;
b) - effectuar investigações psychologia Infantil
e educacional;
c) - organizar e affcrir medidas mentaes c de escolaridade;
d) - estudar o desenvolvimento psychologico da criança,
Paragrapho unico: - Em tudo
que disser respeito á eollaboração entre o
Laboratório de Psychologia e a cadeira de Psychologia
Educacional, será ouvido o chefe desse
Laboratório, para
as deliberações respectivas da Congregação.
Art. 57. - O laboratorio do
pesquisas sOcUes, a cargo do professor da 3.a cadeira, tem por fim:
a) - promover, c»m o» alumnos, inquéritos e
trabalhos de investigaçilo social;
b) - fornecer material para aa aulas e para os estudos
sociológicos, relativos especialmente a educação;
c) - organizar o Centro do Documentação Social do
Instituto de Educação;
d) - formar pcsqulzadores e investigadores sociaes.
Art. 58 - O laboratorio de
Estatistlea educacional, sob a chefia do professor dessa materia,
tem'por fim:
a) _ colligir e organizar elementos para os trabalhos praticos
dos alumnos;
b) - effectuar estudos sobre methodos estatísticos
applloados á educação;
c) - estudar, comparativamente, as nossas e as demais
estatisticas sobre educação;
d) - cooperar no tratamento estatistico de qualquer levada a
effeito pelas demais cadeiras;
e) - incumbir-se do arehivo scientifico do Instituto.
Art. 59. - Havendo aceôrdo entre os professores, os
vários laboratórios do Instituto poderão cffectuar
demonstrações e estudos de conjuncto.
Art. 60 - Annualmente, cada chefe de laboratório
apresentará A Congregação 0 relatório dos
trabalhos realizados.
Art. 61 - Do orçamento do Instituto, constará
unia verba para cada laboratório, destinada á
aequisição de livros e material.
§ 1.º - A eommissrio de redaeçSo dos Archivos
será annualmente eleita pela Congregação, devendo
compor-se do dois professores cathedraticos e de um auxiliar de ensino,
que exercerá a funeção de secretario.
§ 2.º - Os Archivos do Instituto publicarão:
a) - trabalhos originaes dos professores e auxiliares do ensino
do Instituto e annexos, sobre assumptos educacionaes;
b) - relatórios dos trabalhos de cada cadeira e labo
ratorios do Instituto;
c) - relatorios sobre a vida escolar do Instituto e annexos;
d) - legislação, estatísticas e
Informações sobre edu- cação, no paiz no
extrangeiro;
e) - lista do pessoal docente, administrativo e dist tante.
b) - as turmas quo forem necessarias, para o curso do
formação pedagógica de professores secundarios;
c) - duas classes, do cincoenta alumnos, no maximo para cada
anno do curso de formação pedagógica do
professores primários;
d) - classes de lotação limitada pela
Congregação, para os cursos extraordinários que se
crearem.
Art. 65 - A matricula nos cursos normaes se faz de 20 a 28 de
fevereiro, e a dos cursos extraordinários, nas epocas
prescriptas pela Congregação.
Art. 66 - Para a matricula em qualquer curso norluctl é
indispensavel:
a) - requerimento ao Director do Instituto;
b) - edade minima de 17 annos;
c) _ prova de identidade;
d) - attestado de vaccina anti-varlolica:
e) - exame de saude, pelo qual se comprove a ausen- cia de
moléstia ou defeito physico incompatível com o ma.
gisterio;
f) - attestado da toa conducta, passado por profes sor da
Universidade de SSo Paulo, ou por duas pessoa** Idoneas;
g) - pagamento das taxas regulamentares.
§ 1.° - Aos estudantes n5o beneficiados pelo art. 142
dos Estatutos da Universidade, e que não puderem satisfazer as
taxas escolares, poderá ser autorizada a matricula também
a freqüência ás aulas, sob condição de
indemnlssação posterior.
§ 2.° - O
Director poderá conceder prazo ou proro gal-o para a
amortização das taxas ou prestações
mensaes, de modo a estarem todas solvidas ao tempo da
apuração das médias.
§ 3.° - Os estudantes beneficiados por essa
providencia não poderão exceder a 10 ojo dos matriculados
Jir respçctlvo anno.
