
DECRETO N. 7.106, DE 10 DE ABRIL DE 1935
Approva o novo Regulamento do Salão Paulista de Bellas Artes, organizado pelo Conselho de Orientação Artistica.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas,
Decreta:
Artigo - 1.º - Fica approvado o novo Regulamento do
Salão Paulista de Bellas Artes, organiza pelo Conselho de
Orientação Artistica e que com este baixa assignado pelo
Secretario de Estado da Educação e da Saude Publica.
Artigo 2.º - O presente decreto entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 1 de junho de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.
I
Do Salão
Artigo 1.º - O Salão Paulista de Bellas Artes constará das seguintes secções:
a) - Pintura;
b) - Esculptura;
c) - Architectura;
d) - Arte decorativa.
§ 1.º - A
Secção de Pintura comprehenderá obras de Pintura a
oleo, aquarella, pastel e a fresco; desenhos, aguaforte, gravura,
buril, xilographia e lythographia.
§ 2.º - A Secção de Esculptura comprehenderá obras de esculptura, gravuras em pedras duras e medalhas.
§ 3.º - A Secção de Architectura comprehenderá desenhos, croquis, aquarellas e maquettes arcitectonicas.
§ 4.º - A
Secção de Arte decorativa comprehenderá trabalhos
originaes de Pintura, Esculptura e Architectura no genero e a juizo da
Commissão Organizadora.
Artigo 2.º - Não serão acceitos no Salão:
a) - Copias ou obras não originaes.
b) - Obras sem assignatura ou firmadas com pseudonimo, salvo o caso de ser este já consagrado.
c) - Obras em barro cru', plastilina ou cera.
d) - Obras que já tenham sido expostas em salões anteriores ou em exposições particulares.
e) - Obras que tenham sido objecto de concurso escolares.
f) - Obras assignadas por firmas commerciaes ou por artistas em collaboração.
Artigo 3.º - O Salão será inaugurado na segunda quinzena de novembro e franqueado ao publico durante trinta dias.
Artigo 4.º - Cada expositor poderá enviar até quatro trabalhos a cada seeção em que se inscrever.
Artigo 5.º - As inscripções serão
feita até 45 dias antes da data da inauguração e a
entrtga das obras até 35 dias antes da mesma
inauguração.
§ 1.º - As
inscripções serão feitas mediante uma taxa de
cinco mil réis por unidade de obra inscripta, paga no acto da
inscripção.
§ 2.º - Essa taxa não será restituida ainda mesmo no caso de ser a obra recusada pelo Jury.
§ 3.º - No acto da
inscripção o expositor deverá declarar; "que se
conformará com o presente Regulamento e com as decisões
do Jury e da Commissão de Selecção e
Organizadora"; o valor venal da obra: si a
mesma se destina á venda e mais o que fôr Julgado
necessario.
§ 4.º - As obras serão entregues convenientemente emolduradas ou acompanhadas dos respectivos supportes.
A Commissão não se responsabiliza pelas gravuras
aquarellas e medalhas que não estiverem encaxilhadas e
protegidas com vidro ou materiaes identicos.
§ 5.º - As despesas de frete e transporte das obras correrão exclusivamente por conta dos expositores.
§ 6.º - Os trabalhos
de Escriptura com peso superior a cem kilos serão collocados nos
lugares indicados pela Commissão Organizadora pelos proprios
autores ou pelos representantes devidamente autorizados.
§ 7.º - Os
expositores que não residem na Capital deverão enviar as
suas obras por intermedio de pessoas devidamente autorizado.
§ 8.º - Cada obra terá aposta no reverso um cartão em que se declare legivelmente o titulo da obra e o nome do autor.
Artigo 6.º - O Conselho de Orientação
Artistica nomeará, com a devida antecedencia, uma
commissão de cinco membros que terá como encargo:
a) - Organizar o Salão tomando para isso as providencias que se tornarem necessarias.
b) - Publicar o catalogo das obras de arte expostas.
c) - Apresentar um relatorio minucioso de quanto for feita com relação ao Salão.
d) - Durante os trabalhos da Commissão Organizadora
sómente a Commissão de Selecção
poderá ter ingresso no recinto da Exposição; salvo
o pessoal requisitado para os serviços.
