DECRETO N. 7.106, DE 10 DE ABRIL DE 1935

Approva o novo Regulamento do Salão Paulista de Bellas Artes, organizado pelo Conselho de Orientação Artistica.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas,
Decreta:

Artigo - 1.º - Fica approvado o novo Regulamento do Salão Paulista de Bellas Artes, organiza pelo Conselho de Orientação Artistica e que com este baixa assignado pelo Secretario de Estado da Educação e da Saude Publica.
Artigo 2.º - O presente decreto entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 1 de junho de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.

REGULAMENTO DO SALÃO PAULISTA DE BELLAS ARTES

 I
Do Salão

Artigo 1.º - O Salão Paulista de Bellas Artes constará das seguintes secções:
a) - Pintura;
b) - Esculptura;
c) - Architectura;
d) - Arte decorativa.
§ 1.º - A Secção de Pintura comprehenderá obras de Pintura a oleo, aquarella, pastel e a fresco; desenhos, aguaforte, gravura, buril, xilographia e lythographia.
§ 2.º - A Secção de Esculptura comprehenderá obras de esculptura, gravuras em pedras duras e medalhas.
§ 3.º - A Secção de Architectura comprehenderá desenhos, croquis, aquarellas e maquettes arcitectonicas.
§ 4.º - A Secção de Arte decorativa comprehenderá trabalhos originaes de Pintura, Esculptura e Architectura no genero e a juizo da Commissão Organizadora.
Artigo 2.º - Não serão acceitos no Salão:
a) - Copias ou obras não originaes.
b) - Obras sem assignatura ou firmadas com pseudonimo, salvo o caso de ser este já consagrado.
c) - Obras em barro cru', plastilina ou cera.
d) - Obras que já tenham sido expostas em salões anteriores ou em exposições particulares.
e) - Obras que tenham sido objecto de concurso escolares.
f) - Obras assignadas por firmas commerciaes ou por artistas em collaboração.
Artigo 3.º - O Salão será inaugurado na segunda quinzena de novembro e franqueado ao publico durante trinta dias.
Artigo 4.º - Cada expositor poderá enviar até quatro trabalhos a cada seeção em que se inscrever.
Artigo 5.º - As inscripções serão feita até 45 dias antes da data da inauguração e a entrtga das obras até 35 dias antes da mesma inauguração.
§ 1.º  - As inscripções serão feitas mediante uma taxa de cinco mil réis por unidade de obra inscripta, paga no acto da inscripção.
§ 2.º  - Essa taxa não será restituida ainda mesmo no caso de ser a obra recusada pelo Jury.
§ 3.º - No acto da inscripção o expositor deverá declarar; "que se conformará com o presente Regulamento e com as decisões do Jury e da Commissão de Selecção e Organizadora"; o valor venal  da obra: si a mesma se destina á venda e mais o que fôr Julgado necessario.
§ 4.º - As obras serão entregues convenientemente emolduradas ou acompanhadas dos respectivos supportes.
A Commissão não se responsabiliza pelas gravuras aquarellas e medalhas que não estiverem encaxilhadas e protegidas com vidro ou materiaes identicos.
§ 5.º - As despesas de frete e transporte das obras correrão exclusivamente por conta dos expositores.
§ 6.º - Os trabalhos de Escriptura com peso superior a cem kilos serão collocados nos lugares indicados pela Commissão Organizadora pelos proprios autores ou pelos representantes devidamente autorizados.
§ 7.º - Os expositores que não residem na Capital deverão enviar as suas obras por intermedio de pessoas devidamente autorizado.
§ 8.º - Cada obra terá aposta no reverso um cartão em que se declare legivelmente o titulo da obra e o nome do autor.

