DECRETO N. 7.068, DE 6 DE ABRIL DE 1935

Approva o Regulamento da Faculdade de Direito, na Universidade de São Paulo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atri buições que lhe confére o decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
 
Art. 1.º - Fica approvado o Regulamento da Faculdade de Direito, da Unfversidade de São Paulo, que com esto baixa, assignado pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Art. 2.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Marcelo Munhoz.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da saude Publica, aos 13 de abril de 1935.
A. Meirelles lieis Filho, Director Giral.

REGULAMENTO DA FACULDADE DE DIREITO DE SÃO PAULO

CAPITULO I

Da Faculdade

Art. 1.º - A Faculdade de Direito de São Paulo. Instituto Federal criado pela lei de 11 de agosto de 1827. transferida pelo Governo da Republica ao Estado de São Paulo, nos termos e condições do decreto federal n.º..... 24.102, de 10 de abril de 1934, e incorporada á Universidade de SSo Paulo pelo decreto n.º 6.429, de 9 de maio de 1934, rege-se pelo presente Regulamento.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

SECÇÃO I

Dos cursos em geral

Art. 2.º - Ha, na Faculdade, os seguintes cursos:
a) cursos normais, um de bacharelado, em cinco anos, e um de doutorado, em dois anos;
b) cursos equiparados, com programas aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo, e com os mesmos efeitos dos cursos normais;
c) cursos de aperfeiçoamento, para estudo aprofundado de qualquer disciplina jurídica ou social;
d) cursos de especialização, destinados a aprofundar em ensino intensivo e sistemático, conhecimentos atinentes a finalidades profissionais ou científicas;
e) cursos livres, com programas aprovadas pelo Conselho Técnico-Administrativo sôbre assuntos de interêsse geral, relacionados com as disciplinas ensinadas nos cursos normais;
f) cursos de extensão universitária, destinados a prolongar, em beneficio coletivo, a atividade cientifica da Faculdade, com estudo de problemas e propaganda de idéias e princípios.

§ 1.º - Os cursos normais serão realizados pelos professores catedraticos, ou contratados, com a colaboração dos docentes livres que aqueles, quando entendam necessário designarem.

§ 2.º
-  Os cursos equiparados, serão realizados pelos docentes livres, com o número de estudantes que de acôrdo com os recursos didáticos disponíveis, o Conselho Técnico fixar.


§ 3.º
-  Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização poderão ser organizados e realizados por professores catedráticos ou por docentes livres, mediante outorização do Conselho Técnico-Administrativo, que lhes aprovará os programas.


§ 4.º
-  Os cursos livres podem ser realizados por professores da Faculdade, ou professores estranhos a ela, de reconhecido saver e competência, com programas aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo.


§ 5.º
-  Os cursos de extensão universitária constarão de conferências de caráter educativo ou utilitário, promovidas pelo Conselho Técnico-Administrativo e aprovadas pela Congregação.


§ 6.º
-  Com exceção dos cursos normais, sujeitos aos períodos letivos fixados em lei, terão os cursos aludidos neste artigo duração e funcionamento regulados em instruções do Conselho Técnico-Administrativo.


§ 7.º
 - A realização das conferências do curso de extensão universitária ficará a cargo de professor da Faculdade designado anualmente pela Congregação, ou de professores estranhos por ela convidados.


Artigo 3.º - Poderá a Congregação escolher alunos, que se tenham distinguido nos estudos, pra realizarem, sob a direção de um professor para isso designado, palestras bibliográficas, na Biblioteca da Faculdade.
Artigo 4.º - Nos cursos normais, e sempre que houver grande número de estudantes, serão êste pelo Conselho Técnico-Administrativo divididos em turmas.

§ 1.º
- Cada turma não terá mais de cento e trinta alunos, salvo quando, em casos especiais, entender o Conselho não haver inconveniente em aumentar-lhe o número.


§ 2.º
- É vedada a transferência de estudantes de uma turma para a outra, salvo casos de alunos dependentes de cadeiras, cujos horários coincidam, a juízo do Diretor.


§ 3.º
- O professor catedrático que lecionar a mais de uma turma perceberá pelo trabalho relativo a cada uma das excendentes, durante o período de aula remuneração correspondente a dois têrços (2/3) dos vencimentos do seu cargo.


SECÇÃO II  

Do Conselho Techico-Administrativo

a) - cursos normaes, um de bacharelado, em cinco annos, e um de doutorado, em dois annos;
b) - cursos equiparados, com programmas approvados pelo Conselho Technico-Administrativo, e com os mesmos effeitos dos cursos normaes;
c) - cursos de aperfeiçoamento, para estudo aprofundado de qualquer disciplina juridica ou social;
d) - cursos de especialização, destinados a aprofundar em ensino intensivo e systematico, conhecimentos attinentes a finalidades profissionaes ou scientificas;
e) - cursos livres, com programmas approvados pelo Conselho Technico-Administrativo, sobre assumptos de interesse geral, relacionados com as disciplinas ensinadas nos cursos normaes;
f) - cursos de extensão universitaria, destinados a prolongar, em beneficio collectivo,a actividade scientifica da Faculdade, com estudo de problemas e propaganda de idéas e principios.

§ 1.º
- Os cursos normaes serão realizados pelos professores cathedraticos,ou contractados, com a collaboração dos docentes livres que aquelles, quando entendam necessario designarem.


§ 2.º
- Os cursos equiparados, serão realizados pelos docentes livres, com o numero de estudantes que, de accôrdo com os recursos didaticos disponiveis, o Conselho Technico fixar.


§ 3.º
- Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização poderão ser organizados e realizados por professores cathedraticos ou por docentes livres, mediante auctorização do Conselho Technico-Administrativo, que lhes approvará os programmas.


§ 4.º
- Os cursos livres podem ser realizados por professores da Faculdade, ou professores estranhos a ella, de reconhecido saber e competencia, com programmas approvados pelo Conselho Technico-Administrativo.


§ 5.º
- Os cursos de extensão universitaria constarão de conferencias,de caracter educativo ou utilitario, promovidas pelo Conselho Technico-Administrativo e approvadas pela Congregação.


§ 6.º
- Com excepção dos cursos normaes, sujeitos aos periodos letivos fixados em lei, terão os cursos alludidos neste artigo duração e funccionamento regulados em Instrucções do Conselho Technico Administrativo.


§ 7.º
- A realização das conferencias do curso de extensão universitaria ficará a cargo de professor da Faculdade, designado annualmente pela Congregação, ou de professores estranhos, por ella convidados.


Art. 3.º - Poderá a Congregação escolher alumnos, que se tenham distinguido nos estudos, para realizarem, sob a direcção de um professor para isso designado, palestras bibliographicas, na Bibliotheca da Faculdade.

Art. 4.º - Nos cursos normaes, e sempre que houver grande numero de estudantes, serão estes pelo Conselho Technico-Administrativo, divididos em turmas.

§ 1.º
- Cada turma não terá mais de cento e trinta alumnos.


§ 2.º
- E' vedada a transferencia de estudantes de uma turma para a outra.


§ 3.º
- O professor cathedratico que leccionar a mais de uma turma, perceberá, pelo trabalho relativo a cada uma das excedentes, remuneração annual correspondente a dois terços dos vencimentos de seu cargo.


SECÇÃO II

Do curso de bacharelado

Art. 5.º - O curso de bacharelado comprehende o ensino das seguintes disciplinas:
Introducção á Sciencia do Direito.
Economia Politica e Sciencia das Finanças.
Direito Civil.
Direito Romano.
Direito Penal.
Direito Publico Constitucional.
Direito Commercial.
Direito Judiciario Civil.
Direito Judiciario Penal,
Direito Privado Internacional.
Direito Administrativo e Sciencia da Administração.
Medicina Legal.

Art. 6.º - O ensino de Direito Civil, será feito em quatro cadeiras: o de Direito Commercial e o de Direito Judiciario Civil em tres; o de Direito Commercial e o de Direito Judiciario Civil, em tres; o de Direito Penal, em duas; e o de cada uma das outras disciplinas, em uma.

Art. 7.º - São as seguintes as cadeiras do curso de bacharelado:
1.º Anno :
1.ª cadeira - Introducçâo á Sciencia do Direito.
2.ª cadeira - Economia Politica e Sciencia das Finanças.
3.ª cadeira - Direito Romano.
4.ª cadeira - Direito Civil (Parte Geral e Theoria Geral das Obrigações).
2.º Anno :
1.ª cadeira - Direito Civil (Obrigações em especie e contractos).
2.ª cadeira - Direito Penal (Parte Geral).
3.ª cadeira - Direito Publico Constitucional.
4.ª cadeira - Direito Commercial (Parte Geral Actos de Commercio. O commerciante. As Sociedades).
3.º Anno:
1.ª cadeira - Direito Civil ( Direito das Coisas).
2.ª cadeira - Direito Penal (Os crimes em especie e Regime Penitenciario).
3.ª cadeira - Direito Commercial (o estabelecimento commercial. Contractos e Obrigações. Titulos de Credito).
4.ª cadeira - Direito Judiciario Civel.
4.º Anno:
1.ª cadeira - Direito Civil (Familia e Successões).
2.ª cadeira - Direito Commercial (Maritimo e Fallencias).
3.ª cadeira - Direito Judiciario Civil.
4.ª cadeira - Medicina Legal.
5.º Anno:
1.ª cadeira - Direito Judiciario Civil.
2.ª cadeira - Direito Judiciario Penal.
3.ª cadeira - Direito Privado Internacional.
4.ª cadeira - Direito Administractivo e Sciencia da Administração.

Art. 8.º - Cada professor acompanhará, nas materias lecionadas em dois ou mais anos,a turma que, sob sua direcção, tiver iniciado o respectivo estudo.

Art. 9.º - O estudo de Direito Judiciario Civil será feito segundo programma integral, do terceiro ao quinto anno.

SECÇÃO III

Do Curso de Doutorado

Art. 10. - O curso de doutorado constará das seguintes cadeiras:
1.º Anno:
1.ª cadeira - Direito Publico (Theoria Geral do Estado e partes especiaes).
2.ª cadeira - Historia do Direito Nacional.
3.ª cadeira - Direito Civil Comparado.
4.ª cadeira - Criminologia.
2.° Anno:
1.ª cadeira - Economia e Legislação Social.
2.ª cadeira - Direito Publico Internacional.
3.ª cadeira - Sciencias das Finanças.
4.ª cadeira - Philosophia do Direito.

