DECRETO N. 7.080, DE 10 DE ABRIL DE 1935

Regulamento o decreto n. 6.880 de 24 de dezembro de 1934.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA. Interventor Federal no Estado de São Paulo,usando das attribuições que lho são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Art. 1.º - A Commissão Organizadora do Cadastro dos Predios minica- do Estado, á qual incumbem as attribuições especificações no decreto n. 6.880, de 24 de dezembro de 1934, terá a sua séde nesta Capital e reatizará os seus serviços observando as prescripções deste regulamento, em harmonia com as daquelle decreto, constituindo-se inicialmente do seguinte pessoal:
1) - um Chefe;
2) - Um Secretario;
3) - Um Consultor Juridico;
4) - Um Auxiliar Juridico;
5 )- Dois Engenheiros;
6) - Um Auxiliar Technico;
7) - Um Desenhista;
8) - Um Datylographo;
9) - Um Servente-Mensageiro.
§ 1.º - 0 preenchimento dos cargos citados acima  o dará sempre nos termos do artigo 2.º e seu paragrapho unico do decreto n. 6.880, de 24 de dezembro de 1934, exercendo, o Director Geral da Secretaria da Viação e os Engenheiros Chefes respectivamente da 2.ª Secção Technica da Directoria de Viação e da l.ª Secção Technica da Directoria de Obras Publicas, já designados, por actos de 28 de dezembro de 1934, de 12 de janeiro e de 26 de março, ultimos, o primeiro, as funcções de Chefe da Commissão e os dois ultimos, a de Engenheiros.
§ 2.º - O pessoal da Commissão, á medida das necessidades do serviço, podorá ser alterado no sentido da ser augmen o ou diminuido, a juizo do Secretario da Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.º - Ao Chefe da Commissão cabe a orientação e a inteira responsabilidade dos seus trabalhos, competindo-Ihe:
a) - Distribuir os serviços entre os seus auxiliares segundo suas aptidões o especialidades, fiscalizando a sua execução;
b) - Corresponder-se directamente ou por intermedio de auxiliares quo designar, para a obtenção de elementos para a realização dos trabalhos da Commissão;
1) - Com todos os chefes de serviço das repartições publicas federaes estaduaes e municipaes;
2) - Com os tabelliães, com os officiaes encarregados dos registros publicos da immoveis, titulos e documentos, com os escrivães da Côrte de Appellação, de par, do civel e do orphanologico e com outros serventuarios da Justiça de todo o Estado;
3) - Com os encarregados dos registras ecclesiasticos.
4) - Com os directores das estradas de ferro de propriedade, posse ou administração do Estado e com particulares;
c) - Fazer à Secretaria da Viação e Obras Publicas as requisições de materiaes de objectos de expediente e technicos que forem necessarios aos seus serviços, cabendolhe autorizar despejas até o limite mensal de 500$000 encaminhando as respectivas contas á mesma Secretaria para a liquidação;
d) - Requisitar da Secretaria da Viação e Obras Publicas transportes para si e para os funccionarios sob as suas ordens, quando tenham de realizar serviços fora desta Capital ou mesmo nesta, conforme a sua natureza;
e) - Apresentar até o decimo dia util de cada mez seguinte ao vencido um relatorio abreviado dos serviços reallizados no mez anterior e como subsidio paar o relatorio fii-al de encerramento dos trabalhos da Commissão;
f) - Abrir e encerrar o ponto dos funccionarios da Commissão e enviar mensalmente ás Secretarias a que os mesmos pertencerem as communicações necessarias, para a organizacão dos registros que lhes competirem e das folhas de frequencia;
g) Exercer, relativamente ao pessoal da Commisão, que lhe fica inteiramente Subordinado, as attribuições que, nos termos das leis e, regulamentos da Secretaria da Viação e Obras Publicas, cabem aos Chefes de Serviço da maior graduação, com exclusão das referentes á concessão de licenças e daquellas prescripcões dessas mesmas leis e regulamentos que possam collidir com as do presente decreto;
h) - Propor ao Secretario da Viação e Obras Publicas as medidas que achar convenientes para o desenvolvimento e melhoramento dos serviços a seu cargo.
