DECRETO N. 7.080, DE 10 DE ABRIL DE 1935
Regulamento o decreto n. 6.880 de 24 de dezembro de 1934.
O
DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Interventor Federal no Estado de São Paulo,usando das
attribuições que lho são conferidas
pelo decreto
federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - A Commissão
Organizadora do Cadastro dos
Predios minica- do Estado, á qual incumbem as
attribuições especificações
no decreto n.
6.880, de 24 de dezembro de 1934, terá a sua séde
nesta
Capital e reatizará os seus serviços observando
as
prescripções deste regulamento, em harmonia com
as
daquelle decreto, constituindo-se inicialmente do seguinte pessoal:
1) - um Chefe;
2) - Um Secretario;
3) - Um Consultor Juridico;
4) - Um Auxiliar Juridico;
5 )- Dois Engenheiros;
6) - Um Auxiliar Technico;
7) - Um Desenhista;
8) - Um Datylographo;
9) - Um Servente-Mensageiro.
§ 1.º -
0
preenchimento dos cargos citados acima o dará
sempre nos
termos do artigo 2.º e seu paragrapho unico do decreto n.
6.880,
de 24 de dezembro de 1934, exercendo, o Director Geral da Secretaria da
Viação e os Engenheiros Chefes respectivamente da
2.ª Secção Technica da Directoria de
Viação e da l.ª
Secção Technica da
Directoria de Obras Publicas, já designados, por actos de 28
de
dezembro de 1934, de 12 de janeiro e de 26 de março,
ultimos, o
primeiro, as funcções de Chefe da
Commissão e os
dois ultimos, a de Engenheiros.
§ 2.º -
O pessoal da
Commissão, á medida das necessidades do
serviço,
podorá ser alterado no sentido da ser augmen o ou diminuido,
a
juizo do Secretario da Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.º -
Ao Chefe da Commissão cabe a
orientação e a inteira responsabilidade dos seus
trabalhos, competindo-Ihe:
a) - Distribuir os serviços entre os seus
auxiliares
segundo suas aptidões o especialidades, fiscalizando a sua
execução;
b) - Corresponder-se directamente ou por intermedio
de
auxiliares quo designar, para a obtenção de
elementos
para a realização dos trabalhos da
Commissão;
1) - Com todos os chefes de serviço das
repartições publicas federaes estaduaes e
municipaes;
2) - Com os tabelliães, com os officiaes encarregados dos
registros publicos da immoveis, titulos e documentos, com os
escrivães da Côrte de
Appellação, de par, do
civel e do orphanologico e com outros serventuarios da
Justiça
de todo o Estado;
3) - Com os encarregados dos registras ecclesiasticos.
4) - Com os directores das estradas de ferro de propriedade, posse ou
administração do Estado e com particulares;
c) - Fazer à Secretaria da
Viação e Obras
Publicas as requisições de materiaes de objectos
de
expediente e technicos que forem necessarios aos seus
serviços,
cabendolhe autorizar despejas até o limite mensal de 500$000
encaminhando as respectivas contas á mesma Secretaria para a
liquidação;
d) - Requisitar da Secretaria da
Viação e Obras
Publicas transportes para si e para os funccionarios sob as suas
ordens, quando tenham de realizar serviços fora desta
Capital ou
mesmo nesta, conforme a sua natureza;
e) - Apresentar até o decimo dia util de
cada mez
seguinte ao vencido um relatorio abreviado dos serviços
reallizados no mez anterior e como subsidio paar o relatorio fii-al de
encerramento dos trabalhos da Commissão;
f) - Abrir e encerrar o ponto dos funccionarios da
Commissão e enviar mensalmente ás Secretarias a
que os
mesmos pertencerem as communicações necessarias,
para a
organizacão dos registros que lhes competirem e das folhas
de
frequencia;
g) Exercer, relativamente ao pessoal da
Commisão, que lhe
fica inteiramente Subordinado, as attribuições
que, nos
termos das leis e, regulamentos da Secretaria da
Viação e
Obras Publicas, cabem aos Chefes de Serviço da maior
graduação, com exclusão das referentes
á
concessão de licenças e daquellas
prescripcões
dessas mesmas leis e regulamentos que possam collidir com as do
presente decreto;
h) - Propor ao Secretario da
Viação e Obras
Publicas as medidas que achar convenientes para o desenvolvimento e
melhoramento dos serviços a seu cargo.