Art. 11. - Os professores do curso de doutorado tem a mais ampla liberdade na organização dos respectivos programmas annuaes, sujeitando-os, todavia, ao conhecimento do Conselho Technico-Administrativo.

Art. 12 - De cada materia do curso de doutorado se darão duas aulas por semana, uma de exposição doutrinaria e outra para exercicios praticos, discussão e critica de trabalhos originaes dos alumnos.

Art. 13 - Pela regencia de cadeira no curso de doutorado competem ao professor, que seja cathedratico no de bacharelado, vencimentos correspondentes a dois terços dos que lhe cabem nesta ultima qualidade.

Art 14 - O anno lectivo, o regime de frequencia, as taxas de matricula e de frequencia, as inscripções para exame, a forma de provimento das cadeiras, e, salvo o disposto no artigo anterior, os vencimentos são, no curso de doutorado, eguaes aos do curso de bacharelado.

Art. 15 - A verificação do aproveitamento se fará da seguinte formar:
a) - sobre cada materia do anno que frequenta, apresentará o alumno duas monographlas originaes, uma em cada semestre:
b) - a prova oral constará de arguição, durante meia hora, pela banca, composta pelos professores que tenham leccionado as materias do exame, sobre as monographias apresentadas e os pontos explicados no correr do anno;
c) - será approvado o examinando que obtiver, nas notas attribuidas pelos examinadores, media minima de sete.

§ 1.°
- Só serão admittidos á matricula no primeiro anno do curso de doutorado:


a)
- o estudante que houver obtido, pelo menos, a media seis nas provas das cadeiras dos quatro annos do curso de bacharelado e matricular-se, ao mesmo tempo. no quinto anno do mesmo curso;

b) - o bacharel em direito que tiver obtido, pelo menos, a mesma media nas provas das cadeiras do mesmo curso;
c) - o bacharel em direito que apresentar trabalho impresso reputado, para esse fim, do valor pela Congregação.

§ 2.°
- O estudante, matriculado nos termos da letra (a), somente poderá inscrever-se para exame final do curso de doutorado, depois de receber o grau de bacharel em sciencias juridicas e sociaes.


Art. 16 - Para obter o gráo de doutor em direito, deverá o candidato approvado nas matérias do curso:
a) - apresentar uma dissertação impressa, sobre assumpto de sua escolha, pertinente a uma das ditas materias;
b) - ser approvado, nos termos do artigo seguinte, na defesa da these ou theses contidas na dissertação;

Art. 17 - Relativamente a cada candidato, elegerá a Congregação uma commissão examinadora, composta de trez dos seus membros.

§ 1.°
- A commissão apresentará, dentro em dez dias á Congregação, parecer, opininando:


a)
- pela admissão do candidato á defesa de these: ou,

b) - pela sua exclusão limina, quando o trabalho apresentado conste de simples compilação, ou tenha valor insignificante.

§ 2.°
- O candidato admittido pela Congregação será perante esta, arguido pela commissão examinadora, por tempo de meia hora para cada um dos seus membros.


§ 3.°
- Finda a arguição, cada membro da Congregação, inclusive os arguidores, attribuirá ao candidato uma nota, de zero a dez. Considera-se approvado o candidato que obtiver, nas notas dadas, media minima de sete.


§ 4.°
- Para os effeitos dos paragraphos 2.° e 3.° deste artigo a Congregação poderá funccionar com a presença minima de seis membros, inclusivé os da commissão examinadora.


CAPITULO III

Da administração da Faculdade

Art. 18 - São orgãos administrativos da Faculdade;
a) - o Director;
b) - o Conselho Technico-Administrativo;
c) - a Congregação.

SECÇÃO I

Do Director

Art. 19 - O Director será nomeado, por tres annos, pelo Governo do Estado, entre professores cathedraticos da Faculdade, brasileiros natos.

Art. 20 - O Director tomará posse e assumirá o exercicio do cargo em sessão solenne da Congregação, especialmente convocada para esse fim.

Paragrapho unico
- O regimento Interno da Faculdade regulará a solennidade da posse.


Art. 21 - O Director será substituido, em suas ausencias ou impedimentos, pelo Vive-Director, membro do Conselho Technico-Administrativo, por este eleito.

Art. 22 -  São attribuições do Director:
a) - representar a Faculdade perante qualquer autoridade ou repartição e em todos os actos ou solennidades a que ella deva comparecer:
b) - assignar com o Reitor, os diplomas dos cursos de bacharelado e com o secretario os certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização:
c) - designar, interinamente, professores, nos termos deste regulamento;
d) - convocar a Congregação e o Conselho TechnicoAdministrativo e presidir os respectivas sessões;
e) - executar e fazer executar as resoluções da Congregação e do Conselho Technico-Administrativo:
f) - fazer arrecadar a receita, effectuar a despeza e fiscalizar a applicação de verbas;
g) - exigir a fiel execução do regimen didactico, especialmente quanto á observancia dos horarios e programmas;
h) - manter a ordem e a disciplina;
i) - propor ao Governo, depois de approvados pelo Conselho Technico-Administrativo, os nomes para a nomeação do pessoal administrativo:
j) - nomear e dispensar os serventes;
k) - designar e modificar o serviço dos funccionarios nos termos do regimento;
l) - conceder férias regulamentares aos funccionarios:
m) - dar posse aos funccionarios docentes e administrativos;
n) - nomear os docente livres;

Art. 23 - Compõr-ae-á o Conselho Technico-Administrativo de seis professores cathedraticos em exercicio, nomeados pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, dentre -os nomes indicados pela Congregação, em numero duplo ao dos lugares a preencher.

§ 1.°
- O Conselho renovar-se-á annualmente de um terço, terminando o mandato de cada turma em trinta de junho de cada anno.


§ 2.°
- A lista, com a indicação de que trata este artigo, será organizada na primeira quinzena de maio de cada anno, da seguinte forma:


a)
- cada professor votará numa cedula de quatro nomes;

b) - considera-se em cada cedula, votado em primeiro turno o nome escripto em primeiro lugar e em segundo os demais;
c) constarão da lista os nomes votados em primeiro turno que alcançarem o quoclente eleitoral, desprezadas as fracções;
d) - se não houver quatro nomes assim escolhidos em primeiro turno, completarão a lista os mais votados em segundo turno.

Art. 24. - São attribuições do Conselho TechnicoAdministrativo:
a) - emittir parecer sobre qualquer assumpto didatico, que haja de ser submettido á Congregação;
b) - opinar nos casos em que Seu parecer é exígido por este regulamento;
c) - verificar-los programmas de ensino do curso de bacharelado obedecem as normas regulamenres;
d) - emittir parecer sobre a classificação de alumnos com direito a premios escolares;
e) - approvar os horarios dos cursos; organizados pelo Director:
f) - autorizar a realização dos cursos nos termos de artigo 5.° deste regulamento;
g) - fixar annualmente, para os cursos seriados, e para cada turma, ouvido o professor, o numero de alumnos admittidos á matricula;
h) - organizar as commissões examinadoras para admissão e promoção de estudantes;
i) - designar trea nomes para a constituição das commissões examinadoras nos concursos para professores, nos termos do artigo 64, .§ 1.°, deste regulamento;
j) - propor à Congregação oa nomes dos professores que devam ser contractados;
k) - organizar, ouvida a Congregação, o regimento interno da Faculdade;
l) - elaborar, com o Director, a proposta do orçamento annual da Faculdade;
m) - encaminhar, á Congregação, devidamente informadas, representações de alumnos;
n) - deliberar sobre qualquer assumplo que interesso á Faculdade e não seja da competencia privativa do Director ou da Congregação:
o) - exercer as demais attribuições que lhe forem conferidas por lei, regulamento ou regimento interno.

Art. 25. - Reunir-se-ão os membros do Conselho Technico Administrativo era sessão, ordinariamente, uma vez por mez, e, extraordinariamente, por convocação de Director ou de dois ou mais de seus membros.

Paragrapho unico
- As sessões do Conselho TechnicoAdministractivo serão presididas pelo Director, e reguladas no que lhes fôr applicavel, pelas normas estabelecidas. para as da Congregação.


SECÇÃO III

Da Congregação

Art. 26. - A Congregação, orgão superior na direcção didatica da Faculdade, é constituída:
a) - pelos, professores cathedraticos effectivos;
b) - pelos docentes livres em exercicio na substituição de cathedraticos;
c) - por um representante dos docentes livres, eleito annualmente pelos seus pares;
d) - pelos professores cathedraticos em disponibilidade;
e) - Pelo professores contractados em regencia de cadeiras, sem direito a voto em qualquer concurso.

Paragrapho unico
- Os docentes livres, quando mem bros da Congregação, não podem votar em concurso para cathedratico.


Art. 27. - São attribuições da Congregação:
a) - verificar, em sua primeira reunião annual, ordenaria a presença dos professores, indicando substitutos aos cathedraticos ausentes ou impedidos e elleger a commissão de redacção da Revista da Faculdade;
b) - Conhecer dos recursos interpostos das decisões do director ou do Conselho Technico-Administrativo;
c) - organizar, na primeira quinzena de maio de cada anno, a lista para escolha do terço renovável annualmente, do Conselho Technico-Administrativo;
d) - eleger dois professores cathedraticos para cada comissão examinadora dos concursos, nos termos do artigo 61.
e) - deliberar sobre a realização de concursos e approvar ou rejeitar o parecer a que se refere o artigo >3:
f) - approvar os programmas do curso de bacharelado:
g) - deliberar sobre as propostas do Conselho Technico-Administrativo, para Contractos de professores;
h) - eleger o representante da Faculdade no Conselho Universitario:
i) - exercer as demais attribuições que lhe competirem por lei regulamento ou regimento interno.

Art. 28. - A Congregação funccionará e deliberará normalmente com a presença minima de mais de metade de seus membros, embora alguns deixem de votar, por Impedimento ou outra causa.

Art. 29. - Funccionará a Congregação, ordinariamente no primeiro dia util de fevereiro, na primeira quinzena de maio, e no decimo dia util após o encerramento dos cursos e, extraordinariamente, quando convocada pelo Director ou a requerimento, no minimo, de um terço dos seus membros.

