DECRETO N. 7.096, DE 10 DE ABRIL, DE 1935

Estabelece condições para o reconhecimento de diplomas expedidos por estabelecimentos de educação téchnica-profissional e domestica, e dá providencias sobre o ensino profissional official

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:

Artigo 1.º - Os diplomas expedidos pelos estabelecimentos particulares de educação technica-profissional, domestica, artistica-liberal e de ensino commercial, poderão ser reconhecidos pelo Governo, no caso de não ha ver typos officiaes similares a que os particulares se pousam equiparar, desde que satisfaçam as disposições do decreto n. 6.841, de 4 de dezembro de 1934, e os constantes deste decreto.
Artigo 2.º - A organização e programmas dos cursos propedenticos e téchnicos desses estabelecimentos ficam sujeitos á approvação da Superintendencia da Educação Profissional e Domestica.
Artigo 3.º - O ensino das materias da parte theoríca ou propedeutica só poderá, ser ministrado por professor normalista ou diplomado por escola normal equiparada, e o dos cursos theoricos por professor ou mestres diplomado por escolas technicas estaduaes e federaes, officiaes ou equiparadas, ou por escolas extrangeiras, de reconhecida idoneidade, 
Paragrapho unico - Os candidatos aos cargos de professor ou mestre de cursos theoricos que não estiverem nas condições estipuladas neste artigo, ficam sujeitos a concurso de provas.
Artigo 4.º - Os estabelecimentos de ensino serão permanentemente fiscalizados por um inspector, nomeado pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, por proposta da Superintendencia da Educação Profissional e Domestica. 
Paragrapho unico - O inspector nomeado deverá, residir, obrigatoriamente, na localidade. 
Artigo 5.º - O Secretario da Educação e da Saude Publica arbitrará, por informação da Superintendencia da Educação Profissional e Domestica, os vencimentos do Inspector, conforme a importancia do estabelecimento, na base do seis a doze contos de réis annuaes. 
§ 1.º - Essa importancia será previamente depositada no Thesouro do Estado pela direcção do estabelecimento, em quotas semestraes, nos mezes de Janeiro e junho de cada anno. 
§ 2.º - Cada inspector só poderá fiscalizar até o maximo de dois estabelecimentos. 
Artigo 6.º - Os alumnos terão, durante o anno, notas trimestraes de applicação e semestraes de exames em cada materia dos cursos propedeutico e technico, graduadas de 0 a 100.
Artigo 7.º - Só poderão prestar exames os alumnos que obtiverem, no minimo, 40 (quarenta) pontos de applicação em cada materia dos cursos propedeutico e téchnico.
Artigo 8.º - Será, considerado promovido o alumno que obtiver, no minimo, a média de 50 pontos no conjunto das materias dos cursos propedeutico e technico. 
Paragrapho unico - A nota minima exigida para as disciplinas dos cursos referidos nesta artigo, é de 30 (trinta) e 50 (cincoenta) pontos, respectivamente.
Artigo 9.º - Os pontos para exames serão organizados pelo inspector, com elementos extrahidos do livro de registro de licções do professor ou mestre, e approvados pela Superintendencia da Educação Profissional   Domestica.
Artigo 10 - Os diplomas expedidos pelas escolas serão reconhecidos, para todos os effeitos, pelo Governo, sem prejuizo dos titulos passados pelas escolas officiaes.
Artigo 11 - Os estabelecimentos que pretendam o reconhecimento dos seus diplomas, assignarão na Superintendencia da Educação Profissional e Domestica um termo no qual se obrigarão á fiel execução deste decreto e das, leis referentes ao ensino profissional, além de outras condições exigidas pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Artigo 12 - Ficam dispensados da prova de capacidade propedeutica e technica, para effeito do registro a que se refere o decreto n. 6.841, de 4 de dezembro de 1934, os actuaes mestres de cursos technicos de estabelecimentos de ensino technico-profissional, que mantenham ha mais de um anno cursos theoricos e praticos. 
Paragrapho unico - Para esse fim os respectivos directores deverão dentro de dois mezes, a partir da data da publicação deste decreto, registrar seus estabelecimentos na Superintendencia da Educação Profissional e Domestica, apresentando a relação de seus mestres, attestando a capacidade technica destes. 
Artigo 13 - Os professores ou mestres extrangeiros do curso technico, sujeitos a concurso, terão um anno de prazo,para prestarem exame de portuguez.
Artigo 14 - O Estado reconhecerá o titulo de professora de educação domestica das alumnas diplomadas pelo Curso de Aperfeiçoamento da Escola de Educação Domestica, mantida pela Liga das Senhoras Catholicas, desde que esta se organize e se submetta ás disposições deste decreto. 
Paragrapho unico - As professoras diplomadas por esse Curso poderão concorrer com as tituladas pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Profissional Feminino, nos cargos de professora e professora-ajudante da cadeira de economia domestica das escolas profissionaes primarias e secundarias do Estado. 
Artigo 15 - Para a intensificação da apprendizagem profissional, nos ultimos annos do curso, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
a) - Nas escolas profissionaes secundarias officiaes: As materias da parte geral ou propedeutica serão desenvolvidas, até o segundo anno, com excepção apenas de desenho profissional, puericultura e chimica allimentar, cujo ensino termina no terceiro anno.
b) - Nos cursos de aperfeiçoamento dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital: 
As materias da parte geral ou propedeutica serão ensinadas sómente durante o primeiro semestre, do segundo anno, tendo os alumnos apenas duas notas trimestraes de applicação e uma de exame para cada disciplina, com excepção de portuguez, francez, direcção de officina e inglez, cujo ensino será ministrado até o fim do referido anno.
Artigo 16 - O cargo de Inspector de ensino profissional ferroviario só poderá, ser exercido por inspectorajudante, de preferencia, ou por director de escola profissional, vice-director do Instituto Profissional da Capital, com mais de dois annos de effectivo exercicio no cargo.
Artigo 17 - O cargo de inspector-ajudante de ensino profissional ferroviario só poderá ser exercido por director ou vice-director de escola profissional secundaria.
Artigo 18 - Os actuaes directores interinos de nucleos de ensino profissional poderão, a juizo do Governo. ser effectivados nos respectivos cargos.
Artigo 19 - O director de Instituto Profissional da Capital que accumular, durante dois ou mais annos, as funcções de Superintendente da Educação Profissional e Domestica, terá a gratificação de oitocentos mil réis mensaes estipulada para esse fim, incorporada aos vencimentos do cargo effectivo, caso venha a se aposentar nessa situação.
Artigo 20 - Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Artigo 21 - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio da Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Marcio P. Munhoz.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, São Paulo, em 10 de abril do 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.