Art. 67 - Além dos documentos referido» artigo ito
anterior, exige-se dos candidatos i matricula no Instituto:
a) - para o curso d© administradores escolares, o diploma
de professor secundário ou primário, dado por esta -
belecimento official ou equiparado, © a prova de, pelo me. nos,
dois annos úe exercício effectivo no magistério;
b) - para o 1.° anno do curso do formação
pedagógica de professores secundários, o certificado de
conclusão do curso da Faculdade do Filosophia, Sciencia e
Lotras, ou attestado de que está matriculado no 3," anno da
mesma;
c) - para o 1.° anno do curso de formação de
profes11 sores primários, certificado de
approvação no 2.° anno da quarta secção
do Collegio Universitário, ou além de proli va do
conclusão do curso secundário, exame de admissão
equivalente ao 2.° anno daquella secção;
d) - para os cursos extraordinários, as
condições que, a prop°osito de cada um, forem fixadas
pela Congregação.
Art. 68. - A matricula no 2.° anno do curso de admia
nistradores escolares ou no de formação pedagógica
de professores primários se, faz mediante
promoção.
Art. 69. - A taxa de matricula para os cursos normaes é
de 150(000 (cento e cincoenta mil reis), paga em duas
prestações: a primeira, por oceasião da matricula,
e a se- gunda, até 31 de julho.
Paragrapho unico - A Congregação
estabelecerá as taxas para cada curso extraordinário.
§ 1.° - Os exumes flnaes indaicam-se depois de 10 de
noa vembro.
§ 2.° - Os curiós extraordinários
teião início e duração fixados por
ocasião da sua abertura.
Art. 71. - E' obrigatória a frequencia ás aulas e
t-xcre cii ios práticos, não podendo ser promovido o
alumno que " haja faltado a um quarlo dos trabalhos práticos ou
das aulas theorleas, em qualquer cadeira.
Art. 72. - A duração das aulas theoricas é
ds cincoenta minutos, sendo indeterminada a dos exercicios
práticos.
Art. 73. - O ensino appelará para a
cooperação do alumno e para os recursos de
investigações pessoal, poi meio de discussão,
critica, observação e experiência.
Art. 74. - Cada cadeira permittirá aos alumnos actio
vidades extra-curriculares, como clubes de estudo, gremi-cs destinados
a incrementar o trabalho escolar, organizaçlto de classes
populares, bibliothecas, org&os de publicidade e outras
iniciativas.
Art. 75. - Os alumnos farão observações,
inquéritos e pesquizas de natureza educacional, nos
estabelecimentos annexos ao Instituto, e, mediante
autorização daa autoridades escolares, nas demaes escolas
do Estado,
§ 1.° - Para a nota de applicação, o
professor levara s em conta a assiduidade, o aproveitamento revelado
nas chamadas c exercicios práticos, os trabalhos
obrigatórios ou espontâneos, o espirito de iniciativa e
outros elemen0 tos que considere de valor, na formação
profissional.
§ 2.° - A nota de applicação será
entregue á secretaria na primeira quinzena de junho, para o
primeiro semestre, ea até 14 de novembro para o segundo.
§ 3.º - o exame do primeiro semestre se faz entre 10
e 20 de junho, c, o do segundo semestre, entre 5 a 14 de novembro,
suspendendo-se as aulas para a sua realização.
§ 4.° - o exame versará sobre a matéria
explicada no semestre.
§ 5.° - Tanto as notas de npplicação
como as de exames são de 0 a 100, graduadas de 10 em 10.
Art. 77. - eD 16 a 20 de novembro, a secretaria
publicará as médias das notas de cada alumno, etn cada
cadeira.
§ 1.° - O alumno cuja média na matéria
fõr inferior a 40 não poderá inscrever-se no exame
final da cadeira.
§ 2.° - O alumno cuja média fôr igual ou
superior a sessenta está dispensado da prova final.
§ 3.° - Os demais alumnos serão chamados a
exame final escripto, iniciado a 20 de novembro, sobre duas
questões sorteadas no momento, a respeito de matéria c
lecionada durante o anno.
Art. 78 - Sommadas as notas do anno c a nota do exame final, e
dividida a somma pelo numero dellas, tero se-á a média
final do alumno na cadeira, sendo approvado o alumno cuja média
final fõr igual ou superior a e 50, e promovido o que obtiver
approvação em todas as cadeiras.
