DECRETO N. 7.077,  DE 6 DE ABRIL DE 1935

Cria a Comunissão de Assistencia Hospitalar.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n.º ... 19.398, de 11 de novembro de 1930, 
considerando quo os serviços de assistencia social e hospitalar, grandes objectivos do Estado moderno, para que tenham a efficiencia necessaria e se realizem mais amplamente deverão ser attribuidos, como é   natural e logico, a departamentos especializados e autonomos; 
considerando que a obra de assistencia social é funccão especial da Secretaria da Justiça e comprehende o amparo aos invalidos, a protecção aos menores abandonados, aos liberados condicionais, a assistencia aos indigentes e todos os outros aspectos em que essa aetividade terá que ser exercida; 
considerando que á Secretaria cia Educação e da Saude Publica caberá promover a assistencia hospitalar official. fisealizar os hospitaes do Governo e, nus termos deste decreto, os hospitaes e quaesquer instituições privadas de assistencia aos doentes, á maternidade e á infancia, fornecendo-lhes o auxilio indispensavel para a sua manutenção e tornando-os centros de sciencia e de cultura medica;
Decreta:

Art. 1.º - A Assistencia Hospitalar do Estado de São Paulo será execultada por um Conselho Administractivo, sob a superintendencia immediata do Secretario da Educação e da Saude Publica, e será constituido:
a) - por um presidente, de escolha do Chefe do Governo do Estado;
b) - pelo Director da Faculdade de Medicina;
c) - pelo director do Serviço Sanitario;
d) - pelo director da Assistencia Geral a Psychopathas;
e) - por tres directores escolhidas pelo Governo entre oa directores ou presidente dc instituições privadas, com obectivos medico-sociaes.
Paragrapho unico - O Conselho terá funcionario technicos ou administrativos de accordo com as exigencias do serviço e nos termos do respectivo regimento interno.
Art. 2.º - Os membros do Conselho desempenharão seus cargos sem retribuição, considerando-se titulos de benemerencia os serviços por elles prestados ao Estado.
Art. 3.º - Constituem attribuições do Conselho:
a) - organizar de accordo com o Governo, a assistencia hospitalar official, de modo a tornal-a tão ampla e efficiente quanto possivel;
b) - orientar, quando solicitado, a assistencia hospitalar official a que se proponham o Governo, as municipalidades e as instituições privadas;
c) - fiscalizar os hospitaes do Governo que lhe estejam subordinados e, nos termos da lei, os hospitaes e quaesquer instituições privadas de assistencia a doentes, á maternidade e á infancia;
d) - administrar o patrimonio dos hospitaes do Governo do Estado, excluidos os que estiverem directamente subordinados ao Serviço Sanitario e á Assistencia a Psychopathas;
e) - applicar as verbas orçamentarias de auxllios e subvenções constantes do '§ 8.°, do art. 9.°, da letra a a letra f, da lei orçamentaria;
f) - applicar a quota destinada á assistencia hospitalar, recebida da Secretaria da Justiça.
Art. 4.º - O Conselho promoverá o facilitará a pratica de investigações scientificas nos hospitates a seu cargo, com o intuito de tornal-os centros de sciencia e de cultura medica.
Art. 5.º - Constituem renda da Commissão de Assistencia Hospitalar:
a) - a quota que lhe fôr destinada pela Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, atravez do seu Departamento de Assistencia Social;
b) - os donativos e subvenções feitos por particulares e instituições privadas ou de qualquer outra procedencia, destinados á Assistencia Hospitalar.
c) - as verbas que lhe forem destinadas no orçamento.
§ 1.º - O Concelho não poderá, em caso algum, alterar a applícação a que á destinada a quota de que trata a letra a.
§ 2.º - Os donativos e subvenções a que se referem ns letras b e e somente serão applicados nos hospítaes, do accordo com o criterio adoptado pelo Conselho Admnistrativo.
Art. 6.º - O presidente do Conselho sera o orgam executivo das disposições legaes e regimentaes e das deliberações do Concelho relativas aos serviços de assistencia hospitalar.
Art. 7.º - A escolha do presdente do Conselho deverá recahir em medico de notorio saber e de competencia reconhecida em assumptos medico-sociaes.
§ unico - Esta escolha poderá recahir em quaisquer dou membros das letras b, c e d do artigo l.º e, neste caso, a vaga destes será preenchida no Conselho pelo substituto legal.
Art. 8.º - Os membros do Conselho, de nomeação do Governo, exercerão os respectivos cargos por quatro annos, podendo ser reconduzidos.
Art. 9.º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mez, para tomar iniciativas que se façam indicadas, e resolver sobre assumptos de sua competencia, E, além disso tomará conhecimento, esta reunião, de todos os actos que lhe forem communicados pelo presidente. Em caso do urgencia, este poderá convocar extraordinariamente o Conselho.
Art. 10. - De qualquer resolução do Conselho ou do presidente haverá recurso para o Secretario da Educação e da Saude Publica, podendo tal iniciativa partir de qualquer dos membros do Conselho.
Art. 11. - O Conselho facilitará, em qualquer dos hospitais por elle administrados, o ensino medico e procurará conseguir identica facilidade nos hospitaes privados por elle fiscalizados, em particular nos que receberem subvenção do Governo.
Art. 12. - Todas as instituições de assistencia hospitalar existentes no Estado de São Paulo, recebam ou não subvenção do Governo o Estado, ficam obrigadas a Inscrever-se no registro da Commissão de Assistencia Hospitalar e enviar dados e relatorios que lhes forem pedidos.
Art. 13. - A execução do plano geral de assistencia comprehenderá a construcção e a installação de hospitaes destinados aos serviços clinicos da Faculdade de Medicina, sendo, desde logo, aproveitados para o mesmo fim, os hospitaes criados pelo Governo.
Art. 14. - Passam a constituir patrimonio da Commissão de Assistencia Hospitalar os fundos constantes do art. 15.o, do decreto n. 6.149, de 13 de novembro de 1933 e, ns do art. 3.0, do decreto n. 6.419, de 5 de maio de 1331.
Art. 15. - Passam para a Commissão de Assistencia Hospitalar os moveis e archivos da Commissão de Assistencia Social, bem como a verba para manutenção de seus serviços, prevista no § 19 do art. 4.o, da lei orçamentaria do Estado.
Art 16. - O presente decreto, que será regulamentado por instrucções posteriores, depois de approvadas pelo Secretario da Educação e da Saude Publica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de de abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz
Francisco Machado de Campos

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 6 de abril de 1935.
Meirelles Reis Filho, Director Geral.