DECRETO N. 7.069, DE 6 DE ABRIL DE 1935

Approva o Regulamento da Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras da Universidade de São Paulo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, 
Decreta:

Art. 1.º - Fica approvado o regulamento da Faculdade de Philosophia Sciencias e Letras, da Universidade de São Paulo, que com este baixa, assignado pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Art. 2.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Marcio P. Munhoz.

Publicado da Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 21 de abril de 1935.

A. Meirelles Reis,  Director Geral.

                                                                                                                     UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO


REGULAMENTO DA FACULDADE DE PHILOSOFIA
SCIENCIAS E LETRAS

CAPITULO I

Dos fins da Faculdade de Philosofia, Sciencias e Letras

Art. 1.º - A Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras, creada pelo decreto 6.283, de 25 de janeiro de 1934 e parte integrante da Universidade de São Paulo, reger-se-á pelo presente regulamento, elaborado de accordo com os estatutos da mesma Universidade, approvados pelos decretos ns 5.533, de 4 de lulho de 1934, do Governo do Estado, e n. 39. de 3 de setembro de 1934, do Governo Federal.
Art. 2.º - A Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras terá as seguintes secções:
a) - Philosophia;
b) - Sciencias;
c) - Letras.
Art. 3.º - A Faculdade manterá cursos normaes; de aperfeiçoamento; de especialização; livres e de extensão universitaria, na forma deste Regulamento.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

Das cadeiras e organizações departamentos

Art. 4.º - A Secção de Philosophia abrangerá as seguintes cadeiras fundamentaes:
1.°) - Philosophia;
2.°) - Historia da Philosophia;
3.°) - Philosophia das Sciencias;
4.°) - Psychologia.
Art. 5.º - A Secção de Sciencias comprehenderá as seguintes sub-secções, com as snas respectivas cadeiras fundamentaes:
I - Sciencias mathematicas:
1.ª) - Geometria (projectiva e analytica). Historia das Mathematicas;
2.ª) - Analyse Mathematica;
3.ª) -. Mecanica Racional precedida de Calculo Vectorial.
II - Sciencias Physicas:
1.ª) - Physica geral e experimental;
2.ª) - Theorias Physicas. Historia da Physica.
III - Sciencias Chimicas
1.ª) - Chimica (1.ª cadeira).
2.ª) - Chimica (2.ª cadeira) Historia da Chimica.
IV - Sciencias Naturaes:
1.ª) - Mineralogia e Geologia;
2.ª) - Botanica geral;
3.ª) - Physiologia vegetal;
4.ª) - Zoologia geral;
5.ª) - Physiologia geral o animal;
6.ª) - Biologia geral; 
V - Geographia e Historia
1.ª) - Geographia Physica e Humana;
2.ª) - Historia da Civilização;
3.ª) - Historia da Civilização Americana;
4.ª) - Historia da Civilização Brasileira;
5.ª) - Ethnographia Brasileira. Lingua tupy-Guarany. .
VI - Sciencias Sociaes e Politicas:
1.ª) - Sociologia (1.ª cadeira);
2.ª) - Sociologia (1.ª cadeira)
3.ª) - Economia politica. Finanças o Historia das doutrinas economicas;
4.ª) - Direito Politico;
5.ª) - Estatistica.
Paragrapho Unico - Poder-se-á desdobrar a 5.ª cadeira da V. Sub-secção em duas partes: a) Ethnographia brasileira: b) Lingua tupy-guarany.
Art. 6.º - A secção de letras abrangerá, as seguintes cadeiras fundamentaes: distribuidas em sub-secções, na fórma deste Regulamento:
1.ª) - Philologia grega e latina;
2.ª) - Philologia portugueza;
3.ª) - Litteratura luso-braslletra;
4.ª) - Litteratura grega;
5.ª) - Litteratura latina;
6.ª) - Lingua e Litteratura francesa.
7.ª) - Lingua e Litteratura italiana;
8.ª) - Lingua e Litteratura Hespanhola;
9.ª) - Lingua e Litteratura Inglesa;
10.ª) - Lingua e Litteratura allemã.
Art. 7.º - poderão ser instituidas como departamentos da Faculdade, subordinados á orientação scientifica e didactica de um professor cathedratico ou contractado, que será o chefe do Departamento, as seguintes disciplinas:
a) - philosophia; (abrangendo a 1.ª, 2.ª, 3.ª, e 4.ª cadeiras da secção).
b) - Sociologia: (abrangendo a 1.ª e a 2.ª cadeiras da 6.ª sub-secção. secção de Sciencias);
c) - Geographia physica e humana; (1.ª cadeira da 5.ª sub-secção, secção de Sciencias);
d) - Physica: (abrangendo a 1.ª e a 2.ª cadeiras da 3.ª sub-secção. secção de Sciencias;
e) - Chimica; (comprehendendo a 1.ª e a 2.ª cadeiras da 3.ª sub-secção secção de Sciencias:
f) - Zoologia; (abrangendo a 4.ª e a 5.ª cadeiras da 4.ª sub-secção, secção de Sciencias;
g) - Botanica; (abrangendo a 2.ª e a 3.ª cadeiras da , 4.ª sub-secção, secção de Sciencias;
h) - Mineralogia e Geologia (1.ª cadeira da 2.ª. sub-secção).
§ 1.º - No caso de desdobramento do ensino de uma ou mais cadeiras pertencentes a um departamentos acima ou a outros que forem creados, as cadeiras ficarão subordinadas á orientação scientifica do respectivo professor cathedratico ou contractado, encarregado de sua organização, de accôrdo com o disposto no presente artigo.
§ 2.º - As cadeiras subordinadas á direcção departamental, quando installadas só serão providas por professores contractados na fórma deste Regulamento.
§ 3.º - As cadeiras organizadas em departamento poderão dada a latitude do seu desenvolvimento e havendo dotação orçamentaria, vir a ter outros departamentos technicos e scientificos a ella subordinados.

CAPITULO III

Da seriação dos cursos 

Art. 8.° - O curso de Philosophia, da 1.ª Secção será distribuido de accôrdo com a seguinte seriação:
1.° anno - Philosophia Geral e Psychologia Sociologia.
2.° anno - Philosophia Geral e Historia da Philosophia.
Philosophia Moral e Social
Sociologia.
3.° anno - Philosophia Geral e Historia da Philosophia
Logico e Philosophia das Sciencias Sociologia.
Art. 9.° - Será a seguinte a seriação do curso de Sciencias Mathematicas:
1.° anno - Geometria (analytica e projectiva)
Analyse Mathematica (1.ª parte)
Physica Geral e Experimental (1.ª parte)
Calculo Vectorial.
2.° anno - Analyse Mathematica (2.ª parte)
Mechanica Racional
Physica Geral e Experimental (2.ª parte)
3.° anno - Analyse Mathematica (3.ª parte)
Geometria
Historia da Mathematica.
Art. 10 - O curso de Sciencias Physicas terá a seguinte seriação:
1.° anno - Physica Geral e Experimental (1.ª parte)
Calculo Vectorial
Geometria Analytiea e Projectiva
Analyse Mathematica (1.ª parte).
2.º anno - Physica geral e Experimental .(2.ª parte)
Mechanica Racional
Analyse Mathematica (2.ª. parte),
3.º anno - Theorias Physicas e Historia da Physica
Physica Geral e Experimental (Exercicios de Physica)
Analyse Mathematica.
Art. 11 - Será a seguinte a seriação do curso de Sciencias Chimicas:
1.º anno - Elementos deGeometria Analytica o analyse Mathematica
Physica Geral e Experimental
Mineralogia
Chimica inorganica ou Chimica organica.
2.º anno - Chimica organica ou Chimica inorganica
Physico-chimica ou Biochimica.
3.º anno - Chimica superior
Biochimica ou Physico-chimica
Historia da Chimica.
Paragrapho unico - A Historia da Chimica será dada conjunctamente com as demais cadeiras á medida do desenvolvimento do curso.
Art. 12 - E' a seguinte a distribuição da sub-secção de Sciencias Naturaes:
1.º anno - Physica Geral e Experimental
Chimica
Mineralogia
Biologia Geral
Botanica
Zoologia. 
2.º anno - Petrographia. Paleontologia
Biologia Geral
Biochimica
Botanica
Zoologia
3.º anno - Geologia
Botanica
Zoologia.
§ 1.º - Nas cadeiras de Zoologia, Botanica e Biologia, o ensino terá caracter rotativo.
§ 2.º - A parte de Physiologia Vegetal será desenvolvida na cadeira de Botanica.
§ 3.º - A parte de Physiologia Geral e Animal será desenvolvida nas cadeiras de Zoologia e Biologia Geral.
§ 4.º - Nos 2.º e 3.º anno, haverá um horario especial, discriminado pelo professor, para o trabalho de pesquizas scientificas dos alumnos.
Art. 13. - A sub-secção de Geographia e Historia será distribuida da seguinte maneira:
1.º anno - Geographia
Historia da Civilisação
Ethnographia brasileira e noções de tupi-guarany.
2.º anno - Geographia
Historia da Civilisação
Tupi-guarany
Historia da Civilisação Americana (inclusive prehistoria).
3.ºanno - Geographia
Historia da Civilisação Brasileira
Historia da Civilisação.
§ Unico - O ensino de Geographia e de Historia da Civilisação terá caracter rotativo e será distribuido de accordo com a seguinte divisão da materia, movel com a successão das turmas de alumnos: 
 Geographia:
1.º) parte) Relevo e população
2.º parte) Clima, vegetação, geographia da circulação
3.ª parte) Hydrographia e Oceanographia. Geographia Economica, da Energia e da producção.
Historia da Civilação:
1.ª parte - Historia antiga e moderna - Contemporanea
2.ª.parte - Historia moderna e medieval contemporanea
3.ª parte - Historia antiga e medieval.
Art. 14 - Fica assim distribuido o ensino das materias da sub-secçâo de Sciencias Sociaes e Politicas:
1.º anno - Sociologia Geral (Philosophia Social. Methodologla Social, Morphologia Social e Historia da Sociologia)
Philosophia Geral e Psychologia
Economia Politica e Finanças (3.ª cadeira)
2.º anno - Sociologia mental e inter-mental (Sociologia especial, Sciencias dos costumes, Sociologia Juridica, Sociologia criminal, Sociologia Economica)
Historia da Civilisação Brasileira
Historia das Doutrinas Economicas Phllosophia Geral e Historia da Philosophia
3.º anno - Direito Politico (Estado e Sciencias Administrativas)
Estatistica
Sociologia
Especial (domestica, política, estetica, religiosa, linguistica, normativa e applicada. Noções de Ethnologia)
Philosophia Geral e Historia da Phllosophia.
§ 1.º - A titulo complementar, poderá haver, a juizo do governo e por indicação da Congregação, uma aula semanal de Geographia Humana, durante os tres annos do curso.
§ 2.º - A regencia da cadeira de Direito Politico poderá ser confiada aos professores de Direito Constitucional e Direito Administrativo da Faculdade de Direito, era cursos semestraes alternados.
Art. 15 - A 3.ª Secção, 1.ª sub-secção - Letras Classicas e Português - terá a seguinte distribuição de ensino:
1.º anno - Philologia Portugueza
Lingua e Literatura Grega - Lingua e Literatura Latina (1.ª parte)
2.º anno - Lingua e Literatura Grega - Lingua e Literatura Latina (2.ª parte)
Philologia Portugueza
3.° anno - Lingua e Literatura Grega - Lingua e Literatura Latina (3.ª parte).
Literatura luso-brasileira.
Paragrapho unico - Poderá haver, na sequencia do ensino, um curso complementar de Philologia Romana.
Art. 16 - Para a obtenção de licença em qualquer das linguas estrangeiras, que comprehendem a 2.ª sub-secção da 3.ª Secção, o alumno é obrigado a um curso basico, ministrado na Faculdade, de Portuguez (Philologia Portugueza e Literatura Luso-brasileira) o Letras Classicas (Lingua e literatura latina ou Lingua e literatura grega).
Paragrapho unico - O alumno poderá matricularse, preenchidas as formalidades regulamentares, no curso de uma ou mais linguas estrangeiras. 