§ 1.° - O alumno que, tendo prestado exame final,
fõr reprovado em uma ou duas cadeiras, poderá
submetter-se a. exame escripto, de, segunda época, na segunda
quinzena de fevereiro. versando a prova sobre duas questões
tiradas á sorte, do programma completo da cadeira, e sendo
extrahida a média como estabelece o art. anterior,
substituída apenas a nota do exame final pela do exame de
segunda época.
§ 2.° - O alumno reprovado em primeira época em
0 mais de duas cadeiras, ou em segunda época em qualquer
cadeira, não será promovido, repetindo os eitudos da
cadeira, em que foi reprovado, o ficando igualmente obri1 gado a
repetir todos os trabalhos da cadeira de Matérias o pratica do
ensino, e sujeito, também nesta ultima, ás notas do
applicação e exames.
§ 3.° - O alumno reprovado em qualquer cadeira. por
dois annos lectivos, consecutivos ou não, perderá o e
direito á matricula no Instituto.
Art 79 - Nas cadeiTas de uni semestre de ensino, haverá 'apenas
duas notas, uma de applicação, outra de exame escripto.
calculando-se as médias e effectuando-se a
promoção para o semestre seguinte de aecOrdo com as
disposições do att. anterior, no que forem applicaveis.
Art. 80 - Os cuv-os normaes conferem aos alumnos que os
concluírem:
a) diploma de administradores escolares;
b) _ diploma de professor secundário da matéria em
que o candidato houver obtido licença, na Faculdade de
Philosophia, Sciencias e Letras;
c) - diploma de professor primário.
Art. 81 - Os aluirmos que houverem concluído, com
assiduidade e aproveitamento, os cursos extraordinários do
Instituto, receberão um certificado universitário mena
cionando a natureza e a duração do curso e o
aproveitamento verificado pelas provas parciaes e finaes e por
quaesquer outros trabalhos realizados.
a) - quando o solicitarem por escripto;
b) - quando perderem o anno por faltas ou repior
vação em dois annos sucetssivos;
c) -- si lhes sobrevler molestia que impeça o exeici1 o
no magistério ou a frequencia ás sulâ:
d) - quando, pela Congregação, forem condenados
á pena de eliminação.
a) - consultas;
b) - referencias e investigações;
c) - classificação e catalogação;
d) - estatistica inventarios;
e) - conservação de livros.
Art. 85 - Compete ao bibliothecario:
a) organisar, administrar e fiscalisar as varias
secções da bibliotheca;
b) manter em dia a classificação,
catalogação e inventario dos livros;
c) propor ao director do instituto de Educação a
compra e permuta de livros e outras publicações;
d) orientar e auxiliar a leitura dos alumnos:
e) collaborar com os professores na composição de
resenhas bibliographicas;
f) manter correspondencia com bibliothecas nacionaes e
estrangeiras;
g) incumbir-se da preparação do catalogo geral;
h) apresentar semestralmente ao director do Instituto de
Educação o relatorio dos trabalhos realizados e,
annualmente, inventario dos livros;
i) organisar e manter em dia cópia do catalogo de
bibliothecas e livrarias que publiquem obras sobre
educação.
§ 1.º - Compete ao bibliothecario a
fiscalização rigorosa deste serviço, afim de que
seja garantida a devolução, em tempo, da obra retirada,
com taxas estipuladas nos casos de devolução tardia, de
não haver devolução ou da
damnificação de livros.
§ 2.º - Essa taxa é estipulada pelo
bibliothecario, com audiencia do director do Instituto de
Educação, e constará do regimento interno.
§ 3.º - Essas taxas serão recebidas
directamente pela bibliotheca o empregadas na aequisição
de livros e outras publicações;
§ 4.º - O movimento de cobrança de taxas e de
compra com o seu producto será mensalmente, communicado ao
Director e affixado na sala de leituras.
a) a Secretaria;
b) a Thesouraria ;
c) a Inspectoria;
d) a Portaria.
Art. 88 - Ao Secretario, que accumulará as
funcções de thesoureiro, cabe a superitendencia geral das
secções administrativas.
Art. 90 - As vagas que se derem na secretaria serão
prehenchidas por accesso, ou por concurso, na forma da
legislação em vigor.
Art. 91 - Os serviços da secretaria serão
distribuidos pelo secretario, a quem compete sua
direcção.
