DECRETO N. 7.081, DE 10 DE ABRIL DE 1935
Dispõe sobre a
incorporação, pelo Governo do Estado, de uma companhia de
navegação transoreânica e da outras providencias.
O
DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Inter- ventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo Decreto Federal n, 19.398, do 11 de novembro
de 1930, e considerando:
que não
é satisfactoria a situação do porto de Santos no
tocante aos serviços de transportes marítimos para o
exterior, sendo em geral excessivos os fretes e não havendo
praça sufficiente para a exportação regular de
todos os productos do Estado;
que no anno passado
se registraram difficuldades e grandes retardamentos no transporte do
algodão e de suas sementes o encarecimento desarrazoado dos
respectivos fretes para os portos europeus;
que estes transtornos promettem repetir-se e aggravar-se no corrente anno;
que outros produetos
paulistas tambem encontram, frequentemente, graves embaraços na
sua exportação, por falta de um serviço economico
e efficiente de transportes maritimos;
que o mercado dos
fretes para o exterior, no porto de Santos, e normalmente mantido em
nivel elevado, soffrendo, porém, ás veies, baixas
excessivas, provocadas artificialmente para eliminação de
concorrentes, após as quaes se verificam altas injustificaveis,
destinadas a cobrir os prejuízos advindos destes manejos;
que o poder publico
não pode ficar indifferente deanate desta
situação, sendo de seu dever intervir, em casos taes,
afim de assegurar facilidades de transportes para todos os productos
exportaveis, normalizar o mercado de fretes e estabilizal-o em nivel
razoavel, que estimule a expansão do intercambio marítimo
do Estado e proporcione Justa remuneração aos
transportadores, de sorte que possam estes manter um serviço
regular e efficiente de conducção das cargas de
exportação e importação;
que para isso se
torna conveniente a fundação de uma empresa official de
transportes maritimos, que possa exercer a funcção de
reguladora do mercado de fretes e supprir as defiçiencias dos
serviços de navegação transoceanica com que conta
o porto de Santos;
Decreta:
Artigo 1.º -
O Governo do Estado incorporará uma companhia de
navegação destinada a servir o porto de Santos o outros
portos nacionaes, celebrando com essa compa nhia um contracto em que se
estipularão, entre outras clausulas que o Interesse publico
aconselhe, as seguintes:
a) - A companhia organizará as linhas regulares que o Governo do Estado determinar,
b) -
As tarifas de fretes serão approvadas pelo Governo, o qual
nellas introduzirá todas as modificações que os
interesses da economia do Estado reclamarem.
c) -
Fixados os fretes, tanto para a exportação, como para a
importação, em nivel razoavelmente Teraunerador, o
Governo subvencionará a companhia todas ae vezes que os mesmos
precisem ser reduzidos por effeito do cesso de concorrencia ou porque
outras empresas con dam rebates ostensivos ou secretos a seus clientes
os usem, de processos desleaes de competição contra a
empresa do que trata este decreto. Estas subvenções cobri
as differengas resultantes de taes reducções.
d)
- O Governo Indemnizará a companhia dos prezos decorrentes das
reducções dos fretes da tabella offici al, eventualmente
por elle determinadas para que os artigos de producção do
Estado não fiquem desfavorecidos na concorrencia internacional.
e)
- O Governo subvencionará a companhia para o estabelecimento de
linhas regulares, emquanto deficitar que se tornem convenientes
á expansão do commercio marimo do Estado, Estas
subvenções serão fixadas de modo cobrirem os
deficits verificados.
f) -
Quando julgar conveniente, o Governo conceder á Companhia, a
prazos curtos e longos e a juros baixos, os emprestimos que se tornarem
necessarios para financiamento das suas operações.
g) -
O Governo garantirá um dividendo minimo de seis por cento ( 6 %)
ao anno ás acções da companhia pertencentes a
particulares.
h) - o Governo exercerá, ampla fiscalização sobre os negocios da companhia.
i) - Uma parte dos lucros da companhia reverterá em beneficio do fundo especial referido no artigo 6.º.
j)
- Os estatutos da companhia e as suas eventuaes reformas não
entrarão em vigor sinão depois de approvados pelo
Governo.
Artigo 2.º -
A companhia explorará exclusivamente os transportes
marítimos internacionaes, empregando navios proprios ou
afretados, conforme for mais conveniente em cada caso.
Artigo 3.º -
O capital inicial da empresa será de dez mil contos de
réis e será gradualmente elevado a cem mil contos de
réis, ou mais, á medida da execução do
programma a ser realizado.
Paragrapho unico - O Governo
terá a maioria das acçõoes e subscreverá
todo o capital qua não encontrar subscriptores.
Artigo 4.º - Fica criada uma
taxa, com applicação especial, de meio por cento sobre o
valor dos productos exportados para o estrangeiro pelos portos do
Estado,
§ 1.º - A taxa
mencionada neste artigo será cobrada exclusivamente sobre as
mercadorias beneficiadas em maior quantia com reducção de
fretes marítimos para o estrangeiro, em relação
aos que, em media, vigoravam em dezembro de 1934.
§ 2.º - A cobrança somente será iniciada depois de inaugurados os serviços da companhia.
Artigo 5.º - Fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a cobrar sobre as mercadorias
exportadas para o estrangeiro pelos portos do Estado uma sobre-taxa,
com applicaão especial, equivalente ás baixas porventura
verificadas no mercado de fretes em relação aos
constantes da tabella official approvada nos termos do artigo 1.º,
alinea " B".
Paragrapho unico - A sobre-taxa será arrecadada apenas emquanto os fretes permanecerem abaixo do nivel ela tabella official.
Art. 6.º - A taxa e a
sobre-taxa referidas nos artigos 4.º e 5.º se
denominarão "de Expansão do Commercio Maritimo" e o
produeto da sua arrecadação será levado á
conta de um fundo especial, nos qual tambem serão attribuidas as
receitas provenientes:
a) - dos dividendos das acções da companhia pertencentes ao Governo do Estado;
b)
- da venda daa mesmas acções que o Governo venha a
effectuar, sem prejuizo do disposto na primeira parte do paragrapho
unico do, artigo 3.º;
c) - da quota dos lucros da companhia, referida na alinea "i" do artigo l.o;
d) -
dos Juros e do reembolso do capital dos emprestimos concedidos á
companhia, nos termos da alinea "í" do artigo l.o;
e) - e de outras fontes de renda que vierem a lhe ser destinadas.
Art. 7.º - artigo 6.º serão empregados, exclusivamente:
a) - nas subscripções e na compra, pelo Governo do Estado, de acções da companhia;
b)
- nas subvenções e nos auxílios á
companhia, a (que alludem aa alineas "c", "d" e "e" do artigo l.o;
c) - na cobertura dos deficlts da mesma;
d) - no pagamento das garantias de juros;
e) - nos emprestimos referidos na alínea "f" do artigo 1.º;
f) - nas subvenções e nos auxílios que vierem a ser concedidos a outras emprezas, nos termos do artigo 9.0;
g) - em quaesquer outros emprehendimentos e serviços que visem a expansão do commercio marítimo do Estado.
Art. 8.º -
Verificando-se insufficiencia da receita do fundo especial a que allude
o artigo 6.º, será elevada a taxa referida no artigo 4.o e,
quando tal elevação não seja aconselhavel ou
bastante, se ediarão outras taxas, sob a forma de addicionaes
sobre outros impostos, revertendo a respectiva
arrecadação aquelle fundo.
Art. 9.º -
Quando se verifique que da sua acção em defesa da
estabilidade e da modicidade dos fretes marítimos resultem
prejuízos a outras empresas de navegação que seja
conveniente indemnisar, poderá o Governo do listado conceder a
essas emprezas os mesmos auxilios referidos nas alineas "c" e "d" do
artigo 1.º, ou auxílios menores, desde que as mesmas
preencham todos os requisitos que o Poder Executivo julgue conveniente
estipular para salvaguarda do interesse publico.
Art. 10 -
Fica, inicialmente, aberto, na Secretaria da Fazenda, por conta do
fundo especial referido no artigo 6.º, um credito de vinte mil
contos de réis para ocorrer as despesas e inversões de
capital autorizadas por este decreto e a serem effectuadas no corrente
exercício.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 10 de abril de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.