CAPITULO IV

Da Directoria


Art. 17 - A Directoria, exercida por um Director, comprehende as seguintes secções administrativas:
a) - Uma Secretaria.
b) - Uma Contabilidade. 

Do Director

Art. 18 - O Director, orgão executivo da Faculdade de philosophia, Sciencias e Letras, será nomeado pelo Governo do Estado, dentre os seus professores cathedraticos, brasileiros natos.
Art. 19 - E' de tres annos a duração do mandato do director, contados do dia da posse,
Art. 20 - São attribuições do Director:
1.º - superintender os serviços administrativos da Faculdade;
2.º - representar a Faculdade em Juizo ou fóra delle.
3.º - representar a, Faculdade junto ao Governo e ao Conselho Universitario;
4.º - velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno;
5.º - convocar e presidir as reuniões do Conselho Technico Administrativo e Congregação;

6.º - assignar, com o Reitor, os diplomas conferidos pela Faculdade e, com o Secretario da Faculdade, os certiticados regulamentares;
7.º - designar, interinamente, até o preenchimento regular, o substituto de professores cathedraticos ou contractados, nos casos de impedimento ou vaga occorridos durante o anno lectivo;
8.º - providenciar para o preenchimento das cadeiras vagas, dentro do prazo maximo de 30 dias;
9.º -  dar posse aos funccionarios docentes e administrativos
10 - informar e remetter ao Governo e ao Coneselho Universitario os processos que dependam da deliberação dos mesmos;
11 - fazer arrecadar a receita, effectuar a despesa e fiscalizar a applicação das verbas destinadas á Faculdade
12 - assignar a correspondencia official e encerrar os termos de matriculas e exames de alumnos, bem como os de inscripção para concurso ou provas de habilitação á docencia livre;
13 - propôr ao Governo a nomeação o demissão dos auxiliares do ensino, nos termos deste Regulamento;
14 - visar as folhas de pagamento, bem como as facturas de fornecimentos;
15 - prorogar as horas de expediente, de accôrdo com as necessidades do serviço;
16 - verificar a assiduidade dos professores e auxiliares do ensino, consignando obrigatoriamente as suas faltas;
17 - providenciar sobre a substituição do secretario e demais funccionarios, nos seus impedimentos;
18 - submetter annualmente á approvação do Governo, por intermedio do Conselho Universitario, a proposta do orçamento da Faculdade; 13 - propôr ao Governo, depois de approvados pelo Conselho Technico-Administrativo, os nomes dos candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições legaes que regulam o provimento de cargos publicos
20 - contractar e dispensar os serventes;
21 - conceder férias e licenças regulamentares aos funccionarios da Faculdade.
Art. 21 - O Director será substituido, nos impedimentos, por um vice-director designado annualmente pelo governo, por indicação do director, entre os professores cathedraticos effectivos.


DAS SECÇÕES ADMINISTRATIVAS

SECÇAO I

Da Secretaria

Art. 22
- O serviço da Secretaria ficará a cargo de um secretario, nomeado pelo governo.
Art. 23 - Compete ao secretario:

1.º - chefiar a Secretaria, sendo-lhe subordinados, não só os funccionarios desta, como todo o pessoal administrativos da Faculdade;
2.º - informar as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do Director;
3.º - dirigir todo o serviço da secretaria, distribuindo entre os seus funccionarios todo o expediente e demais trabalhos que lhe são affectos;
4.º - redigir e fazer expedir toda a correspondencia official;
5.º - abrir e encerrar, assignando-os com o Director, todos os termos escolares previstos por este Regulamento;
6.º - registar diariamente as faltas do corpo docente;
7.º - verificar e registrar diariamente o ponto de todos os funccionarios da Faculdade, de accordo com o expediente das respectivas secções;
8.º - velar pela disciplina de todo o estabelecimento e suas dependencias;
9.º - assignar as folhas de pagamento;
10.º - organizar a "Revista da Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras".
Art. 24 - Os serviços de Contabilidade, Bibliotlieca e Archivo serão organizados sob a direcção do Secretario.

SECÇÃO II

Do Pessoal Administrativo

Art. 25 - O pessoal administrativo é o seguinte:
1 Director
1 Secretario .
1      2.° escripturario
2     3. os escripturarios
1 Continuo
2 Serventes.

CAPITULO V

Do Conselho Technico e Administrativo

Art. 26 - O Conselho Technico-Administrativo, orgão deliberativo da Faculdade, será constituido de tres ou seis professores cathedraticos effectivos, em exercicio, nomeados pelo Secretario da Educação, indicados pela Congregação, na fórma dos Estatutos da Universidade, e renovados pelo terço cada anno.
Art. 27 - São attribuições do Conselho Technico-Administrativo:
1.º - elaborar o regimento Interno, o qual, depois de ouvida a Congregação, será submettido ao Conselho Universitario.
2.º - elaborar a proposta do orçamento annual;
3.º - informar os pedidos do Director ao Conselho Universitario para effectuar despesas urgentes e inadiaveis, não previstas no orçamento;
4.º - designar nomes para a constituição das commissões examinadoras de concurso:
5.º - propôr á Congregação os nomes dos professores e auxiliares de ensino que devam ser contractados;
6.º - approvar os horarios dos cursos normaes, organizados pelo Director;
7.º - autorizar a realização de cursos extraordinarios e fixar, para elles, as condições de admissão de alumnos;
8.° - fixar annualmente, dentro dos limites regulamentares, a lotação das classes e turmas;
9.° - resolver sobre o pagamento aos professores dos cursos extraordinarios ou de turmas desdobradas, dentro da verba orçamentaria;
10.° - organizar as commissões examinadoras para admissão de estudantes;
11.° - deliberar sobre qualquer assumpto de interesse da Faculdade e que não seja da competencia privativa de Director ou da Congregação.

CAPITULO VI

Da Congregação

Art. 28 - A Congregação, orgão superior na dircção didactiva da Faculdade, é constituída:
a) - pelos professores cathedraticos effectivos:
b) - pelos docentes livres, em exercicio, na instituição de cathedraticos;
c) - por um representante dos docentes res eleito annualmente pelos seus pares.
§1.° - Serão admittidos ás reuniões da Congregação, sem direito de voto nos concurso, os professor contractados em regencia de cadeiras, bem como um representante dos auxiliares do ensino.
§ 2.° - Os docentes livres, quando fizerem parte da Congregação, não podem votar nos concursos para cathedraticos.

Das attribuições da Congregação

Art. 29 - São attribuições da Congregação:
1.° - veríficar, em sua primeira reunião annual a presença dos professores indicando stitutos aos cathedraticos ausentes ou impedidos;
2.° - organizar a lista para escolha dos membros do Conselho Technico-Administrativo;
3.° - eleger o seu representante no Conselho Universitario;
4.° - resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem submettidos, relativos aos Interesses do ensino, na Faculdade;
5.° - Deliberar sobre a realização e concursos e opinar sobre os seus resultados, aos termos deste Regulamento;
6.°- approvar os programmas dos cursos normaes;
7.° - exercer as demais attribuições que lhe competirem por este Regulamento;
8.° - deliberar, havendo dotação Orçamentaria , quanto á realização dos cursos de especialização, dentro das disposições deste Regulamento;
9.° - eleger, pelo processo de votação uninominal, os membros das commissões de concurso para professor cathedratico e docente livre, e os membros das demais commissões     pelo ensino;
10.° - eleger a Commissão de Bibliotheca;
11.° - propôr ao Governo e ao Conselho Universitario todas as medidas aconselhaveis pela experiencia para o aperfeiçoamento do ensino;
12.° - conferir os premios Instituídos pelo governo ou por particulares e os que Julgar conveniente crear, obtidos os recursos necessarios;
13.° - prestar auxilio no director, na observancia deste Regulamento e do Regimento Interno;
14.° - officiar ao governo sobre a representação da Faculdade no paiz ou no extrangeiro, bem como sobre as viagens de estudo, que devam fazer professores e auxiliares do ensino.
Art. 30 - A Congregação se reunirá, mediante convocação do Director, para fins determinados e todas as vezes em que o Interesse do ensino assim o exigir.