Art. 92 - Incumbe ao secretario:
a) organisar o serviço da secretaria, de modo a
concentrar nella toda a escripturação do estabelecimento;
b) cumprir e fazer cumprir os despachos do director do Instituto
de Educação;
c) redigir e fazer expedir toda a correspondencia official do
Instituto de Educação;
d) prehencher os boletins estatisticos mensaes e fornecer ao
director todas as Informações e esclarecimentos de que
necessite:
e) - determinar e fiscalizar os serviços dos
escripturarios.
Art. 93 - A secretaria funcionará ordinariamente das 12
ás 18 horas, e, extraordinariamente, pelo tempo que fôr
determinado pelo Director, segundo as necessidades do serviço.
a) - de receber as taxas e demais emolumentos devidos pelos
alumnos;
b) - de effectuar os pagamentos devidamente autorizados pelo
Director, dentro do orçamento.
Art. 95 - O Secretario manterá em dia com inteira
regularidade, a escripturação da Thesouraria.
a) - responder pela disciplina das alumnas do Instituto de
Educação, do Collegio Universitario e da Escola
Secundaria, emquanto permanecerem no estabelecimento; b) -
soccorrer as alumnas que adoecerem no estabelecimento;
c) - attender ás determinações do Director,
com respeito á disciplina geral do estabelecimento;
Art. 97 - A's auxiliares compete coadjuvar a inspectora no
desempenho de suas attribuições.
Art. 100 - Ficarão sujeitos ás penalidades abaixo
indicadas os membros do corpo docente;
a) - que não apresentarem seus programmas em tempo
regulamentar;
b) - que não completarem pelos dois terços do
programma approvado;
c) - que desacatarem ao Director ou aos membros da
Congregação;
d) - que demonstrarem incapacidade didactica, desidis inveterada
no exercicio de suas funcções ou praticarem actos
incompativeis com a dignidade do magisterio.
Paragrapho unico - Para os casos aa alinea "a", a penalidade
será, o desconto em folha, correspondente ao tempo em que
estiver Incorrendo em falta; para as da alinea "b", a perda de um
terço dos vencimentos durante as férias, salvo
justificação acceita pela Congregação; para
as da alinea "c", suspensão por oito a trinta dias, imposta pela
Congregação; para as da alinea "d", perda do cargo,
Imposta pelo Governo, após a sentença judicial, si se
tratar de professor cathedratico, e perda do cargo mediante processo
administrativo, Imposta, pela Congregação em maioria de
dois terços, si se tratar de docente livre.
Art. 101 - Em todos os casos de penalidades impostas aos memros
do corpo docente, salvo o de sentença Judicial. haverá
recurso para o Conselho Universitario.
Art. 102 - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo
Indicadas, os funccionarios que incorrerem nas seguintes faltas:
a) - negligencia no cumprimento de seus deveres;
b) - desrespeito ás ordens de seus superiores
hierarchicos;
c) - ausencia ao serviço sem causa Justificada;
d) - revelação de assumptos não publicados;
e) - infracção a dispositivo deste regulamento ou
de regimento interno.
§ 1.º - São penalidades applicaveis a esses
funccionarios:
a) - advertencia;
b) - repreensão por escripto;
c) - suspensão entre trinta dias a um anno;
d) - demissão,
§ 2.º - As duas primeiras penas serão impostas
em caso de faltas leves e as duas ultimas, no caso de desidia
inveterada, quebra habitual de deveres ou actos incompativeis com o
dignidade do Instituto.
§ 3.º - A suspensão privará, o
funccionario de todas as vantagens que lhe caberiam, se estivesse em
effectivo exercicio,
§ 4.º - Tratando-se de funccionario de
nomeação do Governo, ou se tiver mais de dez annos de
serviço, a pena de perda do cargo sã poderá ser
imposta mediante processo administrativo no qual lhe será
assegurada ampla defeza.
§ 5.º - A competencia para imposição
das penas de advertencia e repreensão por escripto, é do
director, a de suspensão é do Secretario de
Educação e Saude Publica, e de perda do cargo, é
do Governo, depois de ouvida a Congregação.
