
DECRETO N. 7.096, DE 10 DE ABRIL, DE 1935
Estabelece
condições para o reconhecimento de diplomas expedidos por
estabelecimentos de educação téchnica-profissional
e domestica, e dá providencias sobre o ensino profissional
official
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Artigo 1.º - Os diplomas expedidos pelos estabelecimentos
particulares de educação technica-profissional,
domestica, artistica-liberal e de ensino commercial, poderão ser
reconhecidos pelo Governo, no caso de não ha ver typos officiaes
similares a que os particulares se pousam equiparar, desde que
satisfaçam as disposições do decreto n. 6.841, de
4 de dezembro de 1934, e os constantes deste decreto.
Artigo 2.º - A organização e programmas dos
cursos propedenticos e téchnicos desses estabelecimentos ficam
sujeitos á approvação da Superintendencia da
Educação Profissional e Domestica.
Artigo 3.º - O ensino das materias da parte theoríca
ou propedeutica só poderá, ser ministrado por professor
normalista ou diplomado por escola normal equiparada, e o dos cursos
theoricos por professor ou mestres diplomado por escolas technicas
estaduaes e federaes, officiaes ou equiparadas, ou por escolas
extrangeiras, de reconhecida idoneidade,
Paragrapho unico - Os candidatos aos cargos de professor ou
mestre de cursos theoricos que não estiverem nas
condições estipuladas neste artigo, ficam sujeitos a
concurso de provas.
Artigo 4.º - Os estabelecimentos de ensino serão
permanentemente fiscalizados por um inspector, nomeado pelo Secretario
da Educação e da Saude Publica, por proposta da
Superintendencia da Educação Profissional e
Domestica.
Paragrapho unico - O inspector nomeado deverá, residir, obrigatoriamente, na localidade.
Artigo 5.º - O Secretario da Educação e da
Saude Publica arbitrará, por informação da
Superintendencia da Educação Profissional e Domestica, os
vencimentos do Inspector, conforme a importancia do estabelecimento, na
base do seis a doze contos de réis annuaes.
§ 1.º - Essa importancia será previamente
depositada no Thesouro do Estado pela direcção do
estabelecimento, em quotas semestraes, nos mezes de Janeiro e junho de
cada anno.
§ 2.º - Cada inspector só poderá fiscalizar até o maximo de dois estabelecimentos.
Artigo 6.º - Os alumnos terão, durante o anno, notas
trimestraes de applicação e semestraes de exames em cada
materia dos cursos propedeutico e technico, graduadas de 0 a 100.
Artigo 7.º - Só poderão prestar exames os
alumnos que obtiverem, no minimo, 40 (quarenta) pontos de
applicação em cada materia dos cursos propedeutico e
téchnico.
Artigo 8.º - Será, considerado promovido o alumno
que obtiver, no minimo, a média de 50 pontos no conjunto das
materias dos cursos propedeutico e technico.
Paragrapho unico - A nota minima exigida para as disciplinas dos
cursos referidos nesta artigo, é de 30 (trinta) e 50 (cincoenta)
pontos, respectivamente.
Artigo 9.º - Os pontos para exames serão organizados
pelo inspector, com elementos extrahidos do livro de registro de
licções do professor ou mestre, e approvados pela
Superintendencia da Educação Profissional
Domestica.
Artigo 10 - Os diplomas expedidos pelas escolas serão
reconhecidos, para todos os effeitos, pelo Governo, sem prejuizo dos
titulos passados pelas escolas officiaes.
Artigo 11 - Os estabelecimentos que pretendam o reconhecimento
dos seus diplomas, assignarão na Superintendencia da
Educação Profissional e Domestica um termo no qual se
obrigarão á fiel execução deste decreto e
das, leis referentes ao ensino profissional, além de outras
condições exigidas pelo Secretario da
Educação e da Saude Publica.
Artigo 12 - Ficam dispensados da prova de capacidade
propedeutica e technica, para effeito do registro a que se refere o
decreto n. 6.841, de 4 de dezembro de 1934, os actuaes mestres de
cursos technicos de estabelecimentos de ensino technico-profissional,
que mantenham ha mais de um anno cursos theoricos e praticos.
Paragrapho unico - Para esse fim os respectivos directores
deverão dentro de dois mezes, a partir da data da
publicação deste decreto, registrar seus estabelecimentos
na Superintendencia da Educação Profissional e Domestica,
apresentando a relação de seus mestres, attestando a
capacidade technica destes.
Artigo 13 - Os professores ou mestres extrangeiros do curso
technico, sujeitos a concurso, terão um anno de prazo,para
prestarem exame de portuguez.
Artigo 14 - O Estado reconhecerá o titulo de professora
de educação domestica das alumnas diplomadas pelo Curso
de Aperfeiçoamento da Escola de Educação
Domestica, mantida pela Liga das Senhoras Catholicas, desde que esta se
organize e se submetta ás disposições deste
decreto.
Paragrapho unico - As professoras diplomadas por esse Curso
poderão concorrer com as tituladas pelo Curso de
Aperfeiçoamento do Instituto Profissional Feminino, nos cargos
de professora e professora-ajudante da cadeira de economia domestica
das escolas profissionaes primarias e secundarias do Estado.
Artigo 15 - Para a intensificação da apprendizagem
profissional, nos ultimos annos do curso, ficam estabelecidas as
seguintes medidas:
a) - Nas escolas profissionaes secundarias officiaes: As
materias da parte geral ou propedeutica serão desenvolvidas,
até o segundo anno, com excepção apenas de desenho
profissional, puericultura e chimica allimentar, cujo ensino termina no
terceiro anno.
b) - Nos cursos de aperfeiçoamento dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital:
As materias da parte geral ou propedeutica serão ensinadas
sómente durante o primeiro semestre, do segundo anno, tendo os
alumnos apenas duas notas trimestraes de applicação e uma
de exame para cada disciplina, com excepção de portuguez,
francez, direcção de officina e inglez, cujo ensino
será ministrado até o fim do referido anno.
Artigo 16 - O cargo de Inspector de ensino profissional
ferroviario só poderá, ser exercido por
inspectorajudante, de preferencia, ou por director de escola
profissional, vice-director do Instituto Profissional da Capital, com
mais de dois annos de effectivo exercicio no cargo.
Artigo 17 - O cargo de inspector-ajudante de ensino profissional
ferroviario só poderá ser exercido por director ou
vice-director de escola profissional secundaria.
Artigo 18 - Os actuaes directores interinos de nucleos de ensino
profissional poderão, a juizo do Governo. ser effectivados nos
respectivos cargos.
Artigo 19 - O director de Instituto Profissional da Capital que
accumular, durante dois ou mais annos, as funcções de
Superintendente da Educação Profissional e Domestica,
terá a gratificação de oitocentos mil réis
mensaes estipulada para esse fim, incorporada aos vencimentos do cargo
effectivo, caso venha a se aposentar nessa situação.
Artigo 20 - Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Artigo 21 - O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio da Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Marcio P. Munhoz.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, São Paulo, em 10 de abril do 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.