Das licenças, faltas e aposentadorias

Art. 31 - Os professores cathedraticos gozam dos direitos á licenças e aposentadoria assegurados pela legislação em vigor.
Art. 32 - Aos funccionarios contractados serão applicaveis, quanto ás licenças, as disposições da legislação em vigor a elles referentes, salvo determinações especiaes nos respectivos contractos.
Art. 33 - Serão obrigados ao ponto os membros do corpo docente e pessoal administrativo, de accordo com o que preceitu'am este Regulamento e o Regimento Interno.

Do Corpo Docente


Art. 34 - O corpo docente da Faculdade se compõe de:
a) - professores cathedraticos;
b) - professores contractados;
c) - docentes livres;
d) - auxiilares do ensino.

CAPITULO VII

Dos Professores Cathedraticos


Art. 35 - Os professores cathedraticos são nomeados pelo Governo, por proposta da Congregação:
a) - por transferencia de professor cathedratico de disciplina da mesma natureza de Instituto da Universidade, ou de outra, reconhecida pelo Governo Federal;
b) - mediante concurso de titulos e de provas, na forma do presente Regulamento. 

Dos direitos e deveres dos professores cathedraticos

Art. 36 - O professor cathedratico será nomeado pelo governo, mediante indicação da Congregação, após o concurso, na forma estabelecida por este Regulamento, salvo o disposto na letra "a" do artigo anterior. 
Paragrapho unico - Após a nomeação, o professor tomará posse, solennemente, de sua cadeira, perante a Congregação.
Art. 37 - O professor cathedratico gozará de vitaliciedade e Inamovibilidade, na forma da Constituição Federal.
Art. 38 - O professor poderá ser destituído das respectivas funcções pelo voto de dois terços dos professores cathedraticos do instituto e sancção do Conselho Universitario, por maioria de votos, nos seguintes casos:
a) - incapacidade didactica;
b) - desidia inveterada no desempenho das attribuições;
c) - actos incompativeis com a moralidade. 
Paragrapho unico - Nos rasos das letras "b" e "c" deste artigo, o Secretario da Educação e Saude Publica poderá ter iniciativa do Inquerito administrativo, nomeando a commissão, que poderá ser composta de profersores da Faculdade ou pessoas de Teconhecida idoneidade
Art. 39 - Compete ao professor cathedratico:
1.° - observar o regimen escolar, tal qual se contêm na letra deste Regulamento;
2.° - acceitar Os encargos e commissões que lhe forem commettidos pela Congregação e pelo Conselho Tehnico Administrativo, dentro das disposições do presente Regulamento.
Art. 40 - Serão considerados em disponibilidade os professores cathedraticos que, privados do magistério pela suppressão temporaria ou definitiva da cadeirs, por acto do Governo dentro da legislação vigente, não puderem exercer as suas funcções.
§ 1.° - Os professores em disponibilidade continuam nos direitos e obrigações inherentes ao cargo de professor cathedratico, dentro deste Regulamento.
§ 2.° - Os professores cathedraticos em disponibilidade são obrigados a tomar parte nas reuniões da Congregação e acecitar qualquer funeção que, por voto da Congregação ou em virtude deste Regulamento, lhes couber exercer.
Art. 41 - Os professores cotliedratlcos podem, nos termos deste Regulamento, dar cursos de aperfeiçoamento de especialização.

CAPITULO VIII

Dos professores contractados


Art. 42 - Poderão ser contractados professores
a) - a regência do qualquer cadeira da Faculdade:
b) - a cooperação, com o professor cathedratico, no ensino normal da cadeira;
c) - a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização;
d) - a execução e direcção de pesquizas scíentificas.
§ 1.º - O contrar.to de professores nacionaes ou extrangeiros será proposto ao Conselho Universitario, pela Conselho Technico Administrativo, ouvida a Congregação.
§ 2.° - O contracto, que depende da approvação do Governo, será por periodo máximo de tres annos, podendo ser renovado, por egual poriodo. por porposta da Congregação e approvação do Conselho Universitario.
§ 3.° - As atribuições e vantagens conferidas ao professor contractado serão fixadas nos respectivos contractos.
Art. 43 - Só poderão ser contractados professores para a regência do cadeires nos seguuites casos:
a) - para cadeiras - novas;
b) - nos casos de vaga, quando a Congregação julgar de Interesse essencial para o ensino;
c) - quando não se apresentarem candidatos a concurso:
d) - quando do concurso não resultar indicação de qualquer candidato.
Art. 44 - O titulo de professor contractados não dispensa das exigencias legaes para exercicio da profissão no Estado, em confere regalias ou direitor para habilitação desse exercicio.
Art. 45 - Os professores contractados para a regencia da cadeira, têm as mesmas obrigações e deveres didacticos dos professores cathedraticos, salvo o de tomarem parte nas votações para concurso e fazerem parte de comunicação de concurso para professor cathedratico como representantes de Congregação.

CAPITULO IX

Dos docentes livres


Art. 46 - A docencia livre destina-se a ampliar em curso equiparados aos normaes, a capacidade didactica dos Institutos universitarios, e a concorrer, pelo   inicio do magistério, para a formação do corpo de professores.
Art. 47 - O titulo de docente livre será conferido após habilitação em concurso de provas de titulo, na forma de Regimento Interno.
Art. 48 - Ao docente livre livre serão assegurados os seguintes direitos:
a) - realizar cursos equiparados da fôrma do presente Regulamento;
b) - substituir o professor cathedratico nos impedimentos;
c) - collaborar com os professores cathedraticos na realização dos cursos normaes;
d) - reger o ensino do turmas;
e)- organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento a de epecialização, relativos á diciplina de que é docente livre.
Parágrafo único - A realização de cursos equiparados prevista pela       altuca   a subordina-se ás necessidades geraes do ensino de accordo com proposta da Congregação ouvido   o professor da respectiva cadeira e o Conselho Technico.
Art. 49 - A Congregação excluirá do quadro de docentes livre aquelles que deixarem transcorrer cinco annos consecutivos, sem realizar actividades efficientes no ensino ou sem publicar qualquer trabalho de valor sobre matéria de sua cadeira.
Art. 50 - As, prerogativas da docencia livre, no que respeita á realização de cursos, poderão ser conferidas pelo Coselho Technico Administrativo, aos professores Cathedraticos de outras universidades, ou do instituto Isolados de ensino superior, que as requererem, e quando apresenterem garantias de bem desempenharem as funções do magistério.
Art. 51 - As causas que determinam a destituição dos professores cathedraticos justificam, Idêntica penalidade, em relação aos docentes livres.
Art. 52 - Assiste aos docentes livres, quando no exercício do magistério, todos os direitos e deveres que competem ao professor da cadeira, ficando sujeitos á disciplina da Faculdade, resalvadas as disposições em contrario previstas pelo presente Regulamento.
Art. 53 - A collaboração ao ensino normal das respectivas cadeiras previstas pela alinea e do art. 101 E.U., será gratuíta, salvo contracto especial previsto por Regulamento. 

CAPITULO X

Dos auxiliares de ensino

Art. 54 - São considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor cathedratico na realização dos cursos normaes ou na pratica de pesquizas originaes.
Art. 55 - O corpo auxiliares de ensino é constituído por assistentes scientificos, assistente technicos, assistente adjunctos e assistentes extra-numerarios.
§ 1.º - Os assistentes scientificos e assistentes adjuncios deverão ser licenciados na respectiva secção ou sub-secção a que pertence a cadeira.
§ 2.º - Os cargos de assistentes serão de primeira, segnunda e terceira categorias, em numero subordinado ás necessidades do disino o aos recursos orçamentarios da Faculdade.
Art. 56 - Só poderão ser nomeados primeiros assistente scientíficos e adjunctos os docentes livres da cadeira e os profissionaes cujos títulos permittam a inscripção para docencia livre.
§ Unico - Os auxiliares de ensino referidos neste artigo deverão, dois annos após a sua nomeação, submetter-se ao concurso para a docencia livre, sob pena de perda automatica do cargo, e não poderem ser auxiliares de ensino de outra disciplina sem que hajam obtido préviamente a respectiva docencia livre.
Art. 57 - Os assistentes extra-numerarios serão gratuitos e nomeados pelo director da Faculdade, por tres annos.
Art. 58 - Os auxiliares de ensino sendo de confiança do professor, só poderão ser nomeados por indicação deste e proposta do Director ao Governo, podendo ser dispensados em qualquer tempo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 59 - As attribuições dos auxiliares de ensino constarão do Regimento Interno da Faculdade.