Artigo 3.º - Ao Secretario da Commissão, que deverá ser graduado em Direito, compete:
a) Substituir o Chefe da Commissão em suas faltas ou impedimentos por qualquer tempo, salvo deliberação especial do Secretario da Viação e Obras Publicas em contrario;
b) - Dirigir o serviço da Secretaria conforme as Instrucções que receber do Chefe da Commissão, em conformidade com as regras geraes e especiaes das secções de expediente das differentes Secretarias de Estado, que serão observaveis naquillo em que não collidirem com as prescripções deste decreto;
c) - Organizar o archivo, segundo os moldes mais aperfeiçoados e ter sob sua guarda e directa responsabilidade, todos os papeis da mesma Commissão entregues á Secretaria ou em transito pela mesma:
d) - Auxiliar o Chefe da Commissão na fiscalização e na execução dos trabalhos dos demais funccionarios e desempenhar-se daquellas incumbencias reservadas ou especiaes que lhe forem dadas pelo mesmo Chefe.
Artigo 4.º - Ao Consultor Jurídico compete:
a) Estudar as questões jurídicas que se suscitariem no desenvolvimento dos trabalhos da Commissão e emittir os pareceres respectivos;
b) Redigir actos e relatorios, orientar e formular os pedidos de certidões que sejam necessarios para os esclarecimentos das questões referentes aos serviços da Commissão, quando para obtenção desses elementos das repartições, cartorios e serventuarios referentes nos incisos 1 a 4, da alinea "b", artigo 2.°
c) - Examinar e estudar, com o Chefe da Commissão e com os demais funccionarios aos quaes competirem por distribuição do mesmo Chefe, os títulos, certidões, copias, plantas, instrumentos publicos ou particulares e demais papeis que tenham de instruir ou sirvam para a elaboração dos cadastros.
Artigo 5.º - Ao Auxiliar Jurídico compete:
a) - Substituir o Consultor Jurídico em suas faltas ou impedimentos, por qualquer tempo;
b) - Realizar todos os serviços que lhe forem distribuídos pelo Chefe da Commissão e pelo Consultor Jurídico, dentro das prescripções do artigo anterior e suas alineas, além do que lhe incumbe realizar pessoal e obrigatoriamente os serviços de encaminhamento e de retirada das certidões, copias e demais papeis referidos na alinea "b", do mesmo artigo anterior, de modo a evitar demora prejudicial aos trabalhos da Commissão, respondendo sempre por qualquer omissão ou negligencia que se verifique tanto de sua parte como da de outrem a quem confie taes attribuições.
Paragrapho unico - Na distribuição dos serviços a cargo do Consultor e do Auxiliar Juridicos deverá, ser providenciado de tal modo que haja sempre a presença de um delles na sede da Commissão para attender a qualquer assumpto de sua especialidade, emquanto o outro estiver em serviço externo.
Artigo 6.º - Aos Engenheiros compete:
a) - Dirigir todos os serviços technicos, segundo a orientação do Chefe da Commissão, auxiliando-o, e ao Consultor e ao Auxiliar Jurídicos, nos trabalhos de exame, estudo e apuração dos titulos, verificação de certidões, copias e outros instrumentos publicos e particulares referentes aos immoveis a serem cadastrados, de modo a estabelecer a sua exacta localisação, determinando-lhes as dimensões, ou confrontações, as caracterisações e as applicações que tiverem ou que possam ter;
b) - Aproveitar os dados que resultarem dos trabalhos referidos na alinea anterior para a organisação do inventario e das plantas cadastraes dos Immoveis, dando nesse sentido instrucções ao Auxiliar Technico e ao Desenhista;
c) - Reallsar, juntamente com o Auxiliar Technico, as avaliações dos immoveis que forem objecto do estudo, colhendo, para isso, dados no Departamento de Estatistica Immobiliaria e em outras instituições technicas, commerciaes, economicas ou financeiras, officiaes ou particulares;
d) - Fazer acompanhar as plantas de memoriaes descriptivos contendo todos os detalhes que, nos termos das alineas anteriores, forem obtidos, inclusivé os photographicos;
e) - Fiscalisar os serviços do Auxiliar Technico e do Desenhista, de modo a obter execução exacta de todos os trabalhos que aos mesmos forem distribuidos;
f) - Acompanhar o Chefe da Commissão e os demais funccionarios pelo mesmo designado em qualquer diligencia nesta Capital ou fora della, quando isso lhe fôr por aquelle determinado, para auxiliar o esclarecimento de qualquer duvida ou questão referente aos serviços da Commissão.