§ 1.°
- Salvo força maior, as convocações para ses são extraordinaria da Congregação se farão por officio com antecedencia minima de vinte e quatro horas e declaração dos respectivos fins.


§ 2.°
- Realizar-se-á por editaes a convocação quando feita por duas vezes na forma do paragrapho anterior, não realizar a sessão por falta de quorum.


§ 3.°
- Verificada, trinta minutos depois da hora mar cada para a sessão, a falta de numero. Immediatamente la- de Estado de São Paulo (E. G. do Brasil) vrará o Secretario um termo que será assignado pelos professores presentes.


§ 4.º
- Na hypothese do paragrapho segundo deste artigo, a Congregação funccionará e deliberará, com qualquer numero.


Art. 30. - será esta a ordem dos trablhos nas sessões da Congregação:
a) - leitura, discussão e votação da acta da sessão anterior;
b) - leitura do expediente;
e) - exposição, pelo Director, dos motivos e fins da reunião.
d) - exposição ou proposta, por qualquer professor, de assumpto da competencia da Congregação:
e) - discussão e votação dos assumptos expostos ou propostos.

Art. 31. - Nenhum professor poderá falar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, nem mais de dez minutos cada vez.

Art. 32 - A votação será, em regra, symbolica, constando da acta apenas o numero de votos favoraveis ou contrarios.

Paragrapho unico
- Qualquer professor podera entretanto, fazer consignar seu voto, expressamente, na acta.


Art. 33. - Além dos casos expressos em lei, será feita por escrutinio secreto, obrigatoriamente, a votação que interesse a qualquer professor.

Art. 34 - Salvo nos casos do artigo anterior, a requerimento de qualquer professor, será nominal a votação. Neste caso, votará em primeiro lugar, o professor de posse mais recente, até o da mais antiga, e, por ultimo, o Director.

Art. 35. - Além de seu voto de professor, tem o Director o de qualidade, nos casos de empate.

Art. 36. - Os trabalhos da Congregação preferem a qualquer outro.

Art. 37. - De tudo quanto se passar nas sessões, lavrará o Secretario acta circumstanciada, fazendo della constar:
a) - quanto possível, o resumo da discussão havida:
b) - por extenso, todas as propostas:
c) - na integra, todas as declarações de votos.

Paragrapho unico
- A margem de cada acta será feita summaria indicação dos assumptos nella tratados.


Art. 38. - Nenhum professor desimpedido poderá excusar-se de dar o seu voto.

Art. 39. - Cansignar-se-á em acta especial, em folha avulsa, qualquer assumpto que a Congregação considerar decreto.

Paragrapho unico
- Na sobrecarta, que encerrar esta acta, fechada com o sêllo da Faculdade, o Secretario lançará declaração naquelle sentido, datada e assignada por elle e pelo Director.


Art. 40. - As faltas dos professores ás sessões da Congregação somente poderão ser abonadas pelo Director em caso de força maior ou de molestia decidamente comprovada.

CAPITULO IV

Do corpo docente

Art. 41. - O corpo docente compor-se-á de professores cathedraticos a docentes livres, e, eventualmente. de professores contractados e de professores honorarios.

SECÇÃO I

Dos professores cathedraticos

Art. 42. - Os professores cathedraticos são nomeados pelo Governo por proposta da Congregação:
a) - por transferencia ae professor cathedratico de igual disciplina de outra Faculdade Ce Direito Official:
b) - por transferencia de professor da Faculdade de uma para outra carteira;
c) - mediante concurso de títulos e de provas.

Art. 43.- - A transferencia a illudida na letra a n do artigo anterior poderá realizar-se mediante solicitação do interessado, parecer favoravel da commissão prevista no artigo 64.° e approvação do parecer, em votação secreta, por, no minimo, dois terços do numero de preofessores cathedraticos e, exercicio

Art. 44.- - A transferencia alludida na terra e do artigo anterior será feita mediante requerimento do interessado, approvado pela Congregação, por dois temos de votos.

Art. 45.- O concurso se processará nos termos dos artigos 57 e seguintes.

Art. 46.- - Oa professores cathedraticos são vitalicios e innamoviveis na forma da Constituição Federal.

Art. 47.- Compete ao professor cathedratico:
a) - lecionar com efficiencia as materias que constituem o programma de sua cadeira:
b) - appresentar, todos os annos, antes da abertura das aulas, o seu programma e dez theses, estas para erfeito do artigo 149.
c) - tomar parte das commissões de exames, defesa de theses e concursos:
d) - comparecer e tomar parte nas sessões da Congregação:
e) - submetter, durante o anno letivo, os alumnos a exercicios da materia explicada:
f) - satisfazer as requisições do Director, no interesse do ensino:
g) - fiscalizar a frequencia dos alumnos, ás suas aulas;
h) - indicar, de preferencia entre os da cadeira, o docente livre que o substituirá em caso de licença:
i) - exercer as attribuições e gozar das vantagens que lhe caibam por lei, regulamento ou regimento interno.

Paragrapho unico
- Os vencimentos de professor cathedratico da Faculdade de Direito são de 18:200$000 por anno.


Art. 48 - O professor cathedratico que compuzer tratado, compendio ou memoria scientifica de importancia, acerca de materia ensinada na Faculdade, terá direito à impressão do seu trabalho, até tres mil exemplares, á custa da Faculdade, e a um premio de cinco a dez. contos de réis.

§ 1.°
Para o professor adquirir o direito de Impressão acima referido é indispensavel que a Congregação approve, em votação secreta, pelo minimo de dois terços (2|3) de votos de seus membros, proposta sua nesse sentido, feita ao Conselho Technico-Administrativo e por este tambem approvada.


§ 2.º
- Para que o professor faça jús tambem ao premio acima indicado, além da proposta e approvação referidas no paragrapho anterior, deverá a Congregação reconhecer ao trabalho valor excepcional.


Art. 49 - Os professores usarão, obrigatoriamente, as vestes talares e aa Insígnias doutoraes:
a) - nas sessões solemnes da Congregaçãos
b) - na collação solemne de gráu:
c) - na posse do Director e professores;
d) - nas provas publicas de ooncurpo:
e) - nas defesas de thesges.
Art. 50 - Os professores aposentados poderão tomar parte nas sessões da Congregação, em que conservarão os seus lugares da antiguidade, sem direito de voto mas com todas as honras e dignidades do cargo.

SECÇÃO II

Dos docentes livres

Art. 51 - Os docentes livres serão nomeados pelo Director da Faculdade mediante habilitação em concurso, para um periodo de dez annos.

§ 1.°
- A Congregação fará, de cinco em cinco annos, revisão do quadro dos docentes livres, afim de excluir aquelles que não houverem executado, no ultimo quinquennio, actividade efficiente de ensino, ou não tiverem publicado qualquer trabalho de valor doutrinario ou de observação pessoal, sobre a materia de sua cadeira.


§ 2.°
- Independentemente da revisão acima, poderão os docentes livres ser destituidos pela Congregação nos mesmos casos de destituição dos professores cathedraticos.

§ 3.°
- Nenhuma cadeira poderá ter mais de tres docentes livres.


Art. 52 - Incumbe ao docente livre:
a) - realizar cursos equiparados;
b) - substituir o professor cathedratico da disciplina, nos seus impedimentos prolongados:
c) - collaborar com o professor cathedratico na realização dos cursos normaes, encarregrando-se especialmente da parte pratica:
d) - reger o ensino de turmas, que o cathedratico lhe confiar;
e) - organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, relativos á disciplina de sua cadeira.

Paragrapho unico
- O ensino ministrado por docente livre, em cursos equiparados, obedecerá às linhas funda. mentaes dos cursos normaes e seguirá o programma que for approvado pelo Conselho Technico-Administrativo.


Art. 53 - O docente livre perceberá:
a) - o que perder o professor cathedratico que substituir:
b) - a remuneração fixada no artigo 7.°, § 3.°, quando na regencia de turmas desdobradas ou substituindo o cathedratico afastado sem prejuizo de vencimentos;
c) - os vencimentos integraes de cada vaga. Que esteja regendo.

Paragrapho unico
- Nenhuma retribuição lhe é devida pela collaboração que prestar ao professor cathedratico na realização dos cursos normaes.


Art. 54 - Os cursos equiparados, ministrados por docente livre, são complementares do curso official, não importando em onus para a Faculdade, nem desonerando o alumno da frequencia ao curso official.

Art. 55 - No Segundo dia util de fevereiro de cada anno, os docentes livres, sob a presidencia do Director, escolherão, em votação secreta, o seu representante junta a Congregação da Faculdade.

§ 1.°
- O mandato desse representante é de um anno, não podendo ser reeleito senão dois annos depois.


§ 2.°
- Vagando, por qualquer motivo, o logar do representante, proceder-se-á, dentro de tres dias á eleição de outro pelo tempo que faltar ao substituido.


§ 3.°
- Perderá a representação o que, sem motivo justificado, faltar a tres sessões da Congregação.


Art. 56 - O docente livre, que mantiver curso na Faculdade, não póde ausentar-se da Capital sem prévia licença concedida pelo Derector sob pena de suspensão por oito a trinta dias applicada pelo Conselho TechnicoAdministrativo.

SECÇÃO III

Do Concurso para Cathedratico

Art. 57 - Trinta dias depois de vagar qualquer cadeira, mandará o Director publicar nas folhas officiaes do Estado e da União, edital de inscripção no concurso, pelo prazo de quatro mezes.

§ 1.°
- A publicação será renovada durante o prazo, e repetida em cada um dos seus quatro ultimos dias.


§ 2.°
- O prazo de inscripção que terminar durante férias ficará prorogado pelos tres primeiros dias ella seguintes.


Art. 58 - Havendo duas ou mais vagas, as Inscripções referentes a segunda, e a cada uma das seguintes, se abrirão trinta elas depois da abertura da anterior.

Paragrapho unico
- A Congregação predeterminará a ordem em que se hajam de abrir as inscripções para cada concurso, attendendo, de preferencia, á ordem chronologica em que as vagas se tenham verificado.