CAPITULO XI

Dos concursos para professor cathedratico


Art. 60 - Verificada a vaga ou criada cadeira nova o processo de preenchimento será definido pela Congregação, em reunião convocada pelo Director, dentro do prazo maximo do trinta dias contados da vacancia ou da creação da cadeira.
§ 1.° - No caso de concurso será concedido o prazo do 10 dias antes da abertura da inscripção, na forma do Regulamento, para acceitar e resolver sobre pedidos de transferencia.
§ 2.° - Si qualquer dos prazos acima mencionados terminar em periodo de férias será prorogado até o 3.° dia util seguinte á abertura das aulas.
Art. 61 - Decorrido o prazo reservado á transferencia e no caso de ausencia ou recusa desta será aberta a Inscripção para preenchimento por concurso.
§ Unico - Os editaes para inscripção dos candidatos a concurso serão publicados immediatamente com prazo do 90 dias prorogaveis até o terceiro dia util seguinte á reabertura das aulas si terminar em periodo da férias, nos Diarios Officiaes do Estado e Federal, e conterão:
a) - a indicação da cadeira em concurso;
b) - os requisitos da inscripção;
c) - o dia e hora do prazo de encerramento e do prazo de Inscripção;
d) - as tres provas escolhidas pela Congregação, nos termos do art. 72.
Art. 62 - Havendo mais de uma cadeira a preencher, os concursos respectivos serão feitos na ordem das vacancias ou creações.
Art. 63 - Exgottado o prazo do inscripção o director convocará a Congregação para, no quarto dia Immediato ao da terminação do prazo das inscripções, resolver sobre os recursos interpostos, habilitação dos inscriptos e inicio das provas de concurso.
Art. 64 - Reunida para esses fins a Congregação, fará o Director o relatorio dos pedidos de inscripção, justificando os despachos que proferiu o examinará a documentação complementar trazida pelos candidatos (Art. III, .§ 2.°E. U.), submettendo-os um por vez, á apreciação da Congregação, que julgará ao mesmo tempo da idoneidade moral o profissional dos candidatos .
§ Unico - A idoneidade moral dos candidatos será julgada em votação secreta, e si acceita por maioria de votos, admitte á inscripção (Art. 84, .§ unico, E.U.).
Art. 65 - Nesta mesma reunião da Congregação, a seguir, por votação secreta uninominal, serão eleitos os dois membros da commissão de concurso por ella designados (Art. 87. .§ 1.° E.U.).
Art. 66 - No mesmo dia, após a reunião da Congregação, o Director solicitará do Conselho Technico-Administrativo a indicação dos tres membros quo deverão completar a commissão de concurso. (Art. 87, .§ 2 e artigo 74 n. 4, E. U.).
Art. 67 - Podarão concorrer ao cargo de professor cathedratico os candidatos qua responderem ás seguintes exigencias:
1) apresentar diploma profissional ou scientifico de instituto officialmente reconhecido, ou obras de indiscutivel valor technico ou scientifico, versando a materia da cadeira a cujo concurso se propõe;
2) provar que è brasileiro nato ou naturalizado;
3) apresentar provas de sanidade e idoneidade moral;
4) apresentar documentação da actividade profissional ou scientifica que tenha exercido, e que se relacione com a disciplina em concurso.
Art. 68 - Para inscripção, o candidato deverá apresentar, requerimento, com firma reconhecida, dirigido ao Director da faculdade, o no qual indicará o nome Idade, filliação, naturalidade, estado civil e local do residencia, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos:
1) prova do allegado no requerimento;
2) prova do idoneidade moral, por folha corrida ou documentos abonadores;
3) memorial, com referencia aos titulos de capacidade didactica, technica e profissional.
§ unico - O memorial da que trata o presente artigo dirá respeito a tudo o que se relacione com a formação intellectual, vida e activadade profissional do candidato. Estas informações serão documentadas por certidões originaes, ou reproducções authenticadas.
Art. 69. - O concurso de provas constará de tres partes escolhidas entre as abaixo enumeradas, a juizo da Congregação:
1) defesa de these:
2) prova escripta;
3) prova pratica;
4) prova didactica.
Art. 70 - O inicio das provas de concurso será marcado dentro do prazo maximo de 15 dias apos o encerramento das inscripções, cabendo no Conselho Technico Administrativo providenciar para que 5 dias antes no maximo, desse prazo final esteja reunida e presente a commissão de concurso por elle organizada.
Art. 71 - O modo da execução das provas variará de accôrdo com a indole das cadeiras das respectivas secções e sub-secções, o será regulamentada antes da abertura das Inscripções, por acto da Congregação, approvado pelo Conselho Universitario.
§ unico - As notas de julgamento de cada uma das provas, e que classificam, pelo seu valor numerico, serão expressas de 0 a 10.
Art. 72 - Exceptuadas as escriptas e as praticas, todas as provas do concurso serão publicas, sob a presidencia do Director e com a presença da Congregação.
Art. 73 - Assim se julgará o concurso:
1) os titulos, em conjuncto, terão de cada examinador uma nota do 0 a 10 rigorosamente secreta, antes de iniciadas as provas;
2) o mesmo se dará com cada prova, logo que tenha  sido concluida pelo ultimo candidato a ella chamado;
3) terminada a ultima prova, se apurará, para cada examinador, a classificação dos candidatos, de accôrdo com as notas qua houver dado;
4) será classificado em primeiro lugar, no concurso, o candidato que tiver tido maioria de classificações parciaes em primeiro lugar;
5) si houver empate de classificação em primeiro lugar entre dois ou mais candidatos, será classificado em primeiro lugar o que houver obtido média geral mais elevada;
6) havendo tambem empate de média geral, a Congregação indicará ao Governo, entre os empatados, quem deva ser nomeado.
§ unico - Terminada a ultima prova, e antes da apuração acima referida, a Commissão por maioria de votos, em escrutinio rigorosamente secreto, habilitará ou inhabilitará cada um dos candidatos.
Art. 74 - O candidato habilitado e classificado em primeiro lugar pela commissão será indicado por esta a Congregação, para ser provido na cadeira , em concurso.
§ 1.º - A Congregação, ao votar o parecer da Commissão, si este for unanime ou contiver quatro assignaturas concordes, não poderá rejeital-o sinão por dois terços, no minimo, dos seus membros effectivos em exercicio.
§ 2.º - Na votação referida no paragrapho anterior, estarão impedidos do votar os cathedraticos que fizerem parte da commissão examinadora.
Art. 75 - Do julgamento do concurso, caberá recurso exclusivamente de nullidade para o Conselho Universitario que, ouvida a Congregação da Faculdade, instruirá o Secretario da Educação, o qual decidirá am definitivo.

CAPITULO XII

SECÇAO I

Das Cadeiras


Art. 76 - A proposta do creação ou suppressão cadeiras será submettida pela Congregação da Faculdade ao Conselho Universitario, que, acquiescendo, a encaminhará ao governo.
Art. 77 - E' permittido que a mesma cadeira ou parte della, sob a regencia do mesmo professor, seja commum a mais de um instituto universitario,
§ 1.º - Quando a mesma materia, ou parte della fôr leccionada separadamente, em mais de um instituto e houver equivalencia de programma e do gráo, é facultado aos alumnos fazer o curso em qualquer destes, me diante acquiescencia do Conselho Universitario, ouvide o Conselho Technico-Administrativo do instituto onde e alumno preferir fazer o curso.
§ 2.º - Vagando, em um Instituto, cadeira que tenha correspondente em outro, o Conselho Universitario poderá propôr a extincção de uma dellas, ouvidas as respectivas Congregações.

SECÇÃO II

De regime do tempo Integral


Art. 78 - Regime de tempo Integral é a dedicação exclusiva do professor ou auxiliar do ensino ao magisterio na Faculdade e ás pesquisas que lhe correspondam, e simultaneamente e dever de abster-se de qualquer outras actividade profissional, publica ou particular, remunerada ou não.
Paragrapho unico - Será facultado aos docentes da tempo integral publicar livros e collaborar nas revistas scientificas, cabendo-lhes, nesse caso, o respectivo direito do autor, bem como fazer conferencias e, com autorização do Director, responder a consultas o praticar pesquisas de utilidado publica.
Art. 79 - São cadeiras obrigatorias do regime de tempo integral, para professores chefes de dapartamemte e assistentes scientificos, as seguintes.
Physica geral e Experimental;
Chimica;
Mineralogia e Geologia,
Botanica:
Zoologia e Anatomia Comparada:
Biologia geral.
Art. 80 - Poderá o regime de tempo Integral ser extensivo a outras cadeiras, existentes, ou a novas que sejam orcadas, quando o Governo julgar opportuno, ouvido e Conselho Technico Administrativo, a Congregação e o Conselho Universitario. (Art. 147, .§ Unico E. U.)
Art. 81 - Nos departamentos de tempo Integral, durante todo o periodo de férias haverá entre o pessoal docente uma escala rotativa de permanencia nos laboratorios, afim da garantir a continuidade dos trabalhos a cargo do departamento.
Paragrapho unico - Esta escala deverá ser approvada pelo Director da Faculdade, e a ausencia do funccionario annotada como falta regulamentar.
Art. 82 - Nas cadeiras da tempo Integral, para que um docente livre possa assumir a regencia interina da cathedra ou substituir o 1.º assistente docente livre, necessario é que se obrigue ao regime de tempo Integral com todos os seus deveres.

SECÇÃO III

Dos cursos


Art. 83 - Na Faculdade de Philosophia, Sciencias a Letras podem ser realizados os seguintes cursos;
a) - cursos normaes das suas diversas secções e subsecções, do accôrdo com a seriação das cadeiras a programmas approvados na fórma deste Regulamente
b) - cursos equiparados aos normaes, na fórma de presente Regulamento:
c) - cursos de aperfeiçoamento, que se destinam a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina, ou de determinados dominios da mesma;
d) - cursos especialização, para aprofundar, em ensino intensivo e systematisado, conhecimentos necessarios a finalidades profissionaes ou cientificas:
e) - cursos livres, sobre assumpto de interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas na Faculdade:
f) - cursos de extensão universitaria, destinados a prolongar em beneficio collectivo, a actividade didactica da Faculdade:
Art. 84 - Os cursos normaes serão realizados pelos professor cathedratico ou contractado, com a collaboração dos auxiliares de ensino, e ainda de docentes livres da escolha do professor.
§ 1.º - Nos impedimentos do titular da cadeira, serão chamados successivamente, para substitui-lo:
§ 2.º - o docente livre que exercer as funcções de primeiro assistente;
§ 3.º - o docente livre da cadeira, indicado pelo professor;
§ 4.º - o cathedratico da Faculdade designado pelo Director;
§ 5.º - o cathedratico de outro instituto da Universidade, a convite do Director.
§ 6.º - Havendo mais de um docente livre da cadeira, a substituição do cathedratico, por qualquer delles não poderá exceder de um periodo lectivo, salva renuncia da Congregação. 
Art 85 - Os cursos equiparados serão realizados pelos docentes livres, na fórma determinada pelo presente Regimento Interno.
Paragrapho unico - Para estes cursos, as inscripções se abrem simultaneamente com as dos cursos normaes, sendo as condições geraes e opportunidado de seu funccianamento regidas por este Regulamento. 
Art 86. - Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização e livres, serão dados pelos professores que obtiverem autorização do Conselho Technico Administrativo, podendo realizar-se na propria Faculdade ou em outras instituições da Universiade.  
Art. 87. - Os cursos de extensão Universitária, dados por meio de conferências de divulgação serão organisados pela congregação da Universidade,