Art. 103 - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo indicadas,
os alumnos que incorrerem nas seguintes faltas:
a) - desrespeitar a membros do corpo docente ou a funccionarios;
b) - perturbar o silencio ou proceder incorrectamente nas aulas;
c) - offender a seus collegas;
d) - perturbar a ordem dos trabalhos de exames, ou proceder com
deshonestidade no recinto da escola;
e) - escrever, seja que fôr nas paredes do edificio do
Instituto, ou destruir editaes ou avisos nella affixados:
f) - damnificar moveis ou qualquer material.
§ 1.º - São penalidades:
a) - advertencia particular ou publica aos que incidirem nas
faltas leves;
b) - retirada da sala de aula, sem prejuizo da advertencia
particular ou publica, da que cometterem a falta mencionada na alinea
b;
c) - suspensão por tres a oito dias, em casos de maior
gravidade ou de reincidencia, a criterio de quem incumbir applicar a
pena;
d) - expulsão do Instituto, nos casos de
incorrigibilidade, ou de extrema gravidade.
§ 2.º - A pena referida na alinea a. é
applicavel pelo Director; a de letra b, pelos professores e auxiliares
do ensino, e de letra e, pelo Director, e, de letra A, pela
Congregação, havendo, neste ultimo caso, recurso para o
Conselho Universitario.
a) - Quarta Secção do Collegio Universitario;
b) - Escola Secundaria;
c) - Escola Primaria;
d) - Jardim da Infancia,
Art. 105 - A Quarta Secção do Collegio
Universitario, destina-se a preparar alumnos para o curso de
formação pedagogica de professores primarios do Instituto
de Educação, e, eventualmente, á
observação e pratica dos candidatos ao magisterio
secundario.
Art. 106 - A Escola Secundaria do Instituto de
Educação, visa ministrar ensino secundario a alumnos de
ambos os sexos, e ao mesmo tempo permittir investigações
educacionaes, bem como á observação, a
experimentação e a pratica de processos didacticos, por
parte dos candidatos ao magisterio, matriculados no Instituto.
Art. 107 - Rege-se a Escola, nas linhas essenciaes de sua
organização, pelas leis federaes e estaduaes, attinentes
ao ensino secundario.
Paragrapho unico - Attendidas as disposições a
que se refere o presente artigo, tudo quanto disse respeito a exames,
programmas, horarios, regimen didactico, verificação de
aproveitamento dos alumnos e disciplina escolar, ,se regerá pelo
Regulamento e pelo Regimento Interno do Instituto de
Educação e annexos.
Art. 108 - A Escola Secundaria manterá um curso
fundamental de cinco annos.
2.ª cadeira - Francez
3.ª cadeira - Inglez
4.ª cadeira - Latim
5.ª cadeira - Mathematica
6.ª cadeira - Sciencias Physicas e Naturaes
7.ª cadeira - Physica
8.ª cadeira - Chimica
9.ª cadeira - Historia Natural
10.ª cadeira - Geographia e Cosmographia
11 cadeira - Historia da Civilização
l.ª aula - Desenho
2.ª aula - Musica
3.ª aula - Trabalhos Manuaes,
Paragrapho unico - A educação physica será
ministrada, obrigatoriamente, a todos os alumnos, distribuidos, quanto
possivel, em turmas homogeneas.
Art. 110 - A distribuição semanal das
lições será estabelecida em regimento Interno.
Art. 111 - A Escola Secundaria é dirigida por um
Director, subordinado ao do Instituto de Educação.
Paragrapho unico - O Director da Escola Secundaria é
nomeado e demittido livremente pelo Governo, entre professores de
reconhecida idoneidade, por proposta do Director do Instituto de
Educação.
Art. 112 - O Director será. coadjuvado, na
direcção da Escola Secundaria, por um Assistente Geral.
Paragrapho unico - O Assistente Geral é nomeado, em
commissão, pelo Governo do Estado, dentre professores do
magisterio official, por 'proposta do Director do Instituto, e, sob
proposta deste, poderá ser a qualquer tempo dispensado.
Art. 113 - Haverá, na Escola Secundaria, no maximo, tres
classes para cada série do curso, limitando-se a 40 o numero de
alumnos da classe.
Art. 114 - As matriculas se fazem de 15 a 28 de, fevereiro e,
depois de encerradas por termo, tenhum candidato será acceito,
seja qual fôr o motivo invocado, salvo quanto aos que pedirem
transferencia, cujo caso se subordina ao artigo seguinte.
Art. 115 - As transferencias para as vagas que houver,
serão pedidas até 15 de fevereiro.