Art. 59 - O candidato apresentará, com a petição:
a) - prova de cidadania brasileira;
b) - diploma de bacharel ou doutor em direito, ou em se tratando de Medicina Legal, diploma de doutor em medicina, conferido por Faculdade brasileira, official ou equiparada:
c) - folha corrida;
d) - attestado de que não tem defeito physico que prejudique o ensino, nem soffre de molestia contagiosa ou incuravel;
e) - provo de actividade profissional ou scientifica relacionada com a disciplina em concurso:
f) - cem exemplares impressos da monographia alludida no artigo 65.

Art. 60 - A inscripção póde ser feita por mandatario com por res especiaes.

Art. 61 - Findo o prazo para a inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.

Art. 62 - No dia seguinte ao do encerramento da inscripção, a Congregação, em sessão especial.
a) - decidirá sobre a idoneidade moral doa candidatos;
b) - verificará se estão formalmente preenchidas as condições do artigo 59.

§ 1.°
- Resolvidas pela affirmativa as questões supra, em votação separada para cada concorrente, será a sua inscripção approvada.


§ 2.°
- Das decisões tomadas pela Congregação será lavrado, em seguida ao do encerramento das inscripções, a immediatamente termo assignado pelo secretario e pelo Director.


§ 3.°
- O Director fará extrahir pelo Secretario duas listas dos candidatos cuja inscripção foi approvada, uma das quaes mandará publicar, e outra remetterá ao Governo.


Art. 63 - Se terminado o prazo, nenhum candidato se houver Inscripto, a Congregação o espaçara por egual tempo, e, se terminado o novo prazo, ninguem seapresentar á inscripção contratar-se-á um professor.

Art. 64. - Encerrada a inscripção para o concurso será nomeada uma commissão de cinco membros, á qual incumbirá;
a) - o estudo dos titulos e obras scientificas apresentadas pelos candidatos:
b) - acompanhar a realização em todas as provas do concurso:
c) - habilitar ou inabilitar cada um dos candidatos, classificar os habilitados, pela ordem de merecimento;
d) - Indicar á Congregação o nome do candidato que deve ser provido no cargo.

§ 1.º
Dos membros da commissão acima, dois serão designados pela Congregação dentre os seus membros, e trez pelo Conselho Technico-Administractivo.


§ 2.º
Os tres membros designados pelo Conselho Teclinico-Administrativo deverão ser professores de outros institutos de ensino superior, ou profissionaes especializados, de notoria competência.


Art. 65. - São provas do concurso:
a) uma monographia original, ainda não publicada, com cincoenta paginas, no minimo, sobre assumpto de livre escolha do candidato, e pertinente á materia em concurso;
b) prova escripta;
c) arguição sobre a monographia apresentada,
d) prova didactica.

Paragrapho unico
- Ao inscrever-se, o candidato entregará ao Secretario cem exemplares impressos da monorraphia acima referida.


Art. 66. - Antes do inicio da prova, a commissão examinadora proporá á Congregação sejam excluidos dos concursos os candidatos que hajam apresentado monographias de insignificante valor juridico.

Art. 67. - A prova escripta obedecerá ao seguinte:
a) - a Congregação organizará dez dias antes do designado para a prova, uma lista de vinte cinco themas relativos á materia em concurso;
b) - essa lista ficará, desde logo, na Secretaria, durante o expediente, á disposição dos candidatos;
c) - prova para a qual oa candidatos terão prazo de quatro horas, versará sobre um dos themas da lista sorteado no momento, perante a Commissão Examinadora;
d) - a prova será realizada em presença da Commissão Examinadora, cujos membros rubricarão os papeis a ella destinados;
e) - durante a prova escripta poderão os candidatos consultar apenas, legislação não commentada:
f) - as provas escriptas serão, pela Commissão Examinadora, lacradas e encerradas em urna, onde permanecerão até a occasião da leitura.

Art. 68. - A prova da arguido será feita assim:
a) - serão arguidos sobre es monographias apresentadas, um a um, os concorrentes, na ordem em que se inscreverem:
b) - cada examinador apresentará, suas objecções no praso maximo, de trinta minutos;
c) - para compensar as interrupções que se venham a dar nos debates, o Director prorogará o tempo concedidos aos examinandos para aa suas respostas.

Art. 69. - A prova didactica, que começará dois dias depois de concluidas as provas de arguição, obedecerá ao seguinte:
a) cada candidato fará uma prelecção, com que mostrará, suas qualidades de professor, durante cincoenta minutos, sobre um ponto de uma lista de quarenta, organizada pela commissão examinadora, em face da materia de programma;
b) - o ponto, sobre que o candidato preleccionará, será sorteado com vinte e quatro horas de antecedencia;
c) - no sorteio do ponto para a prelecção, os papeis numerados serão postos na urna, em presença dos candidatos, que verificarão si foi incluido todo o programa do cadeira;
d) - quando o numero dos concorrentes á mesma cadeira fôr superior a tres, serão elles divididos em turmas. a cada uma preleccionará sobre materia diversa;
e) - nenhum candidato da mesma turma poderá assistir á prelecção do antecedente, ficando na presença de funccionario de categoria, indicado pelo Director, afastado da sala onde se realizam as provas.

§ 1.º
- Tratando-se de cadeira para a qual não exista programma em vigor, o Conselho Technico-Administrativo organizará um, para effeito do concurso, com trinta pontos no minimo, e oitenta no maximo.


§ 2.º
- O programma organizado nos termos do paragrapho anterior ficará aa Secretaria, á disposição dos candidatos pelo menos durante o ultimo mez do prazo para inscripção.


Art. 70 - Finda a prova didatica, serão lidas, pelas candidatos, as respectivas provas escriptas, mediante fl» calizaçao reciproca.

Paragrapho unico
- Havendo apenas um candidato a fiscalização da leitora será feita por um dos membros da Commissão Examinadora.


Art. 71 - É facultado ao candidato que provar molestia, com attestado de trez medicos, nomeados a seu pedido, pelo Director, requerer o adiamento dos trabalhos do concurso, por oito dias no maximo, salvo si já houver sido sorteado o ponto sobre que tiver da escrever ou preleccionar.

Art. 72 -Todos os actos do concurso, exceptuada a feitura da prova escripta, serão publicos e sob a presidencia do Director, com a presença da Congregação.

Art. 73 - Assim me julgará o concurso:
a) - concluida cada prova pelo ultimo cocnorrente a ella chamado, cada examinador attribuirá a cada candida to, em cedulas collocadas em envoltorio opaco, uma nota de zero a dez;
b) - os. envoltorios das cedulas relativas a cada candidato, em cada prova, serão reunidos em outro, e ahi permanecerão fechados até o momento da apuração;
e) - terminada a ultima prova, e antes da apuração * Commissão, por maioria de votos, em escrutinio rigorosamente secreto, habilitará ou inhabilitará cada um dos candidatos;
d) - aparar-se-á em seguida, para cada examinador a classificação dos candidatos habilitados, de accordo com as notas que houver dado. Não se apurarão as notas dos Inhabilitados;
e) - serão classificado em primeiro logar no concurso o candidato quo tiver tido maioria de classificações parciaes em primeiro logar;
f) - si houver empate de classificações parciaes entre dois ou mais candidatos, será classificado em primeiro logar o que houver obtido media geral mais elevada;
g) - o candidato classificado em primeiro logar pela Commissão, será por esta indicado à Congregação, para ser provido na cadeira em concurso;
h) - deverá assignar o parecer, com declaração do que foi voto vencido, o membro da commissão que houver attribuido aos candidatos notas, segundo as quaes differente seria a conclusão final;
i) - em seguida será o parecer da commissão submettido ao voto da Congregação, que se conservará em sessão permanente emquanto aquelle fôr lavrado;
j) - si o parecer tiver, no minimo, quatro assignaturas concordes, a Congregação só poderá rejeital-o por dois terços de todos os seus membros effectivos em exercicio;
k) - si o parecer tiver apenas trez assignaturas concordes, poderá a Congregação rejeital-o por maioria de seus membros effectivos em exercicio;
l) - não podem votar na Congregação os professores cathedraticos que fizerem parte da commissão examinadora;
m) - só poderão votar os membros da Congregação que tiverem assistido integralmente ás provas do concurso;
n) - a acta da sessão em que se julgar o parecer da commissão examinadora, será immediatamente assignada;

Paragrapho unico
- Os candidatos, que fôrem habilitados e não classificados em primeiro logar, serão nomeados docentes livres.


Art. 74 - Dentro em dez dias da votação do parecer poderá qualquer candidato recorrer do julgamento do concurso.

§ 1.°
- O recurso será processado e instruido pelo Conselho Universitario, ouvida a Congregação, e decidido pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.


§ 2.°
- A materia do recurso somente poderá consistir em allegação de nulidade.


§ 3.°
- Não sendo interposto, em tempo, qualquer recurso, o Director communicará ao Governo, para effeito de nomeação, o nome do classificado em primeiro logar.


Art. 75. - Terminado o concurso por inhahilitaçao de todos os candidatos, ou rejeitado o parecer da commissão examinadora, abrir-se-á novo concurso, dentro de 30 dias improrogaveis.

Art. 76. - Os candidatos que renovarem a inscripção ficam dispensados de apresentar, no caso do artigo anterior, novos trabalhos impressos, se os primeiros tiverem sido acceitos.

Art. 77. - Os candidatos habilitados receberão o gráu de doutor em direito.

SECCÃO IV

De concurso para docente livre

Art. 78.- Os concursos para docentes livres se realizarão todos os annos, na primeira quinzena de outubro, sem prejuízo das aulas dos cursos normaes.

Art. 79. - A Inscripção para o concurso de docente livre se effectuará na segunda quinzena de setembro de cada anno, independentemente da publicação de editaes.

Art. 80. - Applicam-se ao concurso para docente livre as normas relativas ao de cathedratico, com as seguintes modificações:
a) -findas as provas, apurar-se-á a media geral de cada candidato, considerando-se habilitado o que não a tiver inferior a sete (7):
b) - serão nomeados docentes livres todos os candidatos habilitados, se o parecer da Commissão fôr approvado pela Congregação;
c) - a Commissão Examinadora do cancurso para docente livre será composta de cinco professores cathedratico eleitos pela Congregação.