SECÇÃO IV

DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E  ESPECIALIZAÇÃO

Dos cursos de aperfeiçoamento


Art. 88 - Os cursos de aperfeiçoamento são destinados a ampliar os conhecimentos das respectivas disciplinas e seus dominios scientificos ou technicos.
§ 1.º - Nelles serão admittidos a, inscripção sómente profissionaes diplomados ou licenciadas por escolas superiores do paiz, otficiaes ou equiparadas, ou alumnos dos cursos normaes, quando fóra dos períodos lectivos.
§ 2.º - Só poderão funccionar sob a responsabilidade da Faculdade, depois de approvados pelo Conselho Technico a Administrativo e serão fiscalizados pelo Director.
§ 3.º - Os cursos de aperfeiçoamento que tiverem de funccionar na Faculdade serão realizados em dois períodos: de 15 de junho a 15 de Julho o de 16 de dezembro a 15     de fevereiro.
Art. 89. - Os pedidos de organização dos cursos de aperfeiçoamento serão apresentados em memorial dirigido ao Conselho Technico Administrativo até 30 da abril para os do primeiro periodo, e até 31 de outubro, para os do segundo periodo.
Art. 90 - Cumpre ao responsável pelo curso de aperfeiçoamento apresentar o memorial do artigo acima, discriminando os fins e programmas, duração e horarios, limites e quotas de inscripção, dando uma relação do material didático disponivel, que ficará á disposição do Conselho Technico Administrativo para juiso da necessaria efficiencia do curso a realizar-se, (Art. 74, Item 7,do E. U.).
Art. 91 - Para os cursos do aperfeiçoamento a serem realisados em dependencias da Faculdade, o memorial será acompanhado de declaração expressa do professor da cadeira, assegurando que a sua realização não pertuba e nem diminue a efficiencia d curso normal e de que não pesa em consumo de material o orçamente da Faculdade.
Paragrafo unico - Para os cursos de aperfeiçoamento, que tiverem de funccionar em outra instituição universitaria, o memorial deverá ser acompanhado de um officio do respectivo director á Directoria da Faculdade, autorizando o funccionamento do curso sob a directa fiscalização desta.
Art. 92 - A inscripção para os cursos de aperfeiçoamento estará aberta na Secretaria pelo prazo de trinta dias, nos mezes de maio o novembro, por edital affixado na Faculdade, discriminando o inicio das aulas, duração, programma, limite e quota de inscripção.
Paragrapho unico - Para a inscripção, deverá o candidato apresentar requerimento ao Director, acompanhado do recibo correspondente á quota de inscripção e de documentos ou títulos que provem o disposto no artigo 95, § 1.º.
Art. 93 - Da quota de inscripção, que será paga na contabilidade da Faculdade 80% caberão ao responsável pelo curso, ficando a quantia restante á disposição do Director e administrativos.
Art. 94 - Os responsáveis pelos cursos de apeifeiçoamento poderão attribuir funcções de ensino a professores ou docentes livres da Faculdade e da Universidade incluindo os seus nomes nas partes do programma que lhes forem attribuidas.
Art. 95 - No caso de verificar o Director da Faculdade que o curso está sendo desvirtuado de seus fins, ou notando outras irregularidades, poderá, suspender os trabalhos do mesmo, dando conhecimento do resolvido ao Concelho Technico Administrativo, e cabendo ao responsável direito de recurso.
Art. 96 - E' vedado aos que regerem cursos de aperfeiçoamento fornecer directamente á parte interessada, certificados de frequência, que só poderão ser expedidos na fórma do presente Regulamento.
Art. 97 - Aos que concluirem os cursos do aperfeiçoamento, a Faculdade conferirá um certificado dc frequência, desde que tenha comparecido a 70 % das aulas a trabalhos realizados.

Dos cursos de especialização


Art. 98 - Os cursos do especialização são destinados ao ensino intensivo e systematizado de uma ou mais disciplinas dos cursos normaes e nelles serão admittidos, sómente os diplomados ou licenciados por escolas superiores, officiaes ou equiparadas, do paíz, com curso básico correspondente ás matérias do curso de especialização.
§ 1.º - Só poderão funccionar sob a responsabilidade da Faculdade, depois de approvados pela Congregação, mediante parecer do Conselho Technico Administrativo e approvação do Governo.
§ 2.º - Esses cursos funccionarão sob a responsabilidade da Faculdade, subordinando-se todo o seu pessoal docente, discente o administrativo, á disciplina estabelecida pelo presente regulamento.
Art. 99 - Os projectos para organização de cursos de especialização serão apresentados até 30 de outubro, em memorial dirigido ao Conselho Technico Administrativo, que dará o seu parecer, encaminhando-o, ao julgamento da Congregação, em sessão ordinaria de 10 de dezembro. (Art. 76, item 6, E. U.).
Art. 100 - Os cursos de especialização, constarão de um programma do conferencias, aulas theorico-praticas, trabalhos de Investigação scientifica e estagio mínimo de um anno nos respectivos departamentos.
Art. 101 - A matricula para os cursos de especialização estará aberta na Secretaria pelo prazo de trinta dias, por edital affixado na Faculdade, discriminando os fins, a seriação e programmas, o inicio e duração das aulas e trabalhos, limite o respectiva taxa annual.
§ Unico - Na época estabelecida, o candidato á matricula deverá apresentar requerimento ao Director, acompanhado do recibo de pagamento da respectiva taxa a de documentos ou títulos que provem o disposto no art. 103 deste Regulamento.
Art. 102 - Aos que frequentarem 70 % dos trabalhos escolares constantes dos horários dos cursos de especlialização, submettendo-se ás provas theoricas e praticas da habilitação, será conferido um certificado de habilitação especializada.
Art. 103 - As commissões examinadoras das provas de habilitação especializada serão constituídas de tres professores escolhidos pelo Conselho Technico Administrativo e funccionarão sob a presidencia do professor da respectiva cadeira.
§ Unico - Aos que concluírem o curso de especialização, na fórma regulamentar na respectiva disciplina da Faculdade, será conferido um certificado de habilitação especializada.
Art. 104 - A época e condições de realização das provas de habilitação profissional especializada serão fixadas no Regimento Interno.
§ Unico - Os artigos 96, 98, 99, 100, 101 a respectivos paragraphos referentes aos cursos de aperfeiçoamento applicam-se integralmente á realização destes cursos.

Dos cursos livres


Art. 105 - Os cursos livres versarão sobre assumptos de interesse geral e relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas na Faculdade e serão realizados por meio de conferencias ilustradas e de demonstrações experimentaes e outras provas technicas, quando necessarias.
§ Unico - Na organização dos cursos livres, que   serão attribuidos aos professores das respectivas disciplinas  ou a scientistas de reconhecida competência, cabe ao Director ajuizar dos programmas e horarios, que serão communicados aos institutos e instituições complementares da Universidade, com a necessaria antecedencia.

Dos Cursos de Extensão Universitaria


Art. 106 - Os cursos de extensão universitaria, destinados a prolongar a actividade da Faculdade, no campo de philosophia, sciencias o letras, e de outros assumptos de Interesse collectivo, constarão de conferencias publicas de divulgação scientifica ou de interesse educacional, cuja organisação deverá ser approvada pela Congregação, ouvido o Conselho Universitário, (Art. 115 E. U.)
§ Unico - A Iniciativa da organisação dos cursos de extensão universitária e sua realisação cabem ao Director e aos professores cathedraticos e contractados da Faculdade.

CAPITULO XIII

Dos Laboratorios e Gabinetes

Art. 107 - A organisação interna e o expediente dos laboratorios e gabinetes ficam a cargo do respectivo professor e constarão do Regimento Interno.

CAPITULO XIV


Dos alumnos

Art. 108 - A admissão inicial nos cursos da Faculdade obedecerá ás seguinte condições:
a) - certificado de curso fundamental de cinco anos e de um curso complementar, de caracter vocacional, feito no Collegio Universitário ou instituição equivalente, official ou reconhecida officialmente
b) - Idade minima de 17 annos;
c) - prova de Identidade;
d)  - prova de sanidade;
e) - prova de idoneidade moral;
f) - pagamento das taxas exigidas.  
§ 1.º - O curso complementar é facultativo até 1938.
§ 2.º - Ficam dispensados dos certificados mencionados na letra "a" os candidatos que apresentarem diploma profissional ou scientifico de instituto officialmente reconhecido.
Art. 109 - A matricula nos diversos cursos da Faculdade será limitada, de accordo com a capacidade das installações e com as possibilidades didacticas.
§ Unico - Essa limitação será fixada por acto annual da Congregação, em sessão do 10 de dezembro.
Art. 110 - Não será permittida a matricula simultânea em mais de dois cursos normaes sendo facultada aos alumnos desses cursos a frequencia, como ouvintes livres, dentro das disposições do art. 128 deste Regulamento, a qualquer disciplina desta Faculdade.
Art. 111 - Havendo pedidos de matricula para o l.° anno dos cursos normaes, em numero superior ao de vagas, proceder-se-á ao concurso entre os candidatos, nos termos do presente regulamento.
Art. 112 - E' facultada ao candidato inscripção em qualquer das secções ou sub-secções para fazer o curso completo, de tres annos, ou o curso do uma ou mais disciplinas de escolha livre, segundo o critério da a especialização.
Art. 113 - Serão as seguintes as disciplinas exigidas no concurso para as diversas sucções da Faculdade, de que trata o artigo anterior:
1.ª Secção -  Philosophia:
a) -  Latim - Moral e Lógica;
b) - Historia da Civilização a Psychologia.
2.ª Secção - Sciencias;
1.ª Sub-Secção - Sciencias Mathematicas;
a) - Mathematica (elementos de geometria descriptiva, complementos de mathematica elementar, álgebra superior, elementos de geometria analytica, plana e no espaço);
b) - Physica e Lógica.

