DECRETO N. 7.069, DE 6 DE ABRIL DE 1935
Approva o Regulamento da Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras
da Universidade de São Paulo.
O DOUTOR
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe confere
o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art.
1.º - Fica approvado o regulamento da Faculdade de
Philosophia Sciencias e Letras, da Universidade de São Paulo,
que com este baixa, assignado pelo Secretario da Educação
e da Saude Publica.
Art. 2.º - O presente decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario
Art. 1.º - A Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras,
creada pelo decreto 6.283, de 25 de janeiro de 1934 e parte integrante
da Universidade de São Paulo, reger-se-á pelo presente
regulamento, elaborado de accordo com os estatutos da mesma
Universidade, approvados pelos decretos ns 5.533, de 4 de lulho de
1934, do Governo do Estado, e n. 39. de 3 de setembro de 1934, do
Governo Federal.
Art. 2.º -
A Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras terá as seguintes
secções:
a) - Philosophia;
b) - Sciencias;
c) - Letras.
Art. 3.º - A Faculdade
manterá cursos normaes; de
aperfeiçoamento; de especialização; livres e de
extensão universitaria, na forma deste Regulamento.
Art. 4.º - A Secção de Philosophia
abrangerá as seguintes cadeiras fundamentaes:
1.°) - Philosophia;
2.°) - Historia da Philosophia;
3.°) - Philosophia das Sciencias;
4.°) - Psychologia.
Art. 5.º - A
Secção de Sciencias
comprehenderá as seguintes sub-secções, com as
snas respectivas cadeiras fundamentaes:
I - Sciencias mathematicas:
1.ª) - Geometria (projectiva e analytica). Historia das
Mathematicas;
2.ª) - Analyse Mathematica;
3.ª) -. Mecanica Racional precedida de Calculo Vectorial.
II - Sciencias Physicas:
1.ª) - Physica geral e experimental;
2.ª) - Theorias Physicas. Historia da Physica.
III - Sciencias Chimicas
1.ª) - Chimica (1.ª cadeira).
2.ª) - Chimica (2.ª cadeira) Historia da Chimica.
IV - Sciencias Naturaes:
1.ª) - Mineralogia e Geologia;
2.ª) - Botanica geral;
3.ª) - Physiologia vegetal;
4.ª) - Zoologia geral;
5.ª) - Physiologia geral o animal;
6.ª) - Biologia geral;
V - Geographia e Historia
1.ª) - Geographia Physica e Humana;
2.ª) - Historia da Civilização;
3.ª) - Historia da Civilização Americana;
4.ª) - Historia da Civilização Brasileira;
5.ª) - Ethnographia Brasileira. Lingua tupy-Guarany. .
VI -
Sciencias Sociaes e Politicas:
1.ª) - Sociologia (1.ª cadeira);
2.ª) - Sociologia (1.ª cadeira)
3.ª) - Economia politica. Finanças o Historia das doutrinas
economicas;
4.ª) - Direito Politico;
5.ª) - Estatistica.
Paragrapho Unico -
Poder-se-á desdobrar a 5.ª cadeira da V.
Sub-secção em duas partes: a) Ethnographia brasileira: b)
Lingua tupy-guarany.
Art. 6.º - A
secção de letras abrangerá, as seguintes cadeiras
fundamentaes: distribuidas em sub-secções, na
fórma deste Regulamento:
1.ª) - Philologia grega e latina;
2.ª) - Philologia portugueza;
3.ª) - Litteratura luso-braslletra;
4.ª) - Litteratura grega;
5.ª) - Litteratura latina;
6.ª) - Lingua e Litteratura francesa.
7.ª) - Lingua e Litteratura italiana;
8.ª) - Lingua e Litteratura Hespanhola;
9.ª) - Lingua e Litteratura Inglesa;
10.ª) - Lingua e Litteratura allemã.
Art. 7.º -
poderão ser instituidas como
departamentos da Faculdade, subordinados á
orientação scientifica e didactica de um professor
cathedratico ou contractado, que será o chefe do Departamento,
as seguintes disciplinas:
a) - philosophia; (abrangendo a 1.ª, 2.ª, 3.ª, e
4.ª cadeiras da secção).
b) - Sociologia: (abrangendo a 1.ª e a 2.ª cadeiras da
6.ª sub-secção. secção de Sciencias);
c) - Geographia physica e humana; (1.ª cadeira da 5.ª
sub-secção, secção de Sciencias);
d) - Physica: (abrangendo a 1.ª e a 2.ª cadeiras da
3.ª sub-secção. secção de Sciencias;
e) - Chimica; (comprehendendo a 1.ª e a 2.ª cadeiras
da 3.ª sub-secção secção de Sciencias:
f) - Zoologia; (abrangendo a 4.ª e a 5.ª cadeiras da
4.ª sub-secção, secção de Sciencias;
g) - Botanica; (abrangendo a 2.ª e a 3.ª cadeiras da ,
4.ª sub-secção, secção de Sciencias;
h) - Mineralogia e Geologia (1.ª cadeira da 2.ª.
sub-secção).
§ 1.º - No caso de
desdobramento do ensino de uma ou mais cadeiras pertencentes a um
departamentos acima ou a outros que forem creados, as cadeiras
ficarão subordinadas á orientação
scientifica do respectivo professor cathedratico ou contractado,
encarregado de sua organização, de accôrdo com o
disposto no presente artigo.
§ 2.º - As cadeiras subordinadas á
direcção departamental, quando installadas só
serão providas por professores contractados na fórma
deste Regulamento.
§ 3.º - As cadeiras organizadas em departamento
poderão dada a latitude do seu desenvolvimento e havendo
dotação orçamentaria, vir a ter outros
departamentos technicos e scientificos a ella subordinados.
Art. 8.° - O curso de Philosophia, da 1.ª
Secção será distribuido de accôrdo com a
seguinte seriação:
1.° anno - Philosophia Geral e Psychologia Sociologia.
2.° anno - Philosophia Geral e Historia da Philosophia.
Philosophia Moral e Social
Sociologia.
3.° anno - Philosophia Geral e Historia da Philosophia
Logico e Philosophia das Sciencias Sociologia.
Art. 9.° - Será a
seguinte a seriação
do curso de Sciencias Mathematicas:
1.° anno - Geometria (analytica e projectiva)
Analyse Mathematica (1.ª parte)
Physica Geral e Experimental (1.ª parte)
Calculo Vectorial.
2.° anno - Analyse Mathematica (2.ª parte)
Mechanica Racional
Physica Geral e Experimental (2.ª parte)
3.° anno - Analyse Mathematica (3.ª parte)
Geometria
Historia da Mathematica.
Art. 10 - O curso de
Sciencias Physicas terá a seguinte
seriação:
1.° anno - Physica Geral e Experimental (1.ª parte)
Calculo Vectorial
Geometria Analytiea e Projectiva
Analyse Mathematica (1.ª parte).
2.º anno - Physica geral e Experimental .(2.ª parte)
Mechanica Racional
Analyse Mathematica (2.ª. parte),
3.º anno - Theorias Physicas e Historia da Physica
Physica Geral e Experimental (Exercicios de Physica)
Analyse Mathematica.
Art. 11 - Será a
seguinte a seriação do
curso de Sciencias Chimicas:
1.º anno - Elementos deGeometria Analytica o analyse
Mathematica
Physica Geral e Experimental
Mineralogia
Chimica inorganica ou Chimica organica.
2.º anno - Chimica organica ou Chimica inorganica
Physico-chimica ou Biochimica.
3.º anno - Chimica superior
Biochimica ou Physico-chimica
Historia da Chimica.
Paragrapho unico - A Historia da Chimica será dada
conjunctamente com as demais cadeiras á medida do
desenvolvimento do curso.
Art. 12 - E' a seguinte a
distribuição da
sub-secção de Sciencias Naturaes:
1.º anno - Physica Geral e Experimental
Chimica
Mineralogia
Biologia Geral
Botanica
Zoologia.
2.º anno - Petrographia.
Paleontologia
Biologia Geral
Biochimica
Botanica
Zoologia
3.º anno - Geologia
Botanica
Zoologia.
§ 1.º - Nas cadeiras de Zoologia, Botanica e
Biologia, o ensino terá caracter rotativo.
§ 2.º - A parte de Physiologia Vegetal será
desenvolvida na cadeira de Botanica.
§ 3.º - A parte de Physiologia Geral e Animal
será desenvolvida nas cadeiras de Zoologia e Biologia Geral.
§ 4.º - Nos 2.º e 3.º anno, haverá
um horario especial, discriminado pelo professor, para o trabalho de
pesquizas scientificas dos alumnos.
Art. 13. - A
sub-secção de Geographia e
Historia será distribuida da seguinte maneira:
1.º anno - Geographia
Historia da Civilisação
Ethnographia brasileira e noções de tupi-guarany.
2.º anno - Geographia
Historia da Civilisação
Tupi-guarany
Historia da Civilisação Americana (inclusive
prehistoria).
3.ºanno - Geographia
Historia da Civilisação Brasileira
Historia da Civilisação.
§ Unico - O ensino de
Geographia e de Historia da
Civilisação terá caracter rotativo e será
distribuido de accordo com a seguinte divisão da materia, movel
com a successão das turmas de alumnos:
Geographia:
1.º) parte) Relevo e população
2.º parte) Clima, vegetação, geographia da
circulação
3.ª parte) Hydrographia e Oceanographia. Geographia Economica, da
Energia e da producção.
Historia da Civilação:
1.ª parte - Historia antiga e moderna - Contemporanea
2.ª.parte - Historia moderna e medieval contemporanea
3.ª parte - Historia antiga e medieval.
Art. 14 - Fica assim
distribuido o ensino das materias da
sub-secçâo de Sciencias Sociaes e Politicas:
1.º anno - Sociologia Geral (Philosophia Social.