Artigo 3.º - Ao Secretario da
Commissão, que deverá ser graduado em Direito,
compete:
a) Substituir o Chefe da Commissão em
suas faltas ou
impedimentos por qualquer tempo, salvo
deliberação
especial do Secretario da Viação e Obras Publicas
em
contrario;
b) - Dirigir o serviço da Secretaria
conforme as
Instrucções que receber do Chefe da
Commissão, em
conformidade com as regras geraes e especiaes das
secções
de expediente das differentes Secretarias de Estado, que
serão
observaveis naquillo em que não collidirem com as
prescripções deste decreto;
c) - Organizar o archivo, segundo os moldes mais
aperfeiçoados e ter sob sua guarda e directa
responsabilidade,
todos os papeis da mesma Commissão entregues á
Secretaria
ou em transito pela mesma:
d) - Auxiliar o Chefe da Commissão na
fiscalização e na execução
dos trabalhos
dos demais funccionarios e desempenhar-se daquellas incumbencias
reservadas ou especiaes que lhe forem dadas pelo mesmo Chefe.
Artigo 4.º - Ao Consultor
Jurídico compete:
a) Estudar as questões
jurídicas que se
suscitariem no desenvolvimento dos trabalhos da Commissão e
emittir os pareceres respectivos;
b) Redigir actos e relatorios, orientar e formular
os pedidos de
certidões que sejam necessarios para os esclarecimentos das
questões referentes aos serviços da
Commissão,
quando para obtenção desses elementos das
repartições, cartorios e serventuarios referentes
nos
incisos 1 a 4, da alinea "b", artigo 2.°
c) - Examinar e estudar, com o Chefe da
Commissão e com
os demais funccionarios aos quaes competirem por
distribuição do mesmo Chefe, os
títulos,
certidões, copias, plantas, instrumentos publicos ou
particulares e demais papeis que tenham de instruir ou sirvam para a
elaboração dos cadastros.
Artigo 5.º - Ao Auxiliar
Jurídico compete:
a) - Substituir o Consultor Jurídico em
suas faltas ou impedimentos, por qualquer tempo;
b) - Realizar todos os serviços que lhe
forem
distribuídos pelo Chefe da Commissão e pelo
Consultor
Jurídico, dentro das prescripções do
artigo
anterior e suas alineas, além do que lhe incumbe realizar
pessoal e obrigatoriamente os serviços de encaminhamento e
de
retirada das certidões, copias e demais papeis referidos na
alinea "b", do mesmo artigo anterior, de modo a evitar demora
prejudicial aos trabalhos da Commissão, respondendo sempre
por
qualquer omissão ou negligencia que se verifique tanto de
sua
parte como da de outrem a quem confie taes
attribuições.
Paragrapho unico - Na
distribuição dos serviços a cargo do
Consultor e
do Auxiliar Juridicos deverá, ser providenciado de tal modo
que
haja sempre a presença de um delles na sede da
Commissão
para attender a qualquer assumpto de sua especialidade, emquanto o
outro estiver em serviço externo.
Artigo
6.º -
Aos Engenheiros compete:
a) - Dirigir todos os
serviços technicos, segundo a
orientação do Chefe da Commissão,
auxiliando-o, e
ao Consultor e ao Auxiliar Jurídicos, nos trabalhos de
exame,
estudo e apuração dos titulos,
verificação
de certidões, copias e outros instrumentos publicos e
particulares referentes aos immoveis a serem cadastrados, de modo a
estabelecer a sua exacta localisação,
determinando-lhes
as dimensões, ou confrontações, as
caracterisações e as
applicações que
tiverem ou que possam ter;
b) - Aproveitar os dados que
resultarem dos trabalhos referidos
na alinea anterior para a organisação do
inventario e das
plantas cadastraes dos Immoveis, dando nesse sentido
instrucções ao Auxiliar Technico e ao Desenhista;
c) - Reallsar, juntamente com o
Auxiliar Technico, as
avaliações dos immoveis que forem objecto do
estudo,
colhendo, para isso, dados no Departamento de Estatistica Immobiliaria
e em outras instituições technicas, commerciaes,
economicas ou financeiras, officiaes ou particulares;
d) - Fazer acompanhar as plantas
de memoriaes descriptivos
contendo todos os detalhes que, nos termos das alineas anteriores,
forem obtidos, inclusivé os photographicos;
e) - Fiscalisar os
serviços do Auxiliar Technico e do
Desenhista, de modo a obter execução exacta de
todos os
trabalhos que aos mesmos forem distribuidos;
f) - Acompanhar o Chefe da
Commissão e os demais
funccionarios pelo mesmo designado em qualquer diligencia nesta Capital
ou fora della, quando isso lhe fôr por aquelle determinado,
para
auxiliar o esclarecimento de qualquer duvida ou questão
referente aos serviços da Commissão.