Artigo 7.º - Será excluida do Salão mesmo
depois de haver sido catalogada, qualquer obra que estiver em desacordo
com as disposições do artigo 2.°. alineas a, b, c, d,
e.
Artigo 8.º - Nenhuma obra poderá ser retirada do
Salão antes do seu encerramento, salvo em periodo do
prorrogação, a juizo do Conselho de
Orientação Artística.
Artigo 9.º - Haverá para cada uma das
secções a.b.c do artigo 1.° uma Commissão de
Selecção composta de tres membros.
§ 1.º - Um membro de
cada uma destas Commissões será eleito pelos expositores
inscriptos na secção respectiva, entre os inscriptos; os
outros dois membros serão indicados livremente, pelo Conselho de
Orientação Artistica.
§ 2.º - As obras da
Seeção d do artigo 1.°, serão seleccionadas
pelas Commissões a,b,c, de accordo com a sua afinidade.
§ 3.º - As obras dos membros da Commissao de Selecção serão acceitas independente de selecção.
Artigo 10. - A
eleição das Commissões de Selecção
será feita por meio de escrutínio secreto até 20
dias antes da abertura do Salão.
§ 1.º - Em primeira
convocação serão considerados eleitos os
candidatos que obtiverem maioria absoluta devotos dos presentes.
§ 2.º - Em segunda
convocação (feita 48 horas apoz a primeira) a
votação só poderá recahir em quatro
artistas de cada seeção mais votas em 1.ª
convocação; serão considerados eleitos os que
obtiverem maioria absoluta dos votos.
§ 3.º - Nas eleições para a escolha de membros não serão acceitas procurações.
Artigo 11 - Para cada secção a. b. c, do artigo
haverá um Jury de Premiação composto de tres
membros, sendo, um eleito pelos expositores cujas obras forem acceitas,
devendo recahir em expositores, e dois indicados pelo Conselho de
Orientação Artistica. Para a eleição dos
membros deste Jury serão adoptados os mesmos processos e
criterio dos artigos anteriores para a eleição dos
membros da Commissão de Selecção.
§ 1.º - Os
expositores só poderão eleger para membro do jury artista
que já tenha conquistado, em salões anteriores pelo menos
a grande medalha de prata.
§ 2.º - A
eleição dos membros do Jury de Premiação
será feita dentro de cinco dias apoz terminados os trabalhos de
selecção.
§ 3.º - As resoluções só poderão ser com a totalidade dos membros do Jury.
§ 4.º - No caso de
haver durante a exposição, artista de renome mundial, a
Commissão Organizadora poderá convidal-o para figurar no
Salão, "ad referendum" do conselho, podendo o mesmo tambem fazer
parte do Jury por indicação do Conselho de
Orientação Artística.
Artigo 12 - As
Commissões do Jury, após exame das obras expostas,
é obrigada a lavrar actas das quaes constem os nomes dos
artistas premiados, e qualquer informação julgada
necessaria; essas actas deverão ser apresentadas ao Presidente
da Commissão Organizadora de que trata o artigo 6.º, dentro
dos primeiros quinze dias da abertura da Exposição.
§ 1.º - Os nomes dos
artistas premiados só serão publicados depois de haverem
sido entregues os relatorios de toda as secções.
Artigo 13 - O Jury é soberano e as suas decisões irrecorriveis.
Artigo 14 - Os membros do Jury não terão direito a
premios, nos catalogos e nas suas obras haverá a
declaração de Membro do Jury.
Artigo 15 - Os premios do Salão Paulista de Bellas Artes serão:
1.º - Grande medalha de ouro.
2.º - Pequena medalha de ouro.
3.º - Grande medalha de prata.
4.º - Pequena medalha de prata.