Methodologla
Social, Morphologia Social e Historia da Sociologia)
Philosophia Geral e Psychologia
Economia Politica e Finanças (3.ª cadeira)
2.º anno - Sociologia mental e inter-mental (Sociologia
especial,
Sciencias dos costumes, Sociologia Juridica, Sociologia criminal,
Sociologia Economica)
Historia da Civilisação Brasileira
Historia das Doutrinas Economicas Phllosophia Geral e Historia da
Philosophia
3.º anno - Direito Politico (Estado e Sciencias
Administrativas)
Estatistica
Sociologia
Especial (domestica, política, estetica, religiosa, linguistica,
normativa e applicada. Noções de Ethnologia)
Philosophia Geral e Historia da Phllosophia.
§ 1.º - A titulo complementar, poderá haver, a
juizo do governo e por indicação da
Congregação, uma aula semanal de Geographia Humana,
durante os tres annos do curso.
§ 2.º - A regencia da cadeira de Direito Politico
poderá ser confiada aos professores de Direito Constitucional e
Direito Administrativo da Faculdade de Direito, era cursos semestraes
alternados.
Art. 15 - A 3.ª
Secção, 1.ª
sub-secção - Letras Classicas e Português -
terá a seguinte distribuição de ensino:
1.º anno - Philologia Portugueza
Lingua e Literatura Grega - Lingua e Literatura Latina (1.ª parte)
2.º anno - Lingua e Literatura Grega - Lingua e Literatura
Latina
(2.ª parte)
Philologia Portugueza
3.° anno - Lingua e Literatura Grega - Lingua e Literatura
Latina
(3.ª parte).
Literatura luso-brasileira.
Paragrapho unico - Poderá haver, na sequencia do ensino,
um curso complementar de Philologia Romana.
Art. 16 - Para a
obtenção de licença em
qualquer das linguas estrangeiras, que comprehendem a 2.ª
sub-secção da 3.ª Secção, o alumno
é obrigado a um curso basico, ministrado na Faculdade, de
Portuguez (Philologia Portugueza e Literatura Luso-brasileira) o Letras
Classicas (Lingua e literatura latina ou Lingua e literatura grega).
Paragrapho unico - O alumno poderá matricularse,
preenchidas as formalidades regulamentares, no curso de uma ou mais
linguas estrangeiras.
Art. 17 - A Directoria, exercida por um Director, comprehende
as seguintes secções administrativas:
a) - Uma Secretaria.
b) - Uma Contabilidade.
Do
Director
Art. 18 - O Director,
orgão executivo da Faculdade de
philosophia, Sciencias e Letras, será nomeado pelo Governo do
Estado, dentre os seus professores cathedraticos, brasileiros natos.
Art. 19 - E' de tres annos a duração do mandato
do director, contados do dia da posse,
Art. 20 - São attribuições do Director:
1.º -
superintender os serviços administrativos da
Faculdade;
2.º - representar a Faculdade em Juizo ou
fóra delle.
3.º - representar a, Faculdade junto ao Governo e
ao Conselho
Universitario;
4.º - velar pela fiel execução do
Regulamento e do
Regimento Interno;
5.º - convocar e presidir as reuniões do
Conselho Technico
Administrativo e Congregação;
Art. 25 - O pessoal administrativo é o seguinte:
1 Director
1 Secretario .
1 2.° escripturario
2 3. os escripturarios
1 Continuo
2 Serventes.
Art. 26 - O Conselho Technico-Administrativo, orgão
deliberativo da Faculdade, será constituido de tres ou seis
professores cathedraticos effectivos, em exercicio, nomeados pelo
Secretario da Educação, indicados pela
Congregação, na fórma dos Estatutos da
Universidade, e renovados pelo terço cada anno.
Art. 27 - São
attribuições do Conselho
Technico-Administrativo:
1.º - elaborar o regimento Interno, o qual, depois de ouvida a
Congregação, será submettido ao Conselho
Universitario.
2.º - elaborar a proposta do orçamento annual;
3.º - informar os pedidos do Director ao Conselho Universitario
para effectuar despesas urgentes e inadiaveis, não previstas no
orçamento;
4.º - designar nomes para a constituição das
commissões examinadoras de concurso:
5.º - propôr á Congregação os nomes dos
professores e auxiliares de ensino que devam ser contractados;
6.º - approvar os horarios dos cursos normaes, organizados pelo
Director;
7.º - autorizar a realização de cursos
extraordinarios e fixar, para elles, as condições de
admissão de alumnos;
8.° - fixar annualmente, dentro dos limites regulamentares, a
lotação das classes e turmas;
9.° - resolver sobre o pagamento aos professores dos cursos
extraordinarios ou de turmas desdobradas, dentro da verba
orçamentaria;
10.° - organizar as commissões examinadoras para
admissão de estudantes;
11.° - deliberar sobre qualquer assumpto de interesse da Faculdade
e que não seja da competencia privativa de Director ou da
Congregação.
Art. 28 - A Congregação, orgão superior na
dircção didactiva da Faculdade, é
constituída:
a) - pelos professores
cathedraticos effectivos:
b) - pelos docentes livres, em
exercicio, na
instituição de cathedraticos;
c) - por um representante dos
docentes res eleito annualmente
pelos seus pares.
§1.° - Serão
admittidos ás reuniões da
Congregação, sem direito de voto nos concurso, os
professor contractados em regencia de cadeiras, bem como um
representante dos auxiliares do ensino.
§ 2.° - Os docentes livres, quando fizerem parte da
Congregação, não podem votar nos concursos para
cathedraticos.
Art. 29 - São attribuições da
Congregação:
1.° - veríficar, em sua primeira reunião annual a
presença dos professores indicando stitutos aos cathedraticos
ausentes ou impedidos;
2.° - organizar a lista para escolha dos membros do Conselho
Technico-Administrativo;
3.° - eleger o seu representante no Conselho Universitario;
4.° - resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem
submettidos, relativos aos Interesses do ensino, na Faculdade;
5.° - Deliberar sobre a realização e concursos e
opinar sobre os seus resultados, aos termos deste Regulamento;
6.°- approvar os programmas dos cursos normaes;
7.° - exercer as demais attribuições que lhe
competirem por este Regulamento;
8.° - deliberar, havendo dotação Orçamentaria
, quanto á realização dos cursos de
especialização, dentro das disposições
deste Regulamento;
9.° - eleger, pelo processo de votação uninominal, os
membros das commissões de concurso para professor cathedratico e
docente livre, e os membros das demais commissões
pelo ensino;
10.° - eleger a Commissão de Bibliotheca;
11.° - propôr ao Governo e ao Conselho Universitario todas as
medidas aconselhaveis pela experiencia para o aperfeiçoamento do
ensino;
12.° - conferir os premios Instituídos pelo governo ou por
particulares e os que Julgar conveniente crear, obtidos os recursos
necessarios;
13.° - prestar auxilio no director, na observancia deste
Regulamento e do Regimento Interno;
14.° - officiar ao governo sobre a representação da
Faculdade no paiz ou no extrangeiro, bem como sobre as viagens de
estudo, que devam fazer professores e auxiliares do ensino.
Art. 30 - A
Congregação se reunirá,
mediante convocação do Director, para fins determinados e
todas as vezes em que o Interesse do ensino assim o exigir.
Art. 31 - Os professores cathedraticos gozam dos direitos
á licenças e aposentadoria assegurados pela
legislação em vigor.
Art. 32 - Aos funccionarios contractados serão
applicaveis, quanto ás licenças, as
disposições da legislação em vigor a elles
referentes, salvo determinações especiaes nos respectivos
contractos.
Art. 33 - Serão obrigados ao ponto os membros do corpo
docente e pessoal administrativo, de accordo com o que preceitu'am este
Regulamento e o Regimento Interno.
Art. 34 - O corpo docente da Faculdade se compõe de:
a) - professores cathedraticos;
b) - professores contractados;
c) - docentes livres;
d) - auxiilares do ensino.
Art. 35 - Os professores cathedraticos são nomeados pelo
Governo, por proposta da Congregação:
a) - por transferencia de
professor cathedratico de disciplina da
mesma natureza de Instituto da Universidade, ou de outra, reconhecida
pelo Governo Federal;
b) - mediante concurso de
titulos e de provas, na forma do
presente Regulamento.
Dos direitos e deveres dos professores cathedraticos
Art. 36 - O professor
cathedratico será nomeado pelo
governo, mediante indicação da Congregação,
após o concurso, na forma estabelecida por este Regulamento,
salvo o disposto na letra "a" do artigo anterior.
Paragrapho unico - Após a nomeação, o
professor tomará posse, solennemente, de sua cadeira, perante a
Congregação.
Art. 37 - O professor cathedratico gozará de
vitaliciedade e Inamovibilidade, na forma da Constituição
Federal.
Art. 38 - O professor poderá ser destituído das
respectivas funcções pelo voto de dois terços dos
professores cathedraticos do instituto e sancção do
Conselho Universitario, por maioria de votos, nos seguintes casos:
a) - incapacidade didactica;
b) - desidia inveterada no
desempenho das
attribuições;
c) - actos incompativeis com a
moralidade.
Paragrapho unico - Nos rasos das letras "b" e "c" deste artigo,
o Secretario da Educação e Saude Publica poderá
ter iniciativa do Inquerito administrativo, nomeando a
commissão, que poderá ser composta de profersores da
Faculdade ou pessoas de Teconhecida idoneidade
Art. 39 - Compete ao professor cathedratico:
1.° - observar o regimen escolar, tal qual se contêm na letra
deste Regulamento;
2.° - acceitar Os encargos e commissões que lhe forem
commettidos pela Congregação e pelo Conselho Tehnico
Administrativo, dentro das disposições do presente
Regulamento.
