DECRETO N. 7.070, DE 6 DE ABRIL DE 1935

Desliga do Serviço Sanitario do Estado a Inspectoria de Pedofilaxia da Lepra, que passa a constituir o Departamento de Profilaxia da Lepra, directamente subordinado á Secretaria da Educação e Saude Publica e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro d 1930; e
considerando o desenvolvimento dado ao serviço de profilaxia da Lepra no Estado e os multiplos e complexos problemas que o mesmo envolve;
considerando a importancia em saude publica dos serviços de profilaxia de molestias infecciosas;
considerando que a presente modificação se faz sem augmento de despesas e dentro das verbas orçamentarias vigentes:
Decreta:

Artigo 1.º - Fica desligada do Serviço Sanitario a Inspectoria de Profilaxia da Lepra, que passa a denominar-se Departamento de Profilaxia da Lepra, directamente subordinado á Secretaria da Educação e Saude Publica.
Artigo 2.º - Fica criado o cargo de Director do Departamento de Profilaxia da Lepra com os vencimentos mensaes de 3:000$000 (três contos de réis), passando o actual cargo do Inspector Auxiliar da Inspectoria de Profilaxia da Lepra a denominar-se Sub-Director, com os vencimentos mensaes de 2:000$000 (dois contos de réis).
Paragrapho unico - No corrente exercicio o Director do Departamento perceberá os seus vencimentos pela verba consignada no § 15., titulo XVII, letra "b", do orçamento vigente e o Sub-Director a differença dos actuaes vencimentos pela mesma consignação.
Artigo 3.º - Os demais funccionarios de Departamento de Profilaxia da Lepra são os que compõem o quadro da Inspectoria de Profilaxia da Lepra, com os mesmos vencimentos e titulos devidamente apostilados.
Paragrapho unico -  Ficam transferidos, com os titulos devidamente apostilados, da Inspectoria de Molestias Infecciosas, do Serviço Sanitario, para o Departamento de Profilaxia da Lepra, um 3.º escripturario, dois 4.s escripturarios, dois guardas e dois motoristas, que já exercem funções no serviço da Lepra.
Artigo 4.º - O director do Departamento superintendenrá em todo o Estado o serviço de Profilaxia da Lepra.
Artigo 5.º - Ficam transferidas para o Departamento da Profilaxia da Lepra as verbas constantes no artigo 4.º, 15. titulo XVII.
Artigo 6.º - Fica mantido no Serviço Sanitario, o cargo de Inspector Chefe da Inspectoria de Molestias Infecciosas.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz,

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, São Paulo, em 20 de abril de 1935.