DECRETO N. 7.085,DE 10 DE ABRIL DE 1935
Estabelece o processo de despesa das Estradas de
Ferro de Administração Estadual e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.
19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Não se aplicam ás estradas de Ferro Sorocabana,
Araraquara, Campos do Jordão, São Paulo e Minas e Tramway da Cantareira, as
disposições do decreto n. 5. 822-A, de 30 de janeiro de 1933, na parte relativa
ao empenho prévio das despesas.
Artigo 2.º - Essas Estradas de Ferro são auctorizadas a applicar as suas
rendas no pagamento das contas de despesas, observadas as seguintes normas:
1 - Os pagamentos mensaes ficam limitados aos duo-decimos das respectivas
verbas, salvo se houver saldos anteriores que importem o excesso, ou se tratar
de despesas não susceptiveis de fraccionamento.
2 - Os documentos de despesas de cada mez, devidamente vias, á Directoria de
Contabilidade da Secretaria da Viação dentro do prazo de 60 dias.
3 - Os documentos relativos a mezes anteriores constituirão uma relação
supplementar, que acompanhará a relação do mez em que se effectuar o pagamento.
4 - Os pagamentos relativos a exercicios anteriores deverão figurar em relações
distinctas.
5 - A Directoria de Contabilidade escripturará nas respectivas verbas o total
das relações, que será creditada ás rendas da Estrada.
6 - Mensalmente a Estrada communicará a importancia da receita arrecadada, e no
fim do exercicio, o total das rendas, para o lançamento complementar da
receita. Do saldo verificado, a Estrada reterá a quantia necessaria ao seu
movimento de Caixa e recolherá ao Thesouro, a parte disponivel.
7 - As Estradas só poderão utilizar-se das rendas proprias, devendo a
arrecadação por conta de terceiros ser entregue aos respectivos destinos, com
regularidade absoluta.
Artigo 3.º - Os quadros do pessoal serão fixados pelo Secretario de
Estado, não podendo haver majorações nem accrescimo semprévia auctorização,
salvo em casos de urgencias, em caracter provisorio e sujeito a posterior
justificação.
Artigo 4.º - Tambem dependem de previa auctorização do Secretario:
a) - as despesas em conta de capital, exceptuados os casos de urgencia, devidamente
justificados;
b) - as despesas de importação;
c) - os contractos e fornecimentos de importancia superior a 100:000$000.
Artigo 5.º - As Estradas organizarão as suas contabilidades de accordo
com as exigencia do serviço, mas terão, ao lado da escripta industrial, um
livro de "verbas" escripturado de conformidade com as instrucções e
inspecções da Directoria de Contabilidade.
Artigo 6.º - As Estradas de Ferro que receberem adeantamentos ficam
obrigadas á prestação de contas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º - Ficam supprimidos no quadro da Directoria de Contabilidade
um cargo de 3.º escripturario e um de auxiliar de escripta, e criado um cargo
de quarto escripturario.
Pragrafo unico - Passam a ser de 18:000$000, os vencimentos annuaes do
Pagados.
Artigo 8.º - Fica convertido em primeiro escripturario um cargo de
segundo escripturario da Directoria de Obras Publicas.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos
10 de abril de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.