§ 1.º - Havendo pedidos de transferencias, em numero
superior ao de vagas, será feito concurso entre os candl1 datos,
na segunda quinzena de fevereiro, versando as provas sobre duas das
principaes materias estudadas pelo alumno no anno anterior e escolhidas
pelo Director Instituto.
§ 2.º - Não se admittem transferencias em
nenhuma outra época do anno.
Art. 116 - O anno lectivo da Escola Secundaria inicia-se a
1.º de março e encerra-se a 30 de novembro, sendo
interrompido, para aa férias de inverno, de 21 de junho a 15 de
julho inclusive.
Art. 117 - O alumno que, por dois annos, deixar de ser
promovido, não será mais acceito á matricula.
Art. 118 - Para a eliminação de alumnos,
regularse-á a Escola pelo disposto no artigo 105 deste
Regulamento.
Art. 119 - A taxa de matricula para a Escola Secundaria,
ê de 150$000 (cento e cincoenta mil réis), paga em duas
prestações, a primeira por occasião da matricula,
e a segunda até 31 de julho.
Art. 120 - Os alumnos da 3.ª, á 5.ª
séries, estão sue jeitos á taxa de laboratorio de
20$000 (vinte mil réis), paga na occasião da matricula,
na Secretaria da Escola.
Art. 121 - O corpo docente da Escola Secundaria é
constituído por professores cathedraticos, professores,
assistentes e auxiliares de ensino.
Art. 122 - Verificada a vaga de uma cadeira, na Escola
Secundaria, poderá o respectivo assistente, si houver, ser
nomeado professor cathedratioo, desde que tenha 3 annos, pelo menos, de
effectivo exercício no cargo.
Art. 123 - Não sendo provida a cadeira, pela forma
estabelecida no artigo anterior, e havendo candidatos licenciados, na
matéria, pela Faculdade de Filosophia, Sciencias e Letras e peto
Instituto de Educação, o director do Instituto, ouvida a
Congregação, poderá propôr ao Governo a
nomeação interina do candidato, indicando o que mais
convier ao ensino.
§ unico - o contracto será por dois annos, findo os
o quaes, o director do Instituto, ouvida a Congregação
deste, o proporá a dispensa ou a recondução do
professor, pelo mesmo prazo ou abrirá concurso de titulos e de
provas para o provimento effectivo da cadeira.
Art. 124 - Não convindo aos interesses do ensino a
nomeação de nenhum dos candidatos apresentados,
proceder-se-á a concurso, analogo ao de docente livre do
Instituto de Educação.
§ 1.º - Os professores de aulas serão
escolhidos por concurso e contractados por dois annos.
§ 2.º - Após dois annos de bons
serviços poderá ser proposta ao Governo a
effectivação do professor, si assim resolver a
Congregação, tomada essa deliberação por
dois terços (2|3) dos seus membros.
Art. 125 - Cabe aos professores da Escola Secundaria:
1 - ministrar o ensino de- maneira efficiente, dentro dos horarios
marcados, attendendo ás boas normas pedagogicas e respeitando as
instrucções da directoria;
2 - cumprir eom rigorosa exactidão os programmas adoptados;
3 - verificar e marcar as faltas dos alumnos e escripturar o diario de
licções;
4 - submetter os alumnos a arguições e a trabalhos
praticos, attribuindo-!hes notas, de accBrdo com o disposto nas leis e
regulamentos federaes;
5 - effectuar os exames nos dias e horas para isso designados pelo
Director;
6 - manter a disciplina em suas classes e cooperar na disciplina geral
da Escola;
9 - tomar parte, quando designados, nas bancas examinadora;
10 - comparecer ás reuniões e solennidades, quando
convidados pelo Director.
Art. 126 - E' vedado aos professores e assistentes, o ensino
particular a alumnos da Escola e a candidatos á mesma.
Art. 127 - O tempo de trabalho, obrigatorio dos professores
será de dezoito horas semanaes, obrigando-se elles a mais seis
horas semanaes, na sua cadeira, mediante gratificação de
10$000 por aulas, não podendo, comtudo, dar um total de aulas
superior a vinte e quarto,
Art. 128 - Antes do inicio do anno lectivo, a
Congregação do Instituto fará, livremente, a
distribuição das aulas de cada materia entre os
respectivos professores e assistentes, levando em contas as
conveniencias didacticas e economicas,
Art. 129 - O provimento dos logares de assistentes, que
vagarem, se fará como dispõe o artigo 126 doste
Regulamento.