2.ª   Sub-secção - Sciencias Chimicas;

a) - Mathematica (elementos de geometria descriptiva, complementos de mathematica elementar, algebra superior, elementos de geometria analytica, plana no espaço);
b) - Physica e Desenho.
3.ª Sub-scção - Sciencias Chimicas;
a) - Mathematica o Phyica;
b) - Chimica o Biologia Geral.
4.ª   Sub-secção - Scencias Naturaes;
a) - Physica, Chimica; Mineralogia e Geologia.
b) - Biologia Geral, Botanica o Zoologia.
5.ª   Sub-secção - Geographia e Historia:
a) - Geographia e Cosmographia; Historia da Civilização; b) Elementos de Sociologia; Historia da Litteratura Brasileira.
6.ª Sub-secção - Sciencias Políticas e Sociaes:
a) - Elementos de Sociologia; Moral e Logica;
b) - Historia da Civilização; Elementos de Economia e Estatistica.
3.ª Secção - Letras:
1.ª Sub-secção - Letras Classicas e Portuguez:
a) - Latim; Grego; Sociologia (linguística e esthetica)
b) - Litteratura, Historia da Lingua Portuguesa.
2.ª Sub-secção - Linguas Extrangeiras:
a) - Francez, Italiano ou Hespanhol;
b) - Latim, Inglez ou Allemão.
Art. 114 - As novas escriptas serão eliminatorias, perdendo o direi  as provas oraes o candidato que obtiver, em qualquer das materias, nota inferior a 3 graus.
§ unico - Deixando de comparecer á chamada, em qualquer das provas acima, o candidato poderá obter se gunda chamada mediante requerimento ao Director, apresentado dentro do prazo de 48 horas.
Art. 115 - A classificação dos candidatos será feita pelo computo das médias correspondentes aos grupos de matérias enumeradas no artigo acima, para as respectivas sub-secções, só podendo ser incluidos na relação e ordem dos classificados os candidatos que obtiverem média geral no mínimo de 5 graus.
§ 1.º - Terminado o concurso, as commissões examinadoras inscreverão os resultados em livros especiaes, rubricados pelo Director da Faculdade, indicando as notas a obtidas pelos candidatos nas diversas disciplinas.
§ 2.º - As médias previstas por este artigo serão calculadas pelo Secretario da Faculdade, verificadas pelo Director o inscriptas em livro especial, devendo os canididatos ser classificados segundo a ordem decrescente das respectivas médias geraes.
§ 3.º - O concurso será valido sómente para o respectivo anno lectivo, fazendo-so a matrícula dentro do numero de vagas existente no 1.º anno do curso normal, respeitada rigorosamente a ordem de classificação, divulgada por edital affixado na Faculdade o publicado no "Diário Official". 
§ 4.º - As commissões examinadoras serão organizadas pelo Conselho Techico Administrativo e constituidas de professores, docentes 
livres ou assistentes, funccionando sob a presidencia de um professor da Faculdade.
Art. 116 - Para matricula nos annos subsequentes do curso, deverão os alumnos apresentar requerimento ao Director, acompanhado de certificado de approvação nas cadeiras do anno anterior e recibo do pagamento da respectiva taxa.
Art. 117 - Não serão permittidas matriculas condicionaes de alumnos ouvintes, sob dependencia de cadeira do anno anterior.
Art. 118 - A matricula para os diversos annos do curso normal estará aberta de 20 a 28 de fevereiro, cumprindo ao Secretario annuncial-a com 10 dias de antecedencia, em edital affixado, na Faculdade e publicado no "Diario Official".
§ unico - O alumno que se matricular com documentos falsos, perderá o direito de todos os actos decorrentes da matricula, ficando impedido de se matricular nos cursos da Universidade.
Art. 119 - Desde que haja vagas, poderão transferir-se para os annos correspondentes do curso os alumnos das Faculdades de Philosophia, sciencias a Letras officiaes on equiparadas do paiz. As guias de transferencia serão acceitas somente de 20 a 28 de fevereiro, não sendo permittidas as transferencias para o primeiro e o ultimo annos do curso.
§ 1.º - As vagas verificadas seráo annunciadas immediatamente apôs a terminação dos exames de 1.ª e 2.ª época, por edital affixado na Faculdade e, publicado do "Diario Official".
§ 2.º - No caso dos pedidos de transferencia serem superiores ao numero de vagas verificadas no respectivo anno do curso, os candidatos serão admittidos por ordem de merecimento, verificado ao exame dos documentos exhibidos para a matricula, a juizo do parecer do Conselho Téchnico Administrativo.

CAPITULO XV

Dos periodos lectivos e de férias

Art. 120 - O anno escolar será dividido em dois períodos lectivos, realizando-se os trabalhos escolares do primeiro semestre, de 1.º de março a 20 de junho e no segundo semestre de 17 de julho a 14 de novembro. (Art. 121, E. U.) .
§ 1.º - Serão considerados como de férias escolares os periodos que decorrem de 21 de junho a 15 de julho, e de 1.º a 31 de Janeiro.

CAPITULO XVI

Da frequencia

Art. 121 - Será obrigatória a frequência aos cursos normaes da Faculdade, perdendo o direito ás provas parciaes e finaes de qualquer época o alumno que faltar a 30 o,o do total de aulas theoricas e praticas da respectiva cadeira.
§ 1.º - O numero total de aulas, de que trata o presente artigo, será verificado de accordo com os respectivos horários organizados annualmente pelo Director e approvados pelo Conselho Technico Administrativo em sua reunião de dezembro.
§ 2.º - A frequência dos alumnos ás aulas será inscripta pelo bedel em boletim especial, cumprindo ao professor e assistentes assignar o respectivo ponto no mesmo boletim, verificando a exactidão da chamada.
Art. 122. - A relação das faltas dos alumnos ás aula será divulgada mensalmente, em edital affixado na Faculdade.
Paragrapho unico - Nas cadeiras techinicas serão considerados como aulas, para os effeitos do artigo, oa estágios constantes dos horários e as excursões marcadas com a antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Art. 123. - Aos professores das cadeiras cumpre reservar, em seus serviços, um horário especial, fora das respectivas aulas, destinado ao estagio voluntário de alumnos que desejarem realizar trabalhos electivos de aperfeiçoamento cientifico.
Art. 124. - Sómente os alumnos matriculados e ouvintes livres terão direito a freqüência ás licções, aulas, laboratórios e gabinetes.
§ 1.º - E' facultada a frequência ás licções oraes, como ouvinte livre, a alumnos de outros cursos da Facnldado ou a pessoas estranhas, precedendo licença do Director e ouvido o respectivo professor.
§ 2.º - Será também concedida, sem prejuízo dos horários e mediante permissáo do Director, ouvido o professor, a frequência ás aulas, laboratórios e gabinetes, ao ouvinte livre que pagar taxa egual á de matrícula.
Art. 125 - Nas aulas praticas com exercícios individualizados dos alumnos, o professor estabelecerá a lista do material que deverá ser trazido polo alumno, não sendo admittidos aos trabalhos os que não o attenderem.
Art. 126. - Para garantia do material da Faculdade, utilizado nos trabalhos práticos, o alumno será obrigado a uma taxa de laboratório, paga na occaslfto da primeira matricula, que será renovada por proposta do professor da cadeira o decisão do Director, nos casos do inutilização ou desperdício de material.
Art. 127. - Todos os trabalhos práticos relativos ao ensino deverão em regra, ser feitos no recinto da Faculdade, sob a direcçâo do professor, do assistente ou docente livre.
Paragrapho unico - Alguns destes trabalhos poderão ser feitos fóra da Escola, quando sua natureza assim o exigir ou quando isto for 
Julgado conveniente pelos respectivos professores, sem prejuízo das outras aulas. 