Art. 81. - Antes da entrar em exercio, receberá docente livro grau de doutor em direito,

SECÇÃO V

Dos professores contrados

Art. 82. - Por necessidade do ensino, poderão ser conatractados profissionaes:
a) - para a regencia de qualquer disciplina do cursor:
b) - para cooperar com o professor cathedratico po ensino normal da cadeira:
c) - para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização.

Art. 83 - O contracto de professores será proposto pelo Conselho Technico-Administrativo ao Conselho Universitario, ouvida a Congregação.

§ 1.°
- O , que depende de approvação do Governo não poderá ter prazo maior que o de tres annos. mas poderáse renovado, mediante proposta da Congregacão e approvação do Conselho Universitario.


§ 2.°
- As attribuiçôes e vantagens dos professores contractados serão as constantes dos respectivo» contractos.


Art. 84. - Poderão ser contractados professores somente para cadeiras novas, ou quando mediante concurso, na forma da lei, não tenha sido indico candidato para effeito de nomeação.

SECÇÃO VI

Dos professores e doutores honorarios

Art. 85 - Serão professores honorarios as pessoas de notavel saber juridico e relevantes serviços á causa do ensino, eleitas pelo voto minimo de dois terços (2/3) da Congregação.

§ 1.°
- A proposta para professor honorario, assinada no minimo por tres professores cathedraticos será submettida ao parecer do Conselho Technico-Adminstrativo o encaminhada, com este parecer, á Congregação.


§ 2.°
- Quando da iniciativa do Conselho TechnicoAdministrativo, será a proposta submettida á Congregação por intermedio do Director.


§ 3.°
- Nas mesmas condições supra poderá a Congregação conferir a brasileiros e extrangeiros o gráu de doutor "honoris causa".


§ 4.°
- Aos professores cathedraticos resignatarios ou aposentados, cujos serviços no magisterio forem considerados de excepcional relevancia, será conferido pela Congregação o titulo de "Professor emerito", cabendo-lhe o direito de realizar cursos livres, comparecer ás reuniões da Congregação, sem direito de voto activo ou passivo, e fazer parto Am commissões universitarias. A proposta será apresentada por escripto e justificada, no miuimo com a assignatura de tres professores cathedraticos.


SECÇÃO VII

Da posse, falta e substituição dos cathedraticos

Art. 86- A posse dos professores cathedraticos será dada pelo Director da Faculdade, perante a Congregação, em sessão solenne.

§ 1.°
- Reunida a Congregação, o Secretario, depois de convidado o novo professor a tomar lugar á direita do Director, terá o decreto de nomeação e o termo de compromisso, que será assignado pelo Director, pelo empos sado e pelos professores presentes.


§ 2.°
- Antes da posse, será conferido ao nomeado o gráu de doutor em direito, si já o não tiver recebido.


Art. 87 - Na falta ou impedimento dos professo res cathedraticos, serão chamados, successivamente, a reger suas cadeiras do curso de bacharelado os respectivos docentes livres, os cathedraticos de outras disciplinas, e, finalmente, os docentes livres destas.

§ 1.°
- Nenhum cathedratico poderá ser chamado a reger, no curso de bacharelado, maia de uma cadeira de materia extranha á sua, salvo o caso de recusa de todos os outros.


§ 2.°
- Não poderá o docente livre ser incumbido de reger mais de uma cadeira.


CAPITULO V

Do pessoal administrativo

Art. 88 - Os serviços administrativos da Faculda de de Direito comprehendem:
1) - uma secretaria;
2) - uma bibliotheca;
3) - uma thesouraria.

Art. 89 - A secretaria abrange: a portaria;
uma secção de Protocollo e Expediente,
uma secção de Registros e Archivo.

Art. 90 - Os serviços da bibliotheca comprehendem o do expediente, o da catalogação e fichario, e o da
Revista da Faculdade.

Paragrapho unico
- O producto da venda da Revista será entregue, mensalmente, ao Thesouro.


Art. 91. - E' este o pessoal administrativo:
Um secretario;
Um thesoureiro;
Um chefe technico da bibliotheca;
Um auxiliar do secretario (chefe de secção);
Um contador;
Um auxiliar technico da bibliotheca;
Um chefe de secção;
Dois primeiros escripturarios;
Quatro segundos escripturarios;
Quatro terceiros escripturarios;
Quatro quartos escripturarios;
Um porteiro;
Dez bedéis;
Quatro continuos;
Dez serventes;
Um ascensorista;
Dois encardenadores (coutractados).

§ 1.º
- A posse do thesoureiro dependente da prestação de fiança a que estiver sujeito.


§ 2.º
- As attribuições do pessoal administrativo serão o reguladas no Regimento Interno.


CAPITULO VI

DOS TRABALHOS

SECÇÃO I

Do anno lectivo

Art. 92. - O anno lectivo da Faculdade vae do primeiro dia util de março a 14 de novembro.

Paragrapho unico
- O periodo de vinte e um de junho, a quinze de julho é de férias.


SECÇÃO II

Dos trabalhos preparatorias

Art. 93. - Até o dia 20 de Janeiro, os professores enviarão ao Director, e este os submetterá ao Conselho Technico, dentro de dez dias, os programmas de suas cadeiras, para o anno lectivo entrante.

§ 1.º
- Se até 30 de janeiro algum professor não tiver enviado seu programma, nem houver communicado ao Director que adopta o do anterior, o Conselho TechnicoAdministrativo, terminará esta adopção ou a de outro programma, por elle redigido.


§ 2.º
- Approvados os programmas pelo Conselho Tecnico-Administrativo, nos termos deste Regulamento, o Director providenciará a sua impressão no Aurnario da Faculdade, ou em folhetos avulsos, de modo que sejam entregues á Secretaria até 25 de fevereiro.


Art. 94. - No primeiro dia util de fevereiro de cada anno haverá sessão da Congregação, para:
a) - verificar a presença dos professores e indicar substitutos aos que se acharem ausentes ou Impedidos;
b) - eleger a Commissão da Revista da Faculdade.

Paragrapho unico
- As resoluções tomadas nesta sessão, serão publicadas, em edital, em dois jornaes de grande circulação da Capital do Estado.


SECÇÃO III

Do regimento das aulas

Art. 95. - No curso de bacharelado, cada professor dará aulas tres vezes por semana.

§ 1.º
- E' facultado ao professor sem augmento de remuneração, dar, á mesma turma, maior aumero de aulas semanaes, ou determinar que as execedentes a tres sejam dadas, sob sua direcção, pelo livre docente que escolher.


§ 2.º
- Cada aula durará quarenta e cinco minutos.


§ 3.º
- Iniciada a aula, o bedêl irá apresentando aos estudantes o livro de presença, no qual cada um assignará. Indicando o numero de sua matricula.


§ 4.º
- Finda a aula, o professor encerrará o ponto.


§ 5.º
- Depois da entrada do professor, não será admittida a de estudantes na sala, qualquer que seja o pretexto ou fundamento invocado para o retardamento.


§ 6.º
- Retirando-se algum alumno da sala, depois de assignado o ponto, sem ordem do professor, ser-lhe-ão marcadas faltas em dobro, e applicadas a bedêl que o tiver consentido, as penas do artigo 146.º deste Regulamento.


Art. 96. - Os livros de comparecimento de alumnos, alludidos no .§ 3.º do artigo anterior, serão tantos quantas as cadeiras do anno lectivo, com termo de abertura escripto e assignado pelo Secretario, onde se designará o escripturario que, mediante rubrica, authentique todas as respectivas folhas.

§ unico
- Havendo desdobramento de turmas, cada uma das desdobradas terá, em cada cadeira, livro especial de comparecimento.


Art. 97. - O numero de aulas dadas pelo professor, será, para todos os effeitos, o que constar no livro de comparecimento dos alumnos.

§ unico
- O Secretario entregará, diariamente, ao e Director, relação dos professores que deram aula, e dos faltantes.


SECÇÃO IV

Da matricula

Art. 98. - Serão alumnos da Faculdade sómente os que se tiverem matriculado na época regulamentar.

Art. 99. - A matricula no primeiro anno será requerida, pelo candidato, ao Director, no praso constante do respectivo edital, em petição devidamente selada e acompanhada dos seguintes documentos:
a) certidão de idade, comprovando o minimo de 17 annos completos;
b) prova de Identidade de pessoa:
c) attestado de bom comportamento:
d) attestado de vacina auti-variolica e de que não soffre de molestia contagiosa;
e) certificado do curso fundamental de cinco annos, e do curso complementar feito na primeira secção do Collegio Universitario, ou instituição equivalente, official ou reconhecida officialmente.
f) quitação da taxa de matricula, e da primeira prestação da de frequencia.

Art. 100. - A matricula nos demais annos será a requerida, pelo candidato, ao Director, no prazo competente, em petição devidamente sellada, instruida com os seguintes documentos;
a) certidão de que foi approvado nas materias do anno anterior;
b) quitação da taxa de matricula e da primeira prestação de frequencia.

Art. 101. - Será permittida aos que dependerem de uma só materia do anno, matricula simultanea nessa materia e no anno seguinte, juntando-se ao requerimento.
a) certidão de que o candidato depende de uma so materia;
b) quitação das taxas de matricula e de primeira prestação das de frequencia, relativamente á materia da dependeneia e ao anno seguinte.

Art. 102. - a. matricula se fará do seguinte modo:
a) - deferido pelo Director o requerimento, o Secretario lavrará ou íará lavrar termo de matricula, e, se so tratar da primeira que o candidato faz na Faculdade, organizará, a respeito ficha, na qual se mencionem edade, filiação e naturalidade do matriculando.
b) - os termos de matricula serio lavrados seguidamente, sem linhas em branco, de permeio;
c) - a matricula se fará na ordem em que forem os requerimentos recebidos pelo Secretario, e, se dois ou mais candidatos se apresentarem ao mesmo tempo, na ordem alphabetica de seus nomes;
d)  - a matricula poderá ser feita por procurador do matriculando, com poderes especiaes.

Art. 103 - No dia fixado para o encerramento das matrículas, escrevera o Secretario, em seguida ao ultimo termo lavrado, o do encerramento, assignando-o juntamente com o Director.

§ 1.°
- Encerrada a matricula, nenhum estudante será a ella admlttido, qualquer que seja o pretexto invocado.


§ 2.°
- Encerrada a matricula, o Secretario fará tirar, immediatamente, uma lista geral dos matriculados em cada um dos annos, para que seja publicado no Annuario da Faculdade.


Art. 104. - A taxa da matricula não será restituida em caso algum, salvo, e com desconto de vinte por cento (20 %), em favor do patrimonio da Faculdade, na hypothese de o candidato deixar de se matricular.

Art. 105. - E' nulla a matricula obtida com documentos falsos, assim como nullos são, de pleno direito, os effeitos a qualquer tempo delia decorrentes ou consequentes.

Paragrapho unico
- Considera-se tambem falso, para effeito deste artigo, o documento obtido ou subreptlciamente, ou por melo de acto, que o Interessado, por lei ou regulamento, estivesse impedido de praticar.


Art. 106. - Aquelle que, par meios illegítimos, tentar ou lograr matricular-se, ficará impedido de o faser por dois annos, e de, durante esse tempo, prestar aualquer exame, além das penas de caracter criminal, no caso cabíveis.

Art. 107. - O alumno matriculado receberá da Secretaria um cartão de identidade.

§ 1.°
- Para ser collado no cartão, cada alumno fornecerá á Secretaria, dentro em quinze dias de sua matricula, o respectivo retrato, em tamanho de tres por quatro centimetros.

§ 2.°
- O cartão de identidade será Impresso, assignado pelo Director, e conterá o nome do alumno e a designação do anno ou cadeira em que houver sido matriculado. Sobre a photographia, será impresso o carimbo da Faculdade.


Art. 108. - A transferencia de alumnos de institutos officiaes congeneres, nacionaes ou extrangeiros, sé so effectuará na epocha das matrículas, depois de approvada pelo Conselho Technlco-Adminlstrativo e so houver vagas.

§ 1.°
- Se provier de instituto brasileiro, o candidata á transferencia apresentará:


a)
- gula de transferencia;

b) - historico da vida escolar, inclusive do curso gymnasial.

§ 2.°
Se provier Ce Instituto extrangeiro, appresentará o candidato, além dos documentos referidos no


a)
certificado de approvação nos exames de portuguez, historia do Brasil e geographia do Brasil em estabelecimento de ensino secundario, official ou equiparado;

b) - prova de acceitar o instituto de onde provem, transferencia de alumnos da Faculdade de .Direito da Universidade de São Paulo.

SECÇÃO V

Da frequencia.

Art. 109. - Não poderá prestar exame final o alrmno que não tiver comparecido a dois terços, no minimo, das aulas dadas em cada cadeira, cujo exame pretenda fazer.

SECÇÃO VI

Das provas de habilitação

Art. 110. - A habilitação do alumno, para o effeito de promoções e de formatura será verificada por provas parciaes e provas finaes,

Paragrapho unico
- As provas parciaes são escriptas. e as provas finaes são oraes.


Art. 111, - As provas parciaes Independem de Inscripção e frequencia, realizando-se de 10 a 20 de junho c d6 20 a 30 de setembro.

Art. 112. - As provas finaes dependem de inscripção e são effectuadas a partir do primeiro dia util de dezembro.

Paragrapho unico
- Poderio inscrever-se para provas finaes somente os alumnos que tenham frequencia mínima e dois terços das aulas dadas, da respectiva cadeira, e obtido, no minimo, nota cinco na media das provas parciaes.


Art. 113. - O alumno que obtiver media igual ou superior a seis (6) nos exames parciaes, ficará dispensado na referida cadeira, de exame final para promoção ao anno seguinte ou approvação final.

Paragrapho unico
-A nota final em cada cadeira será media arithmetica das provas parciaes.


Art. 114. - A Inscripção para provas finaes far-se de 21 a 30 de novembro, juntando o candidato ao requerlmento, dirigido ao Director;
a) - certidão de frequencia e de media, fornecida pela Secretaria:
b) - quitação das taxas.

Art. 115. - Para apurar a frequencia necessaria ao exame de primeira epoca, organizará a Secretaria até o dia cinco de cada mez, o quadro de comparecimento e faltas dos alumnos o qual, visado pelo Director, será affixado para sciencia dos interessados.

§ 1.°
- Dentro de dez dias, contados da affixação do quadro, poderão os alumnos reclamar contra erros nelle contidos resolvendo o professor, de plano, em decisão da qual não cabe recurso,


§ 2.°
- De quinze a vinte de novembro será feita n apuração final da frequencia, inclusive a relativa á primeira quinzena daquelle mez.


§ 3.°
- A apuração é feita pelos escripturarios, sob direcção, vigilancia e responsabilidade do Secretario.


Art. 116. - As inscripções para exames sâo lançadas em livros proprios, para cada nnno, separadamente, com termos de abertura e de encerramento lavrados e assignados pelo Secretario.

Art. 117 - Haverá uma segunda época de provas na primeira quinzena de março, para os alumnos;
a) - que não tenham podido inscrever-se na primeira época em uma ou mais cadeiras;
b) - que, na primeira época, tenham sido approvados em todas as cadeiras do anno, menos uma.

Art. 118. - A inscripção para exames de segunda época far-se-á na segunda quinzena de fevereiro.

Art. 119. - O exame, em segunda época, consistirá em uma prova escripta e prova oral, para cada cadeira, obedecidas, as disposições da Lei n.° 9-A, de 12-12-34.

Paragrapho unico
-  As notas das provas parciaes, porventura realizadas pelo alumno no anno anterior, não serão computadas no julgamento.


SECÇÃO VII

Das commissões examinadoras

Art. 120. - A commissão examinadora de cada anno será composta dos professores que tiverem leccionado, no curso normal, as respectivas materias.

Art. 121. - Os membros da commissão julgadora nos exames vestibulares perceberão, proporcionalmente as taxas de inscripção nos exames em que funccionarem.

Art. 122 - Para provas escriptas e oraes, os examinandos serão, pela commissão examinadora, dividido em turmas, cada uma das quaes não poderá conter maior numero que o fixado pelo Conselho Technico-Admnistrativo ao estabelecer a ordem dos exames.

Art. 123 - E' presidente de cada commissão, o exa minador mais antigo, competindo-lhe decidir as questões de ordem e communicar ao Director qualquer irregularidade observada nos exames.

SECÇÃO VIII

Dos exames

Art. 124 - As provas escriptas são realizadas a portas fechadas, da seguinte forma:
a) - no dia e hora designados, perante a commissão examinadora, será sorteado um ponto dentre os da parte explicada no programma;
b) - sobre o ponto sorteado a commissão formulará no acto, duas questões;
c) - em papel rubricado por um dos membros da com missão escreverão os examinandos sobre as questões formuladas, e, em meia folha separada, tambem rubricada lançarão data e assignatura.
d) - em cada papel, de prova escripta, e na respecti va meia folha, lançará o Secretario o mesmo numero de ordem, e, depois de encerrar em envolucro todas as meias folhas, enviará á commissão as provas, para julgamento sem que nellas haja signal que lhes revele a autoria;
e) - cada examinador attribuirá, á cada prova, uma nota de zero (0) a dez (10), e a respectiva media será a nota da prova;
f) - somente depois de julgadas as provas escriptas de setembro, serão ellas e as de junho, juntadas ás res pectivas meias folhas até então conservadas em envolucro fechado;
g) - lavrar-se-á, na Secretaria, em seguida, em livro proprio, um termo relativamente a cada anno, constando delle o nome dos examinandos, as notas de cada prova em cada cadeira, e a media de ambas.

Art 125 - Os examinandos não podem, durante a prova escripta;
a) - ter comsigo papeis ou livros, salvo os de legis lação não commentada e aquelles que a commissão permittir;
b) - communicar-se entre si.

§ 1.°
- A infracção de qualquer destas prohibições importará em annullação da prova, declarada immmedia tamente pelo professor no respectivo papel, com indicação do motivo, data, nome do alumno e seu numero de matricula.


§ 2.°
- Nenhum examinando poderá, antes de dar por finda a prova, e sem licença da commissão examinadora sahir da sala.


§ 3.°
- Obtida, em caso de força maior, licença para sahida, a commissão examinadora fará acompanhar o exa minando por pessoa de confiança, para impedir sua communicação com seja quem fôr.


Art. 126 - E' nulla a prova escripta feita sem a presença ininterrupta de um membro, pelo menos, da commissão examinadora.

Art. 127 - O candidato que faltar á chamada de qualquer das provas somente poderá ser de novo chamado, na mesma época, si justificar perante o Conselho TechnicoAdministrativo, ouvida a commissão examinadora, o motivo de sua falta,

Paragrapho unico
- Para calculo da media das provas escriptas de junho a setembro, entende-se que é zero a nota da prova que o candidato deixe de realizar.


Art. 128 - A prova oral será de arguição sobre um ponto, tirado á sorte, dentre os do programma official da cadeira.

§ 1.°
- Si a prova oral fôr de primeira época, somente entrarão em sorteio os pontos que tiverem sido explicados durante o anno.


§ 2.°
- Sorteado o ponto pelo proprio examinando passará a commissão a arguil-o, por tempo de dez a vinte minutos.


Art. 129. - Os alumnos serão chamados a provas, escriptas ou oraes, na ordem rigorosamente alfabetica de seus nomes.

Art. 130. - Terminados os exames oraes de cada turma, a commissão examinadora, presentes as provas escriptas, procederá ao julgamento, da seguinte forma:
a) cada examinador attribuirá á prova oral nota de zero (0) a dez (10), apurando-se a respectiva média;
b) em seguida será tirada a média final das notas das provas escripta e oral;
c) considera-se reprovado o alumno que tirar média final inferior a cinco (5);
d) considera-se- approvado, simplesmente, o alumno que obtiver média final da cinco (5) até seis (6); plenamente, o que obtiver média final de mais de seis (6) até nove (9); e com distincção, o que obtiver média final de mais de nove (9).

§ 1.°
- Para obtenção da media final, nos exames de primeira época, serão computadas tres notas: a da oral e as das duas provas escriptas.


§ 2.°
- Para obtenção da média final, nos exames de segunda época, serão computadas duas notas: a da prova escripta e a da prova oral.


§ 3.°
- Apurada a média final do exame de cada materia, poderá o professor á vista do resultado da prova oral e tendo em consideração a assiduidade ás aulas, ás lições nellas dadas pelo examinando o mais trabalhos deste, propôr á banca examinadora que se nelhore a média final com o accrescimo de no minimo, tres pontos.