II

Da Commissão Organizadora


Artigo 6.º - O Conselho de Orientação Artistica nomeará, com a devida antecedencia, uma commissão de cinco membros que terá como encargo:
a) - Organizar o Salão tomando para isso as providencias que se tornarem necessarias.
b) - Publicar o catalogo das obras de arte expostas.
c) - Apresentar um relatorio minucioso de quanto for feita com relação ao Salão.
d) - Durante os trabalhos da Commissão Organizadora sómente a Commissão de Selecção poderá ter ingresso no recinto da Exposição; salvo o pessoal requisitado para os serviços.
Artigo 7.º - Será excluida do Salão mesmo depois de haver sido catalogada, qualquer obra que estiver em desacordo com as disposições do artigo 2.°. alineas a, b, c, d, e. 
Artigo 8.º - Nenhuma obra poderá ser retirada do Salão antes do seu encerramento, salvo em periodo do prorrogação, a juizo do Conselho de Orientação Artística.

III

Da Selecção das Obras


Artigo 9.º  - Haverá para cada uma das secções a.b.c do artigo 1.° uma Commissão de Selecção composta de tres membros.
§ 1.º - Um membro de cada uma destas Commissões será eleito pelos expositores inscriptos na secção respectiva, entre os inscriptos; os outros dois membros serão indicados livremente, pelo Conselho de Orientação Artistica.
§ 2.º - As obras da Seeção d do artigo 1.°, serão seleccionadas pelas Commissões a,b,c, de accordo com a sua afinidade.
§ 3.º - As obras dos membros da Commissao de Selecção serão acceitas independente de selecção.
Artigo 10. - A eleição das Commissões de Selecção será feita por meio de escrutínio secreto até 20 dias antes da abertura do Salão.
§ 1.º - Em primeira convocação serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta devotos dos presentes.
§ 2.º - Em segunda convocação (feita 48 horas apoz a primeira) a votação só poderá recahir em quatro artistas de cada seeção mais votas em 1.ª convocação; serão considerados eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos.
§ 3.º - Nas eleições para a escolha de membros não serão acceitas procurações.

