
DECRETO N. 7.077, DE 6 DE ABRIL DE 1935
Cria a Comunissão de Assistencia Hospitalar.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n.º ... 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando quo os serviços de assistencia social e hospitalar,
grandes objectivos do Estado moderno, para que tenham a efficiencia
necessaria e se realizem mais amplamente deverão ser
attribuidos, como é natural e logico, a departamentos
especializados e autonomos;
considerando que a obra de assistencia social é funccão
especial da Secretaria da Justiça e comprehende o amparo aos
invalidos, a protecção aos menores abandonados, aos
liberados condicionais, a assistencia aos indigentes e todos os outros
aspectos em que essa aetividade terá que ser exercida;
considerando que á Secretaria cia Educação e da
Saude Publica caberá promover a assistencia hospitalar official.
fisealizar os hospitaes do Governo e, nus termos deste decreto, os
hospitaes e quaesquer instituições privadas de
assistencia aos doentes, á maternidade e á infancia,
fornecendo-lhes o auxilio indispensavel para a sua
manutenção e tornando-os centros de sciencia e de cultura
medica;
Decreta:
Art. 1.º - A Assistencia Hospitalar do Estado de São
Paulo será execultada por um Conselho Administractivo, sob a
superintendencia immediata do Secretario da Educação e da
Saude Publica, e será constituido:
a) - por um presidente, de escolha do Chefe do Governo do Estado;
b) - pelo Director da Faculdade de Medicina;
c) - pelo director do Serviço Sanitario;
d) - pelo director da Assistencia Geral a Psychopathas;
e) - por tres directores escolhidas pelo Governo entre oa
directores ou presidente dc instituições privadas, com
obectivos medico-sociaes.
Paragrapho unico - O Conselho terá funcionario technicos
ou administrativos de accordo com as exigencias do serviço e nos
termos do respectivo regimento interno.
Art. 2.º - Os membros do
Conselho desempenharão seus cargos sem
retribuição, considerando-se titulos de benemerencia os
serviços por elles prestados ao Estado.
Art. 3.º - Constituem attribuições do Conselho:
a) - organizar de accordo com o Governo, a assistencia
hospitalar official, de modo a tornal-a tão ampla e efficiente
quanto possivel;
b) - orientar, quando solicitado, a assistencia hospitalar
official a que se proponham o Governo, as municipalidades e as
instituições privadas;
c) - fiscalizar os hospitaes do Governo que lhe estejam
subordinados e, nos termos da lei, os hospitaes e quaesquer
instituições privadas de assistencia a doentes, á
maternidade e á infancia;
d) - administrar o patrimonio dos hospitaes do Governo do
Estado, excluidos os que estiverem directamente subordinados ao
Serviço Sanitario e á Assistencia a Psychopathas;
e) - applicar as verbas orçamentarias de auxllios e
subvenções constantes do '§ 8.°, do art.
9.°, da letra a a letra f, da lei orçamentaria;
f) - applicar a quota destinada á assistencia hospitalar, recebida da Secretaria da Justiça.
Art. 4.º - O Conselho promoverá o facilitará
a pratica de investigações scientificas nos hospitates a
seu cargo, com o intuito de tornal-os centros de sciencia e de cultura
medica.
Art. 5.º - Constituem renda da Commissão de Assistencia Hospitalar:
a) - a quota que lhe fôr destinada pela Secretaria da
Justiça e Negocios do Interior, atravez do seu Departamento de
Assistencia Social;
b) - os donativos e subvenções feitos por
particulares e instituições privadas ou de qualquer outra
procedencia, destinados á Assistencia Hospitalar.
c) - as verbas que lhe forem destinadas no orçamento.
§ 1.º - O Concelho
não poderá, em caso algum, alterar a
applícação a que á destinada a quota de que
trata a letra a.
§ 2.º - Os donativos
e subvenções a que se referem ns letras b e e somente
serão applicados nos hospítaes, do accordo com o criterio
adoptado pelo Conselho Admnistrativo.
Art. 6.º - O presidente
do Conselho sera o orgam executivo das disposições legaes
e regimentaes e das deliberações do Concelho relativas
aos serviços de assistencia hospitalar.
Art. 7.º - A escolha do presdente do Conselho deverá
recahir em medico de notorio saber e de competencia reconhecida em
assumptos medico-sociaes.
§ unico - Esta escolha
poderá recahir em quaisquer dou membros das letras b, c e d do
artigo l.º e, neste caso, a vaga destes será preenchida no
Conselho pelo substituto legal.
Art. 8.º - Os membros do
Conselho, de nomeação do Governo, exercerão os
respectivos cargos por quatro annos, podendo ser reconduzidos.
Art. 9.º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mez, para tomar iniciativas que se façam indicadas, e
resolver sobre assumptos de sua competencia, E, além disso
tomará conhecimento, esta reunião, de todos os actos que
lhe forem communicados pelo presidente. Em caso do urgencia, este
poderá convocar extraordinariamente o Conselho.
Art. 10. - De qualquer resolução do Conselho
ou do presidente haverá recurso para o Secretario da
Educação e da Saude Publica, podendo tal iniciativa
partir de qualquer dos membros do Conselho.
Art. 11. - O Conselho facilitará, em qualquer dos
hospitais por elle administrados, o ensino medico e procurará
conseguir identica facilidade nos hospitaes privados por elle
fiscalizados, em particular nos que receberem subvenção
do Governo.
Art. 12. - Todas as instituições de
assistencia hospitalar existentes no Estado de São Paulo,
recebam ou não subvenção do Governo o Estado,
ficam obrigadas a Inscrever-se no registro da Commissão de
Assistencia Hospitalar e enviar dados e relatorios que lhes forem
pedidos.
Art. 13. - A execução do plano geral de
assistencia comprehenderá a construcção e a
installação de hospitaes destinados aos serviços
clinicos da Faculdade de Medicina, sendo, desde logo, aproveitados para
o mesmo fim, os hospitaes criados pelo Governo.
Art. 14. - Passam a constituir patrimonio da
Commissão de Assistencia Hospitalar os fundos constantes do art.
15.o, do decreto n. 6.149, de 13 de novembro de 1933 e, ns do art. 3.0,
do decreto n. 6.419, de 5 de maio de 1331.
Art. 15. - Passam para a Commissão de Assistencia
Hospitalar os moveis e archivos da Commissão de Assistencia
Social, bem como a verba para manutenção de seus
serviços, prevista no § 19 do art. 4.o, da lei
orçamentaria do Estado.
Art 16. - O presente
decreto, que será regulamentado por instrucções
posteriores, depois de approvadas pelo Secretario da
Educação e da Saude Publica entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz
Francisco Machado de Campos
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 6 de abril de 1935.
Meirelles Reis Filho, Director Geral.