Artigo 7.º - Ao Auxiliar Technico compete
substituir os
Engenheiros em suas faltas ou impedimentos e realisar todos os
serviços que forem ordenados por estes pelo Chefe da
Commissão. Ao Desenhista incumbe executar todos os desenhos
que
lhe forem distribuídos pelo Chefe da Commissão e
pelos
Engenheiros, mantendo com regularidade o archivo desses mesmos
desenhos.
Artigo 8.º -
Ao Dactylographo compete fazer todo o trabalho de expediente, de
correspondencia e de archivo da Commissão, segundo as
instrucções do Chefe da Commissão e do
Secretario,
cumprindo-lhe auxiliar a este no serviço de guarda do
referido
archivo.
Artigo 9.º - Ao Servente-Mensageiro
compete:
a) - Fazer a limpeza, o asseio e a
hygiene das salas de trabalho segundo as
instrucções do Secretario;
b) - Fazer o recebimento e a
entrega da correspondencia mediante
livro de carga e descarga, assim como outros serviços tanto
internos como externos de que for encarregado;
c) - Attender as pessoas que tenham
negocios a tratar e encaminhal-as convenientemente, usando para com
todas da maior urbanidade.
Artigo 10. - Os funccionarios
são obrigados a
guardar o mais rigoroso sigillo a respeito dos serviços da
Commissão, não podendo ser divulgados, por
qualquer modo,
quaesquer dos seus assumptos, nem ser fornecida qualquer
certidão senão depois de ordem escripta do Chefe
da
Commissão e precedendo despacho do Secretario da
Viação e Obras Publicas. A
violação dessas
regras determinará a suspensão do funccionario
infractor
por trinta dias e o seu desligamento immediato da Commissão,
sem
prejuizo ainda de qualquer outro procedimento legal que possa caber
contra o mesmo infractor.
Artigo 11. - O expediente da
Commissão
começará ás 12 horas e
terminará ás
18 horas nos dias uteis, excepto aos sabbados, nos quaes se
iniciará ás 9 e findará ás
12 horas.
§ 1.º -
Ao Chefe da Commissão, por sua propria
iniciativa ou quando os funccionarios superiores assim o representarem
por necessidade de serviço, fica salvo:
a) - Ordenar a
prorogação das horas do expediente;
b) - Alterar Ou
modificar o horario estabelecido no presente
artisro, dividindo.o em períodos, mas de modo a ficarem,
dentro
do horario commum funccionarios sufficientes para attender ao publico
ou a qualquer eventualidade.
§ 2.º -
O Chefe da Commissão fará as
devidas communicações ao Secretario da
Viação e Obras Publicas, para a necessaria
approvação, quando tomar qualquer providencia que
se
enquadre nos termos da alinea B, do paragrapho anterior.
Artigo 12. -
Os tabclliães, os officiaes do«
registros públicos de Immoveis, títulos e
documentos e os
demais serventuários dos car orios de Justiça
estadual
sem excepção os funccionarios públicos
estaduaas e
municipaes en: geral, notadamente es chefes de
repartições, são obrigado» a
prestar ao
Chefe da Commissão e aos demais auxiliaros da mesma, todas
as
informações o fornecer as certidões
que loretn
requisitadas sobre os assumptos de que ê encatregada a mesma
Commissão, independentemente do paga. mento de quaesquer
sellos
qu custas e dando preferencia para o fornecimento, soo pena do multa de
201000 a SOOÍOOO.
Artigo 13. - O Chefe da
Commissão deverá
providenciar para a immediata Installação da
mesma "
para, dentro do prazo de trinta dias enviar ao Secretario da
Viação e Obras Publicas e sem prejuizo do
disposto na
alinea B, artigo 2.º que tem caracter permanente, um
relatório
sobre as adaptações que achar opportunas sobre o
plano dos serviços a seu cargo,
Artigo 14. - Os casos omissos ou duvidosos
serão
resolvidos pelo Secretario da "Viação e Obras
Publicas,
tendo em vista a legislação vigente quanto
ás
Secretarias da Fazenda, da Justiça da
Viação e Obras Publicas.
Artigo 15. -
O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 10 tie abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obrais Publicai*, aos 10 de abril de
1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral