DECRETO N . 7.071, DE 6 DE ABRIL DE 1935
Approva o Regulamento da escola Polytechnica, da Universidade de São Paulo
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Artigo 1º - Fica approvado o Regulamento da Escola
Polytechnica, da Universidade de São Paulo, que com este baixa,
assignado pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Artigo 2º - O presente
decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo. aos 17 de maio de 1935.
A.Meireiles Reis Filho, Director Geral.
Art.1º - A Escola Polytechnica de São Paulo
manterá cursos normaes para a habilitação
profissional de Engenheiros Civis, de Engenheiros Architectos, de
Engenharios Electricista e de Engenheiros Chimicos, com cinco annos de
estudos cada um.
Paragrapho unico - Serão ainda realizados na Escola. além dos cursos normaes, os seguintes:
a) cursos equiparados. com os effeitos legaes dos cursos normais;
b) cursos de aperfeiçoamento que se destinam a ampliar
conhecimentos de qualquer disciplina ou de determinados dominios da
mesma;
c) cursos de especialização para aprofundar, em
ensino intensivo e systematizado, conhecimento necessarios de
finalidades profissionaes ou scientificas;
d) cursos livres sobre assumptos de interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas na Escola;
e) cursos de extensão universitaria, destinados a
prolongar em caracter de vulgarização a actividade
didactica da escola
Art. 2º - O ensino nos cursos normaes comprehenderá obrigatoriamente as 23 cadeiras e 5 aulas seguintes:
1) Geometrica Descriptiva, Perspectiva, Applicações
technicas, Geometria projectiva e Noções de calculo
graphico.
2) Complementos de Geometria Analytica. Elementos de Nomographia. Calculo differencial e Integral.
3) Calculo Vectorial. Mechanica racional,
4) Physica ('I e 'II partes),
5) Topographla, Geodesia elementar e Astronomia de campo.
6) Chimica Geral Inorganica e Noções do Chimica organica. Chimica Organica.
7) Mineralogia, Geologia, Petrographia.
8) Resistencia e estabilidade (I e 'II partes).
9) Technologia civil e mechanica. Materiaes de construcção.
10) Construcções civis. Hygiene das
habitações. Noções de Architectura.
Historia da Architectura.
11) Hydraulica. Hydraulica urbana e saneamento
12) Mechanica applicada ás machinas. Bombas e motores hydraulicos. Captação de força.
13) Applicações do calor e Thermodynamica. Moto res a
thermicos e de ar comprimido. Machinas frigorificas Fabricas.
14)Estradas e trafego. (Viação terrestre. Transportes aereos).
15) Fundações. Pontes,Estructuras de ferro e de concreto armado.
16)Navegação. Rios. Canaes e Portos.
17) Economia Pplitica. Estatistica. Organizações administrativas.
18)Esthetica. Composição geral e Urbanismo (I e 'II partes).
19) Electrotechnica (I e 'II partes).
20) Electrotechnica ('III parte).
21) Chimica Industrial inorganica e Noções de siderurgia. Chimica industrial organica.
22) Physico-Chimica. Electro-Chimica e Bio-Chimica.
23) Chimica analytica qualitativa e quantitativa.
24)- Aula do desenho architectonico e esboço de natural. Desenho de perspectiva.
25) - Aula de desenho topographico e cartographico.
26) - Aula de desenho de machinas.
27) - Aula de contabilidade geral e especial.
28) - Aula de composição geral e decorativa. Modelagem.
§ 1.º - O
desenvolvimento dessas cadeiras far-se-á tendo em vista as suas
applicações no exercicio da profissão do
engenheiro.
§ 2.º - A proposta de
creação ou suppressão da cadeiras será
submettida pela Congregação ao Conselho Universitario que
acquiescendo. a encaminhará ao Governo.
§ 3.º - Quando determinada materia, ou parte della
fôr, tambem leccionada em outro Instituto da Universidade e
houver equivalencia de programma e de grau será facultado aos
alumnos fazer o curso no outro Instituto mediante acquiescencia do
Conselho Universitario, ouvido o respectivo Conselho
Technico-Administrativo.
Art. 3.º - São cadeiras reunidas as seguintes n. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 18, 21 e 22.
Art. 4.º - São cadeiras isoladas as seguintes: ns. 7, 12, 14, 15, 16, 17, 20 e 23.
Art. 5.º - São aulas reunidas as aulas ns. 24 e 28,
Art. 6.º - Nas aulas isoladas as aulas ns. 25, 26 e 27.
Art. 7.º - Cada uma das cadeiras, isolada ou reunida,
será regida por um professor cathedratico ou contractado e cada
uma das aulas, isolada ou reunida, por um professor de aula.
Art. 8.º - Farão parte obrigatoriamente do curso de
engenheiros civis as materias correspondentes ás cadeiras ns. 1
2, 3, 4, 5. 6 (om excepção de Chimica organica), 7, 8 9,
10 (com excepção de Historia da Architectura), 11, 12, 13
(com excepção de Fabricas), 14, 15, 18, 17; e as aulas
ns. 24 (com excepção de desenho de perspectiva), 25, 26 e
27.
Art. 9.º - Farão parte obrigatoriamente do curso de
engenheiros architectos as materias correspondentes ás cadeiras
n. 1 2, 3, 4, 5 (com excepção de Geodesia elementar o
Astronomia de campo), 6 (com excepção de Chimica
organica), 7, 8, 9, 10, 11, 17, 18; e as aulas ns. 24 e 25 (com
excepção de desenho cartographico), 27 e 28
Art. 10 - Farão parte obrigatoriamente do curso de
engenheiros electricista as materias correspondentes ás cadeiras
ns. 1, 2, 3, ., 5, 6 (com excepeção de chimica organica),
7, 8, 9 e 11 (com excepção de hydraulica urbana e
saneamento), 12, 13, 17, 19. 20 e as aulas 24 (com
excepção de desenho perspectiva), 25 (Com
excepção de desenho cartographico). 26 e 27.
Art. 11 - Farão parte obrigatoriamente do curso de
engenheiros chimicos as materias correspondentes ás cadeiras ns.
2. 4, 6, 7. 13 (com execpção de Motores thermicos e de ar
comprimido. Machinas frigorificas), 17, 21. 22,23 e a aula n.27.
Art .12 - O curso normal de engenheiros civis terá a seguinte seriação:
1.° anno
1.ª cadeira - Calculo vectorial;
2.a cadeira - Complementos de geometria analytica; Elementos de nomographio; Calculo alfferencial e integral;
3.ª cadeira - Physica (I parte);
4.ª cadeira - Topographia;
5.ª cadeira - Geometria descriptiva e Geometria
projectiva;
Aula de desenho architectonico e esboço do natural;
Laboratorio de physica e exercicios relativos ás cadeiras.
2.° anno
1.ª cadeira - Mechanica racional;
2.ª cadeira - Physica (II parte);
3.ª cadeira - Geodesia elementar; Astronomia de campo;
4.ª cadeira - Chimica geral inorganica e noções de chimica organica.
5.ª cadeira - Applicações technicas da geometria
descripitiva; Perspectiva; Noções de calculo graphico;
Aula - Desenho topographico e cartographico;
Trabalhos no observatorio;
Laboratorio de physica.
Laboratorio de chimica.
Exercicios relativos ás cadeiras.
3.° anno
1.ª cadeira - Resistencia dos materiaes;
2.ª cadeira - Technologia mechanica, materia construcção;
3.ª cadeira - Hydraulica;
4.ª cadeira - Mineralogia, geologia e petrographia;
5.ª cadeira - Construcções civis, hygiene das
habitas ções, noções de architectura;
Laboratorio de ensaios (estudo experimental dos Mes taes e madeiras);
Laboratorio de hydraulica;
Laboratorio de mineralogia, geologia e petrographias.
Officinas (trabalhos de madeiras);
Exercícios e projectos relativos ás cadeiras.
4.° anno
1.ª cadeira - Estabilidade das construcções;
2.ª cadeira - Technologia civil; materiaes de construção
3.ª cadeira - Applicações do calor e thermodynamica
4.ª cadeira - Mechanica applicada. ás machinas, bom bas e
motores hydraulicos, captação de força;
5.ªcadeira - Hydraulica urbana e saneamento;
Laboratorio de ensaios (agglomerantes e materiaes thoides);
Laboratorio de Hydro-Mechanica;
Desenhos de machinas;
Officinas (trabalhos de metaes);
Exercícios e projeetos relativos As cadeiras,
5.° anno
1.ª cadeira - Estradas e trafego. (Viação terrestre transportes aereos);
2.ª cadeira - Navegação, rios, canaes e portos;
3.ª cadeira - Motores thermlcos e de ar comprimição machinas frigoríficas;
4.ª cadeira - Fundações. Pontes. Estructuras de fer. ro e concreto armado;
5.ª cadeira - Economia política; estatistica, organiza cão administractiva;
Aula - Contabilidade geral e especial Excrejelos e projectos relativos ás diversas cadeiras
Art. 13. - O curso normal de engenheiros architetos terá a seguinte seriação:
1.° anno
1.ª cadeira - Calculo vectorial;
2.ª cadeira - Complementos de geometria analyti elementos de nomographia, calculo differencial e integral
3.ª cadeira - Physica (I parte);
4.ª cadeira - Topographia,
5.ª cadeira - Geometria descritiva e geometria
Aula de desenho architectonico e esboço do natural
Laboratorio de physica;
Exercidos relativos ás cadeiras.
2.° anno .
1.ª cadeira - Mechanica racional,
2.ª cadeira - Physica (II parte);
3.ª cadeira - Chimica geral inorganica e noções
chimica organica;
4.ª cadeira - Applicações technicas da Geometria Dícriptiva,
perspectiva, noções de cauculo graphica.