CAPITULO XVII

Dos exames e promoções

Art. 128. - Além da obrigatoriedade de freqüência aos cursos, os alumnos seráo promovidos, no respectivo anno, pela approvaçáo em exame regular de cada uma das disciplinas. 
§ 1.º - O exame regular constará das seguintes partes;
a) - provas parciaes no fim de cada período lectivo, realizadas segundo a processo estabelecido pelo professor da respectiva cadeira;
b) - notas de aproveitamento em trabalhos pratico e outros exercícios escolares realizados durante o semestre;
c) - prova final. (Oral ou pratico-oral). 
§ 2.º - Nas differentes partes que compõem o exame regular de cada cadeira, o mérito das provas será julgado em gráus de 0 a 10.
Art. 129 - A approvação, em exame regular, de disciplinas ensinadas simultaneamente em mais de um dos cursos sos da Faculdade, será valida para a promoção nas séries e obtenção das respectivas licenças.
Art. 130. - Sô poderá prestar prova oral final de determinada disciplina, tanto em primeira como em segunda época, o alumno que obtiver, nas provas parciaes e exercicios escolares realizados durante o anno média, no mínimo do 4 gráus, quando satisfeitas as disposições doa arts. 121 e 143.
Art. 131. - O resultado do exame regular será verificado pela média das tres notas seguintes: a média das notas das provas parciaes, a média das notas do aproveitamento e a nota da prova oral ou pratico oral, sendo o merito do alumno julgado do seguinte modo:
a) - approvação simples: média 5 a 6 gráus e fracção;
b) - approvação plena: média 7 a 9 gráus;
c) - approvação distincta: média de 9 graus e fracção a 10 gráus;
d) - reprovado: média inferior a 5 gráus.
Art. 132 - Na secção de Philosophia e nas sub-secções do Sciencias Mathematicas, Sciencias Physicas e Sciencias Sociaes o Políticas a approvação regular de que trata o art. 128 dependerá integralmente da nota da prova oral final, servindo as notas das novas realizadas durante o anno exclusivamente para os effeitos de admissão ao exame oral, exigindo-se o minimo de 4 graus para a média do que trata o art. 142 .§ 2.º.
Art. 133 - As provas parciaes serão realizadas de 10 a 20 de, junho, no primeiro periodo lectivo, e de 26 de outubro a 5 do novembro, no segundo periodo, de accôrdo com o horário previamente determinado pelo Director da Faculdade.
Paragrapho Unico - Cumpre aos professores enviar ns provas eseriptas julgadas á Secretaria ate 31 da julho, para os do primeiro periodo, e 10 de novembro, para os do segundo periodo.
Art. 134 - Cumpre ao professar attribuir semestralmente aos alumnos uma "nota de aproveitamento" nos trabalhos práticos e outros exercicios escolares da cadeira. Esta nota será applicada sob preparações, arsiiições, relatórios ds trabalhos práticos e de excursões, realizado? durante os respectivos períodos lecttvoa e apresentados até o ultimo dia de aula.
§ 1.º - O Professor deverá enviar á Secretaria a relação das notas de aproveitamento dos alumnos matriculados, até o ultimo dia de aula do respectivo periodo lectivo.
§ 2.º - Ao alumno que sonegar os elementos estabelecidos pelo professor para appüeaçao de notas de aproveitamento, a media geral de approvação será calculada com o mesmo divisor 3 (tres) previsto no art. 131.
Art. 135 - Nio serão justificatlis as faltas dos alumnos que deixarem de comprrecer ás provas parciaes, salvo os casos previstos pelo paragrapho seguinte, calculando-se a média de que trata o art. 131 com Igual numero de factores.
Paragrapho Unico - O alumno que deixar de comparecer á chamada do uma ou mais provas parciaes do curso, dentro do um só periodo escolar, por motivo de nojo ou dtí doença, poderá requerer nova chamada, dentro do prazo de oito dias da cessação do impedimento, devendo o requerimento vir acompanhado de provas do allegado.
Art. 136 - As notas das provas parciaes só servirão ao coniputo do exame regular, dentro dos respectivos annos lectivos, devendo os alumnos repetentes submetter-se a todos os trabalhos escolares das cadeiras de que dependem.
Art. 137 - Nas disciplinas do curso básico, leccionadas em mais do um anno, o exame regular será realizado dentro dos respectivos annos lectivos, cumprindo aos professores proceder ao exame de accôrdo com a parte do programma explanada durante o anno. 
Art. 138 - Nos cursos complementares, o alumno será obrigado a provas parciaes, exercicios escolares, que serão cumputados nas médias das cadeiras affins.
Art.139 - O alumno que obtiver média igual ou superior a seis, em qualquer cadeira, ficará dispensado, na referida cadeira, do exame final para promoção ao anno seguinte, ou approvação final.
Paragrapho Unico - A nota final em cada cadeira será a média arithmetica das provas parciaes.
Art. 140 - As provas finaes serão feitas perante uma commissão examinadora presidida pelos professores das respectivas cadeiras e organizada annualmente pelo Conselho Technico-Administrativo, em sua reunião de novembro.
Art. 141 - As provas finaes versarão sobre a materia leccionada durante o anno.
Art. 142 - As chamadas para as provas parciaes e final do curso serão feitas le accordo com o que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 143 - Haverá duas épocas para a prova final do, curso, realizando-se a primeira de 16 de novembro a 16 de dezembro o a segunda do 16 de fevereiro a 15 do março, devendo o alumno requerer a sua inscripção dentro do pra zo regulamentar.
§ 1.º - A inscripção estará aberta, para as provas finaes do 1.ª época, de 8 a 14 de novembro, e para as de segunda época, de 11 a 15 de fevereiro, devendo o secreta rio divulgar a sua abertura com dea dias de antecedência, por edital affixado na Faculdade.
§ 2.º - Só poderá presta, a prova final de determinada cadeira, tanto em primeira como em segunda época, o alumno que obtiver, nas provas parciaes e exercicios escolares realizados durante o anno, média, no minimo, do 3 graus, resalvando-se as disposições referentes aos cursos de philosophia, sciencias mathematlcas o sciencias physica de que trata o art. 132.
§ 3.º - Ao alumno que deixar de comparecer á prova final será concedida segunda chamada, mediante requerimento ao Director, apresentado dentro do prazo de 48 horas.
Art. 144 - A. segunda época, destinada á realização da prova final, será concedida exclusivamente nos seguinte casos:
a) - ao alumno que, em 1.a época, tenha sido reprovado em uma das cadeiras, nas senta do 4 cadeiras, no maximo;
b) - ao alumno que, em 1.a época, tenha sido reprovado em duas cadeiras, nas séries cujo numero de cadeiras seja superior a quatro;
c) -  ao alumno que não se Inscrever ou deixar de , prestar a prova final de 1.ª época.
Art. 145 - O alumno reprovado em 1 a época, em mais de uma cadeira do anno, fica impedido de prestar as pro- vas finaes de 2.ª época.

CAPITULO XVIII

Dois diplomas, licenças e certificados

Art. 146 - Aos alumnos que concluírem o curso normal de uma secção ou sub-secção da Faculdade será conferido, em collação de grau solenne ou simples, na forma do Regimento Interno, o titulo do licenciado em philosophia, sciencia ou letras.
Art. 147 - A collação de grau poderá ter realizada em conjunto com os demais institutos universitarios, quando a Reitoria julgar possivel.
Art. 148 - A collação de grau poderá ser realizda em sessão solenne da Congregação, convocada pelo Director, depois de terminados os exames do curso.
§ 1.º - Nas collações de grau solenne, realizadas na Faculdade, serão permitidos somente o discurso de um representante, dos graduands, previamente apresentado á apreciação do Director e do paranympho da turma,
§ 2.º - No acto da colação de grau, o primeiro dos graduados, ou o graduando, fará em voz alta a promessa regulamentar, de accordo com o annexo n.1 deste Regulamento.
§ 3.º - A collação de grau se fará depois do pronunciados os discursos, conferindo-se em seguida os premios escolares.
Art. 149 - Aos que concluírem oa cursos do especialização, dentro das disposições regulamentaraes, será conferido certificado de habilitação especializada.
Art. 150 - Aos que fizerem os cursos de aperfeiçoamento, dentro das disposições regulamentares, será conferido um certificado de frequencia.
Art. 151 - Os certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização serão expedidos pelo Director, com a assignatura concommitanto do professor responsavel pelo respectivo curso. 
Art. 152 - Os diplomas, licenças e certificados correspondentes aos diversos cursos da Faculdade só serão expedidos, mediante requerimento ao Director, acompanhado de guia das pagamento das respectivas taxas e registados em livro especial.

                                                                                                                                     CAPITULO XIX 

                                                                                                                                     Da defesa de these

Art. 153 - Para o doutoramento em cada uma das secções ou sub-secções, o licenciado é obrigado a um curso e estagio de dois annos, em seminarios ou laboratorios, findos os quaes lhe será conferido o grau de doutor, si approvado na defesa de trabalho original, do valor scientifico intrinseco, ou de alta cultura. 
Paragrapho unico - para os cursos de doutorado haverá um regimen de provas fixado na forma do Regimento Interno.
Art. 154 - A defesa de these e obrigatoria para a obtenção do grau de doutor em philosophia, em sciencias ou em letras.
§ Unico - Para a apresentação da these, o candidato deverá exhibir a respectiva licença, expedida por Faculdades congeneres officiaes ou equiparadas do paiz.
Art. 155 - Para a defesa do these, o doutorando poderá apresentar, em qualquer época, requerimento ao Director, acompanhado do respectivo titulo do licenciado, expedido ha dois annos, no minimo. por Faculdades con generes, officiaes ou equiparadas, do paiz, e seis exemplares dactylographados da these a ser defendida,
Art. 156 - As theses conterão, na primeira pagina, o titulo da dissertação, encimado pela denominação official da Faculdade e Universidade, e na segunda pagina os nomes do Reitor, Director, Vice-director. Secretario e Professores Cathedraticos em exercício e em disponibilidade, e os contractados.
Paragrapho unico - Além das indicações acima, a these deverá mencionar o titulo da cadeira e uma nota de que a Faculdade não approva nem reprova as opiniões nellas exaradas pelo seu autor.
Art. 157 - Satisfeitas as disposições do artigo acima, o Director solicitará do Conselho Technico Administrativo a formação da commissão examinadora, á qual caberá expor o respectivo visto, informando si o trabalho deverá ser registrado ou acceito para a defesa.
Art. 158 . - A commissão examinadora será formada de cinco membros. Della será membro nato o seu presidente o professor da cadeira a que seja filiada a these. formada, para cada caso, pelo Conselho Technico, Administrativo, que dará preferenciei, na sua oraganização, a especialistas na materia.
Art. 159 - Deliberada a accellação da these, dentro do prazo maximo de um mez, a Commissao deverá, por intermedio da Secretaria, convocar o candidato para a defesa da mesma, que será realizada em prova publica, previamente annunciada.
Paragrapho unico - Caberá a cada membro da commissao arguir a these na ordem crescente de antiguidade, sendo o ultimo a arguir o presidente da banca.
Art. 160 - O julgamento das these, será expresso pela média das notas attribuidas ao candidato pelos diversos membros da commissao examinadora, e terá a seguinte classificação: reprovado e approvado simplesmente, plenamente e com distincção.
Art. 161 - Aos que forem approvados em defesa de these, será conferido o grau de Doutor em Philosophia, Sciencias ou Letras, e o respeetivo diploma, em collação de grau solemne ou simples.
Art. 162 - A entrega do diploma só terá lugar após o deposito de 100 exemplares da respectiva these de doutoramento, impressos dentro das normas regulamentares.
§ Unico - Nesses 100 exemplares, o candidato deverá accrescentar uma folha com indicações impressas sobre a administração da Universidade e Faculdade, relação do corpo docente, segundo o Regimento Interno, data de defesa, grau de classificação e nome da Commissao Examinadora,

CAPITULO XX

Da revalidação dos diplomas 


Art. 163 - A revalidação de diplomas e licenças conferidas por Faculdades estrangeiras obedecerá ao disposto na legislação federal vigente, não somente para inscripções dos candidatos, como para o processo da revalidação o reconhecimento do respectivo titulo.