Art. 40 - Serão considerados em disponibilidade os
professores cathedraticos que, privados do magistério pela
suppressão temporaria ou definitiva da cadeirs, por acto do
Governo dentro da legislação vigente, não puderem
exercer as suas funcções.
§ 1.° - Os professores em disponibilidade continuam
nos direitos e obrigações inherentes ao cargo de
professor cathedratico, dentro deste Regulamento.
§ 2.° - Os professores cathedraticos em
disponibilidade são obrigados a tomar parte nas reuniões
da Congregação e acecitar qualquer funeção
que, por voto da Congregação ou em virtude deste
Regulamento, lhes couber exercer.
Art. 41 - Os professores
cotliedratlcos podem, nos termos deste
Regulamento, dar cursos de aperfeiçoamento de
especialização.
Art. 42 - Poderão ser contractados professores
a) - a regência do
qualquer cadeira da Faculdade:
b) - a cooperação, com o professor cathedratico,
no ensino normal da cadeira;
c) - a realização de cursos de
aperfeiçoamento ou de especialização;
d) - a execução e direcção de
pesquizas scíentificas.
§ 1.º - O contrar.to de professores nacionaes ou
extrangeiros será proposto ao Conselho Universitario, pela
Conselho Technico Administrativo, ouvida a Congregação.
§ 2.° - O contracto, que depende da
approvação do Governo, será por periodo
máximo de tres annos, podendo ser renovado, por egual poriodo.
por porposta da Congregação e approvação do
Conselho Universitario.
§ 3.° - As atribuições e vantagens
conferidas ao professor contractado serão fixadas nos
respectivos contractos.
Art. 43 - Só
poderão ser contractados professores
para a regência do cadeires nos seguuites casos:
a) - para cadeiras - novas;
b) - nos casos de vaga, quando a Congregação
julgar de Interesse essencial para o ensino;
c) - quando não se apresentarem candidatos a concurso:
d) - quando do concurso não resultar
indicação de qualquer candidato.
Art. 44 - O titulo de
professor contractados não
dispensa das exigencias legaes para exercicio da profissão no
Estado, em confere regalias ou direitor para habilitação
desse exercicio.
Art. 45 - Os professores
contractados para a regencia da
cadeira, têm as mesmas obrigações e deveres
didacticos dos professores cathedraticos, salvo o de tomarem parte nas
votações para concurso e fazerem parte de
comunicação de concurso para professor cathedratico como
representantes de Congregação.
Art. 46 - A docencia livre destina-se a ampliar em curso
equiparados aos normaes, a capacidade didactica dos Institutos
universitarios, e a concorrer, pelo inicio do
magistério, para a formação do corpo de
professores.
Art. 47 - O titulo de docente
livre será conferido
após habilitação em concurso de provas de titulo,
na forma de Regimento Interno.
Art. 48 - Ao docente livre
livre serão assegurados os
seguintes direitos:
a) - realizar cursos equiparados da fôrma do presente
Regulamento;
b) - substituir o professor cathedratico nos impedimentos;
c) - collaborar com os professores cathedraticos na
realização dos cursos normaes;
d) - reger o ensino do turmas;
e)- organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento a de
epecialização, relativos á diciplina de que
é docente livre.
Parágrafo único - A realização de
cursos equiparados prevista pela
altuca a
subordina-se ás necessidades geraes do ensino de accordo com
proposta da Congregação ouvido o
professor da respectiva cadeira e o Conselho Technico.
Art. 49 - A
Congregação excluirá do quadro
de docentes livre aquelles que deixarem transcorrer cinco annos
consecutivos, sem realizar actividades efficientes no ensino ou sem
publicar qualquer trabalho de valor sobre matéria de sua
cadeira.
Art. 50 - As, prerogativas da
docencia livre, no que respeita
á realização de cursos, poderão ser
conferidas pelo Coselho Technico Administrativo, aos professores
Cathedraticos de outras universidades, ou do instituto Isolados de
ensino superior, que as requererem, e quando apresenterem garantias de
bem desempenharem as funções do magistério.
Art. 51 - As causas que
determinam a destituição
dos professores cathedraticos justificam, Idêntica penalidade, em
relação aos docentes livres.
Art. 52 - Assiste aos
docentes livres, quando no
exercício do magistério, todos os direitos e deveres que
competem ao professor da cadeira, ficando sujeitos á disciplina
da Faculdade, resalvadas as disposições em contrario
previstas pelo presente Regulamento.
Art. 53 - A
collaboração ao ensino normal das
respectivas cadeiras previstas pela alinea e do art. 101 E.U.,
será gratuíta, salvo contracto especial previsto por
Regulamento.
CAPITULO X
Art. 54 - São
considerados auxiliares de ensino os que
cooperam com o professor cathedratico na realização dos
cursos normaes ou na pratica de pesquizas originaes.
Art. 55 - O corpo auxiliares
de ensino é
constituído por assistentes scientificos, assistente technicos,
assistente adjunctos e assistentes extra-numerarios.
§ 1.º - Os assistentes scientificos e assistentes
adjuncios deverão ser licenciados na respectiva
secção ou sub-secção a que pertence a
cadeira.
§ 2.º - Os cargos de assistentes serão de
primeira, segnunda e terceira categorias, em numero subordinado
ás necessidades do disino o aos recursos orçamentarios da
Faculdade.
Art. 56 - Só
poderão ser nomeados primeiros
assistente scientíficos e adjunctos os docentes livres da
cadeira e os profissionaes cujos títulos permittam a
inscripção para docencia livre.
§ Unico - Os auxiliares de ensino referidos neste artigo
deverão, dois annos após a sua nomeação,
submetter-se ao concurso para a docencia livre, sob pena de perda
automatica do cargo, e não poderem ser auxiliares de ensino de
outra disciplina sem que hajam obtido préviamente a respectiva
docencia livre.
Art. 57 - Os assistentes
extra-numerarios serão
gratuitos e nomeados pelo director da Faculdade, por tres annos.
Art. 58 - Os auxiliares de
ensino sendo de confiança do
professor, só poderão ser nomeados por
indicação deste e proposta do Director ao Governo,
podendo ser dispensados em qualquer tempo, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 59 - As
attribuições dos auxiliares de
ensino constarão do Regimento Interno da Faculdade.
Art. 60 - Verificada a vaga ou criada cadeira nova o processo
de preenchimento será definido pela Congregação,
em reunião convocada pelo Director, dentro do prazo maximo do
trinta dias contados da vacancia ou da creação da
cadeira.
§ 1.° - No caso de concurso será concedido o
prazo do 10 dias antes da abertura da inscripção, na
forma do Regulamento, para acceitar e resolver sobre pedidos de
transferencia.
§ 2.° - Si qualquer dos prazos acima mencionados
terminar em periodo de férias será prorogado até o
3.° dia util seguinte á abertura das aulas.
Art. 61 - Decorrido o prazo
reservado á transferencia e
no caso de ausencia ou recusa desta será aberta a
Inscripção para preenchimento por concurso.
§ Unico - Os editaes para inscripção dos
candidatos a concurso serão publicados immediatamente com prazo
do 90 dias prorogaveis até o terceiro dia util seguinte á
reabertura das aulas si terminar em periodo da férias, nos
Diarios Officiaes do Estado e Federal, e conterão:
a) - a indicação
da cadeira em concurso;
b) - os requisitos da
inscripção;
c) - o dia e hora do prazo de
encerramento e do prazo de
Inscripção;
d) - as tres provas escolhidas
pela Congregação, nos
termos do art. 72.
Art. 62 - Havendo mais de uma
cadeira a preencher, os concursos
respectivos serão feitos na ordem das vacancias ou
creações.
Art. 63 - Exgottado o prazo do inscripção o
director convocará a Congregação para, no quarto
dia Immediato ao da terminação do prazo das
inscripções, resolver sobre os recursos interpostos,
habilitação dos inscriptos e inicio das provas de
concurso.
Art. 64 - Reunida para esses fins a Congregação,
fará o Director o relatorio dos pedidos de
inscripção, justificando os despachos que proferiu o
examinará a documentação complementar trazida
pelos candidatos (Art. III, .§ 2.°E. U.), submettendo-os um
por vez, á apreciação da
Congregação, que julgará ao mesmo tempo da
idoneidade moral o profissional dos candidatos .
§ Unico - A idoneidade moral dos candidatos será
julgada em votação secreta, e si acceita por maioria de
votos, admitte á inscripção (Art. 84, .§
unico, E.U.).
Art. 65 - Nesta mesma reunião da
Congregação, a seguir, por votação secreta
uninominal, serão eleitos os dois membros da commissão de
concurso por ella designados (Art. 87. .§ 1.° E.U.).
Art. 66 - No mesmo dia, após a reunião da
Congregação, o Director solicitará do Conselho
Technico-Administrativo a indicação dos tres membros quo
deverão completar a commissão de concurso. (Art. 87,
.§ 2 e artigo 74 n. 4, E. U.).
Art. 67 - Podarão concorrer ao cargo de professor
cathedratico os candidatos qua responderem ás seguintes
exigencias:
1) apresentar diploma profissional ou scientifico de instituto
officialmente reconhecido, ou obras de indiscutivel valor technico ou
scientifico, versando a materia da cadeira a cujo concurso se
propõe;
2) provar que è brasileiro nato ou naturalizado;
3) apresentar provas de sanidade e idoneidade moral;
4) apresentar documentação da actividade profissional ou
scientifica que tenha exercido, e que se relacione com a disciplina em
concurso.
