DECRETO N. 7.083, DE 10 DE ABRIL DE 1935

Declara que o Instituto de Café do Estado de São Paulo continuará a exercer a fiscalização, no Estado, do commercio e consumo de café, e dá outras providencias

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições quo lhe confere a lei e Considerando que, em virtude de accôrdo feito com o Departamento Nacional do Café, a fiscalização do commercio o consumo de café no territorio do Estado continuará a ser exercida pelas autoridades estaduaes; considerando quo entre as finalidades do Instituto de Café do Estado de São Paulo está a de reprimir as fraudes e falsificações no commercio e consumo do café;
Decreta:

Artigo 1.° - O Instituto de Café do Estado de São Paulo continuará a exercer a fiscalização, no Estado, do commercio e consumo de café das torrefações e moagens, nos termos da legislação federal vigente.
Artigo 2.° - Nessa fiscalização, o Instituto de Café exercerá, no Estado, todas as funcções attribuidas pela mesma legislação ao Departamento Nacional do Café.
Artigo 3.° - As multas serão impostas pelo gerente do Instituto de Café, com recurso para o presidente do mesmo Instituto e sua cobrança será feita pelos seus advogados ou procuradores.
Artigo 4.° - As quantias provenientes das multas constituirão renda eventual do Instituto de Café do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES DE OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 11 de abril do 1935.
José Mascarenhas, Director Geral.