IV

Do Jury


Artigo 11 - Para cada secção a. b. c, do artigo haverá um Jury de Premiação composto de tres membros, sendo, um eleito pelos expositores cujas obras forem acceitas, devendo recahir em expositores, e dois indicados pelo Conselho de Orientação Artistica. Para a eleição dos membros deste Jury serão adoptados os mesmos processos e criterio dos artigos anteriores para a eleição dos membros da Commissão de Selecção.
§ 1.º - Os expositores só poderão eleger para membro do jury artista que já tenha conquistado, em salões anteriores pelo menos a grande medalha de prata.
§ 2.º - A eleição dos membros do Jury de Premiação será feita dentro de cinco dias apoz terminados os trabalhos de selecção.
§ 3.º - As resoluções só poderão ser com a totalidade dos membros do Jury.
§ 4.º - No caso de haver durante a exposição, artista de renome mundial, a Commissão Organizadora poderá convidal-o para figurar no Salão, "ad referendum" do conselho, podendo o mesmo tambem fazer parte do Jury por indicação do Conselho de Orientação Artística.
Artigo 12 - As Commissões do Jury, após exame das obras expostas, é obrigada a lavrar actas das quaes constem os nomes dos artistas premiados, e qualquer informação julgada necessaria; essas actas deverão ser apresentadas ao Presidente da Commissão Organizadora de que trata o artigo 6.º, dentro dos primeiros quinze dias da abertura da Exposição.
§ 1.º - Os nomes dos artistas premiados só serão publicados depois de haverem sido entregues os relatorios de toda as secções.
Artigo 13 - O Jury é soberano e as suas decisões irrecorriveis.
Artigo 14 - Os membros do Jury não terão direito a premios, nos catalogos e nas suas obras haverá a declaração de Membro do Jury.
Artigo 15 - Os premios do Salão Paulista de Bellas Artes serão:
1.º - Grande medalha de ouro.
2.º - Pequena medalha de ouro.
3.º - Grande medalha de prata.
4.º - Pequena medalha de prata.
5.º - Medalha de bronze.
6.º - Menção. 
Artigo 16 - O Conselho de Orientação Artistica poderá instituir o premio especial "Acquisição". adquirindo para a Pinacotheca, obras expostas no Salão de artistas que tenham conquistado grande medalha de ouro em salões anteriores.
§ 1.º - Nenhuma obra de artista residente em São Paulo poderá ser adquirida para a Pinacotheca sem a exigencia do presente artigo além do que dispõe o artigo 19 do Decreto 5.361 de 28 de janeiro de 1932.
§ 2.º - Para os artistas residentes fóra de São Paulo só poderão ser adquiridas obras para a Pinacotheca, depois de figurarem em exposição particular do seu autor, no prazo minimo de 30 dias, e mediante pedido por escripto do autor, ao Conselho de Orientação Artistica e por este acceito.
Artigo 17. - O Conselho de Orientação Artistica poderá conceder outros premios a expositores que julgar merecedores.
Artigo 18. - O artista premiado no Salão não poderá mais receber premio igual ou inferior ao que lhe tiver sido conferido.
Artigo 19. - Os artistas que receberem a grande e pequena medalha de ouro poderão expor em Salões subsequentes independendo da Commissão de Selecção.
Artigo 20. - Para os effeitos do art. 15 os premios conferidos pelo 1.° e 2.° Salão, ficam assim equiparados
Premio de honra - Grande medalha de ouro.
Primeiro premio - Pequena medalha de ouro.
Segundo premio - Grande medalha de prata.
Terceiro premio - Pequena medalha de prata.
Quarto premio - Medalha de bronze.
Paragrapho unico - Compete ao jury de premiação. propor ao Conselho de Orientação Artística o numero de premios de cada categoria e o nome dos artistas a serem premiados.
Artigo 21. - Para a secção de artes decorativas o Jury será composto pelos presidentes das Commissões a. b e c.
Artigo 22. - O Jury poderá deixar de conferir um ou mais premios se assim julgar conveniente.
Artigo 23. - Os artistas premiados receberão um diploma com indicação do gráu do premio e assignado pelo presidente do Conselho de Orientação Artistica.
Artigo 24. - As Menções serão distribuídas em numero e a criterio do Jury.

V

Da Acquisição dos Trabalhos


Artigo 25. - O Jury poderá indicar dentre os trabalhos expostos, aquelles que merecerem ser adquiridos pelo Governo para figurarem em edificios publicos.
§ 1.º - Para este fim fica consignada a verba de dez contos de réis.
§ 2.º - Taes acquisições só poderão ser feitas de accordo com o Decreto que organizou o Conselho de Orientação Artistica.
Artigo 26 - No caso de não haver acquisições, a quantia a este fim destinada será depositada em Banco, á ordem do Conselho, para ser addicionada á adoptação, para o mesmo fim, no anno proximo.

VI

Disposições Geraes


Artigo 27 - Os saldos annuaes do Salão, si houver serão depositados em Banco, á ordem do Conselho, e poderão ser empregados em instituições de ensino artistico, a criterio do mesmo Conselho.
Artigo 28 - A verba do Salão deverá ser depositada em Banco, á ordem do Presidente do Conselho, e só poderá ser retirada com a assignatura do presidente e de um thesoureiro, membro do Conselho e pelo mesmo escolhido.
Artigo 29 - Todas as despesas com o "Salão" correrão por conta da verba respectiva.
Artigo 30 - Durante a exposição, os trabalhos expostos só poderão ser vendidos por intermedio da Commissão Organizadora, despontada a porcentagem de dez por cento do preço declarado, a favor do cofre da exposição.
Artigo 31 - O Conselho poderá contractar durante a exposição os auxiliares necessários á limpeza e fiscalização da exposição.
Artigo 32 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Orientação Artistica

Secretaria da Educação e Saude Publica, São Paulo em 12 de abril de 1935
Marcio P. Munhoz.