5.º - Medalha de bronze.
6.º - Menção.
Artigo 16 - O Conselho de Orientação Artistica
poderá instituir o premio especial "Acquisição".
adquirindo para a Pinacotheca, obras expostas no Salão de
artistas que tenham conquistado grande medalha de ouro em salões
anteriores.
§ 1.º - Nenhuma obra
de artista residente em São Paulo poderá ser adquirida
para a Pinacotheca sem a exigencia do presente artigo além do
que dispõe o artigo 19 do Decreto 5.361 de 28 de janeiro de
1932.
§ 2.º - Para os
artistas residentes fóra de São Paulo só
poderão ser adquiridas obras para a Pinacotheca, depois de
figurarem em exposição particular do seu autor, no prazo
minimo de 30 dias, e mediante pedido por escripto do autor, ao Conselho
de Orientação Artistica e por este acceito.
Artigo 17. - O Conselho de Orientação Artistica poderá conceder outros premios a expositores que julgar merecedores.
Artigo 18. - O artista premiado no Salão não
poderá mais receber premio igual ou inferior ao que lhe tiver
sido conferido.
Artigo 19. - Os artistas que receberem a grande e pequena
medalha de ouro poderão expor em Salões subsequentes
independendo da Commissão de Selecção.
Artigo 20. - Para os effeitos do art. 15 os premios conferidos pelo 1.° e 2.° Salão, ficam assim equiparados
Premio de honra - Grande medalha de ouro.
Primeiro premio - Pequena medalha de ouro.
Segundo premio - Grande medalha de prata.
Terceiro premio - Pequena medalha de prata.
Quarto premio - Medalha de bronze.
Paragrapho unico - Compete ao
jury de premiação. propor ao Conselho de
Orientação Artística o numero de premios de cada
categoria e o nome dos artistas a serem premiados.
Artigo 21. - Para a
secção de artes decorativas o Jury será composto
pelos presidentes das Commissões a. b e c.
Artigo 22. - O Jury poderá deixar de conferir um ou mais premios se assim julgar conveniente.
Artigo 23. - Os artistas premiados receberão um diploma
com indicação do gráu do premio e assignado pelo
presidente do Conselho de Orientação Artistica.
Artigo 24. - As Menções serão distribuídas em numero e a criterio do Jury.
Artigo 25. - O Jury poderá indicar dentre os trabalhos
expostos, aquelles que merecerem ser adquiridos pelo Governo para
figurarem em edificios publicos.
§ 1.º - Para este fim fica consignada a verba de dez contos de réis.
§ 2.º - Taes acquisições só
poderão ser feitas de accordo com o Decreto que organizou o
Conselho de Orientação Artistica.
Artigo 26 - No caso de não haver
acquisições, a quantia a este fim destinada será
depositada em Banco, á ordem do Conselho, para ser addicionada
á adoptação, para o mesmo fim, no anno proximo.
Artigo 27 - Os saldos annuaes do Salão, si houver
serão depositados em Banco, á ordem do Conselho, e
poderão ser empregados em instituições de ensino
artistico, a criterio do mesmo Conselho.
Artigo 28 - A verba do Salão deverá ser depositada
em Banco, á ordem do Presidente do Conselho, e só
poderá ser retirada com a assignatura do presidente e de um
thesoureiro, membro do Conselho e pelo mesmo escolhido.
Artigo 29 - Todas as despesas com o "Salão" correrão por conta da verba respectiva.
Artigo 30 - Durante a exposição, os trabalhos
expostos só poderão ser vendidos por intermedio da
Commissão Organizadora, despontada a porcentagem de dez por
cento do preço declarado, a favor do cofre da
exposição.
Artigo 31 - O Conselho poderá contractar durante a
exposição os auxiliares necessários á
limpeza e fiscalização da exposição.
Artigo 32 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Orientação Artistica
Secretaria da Educação e Saude Publica, São Paulo em 12 de abril de 1935
Marcio P. Munhoz.