§ 4.°
- A nota do julgamento final será, em seguida, lançada em livro competente, em termo assignado por todos os membros da commissão, e, exarada no papel da ultima prova escripta do candidato, pelo presidente da commissão, com assignatura deste.


Art. 131. - Ao estudante approvado simplesmenteem primeira época é permittido repetir o exame oral na a segunda época, prevalecendo a nota que obtiver neste ultimo, com todas as suas consequencias, inclusive a da possivel reprovação.

Art. 132. - Considera-se inexistente a prova es cripta si o seu autor deixar de prestar, na mesma época, a respectiva prova oral.

SECÇÃO IX

Da collação de grau

Art. 133. - A collação de grau se fará em sessão solemne da Congregação, ou somente perante o Director e dois professores.

§ 1.°
- A sessão solemne da Congregação, annunciada pela imprensa e para a qual serão convidados todos os professores da Universidade, inclusive os em disponibili dade ou aposentados, honorarios, contractados e docentes livres, as autoridades superiores federaes, estaduaes, municipaes, consules e, representantes de paizes extrangeiros, associações scientíficas e literarias, pessoas de elevada po sição social, obedecerá ás seguintes prescripções:

a) a solemnidade começará com a leitura dos nome dos alumnos que houverem requerido o grau solemne;
b) pronunciará, em seguida, o orador da turma discurso allusivo ao acto, tendo-o submettido á censura do Director no minimo cinco dias antes;
c) proceder-se-á, findo esse discurso, chamada dos graduandos para lhes ser conferido o grau;
d) o primeiro da chamada fará a seguinte promessa "Ego... promitto-me, semper principís honestatis inhoerentem, mel gradus muneribus perfuncturum atque opera meam in jure patrocinando, justiça exequenda et boni moribus preociplendis, nunquam causae humanitatis defuturum";
e) os que se lhe seguirem ractificarão esta promessa com as palavras: "Idem spondeo";
f) fechará o Director a promessa com as palavras: "Enigitur, munera tui gradus exercere liceat. Sit tibi voluntas infensa malo, lntellectus errori. Sustine pro justitia certamina custodi legem atque in ea exequenda, sempre rationem et .publicum bonus perspecta habeas";
g) - em seguida, pondo sobre a cabeça do candidato a borla da Faculdade, recitará a formula seguinte: "Em nome do Governo da Republica, eu.............. , Director da Faculdade de Direito de São Paulo, confiro ao sr. ...............o grau de ...............em Sciencias Juridicas e Sociaes, na fórma das leis em vigor";
h) - terminada esta cerimonia, que será por todos presenciada de pé,responderá ao orador da turma o paraniympho eleito pela maioria dos graduados

§ 2.°
- A collação simples de grau será dada no gabinete do Director em dias posteriores á collação solemne, só podendo ser antes por motivo de força maior a juizo do Director.


Art. 134 - Na collação de grau da doutor se ob servarão as mesmas formalidades.

Art. 135 - O acto da Investidura de grau consistirá na imposição de borla aos bachareis e de borla e capello aos doutores.

Art.  136 - De todos os actos referentes á collação do grau será pelo Secretario lavrado, em livro com petente, um termo assignado pelo Director e pelos professores presentes, depois de subscripto pelo Secretario.

Art. 137 - O distinctivo dos bachareis em direito é um anel de ruby, ladeado de brilhantes, gravadas de um lado a balança e a espada, e de outro lado, as taboas da lei.

Paragrapho unico
- Os bachareis pódem usar beca e os doutores além da beca, borla e capello.


Art. 138 - Aos bachareis e doutores em direita será conferido um diploma em papel pergaminho com os dizeres dos modelos annexos.

Paragrapho unico
- O uso das prerogativas decorrentes do grau depende da expedição do diploma.


Art. 139 - Antes de requerer collação de grau, pagará o graduando, na Thesouraria da Faculdade, as taxas da tabella annexa, devidas pela expedição do diploma.

CAPITULO VII

Dos gremios escolares

Art. 140 - A Faculdade poderá conceder, cada anno, aos alumnos - classificados pela Congregação, em primeiro, segundo e terceiro logares, que tiverem frequentado as suas aulas de primeiro a quinto anno, tres premios de cinco, tres e dois contos de réis destinados á compra de livros.

Art. 141 - Não poderá obter premio o alumno:
a) - que haja soffrido pena disciplinar;
b) - que tenha tido nota simples; e
c) - que tiver feito o curso com interrupção.

Art. 142 - No orçamento da Faculdade será incluida a verba necessaria ao pagamento destes premios.

CAPITULO VIII

Do regime disciplinar

Art. 143 - Caberá ao Conselho Technico-Administrativo e ao Director a responsabilidade de manter a fiel observancia de todos os preceitos compativeis com a boa ordem e dignidade da Faculdade.

Art. 144 - Ficarão sujeitos ás penalidades abaixo indicadas os membros do corpo docente:
a) - que não apresentarem seus programmas em tempo regulamentar;
b) - que faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justificado;
c) - que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer durante oito dias, para o desempenho de seus deveres ;
d) - que deixarem de explicar duas terças partes pelo menos do programma de sua cadeira;
e) - que faltarem respeito ao Director ou aos seus   collegas ou á propria dignidade do corpo docente:
f) - que demonstrarem incompetencia scientifica, in capacidade didactica, desida inveterada no desempenho de suas funcções, ou praticarem actos incompativeis com a dignidade do magisterio;
g) - que, sem motivo justificado, abandonarem suas funcções ou dellas se afastarem para exercer, salvo caso de eleição popular, cargos extranhos ao magisterio.

Paragrapho unico
- Para os casos das alineas a), b), e c), a penalidade será o desconto em folha; para os da alinea d) a perda de um terço dos vencimentos durante- as férias, salvo justificação acceita pelo Conselho TechnicoAdministrativo; para os da alineae) suspensão por oito a trinta dias, imposta pelo Conselho Technico-Administrativo; para os das alineas f) e g), a destituição das funcções, nos termos do artigo 97 dos Estatutos da Universidade.


Art. 145. - Sendo cathedratico o professor destituido das funcções e não havendo sentença judicial que lhe imponha perda do cargo, será proposta ao Governo sua aposentadoria compulsoria, com vencimentos proporcionaes no tempo de exercicio.

Art. 146. - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo indicadas os funccionarios que incorrerem nas seguintes * * faltas:
a) - negligencia no cumprimento de seus deveres;
b) - desrespeito ás ordens de seus superiores hierarchicos;
c) - ausencia ao serviço sem causa justificada;
d) - revelação ele assumptos não publicados;
e) - Infracção a dispositivo deste regulamento ou do regimento interno.

§ 1.º
- São penalidades applicaveis a esses funccionarios:


a)
- advertencia;

b) - reprehensão por escripto;
c) - suspensão entre trinta dias e um anno;
d) - demissão.

§ 2.º
- As duas primeiras penas serão impostas em cato do faltas leves e as duas ultimas no caso de desidia inveterada, ou quebra habitual de deveres, ou actos incompativeis com a dignidade da Faculdade.


§ 3.º
- A suspensão privará o funccionario de todas as vantagens que lhe caberiam, se estivesse em effectivo exercicio.


§ 4.º
- Tratando-se de funccionario em gozo de estabilidade, a pena de perda do cargo só poderá ser imposta mediante processo administrativo, dirigido por uma commiss~zo de tres professores cathedraticos, nomeados pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.


§ 5.º
- A competencia para a imposição das penas de advertencia e reprehensão por escripto é do Director, da de suspensão é do Conselho Technico-Administrativo e a de perda do cargo é da Congregação, em votação minima de dois terços de seus membros presentes.


Art. 147. - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo indicadas os alumnos que incorrerem nas seguintes faltas:
a) - desrespeitar o Direcetor ou qualquer professor ou desobedecer ás suas prescripções;
b) - perturbar o silencio ou proceder incorrectamente nas aulas;
c) - offender a honra de seus collegas;
d) - perturbar a ordem dos trabalhos de exame, ou proceder com deshonestidade no recinto da escola;
e) - escrever, seja o que for, nas paredes do edificio da Faculdade, ou destruir editaes ou avisos nella affixados;
f) - damnificar moveis ou qualquer material;
f) - injuriar funccionarios;
h) - injuriar ou ameaçar o Director ou qualquer professor;
i) - aggredir o Director ou qualquer professor.

§ 1.º
- São penalidades:


I)
- advertencia particular aos quo incidirem nas faltas referidas nas alineas a), b), c), d), e), f), e g):

II) - advertencia na presença de dois professores em caso de reincidencia nas faltas mencionadas na letra anterior;
III) - chamada â ordem, ou retirada da sala de aulas sem prejuizo da advertencia, particular ou publica, aos que incidirem na falta referida na alinea b);
IV) - suspensão por um a dois annos, em casos de maior gravidade, a criterio de quem incumbir applical-as nas faltas acima indicadas e na referida na alinea h);
V) - expulsão da Faculdade aos que praticarem a falta mencionada na alinea 1);

§ 2.º
- Compete a applicação das penas: nos casos das letras "a" e  "c" ao Director; nos casos da letra "b", ao professor; nos casos das letras "d", "e", "f", "g", ao Conselho Technico-Administrativo; nos casos da letra  "j", "e" em reincidencia nos casos das letras "h" e "i", á Congregação, mediante processo regular, promovido pelo Director


§ 3.º
- Em casos de advertencia publica, será lavrado termo assignado pelo Director, por dois professores e pelo Secretario.


§ 4.º
- As penalidades acima indicadas não excluem as que forem applicaveis segundo as leis penaes.


CAPITULO IX

Da revalidação de diplomas

Art. 148 - Os diplomados em direito por faculdades extrangeiras podem revalidar seus diplomas.

§ 1.º
- A revalidação só pode ser dada:


a)
- si o diploma ou titulo gozar, no paiz, onde fôr conferido, dos mesmos direitos dos diplomas desta Faculdade.

b) - si houver reciprocidade.