CAPITULO XXI

Dos premios escolares

Art. 164 - Aos estudantes que não puderem satisfazes as taxas escolares para o proseguimento dos cursos universitarios poderá ser autorisada a matricula, independente do pagamento das mesmas.
§ 1.º - Os estudantes beneficiados por esta providencia não poderão ser em numero superior a 10 % dos alumnos matriculados.
§ 2.º - Caberá ao directorio indicar ao Conselho Technico Administrativo quaes os alumnos da Faculdade necessitados do auxilio instituído neste artigo.
Art. 165 - Para effectívar medidas de providencia o beneficencia, em relação ao corpo discente, inclusive para a concessão de bolsas de estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professores Universitarios e o Directorio Central dos Estudantes, afim de que, naquellas medidas, seja obedecido rigoroso criterio de Justiça e de opportunidade.
§ Unico - A secção de previdencia e do beneficencia da Sociedade de Professores organizará, do acordo com vo Directorio Central dos Estudantes, o serviço de assistencia medica a hospitalar aos membros do corpo discente, na forma do art. 144 do dec 6533, de 4 de julho de 1934.
Art. 166 - A Faculdade acceitará ou promoverá donativos junto a particulares o instituições privadas, afim de formar bolsas para custear o curso de alumnos reconhecidamente necessitados de auxilio e applicados ao estudo, donativos que serão applicados por proposta do Director e decisão do Conselho Technico Administrativo.

CAPITULO XXII

Da eliminação de alumnos 


Art. 167 - Serão eliminados os alumnos:
a) - quando o solicitarem por escripto;
b) - quando perderem o anno por faltas ou reprovação em dois annos successivos;
c) - quando lhes sobrevier doenças ou enfermidade incompativel com o convivio escolar;
d) - quando, em processo disciplinar, forem condemnados á pena do eliminação. 

CAPITULO XXIII

Do regime disciplinar


Art. 168 - Exercem a disciplina da Faculdade:
a) - o Director e o Vice-Director, em todo o estabelecimento;
b) - os professores, nos respectivos departamentos e nos actos escolares que presidirem;
c) - o Secretario, na Secretaria e secções dependentes;
d) - o Bibliothecario, na Bibliotheca.
§ Unico - Na ausencia do Director e do Vice-director, exercem tambem a policia escolar, em qualquer parte da Faculdade, os professores e o Secretario, que communicarão no dia seguinte, por escripto, ao Director, as occorrencias em que tenham intervindo.
Art. 169 - E' punivel toda transgressão da ordem ou do regimem existente no estabelecimento.
Art. 170 - Devem ser impostas, conforme a gravidade do caso, as seguintes penas:
a) - advertencia particular ou publica;
b) - exclusão da aula ou do exame, com perda deste, a juizo do docente em exercicio;
c) - suspensão por mais de 8 a 30 dias, a juizo do Director;
d) - suspensão por mais de 30 dias até um anno pelo Director, mediante inquerito, perante o Conselho Technico Administrativo;
e) - exclusão definitiva da Faculdade, applicada pela Congregação (Art. 130,"d", E. U.), mediante inquerito e informação do Conselho Technico Administrativo.
§ 1.° - Estas penas não isentarão o infractor da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
§ 2.° - Para os casos das letras d) e e) haverá recurso para o orgam administrativo de hierarchia superior, resolvendo, em ultima instancia, o Conselho Universitario.
Art. 171. - Essas penalidades serão applicadas na forma do estabelecido pelo Regimento Interno. 

CAPITULO XXIV

Disposições geraes 

Art. 172. - A Congregação poderá alterar a seriação dos cursos da Faculdade, ouvido o Conselho Universitario. (Art. 109 .§ 2.° E. U.).
Art. 173. - A Congregação poderá propôr ao Conselho Universitario que, acquiescendo, encaminhará ao Governo a criação ou suppressão de cadeiras. (Art. 109, E. U.).
Art. 174. - Serão considerados em Impedimento os examinadores que tiverem com o examinando parentesco, mesmo por affinidade, até o segundo grau.
Art. 175. - A Faculdade poderá entrar em accordo com institutos do ensino ou instituições privadas, para cooperarem na efficiencia dos cursos e suas finalidades scientificas.
Art. 176. - Os professores e auxiliares de ensino serão obrigados a prestar os seus serviços fóra das horas do expediente, mesmo em periodo de férias, quando assim o determinar o Director, para assumptos urgentes que interessem directamente a Faculdade.
Art. 177. - As commissões estranhas ás funcções docentes da Faculdade, solicitadas pelo Governo, serão indicadas pelo Director, ouvido o Conselho Technico-Administrativo.
Art. 178. - O pessoal docente e administrativo da Faculdade terá os vencimentos discriminados em lei.
Art. 179. - Pessoas estranhas não poderão trabalhar na Faculdade e suas dependencias, sem conhecimento e auctorização do Director.
Art. 180. - Na Faculdade ou em qualquer das suas dependencias, é expressamente vedada a realização, a pedido de particulares, salvo casos de interesse scientifico, de experiencias, exames, analyses e outras verificações, sem auctorização escripta do Director.
Art. 181. - E' vedado a qualquer membro do corpo docente fornecer officialmente attestados de qualquer natureza, para fina commerciaes e de publicidade.
Art. 182. - As disposições necessarias ao regular funccionamento, boa organização de ensino e aos demais fins da Faculdade, serão determinados no Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Technico-Administrativo e approvado pela Congregação.
Art. 183. - os professores que não forem effectivados, por concurso, nos seus cargos respectivos, não poderão exercer funcções que, em virtude deste Regulamento, são privativas dos professores cathedraticos effectivos (art. 94 E. U.).
Art. 184 - Será promovida pelo Director, perante o governo, a gratificação diaria pro-labore aos membros da commissão examinadora de concurso, que vierem de fóra da Capital.
Art. 185 - Os casos omissos serão resolvidos de accordo com o espirito deste Regulamento, pelo Conselho Technico-Administrativo ou segundo instrucções do Conselho Universitario, ou pelo Governo.
Art. 186. - O Conselho Technico-Administrativo arbitrará, de accordo com o governo, as diarias ou verbas especiaes para excursões scientificas do pessoal docente e alumnos da Faculdade, naquelles departamentos em que isso se justificar. 


CAPITULO XXV

Disposições transitorias 


Art. 187. - O Director da Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras, emquanto não estiver constituida a Congregação, será nomeado livremente pelo Governo, dentre os professores cathedraticos de qualquer dos institutos universitarios.
Paragrapho unico - O cargo de vice-director será provido, nas mesmas condições, por lento cathedratico effectivo, mediante indicasão do director.
Art. 188. - Emquanto não estiver constituida a Congregação da Faculdade, as attribuições do Conselho Technico-Administrativo e da Congregação serão exercidas pelo Conselho Universitario, inclusive no que se refere ao preenchimento das cadeiras.
Art. 189 - Emquanto não houver licenciados em Philosophia, Sciencias e Letras, os cargos de assistentes scientificos, technicos e adjunctos poderão ser preenchidos por diplomados em escolas superiores officiaes ou equiparadas do paiz.
Paragrapho unico - Os assistentes que forem centractados, na falta de licenciados, em numero sufficiente para as necessidades do ensino, serão mantidos nos seus cargos emquanto bem servirem,
Art. 190. - Os actuaes professores contractados das cadeiras de tempo integral discriminadas neste Regulamento terão os seus direitos assegurados pelos respectivos contractos, até a extincção delles, findos os quaes lhes será applicado o regimen de tempo integral, na fórma do Regulamento e a Juizo do Governo.
Art. 191. - Até 1937, inclusive, a matricula nas diversas secções da Faculdade de Philosophia, Sciencias e Letras será feita mediante concurso entre os alumnos que terminaram o curso respectivo no Collegio Universitario, e candidatos diplomados pelos gymnasios officiaes ou equiparados do paiz, quando o numero de matriculados fôr superior ao numero de vagas estabelecido pela limitação de matriculas.

Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo, aos 6 de abril de 1935.
Marcio P. Munhoz.

ANNEXO I

TABELA DE TAXAS

Taxa de inscripção para exame vestibular.........................................................................100$000
Taxa de matricula, em curso normal ou de doutorado, paga em duas prestações ..... 300$000
Taxa de ouvinte, paga em duas prestações .....................................................................200$000
Taxa de frequencia de laboratorio.......................................................................................100$000
Taxa de inscripcão para exame de 2.ª época ...................................................................150$000
Taxa de transferencia........................................................................................................... 300$000
Taxa de licenciado.................................................................................................................300$000
Taxa de diploma de doutor...................................................................................................400$000
Taxa de certificado de curso de aperfeiçoamento............................................................100$000
Taxa de curso de especialização........................................................................................100$000
Taxa de revalidação de diploma.......................................................................................1:000$000
Certidão (sello).........................................................................................................................20$000
Certificado de approvação nas cadeiras, para promoçãa (sello)........................................7$500
2.ª via do cartão de matricula ...................................................................................................5$000
Certificado de habilitação especializada........................................................................... 200$000
Certificado de frequencia ou de aproveitamento de curso, para ouvintes......................100$000
Inscripção para concurso de cathedratico ..........................................................................300$000
Inscripção para concurso de docente livre......................................................................... 100$000
Titulo de docento livre ............................................................................................................200$000

ANNEXO II

FORMULA DE COMPROMISSO PARA POSSE


a) Do Director e Vice-director:
"Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis o regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres a meu cargo".
b) Dos professores cathedraticos:
"Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis e o Regulamento desta Faculdade e cumprir os deveres do meu cargo, promovendo o adeantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados".
c) Dos auxiliares de ensino e funccionarios administrativos;
"Prometto ser fiel á causa da Republica e ser exacto no cumprimento dos deveres a meu cargo, observando o Regulamento desta Faculdade" .

Secretaria Educação e Saude Publica, São Paulo, 6 de abril de 1935.
(a) Marcio Munhos

RECTIFICAÇÃO

O artigo 23 do decreto 7.067, de 6 de abril de 1935, que approvou o Regulamento do Instituto de Educação, tem a redação seguinte:

"Art. 23. - O professor cathedratico do Instituto de Educação é obrigado a dar, pelos vencimentos do cargo até seis (6) aulas semanaes, percebendo a mais, quando em effectivo exercicio e durante o periodo de aulas um terço (1|3) desses vencimentos para cada grupo de tres (3) aulas semanaes que excederem daquelle numero."