Art. 68 - Para inscripção, o candidato
deverá apresentar, requerimento, com firma reconhecida, dirigido
ao Director da faculdade, o no qual indicará o nome Idade,
filliação, naturalidade, estado civil e local do
residencia, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos:
1) prova do allegado no requerimento;
2) prova do idoneidade moral, por folha corrida ou documentos
abonadores;
3) memorial, com referencia aos titulos de capacidade didactica,
technica e profissional.
§ unico - O memorial da que trata o presente artigo
dirá respeito a tudo o que se relacione com a
formação intellectual, vida e activadade profissional do
candidato. Estas informações serão documentadas
por certidões originaes, ou reproducções
authenticadas.
Art. 69. - O concurso de provas constará de tres partes
escolhidas entre as abaixo enumeradas, a juizo da
Congregação:
1) defesa de these:
2) prova escripta;
3) prova pratica;
4) prova didactica.
Art. 70 - O inicio das provas de concurso será marcado
dentro do prazo maximo de 15 dias apos o encerramento das
inscripções, cabendo no Conselho Technico Administrativo
providenciar para que 5 dias antes no maximo, desse prazo final esteja
reunida e presente a commissão de concurso por elle organizada.
Art. 71 - O modo da execução das provas
variará de accôrdo com a indole das cadeiras das
respectivas secções e sub-secções, o
será regulamentada antes da abertura das
Inscripções, por acto da Congregação,
approvado pelo Conselho Universitario.
§ unico - As notas de julgamento de cada uma das provas, e
que classificam, pelo seu valor numerico, serão expressas de 0 a
10.
Art. 72 - Exceptuadas as escriptas e as praticas, todas as
provas do concurso serão publicas, sob a presidencia do Director
e com a presença da Congregação.
Art. 73 - Assim se julgará o concurso:
1) os titulos, em conjuncto, terão de cada examinador uma nota
do 0 a 10 rigorosamente secreta, antes de iniciadas as provas;
2) o mesmo se dará com cada prova, logo que tenha sido
concluida pelo ultimo candidato a ella chamado;
3) terminada a ultima prova, se apurará, para cada examinador, a
classificação dos candidatos, de accôrdo com as
notas qua houver dado;
4) será classificado em primeiro lugar, no concurso, o candidato
que tiver tido maioria de classificações parciaes em
primeiro lugar;
5) si houver empate de classificação em primeiro lugar
entre dois ou mais candidatos, será classificado em primeiro
lugar o que houver obtido média geral mais elevada;
6) havendo tambem empate de média geral, a
Congregação indicará ao Governo, entre os
empatados, quem deva ser nomeado.
§ unico - Terminada a ultima prova, e antes da
apuração acima referida, a Commissão por maioria
de votos, em escrutinio rigorosamente secreto, habilitará ou
inhabilitará cada um dos candidatos.
Art. 74 - O candidato habilitado e classificado em primeiro
lugar pela commissão será indicado por esta a
Congregação, para ser provido na cadeira , em concurso.
§ 1.º - A Congregação, ao votar o
parecer da Commissão, si este for unanime ou contiver quatro
assignaturas concordes, não poderá rejeital-o
sinão por dois terços, no minimo, dos seus membros
effectivos em exercicio.
§ 2.º - Na votação referida no
paragrapho anterior, estarão impedidos do votar os cathedraticos
que fizerem parte da commissão examinadora.
Art. 75 - Do julgamento do concurso, caberá recurso
exclusivamente de nullidade para o Conselho Universitario que, ouvida a
Congregação da Faculdade, instruirá o Secretario
da Educação, o qual decidirá am definitivo.
Art. 76 - A proposta do creação ou
suppressão cadeiras será submettida pela
Congregação da Faculdade ao Conselho Universitario, que,
acquiescendo, a encaminhará ao governo.
Art. 77 - E' permittido que a
mesma cadeira ou parte della, sob
a regencia do mesmo professor, seja commum a mais de um instituto
universitario,
§ 1.º - Quando a mesma materia, ou parte della
fôr leccionada separadamente, em mais de um instituto e houver
equivalencia de programma e do gráo, é facultado aos
alumnos fazer o curso em qualquer destes, me diante acquiescencia do
Conselho Universitario, ouvide o Conselho Technico-Administrativo do
instituto onde e alumno preferir fazer o curso.
§ 2.º - Vagando, em um Instituto, cadeira que tenha
correspondente em outro, o Conselho Universitario poderá
propôr a extincção de uma dellas, ouvidas as
respectivas Congregações.
Art. 78 - Regime de tempo Integral é a
dedicação exclusiva do professor ou auxiliar do ensino ao
magisterio na Faculdade e ás pesquisas que lhe correspondam, e
simultaneamente e dever de abster-se de qualquer outras actividade
profissional, publica ou particular, remunerada ou não.
Paragrapho unico - Será facultado aos docentes da tempo
integral publicar livros e collaborar nas revistas scientificas,
cabendo-lhes, nesse caso, o respectivo direito do autor, bem como fazer
conferencias e, com autorização do Director, responder a
consultas o praticar pesquisas de utilidado publica.
Art. 79 - São cadeiras
obrigatorias do regime de tempo
integral, para professores chefes de dapartamemte e assistentes
scientificos, as seguintes.
Physica geral e Experimental;
Chimica;
Mineralogia e Geologia,
Botanica:
Zoologia e Anatomia Comparada:
Biologia geral.
Art. 80 - Poderá o
regime de tempo Integral ser
extensivo a outras cadeiras, existentes, ou a novas que sejam orcadas,
quando o Governo julgar opportuno, ouvido e Conselho Technico
Administrativo, a Congregação e o Conselho Universitario.
(Art. 147, .§ Unico E. U.)
Art. 81 - Nos departamentos
de tempo Integral, durante todo o
periodo de férias haverá entre o pessoal docente uma
escala rotativa de permanencia nos laboratorios, afim da garantir a
continuidade dos trabalhos a cargo do departamento.
Paragrapho unico - Esta escala deverá ser approvada pelo
Director da Faculdade, e a ausencia do funccionario annotada como falta
regulamentar.
Art. 82 - Nas cadeiras da
tempo Integral, para que um docente
livre possa assumir a regencia interina da cathedra ou substituir o
1.º assistente docente livre, necessario é que se obrigue
ao regime de tempo Integral com todos os seus deveres.
Art. 83 - Na Faculdade de Philosophia, Sciencias a Letras podem
ser realizados os seguintes cursos;
a) - cursos normaes das suas diversas secções e
subsecções, do accôrdo com a seriação
das cadeiras a programmas approvados na fórma deste Regulamente
b) - cursos equiparados aos normaes, na fórma de presente
Regulamento:
c) - cursos de aperfeiçoamento, que se destinam a ampliar
conhecimentos de qualquer disciplina, ou de determinados dominios da
mesma;
d) - cursos especialização, para aprofundar, em
ensino intensivo e systematisado, conhecimentos necessarios a
finalidades profissionaes ou cientificas:
e) - cursos livres, sobre assumpto de interesse geral ou
relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas na Faculdade:
f) - cursos de extensão universitaria, destinados a
prolongar em beneficio collectivo, a actividade didactica da Faculdade:
Art. 84 - Os cursos normaes
serão realizados pelos
professor cathedratico ou contractado, com a collaboração
dos auxiliares de ensino, e ainda de docentes livres da escolha do
professor.
§ 1.º - Nos impedimentos do titular da cadeira,
serão chamados successivamente, para substitui-lo:
§ 2.º - o docente livre que exercer as
funcções de primeiro assistente;
§ 3.º - o docente livre da cadeira, indicado pelo
professor;
§ 4.º - o cathedratico da Faculdade designado pelo
Director;
§ 5.º - o cathedratico de outro instituto da
Universidade, a convite do Director.
§ 6.º - Havendo mais de um docente livre da cadeira,
a substituição do cathedratico, por qualquer delles
não poderá exceder de um periodo lectivo, salva renuncia
da Congregação.
Art 85 - Os cursos equiparados serão realizados pelos
docentes
livres, na fórma determinada pelo presente Regimento Interno.
Paragrapho unico - Para estes cursos, as
inscripções se abrem simultaneamente com as dos cursos
normaes, sendo as condições geraes e opportunidado de seu
funccianamento regidas por este Regulamento.
Art 86.
- Os cursos de aperfeiçoamento, de
especialização e livres, serão dados pelos
professores que obtiverem autorização do Conselho
Technico Administrativo, podendo realizar-se na propria Faculdade ou em
outras instituições da Universiade.
Art. 87. - Os cursos de
extensão Universitária,
dados por meio de conferências de divulgação
serão organisados pela congregação da
Universidade,
Art. 88 - Os cursos de aperfeiçoamento são
destinados a ampliar os conhecimentos das respectivas disciplinas e
seus dominios scientificos ou technicos.
§ 1.º - Nelles serão admittidos a,
inscripção sómente profissionaes diplomados ou
licenciadas por escolas superiores do paiz, otficiaes ou equiparadas,
ou alumnos dos cursos normaes, quando fóra dos períodos
lectivos.
§ 2.º - Só poderão funccionar sob a
responsabilidade da Faculdade, depois de approvados pelo Conselho
Technico a Administrativo e serão fiscalizados pelo Director.
§ 3.º - Os cursos de aperfeiçoamento que
tiverem de funccionar na Faculdade serão realizados em dois
períodos: de 15 de junho a 15 de Julho o de 16 de dezembro a
15 de fevereiro.
Art. 89. - Os pedidos de
organização dos cursos
de aperfeiçoamento serão apresentados em memorial
dirigido ao Conselho Technico Administrativo até 30 da abril
para os do primeiro periodo, e até 31 de outubro, para os do
segundo periodo.