§ 2.º
- São documentos essenciais para que seja concedido o exame de revalidação:


a)
- prova de sanidade, de identidade e idoneidade moral:

b) - diploma ou titulo authenticado pelo consulado brasileiro na capital do paiz onde estiver localizado o instituto que haja expedido o titulo ou diploma;
c) - historico da vida escolar, inclusivé do curso secundario:
d) - certificados, dos exames de portuguez, historia de Brasil, geographia do Brasil, prestados em estabelecimento de ensino segundario ou equiparado;
e) - prova de haver pago a taxa de revalidação.

§ 3.º
- A inscripção para o exame será na primeira quinzena de agosto de cada anno.


Art. 149 - Será este o processo do exame de revalidação:
a) - no dia seguinte ao da inscripção, á hora designada pelo Director, em presença deste e do Secretario serão sorteadas trez cadeiras de direito positivo patrio;
b) - dentre as dez questões formuladas no começo do anno lectivo em cada cadeira para defesa de theses, escolherá o candidato de uma das cadeiras sorteadas, uma these para a dissertação escripta e sobre as de cada uma das cadeiras, trez theses para sustentação oral;
c) - convocará o Director em seguida o Conselho Technico Administrativo, para sortear a commissão examinadora composta de cinco membros, um de cada anno e mais dois supplentes, e para nomear uma commissão de trez professores que, no prazo de trêz dias, apresentara sobre as theses a sua opinião escripta;
1) - approvadas as theses e, dentro de trinta dias, entregará o candidato ao Secretario trinta exemplares de sua dissertação impressa, em cujo frontesncio somente poderão constar o objecto, o fim e o nome do autor;
e) - recebidas as theses impressas, marcará o Director dia e hora para a arguição e sustentação oral;
f) - cada examinador arguirá pelo espaço de meia hora, a começar pelo mais recente;
g) - findas as arguições pelos cinco professores e a sustentação das theses pelo candidato, será este submettido ás provas praticas de processo civil e commercial, sobre pontos propostos no momento, não podendo estas provas durar mais de meia hora para cada examinador;
h) - terminadas as provas, a commissão examinadora, em sessão secreta, approvará ou reprovará o candidato, lançando o Secretario o resultado no respectivo livro em termo que será por todos subscriptos;
i) - approvado o candidato, o Director marcará dia e hora para receber delle promessa igual á fórmula lati- na indicada no artigo 133, letra "d", desta Regulamento, e mandará apostillar seu titulo ou diploma.

CAPITULO X

Da Revista Academica

Art. 150 - A Faculdade manterá uma revista que publique:
a) - memorias originaes, de autoria dos professores;
b) - summario das principaes resoluções da Congregação e do Conselho Technico-Administrativo, bem como das resoluções do Governo no que interesse á Faculdade;
c) - outros trabalhos, a juizo da commissão da revista.

Art. 151 - A Revista será dirigida por tres professores eleitos pela Congregação na sua primeira reunião annual ordinaria,

Paragrapho unico
- A Revista será secretariada por um dos funccionarios da Faculdade designado pelo Director.


CAPITULO XI

Das taxas

Art. 152 - A Faculdade cobrará as taxas da tabella annexa a este Regulamento.

Art. 153 - Ao estudante que não puder satisfazer as taxas escolares, poderá ser autorizado a matricula sob a condição de indemnização posterior.
§ 1.º - Os estudantes beneficiados por esta providencia não poderão exceder a dez por cento (10 %) dos matriculados no respectivo anno.
§ 2.º
- A divida contrahida será escripturada na Thesouraria da Faculdade.


CAPITULO XII

Disposições geraes

Art. 154 - Não se passará, segundo diploma, sinão provada a perda do primeiro, nem se dará certidão de grau de bacharel a quem não tenha tirado a sua carta.

Art. 155 - Os diplomas serão assignados pelo Director, e, em sua presença, pelo interessado.

Paragrapho unlco
- Quando o diplomado estiver fóra do Estado, ser-lhe-á remettido o diploma por intermedio do Director de uma faculdade official, ou por intermedio do presidente do mais alto tribunal de justiqa local, ou ainda, si residir no extrangeiro, por intermedio do consulado brasileiro, para que o director, presidente ou consul o faça assignar em sua presença.


Art. 156 - A matricula o inscripção para exames poderão ser feitas e recebido o gráu, por procurador especialmente constituido.

Art. 157 - A Faculdade continuará a usar, nos documentos que expedir, de sello proprio, nas condições da legislação anterior.

Art. 158. - Ficam revogadas aa disposições constantes do artigo 55 a 59 do regulamento que baixou com o decreto n. 6.429 de 9 de maio de 1834, regendo-se as nomeações, vencimentos, aposentadorias, jubilações licenças etc. dos funccionarios docentes e administrativos no meados sob o regime estadoal pela legislação do Estado, relativa ao assumpto.

Art. 159.- Nenhuma gratificação extraordinaria poderá ser concedida aos funccionarios, senão as que lhe competirem por substituição, para as quaes tiverem sido designados pelo Director.

Art. 160. - Será esta a formula para a posse do Director e dos professores;
"Prometto observar e fazer observar o Regulamento e o Regimento interno da Faculdade e cumprir, com dedicação, os deveres do cargo de Director".
"Prometto observar e fazer observar o Regulamento e o Regimento interno da Faculdade, e cumprir, com dedicação, os deveres de professor".

Art. 161. - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Technico-Administrativo.

CAPITULO XIII

Disposições transitorias

Art. 162. - Para renovação do Conselho ThecnicoAdministrativo actual, continuará em applicação o disposto no artigo 168.º do Regulamento anterior, lavrado com o Decreto n. 6.429, de 1934.

Art. 163. - O Conselho Thechnico-Administrativo providenciará a leitura do Regimento interno da Faculdade, o qual deverá ser posto em vigor no prazo de sessenta dias.

Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 6 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz
Publicado na Secretaria de Estado dos Negoscios da Educação e da Saude Publica, aos 6 de abril de 1935.
Meirelles Reis Filho,
Director Geral.

ANNEXO N.º 1

MODELLO DO DILOMA OU CARTA DE DOUTOR


Republica dos Estados Unidos do Brasil, Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito. Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brasil, eu, doutor .... Director da Faculdade de Direito de São Paulo, tendo presente o termo de collação de gráu de Doutor em Sciencias Juridicas e Sociaes, conferido no dia...... de..... de........ao Bacharel......... filho de..............., nascido a...................de ................ de .............. ex-vi da sua approvação em ............... e usando da autoridade que me confere o Regimento desta Faculdade, mandei passar-lhe o presente Diploma de Doutor em Sciencias Juridicas e Sociaes, para que possa gozar de todos os direitos e prerrogativas concedidas a este titulo pelas leis da Republica.
Secretaria da Faculdade de Direito de São Paulo .... de ............ de .......
O Reitor ....................
O Director ..................
O Doutor ......................
O Secretario ...............
(O Diploma terá pendente o sello da Faculdade)

MODELLO DO DIPLOMA OU CARTA DE BACHAREL O Diploma de bacharel será passado nos mesmos termos do de Doutor, mutatin mutantis, suprimidas as palavras "ex-vi da sua approvação em.......... "

ANNEXO N.º 2

TABELLA DE TAXAS


1 - Taxa de matricula por anno...............300$000
2 - Taxa de certidão de frequencia por cada ....5$000
3 - Taxa de certificado de exame, por cad............5$000
4 - Taxa de guia de transferencia para outra Faculdade............................................200$000
5 - Taxas de admissão por transferencia de outras Faculdades..................................500$000
6 - Taxa de inscripção para defesa de theses.....300$000
7 - Taxa de certidão de approvação em defesa de theses............................................50$000
8 - Taxa de diploma ou carta de bacharel..300$000
9 - Taxa de diploma ou carta de doutor...600$000
10 - Taxa de inscripção para revalidação de diploma expedido por Faculdade estrangeira .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. 1:000$000
11 - Taxa de certidão ou apostila de approvação em exame de revalidação de diploma expedido por Faculdade estrangeira .. .. .. .. 2:000$000
12 - Taxa de inscripção para concurso de livre docente. . . . . ... . .. ... .. .. .. . . . ... .. 100$000
13 - Taxa de titulo de livre docente .. .. .. 200$000
14 - Taxa de inscripgção em concurso para cathedratico .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 300$000
15 - Taxa de inscripção ao exame vestibubular .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. .. .. .. .. .. 120$000 16 - Taxa de certidão de approvação em exame vestibular . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 20$000
17 - Aviamento de diploma de bacharel .. .. .. .. .. 30$000
18 - Taxa de qualquer certidão não especificada:
a) verbo ad verbum .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10$000
b) em relatorio, por item .. .. .. .. .. .. .. .. 5$000
18 - Taxa de raza, em qualquer certidão, excedente de dez linhas, por linha acrescida $100
19 - Preso de cada numero da Revista:
a) para alumno matriculado .. .. .. .. 5$000
b) para pessoa estranha .. .. .. .. .. .. .. .. .10$000
20 - Preço do Annuario da Faculdade .. .. .. 0$000
21 - Preço de exemplar do Regimento Interno .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 5$000

Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, São Paulo, 6 de abril de 1935.
Marcio Munhoz.

DECRETO N.7.068, DE 6 DE ABRIL DE 1935

Approvados o Regulamento da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

RETIFICAÇÃO


Os artigos abaixo transcriptos, pulbicação com incorreções, têm a redacção seguinte:

"Art. 4.º - ...

§ 1.º - Cada turma não terá mais de 139 alumnos salvo quando em casos especiaes entender o Conselho não haver inconveniente em augmentar-lhe o numero".

"
Art. 22.º - ...
g) - Exigir a fiel execução do regime didatico, especialmente quanto á observancia dos horario e programmas, podendo abonar mensalmente até 3 faltas a cada professor".

"Art. 87.º - ...

§ 2.º - Não poderá o docente livre ser incumbido de reger mais de uma       eira de materias diversas".

"Art. 112.º - ...

Paragrapho unico - Poderão Inscrever-se para provas finaes sómente os alumnos que tenham frequencia minima de dois terça das aulas dadas, da respectiva cadeira, e obtido, no minimo nota quatro (4) na média das provas parciaes".

"Art. 121.° - As taxas de Inscrição de exames vestibulares serão attribuidas, 75% aos membros da commissão julgadora que nelles funccionarem, 15% aos cofres da Faculdade e 10% aos funccionarios que servirem nos exames, proporcionalmente aos seus vencimentos".