Art. 130 - Os deveres dos assistentes são os mesmos dos
professores, em relação ás classes para que forem
designados.
Art. 131 - Haverá, na Escola Secundaria, dois pre-
paradores, um para Physica, outro para Chimica, contra- . ciados pelo
Governo, por proposta do director do Insf- antil tuto de
Educação, e effectivados, te, apôs três annos
d» setviço, assim o propuzer a Congregação.
Art. 132 - As attribuições de preparadores da
Esco. da Secundaria, são análogas ás dos
auxiliares de laboratório do Instituto de
Educação.
Art. 133 - A Escola Primaria annexa ao instituto «fl*
Educação, de caracter accentuadamente exper^ental, tem
por fim ministrar educação primaria aos alumnos ds ambos
os sexos, e, ao mesmo tempo, permittir a observação, a
experimentação e a pratica de methodos a processos de
ensino. .
Paragrapho unico - O auxiliar da Escola Primaria, cujas
attribuiçoes são análogas ás dos directores
de grupo escolar, será nomeado, em commissào, ou
dispensado, por proposta do Director do Instituto.
Art. 136 - A Escola Primaria funecionará no ma- xim dois
periidos: . " .
a) - das 7,S0 ás 12 horas;
b) - das 12,50 ás 17 horas. " " ,
Art. 137 - O anno lectivo da Escola Primaria inl*
cia-se. a l.o de fevereiro encerrando-se a 30 de novembro, com
férias de inverno eguaes as do Instituto d*
Educação.
Art. 138 - O corpo docente da Escola Primaria 6
constituído de professores adjuntos e de substitutos effectivos.
Art. 139 - Os professores adjunctos, tantos quanto?' são
as clasçes da Escola, serão escolhidos, por concurso
<1< titulos e de provas, dentre os professores do quadro dt
maglterlo primario, do actual terceiro estagio.
Art. 140 - Os substitutos effectivos, tantos quantas as
classes, são nomeados mediante proposta do Director.
Art. 141 - Os deveres dos professores adjunctos 6 substitutos
effectivos, análogos aos dos elementos docentes das escolas
primarias em geral, serão fixados pelo raglmcnto interno.
a) - de 23 a 2S de Janeiro se matriculará os alumno** do
anno anterior, mediante apresentação do respectivo
certificado;
b) de 29 a 31 de Janeiro, serão matriculados os novos
candidatos, para as vagas que houver, procedendo-sa, si
necessário, a sorteio publico, feito na presença dos
interessados, pelo Director da Escola e por uma commissão de
trez pessoas idoneas,
Paragrapho unico - Pica fixado em 40 o máximo da alumnos
por classe:
Art. 143 - Os novos candidatos devem apresentar:
1 - Forma de matricula, fornecida pela Escola, e pr»enchida pelo
pae ou responsável;
2 - certidão de edade;
3 - attestado de vacclna.
§ unico - Si julgar conveniente, o Director da Escola
poderá solicitar que o candidato se submetta a exame de saude,
na Inspectoria de Hygiene Escolar, a qual informará simplesmente
si ha. ou não, perigo na matricula do alumno.
Art. 144 - Não hà matricula durante o semestre,
íõ se acceitando novos alumnos, durante o anno, de 10 a
15 de julho, para as vagas que se verificarem.
Art. 145 - Perdem o logar os alumnog que derem, sem
justificação immediata, 10 faltas consecutivas, oa SC
não consecutivas.
Art. 146 - A Escola Primaria manterá uma biblioteca
infantil, para uso dos seus alumnos.
Art. 147 - O Jardim da Infância, annexo ao Instituto de
Educação, será formado de classes experimentaes
destinadas a educação prí-prlmarla.
paragrapfho unico - O Jardim da Infância í considerado,
para todos os effeitos, campo de observação ©
experiências educacionaes do professores e alumnos do Instituto
de Educação.
Art. 148 - O curso do Jardim da Infância é de tres
annos.
Art. 150 - São deveres da inspectora, além de
outro» inherentes ás suas funeções:
a) - exercer a inspeegâo geral do Jardim da
Infância, velando pela ordem, asseio e disciplina do
estabelecimento;
b) - organizar as suggestões das actividades e o
horário respectivos;
c) - organizar o fichario dos alumnos;
d) - orientar e auxiliar as professoras na
execução de quaesquer actividades educativas;
e) - determinaa* e acompanhar os trabalhos da» Mibstitutas
effectivas;
f) - orgaii--ar a bibliotheca Infantil;
g) - determinar 03 serviços da guardiã e da*
serventes destacadas para o Jardim,*
h) - não se retirar de estabelecimento antes da
i) - sahida de todos os alumnos.
Art. 151 - O cargo de Inspectora do Jardim da Infância,
provido mediante proposta do Director do Instituto de
Educação, sô pôde ser exercido por professo -
primaria, ao quadro do magisterio official, que se tenha especializado
em educação pré-primaria.
Art. 152 - O Jardim da Infancia funcciona em dois turnos, das
oito e trinta ás doze horas e das treze ás dezeseis horas
trinta minutos, com o mesmo regimen de férias da Escola
Primaria.
Art. 153 - E' de oito o numero total de classes, distribuidas
annualmente pelos tres gráus do curso, segundo as
condições particulares de cada grupo de alumnos.
§ 1.° - O numero de alumnos de cada classe não
poderá exceder de 30;
§ 2.° - Das oito classes, uma será considerada
especial para ingresso daquelles alumnos que, por qualquer deficiencia,
exijam tratamento especial.
Art. 154 - O Jardim da Infancia admittirá
crianças entre 4 a 6 annos.
Art. 155 - Matriculados os não promovidos e os
portadores de cartão de promoção, seráo
recebidos, em seguida, os candidatos á matricula inicial.
§ 1.° - Havendo candidatos á matricula inicial
em numero superior ao de vagas a prehencher, proceder-se-á a
sorteio.
§ 2.° - No correr do primeiro mez lectivo, podem ser
acceitos novos pedidos de matricula inicial, que só serão
attendidos depois de matriculados todos os candidatos que se tenham
apresentado na época regulamentar.
§ 3.° - Findo o primeiro mez, considera-se
definitilvamente encerrado o periodo de matricula.
Art. 156. - O pessoal docente é constituído de
professores do quadro do magisterio primario que tenham revelado
aptidão para a educação pré-primaria, ou
feito cursos de especialização, indicados pelo director
do Instituto de Educação.
Paragrapho unico - Essas professoras são nomeadas
interinamente, e effectivadas após tres annos de bons
serviços, por proposta do Director do Instituto.
Art. 157 - O Director do Instituto de Educação
designará, dentre as substitutas effectivas da Escola Primaria,
quaes as que devam exercer seu cargo no Jardim da Infancia.
Paragrapho unico - Dar-se-á preferencia as substitutas
effectivas cuja formação artistica assegure a
possibilidade de cuidar de actividades especializadas, taes como:
musica, canto, gymnastica, dansa rythmica e modelagem.
Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 6 de abril
de 1935.
Marcio P. Munhoz.
1 - Taxa de matricula no Instituto de Educação, na 4.a
secção do Collegio Universitario e na Escola Secundaria,
por anno .. .. . .. .. .. .. .. 150$000
2 - Taxa de diploma de curso normal .. .. 200$000
3 - Taxa de certificado de curso extraordinario .. .. .. .. .. .. .. ..
50$000
4 - Taxa de inscripção em concurso de docente livre .. ..
.. .. .. .. .. .. 50$000 6 - Taxa de titulo do docente livre .. ..
100$000
9 - Taxa de inscripção em concurso para cathedratico ..
.. .. .. .. .. .. .. .. 100$000
7 - Taxa de inscripção em concurso para as escolas
annexas, para auxiliar de ensino, ou para a secretaria .. .. .. ..
50$000
8 - Guia de transferencia, no curso secundario .. .. .. .. .. .. .. ..
.. 50$000
9 - Certificado de approvagao, no curso secundario, por
série...................20$000
10 - Preço de cada numero dos Archivos:
a) para alumno matriculado...............5$000
b) para pessoa extranha...............10$000
11 - Preço do programma annual do
Instituto....................2$000
12- Preço do exemplar do Regulamento e Regimento
Interno..........................5$000
13 - Taxa de qualquer certidão, não
especi-ficada..................10$000