Artigo 7.º - Ao Auxiliar Technico compete substituir os Engenheiros em suas faltas ou impedimentos e realisar todos os serviços que forem ordenados por estes pelo Chefe da Commissão. Ao Desenhista incumbe executar todos os desenhos que lhe forem distribuídos pelo Chefe da Commissão e pelos Engenheiros, mantendo com regularidade o archivo desses mesmos desenhos.
Artigo 8.º - Ao Dactylographo compete fazer todo o trabalho de expediente, de correspondencia e de archivo da Commissão, segundo as instrucções do Chefe da Commissão e do Secretario, cumprindo-lhe auxiliar a este no serviço de guarda do referido archivo.
Artigo 9.º - Ao Servente-Mensageiro compete:
a) - Fazer a limpeza, o asseio e a hygiene das salas de trabalho segundo as instrucções do Secretario;
b) - Fazer o recebimento e a entrega da correspondencia mediante livro de carga e descarga, assim como outros serviços tanto internos como externos de que for encarregado;
c) - Attender as pessoas que tenham negocios a tratar e encaminhal-as convenientemente, usando para com todas da maior urbanidade.
Artigo 10. - Os funccionarios são obrigados a guardar o mais rigoroso sigillo a respeito dos serviços da Commissão, não podendo ser divulgados, por qualquer modo, quaesquer dos seus assumptos, nem ser fornecida qualquer certidão senão depois de ordem escripta do Chefe da Commissão e precedendo despacho do Secretario da Viação e Obras Publicas. A violação dessas regras determinará a suspensão do funccionario infractor por trinta dias e o seu desligamento immediato da Commissão, sem prejuizo ainda de qualquer outro procedimento legal que possa caber contra o mesmo infractor.
Artigo 11. - O expediente da Commissão começará ás 12 horas e terminará ás 18 horas nos dias uteis, excepto aos sabbados, nos quaes se iniciará ás 9 e findará ás 12 horas.
§ 1.º - Ao Chefe da Commissão, por sua propria iniciativa ou quando os funccionarios superiores assim o representarem por necessidade de serviço, fica salvo:
a) - Ordenar a prorogação das horas do expediente;
b) - Alterar Ou modificar o horario estabelecido no presente artisro, dividindo.o em períodos, mas de modo a ficarem, dentro do horario commum funccionarios sufficientes para attender ao publico ou a qualquer eventualidade.
§ 2.º - O Chefe da Commissão fará as devidas communicações ao Secretario da Viação e Obras Publicas, para a necessaria approvação, quando tomar qualquer providencia que se enquadre nos termos da alinea B, do paragrapho anterior.
Artigo 12. - Os tabclliães, os officiaes do« registros públicos de Immoveis, títulos e documentos e os demais serventuários dos car orios de Justiça estadual sem excepção os funccionarios públicos estaduaas e municipaes en: geral, notadamente es chefes de repartições, são obrigado» a prestar ao Chefe da Commissão e aos demais auxiliaros da mesma, todas as informações o fornecer as certidões que loretn requisitadas sobre os assumptos de que ê encatregada a mesma Commissão, independentemente do paga. mento de quaesquer sellos qu custas e dando preferencia para o fornecimento, soo pena do multa de 201000 a SOOÍOOO.
Artigo 13. - O Chefe da Commissão deverá providenciar para a immediata Installação da mesma " para, dentro do prazo de trinta dias enviar ao Secretario da Viação e Obras Publicas e sem prejuizo do disposto na alinea B, artigo 2.º que tem caracter permanente, um relatório sobre as adaptações que achar opportunas sobre o plano dos serviços a seu cargo,
Artigo 14. - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Secretario da "Viação e Obras Publicas, tendo em vista a legislação vigente quanto ás Secretarias da Fazenda, da Justiça da Viação e Obras Publicas.
Artigo 15. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 tie abril de 1935.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obrais Publicai*, aos 10 de abril de 1935.
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral