
DECRETO N. 7.083, DE 10 DE ABRIL DE 1935
Declara que o Instituto de
Café do Estado de São Paulo continuará a exercer a
fiscalização, no Estado, do commercio e consumo de
café, e dá outras providencias
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições quo lhe confere a lei e Considerando que, em
virtude de accôrdo feito com o Departamento Nacional do
Café, a fiscalização do commercio o consumo de
café no territorio do Estado continuará a ser exercida
pelas autoridades estaduaes; considerando quo entre as finalidades do
Instituto de Café do Estado de São Paulo está a de
reprimir as fraudes e falsificações no commercio e
consumo do café;
Decreta:
Artigo 1.° - O Instituto de Café do Estado de
São Paulo continuará a exercer a
fiscalização, no Estado, do commercio e consumo de
café das torrefações e moagens, nos termos da
legislação federal vigente.
Artigo 2.° - Nessa
fiscalização, o Instituto de Café exercerá,
no Estado, todas as funcções attribuidas pela mesma
legislação ao Departamento Nacional do Café.
Artigo 3.° - As multas
serão impostas pelo gerente do Instituto de Café, com
recurso para o presidente do mesmo Instituto e sua cobrança
será feita pelos seus advogados ou procuradores.
Artigo 4.° - As quantias
provenientes das multas constituirão renda eventual do Instituto
de Café do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo
do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES DE OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 11 de abril do 1935.
José Mascarenhas, Director Geral.