Art. 90 - Cumpre ao
responsável pelo curso de
aperfeiçoamento apresentar o memorial do artigo acima,
discriminando os fins e programmas, duração e horarios,
limites e quotas de inscripção, dando uma
relação do material didático disponivel, que
ficará á disposição do Conselho Technico
Administrativo para juiso da necessaria efficiencia do curso a
realizar-se, (Art. 74, Item 7,do E. U.).
Art. 91 - Para os cursos do
aperfeiçoamento a serem
realisados em dependencias da Faculdade, o memorial será
acompanhado de declaração expressa do professor da
cadeira, assegurando que a sua realização não
pertuba e nem diminue a efficiencia d curso normal e de que não
pesa em consumo de material o orçamente da Faculdade.
Paragrafo unico - Para os cursos de aperfeiçoamento, que
tiverem de funccionar em outra instituição universitaria,
o memorial deverá ser acompanhado de um officio do respectivo
director á Directoria da Faculdade, autorizando o funccionamento
do curso sob a directa fiscalização desta.
Art. 92 - A
inscripção para os cursos de
aperfeiçoamento estará aberta na Secretaria pelo prazo de
trinta dias, nos mezes de maio o novembro, por edital affixado na
Faculdade, discriminando o inicio das aulas, duração,
programma, limite e quota de inscripção.
Paragrapho unico - Para a inscripção,
deverá o candidato apresentar requerimento ao Director,
acompanhado do recibo correspondente á quota de
inscripção e de documentos ou títulos que provem o
disposto no artigo 95, § 1.º.
Art. 93 - Da quota de
inscripção, que será
paga na contabilidade da Faculdade 80% caberão ao
responsável pelo curso, ficando a quantia restante á
disposição do Director e administrativos.
Art. 94 - Os
responsáveis pelos cursos de
apeifeiçoamento poderão attribuir funcções
de ensino a professores ou docentes livres da Faculdade e da
Universidade incluindo os seus nomes nas partes do programma que lhes
forem attribuidas.
Art. 95 - No caso de
verificar o Director da Faculdade que o
curso está sendo desvirtuado de seus fins, ou notando outras
irregularidades, poderá, suspender os trabalhos do mesmo, dando
conhecimento do resolvido ao Concelho Technico Administrativo, e
cabendo ao responsável direito de recurso.
Art. 96 - E' vedado aos que
regerem cursos de
aperfeiçoamento fornecer directamente á parte
interessada, certificados de frequência, que só
poderão ser expedidos na fórma do presente Regulamento.
Art. 97 - Aos que concluirem
os cursos do
aperfeiçoamento, a Faculdade conferirá um certificado dc
frequência, desde que tenha comparecido a 70 % das aulas a
trabalhos realizados.
Art. 98 - Os cursos do especialização são
destinados ao ensino intensivo e systematizado de uma ou mais
disciplinas dos cursos normaes e nelles serão admittidos,
sómente os diplomados ou licenciados por escolas superiores,
officiaes ou equiparadas, do paíz, com curso básico
correspondente ás matérias do curso de
especialização.
§ 1.º - Só
poderão funccionar sob a
responsabilidade da Faculdade, depois de approvados pela
Congregação, mediante parecer do Conselho Technico
Administrativo e approvação do Governo.
§ 2.º - Esses cursos funccionarão sob a
responsabilidade da Faculdade, subordinando-se todo o seu pessoal
docente, discente o administrativo, á disciplina estabelecida
pelo presente regulamento.
Art. 99 - Os projectos para
organização de cursos
de especialização serão apresentados até 30
de outubro, em memorial dirigido ao Conselho Technico Administrativo,
que dará o seu parecer, encaminhando-o, ao julgamento da
Congregação, em sessão ordinaria de 10 de
dezembro. (Art. 76, item 6, E. U.).
Art. 100 - Os cursos de
especialização,
constarão de um programma do conferencias, aulas
theorico-praticas, trabalhos de Investigação scientifica
e estagio mínimo de um anno nos respectivos departamentos.
Art. 101 - A matricula para
os cursos de
especialização estará aberta na Secretaria pelo
prazo de trinta dias, por edital affixado na Faculdade, discriminando
os fins, a seriação e programmas, o inicio e
duração das aulas e trabalhos, limite o respectiva taxa
annual.
§ Unico - Na época estabelecida, o candidato
á matricula deverá apresentar requerimento ao Director,
acompanhado do recibo de pagamento da respectiva taxa a de documentos
ou títulos que provem o disposto no art. 103 deste Regulamento.
Art. 102 - Aos que
frequentarem 70 % dos trabalhos escolares
constantes dos horários dos cursos de
especlialização, submettendo-se ás provas
theoricas e praticas da habilitação, será
conferido um certificado de habilitação especializada.
Art. 103 - As
commissões examinadoras das provas de
habilitação especializada serão
constituídas de tres professores escolhidos pelo Conselho
Technico Administrativo e funccionarão sob a presidencia do
professor da respectiva cadeira.
§ Unico - Aos que concluírem o curso de
especialização, na fórma regulamentar na
respectiva disciplina da Faculdade, será conferido um
certificado de habilitação especializada.
Art. 104 - A época e
condições de
realização das provas de habilitação
profissional especializada serão fixadas no Regimento Interno.
§ Unico - Os artigos 96, 98, 99, 100, 101 a respectivos
paragraphos referentes aos cursos de aperfeiçoamento applicam-se
integralmente á realização destes cursos.
Art. 105 - Os cursos livres versarão sobre assumptos de
interesse geral e relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas
na Faculdade e serão realizados por meio de conferencias
ilustradas e de demonstrações experimentaes e outras
provas technicas, quando necessarias.
§ Unico - Na organização dos cursos livres,
que serão attribuidos aos professores das respectivas
disciplinas ou a scientistas de reconhecida competência,
cabe ao Director ajuizar dos programmas e horarios, que serão
communicados aos institutos e instituições complementares
da Universidade, com a necessaria antecedencia.
Art. 106 - Os cursos de extensão universitaria,
destinados a prolongar a actividade da Faculdade, no campo de
philosophia, sciencias o letras, e de outros assumptos de Interesse
collectivo, constarão de conferencias publicas de
divulgação scientifica ou de interesse educacional, cuja
organisação deverá ser approvada pela
Congregação, ouvido o Conselho Universitário,
(Art. 115 E. U.)
§ Unico - A Iniciativa da organisação dos
cursos de extensão universitária e sua
realisação cabem ao Director e aos professores
cathedraticos e contractados da Faculdade.
Art. 108 - A admissão
inicial nos cursos da Faculdade
obedecerá ás seguinte condições:
a) - certificado de curso
fundamental de cinco anos e de um curso
complementar, de caracter vocacional, feito no Collegio
Universitário ou instituição equivalente, official
ou reconhecida officialmente
b) - Idade minima de 17 annos;
c) - prova de Identidade;
d) - prova de sanidade;
e) - prova de idoneidade moral;
f) - pagamento das taxas
exigidas.
§ 1.º - O curso complementar é facultativo
até 1938.
§ 2.º - Ficam dispensados dos certificados
mencionados na letra "a" os candidatos que apresentarem diploma
profissional ou scientifico de instituto officialmente reconhecido.
Art. 109 - A matricula nos
diversos cursos da Faculdade
será limitada, de accordo com a capacidade das
installações e com as possibilidades didacticas.
§ Unico - Essa limitação será fixada
por acto annual da Congregação, em sessão do 10 de
dezembro.
Art. 110 - Não
será permittida a matricula
simultânea em mais de dois cursos normaes sendo facultada aos
alumnos desses cursos a frequencia, como ouvintes livres, dentro das
disposições do art. 128 deste Regulamento, a qualquer
disciplina desta Faculdade.
Art. 111 - Havendo pedidos de
matricula para o l.° anno dos
cursos normaes, em numero superior ao de vagas, proceder-se-á ao
concurso entre os candidatos, nos termos do presente regulamento.
Art. 112 - E' facultada ao
candidato inscripção
em qualquer das secções ou sub-secções para
fazer o curso completo, de tres annos, ou o curso do uma ou mais
disciplinas de escolha livre, segundo o critério da a
especialização.
Art. 113 - Serão as
seguintes as disciplinas exigidas no
concurso para as diversas sucções da Faculdade, de que
trata o artigo anterior:
1.ª Secção - Philosophia:
a) - Latim - Moral e
Lógica;
b) - Historia da
Civilização a Psychologia.
2.ª Secção - Sciencias;
1.ª Sub-Secção - Sciencias Mathematicas;
a) - Mathematica (elementos de
geometria descriptiva, complementos
de mathematica elementar, álgebra superior, elementos de
geometria analytica, plana e no espaço);
b) - Physica e Lógica.
2.ª Sub-secção - Sciencias
Chimicas;
a) -
Mathematica (elementos de geometria descriptiva, complementos
de mathematica elementar, algebra superior, elementos de geometria
analytica, plana no espaço);
b) - Physica e Desenho.
3.ª Sub-scção - Sciencias Chimicas;
a) - Mathematica o Phyica;
b) - Chimica o Biologia Geral.
4.ª Sub-secção - Scencias Naturaes;
a) - Physica, Chimica;
Mineralogia e Geologia.
b) - Biologia Geral, Botanica o
Zoologia.
5.ª Sub-secção - Geographia e Historia:
a) - Geographia e Cosmographia;
Historia da
Civilização; b) Elementos de Sociologia; Historia
da Litteratura Brasileira.
6.ª Sub-secção - Sciencias Políticas e
Sociaes:
a) - Elementos de Sociologia;
Moral e Logica;
b) - Historia da
Civilização; Elementos de Economia
e Estatistica.
3.ª Secção - Letras:
1.ª Sub-secção - Letras Classicas e Portuguez:
a) - Latim; Grego; Sociologia
(linguística e esthetica)
b) - Litteratura, Historia da
Lingua Portuguesa.
2.ª Sub-secção - Linguas Extrangeiras:
a) - Francez, Italiano ou
Hespanhol;
b) - Latim, Inglez ou
Allemão.
Art. 114 - As novas escriptas
serão eliminatorias,
perdendo o direi as provas oraes o candidato que obtiver, em
qualquer das materias, nota inferior a 3 graus.
§ unico - Deixando de comparecer á chamada, em
qualquer das provas acima, o candidato poderá obter se gunda
chamada mediante requerimento ao Director, apresentado dentro do prazo
de 48 horas.
Art. 115 - A
classificação dos candidatos
será feita pelo computo das médias correspondentes aos
grupos de matérias enumeradas no artigo acima, para as
respectivas sub-secções, só podendo ser incluidos
na relação e ordem dos classificados os candidatos que
obtiverem média geral no mínimo de 5 graus.
§ 1.º - Terminado o concurso, as commissões
examinadoras inscreverão os resultados em livros especiaes,
rubricados pelo Director da Faculdade, indicando as notas a obtidas
pelos candidatos nas diversas disciplinas.
§ 2.º - As médias previstas por este artigo
serão calculadas pelo Secretario da Faculdade, verificadas pelo
Director o inscriptas em livro especial, devendo os canididatos ser
classificados segundo a ordem decrescente das respectivas médias
geraes.
§ 3.º - O concurso será valido sómente
para o respectivo anno lectivo, fazendo-so a matrícula dentro do
numero de vagas existente no 1.º anno do curso normal, respeitada
rigorosamente a ordem de classificação, divulgada por
edital affixado na Faculdade o publicado no "Diário
Official".
§ 4.º - As commissões examinadoras
serão organizadas pelo Conselho Techico Administrativo e
constituidas de professores, docentes
livres ou assistentes,
funccionando sob a presidencia de um professor da Faculdade.
Art. 116 - Para matricula nos
annos subsequentes do curso,
deverão os alumnos apresentar requerimento ao Director,
acompanhado de certificado de approvação nas cadeiras do
anno anterior e recibo do pagamento da respectiva taxa.
Art. 117 - Não
serão permittidas matriculas
condicionaes de alumnos ouvintes, sob dependencia de cadeira do anno
anterior.
Art. 118 - A matricula para
os diversos annos do curso normal
estará aberta de 20 a 28 de fevereiro, cumprindo ao Secretario
annuncial-a com 10 dias de antecedencia, em edital affixado, na
Faculdade e publicado no "Diario Official".
§ unico - O alumno que se matricular com documentos
falsos, perderá o direito de todos os actos decorrentes da
matricula, ficando impedido de se matricular nos cursos da
Universidade.
Art. 119 - Desde que haja
vagas, poderão transferir-se
para os annos correspondentes do curso os alumnos das Faculdades de
Philosophia, sciencias a Letras officiaes on equiparadas do paiz. As
guias de transferencia serão acceitas somente de 20 a 28 de
fevereiro, não sendo permittidas as transferencias para o
primeiro e o ultimo annos do curso.
§ 1.º - As vagas verificadas seráo annunciadas
immediatamente apôs a terminação dos exames de
1.ª e 2.ª época, por edital affixado na Faculdade e,
publicado do "Diario Official".
§ 2.º - No caso dos pedidos de transferencia serem
superiores ao numero de vagas verificadas no respectivo anno do curso,
os candidatos serão admittidos por ordem de merecimento,
verificado ao exame dos documentos exhibidos para a matricula, a juizo
do parecer do Conselho Téchnico Administrativo.
CAPITULO XV
Dos
periodos lectivos e de férias
Art. 120 - O anno escolar
será dividido em dois
períodos lectivos, realizando-se os trabalhos escolares do
primeiro semestre, de 1.º de março a 20 de junho e no
segundo semestre de 17 de julho a 14 de novembro. (Art. 121, E. U.) .
§ 1.º - Serão considerados como de
férias escolares os periodos que decorrem de 21 de junho a 15 de
julho, e de 1.º a 31 de Janeiro.
CAPITULO XVI
Art. 121 - Será
obrigatória a frequência
aos cursos normaes da Faculdade, perdendo o direito ás provas
parciaes e finaes de qualquer época o alumno que faltar a 30 o,o
do total de aulas theoricas e praticas da respectiva cadeira.
§ 1.º - O numero total de aulas, de que trata o
presente artigo, será verificado de accordo com os respectivos
horários organizados annualmente pelo Director e approvados pelo
Conselho Technico Administrativo em sua reunião de dezembro.
§ 2.º - A frequência dos alumnos ás
aulas será inscripta pelo bedel em boletim especial, cumprindo
ao professor e assistentes assignar o respectivo ponto no mesmo
boletim, verificando a exactidão da chamada.
Art. 122. - A
relação das faltas dos alumnos
ás aula será divulgada mensalmente, em edital affixado na
Faculdade.
Paragrapho unico - Nas cadeiras techinicas serão
considerados como aulas, para os effeitos do artigo, oa estágios
constantes dos horários e as excursões marcadas com a
antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Art. 123. - Aos professores
das cadeiras cumpre reservar, em
seus serviços, um horário especial, fora das respectivas
aulas, destinado ao estagio voluntário de alumnos que desejarem
realizar trabalhos electivos de aperfeiçoamento cientifico.
Art. 124. - Sómente os
alumnos matriculados e ouvintes
livres terão direito a freqüência ás
licções, aulas, laboratórios e gabinetes.
§ 1.º - E' facultada a frequência ás
licções oraes, como ouvinte livre, a alumnos de outros
cursos da Facnldado ou a pessoas estranhas, precedendo licença
do Director e ouvido o respectivo professor.
§ 2.º - Será também concedida, sem
prejuízo dos horários e mediante permissáo do
Director, ouvido o professor, a frequência ás aulas,
laboratórios e gabinetes, ao ouvinte livre que pagar taxa egual
á de matrícula.
Art. 125 - Nas aulas praticas
com exercícios
individualizados dos alumnos, o professor estabelecerá a lista
do material que deverá ser trazido polo alumno, não sendo
admittidos aos trabalhos os que não o attenderem.
Art. 126. - Para garantia do
material da Faculdade, utilizado
nos trabalhos práticos, o alumno será obrigado a uma taxa
de laboratório, paga na occaslfto da primeira matricula, que
será renovada por proposta do professor da cadeira o
decisão do Director, nos casos do inutilização ou
desperdício de material.
Art. 127. - Todos os
trabalhos práticos relativos ao
ensino deverão em regra, ser feitos no recinto da Faculdade, sob
a direcçâo do professor, do assistente ou docente livre.
Paragrapho unico - Alguns destes trabalhos poderão ser
feitos fóra da Escola, quando sua natureza assim o exigir ou
quando isto for
Julgado conveniente pelos respectivos professores, sem
prejuízo das outras aulas.
CAPITULO XVII
Dos
exames e promoções
Art. 128. - Além da
obrigatoriedade de
freqüência aos cursos, os alumnos seráo promovidos,
no respectivo anno, pela approvaçáo em exame regular de
cada uma das disciplinas.
§ 1.º - O exame regular constará das seguintes
partes;
a) - provas parciaes no fim de
cada período lectivo,
realizadas segundo a processo estabelecido pelo professor da respectiva
cadeira;
b) - notas de aproveitamento em
trabalhos pratico e outros
exercícios escolares realizados durante o semestre;
c) - prova final. (Oral ou
pratico-oral).
§ 2.º - Nas differentes partes que compõem o
exame regular de cada cadeira, o mérito das provas será
julgado em gráus de 0 a 10.
Art. 129 - A
approvação, em exame regular, de
disciplinas ensinadas simultaneamente em mais de um dos cursos sos da
Faculdade, será valida para a promoção nas
séries e obtenção das respectivas licenças.
Art. 130. - Sô
poderá prestar prova oral final de
determinada disciplina, tanto em primeira como em segunda época,
o alumno que obtiver, nas provas parciaes e exercicios escolares
realizados durante o anno média, no mínimo do 4
gráus, quando satisfeitas as disposições doa arts.
121 e 143.
Art. 131. - O resultado do
exame regular será verificado
pela média das tres notas seguintes: a média das notas
das provas parciaes, a média das notas do aproveitamento e a
nota da prova oral ou pratico oral, sendo o merito do alumno julgado do
seguinte modo:
a) - approvação
simples: média 5 a 6
gráus e fracção;
b) - approvação
plena: média 7 a 9
gráus;
c) - approvação
distincta: média de 9 graus
e fracção a 10 gráus;
d) - reprovado: média
inferior a 5 gráus.
Art. 132 - Na
secção de Philosophia e nas
sub-secções do Sciencias Mathematicas, Sciencias Physicas
e Sciencias Sociaes o Políticas a approvação
regular de que trata o art. 128 dependerá integralmente da nota
da prova oral final, servindo as notas das novas realizadas durante o
anno exclusivamente para os effeitos de admissão ao exame oral,
exigindo-se o minimo de 4 graus para a média do que trata o art.
142 .§ 2.º.
Art. 133 - As provas parciaes
serão realizadas de 10 a
20 de, junho, no primeiro periodo lectivo, e de 26 de outubro a 5 do
novembro, no segundo periodo, de accôrdo com o horário
previamente determinado pelo Director da Faculdade.
Paragrapho Unico - Cumpre aos professores enviar ns provas
eseriptas julgadas á Secretaria ate 31 da julho, para os do
primeiro periodo, e 10 de novembro, para os do segundo periodo.
Art. 134 - Cumpre ao
professar attribuir semestralmente aos
alumnos uma "nota de aproveitamento" nos trabalhos práticos e
outros exercicios escolares da cadeira. Esta nota será applicada
sob preparações, arsiiições,
relatórios ds trabalhos práticos e de excursões,
realizado? durante os respectivos períodos lecttvoa e
apresentados até o ultimo dia de aula.
§ 1.º - O Professor deverá enviar á
Secretaria a relação das notas de aproveitamento dos
alumnos matriculados, até o ultimo dia de aula do respectivo
periodo lectivo.
§ 2.º - Ao alumno que sonegar os elementos
estabelecidos pelo professor para appüeaçao de notas de
aproveitamento, a media geral de approvação será
calculada com o mesmo divisor 3 (tres) previsto no art. 131.
Art. 135 - Nio serão
justificatlis as faltas dos alumnos
que deixarem de comprrecer ás provas parciaes, salvo os casos
previstos pelo paragrapho seguinte, calculando-se a média de que
trata o art. 131 com Igual numero de factores.
Paragrapho Unico - O alumno que deixar de comparecer á
chamada do uma ou mais provas parciaes do curso, dentro do um só
periodo escolar, por motivo de nojo ou dtí doença,
poderá requerer nova chamada, dentro do prazo de oito dias da
cessação do impedimento, devendo o requerimento vir
acompanhado de provas do allegado.
Art. 136 - As notas das
provas parciaes só
servirão ao coniputo do exame regular, dentro dos respectivos
annos lectivos, devendo os alumnos repetentes submetter-se a todos os
trabalhos escolares das cadeiras de que dependem.
Art. 137 - Nas disciplinas do
curso básico, leccionadas
em mais do um anno, o exame regular será realizado dentro dos
respectivos annos lectivos, cumprindo aos professores proceder ao exame
de accôrdo com a parte do programma explanada durante o anno.
Art.
138 - Nos cursos complementares, o alumno será obrigado a
provas parciaes, exercicios escolares, que serão cumputados nas
médias das cadeiras affins.
Art.139 - O alumno que obtiver média igual ou superior a
seis,
em qualquer cadeira, ficará dispensado, na referida cadeira, do
exame final para promoção ao anno seguinte, ou
approvação final.
Paragrapho Unico - A nota final em cada cadeira será a
média arithmetica das provas parciaes.
Art. 140 - As provas finaes
serão feitas perante uma
commissão examinadora presidida pelos professores das
respectivas cadeiras e organizada annualmente pelo Conselho
Technico-Administrativo, em sua reunião de novembro.
Art. 141 - As provas finaes
versarão sobre a materia
leccionada durante o anno.
Art. 142 - As chamadas para
as provas parciaes e final do curso
serão feitas le accordo com o que estabelecer o Regimento
Interno.
Art. 143 - Haverá duas
épocas para a prova final
do, curso, realizando-se a primeira de 16 de novembro a 16 de dezembro
o a segunda do 16 de fevereiro a 15 do março, devendo o alumno
requerer a sua inscripção dentro do pra zo regulamentar.
§ 1.º - A inscripção estará
aberta, para as provas finaes do 1.ª época, de 8 a 14 de
novembro, e para as de segunda época, de 11 a 15 de fevereiro,
devendo o secreta rio divulgar a sua abertura com dea dias de
antecedência, por edital affixado na Faculdade.
§ 2.º - Só poderá presta, a prova final
de determinada cadeira, tanto em primeira como em segunda época,
o alumno que obtiver, nas provas parciaes e exercicios escolares
realizados durante o anno, média, no minimo, do 3 graus,
resalvando-se as disposições referentes aos cursos de
philosophia, sciencias mathematlcas o sciencias physica de que trata o
art. 132.
§ 3.º - Ao alumno que deixar de comparecer á
prova final será concedida segunda chamada, mediante
requerimento ao Director, apresentado dentro do prazo de 48 horas.
Art. 144 - A. segunda
época, destinada á
realização da prova final, será concedida
exclusivamente nos seguinte casos:
a) - ao alumno que, em 1.a
época, tenha sido reprovado em
uma das cadeiras, nas senta do 4 cadeiras, no maximo;
b) - ao alumno que, em 1.a
época, tenha sido reprovado em
duas cadeiras, nas séries cujo numero de cadeiras seja superior
a quatro;
c) - ao alumno que
não se Inscrever ou deixar de ,
prestar a prova final de 1.ª época.
Art. 145 - O alumno reprovado
em 1 a época, em mais de
uma cadeira do anno, fica impedido de prestar as pro- vas finaes de
2.ª época.
Art. 146 - Aos alumnos que concluírem o curso normal de
uma secção ou sub-secção da Faculdade
será conferido, em collação de grau solenne ou
simples, na forma do Regimento Interno, o titulo do licenciado em
philosophia, sciencia ou letras.
Art. 147 - A
collação de grau poderá ter
realizada em conjunto com os demais institutos universitarios, quando a
Reitoria julgar possivel.
Art. 148 - A
collação de grau poderá ser
realizda em sessão solenne da Congregação,
convocada pelo Director, depois de terminados os exames do curso.
§ 1.º - Nas collações de grau solenne,
realizadas na Faculdade, serão permitidos somente o discurso de
um representante, dos graduands, previamente apresentado á
apreciação do Director e do paranympho da turma,
§ 2.º - No acto da colação de grau, o
primeiro dos graduados, ou o graduando, fará em voz alta a
promessa regulamentar, de accordo com o annexo n.1 deste Regulamento.
§ 3.º - A collação de grau se
fará depois do pronunciados os discursos, conferindo-se em
seguida os premios escolares.
Art. 149 - Aos que
concluírem oa cursos do
especialização, dentro das disposições
regulamentaraes, será conferido certificado de habilitação especializada.
Art. 150 - Aos que fizerem os
cursos de aperfeiçoamento,
dentro das disposições regulamentares, será
conferido um certificado de frequencia.
Art. 151 - Os certificados
dos cursos de aperfeiçoamento
e de especialização serão expedidos pelo Director,
com a assignatura concommitanto do professor responsavel pelo
respectivo curso.
Art.
152 - Os diplomas, licenças e certificados
correspondentes
aos diversos cursos da Faculdade só serão expedidos,
mediante requerimento ao Director, acompanhado de guia das pagamento
das respectivas taxas e registados em livro especial.
CAPITULO XIX
Da defesa
de these
Art. 153 - Para o
doutoramento em cada uma das
secções ou sub-secções, o licenciado
é obrigado a um curso e estagio de dois annos, em seminarios ou
laboratorios, findos os quaes lhe será conferido o grau de
doutor, si approvado na defesa de trabalho original, do valor
scientifico intrinseco, ou de alta cultura.
Paragrapho unico - para os cursos de doutorado haverá um
regimen de provas fixado na forma do Regimento Interno.
Art. 154 - A defesa de these
e obrigatoria para a
obtenção do grau de doutor em philosophia, em sciencias
ou em letras.
§ Unico - Para a apresentação da these, o
candidato deverá exhibir a respectiva licença, expedida
por Faculdades congeneres officiaes ou equiparadas do paiz.
Art. 155 - Para a defesa do
these, o doutorando poderá
apresentar, em qualquer época, requerimento ao Director,
acompanhado do respectivo titulo do licenciado, expedido ha dois annos,
no minimo. por Faculdades con generes, officiaes ou equiparadas, do
paiz, e seis exemplares dactylographados da these a ser defendida,
Art. 156 - As theses
conterão, na primeira pagina, o
titulo da dissertação, encimado pela
denominação official da Faculdade e Universidade, e na
segunda pagina os nomes do Reitor, Director, Vice-director. Secretario
e Professores Cathedraticos em exercício e em disponibilidade, e
os contractados.
Paragrapho unico - Além das indicações
acima, a these deverá mencionar o titulo da cadeira e uma nota
de que a Faculdade não approva nem reprova as opiniões
nellas exaradas pelo seu autor.
Art. 157 - Satisfeitas as
disposições do artigo
acima, o Director solicitará do Conselho Technico Administrativo
a formação da commissão examinadora, á qual
caberá expor o respectivo visto, informando si o trabalho
deverá ser registrado ou acceito para a defesa.
Art. 158 . - A
commissão examinadora será formada
de cinco membros. Della será membro nato o seu presidente o
professor da cadeira a que seja filiada a these. formada, para cada
caso, pelo Conselho Technico, Administrativo, que dará
preferenciei, na sua oraganização, a especialistas na
materia.
Art. 159 - Deliberada a
accellação da these,
dentro do prazo maximo de um mez, a Commissao deverá, por
intermedio da Secretaria, convocar o candidato para a defesa da mesma,
que será realizada em prova publica, previamente annunciada.
Paragrapho unico - Caberá a cada membro da commissao
arguir a these na ordem crescente de antiguidade, sendo o ultimo a
arguir o presidente da banca.
Art. 160 - O julgamento das
these, será expresso pela
média das notas attribuidas ao candidato pelos diversos membros
da commissao examinadora, e terá a seguinte
classificação: reprovado e approvado simplesmente,
plenamente e com distincção.
Art. 161 - Aos que forem
approvados em defesa de these,
será conferido o grau de Doutor em Philosophia, Sciencias ou
Letras, e o respeetivo diploma, em collação de grau
solemne ou simples.
Art. 162 - A entrega do
diploma só terá lugar
após o deposito de 100 exemplares da respectiva these de
doutoramento, impressos dentro das normas regulamentares.
§ Unico -
Nesses 100 exemplares, o candidato deverá
accrescentar uma folha com indicações impressas sobre a
administração da Universidade e Faculdade,
relação do corpo docente, segundo o Regimento Interno,
data de defesa, grau de classificação e nome da Commissao
Examinadora,
CAPITULO XX
Da revalidação dos diplomas
Art. 163 - A
revalidação de diplomas e
licenças conferidas por Faculdades estrangeiras obedecerá
ao disposto na legislação federal vigente, não
somente para inscripções dos candidatos, como para o
processo da revalidação o reconhecimento do respectivo
titulo.
CAPITULO XXI
Art. 164 - Aos estudantes que
não puderem satisfazes as
taxas escolares para o proseguimento dos cursos universitarios
poderá ser autorisada a matricula, independente do pagamento das
mesmas.
§ 1.º - Os estudantes beneficiados por esta
providencia não poderão ser em numero superior a 10 % dos
alumnos matriculados.
§ 2.º - Caberá ao directorio indicar ao
Conselho Technico Administrativo quaes os alumnos da Faculdade
necessitados do auxilio instituído neste artigo.
Art. 165 - Para
effectívar medidas de providencia o
beneficencia, em relação ao corpo discente, inclusive
para a concessão de bolsas de estudos, deverá haver
entendimento entre a Sociedade dos Professores Universitarios e o
Directorio Central dos Estudantes, afim de que, naquellas medidas, seja
obedecido rigoroso criterio de Justiça e de opportunidade.
§ Unico - A secção de previdencia e do
beneficencia da Sociedade de Professores organizará, do acordo
com vo Directorio Central dos Estudantes, o serviço de
assistencia medica a hospitalar aos membros do corpo discente, na forma
do art. 144 do dec 6533, de 4 de julho de 1934.
Art. 166 - A Faculdade
acceitará ou promoverá
donativos junto a particulares o instituições privadas,
afim de formar bolsas para custear o curso de alumnos reconhecidamente
necessitados de auxilio e applicados ao estudo, donativos que
serão applicados por proposta do Director e decisão do
Conselho Technico Administrativo.
CAPITULO XXII
Da eliminação de alumnos
Art. 167 - Serão
eliminados os alumnos:
a) - quando o solicitarem por
escripto;
b) - quando perderem o anno por
faltas ou reprovação
em dois annos successivos;
c) - quando lhes sobrevier
doenças ou enfermidade
incompativel com o convivio escolar;
d) - quando, em processo
disciplinar, forem condemnados á
pena do eliminação.
CAPITULO XXIII
Art. 168 - Exercem a disciplina da Faculdade:
a) - o Director e o
Vice-Director, em todo o estabelecimento;
b) - os professores, nos
respectivos departamentos e nos actos
escolares que presidirem;
c) - o Secretario, na
Secretaria e secções
dependentes;
d) - o Bibliothecario, na
Bibliotheca.
§ Unico - Na ausencia do Director e do Vice-director,
exercem tambem a policia escolar, em qualquer parte da Faculdade, os
professores e o Secretario, que communicarão no dia seguinte,
por escripto, ao Director, as occorrencias em que tenham intervindo.
Art. 169 - E' punivel toda
transgressão da ordem ou do
regimem existente no estabelecimento.
Art. 170 - Devem ser
impostas, conforme a gravidade do caso, as
seguintes penas:
a) - advertencia particular ou
publica;
b) - exclusão da aula ou
do exame, com perda deste, a juizo
do docente em exercicio;
c) - suspensão por mais
de 8 a 30 dias, a juizo do
Director;
d) - suspensão por mais
de 30 dias até um anno pelo
Director, mediante inquerito, perante o Conselho Technico
Administrativo;
e) - exclusão definitiva
da Faculdade, applicada pela
Congregação (Art. 130,"d", E. U.), mediante inquerito e
informação do Conselho Technico Administrativo.
§ 1.° - Estas penas não isentarão o
infractor da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
§ 2.° - Para os casos das letras d) e e) haverá
recurso para o orgam administrativo de hierarchia superior, resolvendo,
em ultima instancia, o Conselho Universitario.
Art. 171. - Essas penalidades
serão applicadas na forma
do estabelecido pelo Regimento Interno.
CAPITULO XXIV
Disposições geraes
Art. 172. - A
Congregação poderá alterar a
seriação dos cursos da Faculdade, ouvido o Conselho
Universitario. (Art. 109 .§ 2.° E. U.).
Art. 173. - A
Congregação poderá
propôr ao Conselho Universitario que, acquiescendo,
encaminhará ao Governo a criação ou
suppressão de cadeiras. (Art. 109, E. U.).
Art. 174. - Serão
considerados em Impedimento os
examinadores que tiverem com o examinando parentesco, mesmo por
affinidade, até o segundo grau.
Art. 175. - A Faculdade
poderá entrar em accordo com
institutos do ensino ou instituições privadas, para
cooperarem na efficiencia dos cursos e suas finalidades scientificas.
Art. 176. - Os professores e
auxiliares de ensino serão
obrigados a prestar os seus serviços fóra das horas do
expediente, mesmo em periodo de férias, quando assim o
determinar o Director, para assumptos urgentes que interessem
directamente a Faculdade.
Art. 177. - As
commissões estranhas ás
funcções docentes da Faculdade, solicitadas pelo Governo,
serão indicadas pelo Director, ouvido o Conselho
Technico-Administrativo.
Art. 178. - O pessoal docente
e administrativo da Faculdade
terá os vencimentos discriminados em lei.
Art. 179. - Pessoas estranhas
não poderão
trabalhar na Faculdade e suas dependencias, sem conhecimento e
auctorização do Director.
Art. 180. - Na Faculdade ou
em qualquer das suas dependencias,
é expressamente vedada a realização, a pedido de
particulares, salvo casos de interesse scientifico, de experiencias,
exames, analyses e outras verificações, sem
auctorização escripta do Director.
Art. 181. - E' vedado a
qualquer membro do corpo docente
fornecer officialmente attestados de qualquer natureza, para fina
commerciaes e de publicidade.
Art. 182. - As
disposições necessarias ao regular
funccionamento, boa organização de ensino e aos demais
fins da Faculdade, serão determinados no Regimento Interno,
elaborado pelo Conselho Technico-Administrativo e approvado pela
Congregação.
Art. 183. - os professores
que não forem effectivados,
por concurso, nos seus cargos respectivos, não poderão
exercer funcções que, em virtude deste Regulamento,
são privativas dos professores cathedraticos effectivos (art. 94
E. U.).
Art. 184 - Será
promovida pelo Director, perante o
governo, a gratificação diaria pro-labore aos membros da
commissão examinadora de concurso, que vierem de fóra da
Capital.
Art. 185 - Os casos omissos
serão resolvidos de accordo
com o espirito deste Regulamento, pelo Conselho Technico-Administrativo
ou segundo instrucções do Conselho Universitario, ou pelo
Governo.
Art. 186. - O Conselho
Technico-Administrativo
arbitrará, de accordo com o governo, as diarias ou verbas
especiaes para excursões scientificas do pessoal docente e
alumnos da Faculdade, naquelles departamentos em que isso se
justificar.
CAPITULO XXV
Disposições transitorias
Art. 187. - O Director da
Faculdade de Philosophia, Sciencias e
Letras, emquanto não estiver constituida a
Congregação, será nomeado livremente pelo Governo,
dentre os professores cathedraticos de qualquer dos institutos
universitarios.
Paragrapho unico - O cargo de vice-director será
provido, nas mesmas condições, por lento cathedratico
effectivo, mediante indicasão do director.
Art. 188. - Emquanto
não estiver constituida a
Congregação da Faculdade, as attribuições
do Conselho Technico-Administrativo e da Congregação
serão exercidas pelo Conselho Universitario, inclusive no que se
refere ao preenchimento das cadeiras.
Art. 189 - Emquanto
não houver licenciados em
Philosophia, Sciencias e Letras, os cargos de assistentes scientificos,
technicos e adjunctos poderão ser preenchidos por diplomados em
escolas superiores officiaes ou equiparadas do paiz.
Paragrapho unico - Os assistentes que forem centractados, na
falta de licenciados, em numero sufficiente para as necessidades do
ensino, serão mantidos nos seus cargos emquanto bem servirem,
Art. 190. - Os actuaes
professores contractados das cadeiras de
tempo integral discriminadas neste Regulamento terão os seus
direitos assegurados pelos respectivos contractos, até a
extincção delles, findos os quaes lhes será
applicado o regimen de tempo integral, na fórma do Regulamento e
a Juizo do Governo.
Art. 191. - Até 1937,
inclusive, a matricula nas
diversas secções da Faculdade de Philosophia, Sciencias e
Letras será feita mediante concurso entre os alumnos que
terminaram o curso respectivo no Collegio Universitario, e candidatos
diplomados pelos gymnasios officiaes ou equiparados do paiz, quando o
numero de matriculados fôr superior ao numero de vagas
estabelecido pela limitação de matriculas.
Secretaria da Educação e da Saude Publica, São
Paulo, aos 6 de abril de 1935.
Marcio P. Munhoz.
a) Do Director e Vice-director:
"Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer
observar suas leis o regulamentos e ser exacto no cumprimento dos
deveres a meu cargo".
b) Dos professores cathedraticos:
"Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer
observar suas leis e o Regulamento desta Faculdade e cumprir os deveres
do meu cargo, promovendo o adeantamento dos alumnos que forem confiados
aos meus cuidados".
c) Dos auxiliares de ensino e funccionarios administrativos;
"Prometto ser fiel á causa da Republica e ser exacto no
cumprimento dos deveres a meu cargo, observando o Regulamento desta
Faculdade" .
Secretaria Educação e Saude Publica, São Paulo, 6
de abril de 1935.
(a) Marcio Munhos
O artigo 23 do decreto 7.067, de 6 de
abril de 1935, que approvou o
Regulamento do Instituto de Educação, tem a
redação seguinte:
"Art. 23. - O professor cathedratico do Instituto de
Educação é obrigado a dar, pelos vencimentos do
cargo até seis (6) aulas semanaes, percebendo a mais, quando em
effectivo exercicio e durante o periodo de aulas um terço (1|3)
desses vencimentos para cada grupo de tres (3) aulas semanaes que
excederem daquelle numero."