DECRETO N. 7.081, DE 10 DE ABRIL DE 1935

Dispõe sobre a incorporação, pelo Governo do Estado, de uma companhia de navegação transoreânica e da outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Inter- ventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n, 19.398, do 11 de novembro de 1930, e considerando:
que não é satisfactoria a situação do porto de Santos no tocante aos serviços de transportes marítimos para o exterior, sendo em geral excessivos os fretes e não havendo praça sufficiente para a exportação regular de todos os productos do Estado;
que no anno passado se registraram difficuldades e grandes retardamentos no transporte do algodão e de suas sementes o encarecimento desarrazoado dos respectivos fretes para os portos europeus;
que estes transtornos promettem repetir-se e aggravar-se no corrente anno;
que outros produetos paulistas tambem encontram, frequentemente, graves embaraços na sua exportação, por falta de um serviço economico e efficiente de transportes maritimos;
que o mercado dos fretes para o exterior, no porto de Santos, e normalmente mantido em nivel elevado, soffrendo, porém, ás veies, baixas excessivas, provocadas artificialmente para eliminação de concorrentes, após as quaes se verificam altas injustificaveis, destinadas a cobrir os prejuízos advindos destes manejos;
que o poder publico não pode ficar indifferente deanate desta situação, sendo de seu dever intervir, em casos taes, afim de assegurar facilidades de transportes para todos os productos exportaveis, normalizar o mercado de fretes e estabilizal-o em nivel razoavel, que estimule a expansão do intercambio marítimo do Estado e proporcione Justa remuneração aos transportadores, de sorte que possam estes manter um serviço regular e efficiente de conducção das cargas de exportação e importação;
que para isso se torna conveniente a fundação de uma empresa official de transportes maritimos, que possa exercer a funcção de reguladora do mercado de fretes e supprir as defiçiencias dos serviços de navegação transoceanica com que conta o porto de Santos;
Decreta:

Artigo 1.º
- O Governo do Estado incorporará uma   companhia de navegação destinada a servir o porto de Santos o outros portos nacionaes, celebrando com essa compa nhia um contracto em que se estipularão, entre outras clausulas que o Interesse publico aconselhe, as seguintes:

a) - A companhia organizará as linhas regulares que o Governo do Estado determinar,
b) - As tarifas de fretes serão approvadas pelo Governo, o qual nellas introduzirá todas as modificações que os interesses da economia do Estado reclamarem.
c) - Fixados os fretes, tanto para a exportação, como para a importação, em nivel razoavelmente Teraunerador, o Governo subvencionará a companhia todas ae vezes que os mesmos precisem ser reduzidos por effeito do cesso de concorrencia ou porque outras empresas con dam rebates ostensivos ou secretos a seus clientes os usem, de processos desleaes de competição contra a empresa do que trata este decreto. Estas subvenções cobri as differengas resultantes de taes reducções.
d) - O Governo Indemnizará a companhia dos prezos decorrentes das reducções dos fretes da tabella offici al, eventualmente por elle determinadas para que os artigos de producção do Estado não fiquem desfavorecidos na concorrencia internacional.
e) - O Governo subvencionará a companhia para o estabelecimento de linhas regulares, emquanto deficitar que se tornem convenientes á expansão do commercio marimo do Estado, Estas subvenções serão fixadas de modo cobrirem os deficits verificados.
f) - Quando julgar conveniente, o Governo conceder á Companhia, a prazos curtos e longos e a juros baixos, os emprestimos que se tornarem necessarios para financiamento das suas operações.
g) - O Governo garantirá um dividendo minimo de seis por cento ( 6 %) ao anno ás acções da companhia pertencentes a particulares.
h) - o Governo exercerá, ampla fiscalização sobre os negocios da companhia.
i) - Uma parte dos lucros da companhia reverterá em beneficio do fundo especial referido no artigo 6.º.
j) - Os estatutos da companhia e as suas eventuaes reformas não entrarão em vigor sinão depois de approvados pelo Governo.
Artigo 2.º - A companhia explorará exclusivamente os transportes marítimos internacionaes, empregando navios proprios ou afretados, conforme for mais conveniente em cada caso.
Artigo 3.º - O capital inicial da empresa será de dez mil contos de réis e será gradualmente elevado a cem mil contos de réis, ou mais, á medida da execução do programma a ser realizado.
Paragrapho unico - O Governo terá a maioria das acçõoes e subscreverá todo o capital qua não encontrar subscriptores.
Artigo 4.º - Fica criada uma taxa, com applicação especial, de meio por cento sobre o valor dos productos exportados para o estrangeiro pelos portos do Estado,
§ 1.º - A taxa mencionada neste artigo será cobrada exclusivamente sobre as mercadorias beneficiadas em maior quantia com reducção de fretes marítimos para o estrangeiro, em relação aos que, em media, vigoravam em dezembro de 1934.
§ 2.º - A cobrança somente será iniciada depois de inaugurados os serviços da companhia.
Artigo 5.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a cobrar sobre as mercadorias exportadas para o estrangeiro pelos portos do Estado uma sobre-taxa, com applicaão especial, equivalente ás baixas porventura verificadas no mercado de fretes em relação aos constantes da tabella official approvada nos termos do artigo 1.º, alinea " B".
Paragrapho unico - A sobre-taxa será arrecadada apenas emquanto os fretes permanecerem abaixo do nivel ela tabella official.
Art. 6.º - A taxa e a sobre-taxa referidas nos artigos 4.º e 5.º se denominarão "de Expansão do Commercio Maritimo" e o produeto da sua arrecadação será levado á conta de um fundo especial, nos qual tambem serão attribuidas as receitas provenientes:
a) - dos dividendos das acções da companhia pertencentes ao Governo do Estado;
b) - da venda daa mesmas acções que o Governo venha a effectuar, sem prejuizo do disposto na primeira parte do paragrapho unico do, artigo 3.º;
c) - da quota dos lucros da companhia, referida na alinea "i" do artigo l.o;
d) - dos Juros e do reembolso do capital dos emprestimos concedidos á companhia, nos termos da alinea "í" do artigo l.o;
e) - e de outras fontes de renda que vierem a lhe ser destinadas.
Art. 7.º - artigo 6.º serão empregados, exclusivamente:
a) - nas subscripções e na compra, pelo Governo do Estado, de acções da companhia;
b) - nas subvenções e nos auxílios á companhia, a (que alludem aa alineas "c", "d" e "e" do artigo l.o;
c) - na cobertura dos deficlts da mesma;
d) - no pagamento das garantias de juros;
e) - nos emprestimos referidos na alínea "f" do artigo 1.º;
f) - nas subvenções e nos auxílios que vierem a ser concedidos a outras emprezas, nos termos do artigo 9.0;
g) - em quaesquer outros emprehendimentos e serviços que visem a expansão do commercio marítimo do Estado.
Art. 8.º - Verificando-se insufficiencia da receita do fundo especial a que allude o artigo 6.º, será elevada a taxa referida no artigo 4.o e, quando tal elevação não seja aconselhavel ou bastante, se ediarão outras taxas, sob a forma de addicionaes sobre outros impostos, revertendo a respectiva arrecadação aquelle fundo.
Art. 9.º - Quando se verifique que da sua acção em defesa da estabilidade e da modicidade dos fretes marítimos resultem prejuízos a outras empresas de navegação que seja conveniente indemnisar, poderá o Governo do listado conceder a essas emprezas os mesmos auxilios referidos nas alineas "c" e "d" do artigo 1.º, ou auxílios menores, desde que as mesmas preencham todos os requisitos que o Poder Executivo julgue conveniente estipular para salvaguarda do interesse publico.
Art. 10 - Fica, inicialmente, aberto, na Secretaria da Fazenda, por conta do fundo especial referido no artigo 6.º, um credito de vinte mil contos de réis para ocorrer as despesas e inversões de capital autorizadas por este decreto e a serem effectuadas no corrente exercício.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1935.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Francisco Machado de Campos

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 10 de abril de 1935.

Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.