Aula de desenho topographico;
Aula de desenho de perspectiva;
Laboratório de physica;
Laboratório de chimica;
Exercielos relativos ás cadeiras-
3.° anno
1.ª.cadeira - Resistencia dos materiaes:
2.ª cadeira - Technologia civil: materiaes de contrucção:
3.ª cadeira - Composição geral;
4.ª cadeira - Mineralogia, geologia e petrographar
5.ª cadeira - Hydraulica;
1.ª aula - Desenho de composição geral;
2.ª aula - Desenho de perspectiva;
Laboratorio ds ensaios (aglomerantes e materiathoides):
Laboratorio
de hydraulica;
Laboratorio de mineralogia, geologia e petrograma
officinas (trabalhos de madeiras);
Exercícios e projectos relativos ás cadeiras
4.° anno
1.ª cadeira - Estabilidade das construcções;
2.ª cadeira - Historia da Architectura:
3.ª cadeira - Construcções civis, hygiene das tações, noções de architectura;
4.ª cadeira - Composição geral;
Aula - Desenho de composição geral;
Laboratório de ensaios -(estudo experimental do
taes e madeiras);
officinas (trabalhos de metaes); '
Exercícios e projectos relativos ás cadeiras.
5.° anno
1.ª cadeira - Techinologia mechanica, materiaes de
construcção;
2.ª cadeira - Composição geral: urbanismo;
3.ª cadeira - Economia politica; estatística;
zação administrativa;
4.ª cadeira - Hydraulica urbana o saneamento;
1.ª aula - Contabilidade geral e especial;
2.ª aula - Desenho de composição geral; medidas gem;
Exercícios e projectos relativos ás cadeiras;
Laboratório de ensaios (estudo experimental dos taes e madeiras).
Art. 14 - O curso normal de engenheiros electricistas terá a seguinte seriação:
1.° anno
(Como o 1.° anno de engenheiros civil,
2.° anno
(Como o 2.° anno de engenheiros civis),
3.° anno
1.ª cadeira - Resistencia dos materiaes;
2.ª cadeira - Technologia mechanica; materiaes de construcção;
3.ª cadeira - Hydraulica;
4.ª cadeira - Mineralogia; geologia e petrographia;
5.ª cadeira - Electrotechnica (I parte);
Laboratorios ae ensaios (estudo experimental dos metaes e madeiras);
Laboratorio de hydraulica;
Laboratorio de mineralogia, geologia e petrographia;
Laboratorio de electrotechnica;
Officinas (trabalhos de madeiras);
Exercicios e projectos relativos ás cadeiras.
4.° anno
1.ª cadeira - Estabilidade das construcções:
2.ª cadeira - Technologia civil, materiaes de construcção;
3.ª cadeira - Applicações do calor e thermodynamica;
4.ª cadeira - Mechanica applicada ás machinas; combas e
motores nydraulicos; captação de força;
5.ª cadeira - Electrotechnica (II parte);
Laboratorio do ensaios (agglomerantes e materiaes):
Laboratorio de hydromechanica:
Laboratorio de electrotechnica;
Desenho de machinas;
Officinas (trabalhos de metaes);
Exercicios e projectos relativos as cadeira.
5.° anno
1.ª cadeira - Electrotechnica (III parte);
2.ª cadeira - Motores tehrmicos e de ar comprimidos Machinas frigorificas;
3.ª cadeira - Fabricas;
4.ª cadeira - Economia politica: - estatistica; organizações administrativas;
Aula - Contabilidade geral e especial;
Laboratorio de electrotechnica; Exercicios e projectos relativos ás diversas cadeiras.
Art. 15 - A seriação do curso normal de engenheiros chimicos será a seguinte:
1.° anno
1.ª cadeira - Complementos de Geometria Analytita. Elementos de Nomographia. Calculo differencial integral;
2.ª cadeira - Physica (I parte); (noções de mechanica, propriedades da materia, acustica e Óptica);
Aula - Chimica preliminar (laboratorio):
Laboratorio de physica;
Exercicios relativos ás cadeiras.
2.º anno
1.ª cadeira - Physica (II parte) (calor, electricidade e meteorologia);
2.ª cadeira - Chimica geral, inorganica e poções de chimica organica:
3.ª cadeira - Physico-chimica (I parte);
4.ª cadeira - Chimica analytica qualitativa
Laboratorio de physica;
Laboratorio de chimica;
Laboratorio de physico-chimica;
Laboratorio de ohimica analytica qualitativa;
Exercicios relativos ás cadeiras.
3.º anno
l.ª cadeira - Chimica organica;
2.ª cadeira - Applicações do calor e thermodynamica:
3.ª cadeira - Physico-chimica (II parte);
4.ª cadeira - Chimica analytica quantitativa;
Laboratorio de chimica organica:
Laboratorio de chimica analytica;
Laboratorio de physico-chimica;
Exercicios relativos ás cadeiras.
4.º anno
l.ª cadeira - Mineralogia; geologia e petrographia;
2.ª cadeira - Chimica industrial inorganica;
3.ª cadeira - Bio-chimica (I parte);
4.ª cadeira - Fabricas;
Laboratorio de mineralogia, geologia e petrographia;
Laboratorio de chimica industrial inorganica;
Laboratorio de bio-chimica;
Laboratorio de ensaios (agglomerantes e materiaes lithoides);
Exercicios e projectos relativos ás cadeiras.
5.º anno
l.ª cadeira - Chimica Industrial organica:
2.ª cadeira - Bio-chimica (II parte);
3.ª cadeira - Economia politica; estatistica; organizações administrativas;
Aula - Contabilidade geral e especial;
Laboratorio de chimica industrial organica;
Laboratorio de bio-chimica;
Laboratorio de ensaios (estudo experimental dos metaes);
Exercicios e projectos relativos ás cadeiras.
Paragrapho unico - A aula de chimica Preliminar do
l.° anno do curso de engenheiros chimicos será dada no
laboratorio por ura adjuncto da cadeira n. 6, dentro do regime
estabelecido pelo art. 58 deste Regulamento.
Art. 16 - Os cursos normaes serão realizados pelos
professores cathedraticos ou contractados com a
collaboração dos adjunctos. dos auxiliares de ensino, em
numero que a Congregação fixará de accordo com o
cathedratico. e ainda de docentes livres da escolha dos professores.
§ l.º - Nos impedimentos do titular da cadeira serão chamados successivamente, para substituil-o:
l.º) - o docente livre que exercer as funcções de adjuncto;
2.º) - o docente livre da cadeira, indicado pelo professor;
3.º) - o cathedratico da Escola disignado pelo Director;
4.º) - o cathedratico de outro instituto da Universidade, a convite do Director.
§ 2.º - Havendo mais de um docente livre da cadeira e
substituição do cathedratico, por qualquer delles,
não poderá exceder de um anno lectivo, salvo annuencia da
congregação e por proposta do respectivo cathedratico.
Art. 17 - Os cursos equiparados, que serão feitos pelos
docentes livres e terão os effeitos legaes dos cursos normaes,
deverão ser requeridos ao Director até o dia do
encerramento dos cursos do anno lectivo anterior, cabendo á
Congregação, ouvida a Commissão de Ensino,
approvar os programmas e a indicação de auxiliares, bem
como regular o modo de funccionamento do curso.
§ 1.º - O programma de curso equiparado deverá
corresponder, em suas linhas fundamentaes, ao do curso normal da
cadeira e obedecerá, na sua execução, o horario
semanal, no minimo de duração igual á do curso
official.
§ 2.º - Os cursos de que trata este artigo serão realizados na sede da Escola.
§ 3.º - Quando o horario não for o do curso
normal, as aulas do curso equiparado só serão autorizadas
nas horas em que os alumnos estiverem livres, de accordo com o horario
official.
§ 4.º - O numero de alumnos dos cursos equiparados
será indicado no requerimento e acceito ou não pela
Congregação, de accordo com a natureza da disciplina.
Art. 18 - A inscripção no curso equiparado de
qualquer cadeira será feita na Secretaria da Escola nas
condições estabelecidas neste Regulamento para a do curso
normal, devendo o estudante escolher o professor ou o docente livre
cujo curso pretender frequentar.
§ 1.º - A inseripção será feita
no periodo de matrículas, preenchedo o candidato o boletim que,
para tal fim, lhe fôr fornecido.
§ 2.º - O estudante que não satisfizer essa formalidade será inscripto no curso normal.
§ 3.º - O estudante que pretender deixar o curso em que se tenha inscripto, somente poderá fazel-o no anno lectivo seguinte.
Art. 19 - Os cursos equiparados obedecerão a todas as
disposições deste Regulamento concernentes aos cursos
normaes.
§ .º - Os exames parciaes de cada curso equiparado
serão feitos perante o docente que o reger e o cathedra. tico ou
adjunto da cadeira do curso normal.
§ 2.º - Os alumnos dos cursos equiparados
prestarão exames oraes perante uma commissão de que
farão parte o docente livro que o reger e o cathedratico da
cadeira do curso normal.
Art. 20 - Os cursos de aperfeiçoamento e os de
especialização poderão ser organizados e
executados pelo professor cathedratico ou pelos docentes livres,
cabendo á Congregação, ouvida a Commissão
de ensino, autorisar a sua realisação, approvar os
respectivos programmas e expedir instrucções relativas ao
seu funccionamento.
§ 1.º - Os cursos de que trata este artigo
poderão ser realizados durante o anno lectivo, sem prejuizo dos
cursos normaes, ou durante as férias, de accôrdo com a
decisão da Congregação, ouvida a Commissão
de ensino.
§ 2.º - Não havendo incompatibilidade de horas
ou outros inconvenientes de ordem didactica, a juizo da
Congregação, ouvida a Commissão de ensino,
será permittido ao mesmo alumno frequentar mais de um curso de
aperfeiçoamento ou de especialização, si já
tiver sido appro vado nas respectivas disciplinas do curso seriado.
Art. 21 - Os cursos livres, que versarão sobro assumptos
de interesse geral ou em correlação com as disciplinas do
curso seriado, poderão ser feitos pelos cathedraticos, adjunctos
ou docentes livres e por profissionaes pacionaes ou estrangeiros, de
reconhecida competencia.
§ l.º - Os cursos livres serão requeridos ao
Director. e, discutida a conveniencia de sua execução
pela Congregação, ouvida a Commissão de Ensino,
decidira aquella da realização e approvará os
respectivos programmas.
§ 2.º - Os cursos de que trata este artigo poderão iniciar-se e terminar em qualquer época,
Art. 22 - Os cursos de aperfeiçoamento e de
especialização serão fiscalisados pela
Commissão de ensino
Art. 23 - Os responsaveis pelos cursos de aperfeiçoamento
e de especialização não poderão fornecer
attestados de frequência ou certificado de
habilitação.
Art. 24 - Os cursos de extensão universitaria
constarão de conferencias publicas, cuja
organização deverá ser approvada pela
Congregação, ouvida a Commissão de ensino e
mediante autorisação do Conselho Universitário.
Art. 25 - Os gabinetes e laboratórios da Escola
são essencialmente destinados ao ensino pratico das varias
cadeiras dos cursos normaes.
Art. 26 - Os laboratórios da Escola poderão
encarregar-se de analyses, ensaios ou experiências que lhes forem
solicitadas pelas repartições publicas ou por
particulares dentro da capacidade do apparelhamento que
possuírem sem prejuizo do ensino e mediante
remuneração feita directamente a Escola e que será
utilisada em beneficio dos mesmos laboratórios.
Art. 27 - As aulas praticas de materiaes de
construcção dadas nos laboratórios do Instituto de
Pesquisas Technologicas, annexo á Escola, obedecerão aos
programmas elaborados pelos professores cathedraticos. ouvido o
Director do mesmo Instituto e approvados pela
Congregação.
Art. 28 - A admissão inicial nos cursos da Escola
Polytechnica obedecerá ás condições abaixo
discriminadas:
I) - Certificado do curso fundamental de cinco annos, e de um
curso complementar feito em Secção adaptada ao curso de
Engenharia, no Collegio Universitário ou
instituição equivalente, official ou reconhecida
officialmente.
II) - Idade mínima de 17 annos;
III) - prova de Identidade (caderneta);
IV) - prova de sanidade;
V) - prova de Idoneidade moral;
VI) - pagamentos de taxas exigidas.
Art. 29 - A abertura de Inscripções de matricula
será annunciada com dez dias de antecedência, por editaes
publicados pela imprensa e affixados na Escola.
Art. 30 - As Inscripções de matricula
começarão no dia 15 de fevereiro e terminarão a 23
do mesmo mez.
Paragrapho unico - Para os alumnos que excepcionalmente
não concluirem os seus exames até o dia 15 de fevereiro,
o prazo da sua inscripção de matricula
extender-se-á até o dia util seguinte á
terminação da ultima prova, apresentados os documentos
devidos.
Art. 31 - Para ser admittido à matricula do primeiro anno
do qualquer curso, é necessário requerimento ao Director,
com firma reconhecida do candidato. Juntando-se os documentos
enumerados no art. 28.
Art. 32 - Para ser admittido á matricula em qualquer anno dos cursos, é necessário;
1) Requerimento ao Director:
2) Approvação em todas as maierlas, exercícios e
projectos. exigidos no programma do ensino, relativos aos annos de que
esse dependa, além da habilitação em
exercícios práticos;
3) Documento do pagamento da taxa de matricula.
§ 1.º - As certidões de
approvação expedidas pelas escolas de Engenharia federaes
ou pelas escolas a esta equiparadas, a juízo da,
Congregação, serão acceitas para a matricula na
Escola, não podendo, porém, os candidatos ser dispensados
de materia alguma exigida pelo programma de ensino desta Escola que
porventura não esteja contemplada nos programmas de ensino das
Escolas de onde provierem.
§ 2.º - Nas mesmas condições, e tambem a
juizo da Congregação, ficam os candidatos que houverem
prestado exame em escolas de engenharia estrangeiras, desde que sejam
approvados em exame de Portuguez e de Historia do Brasil.
§ 3.º - Para os effeitos dos §§ l.o e 2 o,
os candidatos deverão apresentar na Secretaria, além dos
regulamentos e programmas das escolas de onde vierem, a caderneta de
Identidade.
§ 4.º - O candidato nas condições dos
§§ l.o e 2.0, quando dependentes no maximo de uma cadeira e
de uma uma para matricular-se em um anno desta Escola, ficará
como matriculado em um anno e como ouvinte matriculado em outro,
pagando neste caso as taxas correspondentes e subordinando-se ao
horario approvado.
§ 5.º - Nas mesmas condições do §
anterior ficarão os alumnos da Escola que não
alcançarem approvação era uma cadeira e em uma
aula, no maximo do anno anterior.
§ 6.º - Não serão permitidas transferencias para o primeiro e ultimo anno de qualquer dos cursos da Escola.
Art. 33 - São nullas as inscripções de
matricula feitas com documentos ou nomes falsos, assim como os actos
que de taes matrículas decorrerem.
Art. 34 - A matricula em cada série dos cursos da Escola
será limitada pela Congregação, ouvida a
Commissão do Ensino, de accordo com a capacidade das
installações. § 1.° - Para o primeiro anno dos cursos normaes,
havendo pedidos de matricula em numero superior ao de vagas,
proceder-se-á a concurso entre os candidatos:
§ 2.°- O concurso constará de provas escriptas
oraes sobre todo o programma das duas cadeiras de Mathematica da 2.a
Serie do Collegio Universitario.
§ 3.° - A Commissão julgadora do concurso
designada pela Congregação, será
constituída de tres membros do corpo docente da Escola.
Art. 35 - Não será permittida a matricula
simultanea do alumno em mais de um curso seriado, sendo, porem,
permittida aos matriculados em qualquer curso seriado a frequencia dc
cursos avulsos ou de aperfeiçoamento e
especialização.
Art. 36 - O anno lectivo inicia-se a 1.° de março e
encerra-se a 14 de novembro, com férias de 21 de junho a 13 de
Julho.
Paragrapho unico - Os exames finaes se iniciam a 25 de novembro.
Art. 37 - Alem dos domingos serão feriados: os dias de
festa nacional; os de carnaval; o os de Semana Santa. As férias
de inverno serão de 21 do Junho a 15 de julho inclusive e as de
verão, da data da terminação dos exames finaes ao
ultimo dia do fevereiro.
Art. 38 - Sómente os alumnos matriculados e ouvintes
matriculados terão direito a frequencia ás
lições, aulas, laboratorios, officinas, trabalhos
graphicos, etc.
§ 1.° - Poderá ser facultada a frequencia
ás lições oraes. como ouvinte livre, a qualquer
pessoa extranha á Escola, ouvido o professor da cadeira,
§ 2.° - Poderá, tambem, ser concedida, sem
prejuízo dos horarios e mediante permissão do Director e
ouvido o professor da cadeira, a frequencia ás aulas,
laboratorios, etc, ao ouvinte livre que pagar taxa igual á de
matricula.
Art. 39 - Haverá em cada uma das cadeiras
preleção de cincoenta minutos nos dias c horas marcados
no horario, preleção feita segundo o programma approvado.
Paragrapho unico - O professor cathedratico poderá dispor
semanalmente de uma hora do seu horario para arguição,
debate ou aula pratica.
Art. 40 - Os professores de aula e o mestre de officinas
farão suas lições nos dias e horas marcados no
horario, de accordo com o programma approvado.
Art. 41 - A frequencia dos alumnos ás aulas será
inscripta pelo bebel em boletim especial, cumprindo ao professor
assistir á chamada e assignar o respectivo ponto no mesmo
boletim,
Art. 42 - o numero total de aulas para o calculo da frequencia será verificado pelos boletins referidos no art. anterior.
Paragrapho unico - A relação das faltas dos alumnos será fixada mensalmente em edital da Escola.
Art. 43 - Todos os trabalhos praticos relativos ao ensino,
deverão, em regra, ser feitos no recinto da Escola, pelos
adjunctos, directores, chefes de laboratorio e auxiliares de ensino,
segundo instrucções do professor.
§ 1.º - Alguns destes trabalhos poderão ser
feitos fóra da Escola, quando sua natureza assim o exigir ou
quando isto for julgado conveniente pelos respectivos professores, sem
prejuizo das outras aulas.
§ 12.° - O alumno que não comparecer a qualquer
trabalho escolar de laboratorio, do observatorio, ou de campo,
terá a nota zero; por motivo justo, o professor ou docente
poderá conceder-lhe trabalho substitutivo, em dia e hora que
fixar. O numero maximo desses trabalhos substitutivos será
determinado pelo professor ou docente.
§ 3.º - Os exercícios praticos da cadeira de
Topographia serão feitos, durante quinze dias do periodo das
férias e da sua habilitação depende a matricula no
anno seguinte.
Art. 44.- Haverá em cada cadeira quatro exames parciaes.
dois em cada periodo lectivo. Dos quatro exames, dois terão
obrigatoriamente escriptos.e dois oraes ou escriptos a juízo do
professor.
§ 1.º - O professor poderá fazer arguições sobre a materia da prova escripta.
§ 2.º - Os exames parciaes serão feitos perante o cathedratico e ura adjuncto da cadeira.
§ 3.º - O alumno que faltar a exames parciaes
poderá requerer prova substitutiva de um delles, por motivo
justificado a juizo do Director, mantendo-se, porém, era todos
os casos o divisor quatro para o calculo da media. Esta prova somente
poderá ser realizada no fim do anno lectivo e versará
sobre teda a materia explanada no decurso desse anno.
Art. 45. - Os adjunctos farão obrigatoriamente ar-
guiações oraes ou escriptas sobre a materia dada pelo
cathedratico.
§ l.º - Haverá no mínimo duas arguições escriptas ou oraes, uma em cada semestre.
§ 2.º - As arguições oraes poderão ser feitas fora das horas marcadas no horario, mediante aviso previo.
§ 3.º - Quando a arguição se realizar
com aviso previo, o alumno que não comparecer á
arguição escripta, ou que, chamado á
arguição oral, recusar-se, terá a nota "zero" sem
direito á prova substitutiva que poderá ser,
porém, concedida, si o professor assim o entender.
Art. 46. - Todas as notas dos alumnos nos exames parciaes,
arguições, exrcicios, projectos, desenhos e trabalhos
praticos, deverão ser enviadas á Secretaria até o
dia 16 de Julho ou 16 de novembro, conforme se refirirem ao primeiro ou
ao segundo período.
Art 47. - A verificação de
habilitação em qualquer serie dos cursos da Escola
Polytechnica, seja para a expedição de certificados e
diplomas, seja para a promoção as series seguintes,
será feita pelas notas obtidas em:
a) provas parciaes;
b) provas finaes;
e) trabalhos praticos e outros exercícios escolares.
Art. 48. - O meritoo absoluto da frequencia, dos exames
parciaes, das arguições, dos exames oraes, dos desenhos,
projectos, exercícios escriptos ou graphicos, trabalhos de
laboratorios, das officinas e exercícios praticos, será
expresso em graus de zero a dez.
Art 49. - As provas finaes referidas no artigo n. 61
serão julgadas por commissões examinadoras das quaes
farão parte, obrigatoriamente, os professores e docentes livres
que houverem realizado os respectivos cursos.
Paragrapho unico - As commissões examinadoras
serão propostas pela Directorla e approvadas pela
Congregação, em reunião effectuada cinco dias
após o encerramento das aulas.
Art. 50 - As taxas de exame são as fixadas em tabella annexa.
Art. 51. - Tanto na prova escripta, como na oral. nenhum
proressor será obrigado a examinar mais de quatro horas durante
o periodo da manha ou da tarde, podendo, porém, fazel-o si
quizer, a convite do Director. Pa ra os impedimentos que occorrerem no
decurso dos exames, o Director determinará a
substituição. Em falta de cathedraticos, deverá o
Director convidar para os exames os aposentados ou professores de outro
Instituto da Universidade.
Art. 52. - Haverá uma só epoca ordinaria de exames
oraes, iniciando-se a 25 de novembro. A abertura das
inscripções, annunciada com dez dias de antecedencia,
começará a 16 de novembro e encerrar-se-á a 22 do
mesmo mez.
§ 1.º - Para ser admittido a exame oral, deverá o alumno:
1) Ter pago, de 16 a 22 de novembro, a taxa de exame;
2) Ter attingido o minimo 6 nas aulas de projectos, de laboratarios, de trabalhos graphicos e de pratica Instrumental;
3) Ter attingido o minimo 7 (70%) na frequencia ás aulas praticas e o minimo 4 (40 %) ás theoricas:
4) Ter attingido o mínimo de 4 na média dos exames parciaes.
5) 2.º - Os mínimos acima referem-se a cada cadeira.
Art. 53 - A prova oral de exame constará de
arguição sobre ponto então sorteado de uma lista
previamente organizada pelo professor e rubricada pela Commissão
Examinadora. A Juizo desta, o examinando poderá tambem ser
arguido sobre outros pontos do programma.
§ 1.º - No ultimo dia da aula deverão os
professores cathedraticos enviar á Secretaria a lista dos pontos
a serem sorteados nas provas oraes.
§ 2.º - O exame de composição architectonica constará de projecto sobre thema sorteado na hora.
Art. 54 - Será reprovado na cadeira o examinando que obtiver, na prova oral respectiva, nota inferior a 3.
Art. 55 - Concluídas as provas oraes de cada dia, a mesa
examinadora procederá ao seu julgamento, lançando-o em
livro especial.
Art. 56 - O Julgamento de habilitação a que se
refere o art. 47, relativamente a cada uma das cadeiras será
feito tomando-se a média entre:
l.º - A média dos exames parciaes da cadeira;
2.º - A média das notas annuaes de:
a) projectos, aulas de laboratorio, aulas graphicas e de pratica instrumental:
b) arguições e exercicios escriptos;
3.º - A nota da prova oral da cadeira.
Paragrapho Unico - O alumno que obtiver média igual ou
superior a seis, correspondente a divisão por dois da somma da
média dos exames parciaes e da dos exercícios escolares,
ficará dispensado na referida cadeira do exame oral para
promoção ao anno seguinte, ou approvação
final.
Reprovação - nota inferior a 5;
Approvação simples - igual a 5 e Inferior a 7.
Approvação plena - igual a 7 e infereior 9.
Distincção - igual a 9 e inferior a 10.
Grande distincção - nota 10.
Art. 58 - Para as aulas de contabilidade, de desenho officinas
não haverá prova oral, sendo o julgamento feito pelas
notas de trabalhos realizados no anno o approvadas pela
Commissão de Ensino, observados os minimos de 7 para a
frequencia e 5 para o merecimento,
Art. 59 - Os alumnos que não comparecerem ás
provas oraes de duas cadeiras, no maximo, ou, comparecendo, não
attingirem os mínimos referidos nos arts. 54 e 57 poderão
requerer novas provas oraes. que se realizarão antes da abertura
dos cursos.
Art. 60 - O Julgamento dos exames será lançado em
livro especial com a assignatura do secretario e dos professores que
tiverem constituido as commissões examinadoras, e o resultado
será affixado na Escola e publicado na imprensa sem
declaração de grau e com omissão dos nomes dos
reprovados.
Art. 61 - Terminados os exames de cada anno, a Secretaria
organizará os boletins dos alumnos, procedendo á
classificação.
Art. 62 - Os certificados de approvação serão passados e assignados pelo secretario.
Art. 63 - A Escola Polytechnica expedirá diplomas e
certificados para documentar a habilitação em cursos
seriados ou avulsos.
§ 1.º - Os diplomas expedidos pela Escola habilitam ao exercicio legal da respectiva profissão.
§ 2.º - Os certificados se destinam a provar a
habilitação em cursos avulsos de aperfeiçoamento
ou especialização.
Art. 64 - A approvação nas cadeiras 1, 2, a, 4,5,
6 e 7 (com excepção de Chimica organica) e aulas 25 e 27
dá direito ao titulo ds Agrimensor.
Art 65 - A
approvação nos cursos normaes da Escola dá
direito. respectivamente, aos titulos de engenheiro civil, engenheito
architecto, engenheiro electricista e engenheiro chimico
Art. 66 - O acto da collação collectiva de grau
aos alumnos que concluirem os cursos normaes da Escola será
realizado em sessão solemne da Congregação, em dia
e hora previamente determinados pelo Director.
Paragrapho unico - Na sessão solemne da
collação de grau só poderão ser proferidos
os discursos officiaes, não devendo ser feitas durante a sua
realização, allusões a qualquer questão
politica, religiosa ou a organização didactica e
administrativa da Escola.
Art 67 - O titulo de agrimensor será conferido pelo Director, quando requerido.
Art. 68 - Em nenhum caso será expedido segundo titulo, dardo-se, porém, certificado no caso de extravio.
Art. 69 - Os titulos do engenheiro e de agrimensor serão
impressos em pergaminho, terão o mesmo formato e serão
assignados pelo Reitor da Universidade, pelo Director, pelo Secretario
e pelo Graduado.
Art. 70 - 0s titulos conferidos pela Escola serão registrados em livro especial.
Art. 71 - Além dos diplomas e certificados referidos nos
artigos anteriores, a Escola Polytechnica expedirá diplomas de
doutor quando pelo menos um anno após a conclusão dos
cursos normaes ou scientificos, e, attendidas outras exigencias
regulamentares o candidato defender uma these de sua autoria.
§ 1.º - A these de que trata este artigo, para que
seja acceita pela Escola, deverá constituir trabalho de real
valor sobre assumpto de natureza technica ou puramente acientifica.
§ 2.º - A defesa da these se fará perante uma
commissão examinadora, cujos membros serão especialistas
na materia.
Art. 72 - O engenheiro diplomado que, em qualquer curso, houver
alcançado distincção em tres quartas partes do
total de cadeiras e aulas, e plenamente nas restantes e fôr
classificado em primeiro lugar pela Congregação,
terá direito ao premio de viagem ao estrangeiro, afim de se
aperfeiçoar nos estudos de sua predilecção, de
accordo com o programma approvado pela Congregação,
arbitrando-lhe o Governo a quantia que fôr necessaria para a sua
manutenção.
Paragrapho unico - Não poderá ter premio de viagem
o diplomado a quem tenham sido infligidas penas escolares, que lhe
desabonem a reputação.
Art. 73 - Os diplomados que fizerem a viagem, continuarão
a ser considerados como pertencendo á Escola, sendo obrigados a
remetter a esta, no tempo designado pela Congregação,
relatorio do que tiveram estudado, o qual será Julgado por
Commissão de professores por ella nomeados.
Art. 74 - Si o relatorio, ou relatorios, não forem
remettidos regularmente, ou demonstrarem pouco aproveitamento por parte
do seu autor, poderá a Congregação reduzir os
prazos concedidos e até dal-os por findos, participando a sua
resolução ao Governo afim de que este suspenda a
respectiva pensão.
Art. 75 - Aos premiados que porventura procedam mal a
Congregação poderá, desde que disso tenha
conhecimento , promover a suspensão dos recursos pecuniarios.
Art. 76 - Além do
premio de viagem, poderá haver outros instituidos pelos poderes
publicos, empresas particulares e particulares.
Art. 77 - Serão eliminados os alumnos da Escola Polytechnica: a) que o solicitarem por escripto;
b) que perderem o anno por faltas ou reprovação em dois annos successivos;
c) quando lhes sobrevier doença ou enfermidade Incompatível com o convivio escolar;
d) quando, em processo disciplinar, forem condemnados á pena de eliminação.
Art. 78 - A administração da Escola Polytechnica
manterá, dentro do recinto da mesma e nas suas dependencias, a
fiel observancia de todas as disposições pelas quaes se
rege.
Art. 79 - Cabe ao Director a fiscalização do
regime disciplinar adoptado na Escola, bem como a
applicação das penalidades de sua alçada, devendo
ouvir a Congregação nos casos de gravidade.
Art. 80 - Exercem a policia escolar
a) - o Director em todo o estabelecimento:
b) - Os professores nas respectivas aulas, laboratorios e nos actos escolares a que presidirem;
c) - O Secretario na Secretaria;
d) - O bibliothecario da Bibliotheca.
Paragrapho unico - Na ausencia do Director, exercem tambem a
policia escolar em qualquer parte do estabelecimento em primeiro logar,
o secretario, na ausencia deste os professores, e, por ultimo, o
bibliothecario.
Art. 81 - Será, passível de punição,
segundo a gravidade, qualquer transgressão da ordem no recinto
da Escola ou desacato aos professores e autoridades administrativas da
mesma, bem como qualquer Infracção das
disposições expressas deste Regulamento.
Art. 82 - As penas que devem ser impostas, conforme
a gravidade do caso, são as seguintes;
a) - Advertencia;
b) - Exclusão da licção;
c) - Reprehensão;
d) - Suspensão de exame ou perda deste.
e) - Suspensão da frequencia aos cursos até o prazo de dois annos;
f) - Eliminação da Escola.
Art. 83 - São competentes para a applicação das penas:
a) - O secretario e o bibliothecario em relação á de advertencia;
b) - Os professores em relação á de advertencia e de exclusão da licção;
c)- O Director em relação a estas e á de reprehensão.
d) - A Congregação em relação a todas as outras de que trata o artigo anterior.
Art. 84 - As penas de advertencia e exclusão da aula
serão applicadas de prompto, desde que o competente para a sua
applicação tenha conhecimento do facto punivel.
Art. 85 - Para a applicação das penas mencionadas
nas letras d, e e f do Art. 82, os factos serão levados ao
conhecimento da Congregação,, que deverá facultar
ao accusado o direito de defesa.
Art. 86 - Os professores, secretario e bibliothecario. quando
usarem da faculdade conferida pelo artigo 83, levarão os factos
ao conhecimento do Director, que applicará a pena de
reprehensão si entender que o caso reclama.
Art. 87 - A congregação poderá solicitar do
Conselho Universitario que seja imposta ao delinquente a pena de
exclusão de estudos em outros Institutos da Universidade.
Art. 88 - A Escola Polytechnica gosará de personalidade
juridica e de autonomia didactica e administrativa, observados os
dispositivos dos Estatutos Universitarios.
Art. 89 - A Escola terá por orgãos de sua administração:
a) - a Directoria;
b) - a Congregação.
Art. 90 - A Directoria, exercida por um Director Abrange:
a) - a Secretaria;
b) - a contabilidade.
Art. 91 - O Director. órgão executivo da Escola,
será nomeado pelo Governo, entre os professores cathedraticos do
estabelecimento, brasileiros natos.
Art. 92 - E' de tres annos a duração do mandato do Director, contados do dia da posse.
Art. 93 - O Director é
o presidente da Congregação e superintende o determina,
de conformidade com o Regulamento, tudo quanto se refere á
Escola e de que a Congregação não esteja
especialmente incumbida. Devem ser-lhe dirigidos todos os requerimentos
e representações, quer aquelles cuja decisão lhe
pertença, quer os que, por seu intermedio, devam ser levados ao
conhecimento do Governo ou da Congregação o que versem
sobre objecto da competencia destes.
Art. 94 - São attribuições do Director:
1.º - Superintender os serviços administrativos da Escola.
2.º - Representar a Escola em Juizo e fóra delle.
3.º - Velar pela fiel execução do Regulamento e Regimento Interno.
4.º - Convocar e presidir as reuniões da
Congregação, não só nos casos expressamente
determinados, como tambem por deliberação propria ou
requisição de 1/3 de membros da Congregação
fel'a por escripto e com declaração de seu objecto.
5.º - Assignar, com o Reitor da Universidade, os diplomas e com o Secretario da Escola, os certificados regulamentares.
6.º - Prover, em caracter provisorio, até preenchimento
regular a substituição do professor cathedratico ou
contractado, nos casos de Impedimento ou vaga occorridas durante o
anno, de accôrdo com o art. 112 e do item 1.º do art. 76 dos
Estatutos Universitarios.
7.º - Dar posse aos funccionarios docentes e administrativo.
8.º - Exercer o poder disciplinar que lhe é conferido por este Regulamento.
9.º - Submetter annualmente á approvação do
Governo, por intermedio do Conselho Universitario, a proposta de
orçamento.
10 - Nomear os docentes livres, nos termos deste Regulamento.
11 - Executar e fazer executar as resoluções
Congregação e dos orgãos administrativos da
Universidade, podendo, porém, nos casos de urgencia,
suspenderlhes a execução dando disso conhecimento
immediato á autoridade de que emanou a resolução.
12 - Fazer arrecadar a receita, effectuar a despeza e fiscalizar a applicação das verbas.
13 - Exigir a fiel execução do regimen didactico,
especialmente quanto á observancia do horario e programma.
14 - Propor ao Governo, depois de approvados pela
Congregação, os nomes dos candidatos aos cargos da
administração, observadas as disposições
legaes que regulam o provimento de cargos publicos.
15 - Contractar e dispensar serventes.
16 - Conceder férias e licenças regulamentares aos funccionarios da Escola.
17 - Informar e remetter aos orgãos superiores da Universidade e
ao Governo os recursos interpostos dos actos e decisões da
Congregação, ou pedidos de gratificação,
premios de obras ou permutas de cadeiras, conjunctamente com os
respectivos pareceres da Congregação.
18 - Zelar pela observancia deste Regulamento propor ao Governo tudo
quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao
regimen da Escola não só na parte administrativa, que lhe
pertence, como na didactica, devendo neste ultimo caso obter
previamente a approvação da Congregação.
19 - Suspender por um a quinze dias o secretario, bibliothecario,
directores e chefes de laboratorio, auxi- liares de ensino e
auxiliares de administração.
20 - Designar de accôrdo com os cathedraticos quem deva dirigir os exercicios praticos.
21 - Arbitrar, de accôrdo com a tabella que fôr approvada
pelo Governo, a diaria do director da turma dos exercicios praticos.
22.º - Propôr ao Governo, ouvida a
Congregação, ou membros do corpo docente que tenham de
desempenhar no paiz ou no extrangeiro qualquer commissão no
lnteresse da Escola, com direito a todos os vencimentos, despesas de
transporte e de pesquizas.
23.º - Designar e dispensar os substitutos dos directores, chefes
de laboratorio e auxiliares de ensino, no caso de impedimentos destes,
occorrido durante o anno lectivo ouvidos os professores das respectivas
cadeiras,
24.º - Designar quem substituta o secretario ou bibliothecario em seus impedimentos.
25.º - Propor ao Governo, mediante indicação dos
Respectivos cathedraticos, approvada pela Congregação, a
nomeação, contracto e dispensa dos directores e chefes de
laboratorio, e auxiliares de ensino.
26.º - Praticar todos os actos administrativos em geral relativos
á higiene, aos serviços, á ordem e á
disicplina que não sejam da alçada da
Congregação.
27.º - Exercer as demais attribuigões que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
Art. 95 - O Director será substituído nos
impedimentos por um Vice-Director. designado annualmente pelo Governo,
por indicação do Director, entre os pro fessores
cathedraticos effectivos.
Art. 96 - Todo o movimento de expediente escolar e
administrativo da Escola será centralizado na Se cretaria, sob a
direcção do Secretario, em regime de tempo integral, ao
qual ficarão subordinados os demais funccionarios
administrativos.
Art. 97 - Os serviços escolares o administrativos
ficarão a cargo dos seguintes funccionarios, além do se
cretario:
a) um bibllothecario;
b) um contador;
c) escripturarios;
d) dactylographos;
e) um porteiro;
f) bedeis .,
g) continuos;
h) guardas; ,
i) serventes technicos;
J) serventes.
Paragrapho unico - O secretario e o bibliothecario
deverão ser engenheiros, e serão nomeados pelo
Governo, nos termos deste Regulamento. O bibllothecario deverá
ser de preferencia professor de Escola.
Art.98 - Os funccionarios da administração da
Escola terão os mesmos direitos que os outros funccionarios
publicos do Estado, nos termos da legislação em vigor,
respeitados oa direitos adquiridos.
Art. 99 - Os deveres de cada um dos funccionarios administrativos serão determinados no Regimento Interno da Escola.
Art. 100 - Os serviços da contabilidade ficarão a cargo de um contador, auxiliado por escripturarios.
Paragrapho unico - As attribuições destes funccionarios serão determinadas no Regimento Interno.
Art. 101 - A Congregação, orgão superior da
dire ção didactica da Escola é
constituída;
a) pelos professores cathedraticos effectivos:
b) pelos docentes livres em exercício, na substitui ção de cathedraticos.
c) - por um representante dos docentes livres eleitos annualmente pelos seus pares;
d) - pelos actuaes substitutos e pelos professores cathedraticos em disponibilidade.
Paragrapho unico - A presença dos cathedraticos em
disponibilidade é facultativa e não serão elles
computados na verificação do numero legal.
Art. 102 - Os docentes livres, quando fizerem parte da
Congregação não poderão votar nos concursos
para cathedraticos
Art. 103 - São attribuições da Congregação:
1) - Verificar em sua primeira reunião annual a presença
dos professores, indicando substitutos aos cathedraticos ausentes ou
impedidos
2) - Eleger o seu representante no Conselho Univer sitario.
3) Resolver, em grão de recurso, todos os casos que lhe forem submettidos, relativos aos Interesses do ensino na Escola.
4) Eleger, nos termos deste Regulamento, os membros das commissões examinadoras de concurso.
5) - Deliberar sobre a realização de concursos e opinar sobre os seua resultados, nos termos deste Regulamento.
6) - Approvar os programmas de quaesquer dos cursos de que trata o presente Regulamento.
7) - Elaborar o Regimento Interno, para ser submet' tido ao Conselho Universitario,
8)- Elaborar a proposta do orçamento annual
9) - Informar os pedidos do Director ao Conselho Universitario para
effectuar despesas urgentes e inadia veis não previstas no
orçamento.
10) - Deliberar sobre as questões que, directa ou Indirectamente, interessem ao patrimonio da Escola.
11) - Concorrer para a efficiencia do ensino, sugge rindo aos poderes
superiores, por intermedio do Director as providencias que julgar
necessarias,
12) - Deliberar sobre a publicação dos cursos professados na Escola, ouvida a Commissão de Ensino.
13) - Deliberar sobre a concessão de premios escolares.
14) - Indicar os nomes dos professores e auxiliares de ensino que devam ser contractados.
15) - Approvar os horarios organizados pela Secretaria, ouvida a Commissão de Ensino.
16) - Auctorizar a realização do quaesquer dos cursos
previstos neste Regulamento, fixando para elles as
condições de seu funccionamento e de admissão de
alumnos.
17) - Fixar, annualmente, dentro dos limites regulamentares, a lotação daa classes e turmas.
18) - Resolver sobre o pagamento dos professores das turmas desdobradas
dos cursos normaes dentro da verba orçamentaria e dos
professores dos demais cursos previstos neste Regulamento.
19) - Deliberar sobre qualquer assumpto que interesse á Escola e
que não seja de competencia privativa da Directoria.
20) - Exercer as demais attribuições que lhe çonferem o Regulamento e o Regimento Interno,
Art. 104 - A Congregação se reunirá
ordinariamente para abertura e encerramento do anno lectivo, e,
extraor- dinariamente sempre que a convocar o Director, ou 1/3 (um
terço) de seus membros em exercício.
§ 1º - A sessão ordinaria para abertura dos
cursos se realizará cinco dias antes da respectiva data.e a de
encerramento do anno lectivo cinco dias após o encerramento dos
cursos.
§ 2 º - A convocação de reuniões
deverá ser feita por escripto com 48 horas, pelo menos, de
antecedencia e della deverá constar a ordem do dia dos
trabalhos.
Art. 105 - A
Congregação funccionará e deliberará
normalmente com a presença minima de mais da metade de seus
membros, embora alguns deixem de votar, por Impedimento, ou outra
causa.
§ 1.º - Em terceira convocação, a
Congregação deliberará com qualquer numero, salvo
os casos expressos em contrario.
§ 2.º - Em qualquer convocação assumptos
estranhos á ordem do dia poderão ser debatidos mas
não resolvidos.
Art. 106 - Além dos casos expressos em lei, será
feita por escrutinio secreto, obrigatoriamente, toda
votação que envolva interesse de qualquer professor.
Art. 107 - Além do seu voto de professor, tem o Director, nos casos de empate, o de qualidade.
Art. 108 - As faltas de professores ás sessões
ordinarias de Congregação e as de concurso equivalem
á perda de aula.
Art. 109 - Resolvendo a Congregação que fique em
segredo alguma das suas deliberações, lavrar-se-á
della acta especial, fechada e sellada com o sello do estabelecimento
Sobre o envolucro. lançará o secretario a
declaração assignada por elle e pelo Director, de que o
objecto é secreto, notando o dia em que assim se deliberou. Esta
acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.
Art. 110 - Antes de ser fechada a acta de que trata o artigo
anterior, será della extrahida cópia para ser imme
diatamente levada ao conhecimento do Conselho Universitario e do
Governo, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da
Congregação. Cabe tambem á
Congregação, quando lhe parecer opportuna, identica
attribuição.
Art.111 - Haverá na Escola uma Commissão de Ensino
composta de cinco professores cathedraticos effectivos a que
funccionará, ordinariamente, sob a presidencia do Director.
Paragrapho unico - Esta Commissão será eleita
annualmente pela Congregação na sessão ordinaria
de encerramento dos cursos e entrará no exercicio de suas
funcções no anno lectivo seguinte.
Art. 112 - São attribuições da Commissão de Ensino:
1) Estudar e uniformizar os programmas das cadeiras, aulas e officinas,
organizados pelos professosores, propondo as alterações e
modificações que julgar conveniente e que serão
submettidas á Congregação.
2) Estudar o horario que fôr organizado pela Secretaria da
Escola, tendo em vista o interesse do ensino emittindo parecer que
será submettido á Congregação.
3) Fiscalizar o ensino theorico e pratico como Julgar mais conveniente,
tomando conhecimento do desenvolvimento dado aos programmas e
apresentando semestralmente relatorio a respeito que será levado
ao conhecimento da Congregação.
4) Opinar sobre a publicação de cursos professados na
Escola, emittindo parecer sobre os trabalhos apresentados pelos
professores, com o fim de instruir as decisões da
Congregação a respeito.
5) Propôr á Congregação todas as medidas que
lhe pareçam conduzir á melhoria do ensino pratico e
theorico.
6) Propôr á Congregação os nomes dos
professores que devam ser contractados, ouvidos os cathedraticos aos
quaes possa interessar.
7) Propôr á Congregação os nomes dos
auxiliares de ensino a serem contractados, ouvidos os respectivos
cathedraticos.
5) Dar parecer sobre a instituição e os programmas dos
cursos considerados nas alineas a, b, c, d e e do .§ unico do art.
1.°
Àrt. 113 - Cinco dias após o encerramento dos
cursos, reunir-se-á a Congregação para tomar
conhecimento dos pareceres de que tratam os numeros 1, 2 e 3 do artigo
anterior e demais medidas a ella submettidas pela Commissão de
Ensino.
Paragrapho unico - Para o cumprimento deste artigo
deverão todos os professores enviar á Commissão de
Ensino, no dia de encerramento dos cursos, communicação
escripta sobre o desenvolvimento dado aos programmas das cadeiras e
aulas, e sobre a natureza e numero de trabalhos praticos executados,
propondo ao mesmo tempo as alterações que porventura
julgarem necessarias introduzir nos programmas.
Art. 114 - A Commissão de Ensino reunir-se-á
dentro do prazo de 24 horas quando convocada pelo Director ou por 2 dos
seus membros, mediante convocação escripta, com
indicação do objectivo.
Art. 115 - São appllicaveis ao pessoal docente e aos
auxiliares de ensino as disposições sobre licenças
contidas na legislação em vigor.
Art. 116 - E' facultada a renuncia não só de toda
a licença como do resto de tempo de seu gozo, recomeçando
logo o exercício; sómente, porém, si a renuncia se
der antes do inicio de férias.
Art 117 - São obrigados ao ponto, os membros do corpo docente bem como o pessoal administrativo.
Art.118 - As faltas dos professores a qualquer acto, ou
funcções a que forem obrigados pelo Regulamento,
serão considerados como as quo fossem por aula.
Paragrapho unico - Coincidindo no mesmo dia trabalhos de aula e
Congregação, terão preferencia os da
Congregação.
Art. 119 - O Director, no exercicio de suas
attribuições de professor, ficará sujeito
ás prescripções deste Regulamento, como qualquer
outro membro do corpo docente.
Art. 120 - O corpo docente comprehende:
a) professores cathedraticos;
b) adjunctos;
c) professores de aula;
d) professores contractados;
e) docentes livres;
f) auxiliares de ensino;
Art. 121 - Os professores cathedraticos são nomeados pelo Governo. sob proposta da Congregação:
a) por transferencia do professor cathedratico de disciplina da mesma
natureza do instituto da Universidade de S. Paulo, ou de outro official
ou reconhecido pelo Governo Federal;
b) mediante concurso de titulos e de provas.
Art. 122 - Vinte dias depois de verificada a vaga,
reunir-se-á a Congregação para deliberar sobre o
processo de preenchimento.
§ 1.º - Nessa sessão, a
Congregação estudará qualquer pedido de
transferencia que lhe tenha sido dirigido, por escripto, por professor
cathedratico de outra escola superior congenere do paiz ou de outra
cadeira da Escola Polytechnica, dentro de 10 dias após a
verificarão da vaga. A transferencia só será
proposta pela Congregação ao Governo si fôr
approvada por 2/3 de todos os seus membros effectivos.
§ 2.º - Deliberado pela Congregação o
processo de preenchimento por concurso, será aberta a
inscripção pelo prazo de 3 mezes.
Art. 123 - Para a inscripção ao concurso de professor cathedratico. o candidato deverá:
1) Apresentar diploma profissional ou scientifico de instituto
officialmente reconhecido, onde se ministre ensino da disciplina a cujo
concurso se propõe;
2) Provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
3) Apresentar provas de sanidade e idoneidade moral;
4) Apresentar, para as cadeiras de applicação,
documentação da actividade profissional que tenha
exercido durante o prazo minimo de cinco annos, e para as outras,
documentação de actividade scientifica que se relacione
com a diciplina em concurso.
Paragrapho unico - Encerrada a inscripção, a
Congregação apreciará, em votação
secreta, as provas de idoneidade moral dos candidatos, só
admittindo a inssripção quando acceitas por maioria de
votos.
Art. 124 - O concurso de provas comprehenderá:
a) prova escripta;
b) prova pratica;
c) prova didactica.
Art. 125 - Encerrada a inscripção para concurso
elegerá a Congregação uma commissão de
cinco membros, á qual incumbirá:
a) apreciar os títulos e obras scientificas apresentados pelo candidato;
b) acompanhar a realização de todas as provas do concurso;
c) classificar os candidatos pela ordem de merecimento;
d) indicar á Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo.
Art. 126 - Dois membros da commissão de concurso,
serão professores cathedraticos da Escola, effectivos ou
contractados e os tres restantes deverão ser professores de
outros institutos de ensino superior ou profissionaes especializados,
de notoria competencia.
Art. 127 - Antes do inicio das provas, a commissão
providenciará para que sejam excluidos do concurso os candidatos
que hajam apresentado trabalho de valor insignificante.
Paragrapho unico - Para a exclusão referida,
deverá a Commissão Examinadora, por maioria de votos,
justificar seu parecer por escripto.
Art. 128 - A prova didactica será publica, sob a presidencia do Director e com a presença da Congregação.
Art. 129 - Os candidatos são obrigados a prestar á
Commissão Examinadora os esclarecimentos que esta julgar
necessarios sobre os trabalhos que houverem apresentado e sobre
qualquer das provas prestadas.
Art. 130 - Assim se julgará o concurso:
1) Os titulos em conjuncto e os trabalhos si tiverem sido apresentados
terão, de cada examinador. uma nota rigorosamente secreta, que
variará de zero a dez,
2) O mesmo se dará com cada prova. logo que tenha sido concluida pelo ultimo candidato a ella chamado.
3) Terminada a ultima prova, se apurará, para cada examinador, a
classificação dos candidatos, de accôrdo com as
notas que houver dado.
4) Será classificado em primeiro lugar no concurso, o candidato
que tiver tido maioria de classificações parciaes em
primeiro lugar.
5) Se houver empate na classificação, será
classificado em primeiro lugar o que houver obtido média geral
mais elevada.
6) Havendo tambem empate de média geral, a
Congregação indicará ao Governo entre os
empatados, quem deva ser nomeado.
Paragrapho unico - Terminada a ultima prova, e antes da
apuração acima referida, a Commissão, por maioria
de votos, em escrutinio rigorosamente secreto, habilitará ou
inhabilitará cada um dos candidatos.
Art. 131 - O candidato habilitado e classificado em
1.º lugar pela Commissão, será indicado por esta
á Congregação, para ser provido na cadeira em
concurso.
§ 1.º - A Congregação, ao votar o
parecer da Commissão, si este fôr unanime ou contiver
quatro assignaturas concordes, não poderá rejeital-o e
sinão por dois terços, no minimo, de seus membros
effectivos em exercicio.
§ 2.º - Na votação referida no
paragrapho anterior. estarão impedidos de votar os membros que
fizeram parte da Commissão Examinadora, assim como os membros
não effectivos da Congregação.
Art. 132 - Do julgamento do concurso caberá recurso.
exclusivamente de nullidade, para o Conselho Universitario, que, ouvida
a Congregação da Escola, instruirá o Secretario da
Educação, o qual decidirá em definitivo.
Art. 133 - Dentro dos dois primeiros annos de exercicio do
professor, a Congregação, em votação
secreta, poderá propôr ao Conselho Universitario a sua
dispensa.
Art. 134. - O professor, depois de effectivado, gozará de vitaliciedade e inamovibilidade.
Art. 135. - Os vencimentos dos professores da Escola Polytechnica de São Paulo, são os constantes da tabella annexa.
Art. 136. - O professor ausente da escola em commissão a
ella extranha, perderá a totalidade dos vencimentos, que
reverterão integralmente em beneficio de quem o substituir.
Art. 137. - Os membros do corpo docente, depois de trinta annos
de serviço ao Estado, perceberão mais a quarta parte do
ordenado.
Art. 138. - Os professores cathedraticos gozam dos direitos a
licenças, aposentadorias e jubilação assegurados
pela legislação em vigor.
Art. 139. - O professor effectivo, cathedratico ou do aula,
será aposentado, quando o solicitar por escripto, com todas as
vantagens em cujo gozo estiver, depois de trinta annos e um mez de
serviço effectivo do magisterio superior, ou quando attingir a
idade de 68 annos,
Paragrapho unico. - O periodo em que o professor tiver exercido
o cargo de cathedratico interino, adjunto, substituto, ou auxiliar de
ensino, será computado na contagem do tempo para aposentadoria.
Art. 140. - O professor cathedratico é responsavel pela efficiencia do ensino de sua disciplina.
Art. 141. - Qualquer membro do corpo docente que compuzer
tratados, compendios, livros ou memorias scientificas sobre disciplinas
ensinadas na Escola ou sobre assumpto relacionado com as mesmas e de
interesse geral, terá direito á impressão do seu
trabalho si a Congregação o julgar de utilidade para o
ensino. Neste caso não excederá de dois mil o numero de
exemplares impressos á custa dos cofres publicos e o Governo
terá direito de reservar para si dez por cento da
edição,
Paragrapho unico. - Si a obra apresentada for considerada pela
Congregação corno do grande merito e vantagem para o
progresso do ensino e da sciencia, além da impressão em
numero maior de exemplares, terá direito o autor ao premio
arbitrado pelo Governo, mediante parecer da Congregação,
premio nunca inferior a cinco contos de reis.
Art. 142. - Incumbe ao professor cathedratico:
1) Elaborar annualmente o programma da sua cadeira;
2) Reger a cadeira, conforme o programma e horario approvados;
3) Dirigir e orientar os trabalhos praticos relativos á sua
cadeira, bem como as excursões scientificas ou exercicios
praticos observado o dispositivo do art. 43;
4) Propôr, de accôrdo com este Regulamento, o respectivo adjunto;
5) Fiscalisar os trabalhos confiados ao seu adjunto.
Paragrapho unico. - Os programma approvados em am anno
poderão servir para o seguinte, si a Congregação
assim o entender, devendo, em todo o caso, o professor apresentar o
respectivo programma á Commissão do Ensino até 15
de novembro de cada anno.
Art. 143 - O numero de aulas semanaes que cabe a cada professor
será fixado pela Congregação, por proposta da
Commissão de Ensino, de accôrdo com o seguinte criterio:
a) professores cathedraticos de cadeiras reunidas cinco a seis aulas;
b) professores cathedraticos de cadeiras Isoladas tres a quatro aulas;
c) adjunctos - tres a cinco aulas com o tempo, de oito a dez horas
d) professores de aulas reunidas - tres a cinco aulas com o tempo de dez a doze horas;
e) professores de aulas isoladas - duas a quatro aulas com o tempo de oito a dez horas.
Paragrapho Unico - O numero de aulas referido acima
poderá ser accrescido, a Juizo da Congregação,
remunorando-se o professor interessado proporcionalmente ao augmento
estabelecido.
Art. 144 - O regime de tempo integral, instituido na Escola,
será applicado a todos os laboratorios, a medida que o exigirem
as necessidades do serviço mediante proposta ao Governo, ouvida
a Congregação.
Paragrapho Unico - O mencionado regime obriga os professores, os
adjunctos, os directores e chefes de laboratorio e os auxiliares de
ensino a elle submettidos a lhe dedicarem toda a sua actividade aos
trabalhos de ensino, pesquizas, etc, nao lhes senão porém
exigido mais de oito horas por dia do permanencia na séde dos
trabalhos ou nas suas dependencias.
Art. 145 - O professor poderá ser destituido das
respectivas funcções pelo voto de dois terços de
todos os professores cathedraticos effectivos e actuaes professores
substitutos e sancção do Conselho Universitario nos
seguintes casos:
a) Incapacidade didactica;
b) desidia Inveterada no desempenho das attribuições;
c) actos Incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria.
§ l.º - A destituição de que trata este
artigo, só poderá ser effectlvada mediante processo
administrativo perante uma commissão de professores eleita pela
Congregação e presidida por um membro do Conselho
Universitario, por este designado.
§ 2.º - Quando o professor destituido das
funcções já se achar no goso de vitaliciedade,
será proposta ao Governo a sua aposentadoria compulsoria, com
vencimentos proporcionaes ao tempo de exercicio.
Art. 146 - A docencia livre destina-se a ampliar, em cursos
equiparados aos normaes, a capacidade didactica da Escola, e a
concorrer, pelo tirocinio do magisterio, para a formação
do corpo de seus protessores.
Art. 147 - O titulo de docente livre será obtido por
concurso de titulos e provas, devendo o candidato satisfazer ás
exigencias do art. 123 e submetter-ae ás provas referidas nos
arts. 124 e 129.
Paragrapho Unico - Na Inscripção em concurso para
a habilitação á docencia livre será exigida
do candidato documentação da actividade profissional que
tenha exercido durante o prazo minimo de tres annos, para as cadeiras
de applicação, e, para as outras,
documentação de actividade scientifica que se relacione
com a disciplina em concurso.
Art. 148 - Os candidatos habilitados em concurso para professor cathedratico tem direito ao titulo do docente livre.
Art. 149 - A inscripção em concurso para a
habilitação ao titulo de docente livre ficará
aberta annualmente de 15 de fevereiro a l.º de março,
cabendo á Congregação fixar a época de
realização das provas, e o numero dos concursos a serem
realizados durante o anno,
Art. 150 - O concurso será processado do conformidade com o disposto nos Arts. 125 a 129 e os numeros 1) a
3) e o paragrapho unico do art. 136.
Art. 151 - Ao docente livre será facultado nos termos deste Regulamento e mais disposições legaes urgentes:
a) preencher as funcções de adjuncto;
b) realizar cursos equiparados:
c) substituir o professor cathedratico;
d) collaborar com os professores cathedraticos na realização doa cursos normaes;
e) reger o ensino de turmas;
f) organizar e realizar cursos do aperfeiçoamento e de
especialização, relativos á disciplina de que
é docente livre. do Estado de São Paulo ( E. U. do
Brasil)
Art 152 - A Congregação excluíra do quadro
de docentes livres aquelles que deixarem transcorrer cinco annos
consecutivos, sem realizar actividades efficientes no ensino ou sem
publicar Qualquer trabalho do valor, sobre a matéria do sua
cadeira,
Art. 153 - As prerogativas da docência livre, no que
respeita á, realisação de curso, poderão
ser conferidas pela Congregação aos professores
cathedraticos de outras universidades, ou de institutos isolados do
ensino superior, que as requererem, e quando apresentarem garantias de
bem desempenharem as funcções do magistério.
Art. 154 - As causas que determinam a destituição
dos professores cathedraticos, justificam indentifica penalidade em
relação aos docentes livres,
Art. 155 - Para cada cadeira isolada ou reunida poderá
haver um adjuncto contractado pelo Governo por proposta do Director e
indicação do professor da cadeira.
§ 1.º - Em caso de necessidade, poderá haver,
em cada cadeira, mais de um adjuncto, por deliberação da
Congregação.
§ 2.º - O adjuncto será contractado por um
periodo inicial de tres annos e poderá ser reconduzido por
periodo não superiores a cinco annos,
Art. 156 - Sô poderão exercer o cargo de adjunctos:
a) docentes livres da cadeira;
b) profissionaes cujos titulos permittam a inscripção ao concurso para a docência livre.
Paragrapho unico - Os adjunctos deverão, dois annos
após a sua nomeação, submetter-se ao concurso para
a docência livre, sob pena de perda automática do cargo, e
nâo poderem ser adjunctos de outra disciplina, sem que hajam
obtido previamente a respectiva docência livre.
Art. 157. - compete ao adjuncto:
1) Substituir o cathedratico quando para isso fõr designado;
2) Fazer, segundo as indicações e a
orientação do cathedratico e sob sua
fiscalização, as recordações oraes sobre a
matéria dada, exercícios, projectos o outros trabalhos,
de accordo com o programma approvado pela Congregação.
3) Executar os trabalhos de laboratório e auxiliar o
cathedratico nas execursões scientificas, ou dirigil-as se para
isto fõr designado.
Art 158 - Sendo o adjuncto
auxiliar de confiança do cathedratico, poderá este exigir
a denuncia do contracto, com tres mezes, no mínimo, de
antecedência,
Art 159 - São considerados auxiliares de ensino os que
cooperam com o professor cathedratico na realização dos
cursos normaes ou na pratica de pesquisas originaes
Art 160 - Serao considerados "auxiliares de ensino" os
preparadores, conservadores, ajudantes de laboratório, mestre de
officinas e ajudantes do mestre de officinas O numero de auxiliares de
ensino será dependente do numerò de alumnos e do
desenvolvimento pratico que for sendo dado as cadeiras dos cursos.
Art 161 - Haverá na Escola directores e chefes de
Laboratório, nomeados ou contratados por periodo não
superior a cinco annos pelo Director da Escola, por proposta da
Congregação,
§ 1.° - Para ser contractado para os cargos a que se
refere este artigo é necessário que o candidato
satisfaça aos itens 1, 2 e 3 do Art. 123.
§ 2.° - O Governo poderá crear, ouvida a
Congrega ção, laboratórios para o ensino pratico
de disciplinas que ainda os não tenham
Art. 162 - Os directores e chefes de Laboratórios, os
adjunctos e os auxiliares de encino terão direito aos
accrescimos de ordenado apôs trinta annos do serviço
effectivo e a á aposentadoria de accordo com as leis do Estado
em Vigor
Art. 163 - os deveres dos directores e chefes de laboratorio e auxiliares de ensino serão determinados no Regiomento Interno.
Art. 164 - Os auxiliares do ensino são obrigados a
prestar os seus serviços fora das horas do expediente, ou mesmo
no periodo das ferias, quando assim julgar conveniente o Director da
Escola.
Art. 165 - Poderão ser contractados professores, a juizo da Congregação, para:
a) a regência de qualquer cadeira da Escola;
b) a cooperação, com o professor cathedratico, no ensino normal da cadeira;
c) a realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
d) a execução e direcção de pesquizas scientíficas.
§ 1.° - O contracto de professores nacionaes ou
extrangeiros será proposto ao Conselho Universitario Pela
Congregação.
§ 2.° - o contracto, que depende de
approvação do Governo, será por periodo
máximo de tres annos, podendo ser renovado por egual periodo,
por proposta da Congregação o approvação do
Conselho Universitário.
§ 3.° - As attribuiçoes e vantagens conferidas
ao professor contractado serão fixadas nos respectivos
contractos approvados Pela Congregação.
Art. 166 - Só poderão ser contractados professores para a regência de cadeiras, nos seguintes casos:
a) para cadeiras novas;
b) quando não se tiverem apresentado candidatos a concursos;
c) quando de um concurso não tiver resultado a indicação de qualquer candidato.
Art. 167 - A Congregação mediante
justificação do Director, representará ao Governo
sobre o desdobramento dos cursos, no caso de grande numero de alumnos
matriculados.
Art. 168 - O logar de
professor não é incompatível com o exercicio de
qualquer profissão, salvo se dahi resultar prejuízo para
o ensino. O cargo de director de laboratório não é
Incompatível com o do professor.
Art. 169 - As taxas do
matricula e de exames, bem como os emolumentos des titulos s5o os
indicadas na tabella annexa. Estas taxas são pagas na Contadoria
da Escola.
Art. 170 - Ao alumno que
não puder satisfazer as taxas escolares, poderá ser
autorizada matricula sobcondição de
Indemnização posterior.
§ 1.° - O numero de alumnos assim beneficiados, não poderá exceder a dez por cento dos matriculados ao mesmo anno.
§ 2.° - A divida contrahida será escripturada na Contadoria da Escola
Art. 171 - Em cada um dos annos dos cursos terá direito
á matricula gratuita o alumno que tiver a maioria média
em todas as cadeiras o aulas do anno anteriores desde que essa
média seja superior a 7.
Art. 172 - No final de cada anno lectivo será publicado o annuario da Escola.
§ 1.° - Esse annuario conterá
informações uteis de caracter informativo o da vida
escolar e contribui- . ções technicas ou scientificas do
utilidade.
§ 2.° - Na sessão de encerramento Jos cursos, a
Congregação elegerá, annualmento a
Commissão de redacção do annuario para o anno
lectivo seguinte. Essa Commissão será. composta de tres
dos seus membros.
Art. 173 - Os diplomados pela
Escola Polytechnica de São Paulo que nella tenham feito o curso,
serão preferidos para as nomeações de cargos
technicos nas repartições do Estado.
Art. 174 - O compromisso para a posse dos funecionarios será prestado do acedido com as seguintes formulas:
a) Do Director: "Prometto ser fiel á causa da Republica,
observar e fazer observar as suas leis o regulamentos e ser exacto no
cumprimento dos deveres do meu cargo".
b) Dos professores e adjunctos: "Prometto ser fiel a, causa da
Republica, observar e fazer observar as suas leis e regulamentos, ser
exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo, promovendo o
adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados".
c) Do secretario, bibliothecario e demais empregados: "Prometto
ser fiel á causa da Republica e exacto no cumprimento dos
deveres do meu cargo".
Art. 175 - A posse será dada de conformida&e com as disposições regimentaes.
Art. 176 - Os títulos conferidos a pessoas que não
se acharem presentes para assignal-os perante o secretario
poderão ser enviados pelo Diretor a uma autoridade de logar em
que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes
assignados em presença da referida autoridade.
Art. 177 - A' Escola e permittido constituir patrimonio com o
que lhe provier de doações, legados e
subscripções.
Art. 178 - Será este patrimoino administrado pelo Director, na forma do Regimento Interno.
Art. 179 - As doações o legados; com applicação especial terão o destino nelles indicado.
Art. 180 - Haverá na Escola um sello apropriado que servirá para os titulos escolares.
Art. 181 - Não poderão servir de examinadores os
professores que tiverem com o examinando parentesco até o
segundo, grau consanguineo ou affim.
Art. 182 - Os vencimentos dos funccionarios da Escola serão os constantes da tabella annexa.
Art. 183 - A revalidação do diplomas
obedecerá ao disposto na legislação federal
vigente, não somente para inscripção dos
candidatos, como para o processo da revalidação e
reconhecimento do respectivo titulo.
Art. 184 - Os actuaes professores substitutos effectivos e
actuaes professores de aula interinos continuarão no goso do
todas as regalias e direitos que lhe são actualmente
assegurados.
Art. 185 - Para os actuaes
adjunctos contractados, se, findo os prazos respectivos dos seus
contraetos, forem novamente contractados, o prazo a que se refere o
§ unico do art. 156 será contado a partir do novo
contracto.
Art. 186 - Os cursos equiparados aos normaes serão
Instituidos quando o permittir a capacidade didactica da Escola, no
conjuncto do todas as cadeiras, a juízo da
Congregação.
Art. 187 - Até 1937 a matricula no 1.° anno dos cursos da
Escola far-se-á de accôrdo com o que dispõe o Art.
61 do Decreto 6.829 de 30 de novembro de 1934.
Art. 188 - No anno de 1935 será observado o regimen de
frequencia o de exames vagos, previstos no Decreto 5.064 de 13 de junho
de 1931.
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA
ESCOLA POLYTECHNICA
Director.........................19:200$000
Secretario.......................12:000$000
Bibliothetario...................9:600$000
1.° escripturario................12:000$000
2.° escripturario................9:600$000
Porteiro.........................6:240$000
Bedel............................4:800$000
Continu'o........................4:800$000
Professor cathedratico da cadeira Isolada.. .14:400$000
Professor cathedratico de cadeiras reunidas..............19:200$000
Professor substituto.............10:800$000
Adjunto..........................10:800$000
Professor de aula isolada........9:600$000
Professor de aulas reunidas......12:800$000
Director do laboratorio..........12:000$000
Chefe de laboratorio.............12:000$000
Preparador.......................7:920$000
Conservador......................7:200$000
Ajudante de laboratorio..........4:800$000
Mestre do officinas..............9:600$000
Ajudantes do mestre de officinas..7:300$000
Guardas e serventes..............3:750$000
TABELLA DE TAXAS DE MATRICULAS E DE
EXAMES, EMOLUMENTOS DE DIPLOMAS
Taxa de matricula.................150$000
Taxa de exame.....................150$000
Seilo para diploma de engeneiro civil
architecto, electricista ou chimico.150$000
Sello para diploma de agrimensor..75$000
(a.) Marcio P. Munhoz